Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O MUNICIPIO DE LISBOA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, na acção ordinária intentada por A…, o condenou a pagar a quantia de € 9.588,39, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento.
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. O ónus da prova quanto às circunstâncias e causas do acidente, porque se configuram como factos constitutivos do direito por si alegado, competia ao Recorrido, nos termos do artigo 342.°, n.° 1, do Código Civil, o que este não logrou fazer.
II. O Recorrido não apresentou nenhuma testemunha presencial do sinistro, sendo certo que a única testemunha que produziu depoimento sobre tal, Sr. B…, limitou-se a confirmar a autoria do auto de participação do acidente de viação (cfr. cassete n.° 1, lado B, voltas 1070 a 2020, acta de 11.03.2003) - elemento insuficiente para habilitar ao julgamento das causas e circunstâncias do acidente.
III. Esses factos são cruciais para a imputação de responsabilidade civil extracontratual à Recorrente, pelo que, não se julgando provadas as circunstâncias em que o acidente se sucedeu, não assiste ao Recorrido qualquer direito a indemnização, nem a correspectiva obrigação por parte da Recorrente.
IV. Sendo certo que não foi produzida prova bastante do alegado acidente, e das respectivas causas, por parte do Recorrido, não poderia ter sido julgada provada, como foi, a matéria constante dos artigos 1.0, 3.°, 4.° a 9.° e 11.0 da base instrutória.
V. Assim, a apreciação da prova no sentido de dar como provada matéria que, em face da prova testemunhal e documental produzida, não poderia ter sido julgada como tal, configura uma clara violação do disposto no artigo 342.°, n.° 1, do CC.
VI. O Tribunal “a quo” não conheceu de matéria de facto essencial ao apuramento da verdade nestes autos, tendo proferido decisão em que aprecia factos não sujeitos à sua cognição, porque não carreados para a matéria controvertida constante da base instrutória.
VII. Não poderia o Tribunal a quo pronunciar-se sobre factos que não foram sujeitos ao seu conhecimento, nos termos e para os efeitos previstos pelos artigos 264.°, n.° 2, em conjugação com os artigos 514.° e 665.°, e 265.°, n.° 3 i fine, todos do CPC.
VIII. Ao decidir, a final, sem cuidar de conhecer, em sede de audiência de julgamento, a matéria constante dos artigos 54.° e 55.° (l. parte) da contestação oferecida pela Recorrente em primeira instância, o Tribunal “a quo” inquina a sua decisão de manifesto vício, pois que na sentença conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
IX. Tal facto determina a nulidade da sentença aqui em crise, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC.
X. Não se encontram verificados os pressupostos, cumulativos e taxativos, de que depende a imputação de responsabilidade civil extracontratual à Recorrente, designadamente a existência de um facto omissivo ilícito e a falta de nexo de causalidade entre tal facto ilícito e o dano.
XI. Ao decidir como decidiu, considerando preenchidos todos esses pressupostos, a douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 3.° e 4 do Decreto Lei n.° 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
X Os danos morais apresentados pelo Recorrido não encerram gravidade tal que mereça a tutela do Direito, pelo que, ao atribuir ao Recorrido uma indemnização por danos não patrimoniais, o Tribunal a quo incorre numa violação clara do artigo 496.°, n.° 1, do CC.
Termos em que,
E sempre com o mui douto suprimento de V. Exas.,
- Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue improcedente, por não provada, a acção declarativa com pedido de indemnização proposta pelo aqui Recorrido perante o Tribunal a quo.
