Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
[SCom01...], Lda. veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 30 de setembro de 2025 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente contra os atos de liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios, relativos aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, no montante global de 812.687,27 €.
Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos:
“CONCLUSÕES:
1ª O tribunal a quo julgou improcedente a impugnação, mantendo os actos de liquidação impugnados, condenando a recorrente no pagamento das custas do processo.
2ª O Tribunal a quo deu por provados os seguintes factos:
“1. Ao abrigo da ordem de serviço n.º ...19, de 26.12.2018, a sociedade [SCom02...] Unipessoal, Lda., pessoa coletiva número ...03, foi alvo de um procedimento inspetivo externo de âmbito parcial (IRC e IVA), que incidiu sobre o exercício de 2015. - cfr. 10 de Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:40:31
2. Ulteriormente foram emitidas as Ordens de Serviços com os n.ºs ...96 e ...97, referentes aos exercícios de 2016 e 2017, com âmbito parcial (IRC e IVA). - cfr. fls. 10 Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:40:31.
3. Por fim, foi ainda emitida a Ordem de Serviço n.º ...87, com extensão ao exercício de 2018 e incidente sobre o IVA (âmbito parcial). - cfr. fls. 10 Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:40:31
4. A sociedade referida no ponto 1. foi registada com o CAE 46410, correspondente Comércio por grosso de Têxteis, constando, na constituição da mesma, como objeto social, preparação de fios têxteis, bobinagem e torção de fios, bem como comércio por grosso de fios têxteis. - cfr. fls. 12 Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:40:31.
5. No âmbito do procedimento inspetivo referido nos pontos 1. a 3., levado a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., «AA», sócio gerente da sociedade [SCom02...], em 11.06.2019, prestou declarações com o seguinte teor:
“Relativamente à gerência de facto e de direito da Empresa [SCom02...]
Bobinagem Unipessoal, Lda.:
Foi até à data (11/06/2019) o único responsável pela Empresa (Gerência de facto). A Empresa nunca vendeu mercadoria, só prestou serviços de torção e bobinagem. Prestou serviços de torção e bobinagem para todos os clientes conhecidos.”.
(cfr. auto de declarações de fls. 30 Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:40:31).
No decurso da ação inspetiva constatou-se o seguinte:
- o volume de negócio declarado pela sociedade [SCom02...] nas declarações modelo 22 de IRC e Informação Empresarial Simplificada (IES), para os exercícios de 2015, 2016 e 2017 é muito reduzido (cf. quadro de fls. 12) face aos valores de transações declarados pelos seus clientes e conhecidos através dos Anexos Recapitulativos (cf. quadros de fls. 9/10);
- não foram declarados quaisquer gastos com pessoal;
- em 31.01.2019, visitado o local correspondente à morada indicada como sede da empresa no sistema informático da Administração Tributária (Rua
..., n.º 13, ...34 ...) verificou-se que a mesma se localiza numa zona industrial constituída por armazéns e unidades fabris, todavia o local indicado como número de porta corresponde a um armazém em mau estado de conservação, encerrado e com aspeto de não ser utilizado há muito tempo;
- visitado o local indicado pelo sócio «AA» como no qual a empresa exerceu atividade desde 2014 (Rua ..., ..., ... ...) verificou-se a existência de uma unidade fabril de pequena dimensão, com máquinas instaladas com a função de juntar e torcer fios, com o apoio de quatro funcionários que alimentam as máquinas através da colocação de cones de fio;
- foi indicado que apenas prestam o serviço indicado, sendo que as matérias-primas são propriedade dos clientes que o entregam e recolhem com a transformação pretendida;
- «AA», sócio gerente, informado dos motivos subjacentes ao procedimento inspetivo, designadamente das divergências entre os valores declarados pela empresa e aqueles que foram declarados pelos seus clientes, entregou várias pastas contendo faturas com a mesma numeração das que já constavam da contabilidade, emitidas no período compreendido entre 2015 e 2018, mas com valores e quantidades superiores aos inscritos nas faturas registadas na contabilidade;
- apuraram-se as seguintes quantidades de faturas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- o referido sócio declarou que emitia faturas, que entregava na sociedade, e, posteriormente alterava a maior parte dessas faturas para entregar aos clientes, com quantidades e valores substancialmente superiores aos valores constantes da primeira versão;
- a hora de carga identificada nas faturas é variável mas a hora de descarga é sempre 23:59;
- procedeu-se à circularização dos clientes mais relevantes para facultarem extratos contabilísticos, faturas, documentos de transporte e meios de pagamento utilizados tendo-se verificado que a empresa [SCom01...] Lda. não apresentou todos os elementos solicitados, designadamente, guias de remessa ou guias de transporte. As faturas não mencionam guias de remessa ou outros documentos de transporte nem tão pouco embalagens para acondicionar os artigos, designadamente, cones, paletes, sacos, entre outros. Apresentou faturas e recibos emitidos pela empresa [SCom02...], emitiu documentos internos denominados “Notas de Pagamento n.º…”, com indicação de faturas pagas. Apresenta extratos bancários integrados com indicação das faturas pagas. Foi possível confirmar a existência de valores para contas bancárias tituladas pela [SCom02...] e por «AA»;
- na contabilidade da empresa a conta 12 não é movimentada, não há referência a qualquer conta bancária e os documentos de suporte da contabilidade não incluem documentos emitidos por entidades bancárias;
- dos meios de pagamento facultados pelos clientes da empresa foi possível identificar a existência de mais quatro contas bancárias além da indicada no sistema da Administração Tributária;
- da consulta aos movimentos das contas verificou-se que são transferidos montantes das empresas [SCom01...], Lda., aqui impugnante, e outras e no mesmo dia, ou nos dias subsequentes à data em que são recebidas as transferências, são levantados valores em numerário, no ATM, são emitidos cheques (sem identificação de beneficiário) e são efetuadas transferências para a empresa “[SCom03...], Lda.”, para outras contas bancárias da empresa [SCom02...] e para «BB»;
7. Os Serviços de Inspeção Tributária concluíram que as faturas apresentadas pela [SCom02...], na sua maior parte, não consubstanciavam serviços efetivamente prestados, titulando ao invés operações simuladas quanto às quantidades e quantos aos valores relativamente a várias empresas nas quais se incluía a [SCom01...]
Lda., aqui impugnante. - cfr. fls. 26 Processo Administrativo "Instrutor" (...)
Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:40:31
(…)
9. A ação inspetiva a que alude o ponto que antecede teve origem na informação remetida pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ... segundo a qual a sociedade aqui impugnante procedeu à contabilização e dedução de IVA, com base em documentos emitidos em nome do sujeito [SCom02...] Unipessoal, Lda. quando este não possuía estrutura empresarial suscetível de efetuar fornecimentos a terceiros, na grandeza declarada pela impugnante; - cfr. fls. 13 Processo Administrativo "Instrutor" (509108) Processo Administrativo "Instrutor" (006854409) de 07/06/2023 16:24:16
12. Em 01.04.2020, foi elaborado o relatório final de inspeção, constante de fls. 3/57 de Processo Administrativo "Instrutor" (509108) Processo Administrativo "Instrutor" (006854409) de 07/06/2023 16:24:16, que se dão por reproduzidas, e do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(…)
II. Objetivos, âmbito e extensão da ação de inspeção
(…)
II.3. Outras situações
II. - 3.1. Caracterização do sujeito passivo
(…)
II. - 3.1.1. Demonstração de resultados
(…)
O volume de negócios (VN) da [SCom01...], ascende em termos absolutos nos anos de 2016, 2017 e 2018, respetivamente a 1.482.202,34 EUR, 1.845.510,97 EUR e 2. 749.235,87
EUR, traduzindo um crescimento de 24,51 % entre os anos de 2016 e 2017, e de 48,97% entre os anos de 2017 e 2018.
A rubrica de custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas (CMVMC) nos anos de 2016, 2017 e 2018 registou em termos absolutos o valor de 860.957,94 EUR,
1.137. 920,03 EUR e 2.069.091,46 EUR, o que traduz um aumento de 32, 17% entre os anos de 2016 e 2017, e de 81,83% entre os anos de 2017 e 2018.
O CMVMC e os Fornecimentos e Serviços Externos (FSE), nos anos de 2016, 2017 e 2018, representam, em termos de peso percentual sobre o VN, CMVMC, 58,09%, 61,66% e 75,26% do VN, respetivamente e, FSE, 12,08%, 8,89% e 6,69% do VN, respetivamente. Por esse facto, nos anos de 2016, 2017 e 2018, a margem bruta sobre o CMVMC, assume em termos percentuais o valor de 41,91 %, 38,34% e 24,74%, respetivamente.
Não obstante o aumento exponencial registado no volume de negócios entre os anos de 2016, 2017 e 2018, a rubrica de gastos com pessoal sofreu uma variação negativa de 12,79%, entre os anos de 2016 e 2017, e uma variação de 32,35%, entre os anos de 2017 e 2018, correspondente a um aumento de 8 colaboradores.
Nos anos de 2016, 2017 e 2018, a [SCom01...] apresenta resultados positivos, ascendendo os resultados líquidos respetivamente a 74.788,08 EUR, 86.304,32 EUR e 73.680,97 EUR, e os lucros tributáveis, respetivamente, a 94. 996,61 EUR, 108.113,63 EUR e 93.369,29 EUR.
III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas
III. - 1.1. Imposto sobre o valor acrescentado
a) Aquisições de matérias-primas (fio) à empresa [SCom02...], Lda.
A [SCom01...] considerou gastos do período de 2016, 2017 e 2018, no valor de 670.247, 10 EUR, 906.205,39 EUR e de 1.709.115,05 EUR, com referência a aquisição de matérias-primas, aquisição de fio, ao fornecedor [SCom02...] Unipessoal Lda, doravante designado por [SCom02...], discriminados no quadro abaixo:
(…)
b) Divergências anexos O e P
Da consulta aos mapas recapitulativos com identificação dos sujeitos passivos seus clientes e seus fornecedores, cujo montante total das operações internas realizadas com cada um deles, seja superior a 25.000 EUR, previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo
29.º do Código do IVA, verifica-se que a [SCom01...] fez constar nos anos de 2016, 2017 e 2018, respetivamente o valor de 824.403,00 EUR, 1.114.632,00 EUR e 2.102.211,00 EUR no mapa recapitulativo de fornecedores, Anexo P, com referência ao fornecedor [SCom02...], sendo que este não fez menção a operações internas com a [SCom01...], como se demonstra no quadro a seguir:
(…)
c) Transmissão eletrónica dos elementos constantes das faturas
(…)
Assim, através da consulta à informação disponibilizada pela aplicação "E-Fatura", foram extraídos os elementos comunicados pelo sujeito passivo, [SCom02...], à AT, com referência aos anos completos de 2016, 2017 e de 2018, relativamente à empresa [SCom01...], daí resultando valores totalmente díspares aos contabilizados por esta última:
(…)
d) Formalidades da fatura
Da análise às faturas contabilizadas pela [SCom01...] com referência ao fornecedor [SCom02...], verifica-se que as faturas não contêm qualquer referência ao programa certificado de faturação, sendo que de acordo com a legislação aplicável: artigo 123.º, n.º 9 do Código do IRC, Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 22-A/2012 de 24 de janeiro e n.º 340/2013 de 22 de novembro e correspondente Despacho n.º ...14, de 3 de julho, do ..., o sujeito passivo [SCom02...] Unipessoal Lda, identificado pelo NIF ...03, está abrangido pela obrigação de emissão de faturas através de programa certificado de faturação.
Só através de fatura (ou documento equivalente) que respeite todas as exigências do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA o sujeito passivo poderá exigir o direito à dedução do imposto.
e) Análise do circuito físico
As faturas de aquisições de fio à empresa [SCom02...] não fazem menção à existência de guias de transporte.
Da análise às faturas, verifica-se que em todas as faturas, no campo "Hora de Descarga", consta a hora "23:59".
Transmissão eletrónica dos elementos constantes dos documentos de transporte
O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, veio proceder à alteração do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, no sentido de se estabelecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de transporte e que garantem à AT um controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua posterior viciação ou ocultação.
No âmbito desse mesmo diploma, todos os bens em circulação, em território nacional, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte e os sujeitos passivos de IVA ficaram obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte, antes do início do mesmo.
Através da consulta à aplicação da AT "Documentos de transporte", critérios de pesquisa:
NIF Remetente - ...03 ([SCom02...] Unipessoal Lda) e NIF Destinatário - ...40 ([SCom01...] Lda), para os períodos compreendidos entre: 01-01-2016 e 31-12-2018, não foram encontrados quaisquer registos.
Por outro lado, através da consulta à base de dados referida, com o critério inverso de pesquisa, NIF remetente - ...40 e NIF destinatário - ...03, também não foram devolvidos quaisquer resultados.
f) Análise do circuito financeiro
Passemos agora à análise da conta corrente do fornecedor "221110446 - [SCom02...] Lda.", a seguir reproduzida:
(…)
Analisados os documentos comprovativos que sustentaram os pagamentos realizados à empresa [SCom02...], confirmou-se a utilização quase exclusiva da transferência bancária. Emite documentos internos com a denominação de notas de pagamento, com a indicação das faturas pagas. Associa a cada nota os extratos bancários integrados com a indicação global de valores transferidos, discriminando num documento interno os valores transferidos por beneficiário e a identificação das contas bancárias onde são creditados os valores transferidos. Com referência aos períodos de tributação de 2016, 2017 e 2018, confirmou-se a transferência de valores para as contas bancárias identificadas com os seguintes IBAN's:
Ano 2016:
- ...12, domiciliada no Banco 1..., em nome da [SCom02...];
- ...07, domiciliada no Banco 1..., em nome de «AA», sócio-gerente à data da empresa [SCom02...].
Ano 2017:
- ...17, domiciliada no Banco 1..., em nome da [SCom02...];
- ...71, domiciliada na Banco 2..., em nome da [SCom02...].
Ano 2018:
- ...17, domiciliada no Banco 1..., em nome da [SCom02...];
- ...07, domiciliada no Banco 1..., em nome de «AA», sócio-gerente à data da empresa [SCom02...];
- ...71, domiciliada na Banco 2..., em nome da [SCom02...];
- ...03, domiciliada no Banco 1..., em nome da [SCom02...].
g) Outras situações
- A atividade da empresa [SCom01...] consiste na fabricação de tecidos de malha, designadamente tiras e golas, para complementar em peças de vestuário;
De acordo com os dados evidenciados na contabilidade, a empresa [SCom01...] realiza também prestações de serviços, na medida em que existem situações em que o fio é cedido pelos clientes;
-A produção dos tecidos é efetuada, ora internamente, adquirindo para o efeito, o fio, ora externamente, recorrendo à subcontratação;
- Até ao ano de 2013, o volume de negócios declarado pela empresa [SCom01...] decorria, essencialmente, das prestações de serviços realizadas;
- A partir do ano de 2014, a atuação da empresa alterou-se, tendo-se registado um aumento exponencial das vendas, passando as mesmas a representar um peso cada vez mais significativo sobre o volume de negócios;
- A par do acréscimo exponencial registado nas vendas, confirmou-se um acréscimo nas compras de matérias-primas, nomeadamente, de fio;
(…)
Não obstante a empresa [SCom01...] tenha alterado a sua estrutura produtiva, incrementando a área da produção, tendo adquirido para o efeito, entre os anos de 2014 e 2018, diversas máquinas tricotosas rectilíneas, os inventários finais de matérias-primas mantêm-se ao longo dos anos com valores muito residuais e a variação da produção é inexistente:
(…)
- Na totalidade das compras de matérias-primas registadas nos anos de 2016, 2017 e 2018, a compra de fio junto da empresa [SCom02...], representa, respetivamente, 77,76%, 79,56% e 82,49%, tratando-se do fornecedor principal de fio da [SCom01...].
(…)
k) Conclusões dos factos expostos
Em face dos factos apurados pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., bem como dos restantes factos expostos, decorrem as seguintes conclusões relacionadas com a empresa [SCom01...], e a sua relação comercial com a empresa [SCom02...]:
- As faturas contabilizadas pela [SCom01...] correspondentes a aquisições junto da empresa [SCom02...], referem-se, na sua totalidade, à aquisição de matéria-prima (fio);
- Corroborado pela visita in loco efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., bem como pelos elementos recolhidos a sustentar a falta de trabalhadores e aquisições de matérias-primas e serviços, de valores reduzidos, incongruentes com os valores alegadamente faturados à empresa [SCom01...], conclui-se que a empresa [SCom02...] não dispunha de adequada estrutura empresarial, em termos de fatores produtivos necessários para a realização dos valores constantes nas faturas na posse da [SCom01...];
- O sócio-gerente à data dos factos, «AA», NIF ...14, alegou, em auto de declarações, que a empresa [SCom02...] apenas prestou serviços de torção e bobinagem e que nunca vendeu quaisquer mercadorias;
- O identificado sócio-gerente também confirmou que as faturas que inicialmente emitia eram alteradas para quantidades e valores substancialmente superiores aos valores constantes na primeira versão das faturas;
- E, de facto, em resultado do cruzamento entre os valores contabilizados pela empresa [SCom01...] e os valores declarados pela empresa [SCom02...] através do sistema e-fatura, resultam divergências de elevado valor, conforme se demonstra:
(…)
- De acordo com os elementos recolhidos junto dos clientes [SCom04...] SA e [SCom05...] para Decoração e Vestuário SA, detetaram-se divergências no reconhecimento contabilístico das faturas emitidas pela [SCom01...]. Com efeito e com base numa amostra selecionada, se na contabilidade da [SCom01...] os rendimentos obtidos estão registados
substancialmente na rubrica de vendas de produtos acabados, tal evidência não se confirma na contabilidade dos clientes. De facto, conforme alegado pelos dois clientes, a quase totalidade das faturas selecionadas não se referem a vendas de produtos acabados, mas a prestações de serviços de confeção.
