1 Relatório
O MUNICIPIO DE LISBOA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, na acção ordinária intentada por A…, o condenou a pagar a quantia de € 9.588,39, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento.
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
- I.O ónus da prova quanto às circunstâncias e causas do acidente, porque se configuram como factos constitutivos do direito por si alegado, competia ao Recorrido, nos termos do artigo 342.°, n.° 1, do Código Civil, o que este não logrou fazer.
II. O Recorrido não apresentou nenhuma testemunha presencial do sinistro, sendo certo que a única testemunha que produziu depoimento sobre tal, Sr. B…, limitou-se a confirmar a autoria do auto de participação do acidente de viação (cfr. cassete n.° 1, lado B, voltas 1070 a 2020, acta de 11.03.2003) - elemento insuficiente para habilitar ao julgamento das causas e circunstâncias do acidente.
III. Esses factos são cruciais para a imputação de responsabilidade civil extracontratual à Recorrente, pelo que, não se julgando provadas as circunstâncias em que o acidente se sucedeu, não assiste ao Recorrido qualquer direito a indemnização, nem a correspectiva obrigação por parte da Recorrente.
- IV.Sendo certo que não foi produzida prova bastante do alegado acidente, e das respectivas causas, por parte do Recorrido, não poderia ter sido julgada provada, como foi, a matéria constante dos artigos 1.0, 3.°, 4.° a 9.° e 11.0 da base instrutória.
- V.Assim, a apreciação da prova no sentido de dar como provada matéria que, em face da prova testemunhal e documental produzida, não poderia ter sido julgada como tal, configura uma clara violação do disposto no artigo 342.°, n.° 1, do CC.
VI. O Tribunal “a quo” não conheceu de matéria de facto essencial ao apuramento da verdade nestes autos, tendo proferido decisão em que aprecia factos não sujeitos à sua cognição, porque não carreados para a matéria controvertida constante da base instrutória.
VII. Não poderia o Tribunal a quo pronunciar-se sobre factos que não foram sujeitos ao seu conhecimento, nos termos e para os efeitos previstos pelos artigos 264.°, n.° 2, em conjugação com os artigos 514.° e 665.°, e 265.°, n.° 3 i fine, todos do CPC.
VIII. Ao decidir, a final, sem cuidar de conhecer, em sede de audiência de julgamento, a matéria constante dos artigos 54.° e 55.° (l. parte) da contestação oferecida pela Recorrente em primeira instância, o Tribunal “a quo” inquina a sua decisão de manifesto vício, pois que na sentença conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
- IX.Tal facto determina a nulidade da sentença aqui em crise, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC.
- X.Não se encontram verificados os pressupostos, cumulativos e taxativos, de que depende a imputação de responsabilidade civil extracontratual à Recorrente, designadamente a existência de um facto omissivo ilícito e a falta de nexo de causalidade entre tal facto ilícito e o dano.
XI. