Processo nº. 76/18.4T8PVZ.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto – Jz. Central Cível da Póvoa de Varzim
Apelantes / Apelados – B... e “C..., S.A.”
Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
B. .. instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “C..., S.A.”, peticionando pela procedência da ação a condenação da R.:
“(…) ao pagamento da quantia de €57.356,02 aos AA, em resultado de:
a) €750,00, a título de prejuízo pelo abate prematuro das árvores;
b) €31.838,52, pela redução de rendimento;
c) €1.000,00, a título de dano natural, cultural e paisagístico; e
d) €21.000, pela diminuição do valor dos imóveis.
e) €2.767,50, referente ao custo com nova plantação.”
Para tanto alegou em suma:
- Ter sido contactada pela Ré, enquanto concessionária da C1... (C1), em regime de concessão de serviço público, dando-lhe conta de que num dos terrenos de que é proprietária (identificado em 3º da p.i.) se iria proceder a instalações com efeitos de utilidade pública [para construção da linha de transporte de energia (muito alta tensão) “… – Famalicão/…-Famalicão”: Linha aérea dupla, a 400 KV, entre o apoio P 50 da Linha … – … . e a nova subestação de Vila Nova de Famalicão, ficando constituídas as linhas aéreas a 400 KV, … – Vila Nova de Famalicão e … – Vila Nova de Famalicão, a extensão de 26198 m e 25590 m respetivamente].
- A título de indemnização pelos prejuízos decorrentes do estabelecimento da linha, propôs a Ré o pagamento da quantia de €4.871,00, compreendendo 4.729 m2 de área de sobrepassagem da linha a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes da servidão para efeitos do artigo 37º da Lei 43335 de 19 de Novembro de 1960.
- A A. não aceitou o valor proposto do que informou a R., não tendo sido possível chegar a acordo com a R
- Entretanto os trabalhos avançaram e a Ré levou a cabo a sua pretensão, nomeadamente ocupando a área supra referida, com consequente demolição da madeira e demais vegetação existente, entrada e saída de viaturas e demais maquinaria para realização dos trabalhos.
- O prejuízo real que a A. terá de suportar por força da servidão administrativa que lhe foi imposta corresponde ao valor peticionado.
Devidamente citada, contestou a R. em suma alegando constituir o valor de €4.871,00 por si proposto à A. uma justa compensação pela constituição da servidão.
Termos em que concluiu pela sua absolvição do pedido.
Agendada audiência prévia, foi no seu âmbito proferido despacho saneador; identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Foi realizada prova pericial.
Apresentado relatório e pedidos esclarecimentos, os mesmos foram prestados.
Realizada audiência final, foi após proferida sentença e decidido julgar a ação parcialmente procedente, assim condenando:
“(…)
A) (…) a Ré C..., S.A. a pagar à Autora B...:
a) a quantia que vier a ser apurada em incidente de liquidação relativamente ao rendimento das espécies identificadas no ponto 34) da fundamentação de facto, para deduzir ao valor de €3.130,60 fixado como indemnização pela constituição de servidão administrativa sobre a faixa de terreno com a área de 4.729 m2;
b) €7.093,50 a título de desvalorização do prédio identificado no ponto 3) da fundamentação de facto;
c) €1.064,02 acrescido de IVA relativo ao custo da rearborização da área identificada em a);
B) absolve a Ré dos restantes pedidos formulados pela Autora.”
Do assim decidido apelaram a A. e R
Apelou a A. oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
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Apelou a R. oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
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Não se mostram apresentadas contra-alegações.
Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II- Âmbito dos recursos.
Delimitados como estão os recursos pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelas apelantes serem questões a apreciar:
Recurso da A. (elencadas as questões pela ordem de conhecimento de acordo com o disposto no artigo 608º nº 2 do CPC):
I- Nulidade processual da decisão por prolação de decisão surpresa / em violação do princípio do inquisitório (vide conclusões xv a xviii);
ii- erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto – em causa o facto não provado constante da al. a) dos factos não provados e o facto provado nº 14. Pugnando a recorrente que o primeiro seja julgado provado com a redação proposta na conclusão x; e o segundo seja alterado quanto à sua redação nos termos propostos em xi [vide conclusões ii) a xi)].
iii- erro na aplicação do direito.
Recurso da R.:
i- erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto – em causa os factos provados 27 e 28 que a recorrente pugna sejam julgados não provados [vide conclusões 3) a 20)].
ii- erro na aplicação do direito.
III- Fundamentação
Foram julgados provados os seguintes factos:
“1. A C... é a empresa concessionária da exploração da C1... (“C1…”), em regime de concessão de serviço público, gozando de estatuto de utilidade pública [ponto 1º da matéria assente do despacho em referência].
2. Por despacho de 9 de Abril de 2015 foi concedida à Ré a Licença de estabelecimento de implementação da “Linha aérea dupla, a 400 kV, entre o apoio P50 da linha … – … . e a nova subestação de Vila Nova de Famalicão, ficando constituídas as linhas aéreas a 400 kV, … – Vila Nova de Famalicão e … – Vila Nova de Famalicão, na extensão de 26.198 m e 25.590 m, respetivamente [ponto 2º da matéria assente do despacho em referência].