Caso assim V. Exas. não o entendam,
- Deve ser julgada nula a sentença sob sindicância, por falta de matéria bastante à sua prolação, aditando-se à matéria da base instrutória os factos constantes dos artigos 54.° e 55.° da contestação oferecida pela Câmara Municipal de Lisboa, aqui Recorrente, e anulando-se consequentemente todo o processado posterior à prolação do despacho saneador, tudo com as demais consequências legais”
Contra-alegou o autor, A…, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Neste Supremo Tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
a) No dia 11 de Abril de 1997 a Av.a Calouste Gulbenkian, em Lisboa, encontrava-se em obras;
b) No local existia “alguma sinalização”;
c) No dia referido em A), pelas 18h10, o Autor conduzia naquela Avenida a moto marca e modelo Honda VFR com a matrícula …;
d) O veículo circulava no sentido Sul-Norte;
e) E era proveniente da Avenida da Ponte;
f) Quanto o Autor efectuava uma curva à direita existente um pouco antes de chegar ao viaduto da C.P. o Autor e o seu veículo caíram no solo;
g) Tendo seguido de rastos cerca de 16,30 metros pela referida Avenida;
h) Tendo galgado o separador metálico;
i) E percorrendo mais cerca de 9,50 metros fora da faixa de rodagem;
j) O Autor só conseguiu imobilizar o seu veículo quando embateu com a frente no pilar do referido viaduto;
k) Na referida Avenida havia uma mancha de óleo seco no piso;
l) Ao passar pela mancha de óleo o Autor não conseguiu mais controlar o seu veículo;
m) A mancha de óleo encontrava-se no local sem ser limpa pela Ré pelo menos desde o dia anterior;
n) O separador central já se encontrava destruído há vários meses;
o) Sem que a Ré tivesse procedido à sua reparação;
p) O estado do tempo encontrava-se “bom”, sem chuva;
q) Em consequência do acidente de viação o Autor foi transportado de urgência ao Hospital de Santa Maria;
r) Não lhe tendo sido diagnosticada qualquer fractura;
s) Logo passado um dia o Autor começou a sofrer de dores no punho esquerdo e na região lombo-sagrada;
t) Pelo que após observação médica foi diagnosticada uma luxação no punho esquerdo e necessidade de terapêutica paliativa devido a dores lombares;
u) O Autor teve necessidade de acompanhamento médico durante cerca de dois meses;
v) Para tanto teve de suportar despesas médicas no montante de 284.000$00;
x) As roupas que o Autor vestia naquele dia ficaram inutilizadas;
z) Essas roupas tinham um valor de 143.700$00;
aa) E a moto ficou bastante destruída e a necessitar de reparação;
bb) No montante de 1.174.660$00;
cc) à data do acidente o Autor ajudava o pai numa empresa de exportação;
dd) E encontrava-se a estudar na Universidade;
ee) O Autor faltou aos dois últimos meses de aula antes do exame;
ff) O Autor ficou com o seu ano universitário prejudicado nomeadamente devido ao mau estar e dores sofridas durante o período de tratamento;
gg) Antes do acidente gozava de boa saúde física e mental;
hh) As obras referidas em A) destinavam-se à construção de um duplo traçado da via férrea aí existente;
ii) As obras referidas em A) realizaram-se na área da Estação de Campolide;
jj) Tais obras foram mandadas executar pelo então Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa.
2.2. Matéria de direito
A recorrente insurge-se contra a decisão da matéria de facto; imputa à sentença a nulidade decorrente de se ter pronunciado sobre factos que não foram sujeitos ao seu conhecimento, concluindo que se não verificavam os pressupostos da responsabilidade civil; e ainda que os danos morais sofridos pelo autor não eram ressarcíveis.
Abordaremos as questões suscitadas começando pela (i) arguida nulidade da sentença; de seguida apreciaremos (ii) o recurso sobre a matéria de facto e, finalmente, (iii) a questão da ressarcibilidade dos danos morais sofridos pelo autor.
i) Nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Alega o recorrente que o Tribunal “a quo” cometeu a nulidade prevista no art. 668º, 1, al. c) do CPC (conclusão VIII) em termos pouco claros. Diz, com efeito: “ao decidir, a final, sem cuidar de conhecer, em sede de audiência de julgamento a matéria constante dos artigos 54º e 55º (1ª parte) da contestação oferecida pela recorrente em primeira instância, o Tribunal a quo inquina a sua decisão de manifesto vício pois que na sentença conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento”
Nos artigos 54º e 55º da contestação o réu tinha alegado que “através dos seus serviços competentes, procede a uma normal, regular e periódica fiscalização das vias municipais que se encontram sob a sua responsabilidade, sendo certo que a referida artéria não escapou a essa fiscalização” (art. 54º) e ainda que “no decurso das suas regulares acções de limpeza, os serviços da ré não detectaram qualquer anomalia na referida via…” (art. 55º primeira parte).
O réu entende que “não se pode depreender da existência de uma mancha de óleo no pavimento a omissão das competências e atribuições legalmente conferidas à recorrente” (art. 15º das alegações) e, por isso a seu ver, haveria que aditar a matéria relativa ao cumprimento dos deveres funcionais (por si alegada nos referidos artigos 54º e 55º.
