Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I- O autor AA pede, com a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, que a ré Empresa-A, SA seja condenada a:
1. Ver declarada a ilicitude do despedimento do Autor, por inexistência de justa causa e por não ter sido precedido de processo disciplinar;
2. Pagar-lhe a quantia de 9.158,79 €, a título de créditos salariais, acrescidos dos juros vencidos que, à data da propositura da acção, liquida em 433,60 €, totalizando a quantia de 9.592,39 €;
3. Pagar-lhe a quantia de 963,86 €, correspondente a 30 dias de retribuição antes da propositura da acção;
4. Pagar-lhe o montante das retribuições desde a propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal;
5. Reintegrar o Autor ou, caso este não opte pela reintegração, a indemnizá-lo na quantia de 11.566,32 €, conforme estipulado no AE;
6. Nos juros vincendos desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese:
Foi admitido para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré em 07/01/2002, para o exercício das funções inerentes à actividade de jornalista profissional com a categoria de “jornalista estagiário”.
Embora a Ré lhe tenha apresentado para que o Autor assinasse, no início da prestação de trabalho, um documento designado “Acordo para a Frequência de Estágio de Formação”, e mais tarde lhe tenha apresentado outro documento designado “Aditamento a Acordo para a Frequência de Estágio de Formação”, o certo é que, durante a prestação de trabalho, o Autor nunca teve qualquer formação profissional, não frequentou quaisquer aulas de estágio ou formação, nem recebeu qualquer quantia a título de bolsa de formação. Tais documentos tiveram como objectivo o encobrimento de um verdadeiro contrato de trabalho.
Assim, quando a Ré comunicou ao Autor que estava dispensado de lhe prestar serviço a partir de 04/01/2003, procedeu a um despedimento ilícito.
Acresce que a Ré não concedeu ao Autor a totalidade das férias a que tinha direito, não lhe pagou subsídio de férias nem de Natal, não lhe pagou subsídio de horário irregular, subsídio de transporte, subsídio de refeição e compensação pela prestação de trabalho nocturno.
A R. contestou, referindo, em síntese:
Entre as partes não se estabeleceu uma relação de trabalho subordinado, mas foi tão só celebrado um acordo para a frequência de um estágio de formação em Jornalismo, antecedido de um acordo de formação, estágio esse que efectivamente se realizou.
Concluiu pela improcedência da acção.
Após julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
O A. apelou, tendo, além do mais, impugnado a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto.
A Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação interposta pelo A., tendo confirmado a sentença.
O A. interpôs revista, tendo este Supremo, por seu acórdão de fls. 622 a 632, revogado o acórdão recorrido e ordenado a remessa dos autos à Relação, para que aí fosse apreciada a impugnação da matéria de facto e lavrada nova decisão de mérito.
A Relação proferiu novo acórdão, em que voltou a confirmar a sentença.
II- Novamente inconformado, o A. interpôs a presente revista, com as seguintes conclusões:
1ª Na reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal "a quo" e na sequência do Acórdão de 08.03.2006 proferido por esse Supremo Tribunal - proc. n° 3823/05-4 - Relator: Exmo. Conselheiro Dr. Sousa Peixoto, publicado em www.dgsi.pt, com o n° 05S3823) -, que decidiu a "baixa dos autos" à Relação para que esta conhecesse da impugnação da matéria de facto, o Tribunal Recorrido, não cumpriu o poder/dever que lhe é conferido pelo art° 712° do CPC, violando desse modo, o dever de sindicância da prova imposto por aquele preceito legal;
2ª Efectivamente, o Tribunal "a quo" ao não proceder à alteração e ao aditamento dos factos invocados na impugnação da matéria de facto – n°s. 8 e 9 das Conclusões da Apelação –, não fundamentando porque razão desconsiderou tais factos, violou os artigos 712°, n° 1, alíneas a) e b) e n° 2, 514°, n° 1, 515°, 653°, n° 2 e 659°, n° 3, todos do CPC e os artigos 20°, n° 1, , 202°, n° 1 e 2 e 205°, n° 1 todos da Constituição da República Portuguesa;
3ª O não cumprimento do dever de sindicância foi ainda, mais evidente, quando o Tribunal Recorrido não conheceu do aditamento pretendido pelo Recorrente ao n° 23 da matéria de facto;
4ª Tal violação de lei permite, que esse Supremo Tribunal de Justiça exerça o seu poder de sindicância sobre o Tribunal Recorrido;
5ª Na verdade, o art° 712°, n° 6 do CPC, não exclui a possibilidade do Supremo exercer censura sobre o mau ou bom uso que a Relação faça dos poderes que lhe são conferidos, podendo o Tribunal "ad quem", fazer uso da prerrogativa estabelecida no art.° 729°, n° 3 do CPC;
6ª Assim, deverá este Tribunal, caso considere que a matéria de facto alegada, constante das conclusões n° 8 e 9 da Apelação se mostra capaz de contribuir para uma melhor base de decisão de direito da presente causa, mandar ampliar a matéria de facto (art° 729°, n° 3 do CPC), passando naquela, a constar os seguintes factos:
A) Factos a introduzir na "matéria de facto":
a) - O n° 34 da matéria de facto, deverá passar a ter a seguinte redacção: "Durante o período compreendido de 07.01.2002 a 04.01.2003, o A. teve como actividade principal e permanente a que prestou para a Ré, estando totalmente inserido na sua estrutura organizativa."
b) - O n° 28 deverá passar a ter a seguinte redacção: "No período compreendido entre 7 de Janeiro de 2002 a 4 de Janeiro de 2003, o A. efectuou trabalho de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias, opiniões mediante a elaboração de textos, por imagem e por som, tudo destinado à divulgação informativa da R., sendo que todo o seu material de trabalho era fornecido pela R."
B) Factos a aditar:
a- Segundo o Despacho Normativo, o objectivo do concurso era "seleccionar trinta (30) estagiários em Jornalismo para a Direcção de Informação, em razão da futura vertente noticiosa do Canal 2". E ainda serviria "para seleccionar dez (10) estagiários para reforço da redacção actual".
Tal facto deverá ser inserido a seguir ao facto n° 1 da decisão da matéria de facto.
b- Tal Curso de Formação constituiu a 4ª fase e última fase de selecção a ter lugar nos meses de Junho a Outubro de 2001, seguido de uma nota "final".
Tal facto deverá ser inserido a seguir ao facto sob o n° 6 da decisão da matéria de facto.
c- No período compreendido entre 7 de Janeiro de 2002 e 4 de Janeiro de 2003 o A. exerceu funções inerentes à actividade de Jornalista Profissional com a Categoria de Jornalista Estagiário.
d- No período compreendido entre 7 de Janeiro de 2002 e 4 de Janeiro de 2003, o A. não teve qualquer formação profissional e não frequentou quaisquer aulas de estágio ou formação.
e- Era intenção da R. após a realização do "curso de formação" referido em 8. celebrar um contrato de trabalho com o A. e com os outros candidatos que ficassem aprovados.
f- O A. exerceu a sua actividade no período compreendido entre 7 de Janeiro de 2002 a 4 de Janeiro de 2003, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré.
g- O A. exerceu a sua actividade profissional para a R. como qualquer outro jornalista integrado nos quadros da mesma.
h- Ao n° 38, (queria-se dizer n° 23) deve ser aditado outro parágrafo com a seguinte redacção: De 1 de Novembro de 2002 a 4 de Janeiro de 2003, dos 04 horas às 12 horas para o programa "Bom Dia Portugal;
7ª Não obstante o defendido nos pontos anteriores destas conclusões e que esse Tribunal melhor apreciará da sua razão ou não, é convicção do Recorrente que, da matéria de facto assente e dos diversos documentos juntos aos autos, resultam indícios claros que, analisados em conjunto, são por si só suficientes para o Tribunal aferir dum contrato de trabalho entre Recorrente e Recorrida no período compreendido de. 07.01.2002 a 04.01.2003
8ª Labora assim, o Tribunal Recorrido em "erro de aplicação de direito", porquanto, fez uma incorrecta indagação, interpretação e aplicação dai regras de direito aos factos considerados provados, ou seja, das regras jurídicas aplicáveis ao presente caso, violando desse modo, o art° 659, n° 2 do CPC, o artigo 1 ° do DL n° 49408 de 1969 (actual art° 10° do Código do Trabalho) e art° 1152° do Código Civil);
9ª Inexplicavelmente, o Tribunal Recorrido valorou apenas e só, os documentos ("acordos") assinados entre as partes (n°s. 7 e 10 da matéria de facto);
10ª Constitui jurisprudência assente que, independentemente da qualificação jurídica que as partes possam dar a um contrato, o "nomen juris", este não vincula o Tribunal, nem as próprias partes. Importa sim, atender às funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador e à forma como as mesmas eram desempenhadas, sendo completamente irrelevantes as denominações ou qualificações escolhidas pelas partes intervenientes para qualificar o "acordo". Nesse sentido, vide Ac. do STJ de 28.01.2004, proc. 03S796, www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 09.10.2002, proc. n° 336/02-4 onde se escreve que: é " irrelevante o "nomen juris" escolhido pelas partes para qualificar o acordo, pois é o comportamento posterior destes em execução do contrato, que em rigor permite decidir a qualificação da relação";
11ª Releva, deste modo, analisar o comportamento das partes, antes e após a celebração dos "acordos", o que, no caso concreto, após a celebração do "acordo" referido no n° 10 da matéria de facto, se consubstanciou após 7 de Janeiro de 2002, numa relação de empregador/trabalhador.