3. Tal linha sobrepassa, além do mais, o prédio rústico sito na Rua do …, em …, …, União de Freguesias de …, …, … … e …, correspondendo a um terreno florestal, de produção mista, nomeadamente pinheiros bravos e eucaliptos com um DAP (diâmetro à altura do peito) médio de 20 cm e mato, descrito a favor da Autora, na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, da freguesia de …, e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 413 [ponto 3º da matéria assente do despacho em referência].
4. De acordo com o Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, retificado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas através do Aviso n.º 2525/2016 de 26 de Fevereiro, o terreno florestal encontra-se classificado na Carta de Condicionantes do Território e de Ordenamento como Reserva Ecológica Nacional – REN [ponto 4º da matéria assente do despacho em referência].
5. No âmbito da execução do projeto de implementação, a Ré, através de carta de 21/07/2016, propôs à Autora uma compensação financeira no montante global de €4.871, referente ao prejuízo decorrente de 4.729 m2 de área de sobrepassagem da dita linha sobre o prédio em questão [ponto 5º da matéria assente do despacho em referência].
6. Confrontada tal valor, a Autora informou a Ré que não concordava com mesmo, sendo encetadas negociações entre as partes que se relevaram infrutíferas por não consensuais [ponto 6º da matéria assente do despacho em referência].
7. Tentando um último entendimento, foi enviada uma carta à Ré, em 22 de agosto de 2016, cuja cópia se encontra junta como Doc. 5 com a p.i. [e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido] [ponto 7º da matéria assente do despacho em referência].
8. Entretanto os trabalhos avançaram e a Ré procedeu ao corte de pinheiros e eucaliptos cujo estado de maturação era ainda muito precoce [ponto 8º da matéria assente do despacho em referência].
9. A plantação de espécies como pinheiros mansos, sobreiros e azinheiras seria uma solução de arvoredo possível para aquela faixa de proteção [ponto 9º da matéria assente do despacho em referência].
10. A Ré procedeu ao corte do arvoredo existente na parcela identificada em 5) e, conforme as instruções da Autora, deixou-o amontoado para carregamento [resposta ao artigo 22º da contestação].
A Autora vendeu a madeira cortada na área referida em 5) recebendo a quantia de €321,18 [resposta aos artigos 24º da petição inicial, 21º da contestação].
12. Na data referida em 2) o arvoredo existente no prédio da Autora apresentava um povoamento de regeneração natural sem sinal de desbastes ou outras intervenções destinadas a potenciar a produtividade, sendo composto, maioritariamente, por pinheiro [resposta aos artigos 27º, 37º da contestação].
13. O prédio identificado em 3) tem a forma de polígono retangular regular, com acesso através de uma estrada pavimentada a cubo de granito que a circunda a poente, que permite o acesso à EN …, que liga aos concelhos de Póvoa de Varzim e Vila Nova de Famalicão e uma estrada em terra batida a confinar pelo sul, estando situado a cerca de 300 metros de várias habitações [resposta aos artigos 31º da petição inicial, 10º da contestação].
14. A área sobrante do prédio identificado em 3), por referência à indicada em 5) corresponde a duas parcelas, uma situada a nascente e outra a poente da zona intervencionada, com respetivamente, 2.700 m2 e 1.720 m2 [resposta aos artigos 31º da petição inicial, 10º da contestação].
15. O prédio identificado em 3) tem orientação nascente – poente, com boa aptidão para a produção florestal das espécies referidas em 3) [resposta ao artigo 33º da petição inicial].
16. A obtenção de rendimentos das espécies referidas em 3) não exige especiais cuidados por parte dos proprietários dos terrenos, bastando a plantação ou nascimento espontâneo, a limpeza anual do terreno e:
a) no caso dos eucaliptos: o desbaste de 4 em 4 anos quando seja nascimento espontâneo e das boiças nos 15º, 27º e 39º anos da exploração, gradagem nos 4º, 13º, 25º, 37º anos e arranque dos cepos após o corte final;
b) no caso dos pinheiros: a limpeza/desrama nos 5º, 10º, 15º anos da exploração, o desbaste nos 15º, 20º, 25º, 30º, 35º anos da exploração e o corte/realização no 40º ano [resposta ao artigo 34º da petição inicial].
17. O prédio apresenta declive ligeiro na direção nascente - poente [resposta ao artigo 35º da petição inicial].
18. O povoamento com pinheiros bravos proporciona um aproveitamento para produção florestal destinada a serração após um período mínimo de 10/12 anos quando atinge 200 kg ou de 20/30 anos para atingir 500 kg, sendo o corte mais rentável com 50 anos com o peso de uma tonelada [resposta ao artigo 36º da petição inicial].
19. A exploração florestal de eucalipto proporciona um aproveitamento para pasta de papel num sistema de revolução de 48 anos, com quatro ciclos produtivos de 12 anos, finalizados com corte, arranque dos cepos, tratamento do solo e nova plantação [resposta ao artigo 37º da petição inicial].
