Proc. n.º 2257/18.1T8FAR.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. instaurou acção contra (…) pedindo, com fundamento na cessação por decurso do prazo do contrato de aluguer de veículo sem condutor firmado entre as partes, sem que por parte da Ré se verificasse a imediata entrega do bem, a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 38.274,60 (trinta e oito mil e duzentos e setenta e quatro euros, sessenta cêntimos), acrescido dos juros de mora vincendos à taxa de 4% ao ano sobre o indicado capital até efetivo e integral pagamento.
A Ré foi citada editalmente, na sequência do que, por falta de contestação e/ou constituição de mandatário, mereceu a representação do Ministério Público que não deduziu contestação.
A Ré compareceu no tribunal, declarando o seu actual paradeiro, momento em que foi notificada da data designada para realização da audiência final e cessou a representação do Ministério Público.
A Ré invocou excepção dilatória de caso julgado com fundamento na existência de acção judicial – P. 3164/14.2T8VNG que correu termos neste Juízo Local Cível - Juiz 2 – cuja sentença apreciou igual questão jurídica. Peticionou ainda a condenação da Autora por litigância de má-fé.
A A. respondeu.
Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:
a) Fazer improceder a excepção de caso julgado/autoridade de caso julgado invocada pela Ré;
b) Condenar a Ré (…) a pagar à Autora, Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., a quantia de € 38.274,60 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e quatro euros e sessenta cêntimos), acrescido dos juros de mora vincendos à taxa de 4% ao ano sobre o indicado capital até efetivo e integral pagamento;
c) Absolver a Autora do pedido de condenação em litigância de má-fé.
Desta sentença recorre a R. defendendo a existência de caso julgado.
A matéria de facto é a seguinte:
1. A sociedade Finicrédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. passou a denominar-se Montepio Crédito Instituição Financeira de Crédito, S.A., aqui Autora.
2. No exercício da sua actividade, a 3 de Outubro de 2002, a Autora celebrou com a Ré, (…), um contrato denominado de aluguer de veículo sem condutor, nos termos do qual aquela deu de aluguer a esta e esta tomou de aluguer àquela o veículo automóvel de marca Renault Clio, com matrícula (…).
3. Ao abrigo daquele contrato, a Ré tinha o direito de usar o veículo – que lhe foi entregue e recebeu para esse efeito – durante 5 anos, mediante a obrigação de pagar 60 alugueres mensais, sucessivos e iguais de € 182,26 cada um, à excepção do primeiro que foi de € 1.925,50.
4. A Ré deixou de efectuar o pagamento das rendas nos termos acordados, continuando a fruir do veículo.
5. Deste modo, viu-se a Autora desapossada do bem que financiou, bem como do valor das rendas estipulado no contrato celebrado.
6. Da cláusula 17.ª do contrato contraído pelas partes consta que “se cessando o aluguer por decurso do prazo, denúncia ou resolução, o LOCATÁRIO não devolver atempadamente o veículo, a LEASECAR terá direito, a título de cláusula penal por esta mora na devolução, a receber uma quantia igual ao dobro daquela a que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor e por um lapso de tempo igual à mora”.
7. O contrato celebrado a 03 de outubro de 2002, por 60 meses, teria como data de término previsto o dia 03 de outubro de 2007.
8. O veículo foi devolvido à Autora em 5 de Julho de 2016.
9. Em 23 de dezembro de 2014, a Autora intentou ação declarativa de condenação em que peticionou a condenação da Ré no pagamento das rendas vencidas e não pagas, na entrega do bem locado e no pagamento da competente indemnização pela mora na entrega nos termos da cláusula 17.ª do mesmo contrato, invocando para o efeito a resolução do contrato.
10. Tal acção deu origem ao P. 3164/14.2T8VNG que correu termos no Juízo Local Cível - Juiz 2 – do Tribunal Judicial da comarca de Faro.
11. Nesse processo foi proferida sentença, datada de 15 de Abril de 2016, transitada em julgado, através da qual se decidiu que o contrato firmado entre as partes não havia sido resolvido.
12. Por considerar que não se verificou a resolução, o Tribunal entendeu que a entrega do bem não era exigível e, por consequência, não seria também exigível o pagamento da quantia peticionada a título de indemnização, acabando por ser a Ré absolvida quanto a este pedido.
13. Dessa sentença constam provados os seguintes factos:
1- Por fusão aprovada por deliberação de 28.05.2005, a sociedade Leasecar-Comércio de Veículos e Equipamentos, SA, incorporou a Sociedade Finicrédito-Instituição Financeira de Crédito, SA, bem como a globalidade do seu património, e passou a denominar-se Montepio Crédito-Instituição Financeira de Crédito, SA.
