Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Évora:
I.
No âmbito do processo comum, com a intervenção do tribunal singular, n.º
/12.8TAELV, que corre termos no Tribunal Judicial de Portalegre, Juízo Local Criminal de Elvas, estando a decorrer a audiência de julgamento, veio o arguido AA, advogado, ao abrigo do disposto nos artigos 43º e seguintes, 60º e 61º, todos do CPP e do artigo 6º, n.ºs 1 e 3, al. c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ex vi do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, deduzir, mediante requerimento por si subscrito e desacompanhado da ilustre mandatária que constituiu nos autos, incidente de recusa da Senhora Juiz que preside à audiência de julgamento, Dr.ª SL.
Para fundamentar o seu pedido, o requerente alega, em síntese, que a Sr.ª Juiz:
- Não atendeu ao pedido formulado pelo arguido, através da sua mandatária, para a concentração da audiência de julgamento, em um ou dois dias, impondo seis datas para a realização do julgamento, o qual decorreu durante período de tempo que totaliza 05h:54m, acarretando, dessa forma, intencionalmente, ao arguido elevadíssimos custos com a deslocação, atenta a distância entre o seu domicílio pessoal e profissional (Anadia) e o Tribunal onde decorre o julgamento (Elvas);
- Sendo o arguido advogado e administrador judicial, impediu-o de telefonar para o seu escritório com vista a procurar evitar qualquer sobreposição de agenda, por forma a não prejudicar o cumprimento das suas obrigações profissionais, manifestando a Sr.ª Juiz que o arguido só tem de cumprir as ordens e a agenda do tribunal;
- Na última sessão da audiência de julgamento mandou-o calar, dizendo que os arguidos só falam através dos seus advogados, quando o arguido pretendia dar uma explicação, na sequência de recriminação feita pela Sr.ª Juiz, ante a circunstância de estar solto no processo um CD que entregou para obtenção de cópia da gravação da audiência;
- Manifestou total desdém e até desprezo para com as duas testemunhas – DD e ER – e interrompeu a instância às mesmas que estava a ser feita pela defensora de outra arguida, dizendo-lhe expressamente que não valia a pena perguntar-lhe nada porque eram ambas testemunhas de ouvir dizer, o que evidencia um pré-julgamento sumário dos factos.
Neste quadro e na perspetiva do arguido/requerente, o alegado comportamento e postura da Senhora Juiz consubstancia motivo sério e grave, adequado a gerar suspeita sobre a sua imparcialidade – que considera ser patente desde o início da audiência e sempre em crescendo, evidenciando um certo dolo de prejudicar o arguido e os seus legítimos direitos, em especial os de defesa –, pugnando, nessa conformidade, para que o pedido de recusa seja decretado, com as legais consequências, incluindo a anulação e a repetição do julgamento.
O requerente instruiu o incidente de recusa com certidão das peças processuais pertinentes e um CD contendo a gravação das sessões da audiência de julgamento. Arrolou uma testemunha.
A Exm.ª Sr.ª Juiz visada, não se pronunciou, sobre a recusa, nos termos do artigo 45º, n.º 3, do CPP.
Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, tendo Vista nos autos, suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do pedido, por o requerente/arguido se apresentar desacompanhado de advogado, em autorrepresentação, sendo, este um caso de obrigatoriedade de assistência por advogado/defensor, visto o incidente ter sido suscitado em sede de audiência de julgamento (artigo 64º, n.º 1, al. c), do CPP) e não podendo o advogado-arguido assumir a sua própria representação na causa e sendo os poderes que por lei são atribuídos ao defensor inconciliáveis e não harmonizáveis com a posição de arguido nos autos.
Conclui o Exm.º PGA que, o requerente-arguido não tem condições necessárias para despoletar o efeito pretendido e que, por essa razão, o incidente de recusa, deve ser liminarmente rejeitado.
Com vista a habilitar este Tribunal da Relação a decidir a questão prévia suscitada pelo Exm.º PGA, proferimos despacho liminar, determinando que se solicitasse à 1ª instância informação sobre se a ilustre mandatária do arguido ora requerente foi notificada de qualquer ato ou teve alguma intervenção no processo de que resulte ter conhecimento de que o arguido deduziu o presente incidente de recusa de juiz e, na afirmativa, o envio de certidão das peças correspondente.
Em cumprimento do solicitado, foi remetida certidão da qual consta, para além de peças processuais que já instruíam o incidente de recusa, um requerimento apresentado no processo principal, em 11/04/2018, subscrito pela il. mandatária do arguido, ora requerente, a Sr.ª Advogada, Dr.ª CR, em que refere ter tomado conhecimento de que a o arguido, no dia 04/04/2019, antes do inicio da audiência de discussão e julgamento, juntou aos autos um requerimento onde deduziu o incidente de recusa da MM.ª Juiz titular dos autos, arguindo, com esse fundamento e atento o disposto no artigo 45º, n.º 2, do CPP, a nulidade da sessão da audiência de julgamento realizada no dia 04/04/2019 – cf. fls. 68 e 69.