20. A exploração florestal de pinheiro bravo pode ser realizada num sistema de revolução de 40 anos, com desbaste nos 15º, 20º, 25º, 30º, 35º anos da exploração e corte no 40º ano [resposta ao artigo 37º da petição inicial].
21. A produção de material lenhoso de eucalipto ascende a 216/m3 por hectare no 12º ano, 240 m3 por hectare no 24º ano, 216 m3 por hectare no 36º ano e 192 m3 por hectare no 48º ano e a uma média anual de 18 m3 por hectare [resposta ao artigo 38º da petição inicial].
22. A produção de material lenhoso de pinheiro bravo ascende a 29,90/m3 por hectare no 15º ano, 36,90/m3 por hectare no 20º ano, 32/m3 por hectare no 25º ano, 27,80/m3 por hectare no 30º ano, 23,50/m3 por hectare no 35º ano e os rolos no 40º ano a 49,40/m3 e uma média anual de 10 m3 por hectare [resposta ao artigo 38º da petição inicial].
23. O valor do m3 de madeira de eucalipto em pé, no final da revolução de 48 anos, corresponde a €35 à porta da fábrica de celulose, ao qual tem de ser deduzido 12,5% a 15% de encargos com o transporte em função da distância do terreno [resposta ao artigo 39º da petição inicial].
24. O rendimento líquido da exploração de eucalipto com contabilização das receitas resultantes dos cortes referidos em 19), dedução dos encargos com as operações referidas em 16) a) e aplicação de uma taxa de capitalização de 3,5%, inerente ao risco do investimento, designadamente, associado a incêndios, corresponde a €52.008 por hectare e revolução de 48 anos [resposta aos artigos 40º, 42º, 43º, 44º da petição inicial].
25. O rendimento líquido da exploração de pinheiro bravo com contabilização das receitas resultantes dos cortes referidos em 20), dedução dos encargos com as operações referidas em 16) b) e aplicação de uma taxa de capitalização de 3,5%, inerente ao risco do investimento, designadamente, associado a incêndios, corresponde a €11.480 por hectare e revolução de 40 anos [resposta aos artigos 40º, 42º, 43º, 44º da petição inicial].
26. O valor do solo é de €1,07/m2 no caso de exploração de eucalipto e de €0,39/m2 no caso de exploração de pinheiro bravo [resposta ao artigo 45º da petição inicial].
27. O prédio identificado em tinha o valor de €5/m2 antes da implementação da linha identificada em 2) [resposta ao artigo 58º da petição inicial].
28. Devido à redução da área onde é possível a exploração com pinheiros e eucaliptos, o prédio sofreu uma desvalorização, no mínimo, de 30% [resposta ao artigo 61º da petição inicial].
29. A zona da situação do prédio identificado em 3) caracteriza-se essencialmente pela exploração de pinheiros bravos e eucaliptos [resposta ao artigo 68º da petição inicial].
30. A Ré tomou voluntariamente a iniciativa de proceder à replantação de espécies florestais alternativas ao eucalipto e pinheiro bravo, que são incompatíveis com as condições de segurança da linha, tendo proposto à Autora, como fez com os proprietários afetados pela instalação referida em) com espécies adequadas à região e compatíveis com a linha, elaborando e executando para o efeito o respetivo projeto de arborização com carvalho alvarinho e pinheiro manso [resposta ao artigo 50º da contestação].
31. Inicialmente a Autora aceitou a execução da ação de reflorestação referida em 30) no seu prédio disponibilizada gratuitamente pela Ré [resposta ao artigo 52º da contestação].
32. Posteriormente, manifestou a recusa dessa replantação [resposta ao artigo 53º da contestação].
33. A ação referida em 30) foi implementada em 2017 na maioria das propriedades afetadas pela instalação [resposta ao artigo 51º da contestação].
34. A Autora obteve orçamento no valor de €2.250 acrescido de IVA para a plantação alternativa, numa área de 1 hectare, de 3.000 pinheiros mansos, 2.500 azinheiras ou sobreiros [resposta aos artigos 85º, 86º da petição inicial].”
O tribunal a quo julgou ainda não provada a seguinte factualidade:
“a) o prédio identificado tem a área total de 14.000 m2;
b) o arvoredo desbastado era composto por jovens eucaliptos e pinheiros demasiado finos para serem cortados;
c) as árvores referidas em b) não tinham valor comercial;
d) as árvores referidas em b) correspondiam a 70% da totalidade retirada;
e) o valor referido em 11) correspondia a 30% da madeira;
f) os 70% referidos em d) constituiu uma perda de €750 para a Autora;
g) existe um estudo ao PDM de Vila do Conde para alteração daquela zona para área de construção;
h) para aceder às linhas com pessoas, equipamentos e demais maquinaria e fazer limpeza na zona de sobrepassagem, a Ré tem de usar as faixas identificadas em 12);
i) a área afetada pela passagem da linha totaliza 9.149 m2;
j) a Autora fica apenas com a área de 4.851 m2 para plantação e exploração de pinheiros bravos e eucaliptos como até aí fazia;
k) o referido em 15) implica que o acesso à linha se faça pelas laterais ultrapassando a área indicada em 5);
l) até à passagem da linha o valor do terreno da Autora rondava €70.000;
m) o arvoredo identificado em 9) não tem qualquer utilidade e interesse económico para os proprietários dos terrenos limítrofes às linhas;
n) não há escoamento para o arvoredo identificado em 9).”