A nulidade por excesso de pronúncia seria a seguinte: como não foi levada à base instrutória a matéria onde a ré alegara que cumprira os seus deveres funcionais, pelo não podia o juiz em audiência de julgamento dar como não provados esses deveres.
Contudo a nulidade por excesso de pronúncia não tem aplicação numa situação deste tipo. Se o juiz não levar à base instrutória factos alegados relevantes para a decisão da causa, a consequência não é a do excesso de pronúncia, mas a insuficiência da matéria de facto para a decisão, a que alude o art. 712º, 4 do CPC. Como a qualificação jurídica da parte não vincula o Tribunal, vejamos a questão neste enquadramento, isto é saber se há ou não insuficiência da matéria de facto para a decisão.
O que está verdadeiramente em questão é saber se a causa poderia ser decidida sem se ter levado à base instrutória os factos alegados pela ré nos artigos 54º e 55º (1ª parte) da contestação.
A ré alegou o seguinte:
“54º
Aliás, sempre se consignará que a ré através dos seus serviços competentes, procede regular e periódica fiscalização das vias municipais que se encontram sob a sua responsabilidade, sendo certo que a referida artéria não escapou a essa fiscalização.
55º
Por outro lado, no decurso das suas regulares acções de limpeza, os serviços da ré não detectaram qualquer anomalia na referida via, admitindo-se porém, que um qualquer veículo que ali tivesse circulado recentemente tenha perdido óleo, vertendo-o para o pavimento, situação que, não sendo previsível para a ré não seria possível acautelar nem diligenciar de imediato, por desconhecimento e por se manifestamente impossível”.
A transcrição dos referidos artigos 54º e 55º da contestação mostra a sua irrelevância para o julgamento da causa, de acordo com qualquer das soluções de direito plausíveis. Na verdade, naqueles artigos a ré não alega factos concretos, mas sim factos conclusivos, designadamente quando diz que “procede regular e periodicamente a fiscalização das vias, entre as quais aquela”. Ora, esta conclusão, quer quanto à regularidade, quer quanto à periodicidade da fiscalização há-de resultar da prova dos factos concretos em que se traduz a efectiva fiscalização das vias e aquela em especial. Alegar que não foi detectada qualquer anomalia nas “suas regulares acções de limpeza” sem se ter indicado quando é que ocorreu a ultima das regulares acções de limpeza não é um facto que tenha relevo para apreciar a conduta da ré.
Assim e porque os artigos 55º e 54º da contestação não têm factos concretos relevantes para o julgamento da causa, não há qualquer razão para considerar que a matéria de facto é insuficiente para o julgamento da causa.
Uma vez que a matéria de facto apurada foi a que resultou dos factos concretos alegados pelas partes, não ocorre o vício a que alude o art. 712º, 4 do CPC, devendo a causa ser julgada com os factos efectivamente dados como provados.
Deste modo e nesta parte o recurso não merece provimento.
ii) Recurso da matéria de facto
Alega o réu que, por não ter havido testemunhas que tenham presenciado o acidente, não se poderia ter dado como provado que o acidente se verificou em virtude o autor ter: “passado por cima de uma mancha de óleo no pavimento na faixa de trânsito da esquerda atento o seu sentido de marcha (…) quando não se julgou provado que aquele seguia nessa faixa de rodagem”.
A última parte do alegado (quando não se julgou provado que aquele seguia nessa faixa de rodagem) não tem razão de ser, uma vez que foi dado como provado que o autor “ao passar pela mancha de óleo…”, o que significa que o autor seguia, nessa ocasião, pela faixa de rodagem onde se encontrava a mancha de óleo (como é óbvio).
É menos óbvia a questão de saber se o julgador poderia ter dado como provado que o condutor passou pela mancha de óleo, como efectivamente deu na resposta ao quesito 11º.
Vejamos, então, este ponto.
A matéria dada como provada foi a seguinte: “ao passar pela mancha de óleo o autor não conseguiu mais controlar o seu veículo”.
O Tribunal fundamentou a matéria de facto deste ponto no depoimento da testemunha: “B…, agente da PSP o qual, pese embora compreensivelmente não se recordasse com, detalhe do acidente, não teve dúvidas em confirmar o teor do auto por si elaborado, com o qual foi confrontado com alguma minúcia, nomeadamente no que se refere à existência de uma mancha de óleo no pavimento” (fls. 229).