- Tal divergência apurada vem corroborar os indícios obtidos e já expostos de que as aquisições de matérias-primas (fio) não correspondem à realidade. De facto, perante a prova recolhida na amostra selecionada, de que parte substancial das vendas registadas na contabilidade da [SCom01...] correspondem a efetivas prestações de serviços, coloca-se em causa a necessidade de aquisição das matérias-primas (fio), na quantidade e valor contabilisticamente relevados.
Assim, perante os elementos recolhidos e os indícios referidos, concluiu-se que as faturas emitidas em nome da sociedade [SCom02...], não têm subjacentes transações efetivas entre as sociedades mencionadas, tratando-se assim de operações simuladas tendentes à obtenção de vantagens patrimoniais, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
Senão, vejamos,
Conforme doutrina jurisprudencial, a simulação depende de três elementos constitutivos:
- a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
- o acordo simulatório;
- a intenção de enganar terceiros.
Na verdade, tendo-se confirmado, através de vários indicadores, que a empresa [SCom02...] não dispunha de adequada estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade correspondente às aquisições declaradas pela empresa [SCom01...], tanto ao nível de aquisições de matérias-primas declaradas por terceiros, como em termos de trabalhadores ao seu serviço, bem como os restantes indicadores recolhidos em termos de atividade efetivamente exercida - junção e torção de fios, permitem à AT concluir pela existência de uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada pela [SCom01...].
Uma vez confirmada a existência de transferências bancárias entre a [SCom01...] para contas bancárias em nome da [SCom02...], confirma-se a existência de um acordo intrínseco entre ambas, associado à simulação das referidas faturas, cuja intenção, face à inexistência de transações efetivas, foi apenas a de enganar terceiros, nomeadamente, o Estado.
Os factos indiciários recolhidos permitem concluir pela simulação das operações tituladas pelas faturas emitidas pela [SCom02...] em nome da [SCom01...].
(…)
15. Na sequência da ação inspetiva, em 30.10.2009, a Administração Tributária emitiu as seguintes liquidações de IVA e juros compensatórios:
a) n.º ...534, de IVA, referente ao período 201601, no montante de 5.172,31€;
b) n.º ...534, de J.C., referente ao período 201601, no montante de 840,60 €;
c) n.º ...36 de IVA, referente ao período 201602, no montante de 4.171,62 €;
d) n.º ...36 de J.C., referente ao período 201602, no montante de 663,34 €;
e) n.º ...538 de IVA, referente ao período 201603, no montante de 14.948,63€;
f) n.º ...538 de J.C., referente ao período 201603, no montante de 2.329,52 €;
g) n.º ...545 de IVA, referente ao período 201604, no montante de 10.811,50€;
h) n.º ...545 de J.C., referente ao período 201604, no montante de 1.644,53 €;
i) n.º ...547 de IVA, referente ao período 201605, no montante de 7.660,76 €;
j) n.º ...547 de J.C., referente ao período 201605, no montante de 1.141,76 €;
k) n.º ...549 de IVA, referente ao período 201606, no montante de 11.732,62€;
l) n.º ...549 de J.C., referente ao período 201606, no montante de 1.710,06 €;
m) n.º ...56 de IVA, referente ao período 201607, no montante de 24.290,66€;
n) n.º ...56 de J.C., referente ao período 201607, no montante de 3.524,60 €;
o) n.º ...58 de IVA, referente ao período 201608, no montante de 4.135,34 €;
p) n.º ...58 de J.C., referente ao período 201608, no montante de 575,09 €;
q) n.º ...560 de IVA, referente ao período 201609, no montante de 20.695,95€;
r) n.º ...560 de JC, referente ao período 201609, no montante de 2.807,84 €;
s) n.º ...565 de IVA, referente ao período 201610, no montante de 25.817,35€;
t) n.º ...565 de JC, referente ao período 201610, no montante de 3.412,13 €;
u) n.º ...72 de IVA, referente ao período 201611, no montante de 15.967,92€;
v) n.º ...72 de JC, referente ao período 201611, no montante de 2.059,64 €;
w) n.º ...74 de IVA, referente ao período 201612, no montante de 8.752,20 €;
x) n.º ...74 de JC, referente ao período 201612, no montante de 1.099,18 €;
y) n.º ...589 de IVA, referente ao período 201701, no montante de 4.279,44 €;
z) n.º ...589 de JC, referente ao período 201701, no montante de 524,31 €;
aa) n.º ...90 de IVA, referente ao período 201702, no montante de 7.039,86€;
bb) n.º ...90 de JC, referente ao período 201702, no montante de 838,61 €;
cc) n.º ...99 de IVA, referente ao período 201703, no montante de 16.046,82 €;
dd) n.º ...99 de JC, referente ao período 201703, no montante de 1.858,79 €;
ee) n.º ...00 de IVA, referente ao período 201704, no montante de 7.995,04€;
ff) n.º ...00 de JC, referente ao período 201704, no montante de 897,19 €;
gg) n.º ...603 de IVA, referente ao período 201705, no montante de 6.415,23€;
hh) n.º ...603 de JC, referente ao período 201705, no montante de 700,22 €;
ii) n.º ...05 de IVA, referente ao período 201706, no montante de 9.073,86 €;
jj) n.º ...05 de JC, referente ao período 201706, no montante de 959,59 €;
kk) n.º ...13 de IVA, referente ao período 201707, no montante de 26.001,45 €;
ll) n.º ...13 de JC, referente ao período 201707, no montante de 2.658,55 €;
mm) n.º ...18 de IVA, referente ao período 201708, no montante de 17.853,95 €;
nn) n.º ...18 de JC, referente ao período 201708, no montante de 1.768,76 €;
oo) n.º ...21 de IVA, referente ao período 201709, no montante de 25.984,41 €;
pp) n.º ...21 de JC, referente ao período 201709, no montante de 2.485,96 €;
qq) n.º ...628 de IVA, referente ao período 201710, no montante de 30.336,98 €;
rr) n.º ...628 de JC, referente ao período 201710, no montante de 2.799,31 €;
ss) n.º ...31 de IVA, referente ao período 201711, no montante de 34.720,96€;
tt) n.º ...31 de JC, referente ao período 201711, no montante de 3.070,66 €;
uu) n.º ...634 de IVA, referente ao período 201712, no montante de 22.679,33 €;
vv) n.º ...634 de JC, referente ao período 201712, no montante de 1.936,12 €;
ww) n.º ...640 de IVA, referente ao período 201801, no montante de 9.909,60€;
xx) n.º ...640 de JC, referente ao período 201801, no montante de 815,57 €;
yy) n.º ...45 de IVA, referente ao período 201802, no montante de 13.539,72 €;
zz) n.º ...45 de JC, referente ao período 201802, no montante de 1.701,30 €; aaa) n.º ...49 de IVA, referente ao período 201803, no montante de 34.778,44 €; bbb) n.º ...49 de JC, referente ao período 201803, no montante de 2.637,44 €; ccc) n.º ...660 de IVA, referente ao período 201804, no montante de 43.062,93 €; ddd) n.º ...660 de JC, referente ao período 201804, no montante de 3.114,68 €; eee) n.º ...665 de IVA, referente ao período 201805, no montante de 39.982,61 €; fff) n.º ...665 de JC, referente ao período 201805, no montante de 2.764,82 €; ggg) n.º ...67 de IVA, referente ao período 201806, no montante de 53.139,65 €; hhh) n.º ...67 de JC, referente ao período 201806, no montante de 3.494,11 €;
iii) n.º ...76 de IVA, referente ao período 201807, no montante de 39.573,74 €; jjj) n.º ...76 de JC, referente ao período 201807, no montante de 2.467,66 €; kkk) n.º ...78 de IVA, referente ao período 201808, no montante de 39.573,74 €; lll) n.º ...78 de JC, referente ao período 201808, no montante de 2.467,66 €; mmm) n.º ...79 de IVA, referente ao período 201809, no montante de 39.573,74€; nnn) n.º ...79 de JC, referente ao período 201809, no montante de 2.467,66 €; ooo) n.º ...89 de IVA, referente ao período 201810, no montante de 46.860,84 €; ppp) n.º ...89 de JC, referente ao período 201810, no montante de 2.454,73 €; qqq) n.º ...690 de IVA, referente ao período 201811, no montante de 15.532,62 €; rrr) n.º ...690 de JC, referente ao período 201811, no montante de 1.250,74 €; sss) n.º ...94 de IVA, referente ao período 201812, no montante de 21.443,02 €; ttt) n.º ...94 de JC, referente ao período 201812, no montante de 975,31 €; uuu) n.º ...11 de IVA, referente ao período 201901, no montante de 14.453,34 €;
vvv) n.º ...11 de JC, referente ao período 201901, no montante de 846,01 €; (…)
25. A [SCom01...], Lda., aqui impugnante, tinha como atividade a produção de acessórios têxteis, designadamente golas, tiras e punhos. - cf. depoimentos de «CC», «DD», «EE» e «FF».
26. A impugnante utilizava, como matéria-prima, todo o tipo de fio desde algodão, poliéster, rayon viscose, lurex, licras, etc. - cf. depoimentos de «CC», «DD» e «EE».
27. A nível do processo produtivo verificavam-se duas situações: uma em que a impugnante comprava o fio e outra na qual o fio era fornecido pelo cliente. - cf. depoimentos de «CC», «DD» e «EE».
28. A compra do fio era feita por encomenda, ou seja, recebido o pedido do cliente era efetuada a estimativa de consumo do fio e fazia-se a nota de encomenda ao fornecedor do fio. - cf. depoimento de «CC».
29. O processo produtivo é maioritariamente mecanizado, não requerendo muita mão de obra. - cf. depoimentos de «CC», «DD» e «EE».
30. A matéria prima, ou seja, o fio era entregue pelos fornecedores nas instalações da impugnante. - cf. depoimentos de «CC» e «EE».
31. A impugnante tinha como clientes, entre outros, as empresas [SCom06...], Lda., [SCom07...], S.A., [SCom08...] e [SCom09...]. - cf. depoimentos de «CC» e «DD».
32. Nas compras de tiras retas e golas efetuadas pela [SCom10...], S.A. à impugnante esta fornecia o fio. - cf. depoimento de «GG» e relatório de inspeção tributária (pág. 40).
33. A empresa [SCom06...], Lda. comprava à impugnante acessórios têxteis - tiras retas - para golas e punhos, adquirindo sempre o produto acabado, não dando fio. - cf. depoimento de «HH» e relatório de inspeção tributária (pág. 40).
34. A relação comercial entre a empresa [SCom06...], Lda. e a impugnante terminou devido a questões de competitividade. - cf. depoimento de «HH».
35. Nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, a [SCom02...], Lda., emitiu em nome da aqui impugnante as faturas m.i. nos documentos n.ºs 1 a 330 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.” (sublinhado e negrito nosso)
3ª Foram proferidas decisões nos processos de impugnação instaurados pela recorrente, que correram termos pela Unidade Orgânica 2, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob os números 2088/22.4BEBRG (tendo por objecto actos de liquidação adicional de IRC e Juros Compensatórios relativos aos períodos de 2016, 2017 e 2018, decorrentes da mesma acção inspectiva) e 1087/21.8BEBRG (tendo por objecto actos de liquidação adicional de IVA e Juros Compensatórios relativos aos períodos compreendidos entre 2015-01 e 2015-12, tendo por base os mesmos elementos de facto - ou falta deles), que julgando procedentes as impugnações, concluíram não resultar demonstrados indícios da falta de materialidade das operações tituladas pelas faturas cujos custos foram desconsiderados pela AT.
4ª Os principais elementos em que se fundou a AT para as correções em discussão nos autos, foram recolhidos no âmbito da acção inspectiva à sociedade [SCom02...] e respeitam a essa sociedade.
5ª A AT, após visita às instalações da [SCom02...], verificou a existência de uma unidade fabril de pequenas dimensões, com máquinas cuja função é juntar e torcer fios, com o auxílio de quatro funcionários que alimentam as máquinas através da colocação de cones de fio, tendo percepcionado que a actividade consiste na junção e torção de fios, correspondendo o produto final a um “fio mais espesso e por vezes com cores diferentes, em função da junção de fios de cores diversas”.
6ª Não resultam do relatório indícios que permitam concluir que os valores constantes das faturas registadas na [SCom02...] merecem maior fiabilidade do que os valores constantes das faturas entregues por esta sociedade aos seus clientes.
7ª As discrepâncias nos valores de facturação declarados pela [SCom02...], bem como o baixo número de gastos registados na contabilidade (face à facturação em discussão) só demonstram o que foi descrito ao longo do RIT, que a contabilidade desta sociedade padece de omissões e inexactidões, o que revela a sua falta de credibilidade. O mesmo sucede com o facto de não cumprir as suas obrigações declarativas.
8ª Os indícios recolhidos quanto às facturas emitidas à impugnante não são aptos a abalar a presunção de credibilidade de que goza a sua contabilidade.
9ª As facturas em discussão nos presentes autos funcionam como documento de transporte.
10ª A produção da impugnante é feita, essencialmente, de forma mecânica e sem recurso a funcionários.
11ª Trabalhando a impugnante com base em encomendas dos seus clientes, encontra-se perfeitamente justificado o facto de manter um inventário de matérias-primas apenas residual.
12ª Não resultaram demonstrados indícios da falta de materialidade das operações tituladas pelas faturas cujos custos foram desconsiderados pela AT.
13ª No que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura.
14ª Competia à AT demonstrar em que medida a estrutura empresarial e meios da [SCom02...] eram insuficientes para o fornecimento do fio refletido nas facturas emitidas à impugnante, ou seja, deveria ter aferido, com elevada probabilidade (ou até certeza) que, para o sector de actividade em questão, com os meios - trabalhadores, equipamentos,
instalações, entre outros (todos eles existentes diga-se) - de que dispunha, a [SCom02...] não poderia fornecido o fio constante das facturas emitidas à impugnante.
15ª As facturas relevadas pela impugnante refletem os bens comprados pela mesma à [SCom02...].
16ª No período em apreciação nos presentes autos, o peso das matérias primas adquiridas pela impugnante em relação às vendas efectuadas - e não colocadas em causa pela Autoridade Tributária - enquadra-se na média do sector de actividade, conforme melhor decorre da informação estatística disponibilizada que Banco de Portugal (documento 696 junto com a Inicial). Nesse sentido, veja-se o depoimento da testemunha «FF», na Audiência de Julgamento de 18-09-2024, Ficheiro: Gravação Audiências 18-092024 ... LDA#1, 00:11:30 - 00:10:39, entre 00:21:31 e 00:24:23.
17ª A impugnante em determinadas situações, adquire o fio e, noutras situações, é o cliente que fornece o fio, sendo certo que, mesmo nas situações em que a impugnante presta serviços, circunstâncias existem que impõem que a mesma utilize fio adquirido por si. Nesse sentido, veja-se o depoimento da testemunha «DD», na Audiência de Julgamento de 22-05-2024, Ficheiro: Gravação Audiências ... LDA#1, 00:21:22 - 00:35:57, a
00:31:29, e da testemunha «GG», na Audiência de Julgamento de 22-052024, Ficheiro: Gravação Audiências ... LDA#1, entre 00:55:12 e 00:55:21.
18ª As facturas em apreciação nos presentes autos foram integralmente pagas pela impugnante
19ª O presente recurso versa também sobre decisão relativa à matéria de facto, não especificamente por os factos supra referidos não se verificarem, mas por entender a recorrente que, atendendo à prova carreada para os presentes autos, outros factos deveriam ter sido considerados pelo Tribunal a quo e dados por assentes.
20ª O tribunal recorrido, para além dos factos dados provados na decisão recorrida deveria, também, ter dado por provados, os seguintes factos:
36- As facturas relevadas pela impugnante (descritas no Relatório de Inspecção Tributária) correspondem à aquisição à [SCom02...] de fio têxtil destinado a ser introduzido na sua actividade produtiva, in casu, na confecção de acessórios têxteis, designadamente golas, tiras e punhos.
37- A impugnante procedeu ao pagamento de cada uma das facturas emitidas pela [SCom02...].
38- Nos anos de 2015 a 2019, a impugnante adquiriu a diferentes fornecedores diversas quantidades de fio, que em momento posterior afectou à sua actividade produtiva.
39- Nos anos de 2015 a 2019 a empresa verificou um aumento das vendas e, consequentemente, da compra de matérias primas.