12ª A única preocupação da Recorrida na elaboração dos "acordos" (n°s 7 e 10 da matéria de facto), foi desde logo, por um lado, afastar qualquer "vínculo jurídico-laboral" (cláusula sexta do acordo) e por outro, sujeitar a outra parte a condições que poderão, facilmente, ser classificadas de "abusivas" (cláusula sexta a décima do acordo);
13ª Se é certo que nos contratos se deve apurar a "vontade real das partes" (art° 236°, n° 2 do Código Civil), não é menos verdade que, na formação dos contratos, os "negociantes" devem, tanto nos preliminares como na formação deles, proceder segundo as regras da boa fé (art° 227°, n° 1 do Código Civil). A Recorrida não actuou de boa fé !;
14ª Resulta evidente que, na celebração de tais "acordos", a Recorrida (uma das maiores, senão a maior empresa na área da comunicação social no País), está numa clara "posição de supremacia" em relação ao Recorrente, que procura adquirir meios de subsistência – vide a este respeito, o AC. da Relação de Lisboa de 22.10.2003, www.dsgi.pt;
15ª Em lado algum se refere que o objectivo do concurso seria para um estágio profissional em Jornalismo. O doc. 1 da Contestação, onde constam todas as fases do Concurso (regulamento), apenas refere que a última fase comporta (ponto "4.2.4 4° Fase - Curso de Formação") um curso de formação e que, efectivamente decorreu entre 17.09.2001 e fim a 23.11.2001, não se prevendo aí, qualquer estágio posterior;
16ª Também o doc. 2 da Contestação (1ª acta do Concurso), refere apenas que foram admitidos vários candidatos para o curso de formação que decorreria nos períodos referidos no doc. 1, e não refere, também, a realização de um estágio profissional;
17ª Resulta assim, da análise daqueles documentos em conjugação com outros, que a vontade real da declarante (Recorrida) com o Concurso, era a admissão de Jornalistas Estagiários (1ª categoria dos quadros da Ré) ou seja, a obtenção de "mão-de-obra" para satisfação de necessidades presentes e futuras da Ré, que se concretizaria após o "período de formação", que terminou a 23.11.2001 e não a realização de qualquer estágio profissional, após aquela data. Por "artes mágicas", em Janeiro de 2002 a Ré apresenta ao Autor um contrato de estágio!...;
18ª É certo que estamos no domínio da autonomia da vontade, em que as partes acordam o que entendem mas, não podemos deixar de ter em conta, que muito do que se acorda, não tem correspondência na prática, ou seja, a relação não se desenvolve como acordado... No "mundo laboral" isso é muito comum e evidente !;
19ª As testemunhas inquiridas, não só as do Autor, como as da Ré, foram peremptórias ao afirmarem que, de facto, o objectivo do concurso era a admissão de pessoas para o exercício da actividade jornalística face a necessidades actuais da R., necessidades que aumentariam com a criação de um novo canal – vejam-se os extractos dos depoimentos constantes nas páginas 6 a 12 da Apelação;
20ª Constitui ainda prova "dessa" necessidade de trabalho por parte da Recorrida, a manutenção do Recorrido na empresa, após 05.10.2002 (doc. 14 da P.I. e n° 19 e 20 da matéria de facto), quando nem sequer o alegado contrato de estágio previa qualquer prorrogação. As justificações alegadas para prorrogação do alegado estágio, não são críveis, nem aceitáveis;
21ª Como não é justificável que a Recorrida tivesse necessidade de "dar estágio" ao Recorrente por mais de um ano (17 de Setembro de 2001 a 4 de Janeiro de 2003), quando a Recorrida bem sabia (pelo curriculum do A., que ela própria juntou aos autos: doc. de fls. 222 e n° 4 da matéria de facto), que o Recorrente já era detentor de experiência na área jornalística;
22ª Para qualquer "homem médio", constata-se que a R. pretendia efectivamente, admitir trabalhadores subordinados para a empresa;
23ª Inclusivamente, o Recorrente já tinha efectuado um estágio em 1999 na RTP: "estágio no último jornal da RTP 24 horas - 1999".... (doc. fls. 222 e n° 4 da matéria de facto), situação que a Ré não podia ignorar;
24ª O alegado "contrato de estágio profissional" (doc. 13 da PI) não foi elaborado no âmbito de um curso de técnico-profissional ou de um curso profissional, com autorização do Ministério competente – DL n° 243/84 de 26 de Julho – que estabelece o regime dos "estágios profissionais" enquanto etapa de cursos profissionais ou técnico-profissionais;
25ª O alegado contrato de estágio mostra-se, igualmente, alheado das exigências formais e substantivas previstas no regime jurídico da "aprendizagem" (DL n° 205/96 de 25 de Outubro);
26ª Entre o A. e a R., não foi previamente definido o objecto da aprendizagem ou de formação a ministrar pela R., nem se mostra que tal acção tenha sido objecto de qualquer fiscalização, informação ou autorização pelas autoridades referidas nesse diploma;
27ª Os pagamentos que o A. recebeu mensalmente, foram a título de retribuição e foram pagos pela R. e não no âmbito de uma "bolsa" atribuída pelo IEFP ou outra entidade;
28ª A existir o alegado "estágio", o que não se concebe, o mesmo seria inevitavelmente nulo, por falta dos requisitos legais;
29ª A defender-se a tese perfilhada pelo tribunal "a quo", estaria aberto o caminho para que muitas empresas (do género da Recorrida e outras), a fim de ocultar verdadeiros contratos de trabalho, passassem a admitir pessoas já detentoras de formação e experiência profissional, assinando com elas contratos denominados de "estágio profissional", salvaguardando sempre (mediante cláusulas) que nesses contratos não se estabelece qualquer vínculo jurídico laboral (ao arrepio das exigências legais destes regimes e da boa fé contratual), sem consequência jurídicas!
30ª E, além disso, teriam a protecção do "regime legal da aprendizagem"! É manifestamente absurdo e caso se aceitasse essa interpretação, a mesma traria consequências inimagináveis no nosso foro laboral !.
A respeito do "contrato de aprendizagem", de salientar os seguintes Acórdãos:
AC. da Relação de Évora de 17-11-1992, CJ, 1992, 5, 285.
"Contrato de estágio"
"I- Nos domínios da formação profissional, onde imperam interesses de ordem pública, não podem as parte contratar como entenderem, sem conhecimento, aprovação ou fiscalização das autoridades administrativas competentes. III- Celebrado um contrato que se denominou de "contrato de estágio", não pode ele ser reconhecido como tal se tiverem faltado os requisitos legais exigidos para os contrato de formação "lato sensu", devendo, portanto, o mesmo contrato ser qualificado como simples contrato de trabalho" (sublinhado nosso);
AC. da Relação de Lisboa de 20-10-1986, CJ, 1986, 4, 211.
"Aprendizagem"
I- A possibilidade de as empresas aceitarem a prestação de trabalho a título de estágio não pode ser admitida sem intervenção prévia das autoridades administrativas.
II- O contrato de aprendizagem carece de aprovação genérica (...);
AC. da Relação de Lisboa de 24-04-1996, Proc. 0099064, www.dgsi.pt.;
"Aprendizagem"
I- Contrato de aprendizagem é aquele pelo qual uma empresa reconhecida como qualificada para esse fim se compromete a assegurar com outras instituições, a formação profissional do aprendiz, ficando este obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação."
31ª Quanto aos Acórdãos mencionados na decisão recorrida, os mesmos dizem respeito a situações completamente diferentes do presente caso;
32ª No caso "sub judice", é da mais cristalina evidência que a relação estabelecida entre as partes em 7 de Janeiro de 2002, que durou até 4 de Janeiro de 2003, configura uma relação de trabalho subordinado, através, do qual o A. se obrigou a proporcionar à Ré a sua actividade intelectual e manual, sob autoridade e direcção desta, mediante uma retribuição;
33ª Nesse período, o Recorrente exerceu funções inerentes às de Jornalista Profissional, com a categoria de Jornalista-Estagiário, conforme é definido no art° 1° da Lei n° 1/99 de 13 de Janeiro e ponto 5.1.1.1 a 5.1.2.1 do anexo ao Acordo de Empresa referido na Conclusão 45.;
34ª O Recorrente estava habilitado para o exercício daquelas funções, na medida em que já tinha efectuado o estágio obrigatório de acesso a profissão no CNL, sendo detentor da Carteira Profissional de Jornalista com o n° 6629, emitida pela Carteira Profissional de Jornalista – n° 5 da decisão da matéria de facto e art° 5 da Lei n° 1/99 e Portaria n° 318/99 de 12 de Maio;
35ª Situação da qual a Recorrida tinha perfeito conhecimento, desde o momento em que o A. se candidatou para o concurso de Jornalistas Estagiários;
36ª Cabia ao A. alegar e fazer prova dos elementos constitutivos de uma relação de trabalho subordinado (art° 342°, n° 1 do CC), o que fez;
37ª Efectivamente, o A. fez prova cabal da existência desses elementos. Tendo presente os pontos da matéria de facto assentes e alguma prova documental (entre outros os docs. 1, 2, 4 da contestação; docs. 15 e 20 - cassete de vídeo - da PI), temos:
Subordinação económica:
a) Provou que exerceu a sua actividade no período de 7 de Janeiro de 2002 a 4 de Janeiro de 2003 mediante o pagamento de uma retribuição mensal paga exclusivamente pela R.: n° 24 da matéria de facto;
b) Exerceu a sua actividade para a R. a título permanente e em exclusividade: n°s. 29 e 34 da matéria de facto;
Subordinação jurídica:
a) Vinculação do trabalhador a um horário de trabalho. Na R. apresentava-se todos os dias para cumprir o seu horário de trabalho de forma igual aos outros trabalhadores da R.. Praticou ainda horário em regime nocturno e em regime irregular, conforme instruções transmitidas pelo responsável operacional: n°s. 11 a 18, 21 a 23 e 29 da matéria de facto;
b) Existência do local de trabalho - as instalações da R. ou em outro local por esta designado: n°s. 11, 12, 13, 17, 18, 21 a 23 e 29 da matéria de facto e doc. 20 da PI (cassete de vídeo);
c) A existência de controlo externo do modo da prestação: n°s. 11, 12, 13, 17, 21, 22 da matéria de facto;
d) A obediência a ordens e a sujeição da disciplina da empresa. As testemunhas nos seus depoimento gravados transmitiram claramente e objectivamente como isso se verificava, sempre referindo que o tratamento era totalmente igual àquele que a R. tem para os trabalhadores do quadro. E não esqueçamos que basta que tais ordens, obediência e sujeição sejam "potenciais"!: n°s. 11, 12, 13, 140, 15, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 29 e 34 da matéria de facto;