Conhecendo.
1) Em primeiro lugar cumpre apreciar do imputado erro na apreciação da decisão de facto.
E nesta sede da arguida nulidade processual.
Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos:
I- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve(m) o(s) recorrente(s) especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao(s) recorrente(s) [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ainda ónus do(s) mesmo(s) apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede(m) a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o(s) recorrente(s) considera(m) incorretamente julgados, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação.
Podendo os demais requisitos ser extraídos do corpo alegatório.
Embora na jurisprudência se encontrem posições mais ou menos exigentes quanto aos elementos que das conclusões devem constar, este é um denominador mínimo comum a todas elas [fazendo uma resenha alargada desta temática vide Ac. TRG de 07/04/2016, Relator José Amaral in www.dgsi.pt/jtrg; ainda Acs. STJ de 01/10/2015, Relatora Ana Luísa Geraldes, de 22/09/2015, Relator Pinto de Almeida, de 29/10/2015 Relator Lopes do Rego, de 06/12/2016 Relator Garcia Calejo e de 27/09/2018 Relator José Sousa Lameira, onde se afirma “Como decorre do artigo 640 supra citado o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objeto do recurso”, todos in www.dgsi.pt ].
Tratamento diverso merece o vício imputado à decisão de facto com base em eventual vício de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida, que quando invocado e se procedente, ou mesmo conhecido oficiosamente, poderá implicar quando dos autos não constem todos os elementos necessários, a anulação da decisão de facto para suprimento de tais vícios ou ampliação da decisão de facto nos termos do artigo 662º nº 2 al. d) do CPC.
Estes últimos vícios não estão, como tal, sujeitos aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640º nº 1 do CPC “os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados”.
Requisitos impugnativos de admissibilidade da impugnação da decisão de facto com base em erro de julgamento que encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”.[1]
II- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.
Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.
Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, já supra citado, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”.
Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai, portanto, o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.
Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]:
- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável).
Por fim de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.
Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do C.C.
Tendo presentes estes considerandos e analisadas as conclusões de ambas as recorrentes, verifica-se que ambas criticaram a decisão de facto, à qual imputaram erro de julgamento por erro na apreciação da prova.
E das mesmas conclusões mais se extrai:
- os pontos sobre os quais fizeram recair a sua crítica: a al. a) dos factos não provados e o ponto 14 dos factos provados [no caso do recurso da A.] e os pontos 27) e 28) dos factos provados [no caso do recurso da R.];
- qual a redação que pugnam seja sobre os mesmos introduzida;
-quais os meios probatórios que justificam o por si imputado erro de julgamento
- prova documental apenas conjugado com a alegada posição das partes assumida nos articulados - no caso do recurso da A.;
- prova pericial conjugada com o teor do ponto 26) dos factos provados – no caso do recurso da R.
Alegando ainda a R. recorrente que o testemunho de um industrial de madeiras e de um vizinho nunca poderiam ser fundamento para o juízo formulado.
Não tendo a recorrente observado o disposto no artigo 640º nº 2 al. a) do CPC é de rejeitar a reapreciação da decisão de facto baseada em prova gravada.
Não obstante e perante o alegado pela R. recorrente, importa aferir se ocorre alguma violação de direito probatório material ou formal que imponha decisão diversa.
Ainda se a decisão de facto padece de alguma deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada que imponha conhecimento oficioso, em observância do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.
Nesta medida e pressupostos, conclui-se terem sido observados os ónus de impugnação e especificação impostos aos recorrentes pelo artigo 640º n.º 1 – als. a), b) e c) do CPC, com as limitações acima já referidas quanto à reapreciação da prova produzida e gravada – excluída por não observância do disposto no nº 2 al. a) do artigo 640º do CPC, em especial por parte da R. recorrente que invocou o depoimento de testemunhas.
Consigna-se ter-se procedido à audição da prova gravada [pelos motivos que infra se justificarão].
Será apreciada em primeiro lugar a impugnação da decisão de facto de ambos os recursos, na medida em que os pontos impugnados relevam para o mérito de ambos.
E como questão prévia a pela autora arguida nulidade processual.
Do recurso da autora.
Invocou a recorrente A. padecer a decisão de nulidade por prolação de decisão surpresa / em violação do princípio do inquisitório (vide conclusões xv a xviii).
Em causa a área total do prédio pertencente à A. e alvo da servidão administrativa mencionada nos autos [a que respeitam os factos alvo da impugnação deduzida].