2- No exercício da respectiva actividade, em 3.10.2002, a A. celebrou com a R. um contrato denominado de aluguer de veículos sem condutor, com o n.º (…), nos termos do qual aquela deu de aluguer a esta o veículo automóvel da marca Renault Clio, com a matrícula (…).
3- Ao abrigo daquele contrato, a Ré ficou com o direito a usar o veículo, que lhe foi entregue e que o recebeu, durante 5 anos, mediante a obrigação de pagar 60 alugueres mensais, sucessivos e iguais de € 182,26, cada um, à excepção do primeiro que foi no valor de € 1.925,50, a que acresce IVA à taxa legal devida à data do respectivo vencimento.
4- Aqueles pagamentos seriam efectuados por transferência bancária a crédito de conta bancária da A.
5- Na mesma data e ao abrigo das cláusulas 12 e 20 das condições gerais daquele contrato, entre a A. e R. foi celebrado um contrato denominado de prestação de serviços nos termos do qual esta solicitou e autorizou aquela a contratar um seguro automóvel.
6- Neste contrato, é identificada a seguradora, o capital seguro, a franquia, os riscos a segurar, o valor do prémio e é estabelecido que o prazo do seguro é coincidente com o do contrato de aluguer e que as disposições deste contrato relativas ao início, prazo e execução são aplicáveis àquele contrato de prestação de serviços.
7- A Ré não pagou os alugueres e os prémios de seguro que se venceram ao dia 5 de Agosto de 2003 a Janeiro de 2004, nos valores unitários de € 216,89 e € 44,97, respectivamente, e no valor global de € 1.571,16.
8- Dispõe a cláusula 6ª das Condições Gerais do Contrato que em caso de não pagamento pontual de quaisquer quantias devidas por força deste Contrato e sem prejuízo de outras penalidades dele ou da lei decorrentes, serão devidos juros de mora à taxa publicitada pela Agência Portuguesa de Bancos, acrescida de quatro pontos percentuais, a título de cláusula penal moratória.
9- Por carta dirigida à Ré para a morada Rua (…), 74 Bloco 2, 1º-C, Dt.º Post., (…), VNG, e datada de 4.02.2004, a A. solicitou a esta o pagamento, em 10 dias, das quantias em dívida nessa data, “sob pena de não o fazendo, considerarmos resolvido o contrato em apreço e em consequência exigirmos a entrega imediata do veículo e o pagamento das indemnizações devidas por força do incumprimento”.
10- Por carta de 29.03.2004, registada e com aviso de recepção, remetida para a Ré para a morada R. (…), 378-4º, dt.º Trz, Ermesinde, a A. comunicou àquela a resolução do contrato e solicitou a entrega imediata do veículo.
11- A carta referida em 10 veio devolvida com a menção de “não reclamada”.
12- De acordo com a cláusula 16ª, als. a) e b) das condições gerais, “a) Para além dos demais casos previstos na Lei, o presente Contrato poderá ser resolvido extrajudicialmente por iniciativa da Leasecar sempre que o Locatário incumpra definitivamente alguma das suas obrigações. O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pela Leasecar para o domicílio ou sede do Locatário, de carta registada intimando ao cumprimento em prazo razoável (que desde já é fixado, para todas as obrigações, em oito dias) e pela não reposição, nesse prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não houvesse tido lugar. b) A resolução extrajudicial por iniciativa da Leasecar produzirá os seus plenos efeitos no prazo de 5 dias úteis a contar da data da expedição para o domicílio do locatário da respectiva notificação da resolução”.
13- Nos termos da cláusula 17ª das condições gerais, cessando o aluguer por resolução e o locatário não devolver atempadamente o veículo, a locadora terá direito, a título de cláusula penal por esta mora na devolução, a receber uma quantia igual ao dobro daquela a que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor e por um lapso de tempo igual à mora.
14- Nos termos dos contratos referidos em 2 e 5, ficou estabelecida como morada da Ré a Rua (…), 378, 4º-Dt.º, Trz., 4445 Ermesinde.
15- Por fax de 15.04.2003, a Ré comunicou a alteração de morada para Rua (…), nº 74, Bloco 2, 1º Centro Posterior, 4465-063 (…), Vila Nova de Gaia.
16- Até Janeiro de 2014, a viatura encontrava-se com o ex-marido da Ré.
17- Por carta registada com aviso de recepção de 22.06.2015, a Ré informou a A. da morada onde actualmente se encontra o veículo e de que pode proceder ao seu levantamento.
18- Nos termos da cláusula 12ª-b) do contrato referido em 2, o seguro é directamente celebrado pelo locatário e da respectiva apólice terá obrigatoriamente de constar a Leasecar, ou o proprietário do veículo, como beneficiária e tomadora, devendo os prémios ser pontual e integralmente liquidados pelo locatário, disso fazendo prova perante a Leasecar, mediante a exibição dos respectivos recibos. O locatário responderá por todas as consequências decorrentes do aqui consignado.