e) Pagamento de uma retribuição mensal, ou seja de forma contínua e regular: n°s. 24, 25 e 37 da matéria de facto;
f) A pertença dos instrumentos de trabalho ao empregador: n° 28 da matéria de facto;
g) Exclusividade da actividade do A. em benefício apenas da Ré: n° 34 da matéria de facto;
h) Retenção de IRS na categoria de "Trabalhador Dependente": n°s. 24 e 25 da matéria de facto e doc. 19 da PI;
i) A inserção do trabalhador na estrutura e organização produtiva da empresa R., ou seja, o Autor estava plenamente integrado na sua estrutura organizacional (facto notório). Inclusivamente eram-lhe pagos subsídios de transporte e de refeição, fez trabalho em "regime nocturno", tal como acontecia com os trabalhadores do quadro da Ré: n°s. 15, 18, 23, 28, 29 e 37, da matéria de facto;
38ª Sobre o conceito e amplitude da "subordinação jurídica", como elemento essencial do contrato de trabalho, veja-se entre outra, a doutrina e jurisprudência que o Recorrente menciona no "corpo" das suas Alegações (págs. 15 a 18 e págs. 34 e 38 - Professores Galvão Teles, Jorge Leite e Monteiro Fernandes; Acs. do STJ de 08.02.2006, Proc. n° 05S3485, n° convencional JSTJ000, cujo Relator foi o Exmo. Conselheiro Sousa Peixoto, e de 28.01.2004, proc. 03S796, n° convencional JST000, cujo Relator foi o Exmo. Conselheiro Dr. Vítor Mesquita; ACs. da Relação de Lisboa de 10.03.2004, proc. n° 9530/2003 e de 22.10.2003, publicados em www.dgsi.pt;
39ª A "desvalorização" que o Tribunal Recorrido dá ao facto do Recorrente ter recebido subsídio de refeição e transporte, tal como eram pagos aos trabalhadores da Ré – n° 35 da matéria de facto, dizendo que aqueles indícios não têm "qualquer significado, no contexto, tanto mais que haviam outras parcelas retributivas pagas a esses trabalhadores que o Autor nunca recebeu - férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, subsídio da trabalho irregular, compensação pela prestação de trabalho nocturno", e ao facto da Ré ter efectuado "retenção na fonte", sobre os rendimentos do Autor para efeitos de IRS como "trabalhador dependente" – n° 25 da matéria de facto, não têm qualquer fundamento;
40ª O facto do A. não ter recebido aqueles subsídios e outros, não significa, de "per si", que a sua relação com a Ré não tenha sido de trabalho subordinado pois, se aquela considerava que tinha celebrado com o A. contrato de estágio, é consequência lógica e natural, que não lhe pagasse os referidos subsídios. Sobre este aspecto, veja-se o AC do STJ de 28.01.2004, proc. 03S796, publicado em www.dgsi.pt, acima identificado. Refere ainda, sobre esta matéria, o AC da Relação de Lisboa de 22.10.2003, também acima identificado que "o não pagamento do subsídio de férias e de Natal que efectivamente são próprios de uma situação de trabalho autónomo, mas que pouca valia revelam para permitir traçar a qualificação, visto que muito frequentemente são usados fraudulentamente, por imposição da parte detentora de uma posição de supremacia na relação, com vista a despistar a qualificação laboral, e assim, escapar à aplicação das respectivas normas imperativas que visam a protecção da parte mais fraca, apenas sendo "aceites" por este precisamente porque a sua posição não é efectivamente tão livre e igual à do outro contraente, porque tem subjacente a necessidade de angariar meios de subsistência";
41ª As alegadas avaliações (curiosamente feitas só após 4 de Janeiro de 2003, que nem sequer estão datadas e da qual o Recorrente não teve conhecimento - n° 33 da matéria de facto), em nada influem na relação existente entre as partes, na medida em que os trabalhadores também podem ser alvo de avaliação por parte da entidade patronal, para determinação do seu mérito;
42ª Aliás, é sabido que os Jornalistas são alvo de avaliações periódicas. Daí que, tais avaliações são, no caso concreto, compatíveis com uma situação de trabalho subordinado;
43ª Da análise global de todos os elementos referidos no n° 37 destas conclusões, afigura-se-nos uma diversidade de indícios que anulam por completo, a ideia da existência de um contrato de aprendizagem entre as partes, nos termos defendidos pelo Acórdão Recorrido;
44ª Assim, vigorando entre o A. e a R. um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, a dispensa verbal do A. em 4 de Janeiro de 2003, constitui um despedimento ilícito, porquanto proferida sem invocação de justa causa, nem instauração de procedimento disciplinar;
45ª À relação de trabalho do A. e R. é ainda aplicável o "Acordo de Empresa" AE, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1 ° série, n° 20 de 29 de Maio de 1992, com a alteração publicada no Boletim n° 45 de 8 de Dezembro de 1995). É entendimento jurisprudencial que, os Acordos de Empresa são aplicáveis aos trabalhadores, não obstante a sua não filiação na associação sindical outorgante. Por isso, também não tem razão o M Juiz de 1ª Instância e os M. Juízes da 2° Instância, quando se pronunciam sobre esta questão. Neste sentido veja-se o AC do STJ, proc. n° 02S2334, n° convencional JSTJ00, publicado em www.dgsi.pt ;
46ª Em virtude dessa relação laboral e na sequência do despedimento ilícito tem o A. (Recorrente) direito a receber:
a) As diferenças entre os valores mensais efectivamente recebidos (n° 24 da decisão da matéria de facto) e o valor que o A. tinha efectivamente direito como trabalhador subordinado da Ré (vide art° 38 da decisão da matéria de facto);
b) Os subsídios de transporte e de alimentação respeitantes ao mesmo período – cláusula 46-A do AE, e doc. 18 da PI;
c) Os subsídios pela prática de horário irregular – cláusula 35ª, n° 1 e n° 2, alínea b) e cláusula 45ª, n°1 alínea b) e anexo III do AE;
d) Os subsídios pela prestação de trabalho nocturno – cláusula 44ª do AE;
e) As férias e o subsídio de férias referentes a 2002 – cláusula 73ª do AE;
f) As férias e o subsídio de férias referentes a 2003 – cláusula 73ª do AE;
g) O subsídio de Natal de 2002 e os proporcionais de 2003 – cláusula 43 do
AE;
h) Quantia correspondente a 30 dias antes da entrada da acção – actual art° 437, n° 4 do Código do Trabalho;
i) As retribuições desde a propositura da acção até trânsito em julgado da decisão definitiva do Tribunal;
j) E a indemnização por despedimento ilícito prevista no cláusula 100ª, do AE;
k) Respectivos juros vencidos e vincendos.
Pede a procedência do recurso e, em consequência, que:
A. Se profira nova decisão sobre o mérito da presente causa que decida da existência de um contrato de trabalho subordinado entre o Recorrente e Recorrida no período compreendido entre 7 de Janeiro de 2002 e 4 de Janeiro de 2003;
B. Caso se entenda que os factos identificados no n° 6 das Conclusões se mostram relevantes e capazes de contribuir para uma melhor fundamentação da decisão de direito da presente causa, deverá esse Supremo Tribunal mandar ampliar a matéria de facto (art° 729°, n° 3 do CPC).
A R. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
No seu douto Parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.
O A. respondeu ao Parecer, mantendo a posição defendida na alegação da revista.
III- Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. Em 26.3.2001 o Departamento de Recursos Humanos da R. deu início a um processo de recrutamento de estagiários em Jornalismo para a Direcção de Informação da RTP, nos termos do Despacho Normativo interno constante a fls. 90 a 93 destes autos (doc. nº 1 junto com a contestação).
2. O processo de recrutamento iniciou-se com a análise das candidaturas apresentadas na sequência da emissão de um anúncio nos jornais Expresso, Diário de Notícias e Público.
3. Nos termos desse anúncio, de que se encontra uma reprodução a fls. 34 destes autos (doc. 15 junto com a petição inicial), a RTP, que se apresentava como uma “empresa de comunicação social / televisão” declarava que “admite estagiários em jornalismo” e ainda que “pretende seleccionar estagiários”.
4. O A. respondeu ao aludido anúncio, tendo entregue à RTP o seu curriculum vitae, constante a fls. 222 dos autos.
5. O A. efectuou estágio de acesso obrigatório à profissão de jornalista no Canal de Notícias de Lisboa, em 1999/2000, e tornou-se titular da carteira profissional de jornalista, com o n.º 6629, em 09.8.2000.
6. O A., após ter realizado provas escritas de conhecimentos em línguas e de cultura geral, provas práticas de capacidade oral e de improvisação, provas de avaliação psicológica e uma entrevista final, foi aprovado, juntamente com mais 33 candidatos, para efectuar um Curso de Formação.
7. Assim, em 17.9.2001, o A. e a R. subscreveram o “Acordo para frequência de curso de formação” constante a fls. 100 a 103 destes autos, o qual contém quinze cláusulas, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e de entre as quais se destacam as seguintes:
1ª: “A RTP faculta ao segundo outorgante, em Lisboa, e no seu Centro de Desenvolvimento e Formação, a frequência de um Curso de Formação Inicial em Jornalismo Televisivo, o qual faz parte integrante do próprio processo de selecção”;
2ª: “O curso de formação, com início em 17.09.01, terá a duração de 10 semanas, prorrogáveis por períodos sucessivos de uma semana, no caso do Júri o considerar necessário, e será seguido de um período de estágio remunerado de nove meses”;
4ª: “Durante o funcionamento do curso de formação e do estágio, o segundo outorgante obriga-se a frequentar as aulas respectivas e a cumprir os horários de estágio, de acordo com o calendário e programa estabelecidos”;
6ª: “O bom aproveitamento final do curso de formação por parte do segundo outorgante não obriga a RTP a proceder à sua admissão, pois esta dependerá, sempre e exclusivamente, da necessidade e interesse da empresa e de expressa comunicação ao segundo outorgante após a conclusão do estágio”;
7ª: “Findo o estágio, o segundo outorgante compromete-se a celebrar com a RTP, um contrato de trabalho a termo certo, se a RTP, no prazo de 60 dias após a conclusão do estágio, para tanto, e por carta registada com aviso de recepção, a enviar para a morada constante do processo de selecção, o vier a solicitar”.
8. Na sequência da aprovação do A. e da celebração do acordo de formação, o A. e as restantes pessoas seleccionadas frequentaram, de 17.9.2001 a 23.11.2001, um Curso de Formação no Centro de Desenvolvimento e Formação da RTP, no decurso do qual receberam aulas de cariz teórico e de cariz prático, quer no Centro de Desenvolvimento e Formação da R., quer noutras instalações da empresa, quer mesmo no exterior.
9. No final do curso de formação o A. foi considerado apto.
10. Em 07.01.2002, o A. e a R. subscreveram o “acordo para a frequência de estágio de formação” constante a fls. 28 a 31 (doc. nº 13 junto com a p.i.), o qual contém onze cláusulas, de entre as quais se destacam as seguintes:
1ª: “A RTP faculta ao segundo outorgante a frequência de um Estágio em Jornalismo, em Lisboa, o qual será efectivado através da Direcção de Recursos Humanos e ocorrerá na Direcção Geral de Antena.”
2ª: “Este estágio profissional terá a duração de 9 meses, com início em 07.01.02 e termo em 04.10.02. A RTP reserva-se a faculdade de, unilateralmente e em qualquer altura, suspender ou cancelar o funcionamento do estágio ou de excluir o segundo outorgante da sua frequência”;
3ª “1. No pressuposto da verificação do estágio pelo período integral, será atribuída pela RTP ao segundo outorgante uma bolsa de estágio no valor total de € 6 015,50.
2. A bolsa será paga através de nove prestações mensais no valor de € 668,39. A RTP pagará ainda um subsídio de alimentação e um subsídio de transporte nos mesmos moldes em que o são os seus empregados.”
4ª: “O estágio será realizado em função da competência do segundo outorgante, o qual será objecto de avaliação selectiva no final do mesmo.”
5ª: “O segundo outorgante obriga-se a frequentar as aulas do estágio, bem como a cumprir os respectivos horários, de acordo com o calendário e programa estabelecidos.”
6ª: “Pelo presente Acordo não se estabelece qualquer vínculo jurídico laboral, nem tão pouco o bom aproveitamento final do estágio por parte do segundo outorgante lhe confere quaisquer direitos a ser admitido como trabalhador da RTP.”
7ª: “Findo o estágio, e se a RTP assim o pretender, o segundo outorgante compromete-se a celebrar com a RTP ou com a empresa que esta venha a indicar um contrato de trabalho a termo certo, por um período mínimo de 6 meses, para o exercício da categoria de Jornalista-Estagiário”.
8ª: 1. “Em caso de incumprimento dos compromissos constantes da cláusula anterior, o segundo outorgante obriga-se a indemnizar a RTP pelo valor de todos os encargos do estágio, incluindo a bolsa que lhe foi atribuída durante o mesmo, na parte proporcional ao incumprimento verificado”.
11. No período de 07.01.2002 a 31.7.2002 o A. exerceu funções no programa designado “Regiões”, sob a coordenação do Dr. BB.
12. Nesse âmbito, o A. efectuou reportagens sobre vários temas de interesse local e nacional, com deslocações ao terreno, onde fazia pesquisa e recolha de dados, dados esses que depois eram supervisionados pelo seu coordenador.
13. O A. realizou ainda, nesse período, reportagens em directo para o programa “Regiões”.
14. Durante o período referido em 11 o A. prestou a sua actividade de segunda a sexta-feira, oito horas por dia, com descanso ao sábado e no domingo.
15. Durante o mês de Agosto de 2002 o programa “Regiões” não foi emitido, tendo o Dr. BB dito ao A. para ir de “férias” durante esse período.
16. O A. esteve inactivo durante os primeiros 15 dias de Agosto.
17. Durante a segunda quinzena de Agosto de 2002 e até 01.10.2002, por determinação do Dr. CC, então sub-director de informação da RTP e “orientador de estágio”, o A. passou para a “Editoria de Sociedade”, onde, sob a orientação e coordenação da Dr.ª DD, efectuou trabalho de pesquisa, recolha de dados e reportagem, para serem divulgados pelo “Telejornal”, “Jornal 2” e “24 horas”.
18. Durante o período referido em 17 o A. prestou a sua actividade de segunda a domingo, com folgas na segunda e terça-feira seguintes e depois de quarta a sexta, com descanso no sábado e domingo.
19. Em 02.10.2002 o A. e a R. subscreveram o “aditamento a acordo para a frequência de estágio de formação” constante a fls. 32 e 33 dos autos (doc. 14 junto com a p.i.), nos termos do qual declararam que era prorrogada “a duração do estágio profissional a decorrer ao abrigo do acordo celebrado em 07.01.2002, o qual terá o seu termo em 04.01.2003”.
20. Na ocasião do referido aditamento a R. invocou, como motivo para a prorrogação do “estágio”, o facto de os “estágios” se terem desenvolvido pelos meses em que mais se concentra o período de férias (Julho, Agosto e Setembro), o que não teria possibilitado o acompanhamento mais adequado dos “estagiários”.
21. De 02.10.2002 a 01.11.2002 o A. efectuou trabalho de reportagem, através de pesquisa, recolha de notícias, opiniões para a chamada “Editoria de Economia”, que era coordenada pela Dr.ª FF, tendo muitos dos seus trabalhos passado no serviço informativo, “Telejornal”, “Jornal 2” e “24 horas”.
22. De 02.11.2002 a 04.01.2003 o A. integrou a “equipa de economia” do programa “Bom Dia Portugal”, sob a coordenação e orientação do Dr. Luís de Castro.
23. O A. prestou a sua actividade para a R. ainda no seguinte horário:
Em 03.6.2002, das 18h à 01h, e em 20.7.2002, das 19h às 04h, para o programa “Regiões”;
De 02.9.2002 a 08.9.2002, de 16.9.2002 a 22.9.2002 e de 21.10.2002 a 27.10.2002, das 17h às 02h, no programa “Jornal 2”, sob a orientação do Dr. EE.
24. Durante o período de duração do “estágio” a R. pagou ao A., mensalmente, as seguintes quantias:
2002
Janeiro - € 633,23
Fevereiro - € 900,84
Março - € 818,48
Abril - € 837,10
Maio - € 868,98
Junho - € 825,35
Julho - € 847,86
Agosto - € 818,48
Setembro - € 824,35
Outubro - € 836,10
Novembro - € 818,48
Dezembro - € 794,97
2003
Janeiro - € 128,68.
25. Os pagamentos dessas quantias foram titulados através da emissão, pela R., dos recibos constantes a fls. 16 e seguintes dos autos (documentos 1 a 12 juntos com a p.i.), referentes a “Estágio Jornalista”, sendo os abonos descritos como “Estag./Form.”, sem discriminação de verbas, sobre as quais a R. fez incidir, na totalidade, descontos para o I.R.S., na modalidade de “trabalho dependente”.
26. Aquando da celebração do acordo referido em 10 foi dito ao A. e aos outros “estagiários” que durante o “estágio” seriam objecto de avaliação contínua.
27. Durante o “estágio” o A. foi avaliado pelos supra referidos DD, BB, EE, FF, GG e CC, todos jornalistas, de acordo com critérios previamente definidos, nomeadamente, quanto à sua capacidade de apreensão das instruções editoriais, a sua iniciativa e motivação, o conhecimento das funções, a qualidade e quantidade do trabalho útil, a assiduidade e pontualidade, o relacionamento, a auto-avaliação, a telegenia e a capacidade de improviso – tendo elaborado os relatórios de avaliação constantes a fls. 117 a 129 dos autos (documento nº 8 junto com a contestação).
28. A actividade do A. durante o “estágio” foi realizada com recurso aos equipamentos e demais meios pertencentes à R.
29. O A. apresentava-se diariamente nas instalações onde a R. tem a sua sede, na Av. 5 de Outubro, nº 197, em Lisboa.
30. A R. não pagou ao A. qualquer quantia a título de “subsídio de férias” ou de “Natal”, “subsídio de horário irregular”, “compensação pela prestação de trabalho nocturno”.
31. Em 04.01.2003, numa reunião em que estavam presentes o A. e os outros “estagiários”, além de, nomeadamente, o “orientador de estágio” CC, foi dito àqueles que o “estágio” não se prolongaria, e que estavam dispensados de comparecer na R.
32. Em 15.01.2003 o júri do “concurso externo para jornalistas-estagiários” classificou o A. e mais 22 “estagiários”, considerando-o “apto” e graduando-o em 16º lugar, com a classificação final de 3,9493 (numa escala de 1 a 5), nos termos da “acta final” constante a fls. 96 a 99 dos autos (parte do documento nº 2, junto com a contestação).
33. A R. não comunicou ao A. os relatórios de avaliação referidos em 27 nem a classificação final referida em 32.
34. Durante o período de 07.01.2002 a 04.01.2003, o A. teve como actividade principal e permanente a que prestou na R., nos termos supra expostos.
35. Nos meses de Janeiro de 2002 a Janeiro de 2003, a R. pagou àqueles que considerava seus trabalhadores, subsídio de refeição, no valor de € 5,88 por dia de prestação de trabalho e subsídio de transporte, de valor mensal equivalente ao passe social L12.
36. Em 2003, o A. não gozou férias, nem lhe foi paga qualquer quantia a título de retribuição de férias.
37. No cálculo das quantias referidas em 24, a R. levou em consideração o valor do subsídio de transporte e do subsídio de refeição que pagava àqueles que considerava seus trabalhadores.