Diz o recorrente que essa testemunha limitou-se a confirmar que elaborou o auto, mas desse auto não constam as circunstâncias em que ocorreu o acidente.
Dado que constam do processo todos os elementos que serviram de base à decisão a decisão sobre a matéria de facto pode ser modificada.
O réu não tem razão, como vamos ver.
O que está em causa é saber se pode dar-se como provado que autor passou, com o seu veículo (motociclo) por cima da mancha de óleo seco que existia no pavimento.
Ora, apreciando a prova produzida constatamos que existem elementos bastantes para se poder dar como provado esse facto. Na verdade a testemunha, depois de ter dito que não se lembrava da mancha e que se ela existisse tinha-a referido no croqui, quando o mesmo lhe foi apresentado reconheceu que, efectivamente, tinha ali mencionado, no campo “vestígios no local: Posição do veículo, riscos no pavimento e mancha de óleo já seco no pavimento” (fls. 11 verso) e na Legenda: “4- Mancha de óleo (7,30 m)”.
Referiu ainda que mediu a mancha de óleo com 7,30 metros. “Medi, medi, foi medida. Não tenho dúvidas nenhumas”. Tendo ainda explicado que admitiu, na altura, que tivesse sido a mancha de óleo no pavimento a dar origem ao despiste (fls. 163 e 164 do apenso das transcrições).
Do depoimento prestado e do teor do croqui verificamos que a trajectória do veículo conduzido pelo autor (motociclo) passou pelo local onde estava a mancha de óleo (ponto 4 do croqui) e, 1,80 metros a seguir, aparecem riscos no pavimento causados pelo arrastamento do mesmo veículo.
Desta feita a resposta dada ao ponto 11 da matéria de facto evidencia uma convicção formada de acordo com os elementos de prova produzidos em audiência e as regras da experiência comum.
Sobre a prova dos pontos 1º, 3º, 4º a 9º da matéria de facto – dinâmica da condução do autor até à referida mancha de óleo – não indica a recorrente quais os meios de prova que impunham decisão diversa, como lhe impunha o art. 690-A, 1, b) do CPC – limitando-se a alegar no sentido de não ter sido “produzida prova bastante do alegado acidente e das respectivas causas”. Assim e porque a referida matéria de facto se baseou no depoimento das testemunhas ouvidas, não há a menor possibilidade de alteração da matéria de facto apurada em julgamento, de acordo com a “prudente convicção” do Tribunal (art. 655º do CPC).
Do exposto resulta que o recurso visando a alteração da matéria de facto não pode proceder.
Não havendo alteração da matéria de facto é evidente que a acção tinha de ser julgada procedente uma vez que se verificavam todos os pressupostos da responsabilidade civil. Tendo-se provado que o acidente ocorreu quando o autor passou com o motociclo numa mancha de óleo e que a mesma não estava sinalizada, está provado que o acidente pode imputar-se à conduta omissiva da ré por não ter sinalizado o perigo – como sustentou a sentença recorrida. Não tendo, por outro lado a ré alegado factos concretos bastantes para ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai nos termos do art. 493º, 1 do Código Civil, a sentença recorrida não merece censura.
iii) Danos morais
Diz a ré que os danos morais sofridos pelo autor não encerram gravidade merecedora de tutela do direito.
Vejamos.
Nos termos do art. 496º, 1 do C. Civil, são ressarcíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito.
Deu-se como provado que o autor, em consequência do acidente, sofreu dores no punho esquerdo e na região lombo-sagrada, tendo vindo a surgir a necessidade de terapêutica paliativa devido a dores lombares.
Entendeu-se que estas dores vão para além dos meros incómodos e que, por isso, mereciam a tutela do direito, fixando-se a sua compensação em € 400,00 (quatrocentos euros).
Julgamos que a decisão está certa, pois o sofrimento físico, no caso, ultrapassa o mero incómodo que qualquer pessoa pode ser obrigada a suportar na vida em sociedade, sendo por isso merecedor de tutela jurídica.
A quantia arbitrada (€ 400,00) também se mostra adequada e equitativa.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção da recorrente.
Lisboa, 22 de Outubro de 2008. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Maria Angelina Domingues.