Entretanto, em 06/05/2019, o arguido/requerente veio apresentar aditamento ao pedido de recusa de juiz, no qual reitera os factos/fundamentos alegados no pedido inicial e acrescentando outros, alegadamente ocorridos em momento posterior ao da apresentação do requerimento de recusa de juiz já apresentado, sendo que também este último requerimento se mostra subscrito apenas pelo arguido.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
II.
Apreciando:
Questão prévia suscitada pelo Exm.º PGA:
Defende o Exm.º PGA que o incidente de recusa deve ser rejeitado, por o requerente/arguido se apresentar em autorrepresentação, o que não é admissível, visto o incidente ter sido suscitado em sede de audiência de julgamento (artigo 64º, n.º 1, al. c), do CPP), não podendo o requerente/arguido agir processualmente em sua defesa, só por si e desacompanhado da mandatária que o assiste.
O pedido de recusa de juiz de que se trata, foi apresentado pelo arguido, que é Advogado, tendo assinado o respetivo requerimento, que deu entrada em Juízo em 04/05/2019.
O arguido/requerente, tendo mandatária constituída no processo, a Sr.ª Advogada, Dr.ª CR e que tem vindo a assegurar a sua representação na audiência de discussão e julgamento, formulou o pedido de recusa, motu próprio, desacompanhado da sua ilustre mandatária.
A questão que se coloca é a de saber se o arguido, que seja advogado, pode em autorrepresentação, desacompanhado do seu mandatário/defensor, apresentar pedido de recusa de juiz, na fase da audiência de julgamento.
Vejamos:
Dispõe o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a “Garantias de processo criminal”:
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso;
(…)
3. O arguido tem o direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
O artigo 64º do CPP prevê as situações em que é obrigatória a assistência do defensor, entre elas, na audiência, nos recursos ordinários e extraordinários e nos demais casos que a lei determinar (cf. alíneas c), e) e h), do n.º 1).
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. I, 4.ª Ed., pág. 308: «A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma função de garantia, de controlo da legalidade dos actos e de assistência técnica ao arguido, possibilitando que este esteja perfeitamente informado dos seus direitos e deveres e das consequências dos seus actos no processo.»
A obrigatoriedade de assistência de defensor nos atos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 64º do CPP, como escreve o Cons. Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2ª edição, páginas 197 e 198, «significa que a lei considera que, mesmo quando seja admissível a autodefesa do interessado, «a justiça e natureza equitativa do processo impõe a defesa técnica a cargo de um profissional qualificado».
(…)
A questão tem-se revelado pacífica, na interpretação e densificação constitucional, no sentido de que nos casos em que o CPP prevê a obrigatoriedade de assistência por defensor, tal obrigatoriedade impede, por razões de justiça, a auto-defesa.
A defesa pessoal assegura a protecção de interesses de ordem pública porque o direito de defesa é estabelecido a favor do arguido, mas também do valor da justiça, e o defensor é um órgão da administração da justiça com direitos e deveres que podem não ser inteiramente conciliáveis com a posição processual do arguido; a falta de objectividade, de serenidade que decorre naturalmente da posição de arguido tornaria não eficaz a defesa exercida pelo próprio, e traria ainda diversos inconvenientes de ordem processual, bem como os riscos de perturbação externa e de constrangimento dos demais intervenientes processuais que tal acumulação de papéis implicaria.
A possibilidade de autodefesa, com a confusão dos papéis de arguido e defensor, conteria inadmissíveis renúncias aos interesses que, embora respeitantes aos particulares, são elevados no domínio do interesse público e da boa administração da justiça; a exigência de que o defensor seja uma pessoa distinta do acusado é ditada, não só em nome da eficácia da defesa, mas também para impedir o perigo que representa para o bom andamento do processo «a paixão que geralmente anima o acusado».
(…)
A essencial dicotomia entre a defesa pessoal do arguido, que este pode exercer por si, estando presente em todos os actos que lhe respeitem, sendo ouvido pessoalmente e expondo diretamente a sua posição sobre os factos, e a defesa técnica, exercida necessariamente por advogado, revela-se fundamental para a compreensão da posição que, por razões imperiosas de justiça, impede, na opção da lei, a possibilidade de auto-defesa.
Também a circunstância de o defensor ser hoje considerado como um órgão autónomo de justiça, titular de uma posição materialmente independente quer do tribunal quer do arguido, sendo um e outro titulares de estatutos autónomos, com direitos e deveres próprios e diferentes, obsta à confusão dos papéis na mesma pessoa.»