38. No período de Janeiro de 2002 a Janeiro de 2003, a remuneração paga pela R. àqueles que considerava seus trabalhadores, enquadrados no nível 9, base, era de € 1 133,95.
IV- O acórdão recorrido julgou improcedente a impugnação da matéria de facto e considerou que o contrato celebrado entre as partes foi de aprendizagem, previsto no art.º 16º, n.º 1 do DL n.º 205/96, de 25.10, e não de trabalho, motivo por que a sua cessação, findo o prazo acordado, não integra despedimento ilícito nem confere ao A. o direito às verbas peticionadas.
Do assim decidido discorda o A., na revista.
Ataca a decisão proferida sobre a impugnação da matéria de facto, defendendo que o acórdão não cumpriu o poder/dever que lhe é conferido pelo art.º 712º do CPC, tendo violado, desse modo, o dever de sindicância da prova imposto por esse preceito, já que, ao não proceder à alteração e ao aditamento dos factos invocados na impugnação da matéria de facto, não fundamentou porque razão desconsiderou tais factos, sendo também que não conheceu do aditamento pretendido pelo recorrente ao n.º 23 da matéria de facto.
Pede que este Supremo, com base no art.º 729º, n.º 3 do CPC, mande ampliar a matéria de facto alegada, constante das conclusões 8ª e 9ª da apelação, caso a considere capaz de contribuir para uma melhor base de decisão de direito, indicando nas alíneas a) e b) da conclusão 6ª da revista os factos a introduzir e a aditar.
Mais defende que, independentemente da pedida alteração, a factualidade já dada como provada é suficiente para revelar que o denominado “acordo para a frequência de estágio de formação”, que vigorou no período de 7.1.2002 a 4.1.2003, consubstanciou um verdadeiro contrato de trabalho subordinado.
E, em qualquer caso, a considerar-se que foi um verdadeiro contrato de estágio profissional, que o mesmo padece de nulidade e é convertível em contrato de trabalho, por não ter obedecido a normas que refere e que regem o contrato de aprendizagem.
E entende, por isso, que a R. lhe deve as diferenças retributivas reclamadas com base na aplicação do Acordo de Empresa e que a extinção do contrato por vontade unilateral da R., sem precedência de processo disciplinar, traduziu um despedimento ilícito, com o direito do A. às verbas reclamadas a esse título, o que tudo dita, a seu ver, a procedência da acção.
São, pois, estas as questões que, levadas às conclusões, constituem objecto da revista (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).
Conhecendo:
Da decisão sobre a impugnação da matéria de facto:
Na revista, o A. vem atacar o acórdão recorrido, na parte em que desatendeu a sua impugnação da matéria de facto, feita em sede da apelação.
Diz, em síntese, nos termos conjugados das conclusões 1ª a 6ª e do corpo da alegação:
- O acórdão não fez qualquer análise aos depoimentos gravados e transcritos com base nos quais pediu a alteração da matéria de facto dada como assente na 1ª instância, não tendo fundamentado a razão por que não considerou esses factos na reapreciação da matéria de facto, tendo apenas emitido algumas considerações subjectivas e inconclusivas;
- Acrescendo que o acórdão recorrido, indevidamente, não tomou conhecimento da impugnação referente à resposta ao facto 23º (correspondente à alegação feita na al. c) do art.º 38º da p.i.).
Termina pedindo que este Supremo, caso considere a respectiva matéria de facto relevante para a decisão da causa, a mande ampliar alterando as respostas aos factos n.ºs 34 e 28, e adite novos factos aos assentes, tudo nos termos propostos na conclusão 6ª.
Conhecendo:
Importa ter presente a fundamentação do acórdão recorrido, nos pontos que ora estão em causa, motivo por que passamos a transcrevê-la, nessa parte.
Escreveu-se nele, a propósito:
«Importa, antes de mais, dizer que este Tribunal da Relação ouviu, na íntegra, não só os excertos mencionados na alegação, mas a globalidade dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas.
E que não se deve esquecer que a prova testemunhal é apreciada livremente pelo juiz (artº 396º do Cod. Civil) e, como é sabido, a convicção do julgador forma-se em função da credibilidade que os depoimentos lhe merecem. Quem está em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência é, atento o imediatismo impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, o julgador de 1ª instância, que, por ser quem presencialmente conduz a audiência de julgamento, se encontra numa posição privilegiada para avaliar o depoimento em concreto, captando pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos, impossíveis de transparecer pela simples audição das gravações dos depoimentos.
Dentro destes parâmetros (...).
Igualmente se deve manter inalterado o ponto 34, dado que, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, o que padece de natureza conclusiva é a expressão que o recorrente pretende ver acrescentada – “estando totalmente inserido na sua estrutura organizativa”, e não a expressão “estágio”, já que, ao empregá-la e ao colocá-la entre aspas, mais não visou o Sr. Juiz do que fazer referência ao nome que as partes atribuíram à relação entre elas vigente, e não tomar partido antecipadamente, na descrição da matéria de facto, sobre a qualificação jurídica dessa relação.
Passando ao ponto 28, que o recorrente pretende ver alterado, entende o mesmo que a referência a “estágio” é inoportuna, sendo que foi produzia prova relativamente a toda a matéria do ponto 18º da petição inicial.
Quanto ao termo “estágio” valem aqui as mesmas considerações expendidas a propósito do ponto 34; no que diz respeito a essa matéria do ponto 18º da p.i., o Sr. Juiz teve oportunidade, em diversos pontos da matéria de facto (nomeadamente nos pontos 11 a 13, 17, 21 e 22), de descrever quais as actividades desenvolvidas pelo recorrente durante esse “estágio”, que abrangem o conteúdo desse ponto 18º, nada havendo que permita infirmar essa convicção.
Quanto aos pretendidos aditamentos, temos que, no que respeita aos pontos a) e b)(1), os pontos 1 e 6 da matéria dada como assente já fazem referência ao despacho normativo de fls. 90 a 98, que deve ser analisado, em termos probatórios, como um todo, não fazendo sentido que se vá retirar do mesmo frases soltas, descontextualizadas. E, basicamente, o que o Autor pretende fazer valer, no aspecto probatório, é que foi admitido, num âmbito de um contrato de trabalho, para fazer face a necessidades de serviço actuais da Ré, sendo isto que importa analisar, como um todo, e não dar como provados meros aspectos parcelares.
No que toca ao ponto c), não resulta dos excertos dos depoimentos das testemunhas indicadas (HH, II e JJ) o pretendido pelo Autor: o exercício das funções inerentes à actividade de Jornalista Estagiário. Para além de as mesmas fazerem meros juízos conclusivos, dizendo que exercia funções correspondentes a tal categoria, há que valorar convenientemente, como se fará mais à frente, a propósito da qualificação do contrato, o conteúdo dos documentos juntos aos autos, designadamente de fls. 90 a 93 (despacho normativo) e 100 e ss (“acordo para frequência de formação”), de onde não resulta, minimamente, esse facto.
Também não pode ser dada como provada a matéria do ponto d), já que da globalidade dos depoimentos das testemunhas resultou, também de acordo com a convicção do Sr. Juiz (que não vemos motivos para pôr em crise), que o Autor esteve, nesse período, sujeito a formação profissional, exercendo a actividades descritas nos pontos 11, 12, 13, 17, 21 e 22 da matéria de facto dada como provada, ou seja actividades próprias e necessárias à formação em jornalismo.
No que respeita aos pontos e) e f), o que resulta dos depoimentos prestados, não só das testemunhas indicadas pelo Autor para fundamentar a sua impugnação, mas igualmente das declarações das testemunhas CC, KK e ...., é que a Ré teve, inicialmente, como objectivo, preparar estagiários com vista a habilitá-los ao exercício da profissão de jornalista, sujeitando-os a formação, já que pretendia transformar o Canal 2 num canal exclusivamente de notícias, tipo “Sic Notícias”, vindo, posterior e progressivamente, a abandonar tal ideia. De harmonia com essas declarações, principalmente dos 3 últimos, o objectivo da Ré era formar profissionais que, posteriormente, se viessem a revelar necessários para o desenvolvimento da sua actividade, e não que essa formação se destinasse, desde logo, a satisfazer necessidades actuais da Ré ou necessidades futuras que se apresentassem já como certas e seguras.
Daí que nada haja que censurar ao Sr. Juiz ao não dar como provado que era intenção da Ré após a realização do "curso de formação" referido no ponto 8 celebrar um contrato de trabalho com o Autor e com os outros candidatos que ficassem aprovados e que o Autor exerceu a sua actividade no período compreendido entre 7 de Janeiro de 2002 a 4 de Janeiro de 2003, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, relevando, igualmente e quanto a este último facto, a já referida consideração do despacho normativo e do acordo de formação, como se desenvolverá adiante, aquando da abordagem da qualificação do contrato.
Quanto ao ponto g), ele encerra matéria nitidamente conclusiva, pelo que não há que proceder à sua análise.
Quanto ao aditamento ao ponto 38, ele diz respeito à remuneração do nível 9 dos trabalhadores da Ré, carecendo de qualquer sentido, com relação a tal matéria, a redacção do aditamento proposto. Se o recorrente se referia ao ponto 38 da petição, sibi imputet, já que, e como se diz no Ac. do STJ dos autos, na impugnação da matéria de facto, “se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser especificados nas conclusões do recurso. Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, importa que os pontos de facto que ele considera incorrectamente julgados sejam devidamente concretizados nas conclusões, pois se aí não foram indicados o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles”.
Termos em que se julga a improcedente a impugnação da matéria de facto » (Fim de transcrição).
Ora, analisada essa fundamentação da decisão sobre a impugnação da matéria de facto, temos a dizer o seguinte:
Consideramos, no que respeita aos vários pontos da impugnação, excepcionado o último deles (referente à resposta ao art.º 24º da p.i.), que a apreciação feita pelo acórdão recorrido não peca dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente – de não ter feito análise dos depoimentos gravados e transcritos e de não ter fundamentado as razões da não consideração dos factos em apreço, isto é, de não os ter dado como provados, sequer parcialmente.