E para tanto invoca a recorrente desde logo que tal factualidade não foi alvo de impugnação entre as partes e como tal está assente.
E fundada neste pressuposto mais alegou ter sido surpreendida com o decidido.
Adicionalmente alegou que a ser entendido pelo tribunal a quo que o facto era controvertido, então deveria o tribunal ter diligenciado oficiosamente pelo levantamento da área do prédio, nos termos do artigo 411º do CPC.
Analisemos se assiste razão neste ponto à recorrente.
A autora identificou o seu prédio no artigo 3º da p.i. – entre o mais expressamente indicando a área total de 14000 m2 - remetendo quanto à sua identificação que ali descreveu para o teor dos docs. 2 e 3 por si oferecidos com a p.i. e que correspondem no que ora releva à descrição do prédio na CRPredial e à sua identificação nas Finanças (Caderneta predial).
De ambos estes documentos constando indicada a área do prédio como “14000” ou “HA 1,400000”.
A R. expressamente impugnou o alegado neste artigo 3º no seu artigo 78º da contestação.
Por outro lado a A. voltou a alegar a identificação do seu prédio no artigo 27º da p.i. – então remetendo para o documento 4, o qual corresponde a uma avaliação do seu terreno subscrita por D... que nesta se identificou como perito e juntou documento de certificação de formação profissional como “Avaliador Imobiliário”.
Desta feita sem alegar a área do seu terreno.
Tendo a R. expressamente aceite o alegado em tal artigo 27º, no seu artigo 77º da contestação.
Do confronto entre estas duas posições resulta claro que a R. impugnou o alegado em 3º da p.i. precisamente quanto à área do terreno em causa.
E precisamente porque a área do terreno estava impugnada foi esta alvo da perícia colegial ordenada pelo tribunal.
Do quesito da A. 6º als. c) e d) elencado no relatório pericial resulta, contrariamente ao agora pela mesma alegado que esta – ciente da impugnação de tal facto – introduziu no objeto da perícia precisamente a área do terreno não contemplada pela servidão.
Tendo os Srs. peritos respondido apenas que de acordo com a certidão da conservatória a área é de 14.000,00 m2, pelo que a área não abrangida pela mesma será de 9.271,00 m2.
E quando notificada do relatório pericial, a A. solicitou esclarecimentos aos Srs. Peritos. Entre estes e de novo relacionados com a área do terreno e parcelas restantes.
Ao que os Srs. Peritos responderam que não procederam à medição do terreno, a qual deveria ser realizada por “topógrafo habilitado através de equipamentos e meios de que os peritos não dispõem”.
Nesta medida é destituída de qualquer fundamento a alegação da autora de que o facto em questão – área do seu terreno – era matéria assente entre as partes.
Tal como é destituído de fundamento a alegação de que a apreciação desta questão constituiu para si surpresa.
Ou ainda de que só com a decisão recorrida teve conhecimento da omissão de diligências probatórias por parte do tribunal que oficiosamente – a seu ver - deveria ter solicitado um levantamento da área do prédio.
A violação do poder-dever consagrado no artigo 411º do CPC, de praticar um ato que a lei prescreve e cuja não observância pode influir no exame da causa, gera nulidade processual nos termos gerais do artigo 195º do CPC, a ser arguida nos termos do artigo 199º do CPC.
Encerrada a audiência final sem que até lá tivesse sido ordenada a impulso da recorrente ou oficiosamente as diligências que a mesma entendia deveriam ter sido praticadas a impulso do tribunal, incumbia então ao Exmo. Mandatário da requerente arguir essa mesma nulidade perante o tribunal a quo, já que esteve presente em audiência (vide artigo 199º nº 1 do CPC).
Não o tendo feito, precludiu-se o direito da recorrente em arguir esta mesma nulidade no recurso entretanto interposto da decisão final.
Frisa-se estarmos perante situação em que a autora está ciente de que o facto em questão está em discussão – pelos motivos que supra já expusemos e afastam a argumentação da autora nesta sede.
E como tal, a alegada violação do dever do inquisitório não pode por extemporânea ser apreciada a impulso da recorrente, por precludido o direito de arguição da nulidade cometida.
Termos em que improcede o primeiro fundamento do recurso.
Adicionalmente alegou a recorrente que o ponto a) dos factos não provados e o ponto 14º dos factos provados estão incorretamente julgados, atenta a prova documental produzida e a posição expressa pelas partes nos seus articulados.
Afastado o argumento da não impugnação da área do terreno alegada pela autora nos articulados, à mesma incumbia ter feito prova deste mesmo facto.
Alega a recorrente ter feito prova cabal de tal facto por via documental [certidão da CRP e matriz].
Ocorre que e conforme referido na decisão recorrida, a área do terreno indicada na certidão da CRP não está abrangida pela presunção estabelecida pelo artigo 7º do CRP.
O mesmo se dizendo quanto à matriz predial.
E se assim é, temos de concluir inexistir prova documental cabal suficiente para dar como provada a área do terreno em causa e que entre as partes é matéria discutida.