14. Desse sentença consta o seguinte dispositivo:
- Condeno a Ré no pagamento à autora da quantia de € 1.571,16 a título de rendas e prestações de seguro, vencidos e não pagos, acrescida da quantia de € 843,56 (imposto de selo incluído) a título de juros de mora vencidos à taxa moratória supletiva legal e ainda nos juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, calculados à mesma taxa que equivale a € 0,30/dia;
- Absolvo a Ré do demais peticionado.
O problema cinge-se a saber se existe ou não julgado que impeça que se conheça do mérito da causa na presente acção.
Acompanhamos inteiramente a sentença recorrida, seja quanto ao enquadramento jurídico da questão, seja quanto à solução decidida.
Em termos gerais, o «efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem.
«O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur.
«Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão» (negritos no original) (Rui Pinto, «Exceção e Autoridade do Caso Julgado — Algumas notas Provisórias», publicado na revista Julgar Online, de Novembro de 2018, p. 6).
Como também escrevem Lebre de Feitas e Isabel Alexandre (Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, Coimbra, 2017, p. 599), a «exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito».
No efeito negativo do caso julgado, a identidade de elementos indicados no artigo 581.º, Cód. Proc. Civil, tem de existir; já no efeito positivo tal identidade não é exigível, bastando que o objecto da segunda acção esteja consumido pelo da primeira (seja por conexão ou qualquer outra ligação entre ambos).
Desta forma, sendo um elemento essencial da repetição de uma acção a identidade da causa de pedir, temos que no nosso caso não encontramos este elemento.
Escreve-se na sentença (p. 9) o seguinte:
«No presente caso, existe total identidade das partes – Autora, Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., e Ré (…) – existe identidade de pedido – na presente acção, a Autora peticionou a condenação da Ré no pagamento da indemnização pela mora na entrega do veículo; na acção 3164/14.2T8VNG, a Autora peticionou a condenação da Ré no pagamento das rendas vencidas e não pagas, na entrega do veículo e no pagamento da indemnização pela mora na entrega do veículo –, mas não existe total identidade de causa de pedir na medida em que a pretensão deduzida nas duas acções não procede do mesmo facto jurídico – na presente acção, pretende-se a indemnização pela mora na entrega do veículo pela cessação do contrato por decurso do prazo e já com o facto novo da efectiva entrega do veículo pela Ré; na acção 3164/14.2T8VNG pretendia-se a indemnização pela mora na entrega do veículo por efeito da resolução do contrato sem que a Ré tivesse ainda procedido à entrega do veículo» (negrito nosso).
A causa de pedir é, pois, diferente: o fundamento da acção anterior foi o não pagamento das rendas vencidas (o que motivou os pedidos de condenação nesse pagamento e a indemnização pela não entrega do veículo). Na presente acção, a causa de pedir é o facto de, depois de extinto o contrato (pelo decurso do seu prazo), o veículo apenas ter sido entregue 105 meses depois.
Isto não é contrariado pela afirmação da recorrente de que «tal [a não resolução do contrato] apenas se deveu há [sic] forma como a parte conduziu perante o tribunal a prova, não tendo logrado provar, como era seu ónus, que o contrato foi devidamente resolvido com comunicação válida à contraparte».
Mas a resolução não está em causa nesta acção; aliás, esta acção nada tem que ver com a resolução do contrato. Estamos perante um caso de extinção do contrato pelo decurso do tempo e os factos alegados na p.i. referem-se a um momento posterior (desde o fim de vigência do contrato até à entrega do veículo).
Por estes motivos, entendemos que não se verificam os pressupostos do caso julgado.
Alega ainda o seguinte:
Foi tão simplesmente por inércia da Recorrida que desde Outubro de 2007, não tomou as medidas judiciais efectivas para ver assegurado o seu direito, para a recuperação do veículo automóvel e pagamento de qualquer compensação que julgasse ter direito. Tendo contribuído em larga escala, por própria culpa para o aumento brutal do valor a peticionar.
Antes pelo contrário, aguardou até há presente data, para apresentar em juízo uma acção que visou uma indemnização global de € 38.274,60 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e quatro euros e sessenta cêntimos), de um veículo automóvel que novo, nem € 20.000,00 (vinte mil euros) de valor de mercado possuiria.
Estamos em crer que esta conduta da Recorrida, preconiza um verdadeiro” venire contra factum proprium”.
Não concordamos.
A recorrente esquece que o credor não é obrigado a exigir o cumprimento; o devedor sabe ao que está obrigado e tem a obrigação de cumprir; por outro lado, a obrigação da recorrente era entregar o veículo findo o contrato, o que não fez; a sua inércia, o seu incumprimento, é que tornaram a sua posição pior.
Mas isto resulta de um facto da própria recorrente.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Évora, 14 de Janeiro de 2021
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos
Sumário: (…)