Com efeito, quanto a alguns pontos, que identificou com precisão, o acórdão recorrido não deferiu a pretensão do A. por ter entendido que se estava perante matéria conclusiva, como tal insusceptível de resposta, o que dispensava a análise da prova, v.g. dos depoimentos gravados.
E também nós subscrevemos esse entendimento, por considerarmos que são efectivamente conclusivos os pontos em questão.
Quanto aos demais pontos, embora de forma sintética, mas suficiente, o acórdão entendeu, ouvidos os depoimentos das testemunhas – e não apenas das indicadas, em sede de impugnação pelas partes – que não era de censurar a convicção a que, sobre os respectivos factos, o julgador da 1ª instância havia chegado e que, por isso, não havia que alterar as respectivas respostas, o que traduz uma correcta aplicação do preceituado nos art.ºs 712º, n.ºs 1. a) e 2 e 655º, n.º 1 do CPC.
E há que dizer também que este Supremo, atentos os seus limitados poderes em matéria de facto, previstos nos art.ºs 729º, n.ºs 2 e 3 e 722º, n.º 2 do CPC, e porque os factos em causa estão submetidos ao princípio geral da liberdade de prova, previsto no referido art.º 655º, n.º 1 do CPC, e não vindo invocada nem se verificando a existência de meios com força probatória plena sobre os mesmos, não pode alterar as respostas em causa.
Sendo que não se está, claramente, perante situação de uso pelo Supremo, nos termos do n.º 3 do art.º 729º, da faculdade de ampliação da matéria de facto, que pressupunha que não tivesse havido respostas a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, pressuposto que não se verifica.
Resta analisar o último ponto aqui em apreço.
Na conclusão 9ª da 1ª apelação, o A. pediu que fosse aditado ao n.º 38 um novo parágrafo com a seguinte redacção: “De 1 de Novembro de 2002 a 4 de Janeiro de 2003, das 04 horas às 12 horas para o programa “Bom Dia Portugal”.
Como resulta, claramente, do corpo da respectiva alegação, a fls. 307 a 310, o A. incorreu em erro de escrita, ao reportar-se ao facto n.º 38, pois queria referir-se ao facto n.º 23, sendo que a matéria de facto que queria ver aditada tinha sido alegada na al. c) do art.º 38º da p.i
Sobre a questão veio a ser tomada no acórdão ora recorrido a posição acima transcrita, em que, em síntese, a Relação não apreciou a respectiva impugnação com o fundamento de que a matéria de facto em causa não fazia qualquer sentido quando reportada ao facto n.º 38 e que, nas conclusões, o apelante não afirmava querer impugnar a resposta ao art.º 38 da p.i., motivo por que a Relação não a podia apreciar.
Conhecendo, há que dizer que foi incorrecta a decisão da Relação, a este propósito.
É que, pelo confronto com o corpo da alegação e a p.i., era manifesto que o A. queria que fosse alterada a resposta ao facto n.º 23 – com o apontado aditamento, extraído da al. c) do art.º 38º da p.i.. – e não a resposta ao facto n.º 38.
E tal lapso só ocorreu por manifesto erro de escrita, claramente revelado pelos apontados elementos e contexto, do que, aliás, o acórdão recorrido teve percepção (2) ou, pelo menos, podia ter tido em termos de normal diligência.
Tal situação impunha que a Relação, ao abrigo do preceituado no art.º 249º do CC, suprisse esse erro de escrita em ordem a apreciar a impugnação, nesse ponto, com o que incorreu em erro de direito, cognoscível por este Supremo e que ditaria, em princípio, que houvesse lugar a tal apreciação pela Relação.
Há, contudo, outras considerações laterais pertinentes, que afastam a necessidade dessa apreciação, no caso.
Como é sabido e é, aliás, aludido pelo recorrente na sua alegação da revista, só devem ser objecto de produção de prova os factos que se mostrem relevantes para a boa decisão da causa (3), o que significa que, a concluir-se que o facto que se quer ver aditado é inócuo para o efeito, não faz sentido ordenar a apreciação da impugnação no ponto em apreço.
E é isso o que acontece no caso, como se afirma já, por antecipação, face às considerações que, em sede do mérito do recurso, se irão tecer, no quadro da questão de saber se se está perante um contrato de trabalho, como o A. defende, e em cuja perspectiva foi alegado o facto em causa, ou de outro contrato, v.g. o de aprendizagem, apreciação em que, aliás e além do mais, vão ser ponderados factos de teor semelhante ao que está em causa, v.g. os que já constam da resposta com o n.º 23.
Face ao exposto, decide-se julgar improcedente a revista no que respeita à decisão da impugnação da matéria de facto pela Relação – decisão que não se vislumbra que tenha incorrido, minimamente, em interpretação violadora dos art.ºs 20º, n.º 1, 202º, n.ºs 1 e 2 e 205º, n.º 1 da Constituição da República (violação que, aliás, não vem concretizada, na alegação de recurso) nem dos art.ºs do CPC citados na conclusão 2ª da revista – pelo que os factos a atender na decisão da revista são os consignados no acórdão recorrido.
Passando agora a analisar as demais questões, começando pela da existência ou não de contrato de trabalho entre as partes, com os inerentes reflexos na acção:
Como vimos, o A. continua a defender que o denominado “acordo para a frequência de estágio de formação” (doravante designado, por facilidade, como “acordo de estágio”), que vigorou entre as partes, no período de 7.1.2002 a 4.3.2003, escondeu um verdadeiro e próprio contrato de trabalho subordinado, em que exerceu as funções próprias da categoria profissional de “jornalista estagiário”, com os inerentes reflexos nas pretensões que deduziu na acção.
Alicerça a sua posição, em síntese, na consideração de que essa foi a vontade real das partes e que a mesma surge reflectida nos vários indícios de subordinação jurídica que continua a indicar.
Entende, por isso, que o acordo celebrado não vale como contrato de aprendizagem, como foi defendido nas instâncias e ditou a improcedência da acção.
Vejamos:
No essencial e em síntese, resulta dos factos provados, como bem salientou o acórdão recorrido, que, após a Ré ter efectuado um processo de recrutamento de estagiários em jornalismo, o Autor foi aprovado, juntamente com mais 33 candidatos, para efectuar um “curso de formação”.
As condições e termos da frequência desse curso foram reduzidos a escrito, mediante a subscrição, por ambas as partes, do “acordo para frequência de curso de formação” (doravante designado, por facilidade, como “acordo de formação), datado de 17 de Setembro de 2001, constante de fls. 100 a 103, e referido no n.º 7 da matéria de facto.
Consignou-se neste acordo, em síntese, no que aqui interessa:
A RTP facultava ao A., no seu Centro de Desenvolvimento e Formação, a frequência de um Curso de Formação Inicial em Jornalismo Televisivo, o qual faz parte integrante do próprio processo de selecção”- clª 1ª.
A essa frequência, que teria a duração de 10 semanas, prorrogáveis, nos termos aí referidos, seguir-se-ia um estágio remunerado- clª 2ª.
E, segundo a clª 6ª, “ o bom aproveitamento final do curso de formação por parte do segundo outorgante não obriga a RTP a proceder à sua admissão, pois esta dependerá, sempre e exclusivamente, da necessidade e interesse da empresa e de expressa comunicação ao segundo outorgante – ou seja, ao A.– “após a conclusão do estágio”.
Sendo que, na cláusula 7ª, se estabeleceu que, “fundo o estágio, o segundo outorgante compromete-se a celebrar com a RTP, um contrato de trabalho a termo certo, se a RTP, no prazo de 60 dias após a conclusão do estágio, para tanto, e por carta registada com aviso de recepção,(...), o vier a solicitar”.
Do exposto resulta que, segundo o clausulado no dito acordo de 17.09.2001, o estágio remunerado constituía uma das fases, a última delas, do processo tendente ao possível recrutamento do A., como jornalista, pela RTP, através de contrato de trabalho (a termo certo).
Ora, tendo o Autor sido considerado apto no final do curso de formação, foi subscrito entre as partes o denominado “acordo para a frequência de estágio de formação”, referido no facto 10, datado de 7 de Janeiro de 2002, e em que, no que aqui interessa, ficou clausulado o seguinte:
“A RTP faculta ao segundo outorgante a frequência de um Estágio em Jornalismo, em Lisboa, o qual será efectivado através da Direcção de Recursos Humanos e ocorrerá na Direcção Geral de Antena”- cl.ª 1ª;
“Este estágio profissional terá a duração de 9 meses, com início em 07.01.02 e termo em 04.10.02 (...)”- cl.ª 2ª;
“1. No pressuposto da verificação do estágio pelo período integral, será atribuída pela RTP ao segundo outorgante uma bolsa de estágio no valor total de EUR.: 6.015,50 (...);
2. A bolsa será paga através de nove prestações mensais no valor de EUR.: 668,39 (...). A RTP pagará ainda um subsídio de alimentação e um subsídio de transporte nos mesmos moldes em que o são os seus empregados”- cl.ª 3ª;
“O estágio será realizado em função da competência do segundo outorgante, o qual será de avaliação selectiva no final do mesmo”- cl.ª 4ª;
“Pelo presente Acordo não se estabelece qualquer vínculo jurídico laboral, nem tão pouco o bom aproveitamento final do estágio por parte do segundo outorgante lhe confere quaisquer direitos a ser admitido como trabalhador da RTP”- cl.ª 6ª;
“1. Findo o estágio, e se a RTP assim o pretender, o segundo outorgante compromete-se a celebrar com a RTP ou com a empresa que esta venha a indicar em contrato de trabalho a termo certo, por um período mínimo de 6 (seis) meses, para o exercício de categoria de Jornalista-Estagiário”- cl.ª 7ª.
E pelo denominado “Aditamento a acordo para a frequência de Estágio de Formação”, datado de 2 de Outubro de 2002, junto a fls. 32 e 33, as partes prorrogaram a duração do estágio profissional até 4 de Janeiro de 2003, mantendo inalteradas as demais cláusulas daquele acordo.