40- A sociedade [SCom02...], por si ou através de terceiros, forneceu o fio à impugnante.
41- A sociedade [SCom02...], por si ou através de terceiros, tinha estrutura para produzir o fio constante das facturas controvertidas.
42- A sociedade [SCom02...], por si ou através de terceiros, tinha ao seu serviço trabalhadores, era detentora de equipamentos, nomeadamente de máquinas instaladas com a função de juntar e torcer fios. Activos que reunia na Rua ..., ..., em ... (...).
21ª Quanto aos factos melhor descritos em 41 e 42, atenda-se ao Relatório de Inspecção transcrito em 12 da matéria dada por provada, segundo o qual:
“- visitado o local indicado, pelo sócio «AA», como no qual a empresa exerceu atividade desde 2014 (Rua ..., ..., ... ...) verificou-se a existência de uma unidade fabril de pequena dimensão, com
máquinas instaladas com a função de juntar e torcer fios, com o apoio de quatro funcionários que alimentam as máquinas através da colocação de cones de fio;
- foi referido pelo sócio gerente, que a [SCom02...] já não está ativa, tendo sido criada outra empresa para lhe dar continuidade, pelo que no local indicado está instalada a empresa: [SCom03...], Lda., pessoa coletiva número ...40.
- percecionou-se que a atividade desenvolvida consistia na junção e torção de fios;”
22ª No que respeita aos factos melhor descritos em 36 a 40:
Atenda-se às facturas melhor identificadas sob documentos números 1 a 330 juntas com a Inicial;
Depoimento prestado pela testemunha «CC», na Audiência de Julgamento de 22-05-2024, Ficheiro: GravacaoAudiencias 22-05-2024 ... LDA#1, 00:00:00 - 00:20:42, de
00:00:00 a 00:20:36, segundo a qual a sociedade “[SCom02...]” era fornecedora de fio da impugnante, identificando a descrição de tais facturas com a tipologia de fio que a impugnante normalmente adquire, tendo confirmado que o pagamento das mesmas ocorreu por transferência bancária;
Depoimento prestado pela testemunha «DD», na Audiência de Julgamento de 22-05-2024, Ficheiro: GravacaoAudiencias 22-05-2024 ... LDA#1, 00:21:22 - 00:35:57, de
00:21:22 a 00:35:56, segundo a qual a sociedade “[SCom02...]” era fornecedora de fio da impugnante, tendo declarado ter recebido algumas mercadorias que, em regra, vinham acompanhadas de facturas e não de guias de transporte. Mais relatou que, entre 2014 a 2019, a impugnante aumentou o processo produtivo, tendo adquirido muitas máquinas, tendo ao seu serviço cerca de 10 trabalhadores, não obstante ter contratado mais funcionários;
Depoimento prestado pela testemunha «EE», na Audiência de Julgamento de 22-05-2024, Ficheiro: GravacaoAudiencias 22-052024 09-39-
... LDA#1, pelas 00:36:35 - 00:49:39, de
00:36:36 a 00:49:39, segundo a qual a sociedade “[SCom02...]” era fornecedora de fio da impugnante. Mais declarou que os fios descritos nas facturas juntas aos autos correspondiam aos habitualmente fornecidos por aquele fornecedor. Relatou, ainda, que a produção da impugnante aumentou imenso, tendo duplicado o número de máquinas na sua produção.
23ª Atenta a prova carreada pela impugnante para os autos de inspecção tributária, reiterada nos presentes, não poderá a AT valorar qualquer conduta da [SCom02...] como extensível à impugnante.
24ª Cumpre à AT apurar todos os factos necessários à descoberta da verdade material, ainda que os mesmos lhe possam ser desfavoráveis, mormente se, de facto - o que aconteceu - foi adquirido o fio descrito nas facturas supra melhor descritas.
25ª A AT violou o princípio do inquisitório e da descoberta material.
26ª Considerando que do Relatório de Inspecção não consta a alegação de quaisquer factos sobre os quais possa recair prova e considerando que nos presentes autos apenas podem ser atendíveis os factos alegados em sede de Relatório de Inspecção e não quaisquer outros (por força da inadmissibilidade de fundamentação externa ao acto), resulta que a AT não logrou demonstrar nos autos a verificação de factos que fundaram os actos ora em apreciação.
27ª Os actos tributários ora em crise padecem do vicio de falta de fundamentação.
28ª O Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 74º, n.º 1 e 75º, n.º 1, da LGT, artigo 100º do CPPT, artigo 19º, n.º 3 do CIVA, artigo 6º do RCPITA e artigo 58º da LGT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, proferindo-se
Acórdão que julgue procedente a impugnação, assim se fazendo
JUSTIÇA!”
A Recorrida, Fazenda Pública, não contra-alegou.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que não emitiu parecer.
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento da matéria de facto, do erro de julgamento de direito, da falta de fundamentação dos atos tributários, violação do princípio do inquisitório e da descoberta material, violação do artº 6º do RCPITA e do 58º da LGT e ainda violação do artº 100º do CPPT.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
III- MATÉRIA DE FACTO
III.1- Factos Provados
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes
factos:
1. Ao abrigo da ordem de serviço n.º ...19, de 26.12.2018, a sociedade [SCom02...] Unipessoal, Lda., pessoa coletiva número ...03, foi alvo de um procedimento inspetivo externo de âmbito parcial (IRC e IVA), que incidiu sobre o exercício de 2015. - cfr. 10 de Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:40:31
2. Ulteriormente foram emitidas as Ordens de Serviços com os n.ºs ...96 e ...97, referentes aos exercícios de 2016 e 2017, com âmbito parcial (IRC e IVA). - cfr. fls. 10 Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:40:31
3. Por fim, foi ainda emitida a Ordem de Serviço n.º ...87, com extensão ao exercício de 2018 e incidente sobre o IVA (âmbito parcial). - cfr. fls. 10 Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:40:31
4. A sociedade referida no ponto 1. foi registada com o CAE 46410, correspondente a Comércio por grosso de Têxteis, constando, na constituição da mesma, como objeto social, a preparação de fios têxteis, bobinagem e torção de fios, bem como comércio por grosso de fios têxteis. - cfr. fls. 12 Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:40:31
5. No âmbito do procedimento inspetivo referido nos pontos 1. a 3., levado a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., «AA», sócio gerente da sociedade [SCom02...], em 11.06.2019, prestou declarações com o seguinte teor:
“Relativamente à gerência de facto e de direito da Empresa [SCom02...] Unipessoal, Lda.:
Foi até à data (11/06/2019) o único responsável pela Empresa (Gerência de facto). A Empresa nunca vendeu mercadoria, só prestou serviços de torção e bobinagem. Prestou serviços de torção e bobinagem para todos os clientes conhecidos.”.
(cfr. auto de declarações de fls. 30 Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:40:31).
6. No decurso da ação inspetiva constatou-se o seguinte:
- o volume de negócio declarado pela sociedade [SCom02...] nas declarações modelo 22 de IRC e Informação Empresarial Simplificada (IES), para os exercícios de 2015, 2016 e 2017 é muito reduzido (cf. quadro de fls. 12) face aos valores de transações declarados pelos seus clientes e conhecidos através dos Anexos Recapitulativos (cf. quadros de fls. 9/10);
- não foram declarados quaisquer gastos com pessoal;
- em 31.01.2019, visitado o local correspondente à morada indicada como sede da empresa no sistema informático da Administração Tributária (Rua ..., ...34 ...) verificou-se que a mesma se localiza numa zona industrial constituída por armazéns e unidades fabris, todavia
o local indicado como número de porta corresponde a um armazém em mau estado de conservação, encerrado e com aspeto de não ser utilizado há muito tempo;
- visitado o local indicado pelo sócio «AA» como no qual a empresa exerceu atividade desde 2014 (Rua ..., ..., ... ...) verificou-se a existência de uma unidade fabril de pequena dimensão, com máquinas instaladas com a função de juntar e torcer fios, com o apoio de quatro funcionários que alimentam as máquinas através da colocação de cones de fio;
- foi indicado que apenas prestam o serviço indicado, sendo que as matérias-primas são propriedade dos clientes que o entregam e recolhem com a transformação pretendida;
- «AA», sócio gerente, informado dos motivos subjacentes ao procedimento inspetivo, designadamente das divergências entre os valores declarados pela empresa e aqueles que foram declarados pelos seus clientes, entregou várias pastas contendo faturas com a mesma numeração das que já constavam da contabilidade, emitidas no período compreendido entre 2015 e 2018, mas com valores e quantidades superiores aos inscritos nas faturas registadas na contabilidade;
- apuraram-se as seguintes quantidades de faturas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- o referido sócio declarou que emitia faturas, que entregava na sociedade, e, posteriormente alterava a maior parte dessas faturas para entregar aos clientes, com quantidades e valores substancialmente superiores aos valores constantes da primeira versão;
- a hora de carga identificada nas faturas é variável mas a hora de descarga é sempre 23:59;
- procedeu-se à circularização dos clientes mais relevantes para facultarem extratos contabilísticos, faturas, documentos de transporte e meios de pagamento utilizados tendo-se verificado que a empresa [SCom01...] Lda. não apresentou todos os elementos solicitados, designadamente, guias de remessa ou guias de transporte. As faturas não mencionam guias de remessa ou outros documentos de transporte nem tão pouco embalagens para acondicionar os artigos, designadamente, cones, paletes, sacos, entre outros. Apresentou faturas e recibos emitidos pela empresa [SCom02...], emitiu documentos internos denominados “Notas de Pagamento n.º…”, com indicação de faturas pagas. Apresenta extratos bancários integrados com indicação das faturas pagas. Foi possível confirmar as existências de valores para contas bancárias tituladas pela [SCom02...] e por «AA»;
- na contabilidade da empresa a conta 12 não é movimentada, não há referência a qualquer conta bancária e os documentos de suporte da contabilidade não incluem documentos emitidos por entidades bancárias;
- dos meios de pagamento facultados pelos clientes da empresa foi possível identificar a existência de mais quatro contas bancárias além da indicada no sistema da Administração Tributária;
- da consulta aos movimentos das contas verificou-se que são transferidos montantes das empresas [SCom01...], Lda., aqui impugnante, e outras e no mesmo dia, ou nos dias subsequentes à data em que são recebidas as transferências, são levantados valores em numerário, no ATM, são emitidos cheques (sem identificação de beneficiário) e são efetuadas transferências para a empresa “[SCom03...], Lda.”, para outras contas bancárias da empresa [SCom02...] e para «BB»;
7. Os Serviços de Inspeção Tributária concluíram que as faturas apresentadas pela [SCom02...], na sua maior parte, não consubstanciavam serviços efetivamente prestados, titulando ao invés operações simuladas quanto às quantidades e quantos aos valores relativamente a várias empresas nas quais se incluía a [SCom01...] Lda., aqui impugnante. - cfr. fls. 26 Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:40:31
8. Ao abrigo da ordem de serviço n.º ...47, emitida em 28.10.2019, da ordem de serviço n.º ...799, emitida em 22.10.2019, e da ordem de serviço n.º ...84, emitida em 27.01.2020, a sociedade [SCom01...], Lda., pessoa coletiva número ...240, aqui impugnante, foi alvo de um procedimento externo de inspeção que incidiu sobre os exercícios de 2016, 2017 e 2018, respetivamente. - cfr. 13 Processo Administrativo "Instrutor" (509108) Processo Administrativo "Instrutor" (006854409) de 07/06/2023 16:24:16
9. A ação inspetiva a que alude o ponto que antecede teve origem na informação remetida pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ... segundo a qual a sociedade aqui impugnante procedeu à contabilização e dedução de IVA, com base em documentos emitidos em nome do sujeito [SCom02...] Unipessoal, Lda. quando este não possuía estrutura empresarial suscetível de efetuar fornecimentos a terceiros, na grandeza declarada pela impugnante; - cfr. fls. 13 Processo Administrativo "Instrutor" (509108) Processo Administrativo "Instrutor" (006854409) de 07/06/2023 16:24:16
10. Pelo ofício n.º 523.1510, de 05.03.2020, remetido por carta registada, foi a impugnante notificada do projeto de correções do relatório de inspeção bem como para, querendo, exercer o direito de audição. - cfr. fls. 37 de Processo
Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:26:13
11. Em 24.03.2020, foi remetido para a Direção de Finanças ..., por correio sob registo, o requerimento de fls. 89/94 de Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:26:13, cujo teor se tem por reproduzido.
12. Em 01.04.2020, foi elaborado o relatório final de inspeção, constante de fls. 3/57 de Processo Administrativo "Instrutor" (509108) Processo Administrativo "Instrutor" (006854409) de 07/06/2023 16:24:16, que se dão por reproduzidas, e do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(…)
II. Objetivos, âmbito e extensão da ação de inspeção
(…)
II.3. Outras situações
II. - 3.1. Caracterização do sujeito passivo
(…)
II. - 3.1.1. Demonstração de resultados
(…)
O volume de negócios (VN) da [SCom01...], ascende em termos absolutos nos anos de 2016, 2017 e 2018, respetivamente a 1.482.202,34 EUR, 1.845.510,97 EUR e
2. 749.235,87 EUR, traduzindo um crescimento de 24,51 % entre os anos de 2016 e 2017, e de 48,97% entre aos anos de 2017 e 2018.
A rubrica de custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas (CMVMC) nos anos de 2016, 2017 e 2018 registou em termos absolutos o valor de 860.957,94 EUR, 1.137.920,03 EUR e 2.069.091,46 EUR, o que traduz um
aumento de 32, 17% entre os anos de 2016 e 2017, e de 81,83% entre os anos de 2017 e 2018.
O CMVMC e os Fornecimentos e Serviços Externos (FSE), nos anos de 2016, 2017 e 2018, representam, em termos de peso percentual sobre o VN, CMVMC, 58,09%, 61,66% e 75,26% do VN, respetivamente e, FSE, 12,08%, 8,89% e 6,69% do VN, respetivamente.
Por esse facto, nos anos de 2016, 2017 e 2018, a margem bruta sobre o CMVMC, assume em termos percentuais o valor de 41,91 %, 38,34% e 24,74%, respetivamente.
Não obstante o aumento exponencial registado no volume de negócios entre os anos de 2016, 2017 e 2018, a rubrica de gastos com pessoal sofreu uma variação negativa de 12,79%, entre os anos de 2016 e 2017, e uma variação de 32,35%, entre os anos de 2017 e 2018, correspondente a um aumento de 8 colaboradores.
Nos anos de 2016, 2017 e 2018, a [SCom01...] apresenta resultados positivos, ascendendo os resultados líquidos respetivamente a 74.788,08 EUR , 86.304,32 EUR e 73.680,97 EUR, e os lucros tributáveis, respetivamente, a 94. 996,61 EUR, 108.113,63 EUR e 93.369,29 EUR.
III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas
III. - 1.1. Imposto sobre o valor acrescentado
a) Aquisições de matérias-primas (fio) à empresa [SCom02...], Lda.
A [SCom01...] considerou gastos do período de 2016, 2017 e 2018, no valor de 670.247, 10 EUR, 906.205,39 EUR e de 1.709.115,05 EUR, com referência a
aquisição de matérias-primas, aquisição de fio, ao fornecedor [SCom02...] Unipessoal Lda, doravante designado por [SCom02...], discriminados no quadro abaixo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
b) Divergências anexos O e P
Da consulta aos mapas recapitulativos com identificação dos sujeitos passivos seus clientes e seus fornecedores, cujo montante total das operações internas realizadas com cada um deles, seja superior a 25.000 EUR, previstos nas alíneas
e) e f) do n.º 1 do artigo 29.0 do Código do IVA, verifica-se que a [SCom01...] fez constar nos anos de 2016, 2017 e 2018, respetivamente o valor de 824.403,00 EUR, 1.114.632,00 EUR e 2.102.211,00 EUR no mapa recapitulativo de fornecedores, Anexo P, com referência ao fornecedor [SCom02...], sendo que este não fez menção a operações internas com a [SCom01...], como se demonstra no quadro a seguir:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
c) Transmissão eletrónica dos elementos constantes das faturas
O Decreto-Lei n.0 198/2012, de 24 de agosto, veio estabelecer as medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e definir a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
No âmbito desse mesmo diploma as pessoas singulares ou coletivas, com estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações tributáveis em sede de IVA, ficaram obrigadas a comunicar à AT, através de transmissão eletrónica de dados, os respetivos elementos das faturas emitidas nos termos do código do IVA.
Assim, através da consulta à informação disponibilizada pela aplicação "E-Fatura", foram extraídos os elementos comunicados pelo sujeito passivo, [SCom02...], à AT, com referência aos anos completos de 2016, 2017 e de 2018, relativamente à empresa [SCom01...], daí resultando valores totalmente díspares aos contabilizados por esta última:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
d) Formalidades da fatura
Da análise às faturas contabilizadas pela [SCom01...] com referência ao fornecedor [SCom02...], verifica-se que as faturas não contêm qualquer referência ao programa certificado de faturação, sendo que de acordo com a legislação aplicável: artigo 123.º, n.º 9 do Código do IRC, Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 22-A/2012 de 24 de janeiro e n.º 340/2013 de 22 de novembro e correspondente Despacho n.º ...14, de 3 de julho, do ..., o sujeito passivo [SCom02...] Unipessoal Lda, identificado pelo NIF ...03, está abrangido pela obrigação de emissão de faturas através de programa certificado de faturação.
Só através de fatura (ou documento equivalente) que respeite todas as exigências do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA o sujeito passivo poderá exigir o direito à dedução do imposto.
e) Análise do circuito físico
As faturas de aquisições de fio à empresa [SCom02...] não fazem menção à existência de guias de transporte.
Da análise às faturas, verifica-se que em todas as faturas, no campo "Hora de Descarga", consta a hora "23:59".
Transmissão eletrónica dos elementos constantes dos documentos de transporte
O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, veio proceder à alteração do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
abril, no sentido de se estabelecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de transporte e que garantem à AT um controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua posterior viciação ou ocultação.
No âmbito desse mesmo diploma, todos os bens em circulação, em território nacional, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte e os sujeitos passivos de IVA ficaram obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte, antes do início do mesmo.
Através da consulta à aplicação da AT "Documentos de transporte", critérios de pesquisa: NIF Remetente - ...03 ([SCom02...] Unipessoal Lda) e NIF Destinatário - ...40 ([SCom01...] Lda), para os períodos compreendidos entre: 01-01-2016 e 31-12-2018, não foram encontrados quaisquer registos.
Por outro lado, através da consulta à base de dados referida, com o critério inverso de pesquisa, NIF remetente - ...40 e NIF destinatário - ...03, também não foram devolvidos quaisquer resultados.
f) Análise do circuito financeiro
Passemos agora à análise da conta corrente do fornecedor "221110446 - [SCom02...] Lda.", a seguir reproduzida:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Analisados os documentos comprovativos que sustentaram os pagamentos realizados à empresa [SCom02...], confirmou-se a utilização quase exclusiva da transferência bancária. Emite documentos internos com a denominação de notas de pagamento, com a indicação das faturas pagas. Associa a cada nota os extratos bancários integrados com a indicação global de valores transferidos, discriminando num documento interno os valores transferidos por beneficiário e a identificação das contas bancárias onde são creditados os valores transferidos.
Com referência aos períodos de tributação de 2016, 2017 e 2018, confirmou-se a transferência de valores para as contas bancárias identificadas com os seguintes IBAN's:
Ano 2016:
- ...12, domiciliada no Banco 1..., em nome da [SCom02...];
- ...07, domiciliada no Banco 1..., em nome de «AA», sócio-gerente à data da empresa [SCom02...].
Ano 2017:
- ...17, domiciliada no Banco 1..., em nome da [SCom02...];
- ...71, domiciliada na Banco 2..., em nome da [SCom02...].
Ano 2018:
- ...17, domiciliada no Banco 1..., em nome da [SCom02...];
- ...07, domiciliada no Banco 1..., em nome de «AA», sócio-gerente à data da empresa [SCom02...];
- ...71, domiciliada na Banco 2..., em nome da [SCom02...];
- ...03, domiciliada no Banco 1..., em nome da [SCom02...].
g) Outras situações
- A atividade da empresa [SCom01...] consiste na fabricação de tecidos de malha, designadamente tiras e golas, para complementar em peças de vestuário;
De acordo com os dados evidenciados na contabilidade, a empresa [SCom01...] realiza também prestações de serviços, na medida em que existem situações em que o fio é cedido pelos clientes;
- A produção dos tecidos é efetuada, ora internamente, adquirindo para o efeito, o fio, ora externamente, recorrendo à subcontratação;
- Até ao ano de 2013, o volume de negócios declarado pela empresa [SCom01...] decorria, essencialmente, das prestações de serviços realizadas;
- A partir do ano de 2014, a atuação da empresa alterou-se, tendo-se registado um aumento exponencial das vendas, passando as mesmas a representar um peso cada vez mais significativo sobre o volume de negócios;
- A par do acréscimo exponencial registado nas vendas, confirmou-se um acréscimo nas compras de matérias-primas, nomeadamente, de fio;
- Em termos absolutos, a evolução registada, entre os anos de 2014 e 2018, foi a seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Não obstante a empresa [SCom01...] tenha alterado a sua estrutura produtiva, incrementando a área da produção, tendo adquirido para o efeito, entre os anos de 2014 e 2018, diversas máquinas tricotosas rectilíneas, os inventários finais de matérias-primas mantêm-se ao longo dos anos com valores muito residuais e a variação da produção é inexistente:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Na totalidade das compras de matérias-primas registadas nos anos de 2016, 2017 e 2018, a compra de fio junto da empresa [SCom02...], representa,
respetivamente, 77,76%, 79,56% e 82,49%, tratando-se do fornecedor principal de fio da [SCom01...].
(…)
j) Recolha e cruzamento de elementos junto dos principais clientes
Conforme já exposto anteriormente, de acordo com os elementos evidenciados na contabilidade, verifica-se que a [SCom01...] registou, entre os anos de 2014 e 2018, um acréscimo exponencial na compra de matérias-primas (essencialmente, fio) e, consequentemente, um acréscimo nas vendas de produtos acabados, conforme se demonstra:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Em face dos elementos recolhidos e dos fortes indícios de que as faturas emitidas em nome da sociedade [SCom02...] (principal fornecedor de fio), não têm subjacentes transações efetivas, tornou-se imperativo validar os valores evidenciados na rubrica de vendas (produtos acabados). Por conseguinte, foram encetadas diligências junto dos principais clientes da [SCom01...] a fim de apurar a natureza das relações comerciais existentes, tendo sido emitidos os seguintes Despachos externos para recolha de elementos:
- [SCom07...] SA- ...41
...036 - ano 2016; ...37 - ano 2017; ...38 - ano 2018
- [SCom06...] Lda - ...24
...33- ano 2016; ...034 -ano 2017; ...35 - ano 2018
- [SCom11...] SA - ...30
...030- ano 2016; Dl202000031 - ano 2017; ...32 - ano 2018
- [SCom05...] SA- ...44 ...28 - anos 2017 e 2018
As vendas e as prestações de serviços realizadas pela [SCom01...] para os clientes selecionados para análise representam as seguintes percentagens no total do seu volume de negócios:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Vejamos a análise decorrente da recolha dos elementos em cada um dos referidos clientes:
[SCom07...] SA
Foi selecionada para cada um dos anos de 2016, 2017 e 2018 uma amostra nos valores seguintes:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Da análise aos valores relevados contabilisticamente pela [SCom01...], a quase totalidade da amostra está relevada na rubrica de "vendas de produtos acabados", conforme se demonstra:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Relativamente a cada uma das faturas selecionadas na amostra, solicitou-se ao cliente que esclarecesse a natureza da relação comercial existente, tendo resultado uma conclusão divergente da apurada em sede de contabilidade na [SCom01...]. De facto, o cliente alegou que a quase totalidade da relação comercial entre a [SCom01...] e a empresa [SCom04...] SA, se confina à realização do serviço de confeção de peças, uma vez que o fio é cedido pelo próprio cliente. Da análise aos elementos recolhidos resultam os seguintes valores:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[SCom05...] SA
Foi selecionada para cada um dos anos de 2017 e 2018 uma amostra nos valores seguintes: Quadro XXVI - [SCom05...] SA, amostra
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Da análise aos valores relevados contabilisticamente pela [SCom01...], parte substancial da amostra está relevada na rubrica de "vendas de produtos acabados", conforme se demonstra:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Relativamente a cada uma das faturas selecionadas na amostra, solicitou-se ao cliente que esclarecesse a natureza da relação comercial existente, tendo resultado uma conclusão divergente da apurada em sede de contabilidade na [SCom01...]. De facto, o cliente alegou que a totalidade da relação comercial entre a [SCom01...] e a empresa [SCom05...] SA, se confina à realização do serviço de confeção de peças, uma vez que o fio é cedido pelo próprio cliente. Da análise aos elementos recolhidos resultam os seguintes valores:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
No caso das empresas [SCom06...] SA e [SCom11...] SA, de acordo com os esclarecimentos prestados pelos clientes, a relação comercial entre a [SCom01...] e ambas as empresas assenta na venda de produtos acabados (golas e tiras).
k) Conclusões dos factos expostos
Em face dos factos apurados pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., bem como dos restantes factos expostos, decorrem as seguintes conclusões relacionadas com a empresa [SCom01...], e a sua relação comercial com a empresa [SCom02...]:
- As faturas contabilizadas pela [SCom01...] correspondentes a aquisições junto da empresa [SCom02...], referem-se, na sua totalidade, à aquisição de matéria-prima (fio);
- Corroborado pela visita in loco efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., bem como pelos elementos recolhidos a sustentar a falta de trabalhadores e aquisições de matérias-primas e serviços, de valores reduzidos, incongruentes com os valores alegadamente faturados à empresa [SCom01...], conclui-se que a empresa [SCom02...] não dispunha de adequada estrutura empresarial, em termos de fatores produtivos necessários para a realização dos valores constantes nas faturas na posse da [SCom01...];
- O sócio-gerente à data dos factos, «AA», NIF ...14, alegou, em auto de declarações, que a empresa [SCom02...] apenas prestou serviços de torção e bobinagem e que nunca vendeu quaisquer mercadorias;
- O identificado sócio-gerente também confirmou que as faturas que inicialmente emitia eram alteradas para quantidades e valores substancialmente superiores aos valores constantes na primeira versão das faturas;
- E, de facto, em resultado do cruzamento entre os valores contabilizados pela empresa [SCom01...] e os valores declarados pela empresa [SCom02...] através do sistema e-fatura, resultam divergências de elevado valor, conforme se demonstra:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- De acordo com os elementos recolhidos junto dos clientes [SCom04...] SA e [SCom05...] para Decoração e Vestuário SA, detetaram-se divergências no
reconhecimento contabilístico das faturas emitidas pela [SCom01...]. Com efeito e com base numa amostra selecionada, se na contabilidade da [SCom01...] os rendimentos obtidos estão registados substancialmente na rubrica de vendas de produtos acabados, tal evidência não se confirma na contabilidade dos clientes. De facto, conforme alegado pelos dois clientes, a quase totalidade das faturas selecionadas não se referem a vendas de produtos acabados, mas a prestações de serviços de confeção.
- Tal divergência apurada vem corroborar os indícios obtidos e já expostos de que as aquisições de matérias-primas (fio) não correspondem à realidade. De facto, perante a prova recolhida na amostra selecionada, de que parte substancial das vendas registadas na contabilidade da [SCom01...] correspondem a efetivas prestações de serviços, coloca-se em causa a necessidade de aquisição das matérias-primas (fio), na quantidade e valor contabilisticamente relevados.
Assim, perante os elementos recolhidos e os indícios referidos, concluiu-se que as faturas emitidas em nome da sociedade [SCom02...], não têm subjacentes transações efetivas entre as sociedades mencionadas, tratando-se assim de operações simuladas tendentes à obtenção de vantagens patrimoniais, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
Senão, vejamos,
Conforme doutrina jurisprudencial, a simulação depende de três elementos constitutivos:
- a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
- o acordo simulatório;
- a intenção de enganar terceiros.
Na verdade, tendo-se confirmado, através de vários indicadores, que a empresa [SCom02...] não dispunha de adequada estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade correspondente às aquisições declaradas pela empresa [SCom01...], tanto ao nível de aquisições de matérias-primas declaradas por terceiros, como em termos de trabalhadores ao seu serviço, bem como os restantes indicadores recolhidos em termos de atividade efetivamente exercida - junção e torção de fios, permitem à AT concluir pela existência de uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada pela [SCom01...].
Uma vez confirmada a existência de transferências bancárias entre a [SCom01...] para contas bancárias em nome da [SCom02...], confirma-se a existência de um acordo intrínseco entre ambas, associado à simulação das referidas faturas, cuja
intenção, face à inexistência de transações efetivas, foi apenas a de enganar terceiros, nomeadamente, o Estado.
Os factos indiciários recolhidos permitem concluir pela simulação das operações tituladas pelas faturas emitidas pela [SCom02...] em nome da [SCom01...].
De acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA, não confere direito à dedução de IVA o imposto que resulte de operação simulada.
A este respeito salienta o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, Processo:
00092/07.1 BEPNF, de 2014-11-27, que:
"( ... ) 3. Estando em causa indícios de faturação falsa, a AT não tem que provar a falsidade das faturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as faturas são «falsas» para cumprir o seu encargo probatório.
4. Feita esta prova indiciária, a lei faz cessar a presunção de boa fé creditada às declarações e contabilidade do contribuinte e devolve-lhe o encargo de provar a materialidade das operações subjacentes à faturação indiciada. ( ... )".
Para inviabilizar a dedução do IVA constante em faturas falsas o legislador previu no n.º 3 do art. 19.º do Código do IVA que "Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura", ou seja, o imposto contido numa fatura falsa.
Deste modo, não é aceite a dedução do IVA efetuada pelo sujeito passivo [SCom01...] com base nas faturas emitidas em nome da sociedade [SCom02...]. Perante a falsidade dos elementos declarados, os montantes de IVA por período de imposto a corrigir são os seguintes:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Relativamente aos períodos de imposto 201601, 201602, 201608, 201701, 201702 e 201705, considerando que o montante do imposto deduzido indevidamente é inferior a 7.500,00 EUR por período de imposto, a utilização das faturas falsas é enquadrável na punição prevista no n.º 2 do artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
Relativamente aos períodos de imposto 201603, 201604, 201605, 201606,
201612, 201704, 201706, 201801 e 201812, considerando que o montante do imposto deduzido indevidamente é superior a 7.500,00 EUR e inferior a 15.000,00 EUR por período de imposto, a utilização das faturas falsas é enquadrável na punição prevista no n.º 1 do artigo 105.º do RGIT.
Relativamente aos restantes períodos de imposto, como o montante de imposto deduzido pela [SCom01...] com base em faturas emitidas em nome da [SCom02...] é igual ou superiora 15.000,00 EUR, a utilização de faturas relativamente às quais não está subjacente uma efetiva transmissão de bens ou prestação de serviços - implicou uma dedução Indevida de IVA, nos termos do n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA, situação que configura a falta de entrega de prestação tributária, prevista e punida nos termos do artigo 104.0 , n.º 2, alínea a) do RGIT.
III. -1.2. Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
A AT, perante os elementos recolhidos e os indícios referidos, concluiu que as faturas emitidas em nome, da sociedade [SCom02...], nos exercícios de 2016, 2017 e de 2018 no valor total de respetivamente 670.247,10 EUR, 906.205,39 EUR e 1.709.115,05 EUR, não têm subjacentes transações efetivas entre as sociedades mencionadas, tratando-se assim de operações simuladas tendentes à obtenção de vantagens patrimoniais, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
O n. º 1 do artigo 23.º do Código do IRC, contém a cláusula geral de dedutibilidade fiscal para efeitos de IRC, em que determina que para efeitos de determinação do lucro tributável, consideram-se gastos e perdas incorridos ou
suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
Com o fundamento em elementos concretos e objetivos decorrentes das ações de inspeção realizadas à [SCom01...] e à sociedade [SCom02...], de que as faturas em questão, não têm subjacentes transações efetivas entre as sociedades mencionadas, tratando-se assim de operações simuladas, tais gastos não são reais.
Assim, considerando que o IRC visa a tributação do lucro real, não é permitido a dedução de gastos fictícios em nome da empresa [SCom01...].
(…).
IX. Direito de Audição
Aos 2020-03-05, através do oficio n.0 523.1510, foi enviada para a sede do sujeito passivo, carta registada para efeitos de notificação do projeto de relatório e da possibilidade de exercer o direito de audição, nos termos do artº.60º da Lei Geral Tributária (LGT) e do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), tendo o mesmo exercido o correspondente direito, através da Dra. «II», na qualidade de mandatária, conforme procuração junta, cuja petição deu entrada nestes serviços aos 2020-03-25, e os argumentos nela vertidos foram tidos em conta nas conclusões do relatório final.
Assim, e no que se refere à conclusão perpetrada no parágrafo 6.0, no qual alega que " ... se a AT não tivesse desprezado os esclarecimentos disponibilizados pela impetrante, relativamente ao modo como sempre foram prestados os serviços de psicoterapia ... não teria alcançado a conclusão que evidencia na sua proposta de decisão, antes teria optado pelo arquivamento do procedimento inspetivo.", considera a AT ter ocorrido um lapso na argumentação apresentada. Na verdade, desconhece a AT que a [SCom01...] tenha prestado os alegados serviços de psicoterapia, tratando-se de uma empresa do setor têxtil, que presta serviços e produz peças (golas e tiras) complementares aos artigos de vestuário.
No que respeita ao argumento aduzido nos parágrafos 7.0 a 12.0, correspondente à falta de atuação da AT na busca da verdade material junto do contribuinte, " ... apenas baseando a sua fundamentação em elementos esparsos colhidos no seio de inspeções tributárias junto de outros sujeitos passivos”, configurando, em última instância, " ... um comportamento ilegal ... " no desempenho da AT, o mesmo não pode prevalecer. Ao contrário do alegado no parágrafo 11. º, a AT diligenciou no sentido de investigar a realidade dos factos, na medida em que
recorreu à faculdade que o RCPITA lhe confere na al. a), do art.º 29.º, nomeadamente, " ... examinar quaisquer elementos dos contribuintes que sejam suscetíveis de revelar a sua situação tributária, nomeadamente, os relacionados com a sua atividade, ou de terceiros com quem mantenham relações económicas
... " (sublinhado nosso). E foi no âmbito dessa prerrogativa que se confirmou a inexistência de transações efetivas entre as empresas [SCom02...] e [SCom01...], face à comprovada falta de estrutura empresarial da primeira.
Por conseguinte, não pode proceder a posição sustentada pelo sujeito passivo nos parágrafos 13.º a 16.º, correspondente a uma alegada falta de fundamentação da proposta de decisão, consubstanciada numa " ... ausência de diligências necessárias que deveriam ter sido levadas a efeito ... ", e que culminaram numa " ... decisão ilegal ... " por parte da AT, uma vez que a mesma " ... não especificou, demonstrou ou provou os pressupostos em que assentaram as correcções técnicas em sede de IRC e IVA ...”.
Na verdade, foi no estrito cumprimento do exercício das suas funções, que a inspeção tributária realizou as diligências necessárias para o apuramento da verdade material do sujeito passivo, mesmo que através da recolha de elementos junto de outros sujeitos passivos com quem mantenham relações económicas. E uma vez confirmada a inexistência de transações efetivas entre as empresas [SCom02...] e [SCom01...], com fundamento em elementos concretos e objetivos, decorrentes das ações de inspeção realizadas, a AT especificou, demonstrou e provou que estão reunidos os pressupostos para considerar tais operações simuladas, e, por conseguinte, desconsiderar os gastos e o IVA indevidamente deduzido, relacionados com as mesmas.
Em face do acima exposto, mantêm-se todas as correções propostas em sede de lucro tributável de IRC e em sede de IVA.
Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 61.º do RCPITA, os atos inspetivos terminaram em 202004-01 através do envio por via postal da nota de diligência.
(…)”.
13. Pelo ofício n.º 523.2128, de 16.04.2020, remetido por carta registada com aviso de receção, foi a impugnante notificada do teor do relatório de inspeção tributária. - cfr. fls. 14/15 de Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:26:13
14. Em 21.05.2020, foi igualmente notificada do teor do relatório de inspeção tributária «II», na qualidade de mandatária da empresa impugnante.
- cfr. fls. 16/17 de Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:26:13
15. Na sequência da ação inspetiva, em 30.10.2009, a Administração Tributária emitiu as seguintes liquidações de IVA e juros compensatórios:
a) n.º ...534, de IVA, referente ao período 201601, no montante de 5.172,31 €;
b) n.º ...534, de J.C., referente ao período 201601, no montante de 840,60 €;
c) n.º ...36 de IVA, referente ao período 201602, no montante de 4.171,62 €;
d) n.º ...36 de J.C., referente ao período 201602, no montante de 663,34 €;
e) n.º ...538 de IVA, referente ao período 201603, no montante de 14.948,63 €;
f) n.º ...538 de J.C., referente ao período 201603, no montante de 2.329,52 €;
g) n.º ...545 de IVA, referente ao período 201604, no montante de 10.811,50 €;
h) n.º ...545 de J.C., referente ao período 201604, no montante de 1.644,53 €;
i) n.º ...547 de IVA, referente ao período 201605, no montante de 7.660,76 €;
j) n.º ...547 de J.C., referente ao período 201605, no montante de 1.141,76 €;
k) n.º ...549 de IVA, referente ao período 201606, no montante de 11.732,62 €;
l) n.º ...549 de J.C., referente ao período 201606, no montante de 1.710,06 €;
m) n.º ...56 de IVA, referente ao período 201607, no montante de 24.290,66 €;
n) n.º ...56 de J.C., referente ao período 201607, no montante de 3.524,60 €;
o) n.º ...58 de IVA, referente ao período 201608, no montante de 4.135,34 €;
p) n.º ...58 de J.C., referente ao período 201608, no montante de 575,09 €;
q) n.º ...560 de IVA, referente ao período 201609, no montante de 20.695,95€;
r) n.º ...560 de JC, referente ao período 201609, no montante de 2.807,84 €;
s) n.º ...565 de IVA, referente ao período 201610, no montante de 25.817,35 €;
t) n.º ...565 de JC, referente ao período 201610, no montante de 3.412,13 €;
u) n.º ...72 de IVA, referente ao período 201611, no montante de 15.967,92 €;
v) n.º ...72 de JC, referente ao período 201611, no montante de 2.059,64 €;
w) n.º ...74 de IVA, referente ao período 201612, no montante de 8.752,20 €;
x) n.º ...74 de JC, referente ao período 201612, no montante de 1.099,18 €;
y) n.º ...589 de IVA, referente ao período 201701, no montante de 4.279,44 €;
z) n.º ...589 de JC, referente ao período 201701, no montante de 524,31 €;
aa) n.º ...90 de IVA, referente ao período 201702, no montante de 7.039,86 €;
bb) n.º ...90 de JC, referente ao período 201702, no montante de 838,61 €;
cc) n.º ...99 de IVA, referente ao período 201703, no montante de 16.046,82 €;
dd) n.º ...99 de JC, referente ao período 201703, no montante de 1.858,79 €;
ee) n.º ...00 de IVA, referente ao período 201704, no montante de 7.995,04 €;
ff) n.º ...00 de JC, referente ao período 201704, no montante de 897,19 €;
gg) n.º ...603 de IVA, referente ao período 201705, no montante de 6.415,23 €;
hh) n.º ...603 de JC, referente ao período 201705, no montante de 700,22 €;
ii) n.º ...05 de IVA, referente ao período 201706, no montante de 9.073,86 €;
jj) n.º ...05 de JC, referente ao período 201706, no montante de 959,59 €;
kk) n.º ...13 de IVA, referente ao período 201707, no montante de 26.001,45 €;
ll) n.º ...13 de JC, referente ao período 201707, no montante de 2.658,55 €;
mm) n.º ...18 de IVA, referente ao período 201708, no montante de 17.853,95 €;
nn) n.º ...18 de JC, referente ao período 201708, no montante de 1.768,76 €;
oo) n.º ...21 de IVA, referente ao período 201709, no montante de 25.984,41 €;
pp) n.º ...21 de JC, referente ao período 201709, no montante de 2.485,96 €;
qq) n.º ...628 de IVA, referente ao período 201710, no montante de 30.336,98 €;
rr) n.º ...628 de JC, referente ao período 201710, no montante de 2.799,31 €;
ss) n.º ...31 de IVA, referente ao período 201711, no montante de 34.720,96 €;
tt) n.º ...31 de JC, referente ao período 201711, no montante de 3.070,66 €;
uu) n.º ...634 de IVA, referente ao período 201712, no montante de 22.679,33 €;
vv) n.º ...634 de JC, referente ao período 201712, no montante de 1.936,12 €;
ww) n.º ...640 de IVA, referente ao período 201801, no montante de 9.909,60 €;
xx) n.º ...640 de JC, referente ao período 201801, no montante de 815,57 €;
yy) n.º ...45 de IVA, referente ao período 201802, no montante de 13.539,72 €;
zz) n.º ...45 de JC, referente ao período 201802, no montante de 1.701,30 €; aaa) n.º ...49 de IVA, referente ao período 201803, no montante de 34.778,44 €; bbb) n.º ...49 de JC, referente ao período 201803, no montante de 2.637,44 €; ccc) n.º ...660 de IVA, referente ao período 201804, no montante de 43.062,93 €;
ddd) n.º ...660 de JC, referente ao período 201804, no montante de 3.114,68 €; eee) n.º ...665 de IVA, referente ao período 201805, no montante de 39.982,61 €; fff) n.º ...665 de JC, referente ao período 201805, no montante de 2.764,82 €; ggg) n.º ...67 de IVA, referente ao período 201806, no montante de 53.139,65 €; hhh) n.º ...67 de JC, referente ao período 201806, no montante de 3.494,11 €;
iii) n.º ...76 de IVA, referente ao período 201807, no montante de 39.573,74 €; jjj) n.º ...76 de JC, referente ao período 201807, no montante de 2.467,66 €; kkk) n.º ...78 de IVA, referente ao período 201808, no montante de 39.573,74 €; lll) n.º ...78 de JC, referente ao período 201808, no montante de 2.467,66 €;
mmm) n.º ...79 de IVA, referente ao período 201809, no montante de 39.573,74€; nnn) n.º ...79 de JC, referente ao período 201809, no montante de 2.467,66 €; ooo) n.º ...89 de IVA, referente ao período 201810, no montante de 46.860,84 €; ppp) n.º ...89 de JC, referente ao período 201810, no montante de 2.454,73 €; qqq) n.º ...690 de IVA, referente ao período 201811, no montante de 15.532,62 €; rrr) n.º ...690 de JC, referente ao período 201811, no montante de 1.250,74 €; sss) n.º ...94 de IVA, referente ao período 201812, no montante de 21.443,02 €; ttt) n.º ...94 de JC, referente ao período 201812, no montante de 975,31 €; uuu) n.º ...11 de IVA, referente ao período 201901, no montante de 14.453,34 €;
vvv) n.º ...11 de JC, referente ao período 201901, no montante de 846,01 €;
16. A impugnante, não se conformando, deduziu reclamação graciosa nos termos e com os fundamentos de fls. 3 e ss. de Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:28:14
17. Em 17.09.2020, foi elaborada pela Divisão de Justiça da Direção de Finanças ... a informação de fls. 249/253 de Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:28:14, cujo teor se dá por reproduzido.
18. Sob a informação a que alude a informação que antecede foi proferido, em 17.09.2020, pelo Chefe de Divisão, por delegação, projeto de despacho de
indeferimento da reclamação graciosa. - cfr. fls. 248 e ss. de Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:28:14
19. A impugnante foi notificada do projeto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa, não tendo exercido o direito de audição. - cfr. fls. 256/257 de Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:28:14
20. Em 15.10.2020, foi elaborada pela Divisão de Justiça da Direção de Finanças ... a informação de fls. 255/256 de Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:28:14, cujo teor se dá por reproduzido.
21. Sob a informação a que alude a informação que antecede foi proferido, em 15.10.2020, pelo Chefe de Divisão, por delegação, despacho de indeferimento da reclamação graciosa. - cfr. fls. 255 de Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:28:14
22. Em 16.11.2020, a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa nos termos e com os fundamentos de fls. 3 e ss. de Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:37:48
23. Foi elaborada, pela Direção de Serviços do IVA a informação de fls. 15/34 de Processo Administrativo "Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:40:31
24. Sob a informação referida no ponto anterior foi exarado despacho do Sr. Subdiretor Geral, por subdelegação, como seguinte teor: “Indefiro nos termos e com os fundamentos expostos.”. - cfr. fls. 14 de Processo Administrativo
"Instrutor" (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 07/06/2023 16:40:31
25. A [SCom01...], Lda., aqui impugnante, tinha como atividade a produção de acessórios têxteis, designadamente golas, tiras e punhos. - cf. depoimentos de «CC», «DD», «EE» e «FF».
26. A impugnante utilizava, como matéria-prima, todo o tipo de fio desde algodão, poliéster, rayon viscose, lurex, licras, etc. - cf. depoimentos de «CC», «DD» e «EE».
27. A nível do processo produtivo verificavam-se duas situações: uma em que a impugnante comprava o fio e outra na qual o fio era fornecido pelo cliente. - cf. depoimentos de «CC», «DD» e «EE».
28. A compra do fio era feita por encomenda, ou seja, recebido o pedido do cliente era efetuada a estimativa de consumo do fio e fazia-se a nota de encomenda ao fornecedor do fio. - cf. depoimento de «CC».
29. O processo produtivo é maioritariamente mecanizado, não requerendo muita mão de obra. - cf. depoimentos de «CC», «DD» e «EE».
30. A matéria prima, ou seja, o fio era entregue pelos fornecedores nas instalações da impugnante. - cf. depoimentos de «CC» e «EE».
31. A impugnante tinha como clientes, entre outros, as empresas [SCom06...], Lda., [SCom07...], S.A., [SCom08...] e [SCom09...]. - cf. depoimentos de «CC» e «DD».
32. Nas compras de tiras retas e golas efetuadas pela [SCom10...], S.A. à impugnante esta fornecia o fio. - cf. depoimento de «GG» e relatório de inspeção tributária (pág. 40).
33. A empresa [SCom06...], Lda. comprava à impugnante acessórios têxteis - tiras retas - para golas e punhos, adquirindo sempre o produto acabado, não dando fio. - cf. depoimento de «HH» e relatório de inspeção tributária (pág. 40).
34. A relação comercial entre a empresa [SCom06...], Lda. e a impugnante terminou devido a questões de competitividade. - cf. depoimento de «HH».
35. Nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, a [SCom02...], Lda., emitiu em nome da aqui impugnante as faturas m.i. nos documentos n.ºs 1 a 330 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
III.2- Factos não provados
Para além dos factos referidos, não foram provados outros com relevância para a decisão da causa, designadamente os constantes dos pontos 81., 84. da petição inicial.
III.3- Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso.
Para a formação da convicção do Tribunal contribuíram ainda os depoimentos das testemunhas «CC», «DD», «EE», «HH»
«HH» e «FF» em tudo o que se revelou resultante de conhecimento direto, atendendo às razões de ciência, e consentâneo com a restante prova constante dos autos.
Concretizando, «CC», funcionária administrativa da impugnante, depôs de forma objetiva e credível, tendo o seu depoimento sido esclarecedor relativamente à atividade realizada pela impugnante e respetivo processo produtivo, bem como principais clientes e relevado para prova dos factos indicados nos pontos 25. a 31.
«DD», também empregado da impugnante, desde o ano de 1997 até ao ano de 2022, referiu de modo claro a atividade da empresa e respetivo processo produtivo. Indicando ainda os principais clientes da impugnante. O seu depoimento formou a convicção do tribunal quanto aos factos provados indicados nos pontos 25., 26., 27., 29. e 31.
«EE», empregado de armazém da impugnante, depôs de forma coerente e objetiva, tendo o seu depoimento incidido sobre o processo de produção da impugnante e receção da matéria-prima (fio) e servido para prova dos factos 25. a 27. e 29. e 30.
A matéria de facto não provada resultou da ausência de prova produzida para o
efeito.
Na verdade, as testemunhas «GG» e «HH»
«AA» trabalhavam para empresas clientes da impugnante desconhecendo os fornecedores desta, nomeadamente a [SCom02...].
Prestou ainda depoimento «FF», contabilista certificado que, atendendo às suas razões de ciência, revelou não ter conhecimento direto dos factos. Com efeito, a testemunha conhecia apenas os documentos que lhe eram apresentados pela impugnante, desconhecendo a materialidade das operações neles tituladas. Nunca contactou com a [SCom02...] ou qualquer funcionário desta apenas tendo procedido ao lançamento na contabilidade de faturas daquela bem como de outros fornecedores.
A testemunha «CC» referiu que são sempre os fornecedores que entregam a matéria-prima nas instalações da impugnante todavia não soube identificar qualquer carrinha de fornecedores sendo certo que a receção da matéria-prima (fio) não se enquadrava no âmbito das suas funções.
«DD» referiu que recebia as encomendas de fio e confirmava os pesos desconhecendo qualquer funcionário da [SCom02...]. Afirmou ainda que as entregas ocorriam após as 19h00 e que quem estava presente era a testemunha «EE», empregado de armazém.
Esta testemunha, por sua vez, esclareceu que recebia o fio que vinha acompanhado de guia de remessa e, inicialmente, também de guia de transporte. Questionado não conseguiu identificar qualquer funcionário da [SCom02...] referindo que quando chegava (também exercia as funções de motorista), o fio já tinha sido entregue, que apenas confirmava os pesos e que faltava muitas vezes ao trabalho por razões de ordem familiar. Não obstante estas últimas três testemunhas terem afirmado, de modo algo comprometido, que a [SCom02...] era fornecedora da impugnante, não identificaram qualquer funcionário da mesma, quer ao nível do transporte e entrega da matéria prima (fio) quer na parte administrativa (envio de notas de encomenda, notas de pagamento,
etc. ).
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No caso em apreço, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios, relativos aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, no montante global de 812.687,27 €.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando as alegações de recurso cumpre ao Tribunal aferir se o tribunal
a quo incorreu em:
- Erro de julgamento de facto,
- Erro de julgamento de direito;
- Do vício de falta de fundamentação.
- Violação dos princípios de verdade material e do inquisitório;
Do erro de julgamento de facto.
Alega a recorrente que deveriam ter sido dados por provados, os seguintes factos: 36 - As facturas relevadas pela impugnante (descritas no Relatório de Inspecção Tributária) correspondem à aquisição à [SCom02...] de fio têxtil destinado a ser introduzido na sua actividade produtiva, in casu, na confecção de acessórios têxteis,
designadamente golas, tiras e punhos.
37- A impugnante procedeu ao pagamento de cada uma das facturas emitidas pela [SCom02...].
38- Nos anos de 2015 a 2019, a impugnante adquiriu a diferentes fornecedores diversas quantidades de fio, que em momento posterior afectou à sua actividade produtiva.
39- Nos anos de 2015 a 2019 a empresa verificou um aumento das vendas e, consequentemente, da compra de matérias-primas.
40- A sociedade [SCom02...], por si ou através de terceiros, forneceu o fio à impugnante.
41- A sociedade [SCom02...], por si ou através de terceiros, tinha estrutura para produzir o fio constante das facturas controvertidas.
42- A sociedade [SCom02...], por si ou através de terceiros, tinha ao seu serviço trabalhadores, era detentora de equipamentos, nomeadamente de máquinas instaladas com a função de juntar e torcer fios. Activos que reunia na Rua ..., ..., em ... (...).
Para prova dos referidos factos refere que:
No que respeita aos factos melhor descritos em 36 a 40, atenda-se às facturas melhor identificadas sob documentos número s 1 a 330 juntos com a Inicial, bem como aos depoimentos prestados pelas testemunhas «CC», «DD» e «EE».
Não obstante a descrição do depoimento da testemunha «CC» do que se extrai é que identificou os vários clientes que a sociedade tinha, explicou o funcionamento do procedimento produtivo da impugnante/recorrente, que era feito de duas formas:
- o fio era fornecido pela cliente;
- o fio era por eles adquirido;
Identificou a [SCom02...], como fornecedora entre outros, mas o seu depoimento quanto à entrega da matéria-prima foi sempre genérico.
Em suma a análise de todo o seu depoimento não permite a este Tribunal dar como provado os factos que a recorrente pretende por, e repita-se, o depoimento ser pouco esclarecedor, genérico e pouco consistente. Tal como se depreende do mesmo e passa-se a citar:
“00:17:52 MANDATÁRIA F.P.: Olhe, e relativamente à matéria-prima, como é que ela chegava às vossas instalações? Vocês iam buscar ou o fornecedor, nomeadamente a “[SCom02...]”, que é o que interessa aqui para os autos, ia levar lá o fio?
00:18:10 «CC»: Os fornecedores é que entregam sempre lá. Só se for alguma coisa muito pequena, senão são sempre as pessoas que entregam tudo.
00:18:30 MANDATÁRIA F.P.: Traziam em carrinhas? Lembra-se de alguma carrinha em particular?
00:18:34 «CC»: Isso não passava muito por mim, as carrinhas iam descarregar os portões. Não posso precisar que tipo de carrinha é que vinha lá ao certo.
00:19:05 MANDATÁRIA F.P.: Olhe, no âmbito do procedimento inspetivo, eles inquiriram o gerente, que referiu que não vendia fio, que só prestava serviços de junção e torção, não sei se é assim que se diz, de torção de fio. O que é que lhe oferece dizer sobre isso?
00:19:34 «CC»: Nós nunca mandamos torcer fio nenhum. 00:19:35 MANDATÁRIA F.P.: Não?
00:19:37 «CC»: Até porque as nossas máquinas, os fios fornecidos normalmente são fios muito grossos. E as nossas máquinas são (impercetível) fios (impercetível) usam fios grossos.
00:19:54 MANDATÁRIA F.P.: (impercetível) a empresa “[SCom02...]” nunca vendeu mercadoria, nunca vendeu fio. Que apenas prestou serviços de torção e bobinagem, para clientes, sendo que o fio já era dos clientes.
00:20:25 «CC»: Não tenho conhecimento de nada disso. Nós não
compramos fios torcidos, os fios já estão torcidos por natureza. (…)”
Ora o que à impugnante/recorrente se impunha provar era a efetividade das transações relativas às faturas da [SCom02...] e do que resulta do depoimento é que é
genérico, identifica vários fornecedores de fio, responde de forma geral à forma como iam os fornecedores à empresa, refere que as faturas eram pagas (não precisando, mas referindo que foi feita uma mudança quanto ao modo de pagamento).
00:16:51 «CC»: Sim. Não posso precisar a data em que foi feita essa mudança, mas já vai há muitos anos que a gente passou a fazer tudo por transferência bancária”
No entanto nada concretiza quanto àquele fornecedor em especial que era o que estava em causa nas faturas.
Quando confrontada com o facto de a [SCom02...] não vender fio, apenas prestava serviços de torção e bobinagem para clientes, respondeu não ter conhecimento.
00:19:54 MANDATÁRIA F.P.: (impercetível) a empresa “[SCom02...]” nunca vendeu mercadoria, nunca vendeu fio. Que apenas prestou serviços de torção e bobinagem, para clientes, sendo que o fio já era dos clientes.
00:20:25 «CC»: Não tenho conhecimento de nada disso. Nós não compramos fios torcidos, os fios já estão torcidos por natureza.
Vejamos os outros depoimentos.
Quanto o depoimento da testemunha «DD», também foi um depoimento genérico ao que se impunha provar e aos factos a aditar.
Referiu que havia situações em que punham o fio todo, referiu que normalmente eram os fornecedores a trazer o fio.
Quanto à forma como recebiam a mercadoria mais uma vez foi genérico, até porque teve de se ausentar da empresa, por motivos pessoais, não sendo muito assertivo na forma como era efetuado o procedimento.
Identificou a [SCom02...] como fornecedora de fio. Referiu que havia muitos outros referindo que eram quase sempre os mesmos, mais disse que, muitas vezes era o próprio cliente que tinha os seus malheiros e que trazia o fio.
Identificou vários clientes da impugnante/recorrente. Mas o facto de terem máquinas e precisarem de fio (relembra-se que havia duas formas de trabalhar - com fio do próprio cliente e seu adquirido) é inócuo para o que se devia provar, ou seja, proceder ao aditamento dos factos solicitados e ainda que as transações mencionadas nas faturas existiram.
Quanto à testemunha «EE», também explicou o que fazia a impugnante/recorrente, que trabalhavam com vários tipos de fio, que muitas vezes era o cliente que o trazia outras a empresa fornecia, mas não era tarefa sua saber de quem era o fio, apenas o recebia. Mais acrescentou que era polivalente fazia vários serviços e nem sempre estava na empresa.
Disse terem muitos fornecedores e conhecer a [SCom02...] por trabalhar com eles mas não concretizou nada mais.
Mais, quando questionado sobre se conhecia alguém da [SCom02...] referiu não
saber.
Quando confrontado com o facto de o sócio-gerente dizer que nunca vendeu fio,
apenas disse ter recebido mercadoria, mas não sabe se era deles ou de outros.
Acrescenta-se que as testemunhas quando confrontadas pelas faturas apenas referiam o seu descritivo, como o tipo de fio, explicavam o forma de trabalhar da impugnante/recorrente, mas nada mais do que isso.
Não comprovaram os documentos ou as testemunhas o pagamento das mesmas.
Assim a prova produzida foi genérica, pouco consistente e nada reveladora da efetividade das transações referidas nas faturas e documentos juntos.
Os documentos constantes dos autos aqui referidos (faturas) foram devidamente analisados pelo Tribunal a quo e não permitem conclusão diferente, nem são suficientes com os depoimentos prestados para se darem como provados os factos pretendidos.
Quanto aos factos descritos em 41 e 42.
A Recorrente alicerçada no relatório de inspeção tributária pretende que sejam aditados tais factos.
Desde já se diga que o facto 41 - A sociedade [SCom02...], por si ou através de
terceiros, tinha estrutura para produzir o fio constante das facturas controvertidas”,
é conclusivo e não está demonstrado nos autos.
Facto 42 - A sociedade [SCom02...], por si ou através de terceiros, tinha ao seu serviço trabalhadores, era detentora de equipamentos, nomeadamente de máquinas instaladas com a função de juntar e torcer fios. Activos que reunia na Rua ..., ..., em ... (...).
Não se pode aditar tal facto pois o mesmo contradiz o ponto 6. do probatório que se passa a citar:
“(…)
- o volume de negócio declarado pela sociedade [SCom02...] nas declarações modelo 22 de IRC e Informação Empresarial Simplificada (IES), para os exercícios de 2015, 2016 e 2017 é muito reduzido (cf. quadro de fls. 12) face aos valores de transações declarados pelos seus clientes e conhecidos através dos Anexos Recapitulativos (cf. quadros de fls. 9/10);
- não foram declarados quaisquer gastos com pessoal;
- em 31.01.2019, visitado o local correspondente à morada indicada como sede da empresa no sistema informático da Administração Tributária (Rua ..., ...34 ...) verificou-se que a mesma se localiza numa zona industrial constituída por armazéns e unidades fabris, todavia o local indicado como número de porta corresponde a um armazém em mau estado de conservação, encerrado e com aspeto de não ser utilizado há muito tempo;
- visitado o local indicado pelo sócio «AA» como no qual a empresa exerceu atividade desde 2014 (Rua ..., ..., ... ...) verificou-se a existência de uma unidade fabril de pequena dimensão,
com máquinas instaladas com a função de juntar e torcer fios, com o apoio de quatro funcionários que alimentam as máquinas através da colocação de cones de fio;
- foi indicado que apenas prestam o serviço indicado, sendo que as matérias-primas são propriedade dos clientes que o entregam e recolhem com a transformação pretendida;
- «AA», sócio gerente, informado dos motivos subjacentes ao procedimento inspetivo, designadamente das divergências entre os valores declarados pela empresa e aqueles que foram declarados pelos seus clientes, entregou várias pastas contendo faturas com a mesma numeração das que já constavam da contabilidade, emitidas no período compreendido entre 2015 e 2018, mas com valores e quantidades superiores aos inscritos nas faturas registadas na contabilidade;
- apuraram-se as seguintes quantidades de faturas: (…)”
Pelo exposto vai indeferido o pedido de aditamento de factos ao probatório.
Mais se acrescenta não se vislumbrar qualquer erro de julgamento de facto do tribunal a quo quando refere que a prova testemunhal não se mostrou minimamente consistente, uma vez que as testemunhas no seu depoimento deram muitas explicações acerca do funcionamento do processo produtivo da impugnante, mas nunca foram perentórias em afirmar que a empresa [SCom02...] fosse fornecedora da impugnante/recorrente e que tivesse fornecido a esta a matéria prima em causa nos autos, não identificaram qualquer funcionário da mesma, quer ao nível do transporte e entrega da matéria prima (fio) quer na parte administrativa (envio de notas de encomenda, notas de pagamento).
Não se mostrando assim a prova realizada apta a infirmar os factos apurados no procedimento inspetivo que indiciam de forma consistente e séria, que as faturas em causa nos autos não titulam verdadeiras operações tributárias.
Estabilizada a matéria de facto vejamos o erro de julgamento de direito.
Do erro de julgamento de direito.
Alega a Recorrente não estão demonstrados os indícios da falta de materialidade das operações titulas pelas faturas.
Não foi abalada a presunção da veracidade das declarações fiscais e dos dados inscritos na sua contabilidade.
O Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 74.º, n.º 1 e 75º, n.º 1, da LGT e artigo 19º, n.º 3 do CIVA.
Vejamos.
O imposto aqui em causa, o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, é um imposto geral que, incidindo sobre todas as despesas, é aplicado a todas as fases do circuito económico (plurifásico). Como tal, é pago por todos os operadores que intervêm no circuito de produção, transformação e comercialização, incidindo sobre o valor acrescentado em cada fase, não produzindo assim, em regra, qualquer efeito cumulativo. A faculdade do contribuinte poder deduzir o imposto que suportou nas aquisições,
cujo princípio se encontra consagrado nos artigos 19.º e seguintes do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, constitui o chamado direito à dedução, elemento nuclear à volta do qual gravita todo o funcionamento do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Este direito consubstancia-se no direito atribuído a cada sujeito passivo de, no momento em que apure o imposto por si devido, relativo às suas vendas e prestações de serviços, poder deduzir o imposto que suportou nas aquisições de bens e serviços necessários à sua atividade, entregando apenas a diferença entre os dois montantes considerados.
No entanto, para que a dedução seja possível, é necessário o preenchimento de determinados pressupostos, plasmados no artigo 19.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
“Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura.” - cfr. n.º 3 do artigo 19.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Não obstante, face ao que determina o princípio da verdade declarativa, plasmado no artigo 75.º da Lei Geral Tributária, a factualidade coligida pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem de ser capaz de abalar a presunção de veracidade das operações constantes na escrita do sujeito passivo de imposto.
Com efeito, quem tem a seu favor uma presunção legal está dispensado da prova do facto presumido, conforme prescrevem os artigos 349.º e 350.º nº 1, ambos do Código Civil.
Assim, os sujeitos passivos, tendo a sua escrita organizada conforme as exigências legais não necessitam provar que são verdadeiros os dados que dela decorrem, a menos que se verifiquem erros, inexatidões ou outros indícios fundados de que ela não reflete a matéria tributável efetiva.
Isto é, cessa a presunção “quando, estando, embora, a escrita ou contabilidade organizada de acordo com a lei, enferme de erros ou inexactidões, ou haja “indícios fundados” de que, apesar da sua correcta organização, não reflecte a matéria tributável efectiva” (cfr. Acórdão do Pleno do STA de 7.5.2003, rec. 01026/02).
Nesta presciência cabe a situação da contabilidade bem organizada, mas que omita operações efetuadas, assim como inclua operações não efetuadas.
Esta última previsão é o que comummente se designa por faturas falsas, ou seja, a contabilidade releva documentos emitidos na forma legal, mas a que não correspondem efetivas transações ou prestações de serviços.
Considerando que a Autoridade Tributária e Aduaneira atuou no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, incumbe-lhe o ónus de provar que se verificam os pressupostos fáctico - jurídicos fundamentadores da sua atuação.
Assim e no que concerne ao ónus da prova, é entendimento jurisprudencial pacífico, reiterado e sólido, que, estando em causa a não consideração da dedução do IVA, no pressuposto de que as operações tituladas pelas faturas não têm aderência à realidade, em termos correspondentes ao disposto no artigo 342º do Código Civil, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem que recolher indícios sérios da inexistência de operações tituladas por faturas - ver, por todos o Acórdão do STA de 24.04.2002, proc. n.º. 0102/02, indícios de falsidade das faturas que podem estes ser recolhidos em sede do utilizador das faturas, como também na sede do emitente. Neste sentido, vide o Acórdão deste Tribunal de 28.02.2013, proc. n.º 00383/08.4BEBRG e Acórdão do TCA Sul de 05.02.2015, rec. n.º 08097/14.
“Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar esses custos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, (…)” - cfr. Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 27.02.2019, proc. 01424/05.2BEVIS 0292/18.
Com efeito, não é necessário que a Autoridade Tributária e Aduaneira faça prova dos pressupostos da simulação, previstos no artigo 240.º do Código Civil, sendo suficiente a prova de indícios sérios, objetivos e firmes, que vertam uma probabilidade elevada, de que as faturas não titulam operações reais. Neste sentido veja-se o decidido no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 16.11.2016, rec.0600/15.
Realizada a prova por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, dos pressupostos fáctico - jurídicos, recai sobre o sujeito passivo de imposto, o ónus da prova da veracidade das referidas faturas, ou seja, passa a incumbir ao sujeito passivo o ónus da
prova da veracidade das transações que alega ter realizado, não lhe bastando criar a dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada. Neste sentido, inter alios, Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do STA de 7.05.2003, rec. 01026/02 e Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 27.02.2019, proc. 01424/05.2BEVIS 0292/18.
Retornando ao presente caso, a Recorrente vem invocar que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a Autoridade Tributária e Aduaneira não se encontra na posse de indícios de que aquelas operações não ocorreram.
Alega a Recorrente que considerando que do Relatório de Inspeção não consta a alegação de quaisquer factos sobre os quais possa recair prova e considerando que nos presentes autos apenas podem ser atendíveis os factos alegados em sede de Relatório de Inspeção e não quaisquer outros (por força da inadmissibilidade de fundamentação externa ao ato), resulta à saciedade que a AT não logrou demonstrar nos autos a verificação de factos que fundaram os atos ora em apreciação.
Ora desde já se diga que não assiste razão à aqui recorrente.
Perscrutando o teor do relatório de inspeção tributária, maxime o ponto III, com a epígrafe “Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas”, verifica-se que nele se encontram elencados e suficientemente desenvolvidos os factos que determinaram a recusa da dedução do IVA.
Mas vejamos em concreto os referidos indícios.