Termos em que – sem prejuízo do que infra se determinará - se julga improcedente a pretensão da recorrente quanto à alteração destes pontos factuais, com base na prova pela mesma convocada.
Do recurso da R.
Impugnou a recorrente os pontos 27 e 28 dos factos provados.
E para tanto invocou o julgado provado no ponto 26 dos factos provados que alega ser contraditório com o julgado provado nos pontos seguintes e alvo da impugnação.
Para além de ser contrário ao constante do relatório pericial elaborado na sequência de prova pericial colegial ordenada pelo tribunal.
Em 26 dos factos provados, julgou o tribunal a quo provado que:
“26. O valor do solo é de € 1,07/m2 no caso de exploração de eucalipto e de €0,39/m2 no caso de exploração de pinheiro bravo [resposta ao artigo 45º da petição inicial].”
Mais julgou provado (e a recorrente impugna-o)
“27. O prédio identificado em tinha o valor de €5/m2 antes da implementação da linha identificada em 2) [resposta ao artigo 58º da petição inicial].
28. Devido à redução da área onde é possível a exploração com pinheiros e eucaliptos, o prédio sofreu uma desvalorização, no mínimo, de 30% [resposta ao artigo 61º da petição inicial].”
Fundamentou o tribunal a quo as suas respostas quanto a estes pontos factuais nos seguintes termos (após ter afastado a valoração do relatório de avaliação oferecido pela autora junto com a p.i. e a seu pedido elaborado):
«no relatório pericial de fls. 71 a 73 vº, nos esclarecimentos de fls. 82 a 86, bem como nas correções e complemento de fls. 146 a 152, essenciais para a fixação dos pontos 16), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26) da fundamentação de facto; no que diz respeito ao rendimento da exploração florestal de pinheiro bravo, foi tomado em consideração o cálculo indicado pelos senhores Peritos tendo por referência a concessão de subsídio na medida em que, ficando demonstrado que se trata de um povoamento de regeneração natural, não haveria o custo inicial de €1.500 para instalação e retancha;
(…)
No que diz respeito aos depoimentos das testemunhas foram globalmente objetivos, derivados do seu conhecimento do local e de atividades que desenvolvem, com ressalva das observações em pontos concretos.
E…, industrial de madeiras, afirmou conhecer o terreno da Autora desde o tempo do avô desta e foi quem comprou a madeira resultante do abate realizado pela Ré, que era composta por pinheiros miúdos (de 6/7 metros de altura; não havia eucaliptos), indicando o valor do pagamento documentado na fatura que emitiu (cfr. fls 25); referiu que tem duas bouças pegadas à da Autora e que numa delas a Ré colocou um poste, pagando-lhe a indemnização e plantando carvalhos que considerou não estarem “grande coisa” (esclareceu que lhe propuseram também pinheiro manso e sobreiro, recusando ambos, indicando que o primeiro demora muito tempo a desenvolver), pois o terreno tem boa produtividade para pinheiros e eucaliptos (ficou com a madeira cortada para si); precisou que o terreno não é bom para campo pois tem caulino por baixo, exigindo uma boa preparação e que o pai da Autora chegou a ter essa ideia, mas não a concretizou; afirmou que há 20 anos ofereceu 10.000 contos para comprar o terreno que é da Autora a fim de o juntar às suas bouças, antes do corte da madeira (atualmente continua interessado mas por metade do valor devido às limitações naquela faixa), estimando a área daquele em 10.000/11.000 m2 (100 m x 100 m); asseverou que o arvoredo da propriedade da Autora era e é basto.
Tratou-se de um depoimento particularmente relevante pelos conhecimentos da atividade de produção e venda de material lenhoso e também pela similitude de situação em relação à Autora, contribuindo de forma assinalável para a fixação dos pontos 10), 11), 27), 30), 33) da fundamentação de facto e alíneas b), c), d), e), f) dos factos não provados.
(…)
F. .., proprietário de bouças, a última das quais adquirida há 15 anos, onde se encontra instalado um poste para passagem da linha (não recebeu a indemnização por ter feito acordo que lhe permite construir), conhece a Autora desde sempre assim como o seu prédio, que estimou ter a área de 10.000 m2 e a zona ocupada de cerca de metade; explicou que o local é zona florestal, com pinheiro bravo e eucalipto e o resto com cultivo; precisou que o prédio da Autora tem, sobretudo, povoamento com pinheiro manso que antes do abate por ocasião da instalação da linha teriam 35/40 cm de diâmetro (o que sabe por andar no local à caça); referiu que foi louvado de um terreno que confina com o caminho que passa junto à bouça da Autora e que o avaliou a €5/m2 e que pagou 17.500 contos pelo terreno que comprou em 1982, com a área de 50.000 m2 (o que dá o valor de Esc. 350$00/m2), estimando a desvalorização do local em 30%; explicou que a plantação de eucalipto permite que ao fim de 10 anos, cada árvore atinja 500 kg, ao passo que o pinheiro demora 20/30 anos para atingir o mesmo peso, demorando 10/12 anos para chegar aos 200 kg, dependendo da zona e de a terra ser ou não mexida (na segunda hipótese demora mais), sendo mais rentável ao fim de 50 anos quando atinge 1.000 kg (ao fim de 150 anos atinge 3 toneladas); esclareceu que o prédio se encontra em zona REN, as árvores são de crescimento espontâneo, nunca viu o terreno mexido nem sinais de desbaste antes da passagem da linha; esclareceu que, caso fosse proprietário do terreno da Autora, procuraria chegar a acordo para poder manter pinheiros bravos e eucaliptos até atingirem 20-25 metros de altura, momento em que seriam abatidos, assim minimizando o prejuízo; referiu que a alternativa de pinheiro manso não aporta grande valor económico.
