3O Direito.
Antes de mais, há que decidir a questão prévia suscitada pelo Ministro da Saúde, cujo conhecimento foi relegado para este momento.
Alega este recorrido que, tendo o recurso hierárquico dado entrada no seu gabinete em 5/4/99, ter-se-ia formado acto tácito de indeferimento em 10/9/99, sendo o presente recurso extemporâneo, face ao disposto no artigo 28º nº 1, alínea d), da LPTA, por ter sido interposto mais de um ano depois, em 9/2/2001.
Sucede, porém, que o recorrente nunca chegou a ser notificado da data em que o recurso hierárquico fora remetido ao órgão competente para dele conhecer, conforme é imposto pelo artigo 172º nº 1 do CPA (fls. 8).
E, havendo lugar a diligências complementares, para apreciação da proposta de despacho conjunto, o prazo para a decisão foi elevado para 90 dias úteis sobre a data da aludida remessa, ocorrida em 26/11/99 (Proc.Adm.), terminando assim só no final de Março de 2000.
Ora, como o presente recurso contencioso deu entrada em 9/2/2001 (fls. 2), deve ser considerado tempestivo, porque interposto no prazo de um ano previsto no artigo 28º nº 1, alínea d), da LPTA.
Vai, assim, indeferida a excepção deduzida.
4No que toca ao mérito do recurso:
Sobre a questão ora trazida ao pretório já se debruçou o Ac. deste Tribunal de 20/3/2002 (Rec. 4433/00), onde se optou por apurar se o acto impugnado teria criado um reposicionamento injusto e distorcido, violando os princípios constitucionais invocados pelo recorrente.
De acordo com os artigos 20º nºs 3, alínea a) e 6, e 34º nº 1, ambos do Dec.Lei nº 404-A/98, os Oficiais Administrativos Principais (como é o caso do recorrente), transitaram com efeitos reportados a 1/1/98, para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, em escalão a que correspondesse, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.
E, por imposição do artigo 23º nº 3 do citado diploma, nos casos em que dessa regra resultasse um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, relevava para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
Ora, tendo em conta o escalão (3º) e índice (265) detidos pelo recorrente à data dos efeitos da questionada transição (1/1/98), o mesmo transitou para o escalão 2, índice 265, da categoria de Assistente Administrativa Especialista, sendo-lhe contado o tempo de permanência no índice de origem para efeitos de progressão, atentas as regras gerais de progressão impostas no Dec.Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
A questão ora posta pelo recorrente é outra: se a transição a que foi sujeita observou todos os princípios ínsitos no Dec.Lei nº 404-A/98, diploma que visou introduzir mais justiça no sistema, dando-lhe coerência e equidade.
Com relevância, preceitua o seu artigo 21º nº 4:
Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998.
Ora, no caso sub judicio, alega o recorrente que as suas colegas Maria e outras, tendo ascendido à categoria de Oficial Administrativo Principal só em 1996, progrediram mais rapidamente que aquele por força da transição operada pelo Dec.Lei nº 404-A/98, com violação dos princípios da igualdade, coerência e equidade, por daí resultar a inversão da posição relativa que detinha com elas.
Mas não tem razão.
Como se observa da relação junta a fls. 54 (que o recorrente não contesta), aquelas identificadas funcionárias, á data da transição em 1/1/98, já se encontravam posicionadas na categoria de Oficial Administrativo Principal no 4º escalão (índice 280), portanto acima do recorrente Francisco Madeira dos Santos, que se situava à época ainda no 3º escalão, índice 265.
Ora, tendo as primeiras transitado, por força da aplicação do artigo 21º nº 4 do Dec.Lei nº 404-A/98, para o escalão 3, índice 285, da categoria de Assistente Administrativo Especialista, e o segundo passado para o escalão 2, índice 265, não se pode concluir (como faz o recorrente) ter havido uma distorção do sistema.
Porquanto aquelas em 1/1/98 já se encontravam no 4º escalão, e este apenas no 3º, situando-se portanto em posições diferentes, e merecendo por isso tratamento diferente, com a transição.
Como ensinam Gomes Canotilho (in D. Constitucional, pgs. 275, e Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pgs. 388); e João Martins Claro, in O Princípio da Igualdade – 10 anos da Constituição, pgs. 35 e seguintes, “a criação de direito igual deve obedecer à previsão das mesmas situações, presentear todos os indivíduos com as mesmas características e a todos conferir os mesmos resultados jurídicos”.
Podemos, assim, concluir não se ter verificado, no caso dos autos, a alegada violação de lei, nem dos princípios constitucionais invocados, pelo que o recurso terá que improceder.
5. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Francisco ....., não anulando o acto recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 14 de Abril de 2 005