Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Francisco ....., casado, Assistente Administrativo Especialista, residente na Rua ....no Redondo, veio recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito, que imputa aos Ministros da Saúde e das Finanças, e ao Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, do recurso hierárquico, que para eles interpusera, da decisão, do Coordenador Subregional de Saúde de Évora, que o posicionara no escalão 2, índice 265, com violação do artigo 13º, 52º, 59º nº 1, alínea a) e 266º nº 2 da CRP e 9º do CPA, para além dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça material.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 13).
Responderam o Ministro da Saúde (que excepcionou a extemporaneidade do recurso) e o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, que defendeu a legalidade da posição tomada.
Juntaram os Processos Administrativos.
O recorrente respondeu à excepção deduzida, requerendo o seu indeferimento.
Em alegações, as partes mantiveram as respectivas posições.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
2. Os Factos.
Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:
a) Francisco ..... foi provido na categoria de Oficial Administrativo Principal, em funções no Centro de Saúde do Redondo, ficando posicionado no 3º escalão, índice 265, desde 7/9/90 (fls. 54).
b) Por efeito do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo Dec.Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, transitou com efeitos desde 1/1/98 para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, escalão 2, índice 265, por despacho do Coordenador Subregional de Saúde de Évora (Proc. Adm).
c) Outras funcionárias, colegas da recorrente, Maria Nascimento Concha, Alice Aurora Vilalva, Aurora Celeste Leonardo, Maria Lúcia Cupido, e Miraldina Antónia Zambujo, todas providas na categoria de Oficial Administrativo Principal, e posicionadas no 4º escalão, índice 280, desde 6/3/96 (as primeiras duas) e 22/7/96 (as outras três) – fls. 54.
d) Tendo transitado, por força da aplicação do artigo 21º nº 4 daquele diploma, para o 3º escalão, índice 285 (ibidem).
d) Com data de 30/3/99, Francisco Madeira dos Santos interpôs recurso hierárquico para os Ministros da Saúde e das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, pedindo a revogação do acto e o seu posicionamento no escalão e índice a que tivesse direito (fls. 6 e 7).
e) Esse recurso hierárquico só veio a ser rejeitado por despacho, de 26/11/99, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que não chegou a ser notificado ao recorrente (Proc.Adm)
3. O Direito.
Antes de mais, há que decidir a questão prévia suscitada pelo Ministro da Saúde, cujo conhecimento foi relegado para este momento.
Alega este recorrido que, tendo o recurso hierárquico dado entrada no seu gabinete em 5/4/99, ter-se-ia formado acto tácito de indeferimento em 10/9/99, sendo o presente recurso extemporâneo, face ao disposto no artigo 28º nº 1, alínea d), da LPTA, por ter sido interposto mais de um ano depois, em 9/2/2001.
Sucede, porém, que o recorrente nunca chegou a ser notificado da data em que o recurso hierárquico fora remetido ao órgão competente para dele conhecer, conforme é imposto pelo artigo 172º nº 1 do CPA (fls. 8).
E, havendo lugar a diligências complementares, para apreciação da proposta de despacho conjunto, o prazo para a decisão foi elevado para 90 dias úteis sobre a data da aludida remessa, ocorrida em 26/11/99 (Proc.Adm.), terminando assim só no final de Março de 2000.
Ora, como o presente recurso contencioso deu entrada em 9/2/2001 (fls. 2), deve ser considerado tempestivo, porque interposto no prazo de um ano previsto no artigo 28º nº 1, alínea d), da LPTA.
Vai, assim, indeferida a excepção deduzida.
4. No que toca ao mérito do recurso:
Sobre a questão ora trazida ao pretório já se debruçou o Ac. deste Tribunal de 20/3/2002 (Rec. 4433/00), onde se optou por apurar se o acto impugnado teria criado um reposicionamento injusto e distorcido, violando os princípios constitucionais invocados pelo recorrente.
De acordo com os artigos 20º nºs 3, alínea a) e 6, e 34º nº 1, ambos do Dec.Lei nº 404-A/98, os Oficiais Administrativos Principais (como é o caso do recorrente), transitaram com efeitos reportados a 1/1/98, para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, em escalão a que correspondesse, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.
E, por imposição do artigo 23º nº 3 do citado diploma, nos casos em que dessa regra resultasse um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, relevava para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
Ora, tendo em conta o escalão (3º) e índice (265) detidos pelo recorrente à data dos efeitos da questionada transição (1/1/98), o mesmo transitou para o escalão 2, índice 265, da categoria de Assistente Administrativa Especialista, sendo-lhe contado o tempo de permanência no índice de origem para efeitos de progressão, atentas as regras gerais de progressão impostas no Dec.Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
A questão ora posta pelo recorrente é outra: se a transição a que foi sujeita observou todos os princípios ínsitos no Dec.Lei nº 404-A/98, diploma que visou introduzir mais justiça no sistema, dando-lhe coerência e equidade.
Com relevância, preceitua o seu artigo 21º nº 4:
Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998.
Ora, no caso sub judicio, alega o recorrente que as suas colegas Maria e outras, tendo ascendido à categoria de Oficial Administrativo Principal só em 1996, progrediram mais rapidamente que aquele por força da transição operada pelo Dec.Lei nº 404-A/98, com violação dos princípios da igualdade, coerência e equidade, por daí resultar a inversão da posição relativa que detinha com elas.
Mas não tem razão.
Como se observa da relação junta a fls. 54 (que o recorrente não contesta), aquelas identificadas funcionárias, á data da transição em 1/1/98, já se encontravam posicionadas na categoria de Oficial Administrativo Principal no 4º escalão (índice 280), portanto acima do recorrente Francisco Madeira dos Santos, que se situava à época ainda no 3º escalão, índice 265.
Ora, tendo as primeiras transitado, por força da aplicação do artigo 21º nº 4 do Dec.Lei nº 404-A/98, para o escalão 3, índice 285, da categoria de Assistente Administrativo Especialista, e o segundo passado para o escalão 2, índice 265, não se pode concluir (como faz o recorrente) ter havido uma distorção do sistema.
Porquanto aquelas em 1/1/98 já se encontravam no 4º escalão, e este apenas no 3º, situando-se portanto em posições diferentes, e merecendo por isso tratamento diferente, com a transição.
Como ensinam Gomes Canotilho (in D. Constitucional, pgs. 275, e Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pgs. 388); e João Martins Claro, in O Princípio da Igualdade – 10 anos da Constituição, pgs. 35 e seguintes, “a criação de direito igual deve obedecer à previsão das mesmas situações, presentear todos os indivíduos com as mesmas características e a todos conferir os mesmos resultados jurídicos”.
Podemos, assim, concluir não se ter verificado, no caso dos autos, a alegada violação de lei, nem dos princípios constitucionais invocados, pelo que o recurso terá que improceder.
5. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Francisco ....., não anulando o acto recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 14 de Abril de 2 005