Ora, como decorre do acervo probatório, ponto 6) e 12) os Serviços de inspeção tributária recolheram os seguintes indícios:
Na emitente das faturas [SCom02...] (ponto 6 do probatório):
- o volume de negócio declarado pela sociedade [SCom02...] nas declarações modelo 22 de IRC e Informação Empresarial Simplificada (IES), para os exercícios de
2015, 2016 e 2017 é muito reduzido (cf. quadro de fls. 12) face aos valores de transações declarados pelos seus clientes e conhecidos através dos Anexos Recapitulativos (cf. quadros de fls. 9/10);
- não foram declarados quaisquer gastos com pessoal;
- em 31.01.2019, visitado o local correspondente à morada indicada como sede da empresa no sistema informático da Administração Tributária (Rua ..., ...34 ...) verificou-se que a mesma se localiza numa zona industrial constituída por armazéns e unidades fabris, todavia o local indicado como número de porta corresponde a um armazém em mau estado de conservação, encerrado e com aspeto de não ser utilizado há muito tempo;
- visitado o local indicado pelo sócio «AA» como no qual a empresa exerceu atividade desde 2014 (Rua ..., ..., ... ...) verificou-se a existência de uma unidade fabril de pequena dimensão, com máquinas instaladas com a função de juntar e torcer fios, com o apoio de quatro funcionários que alimentam as máquinas através da colocação de cones de fio;
- foi indicado que apenas prestam o serviço indicado, sendo que as matérias-primas são propriedade dos clientes que o entregam e recolhem com a transformação pretendida;
- «AA», sócio-gerente, informado dos motivos subjacentes ao procedimento inspetivo, designadamente das divergências entre os valores declarados pela empresa e aqueles que foram declarados pelos seus clientes, entregou várias pastas contendo faturas com a mesma numeração das que já constavam da contabilidade, emitidas no período compreendido entre 2015 e 2018, mas com valores e quantidades superiores aos inscritos nas faturas registadas na contabilidade;
- apuraram-se as seguintes quantidades de faturas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- o referido sócio declarou que emitia faturas, que entregava na sociedade, e, posteriormente alterava a maior parte dessas faturas para entregar aos clientes, com quantidades e valores substancialmente superiores aos valores constantes da primeira versão;
- a hora de carga identificada nas faturas é variável, mas a hora de descarga é sempre 23:59;
- procedeu-se à circularização dos clientes mais relevantes para facultarem extratos contabilísticos, faturas, documentos de transporte e meios de pagamento utilizados tendo-se verificado que a empresa [SCom01...] Lda. não apresentou todos os elementos solicitados, designadamente, guias de remessa ou guias de transporte.
As faturas não mencionam guias de remessa ou outros documentos de transporte nem tão pouco embalagens para acondicionar os artigos, designadamente, cones, paletes, sacos, entre outros. Apresentou faturas e recibos emitidos pela empresa [SCom02...], emitiu documentos internos denominados “Notas de Pagamento n.º…”, com indicação de faturas pagas. Apresenta extratos bancários integrados com indicação das faturas pagas. Foi possível confirmar as existências de valores para contas bancárias tituladas pela [SCom02...] e por «AA»;
- na contabilidade da empresa a conta 12 não é movimentada, não há referência a qualquer conta bancária e os documentos de suporte da contabilidade não incluem documentos emitidos por entidades bancárias;
- dos meios de pagamento facultados pelos clientes da empresa foi possível identificar a existência de mais quatro contas bancárias além da indicada no sistema da Administração Tributária;
- da consulta aos movimentos das contas verificou-se que são transferidos montantes das empresas [SCom01...], Lda., aqui impugnante, e outras e no mesmo dia, ou nos dias subsequentes à data em que são recebidas as transferências, são levantados valores em numerário, no ATM, são emitidos cheques (sem identificação de beneficiário) e são efetuadas transferências para a empresa “[SCom03...], Lda.”, para outras contas bancárias da empresa [SCom02...] e para «BB»;
Os Serviços de Inspeção Tributária concluíram que as faturas apresentadas pela [SCom02...], na sua maior parte, não consubstanciavam serviços efetivamente prestados, titulando ao invés operações simuladas quanto às quantidades e quantos aos valores relativamente a várias empresas nas quais se incluía a [SCom01...] Lda., aqui impugnante.
Por outra via e relativamente à aqui Recorrente foi instaurada uma inspeção tributária relativa aos exercícios de 2016 a 2018 ponto 8) e 12) do probatório onde se recolheram os seguintes indícios:
A impugnante considerou gastos, nos montantes de 670.247,10 €, 906.205,39 € e 1.709.115,05 €, nos anos de 2016, 2017 e 2018, respetivamente, com referência a aquisição de matérias-primas ao fornecedor [SCom02...].
No anexo P (mapa recapitulativo de fornecedores), com referência ao fornecedor [SCom02...] fez constar os montantes de 824.403,00 € (2016), 1.114.632,00 € (2017) e 2.102.211,00 € (2018), sendo certo que esta não fez qualquer menção a operações com a [SCom01...].
Consultada a aplicação “E-Fatura”, foram extraídos os elementos comunicados pela [SCom02...] à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente à impugnante, daí resultando valores díspares aos contabilizados por esta última.
Relativamente ao circuito físico, as faturas não fazem qualquer menção à existência de guias de transporte. Verifica-se ainda que não foram encontrados quaisquer resultados relativamente à transmissão eletrónica dos elementos constantes dos documentos de transporte em contravenção ao disposto no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
No que tange ao circuito financeiro os pagamentos efetuados pela impugnante à [SCom02...] são quase exclusivamente por transferência bancária, sendo que “ [a impugnante] emite documentos internos com a denominação de notas de pagamento, com a indicação das faturas pagas. Associa a cada nota os extratos bancários integrados com a indicação global de valores transferidos, discriminando num documento interno os valores transferidos por beneficiário e a identificação das contas bancárias onde são creditados os valores transferidos”.
Note-se, porém, que, da consulta do extrato bancário integrado (documento externo) muitas das vezes não é possível concluir pela transferência de valores para a [SCom02...]. Veja-se por exemplo os documentos n.ºs 331, 333, 334 e 335, juntos com a petição inicial: trata-se de duas notas de pagamento (documento interno), com a indicação das faturas pagas, um documento (interno) no qual são indicadas as contas bancárias (pertencentes à [SCom02...]) onde são creditados os valores transferidos, mas do extrato bancário (documento externo) consta apenas “PSC”-..., LDA”.
É certo que em alguns extratos bancários integrados é possível constatar que as transferências efetuadas tiveram como destinatário a [SCom02...] (v.g. doc. n.º 343, doc. n.º 350, doc. n.º 353) todavia, como já foi referido, na esfera da [SCom02...], da consulta aos movimentos das contas, verificou-se que no mesmo dia em que são transferidos montantes da [SCom01...] ou nos dias subsequentes à data em que são recebidas as transferências, são levantados valores em numerário, nos terminais de multibanco, são emitidos cheques (sem identificação de beneficiário) e são efetuadas transferências para a empresa “[SCom03...], Lda.”, para outras contas bancárias da empresa [SCom02...] e para «BB».
Procedeu-se à recolha e cruzamento de elementos junto dos principais clientes da impugnante tendo-se apurado, relativamente a dois ([SCom07...], S.A. e [SCom05...], S.A.) que, embora os valores relevados contabilisticamente pela impugnante o fossem, quase na totalidade, na rubrica de “venda de produtos acabados”, a relação comercial, segundo os clientes confina-se à realização de serviço de confeção de peças, uma vez que o fio é cedido pelo próprio cliente.
Concretizando veja-se, a título de exemplo, e relativamente ao ano de 2016, que a [SCom01...] relevou contabilisticamente a quantia de 133.875,28 € na rúbrica de “venda de produtos acabados” enquanto a empresa [SCom04...], S.A. a relevou na rúbrica “Prestação de Serviços” (vide quadros XXV e XXVI da pág. 29 do relatório de inspeção tributária).
Também, por referência ao ano de 2018, a impugnante revelou contabilisticamente a quantia de 360.986,18 € na rubrica “Vendas de matérias-primas/produtos acabados” (quadro XXVII) e a quantia de 15.636,39 € na rúbrica “Prestação de Serviços” (360.985,18 € + 15.636,39 € = 376.601,57 €). A [SCom05...], S.A., por sua vez, revelou contabilisticamente a quantia de 376.601,57 € na rúbrica “Prestação de serviços” (quadro XXVIII).
Os clientes, solicitados para esclarecer a natureza da relação comercial existente com a impugnante, esclareceram que a totalidade ou quase totalidade da relação comercial se confina à realização do serviço de confeção de peças, fornecendo os clientes o seu próprio fio.
Assim, considerando todos os elementos recolhidos pelos Serviços da Inspeção Tributária, dúvidas não subsistem de que à luz das regras da experiência comum, estes representam indícios suficientes sérios e credíveis da simulação considerada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Isto porque, os elementos recolhidos configuram elementos probatórios objetivos, que permitem a sustentação de que poderemos estar perante a emissão de faturas à qual não corresponderam qualquer transação.
Aliás relembra-se que o sócio-gerente da [SCom02...], confessou que a empresa [SCom02...] apenas prestou serviços de torção e bobinagem e que nunca vendeu quaisquer mercadorias e confirmou que as faturas que inicialmente emitia eram alteradas para quantidades e valores substancialmente superiores aos valores constantes na primeira versão das faturas, facto que não foi contraditado nos autos.
Assim, impõe-se concluir que os indícios recolhidos pelos Serviços da Inspeção Tributária são suficientes.
Logo a alegação de que resulta à saciedade que a AT não logrou demonstrar nos autos a verificação de factos que fundaram os atos ora em apreciação (conclusão 26º) não colhe.
Face aos factos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que representam indícios da falta de materialidade subjacente às faturas emitidas, e como supra já referenciado, impende sobre a Recorrente a prova do contrário, isto é, que efetivamente e, não obstante esses factos, os serviços foram concretizados e reais.
Assim também facilmente se percebe que não existe qualquer violação do artº 74º e 75º da LGT.
Com efeito, à Recorrente cabe o ónus de demonstrar a existência dos factos que invoca como esteio do seu direito à anulação das liquidações efetuadas.
Mas, tal como aqui já exposto, não basta criar a dúvida relativamente à atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira, pois a Recorrente tem de provar que verdadeiramente ocorreram as transações controvertidas.
No entanto, não obstante, os fundamentos deduzidos, a Recorrente não logrou alegar qualquer fundamento que contrariasse os factos vertidos no relatório do
procedimento inspetivo e relevados pelo Tribunal a quo, na medida em que esta se limitou a tecer considerações genéricas e vagas no sentido de contrariar o aí referenciado.
Mas continuemos.
Foram pelo tribunal a quo ouvidos os depoimentos das testemunhas, analisados os documentos apresentados e constantes dos autos, sendo de que o que resultou foram, ao nível da prova testemunhal, depoimentos genéricos e pouco precisos quanto às transações efetuadas (venda de fio por parte da [SCom02...] à recorrente).
Quanto aos documentos, designadamente as faturas emitidas pela [SCom02...] e contabilizadas pela impugnante/recorrente, as notas de pagamento e outros documentos internos bem como os extratos bancários integrados não foram suficientes para desmontar o relatório constante do probatório ponto 12) sob o título: III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas
III. - 1.1. Imposto sobre o valor acrescentado
a) Aquisições de matérias-primas (fio) à empresa [SCom02...], Lda. de onde se retiram alguns factos tais como:
A [SCom01...] considerou gastos do período de 2016, 2017 e 2018, no valor de 670.247, 10 EUR, 906.205,39 EUR e de 1.709.115,05 EUR, com referência a aquisição de matérias-primas, aquisição de fio, ao fornecedor [SCom02...] Unipessoal Lda - quadro VI;
(…)
b) Divergências anexos O e P
Da consulta aos mapas recapitulativos com identificação dos sujeitos passivos seus clientes e seus fornecedores, cujo montante total das operações internas realizadas com cada um deles, seja superior a 25.000 EUR, previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.0 do Código do IVA, verifica-se que a [SCom01...] fez constar nos anos de 2016, 2017 e 2018, respetivamente o valor de 824.403,00 EUR, 1.114.632,00 EUR e 2.102.211,00 EUR no mapa recapitulativo de fornecedores, Anexo P, com referência ao
fornecedor [SCom02...], sendo que este não fez menção a operações internas com a
[SCom01...] (…)
c) Transmissão eletrónica dos elementos constantes das faturas
(…), através da consulta à informação disponibilizada pela aplicação "E-Fatura", foram extraídos os elementos comunicados pelo sujeito passivo, [SCom02...], à AT, com referência aos anos completos de 2016, 2017 e de 2018, relativamente à empresa [SCom01...], daí resultando valores totalmente díspares aos contabilizados por esta última
d) Formalidades da fatura
Da análise às faturas contabilizadas pela [SCom01...] com referência ao fornecedor [SCom02...], verifica-se que as faturas não contêm qualquer referência ao programa certificado de faturação, sendo que de acordo com a legislação aplicável: artigo 123.º, n.º 9 do Código do IRC. (…)Só através de fatura (ou documento equivalente) que respeite todas as exigências do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA o sujeito passivo poderá exigir o direito à dedução do imposto.
(…)
e) Análise do circuito físico
As faturas de aquisições de fio à empresa [SCom02...] não fazem menção à existência de guias de transporte.
Da análise às faturas, verifica-se que em todas as faturas, no campo "Hora de Descarga", consta a hora "23:59".
Transmissão eletrónica dos elementos constantes dos documentos de transporte
(…)
Através da consulta à aplicação da AT "Documentos de transporte", critérios de pesquisa: NIF Remetente - ...03 ([SCom02...] Unipessoal Lda) e NIF Destinatário - ...40 ([SCom01...] Lda), para os períodos compreendidos entre: 01-01-2016 e 31-12-2018, não foram encontrados quaisquer registos.
Por outro lado, através da consulta à base de dados referida, com o critério inverso de pesquisa, NIF remetente - ...40 e NIF destinatário - ...03, também não foram devolvidos quaisquer resultados.
(…)
f) Análise do circuito financeiro
(…)
Analisados os documentos comprovativos que sustentaram os pagamentos realizados à empresa [SCom02...], confirmou-se a utilização quase exclusiva da transferência bancária. Emite documentos internos com a denominação de notas de pagamento, com a indicação das faturas pagas. Associa a cada nota os extratos bancários integrados com a indicação global de valores transferidos, discriminando num documento interno os valores transferidos por beneficiário e a identificação das contas bancárias onde são creditados os valores transferidos.
Com referência aos períodos de tributação de 2016, 2017 e 2018, confirmou-se a transferência de valores para as contas bancárias identificadas com os seguintes IBAN's:
Ano 2016:
- ...12, domiciliada no Banco 1..., em nome da [SCom02...];
- ...07, domiciliada no Banco 1..., em nome de «AA», sócio-gerente à data da empresa [SCom02...].
Ano 2017:
- ...17, domiciliada no Banco 1..., em nome da [SCom02...];
- ...71, domiciliada na Banco 2..., em nome da [SCom02...].
Ano 2018:
- ...17, domiciliada no Banco 1..., em nome da [SCom02...];
- ...07, domiciliada no Banco 1..., em nome de «AA», sócio-gerente à data da empresa [SCom02...];
- ...71, domiciliada na Banco 2..., em nome da [SCom02...];
- ...03, domiciliada no Banco 1..., em nome da [SCom02...].
g) Outras situações
- A atividade da empresa [SCom01...] consiste na fabricação de tecidos de malha, designadamente tiras e golas, para complementar em peças de vestuário;
De acordo com os dados evidenciados na contabilidade, a empresa [SCom01...] realiza também prestações de serviços, na medida em que existem situações em que o fio é cedido pelos clientes;
- A produção dos tecidos é efetuada, ora internamente, adquirindo para o efeito, o fio, ora externamente, recorrendo à subcontratação;
- Até ao ano de 2013, o volume de negócios declarado pela empresa [SCom01...] decorria, essencialmente, das prestações de serviços realizadas;
- A partir do ano de 2014, a atuação da empresa alterou-se, tendo-se registado um aumento exponencial das vendas, passando as mesmas a representar um peso cada vez mais significativo sobre o volume de negócios;
- A par do acréscimo exponencial registado nas vendas, confirmou-se um acréscimo nas compras de matérias-primas, nomeadamente, de fio;
(…)
- Não obstante a empresa [SCom01...] tenha alterado a sua estrutura produtiva, incrementando a área da produção, tendo adquirido para o efeito, entre os anos de 2014 e 2018, diversas máquinas tricotosas rectilíneas, os inventários finais de matérias-primas
mantêm-se ao longo dos anos com valores muito residuais e a variação da produção é
inexistente(…)
- Na totalidade das compras de matérias-primas registadas nos anos de 2016, 2017 e 2018, a compra de fio junto da empresa [SCom02...], representa, respetivamente, 77,76%, 79,56% e 82,49%, tratando-se do fornecedor principal de fio da [SCom01...].