Tratou-se de um depoimento relevante pelos conhecimentos da similitude de situação em relação à Autora, contribuindo de forma assinalável para a fixação dos pontos 12), 18), 27), 28), 29) da fundamentação de facto e alíneas a), l), m) dos factos não provados.
(…)
G…, agricultor e louvado interveio nessa qualidade nas partilhas dos ascendentes da Autora em 2011 tendo avaliado o prédio em causa a €6/m2 (não havia sinais de incêndio), estimou em 40 metros a largura, mas desconhecia o comprimento; referiu que no momento da avaliação estava bem povoado com pinheiros de boa qualidade que já podiam ser cortados (espessura de 20/30 cm); esclareceu que na zona a exploração mais rentável é a de eucalipto, mas o terreno da Autora tinha poucos; embora começasse por dizer que, tratando-se de terreno de bravio existe desvalorização total, acabou por admitir que a zona ocupada pela linha desvalorizou 60%; falou sobre os ciclos da exploração do eucalipto e do pinheiro e da ausência de risco associado ao incêndio para eucaliptos com 500/600 kg (com cerca de 12 anos) ou de pinheiros com 1 tonelada, mas a exigir o corte imediato, admitindo que a desvalorização decorre do mercado devido à existência de muita oferta.
Este depoimento contribuiu para alicerçar a formação da convicção relativamente aos pontos 15), 27), 28) da fundamentação de facto e alíneas b), c), d) dos factos não provados.”
Analisada a argumentação do tribunal a quo para fundamentar a decisão de facto quanto a estes dois pontos impugnados de forma conjugada com o ponto 26) dos factos provados e a al. a) dos factos não provados, afigura-se-nos efetivamente padecer a decisão recorrida de vício por deficiente, nos termos que infra justificamos.
A avaliação julgada provada no ponto 26 dos factos provados refere-se ao valor do solo do prédio da autora segundo um critério de rendimento efetivo do prédio – na linha do critério estabelecido no artigo 27º nº 3 do C. Expropriações – em resposta ao alegado pela autora em 45º da petição inicial e com o qual esta visou justificar a quantificação do seu prejuízo por redução de rendimento.
Avaliação que se mostra aceite pelas partes, por não impugnada.
E que tem como pressuposto precisamente a efetiva exploração do terreno na sua totalidade – antes da passagem da linha.
No ponto seguinte impugnado, foi julgado provado que o prédio da autora antes da implementação da linha identificada em 2), tinha o valor de €5/m2 [por referência ao alegado em 58º da p.i. e através do qual a A. pretendeu justificar a desvalorização comercial do seu prédio].
Entende-se estar aqui em causa um valor de mercado – em função da fundamentação invocada pelo tribunal a quo para o efeito no confronto com o alegado pela autora.
E estando em causa realidades distintas, não se nos afigura que neste ponto se verifique propriamente um contradição com o julgado provado em 26 dos fp.
Não obstante e conforme já assinalado, é a decisão de facto deficiente quanto ao apurado nesta sede.
Analisada a fundamentação do tribunal a quo [por referência a esta] e de acordo com o na mesma expresso, resultou o valor apurado da prova testemunhal, tendo como pressuposto um terreno frutificado, ou seja com a exploração florestal em curso que lhe aumenta o valor. Veja-se por exemplo o depoimento da testemunha E... que chegou a estar interessado em comprar o terreno da autora quando ainda não tinha sido “cortada a madeira”. Na altura tendo oferecido 50 mil euros (10 mil contos). Sendo que agora ofereceria metade – ou seja 25 mil euros, o que a uma área suposta pela testemunha de 10.000 m2 faria um valor por m2 de 2,5 euros.
Por sua vez a testemunha F..., igualmente referiu uma área do terreno de cerca de 10 mil m2 e a ocupação (pela passagem da linha) de quase metade da sua área. Acrescentou que enquanto louvado tem avaliado terrenos, incluindo um confinante ao terreno da autora a 5 euros o m2 (os mesmos 5 euros mencionados pela anterior testemunha antes do corte). Tendo ainda estimado uma desvalorização do terreno de cerca de 30%.
Não se mostram explicados os critérios para esta desvalorização e se a mesma tem:
- (como se nos afigura lógico) fundamento na área total do terreno versus a área livre após a constituição da servidão e/ou
- na inexistência de cultivo na área onerada e/ou a imposição de um cultivo diferente;
- e/ou na passagem da linha.