E justificaram aí essa prorrogação por se tornar “necessário para a satisfação integral dos objectivos que determinaram a realização do estágio, quer por parte da RTP, quer por parte do segundo outorgante”.
Como foi sublinhado nas instâncias, resulta, pois, do clausulado dos aludidos acordos (“de formação” e “de estágio”) que as partes consignaram neles que não estavam, incluindo no segundo dos mesmos, a celebrar qualquer contrato de trabalho subordinado e que o bom aproveitamento do A., quer no curso de formação, quer no estágio de formação, não obrigavam a R. a admiti-lo como seu trabalhador, admissão que ficava dependente da necessidade, vontade e interesse da R., nesse sentido.
No quadro do assim clausulado esses acordos faziam, pois, parte de um processo de formação em jornalismo televisivo em ordem a eventual futura admissão do A., por via de contrato de trabalho (mais precisamente, a termo certo), pela R. ou por empresa que esta viesse a indicar.
Sendo de dizer que o clausulado, incluindo a parte referente aos direitos e deveres emergentes para as partes, não se mostra desarmónico, antes conforme com essa não qualificação dos acordos como contratos de trabalho.
Acontece, porém, que o A. invoca que o denominado “acordo para a frequência de estágio de formação” encapotou ou encobriu um verdadeiro e próprio contrato de trabalho subordinado, que seria revelado pelos indícios de subordinação jurídica que indicou e que adiante serão abordados, manifestados, designadamente, pela concreta execução do mesmo.
Antes de prosseguir cabe dizer que o acórdão recorrido teceu, a fls. 657 a 659, alargadas e acertadas considerações sobre a noção de contrato de trabalho, seus elementos caracterizadores e índices ou indícios de subordinação jurídica, para as quais remetemos e que nos dispensa de nova abordagem desses aspectos.
Limitar-nos-emos, em jeito de síntese, a relembrar alguns dados:
Que, segundo os art.ºs 1152º do CC e 1º do DL n.º 49 408, que aprovou a denominada Lei do Contrato de Trabalho (4) , o “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”.
Que o elemento verdadeiramente caracterizador da relação laboral é a subordinação jurídica, traduzida na circunstância de o prestador da actividade o fazer sob as ordens, autoridade e direcção do beneficiário dessa actividade.
Que nem sempre tal subordinação se revela com clareza, sendo necessário recorrer a índices de subordinação jurídica, a avaliar, caso a caso, de uma forma global.
Posto isto há que apreciar a globalidade dos índices apurados, em ordem a determinar se o denominado “acordo para a frequência de estágio de formação” traduz, na realidade, um verdadeiro contrato de trabalho subordinado ou outra figura contratual, nomeadamente o contrato de aprendizagem, como o qualificou o acórdão recorrido.
Sendo de referir que, por serem constitutivos dos direitos accionados pelo A. lhe cabe o ónus de prova dos factos reveladores da existência do contrato de trabalho (art.º 342º, n.º 1 do CC).
É certo que, como tem sido entendido na doutrina e jurisprudência, o “nomen juris” dado pelas partes a um contrato não é decisivo para o qualificar ou não como contrato de trabalho, importando apurar os termos e natureza das vinculações ajustadas e desenvolvidas durante a execução do contrato.
Não se pode negar, porém, liminarmente, na apreciação do caso concreto, qualquer valor a esse “nomen juris” e ao teor e sentido das vinculações e direitos ajustados no acordo celebrado.
E já vimos que o sentido literal das cláusulas ajustadas quer no “acordo de formação”, quer no “acordo de estágio”, aponta no sentido da inexistência de contrato de trabalho neste último acordo, o único, diga-se, em relação ao qual há controvérsia, na acção.
A isso contrapõe o A. a verificação, em sentido diverso, de aspectos e índices vários, referidos designadamente na conclusão 37ª, e que, a seu ver, revelam a existência de contrato de trabalho.
Há, por isso, que abordar agora tais pontos.
É de dizer – ao contrário do que o A. afirma nas conclusões 15ª a 17ª – que resulta dos factos provados que a R. deu início a um processo de recrutamento de estagiários em jornalismo, em cuja sequência se inseriram os referidos acordos, incluindo o de aditamento ao de “estágio”.
Revelam-no os factos n.ºs 1 a 3 e os documentos neles mencionados, que falam expressamente nessa finalidade.
É assim que o Despacho Normativo de fls. 90 a 93 tem como epígrafe de Assunto a “Selecção para estagiários em Jornalismo para a Direcção de Informação”, ponto que depois reafirma no seu corpo, indicando as fases da respectiva selecção, a última das quais é a do curso de formação.
Na mesma linha é o anúncio publicado nos jornais, de que há exemplar, a fls. 34, onde se diz que “empresa de comunicação social/televisão admite estagiários em jornalismo” e ainda que “pretende seleccionar estagiários”.
E, face a tais dados, feita a selecção dos estagiários, seguia-se, logicamente, a realização do estágio para os candidatos admitidos.
Não pode, assim, afirmar-se, com base nesses factos – e outros não há que suportem a afirmação –, como faz o A., que, após o curso de formação se seguiria a admissão pela R. dos candidatos aprovados como “Jornalistas Estagiários”, 1ª categoria dos quadros da R., para satisfação de necessidades já então actuais desta e que foi, nesse quadro e com essa finalidade, que ocorreu a celebração do “acordo para a frequência de estágio de formação” com o A
Sendo de relembrar aqui que, atentos os seus limitados poderes em matéria de facto (art.ºs 729º, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC), este Supremo não pode censurar, com base nos depoimentos prestados por testemunhas em julgamento, a convicção a que chegaram os julgadores de facto, nas instâncias, e dar aqui como assente a apontada versão do A.
É também de referir que o teor do “acordo de estágio” se harmoniza com a noção do contrato de aprendizagem, no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego”, cujo regime jurídico consta do DL n.º 205/96, de 25.10 (5).
Estabelece o n.º 1 do seu art.º 16º:
“O contrato de aprendizagem é aquele que é celebrado entre um formando ou o seu representante legal e a entidade formadora, em que esta se obriga a ministrar-lhe formação em regime de aprendizagem e aquele se obriga a aceitar essa formação e a executar todas as actividades a ela inerentes, no quadro dos direitos e deveres que lhe são cometidos por força da legislação e outra regulamentação aplicáveis a esse sistema”.
Sendo que, por sua vez, o n.º 3 preceitua que “o contrato de aprendizagem não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do curso ou acção de formação para que foi celebrado”.
E há que dizer também que outros aspectos da factualidade assente se harmonizam com essa noção do contrato de aprendizagem.
Referimo-nos aos tipos de tarefas realizadas pelo A., durante o acordo de estágio, e a saber: pesquisa e recolha de dados e de notícias e realização de reportagens, atento o contexto e enquadramento em que o foram
Lembremos que se estava num “estágio” para eventual recrutamento futuro como jornalista televisivo, com uma acentuada vertente prática, que decorreu com a supervisão dos coordenadores e com avaliação contínua, de acordo com critérios previamente definidos, e que teve uma classificação e graduação final pelo respectivo júri (ver factos 11 a 13, 17, 21, 22, 26, 27 e 32).
Sendo que não vem provado que tenham sido essas as únicas actividades formativas desempenhadas e, designadamente, que o A. não tenha frequentado quaisquer aulas.
É também de referir que, como não podia deixar de ser e resulta da sua própria noção e das previsões legais – v.g. dos art.ºs 19º, a), 20º, n.º 1, e), 21º, c), e 29º, b) do DL n.º 205/96 – o contrato de aprendizagem se compagina com o exercício pelo formador dos poderes de orientação e direcção necessários ou convenientes à boa execução da formação ajustada.
Do que se deixou exposto, resulta que, nos aspectos acabados de focar, não resultam dados favoráveis à tese do A. de que o dito “acordo para frequência de estágio de formação” consubstanciaria um verdadeiro contrato de trabalho subordinado.
Mas como já dissemos, o A. invoca ainda outros dados ou índices de subordinação jurídica, na conclusão 37ª.
A esse respeito, há que referir, na linha do acórdão recorrido, que os aspectos apontados não têm a relevância pretendida, pelas razões daquele constantes que, pela sua justeza, se subscrevem e passam a descrever-se.
Lê-se, a propósito no dito aresto:
«Também dentro do contexto e condições específicas da relação jurídica estabelecida entre as partes, são perfeitamente irrelevantes as circunstâncias que o recorrente pretende erigir como índices da existência de contrato de trabalho- a saber, vinculação a horário de trabalho; existência de local de trabalho; controle externo do modo da prestação; sujeição a ordens e disciplina da empresa, como qualquer trabalhador; retribuição mensal; pertença dos instrumentos de trabalho ao empregador; actividade exclusiva do Autor; retenção na fonte do IRS.
Como já se disse, é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que, não obstante a maior ou menor relevância dos índices da existência do contrato de trabalho, a pedra basilar da qualificação do contrato reside sempre no elemento subordinação jurídica, na sujeição do trabalhador às ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho. Repetindo o que já se disse supra, o valor de qualquer desses índices de subordinação não pode deixar de considerar-se relativo, quer pela insuficiência de cada um deles, isoladamente considerado, quer porque podem assumir significado muito diverso de caso para caso.