(…)
j) Recolha e cruzamento de elementos junto dos principais clientes
Conforme já exposto anteriormente, de acordo com os elementos evidenciados na contabilidade, verifica-se que a [SCom01...] registou, entre os anos de 2014 e 2018, um acréscimo exponencial na compra de matérias-primas (essencialmente, fio) e, consequentemente, um acréscimo nas vendas de produtos acabados, conforme se demonstra:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Em face dos elementos recolhidos e dos fortes indícios de que as faturas emitidas em nome da sociedade [SCom02...] (principal fornecedor de fio), não têm subjacentes transações efetivas, tornou-se imperativo validar os valores evidenciados na rubrica de vendas (produtos acabados). Por conseguinte, foram encetadas diligências junto dos principais clientes da [SCom01...] a fim de apurar a natureza das relações comerciais existentes, tendo sido emitidos os seguintes Despachos externos para recolha de elementos:
- [SCom07...] SA- ...41
...036 - ano 2016; ...37 - ano 2017; ...38 - ano 2018
- [SCom06...] Lda - ...24
...33- ano 2016; ...034 -ano 2017; ...35 - ano 2018
- [SCom11...] SA - ...30
...030- ano 2016; Dl202000031 - ano 2017; ...32 - ano 2018
- [SCom05...] SA- ...44 ...28 - anos 2017 e 2018 (…)
(…)
k) Conclusões dos factos expostos
Em face dos factos apurados pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., bem como dos restantes factos expostos, decorrem as seguintes conclusões relacionadas com a empresa [SCom01...], e a sua relação comercial com a empresa [SCom02...]:
- As faturas contabilizadas pela [SCom01...] correspondentes a aquisições junto da empresa [SCom02...], referem-se, na sua totalidade, à aquisição de matéria-prima (fio);
- Corroborado pela visita in loco efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., bem como pelos elementos recolhidos a sustentar a falta de trabalhadores e aquisições de matérias-primas e serviços, de valores reduzidos, incongruentes com os valores alegadamente faturados à empresa [SCom01...], conclui-se que a empresa [SCom02...] não dispunha de adequada estrutura empresarial, em termos de fatores produtivos necessários para a realização dos valores constantes nas faturas na posse da [SCom01...];
- O sócio-gerente à data dos factos, «AA», NIF ...14, alegou, em auto de declarações, que a empresa [SCom02...] apenas prestou serviços de torção e bobinagem e que nunca vendeu quaisquer mercadorias;
- O identificado sócio-gerente também confirmou que as faturas que inicialmente emitia eram alteradas para quantidades e valores substancialmente superiores aos valores constantes na primeira versão das faturas; (negrito nosso)
- E, de facto, em resultado do cruzamento entre os valores contabilizados pela empresa [SCom01...] e os valores declarados pela empresa [SCom02...] através do sistema e-fatura, resultam divergências de elevado valor
- De acordo com os elementos recolhidos junto dos clientes [SCom04...] SA e [SCom05...] para Decoração e Vestuário SA, detetaram-se divergências no
reconhecimento contabilístico das faturas emitidas pela [SCom01...]. Com efeito e com base numa amostra selecionada, se na contabilidade da [SCom01...] os rendimentos obtidos estão registados substancialmente na rubrica de vendas de produtos acabados, tal evidência não se confirma na contabilidade dos clientes. De facto, conforme alegado pelos dois clientes, a quase totalidade das faturas selecionadas não se referem a vendas de produtos acabados, mas a prestações de serviços de confeção.
- Tal divergência apurada vem corroborar os indícios obtidos e já expostos de que as aquisições de matérias-primas (fio) não correspondem à realidade. De facto, perante a prova recolhida na amostra selecionada, de que parte substancial das vendas registadas na contabilidade da [SCom01...] correspondem a efetivas prestações de serviços, coloca-se em causa a necessidade de aquisição das matérias-primas (fio), na quantidade e valor contabilisticamente relevados.
Assim, perante os elementos recolhidos e os indícios referidos, concluiu-se que as faturas emitidas em nome da sociedade [SCom02...], não têm subjacentes transações efetivas entre as sociedades mencionadas, tratando-se assim de operações simuladas tendentes à obtenção de vantagens patrimoniais, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. (…)
Com efeito, a Recorrente limita-se a invocar a materialidade das operações controvertidas, escudando-se na formalidade da sua contabilidade e no facto de terem sido pagas as transações alegadamente efetuadas e controvertidas, não tendo logrado alegar factos que expliquem as incongruências detetadas, e bem descritas no extrato do relatório transcrito.
Quanto à prova testemunhal, considera a Recorrente ter logrado comprovar por essa via a materialidade dos serviços titulados pelas faturas controvertidas. No entanto, revisitada a produção da prova testemunhal, os depoimentos não são suficientes para provar a materialidade das transações efetuadas (aliás não concretizam os termos do negócio com a [SCom02...], não conhecem os seus funcionários, como é efetuado o
transporte do fio, como é efetuado o pagamento entre outras situações), tal como se expendeu aquando da análise do erro quanto ao julgamento de facto.
E bem assim não desmontam as declarações do sócio-gerente da [SCom02...] que admitiu as divergências entre os valores declarados pela empresa e aqueles que foram declarados pelos seus clientes, entregou várias pastas contendo faturas com a mesma numeração das que já constavam da contabilidade, emitidas no período compreendido entre 2015 e 2018, mas com valores e quantidades superiores aos inscritos nas faturas registadas na contabilidade;
Ou seja, emitia faturas, que entregava na sociedade, e, posteriormente alterava a maior parte dessas faturas para entregar aos clientes, com quantidades e valores substancialmente superiores aos valores constantes da primeira versão, sendo certo que admitiu também não fornecer fio, apenas serviços de juntar e torcer fios.
Relativamente à presunção de veracidade dos elementos contabilísticos invocada pela Recorrente, também não é de lograr provimento, pois que aos serviços de inspeção tributária comprovaram com os indícios recolhidos que a presunção prevista no artº 75º da LGT não se verifica.
Isto porque, não está em questão se a Recorrente possuía contabilidade devidamente organizada, pois, todo o itinerário cognoscitivo expresso no relatório do procedimento inspetivo é no sentido da recolha de indícios de que as operações não correspondem a operações reais.
Ou seja, o que está em causa são saber se os registos contabilísticos, têm aderência à realidade, na parte relativa às operações tituladas pelas faturas controvertidas.
Pelo que quando alega que
8ª Os indícios recolhidos quanto às facturas emitidas à impugnante não são aptos a abalar a presunção de credibilidade de que goza a sua contabilidade.
9ª As facturas em discussão nos presentes autos funcionam como documento de transporte.
10ª A produção da impugnante é feita, essencialmente, de forma mecânica e sem recurso a funcionários.
11ª Trabalhando a impugnante com base em encomendas dos seus clientes, encontra-se perfeitamente justificado o facto de manter um inventário de matérias-primas apenas residual.
12ª Não resultaram demonstrados indícios da falta de materialidade das operações tituladas pelas faturas cujos custos foram desconsiderados pela AT.
13ª No que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura.
14ª Competia à AT demonstrar em que medida a estrutura empresarial e meios da [SCom02...] eram insuficientes para o fornecimento do fio refletido nas facturas emitidas à impugnante, ou seja, deveria ter aferido, com elevada probabilidade (ou até certeza) que, para o sector de actividade em questão, com os meios - trabalhadores, equipamentos, instalações, entre outros (todos eles existentes diga-se) - de que dispunha, a [SCom02...] não poderia fornecido o fio constante das facturas emitidas à impugnante.
15ª As facturas relevadas pela impugnante refletem os bens comprados pela mesma à [SCom02...].
16ª No período em apreciação nos presentes autos, o peso das matérias-primas adquiridas pela impugnante em relação às vendas efectuadas - e não colocadas em causa pela Autoridade Tributária - enquadra-se na média do sector de actividade, conforme melhor decorre da informação estatística disponibilizada pelo Banco de Portugal.
18ª As facturas em apreciação nos presentes autos foram integralmente pagas pela impugnante.
Tal não é consentâneo com a prova que se lhe impõe fazer.
Ora, como deixámos já dito, à Recorrente não bastava criar a dúvida a esse propósito, antes lhe competindo demonstrar a materialidade das operações que decorrem das faturas controvertidas, porém, a Recorrente não cumpriu esse ónus, uma vez que não carreou para os autos quaisquer elementos suscetíveis de contrariar os indícios recolhidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira e muito menos comprovar a efetiva operação subjacente às faturas.
Pelo exposto, improcede também este segmento do recurso interposto, por não verificado o erro de julgamento assacado à decisão recorrida, por violação do artº 19º nº 3 do CIVA e violação do artº 74º e 75º da LGT.
Do vício de falta de fundamentação.
Na conclusão 27º alega a recorrente que os actos tributários ora em crise padecem do vicio de falta de fundamentação.
Perscrutando o teor do relatório de inspeção tributária, maxime o ponto III, com a epígrafe “Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas”, verifica-se que nele se encontram elencados e suficientemente desenvolvidos os factos que determinaram a recusa da dedução do IVA.
Aliás, do cotejo da petição inicial verifica-se que a impugnante/recorrente revela um perfeito e detalhado conhecimento das razões pelas quais os Serviços de Inspeção Tributária concluíram pela existência de faturação falsa e, em consequência, pela recusa da dedução do IVA.
Pelo que não se vislumbra qualquer vício de fundamentação.
Da violação do princípio do inquisitório e da descoberta material; Da violação do artº 6º do RCPITA e 58º da LGT;
Da violação do artº 100º do CPPT.
Desde já se diga que não assiste razão à recorrente.
Convocando a sentença do tribunal a quo nesta parte atendendo a que a argumentação é similar, e com a qual se concorda nela se extrata o seguinte:
“(…)
4.2. Violação dos princípios do inquisitório e investigação e da verdade material A impugnante alega que a Autoridade Tributária e Aduaneira violou claramente
o artigo 58.º da L.G.T., posto que lhe era exigível a realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
Vejamos.
De harmonia com o preceituado no artigo 58.º da L.G.T., a Administração Tributária deve realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material.
O artigo 50.º do C.P.P.T., por sua vez, prescreve que o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova previstos que sejam necessários ao correto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar atas e documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou de outras pessoas e promover a realização de perícias ou inspeções oculares.
Cumpre ainda chamar à colação do artigo 6.º do R.C.P.I.T. que, sob a epígrafe “Princípio da verdade material” prevê que o procedimento de inspeção visa a descoberta da verdade material, devendo a administração tributária adotar oficiosamente as iniciativas adequadas a esse objetivo.
Dos referidos preceitos legais resulta que o procedimento tributário de inspeção visa, como qualquer outro procedimento administrativo tributário, a descoberta da verdade material.
Como referem MACHADO, JONATAS E.M.; COSTA, PAULO NOGUEIRA,
Curso de Direito Tributário, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pág. 378 “a realização das finalidades tributárias não pode estar dependente de um sistema de confissão voluntária por parte do contribuinte, antes tendo como corolários concretizadores, o reconhecimento, à administração tributária, dos direitos de informação, investigação e inspeção”.
Compete, assim, à Administração Tributária, realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, as quais irão servir de suporte à decisão que vier a proferir.
Note-se que a circunstância de o ónus de prova de um determinado facto recair sobre o contribuinte não desonera a Administração de realizar oficiosamente as diligências necessárias e adequadas ao apuramento da verdade material, não podendo, pois, fazer-se valer das regras do ónus da prova para não realizar determinadas diligências probatórias (neste sentido, MATOS PEDRO VIDA, “O princípio Inquisitório no Procedimento Tributário”, Coimbra Editora, 2010, págs. 110/127).
Tal não significa, porém, que os sujeitos passivos fiquem desonerados de requerer diligências ou de carrear elementos que considerem necessários para o referido apuramento da verdade material, sendo certo que as pessoas ou entidades inspecionadas também se encontram obrigadas a colaborar no âmbito do procedimento de inspeção.
A violação do princípio da verdade material, enquanto corolário do princípio do inquisitório, consubstanciada quer na recusa de realização das diligências requeridas pelas entidades inspecionadas, quer na omissão de realização das diligências necessárias ao apuramento da verdade material, constitui um vício procedimental suscetível de determinar a anulação do ato tributário final.
Regressando ao caso em apreço, a impugnante refere que a Autoridade Tributária e Aduaneira desconsiderou as compras efetuadas à [SCom02...], apenas baseando a sua fundamentação em ilações extraídas de elementos obtidos no procedimento inspetivo dirigido aquele fornecedor.
Revisitando o procedimento inspetivo facilmente se conclui que a Administração Tributária não se bastou com os elementos obtidos na ação inspetiva realizada ao fornecedor, sendo certo que a fiscalização cruzada desempenha, muitas vezes, um papel crucial no combate à fraude, tendo ainda coligido dados adicionais junto da contabilidade da impugnante que, conjugados com aqueles, conduziram e sustentaram as conclusões vertidas no relatório de inspeção tributária de que as faturas em causa eram falsas ou fictícias, porquanto não titulavam as operações nelas descritas.
Os Serviços Inspetivos ouviram ainda os principais clientes da impugnante no sentido de apurar se as relações comerciais diziam respeito a vendas de produtos acabados ou apenas prestações de serviços.
De todo o modo, a impugnante escudando-se nas regras do ónus da prova, não alega quais as concretas diligências que deveriam ter sido encetadas pela Administração Tributária e não foram, nem quais as diligências que lhe foram recusadas, apesar de requeridas, e se mostravam adequadas ao apuramento da verdade material. Não alega, tampouco, quais os factos concretos que pretendia provar com eventuais diligências adicionais. Sendo certo que, conforme se conclui dos factos provados, a impugnante não requereu quaisquer diligências probatórias.
Note-se que, como já houve ensejo de referir, no domínio da faturação falsa, não é exigível que a Administração Tributária efetue uma prova direta da simulação, basta que demonstre que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas. Cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo, consagrado no artigo 74.º da L.G.T., passa a competir a este o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos
pela entidade fiscalizadora (cf. aresto do TCAS de 15.09.2022, processo n.º 942/09.8BESNT).
Em face do exposto, as alegações da impugnante quanto à violação do principio
do inquisitório e da descoberta da verdade material improcedem. (…)”
Ora, tal como transcrito não há violação daqueles princípios pois foram efetuadas todas as diligências possíveis para concluírem os serviços de inspeção tributário como o fizeram e está vertido no relatório. Mais, a recorrente não alega que outras diligências poderiam ser feitas pelo que esse ónus de demonstração a si lhe compete e não o fazendo, improcede nesta parte o recurso.
Quanto à alegada violação do artº 100º do CPPT.
Não obstante vir invocada a violação deste preceito legal, a mesma não vem sustentada nem nas alegações nem nas conclusões.
Por todo o exposto nega-se total provimento ao recurso, mantém-se a sentença e as liquidações efetuadas.
Da dispensa do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7, do artigo
6.º do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”).
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do RCP que “[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Ora, como decidido pelo STA no Acórdão de 28.06.2017, rec. 0166/17: “Trata-se, portanto, de medida excepcional de dispensa de um pagamento que, à partida, é devido, e que, à semelhança do que ocorre com o agravamento desse pagamento (cfr. art.º 7º, nº 7, do RCP), também de carácter excepcional, depende de uma concreta e casuística avaliação que tem de ser efectuada pelo juiz do processo (este entendido na acepção do nº 2 do art.º 1º do RCP) e que, como se deixou explicitado no Acórdão do Pleno desta Secção, de 15/10/2014, no processo nº 01435/12, «pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.»”.
Assim sendo, considera-se em tal Aresto que “Na verdade, constitui jurisprudência firme e reiterada que são essencialmente dois os pressupostos para essa dispensa: (i) a menor complexidade da causa e (ii) a positiva atitude de cooperação das partes - cfr., neste sentido, para além do acórdão do Pleno, os acórdãos desta Secção de 29/10/2014, no proc. nº 166/14, de 26/11/14, no proc. nº 398/12, de 10/12/14, no proc. nº 1374/13, de 1/02/2017, no proc. nº 891/16, e de 8/03/2017, nos procs. nºs 0890/16 e 012/17.”
Acresce que, como decorre do disposto no artigo 530.º, n.º 7 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT “para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”
Retornando ao caso dos autos e apreciando o trâmite dos autos, conclui-se que o mesmo foi regular e próprio de um processo de impugnação judicial que foi contestado pela Fazenda Pública, foi realizada audiência contraditória com inquirição de várias testemunhas (6) e a causa não tem uma complexidade claramente inferior à comum.
Por outro lado, as partes tiveram um comportamento comum a qualquer processo judicial, não sendo de fazer qualquer reparo.
Ponderadas todas estas circunstâncias entendemos não ser de dispensar o pagamento integral do remanescente da taxa de justiça.
No entanto, nada obsta à dispensa parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Nestes termos, considera-se adequado e proporcional face ao concreto valor do processo (€812.687,27) a dispensa de pagamento de 80% do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que excede os €275.000,00.
Atenta a improcedência total do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrente, que se dispensa em 80% do remanescente do pagamento da taxa de justiça - artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I- Quando a Administração Tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo-lhe, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade.
II- Da interpretação conjunta dos art.º 74.º da LGT e do art.º 240.º e 241.º do Código Civil, administração tributária não precisa de demonstrar acordo simulatório ou falsidade das faturas bastando-lhe evidenciar, indícios sérios, objetivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as faturas não titularem operações reais.
III- Cumprido este ónus probatório, recai sobre o contribuinte o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a deduzir o imposto nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 3 do CIVA, ou seja, o ónus de demonstrar que as transações tituladas pelas faturas apresentadas são verdadeiras e reais e, por conseguinte, tem direito a proceder à dedução do respetivo imposto.
V. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
a) Negar provimento ao recurso;
b) Manter a sentença recorrida e as liquidações efetuadas.
c) Custas pela Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça que se fixa em 80%.
Porto, 12 de março de 2026
Isabel Ramalho dos Santos (Relatora)
José Coelho (1.º Adjunto)
Conceição Soares (2.ª Adjunta)