Aliás também a testemunha D... (à semelhança da testemunha E...) falou num valor de 5 euros por m2 contra 2,5/m2 agora após a passagem da linha - o que representaria numa análise singela uma desvalorização então de 50%, ao contrário dos apurados 30%.
Impõe-se esclarecer se o valor indicado do terreno por m2 antes da constituição da servidão pressupõe um terreno cultivado e sendo o caso, deverá ser apurado qual o valor do terreno em situação de corte total / sem plantação (vide 27 dos fp).
Ainda se a desvalorização assinalada (vide fp 28) tem a ver tão só com a passagem da linha e a limitação de produção naquela área, ou também com as árvores existentes em terreno antes e após corte. Bem como se para a percentagem de desvalorização de valor do imóvel foi considerada/ponderada a área total do terreno e consequentemente a área remanescente livre de servidão. Já que não ficou apurado qual a área total do prédio e consequentemente a área não afetada pela servidão.
Em suma da prova produzida e analisada pelo tribunal a quo resulta deficiente a fundamentação para o valor apurado de 5 euros do ponto 27 dos factos provados, na medida em que se desconhece os pressupostos em que esta se baseou. Nomeadamente se corresponde a um valor antes da implementação da linha com o prédio frutificado, caso em que importa saber qual seria então o valor do prédio sem tais frutos, ou seja só o terreno em situação de total corte de árvores por referência à área total do prédio.
Ainda e para efeitos de aferição da desvalorização do prédio apurada, importa saber quais os critérios seguidos pelas testemunhas para quantificar a mesma.
Mais uma vez – e partindo do princípio que aqui está em causa o valor de mercado do prédio – importa saber se a desvalorização apurada considerou uma área concreta do prédio e nesse caso qual (uma vez que esta não está apurada). Ainda se considerou apenas a implantação da linha e a limitação de produção inerente, ou uma vez mais se foi aferido tal valor em função da área total do terreno total sem árvores, em situação de total corte. Em caso negativo devendo ser especificado o valor nesta situação.
Os pressupostos assinalados relevam porquanto – e independentemente de ser ou não devida a desvalorização peticionada pela recorrente R., questão que oportunamente se apreciará – caso o valor considerado nos pontos 27 e 28 leve em consideração um terreno normalmente frutificado, importa distinguir qual o valor do terreno sem tal cultivo e com o cultivo que justifica o valor encontrado.
Necessariamente o valor do terreno é diferente se considerado um terreno sem produção e um terreno cultivado e ainda neste caso a fase de evolução da produção florestal – v.g. apta a corte ou no início da plantação.
O que não se mostra analisado na fundamentação da decisão recorrida.
Na medida em que a A. peticionou uma indemnização pela perda de rendimento e uma indemnização pela diminuição do valor do imóvel, poder-se-á incorrer numa indemnização dupla quanto à valorização da produção florestal e consequente perda de rendimento.
Por via direta ao calcular o valor da perda de rendimento de acordo com a produção florestal e por via indireta ao contabilizar na (des)valorização da propriedade o eventual valor do arvoredo existente ao momento da sua avaliação.
Finalmente para a alegada diminuição do valor de mercado do imóvel em questão releva também o apuramento da sua área total.
Perante a deficiência da decisão de facto assinalada, incluindo o não apuramento da área total do prédio, foi analisada a prova e ouvida nomeadamente a prova gravada, com vista a aferir se seria possível a este tribunal de recurso suprir as lacunas notadas com recurso à mesma.
Não é contudo a prova produzida apta a sanar as deficiências notadas, pelo que se impõe anular a decisão nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) do CPC, com vista à produção dos seguintes meios de prova:
- prova pericial para apuramento da área total do prédio da autora – estando já assente quanto à área deste terreno o que consta em 5 e 14 dos factos provados.
Após realização desta e sem prejuízo de outras diligências que o tribunal a quo entenda por oportunas com vista ao apuramento dos factos assinalados
- a reinquirição das testemunhas E...; D..., F... e G… com vista a solicitar os esclarecimentos acima indicados sobre a sua avaliação do terreno antes e depois da passagem da linha, especificando nomeadamente qual o valor do terreno sem cultivo antes da implementação da linha; bem como sobre a desvalorização do mesmo pela constituição da servidão.
Devendo a factualidade provada refletir quanto ao valor do prédio antes da implementação da linha esta realidade.
Após o que será produzida nova decisão, saneando as deficiências assinaladas e ampliando a matéria de facto por forma a especificar o valor do terreno antes da implementação da linha em situação de inexistência de árvores e com o cultivo que então existia no terreno.
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e anular a decisão recorrida, com vista a serem realizadas as diligências probatórias acima assinaladas, após e oportunamente sendo proferida nova decisão nos termos supra determinados.
Custas pelo vencido a final.
Notifique.
Porto, 2021-11-22.
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
[1] Cfr. Ac. STJ de 22/03/2018, Relator Tomé Gomes, in www.dgsi.pt