No caso concreto, e tendo em consideração tudo quanto se disse acerca da natureza e específico desenvolvimento da relação e acerca da vontade real das partes, desde logo se pode concluir que os mesmos superam, em larga medida, para não dizer que anulam, os aspectos indiciadores que o recorrente invoca:
- vinculação a horário de trabalho(6) e existência de local fixado de trabalho (7) : não se concebe que assim não fosse, já que é absolutamente necessário ao desenvolvimento de uma formação e de um estágio, sujeitos a regras específicas e que não poderiam estar à mercê da vontade do formando no que respeita às horas e aos locais em que pretendesse desenvolver a sua actividade;
- controle externo do modo da prestação e sujeição a ordens e disciplina da empresa, como qualquer trabalhador: se a formação e o estágio eram orientados por profissionais da Ré (autênticos professores), era perfeitamente natural e imposto pelas exigências de formação que tais profissionais dessem ordens aos formandos sobre as tarefas da mesma formação;
- retribuição mensal: o que era pago ao Autor era uma “bolsa de estágio” e não uma retribuição propriamente dita, com o sentido e alcance de uma contrapartida por uma actividade jurídico-laboral. E o facto de lhe serem pagos o subsídio de alimentação e de transporte, que os trabalhadores da Ré recebiam, não tem qualquer significado, no contexto, tanto mais que havia outras parcelas retributivas pagas a esses trabalhadores que o Autor nunca recebeu - férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, “subsídio de horário irregular”, “compensação pela prestação de trabalho nocturno”.
- a utilização, pelo Autor, de meios postos à sua disposição pela Ré: bem se compreende, dada a natureza e meios de produção indispensáveis à actividade de formação e estágio, com vista à colaboração em programas televisivos, meios esses que dificilmente seria economicamente justificável que estivessem na posse do Autor.
- actividade exclusiva do Autor: não se descortina, atenta a natureza das actividades de formação, que pudesse ser de outro modo,
- retenção na fonte, para efeitos de IRS, como “trabalhador dependente”: dentro do contexto, tal circunstância é perfeitamente irrelevante, porque praticamente isolada, não tendo a virtualidade de, só por si, alterar a natureza da relação jurídica.
No sentido de que os contratos de formação profissional ou de estágio não geram relações de trabalho subordinado se pronunciaram expressamente os Ac. do STJ de 22/11/2000, Col. Jur.- Ac. STJ, Ano 2000, Tomo III, pág. 290 e de 10/3/98 (8), Ac. Dout. 439, 1015 (citados nas contra-alegações), referindo-se, inequivocamente, neste último, que não descaracteriza o contrato de estágio, enquanto tal, o facto de o estagiário estar sujeito às ordens, direcção e fiscalização da entidade formanda ou dos seus representantes, na medida em que tais acções de formação implicam, necessariamente, que sejam dadas ordens ao estagiário sobre as tarefas da sua formação. Mais afirma tal aresto que tais elementos, típicos do contrato de trabalho, têm perfeito cabimento dentro de um contrato de formação profissional e antes se tornam obrigatórios, pois só assim se compreenderá uma eficaz formação, e, por outro lado, que o subsídio ou bolsa de formação não se confunde com o conceito de retribuição »(Fim de transcrição).
Repete-se que concordamos com as considerações transcritas, permitindo-nos invocar algumas achegas no sentido da sua bondade.
Dir-se-á, assim, que a própria regulamentação legal do contrato de aprendizagem, constante do DL n.º 205/96, prevê expressamente a existência de contrapartidas pagas ao formando (“os apoios estabelecidos no contrato de aprendizagem”), o dever de o formando frequentar com assiduidade e pontualidade a acção de formação, e executar todas as actividades inerentes a essa formação, com o inerente dever de obediência, e o uso pelo formando dos “equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para efeitos de formação”, e prevê a existência de horários, cujas cargas regulamenta – ver, designadamente, art.ºs 16º, n.º 1, 19º, b), 20º, n.º 1, a), d) e e), 21º, c), 22º, e), 23º, 24º, 29º, n.º 2, a) e b).
Sendo que, como vimos, o n.º 3 do art.º 16º desse diploma preceitua que “o contrato de aprendizagem não gera nem titula relações de trabalho subordinado”, o que, obviamente, desvaloriza, como índices de subordinação jurídica própria do contrato de trabalho, os aspectos referentes a tais pontos – existência de “apoios pecuniários” pela empresa ao prestador da “actividade”, a existência de local indicado pela empresa para a prestação da “actividade”, a existência de horários para o efeito, a sujeição desse prestador a ordens provindas de elementos da empresa, a pertença à empresa dos equipamentos e bens utilizados.
De todo o exposto, concluímos, à semelhança das instâncias, que, num juízo global, os índices indicados pelo A./recorrente e eventualmente outros que resultassem da factualidade provada não são de molde a revelar a existência de contrato de trabalho subordinado entre as partes.
Antes a factualidade assente se mostra conforme à qualificação, feita nas instâncias, do “acordo de estágio” em causa como contrato de aprendizagem, inserido num processo, levado a cabo pela RTP, para formação de estagiários em jornalismo e eventual recrutamento pela mesma.
O A. invoca também, na revista, pelas razões que constam das conclusões 24ª a 30ª, e sem outros e melhores dados no corpo da alegação, que o denominado “acordo para a frequência de estágio de formação” sempre seria nulo, o que o converteria em contrato de trabalho subordinado.
Refere, a propósito, num lado e noutro, que:
- o alegado “contrato de estágio profissional” não foi elaborado no âmbito de um curso técnico-profissional ou de um curso profissional, com autorização do Ministério competente – DL n.º 243/84, de 26.07 – que estabelece o regime dos “estágios profissionais” enquanto etapa de cursos profissionais ou técnico-profissionais;
- que entre o A. e a R. não foi previamente definido o objecto da aprendizagem ou de formação a ministrar pela R., nem se mostra que tal acção tenha sido objecto de qualquer fiscalização, informação ou autorização pelas autoridades referidas no DL n.º 205/96.
A este respeito há que referir, liminarmente, o seguinte:
Na petição inicial, peça processual própria, no caso, para definir a causa de pedir (ver art.ºs 60º, n.ºs 1 e 2 e 28º do CPT e 506º do CPC), o A. não invocou a nulidade ora em causa, nem alegou os factos integradores das irregularidades ou omissões fundamentadoras dessa nulidade, que aponta na revista e acima referidas.
Só na resposta à contestação – unicamente apresentada (9), sublinhe-se, de acordo com o regime legal (art.º 60º, n.º 1 do CPT), para efeitos de oposição ao pedido de condenação do A. como litigante de má fé, formulado pela R., na contestação, – o A. veio dizer, no que aqui interessa e sem invocar o vício da nulidade, que o «alegado “Estágio Profissional”, além de não estar fundamentado, não foi autorizado pelas entidades competentes (como a lei impõe), não tendo por isso qualquer validade jurídica».
E é de dizer que a matéria de facto assente é totalmente omissa sobre factos que possam suportar a verificação das indicadas causas de nulidade do “acordo de estágio”, o que, desde logo e sem necessidade de mais considerações, compromete a respectiva pretensão do A., já que estamos perante factos constitutivos da mesma, cujo ónus de alegação e prova a ele cabia, o que não logrou fazer (art.º 342º, n.º 1 do CC) (10).
Com efeito, dela não se retira se tal acordo teve ou não a autorização do Ministério competente nem se a acção levada a cabo foi ou não objecto de qualquer fiscalização, informação ou autorização pelas autoridades referidas no DL n.º 205/95.
Os factos provados também não permitem concluir que não tenha sido previamente definido entre as partes o objecto da aprendizagem ou da formação a ministrar pela R. (os factos apurados, v.g. os referentes ao Despacho Normativo e ao acordo de estágio – ao preverem e regularem o Curso de Formação e o Estágio em Jornalismo a efectuar –, a submissão a avaliação contínua desde início anunciada e de acordo com critérios previamente anunciados, apontam mesmo no sentido dessa prévia definição).
Assim sendo, naufraga a pretensão do A. de ver declarado nulo o “acordo de estágio”, sem necessidade de indagar se, a terem existido as irregularidades e omissões apontadas, a consequência era a da nulidade do acordo e se ela gerava a conversão do acordo em contrato de trabalho.
Todas as pretensões do A. assentavam no pressuposto da natureza de contrato de trabalho subordinado do denominado “acordo para a frequência de estágio de formação” por ele celebrado com a R
Ora, não se tendo provado tal natureza – sendo que ao A. cabia o respectivo ónus de prova – a decisão será em seu desfavor (art.º 516º do CPC), com a improcedência da acção e da revista e sem necessidade de abordar os demais aspectos que vinham suscitados na revista e que ficaram prejudicados.
V- Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas nas instâncias e da revista a cargo do A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007
Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
(1) - Os referidos pontos a) e b), à semelhança dos pontos a seguir indicados com as letras c) a h) correspondem às redacções propostas pelo autor – nas várias alíneas com iguais letras de B) da conclusão 6ª da revista – de factos que quer ver aditados.
(2) - Como parece deduzir-se da seguinte passagem nele usada: “Se o recorrente se referia ao ponto 38 da petição, sibi imputet (...)”
(3) - Ver, por exemplo, art.ºs 508º- A, n.º 1, al. e) e 511º, n.º 1 do CPC.
(4) - Aplicável ao caso, e não o Cód. do Trabalho, atenta as datas dos factos relevantes, todos anteriores à entrada em vigor deste, e visto o disposto nos art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que o aprovou.
5) - Diploma que, no seu art.º 45º, n.º 1, revogou os DL n.ºs 102/84, de 29.03, e 436/88, de 23.11, que, anteriormente, regulavam o contrato de aprendizagem.
(6) - Melhor dito “vinculação a horário de actividade”, prevista na cláusula 5ª do “acordo de estágio”, onde se alude à obrigação do A. de frequentar as aulas do estágio, bem como a cumprir os respectivos horários, de acordo com o calendário e programa estabelecidos”. Sendo que, nos factos 14, 18 e 23 se concretizam os períodos de “actividade” concretamente prestados
(7) - Melhor dito “local fixado de actividade”, previsto na cláusula 1ª e no facto 29.
(8) - Houve lapso na indicação da data deste acórdão, que é de 18.3.1998, e que vem também publicado em www.dgsi.pt., com o n.º convencional JSTJ00033230.
(9) - Como, aliás, o A. teve o cuidado de referir expressamente, nos art.ºs 1º a 3º da resposta.
(10) - O que também nos dispensa de debate sobre a questão da atendibilidade ou não dessa alegação, por só ter sido feita na resposta à contestação.