Por esta ordem de razões, vem sendo entendimento jurisprudencial constante dos nossos tribunais superiores, e que se perfilha, o de que, o arguido que é advogado não se pode auto representar na prática de atos que a lei reserva ao defensor (artigo 64º, n.º 1, do CPP) e que esta posição é conforme aos princípios e garantias do processo criminal, constitucionalmente consagrados (neste sentido, cfr., entre outros, Ac.s do STJ de 12/06/2014, proc. 7/14.0YGLSB.S1 e de 01/07/2009, proc. 279/96.0TAALM.S1; Ac. da RP de 12/10/2011, proc. 1997/08.8TAVCD-A.P1; Ac. da RC de 13/6/2007, proc. 910/06.1TBCTR.C1; Ac. da RL 15/06/2010, proc. 1218/08.TDLSB.L1-5; e Ac. da RG de 12/02/2017, proc. 143/15.6T9PTL-B.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt) e não viola as disposições constantes de instrumentos internacionais sobre a matéria, designadamente, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que consagram, respetivamente, na al. c) do n.º 3 do artigo 6º e na al. d) do artigo 14º, o direito do acusado a defender-se a si próprio/pessoalmente (cf. citados acórdãos da RP de 12/10/2011, proc. 1997/08.8TAVCD-A.P1 e da RL 15/06/2010, proc. 1218/08.TDLSB.L1-5 e a jurisprudência do TC e do TEDH neles citada e, ainda, Ac. do TEDH de 04/04/2018, queixa n.º 56402/12, cujo sumário vem publicado in Newsletter TEDH/ CEJ, n.º 5/2018, páginas 2 e 3, que, pese embora reportado a arguido-advogado com a inscrição suspensa na AO, a fundamentação aduzida é válida para a sustentação da não admissibilidade de o requerente – enquanto Advogado – exercer a sua própria defesa no processo criminal em que era arguido).
Posto isto e em relação à concreta questão que se coloca, que é a de saber se o arguido-advogado pode apresentar o pedido de recusa de juiz, por si subscrito, desacompanhado de advogado, em nosso entender merece resposta negativa.
Na verdade, tendo em conta, por um lado, que o incidente de recusa de juiz de que se trata, foi suscitado, estando a decorrer a audiência de julgamento e encontrando-se o arguido nesta representado por ilustre mandatária, traduzindo-se este ato processual numa manifestação do direito de defesa, e, por outro lado, considerando que em tal incidente se «cruzam a matéria de facto (estabelecer os factos invocados como fundamento da recusa) e a matéria de direito (qualificação daqueles factos como motivo sério e grave e adequado a gerar desconfiança sobre a intervenção do juiz no processo) – cfr. Ac. do STJ de 30/10/2003, proferido no proc. 03P3469 –, é nosso entendimento que o requerimento em que tal incidente é suscitado, impõe a intervenção obrigatória de defensor, não se estando perante um dos casos em que o arguido possa, por si mesmo, desacompanhado de mandatário/defensor, apresentar tal requerimento, nos termos previstos no artigo 98º, n.º 1, do CPP.
Assim sendo e atenta a mencionada orientação jurisprudencial que se perfilha de que, no processo penal, o arguido que é advogado não se pode auto representar na prática de atos que a lei reserva ao defensor, impõe-se concluir, tal como propugnado pelo Exm.º PGA, que o arguido-advogado, não pode, sozinho, sem a intervenção de mandatário/defensor, formular pedido de recusa de juiz.
Ora, no caso vertente, apresentando o arguido pedido de recusa de juiz, sem que o requerimento se mostre subscrito pela sua ilustre mandatária, constituída no processo onde o incidente foi suscitado e que o tem vindo a representar/assistir e resultando comprovado que a Exm.ª Sr.ª Advogada tendo conhecimento de que o arguido deduziu o incidente de recusa de juiz, apresentando, inclusivamente, requerimento em que invocou esse fundamento para arguir a nulidade da sessão da audiência de julgamento realizada no dia 04/04/2019 e não tendo, nesse contexto, a ilustre mandatária do arguido, ora requerente, vindo subscrever/ratificar o requerimento de recusa de juiz, apresentado pelo arguido, seu representado, entendemos estar precludida a possibilidade do arguido fazer intervir no incidente a sua ilustre mandatária (neste sentido, a propósito da motivação de recurso, não subscrita por advogado, cf. Ac. da RC de 25/06/2008, proc. 850/03.6TACBR.C1, acessível no endereço www.dgsi.pt).
Em síntese: Sendo obrigatória a intervenção de advogado, no incidente de recusa de juiz apresentado pelo arguido, no decurso da audiência de julgamento, e não podendo o arguido, que seja advogado, autorrepresentar-se na prática de atos que a lei reserva ao defensor, não pode o arguido, sozinho, desacompanhado de mandatário ou de defensor que o representa/assiste, deduzir tal incidente.
Assim, por o incidente de recusa de juiz ter sido deduzido pelo arguido, motu próprio, desacompanhado da ilustre mandatária que o representa, sendo obrigatória a intervenção de advogado nesse incidente e não podendo o arguido-advogado assumir a autorrepresentação no mesmo, há que concluir pela inadmissibilidade do incidente suscitado.
III. Decisão
Pelo exposto e em conformidade, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em não admitir o incidente de recusa de juiz suscitado pelo arguido AA.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s – cf. artigo 6º, n.º 1, do RCP, com referência à Tabela II anexa ao mesmo diploma legal, ex vi artigo 524º do CPP.
Notifique e dê imediato conhecimento da decisão, nos autos principais.
Évora, 21 de maio de 2019
MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
FERNANDO PINA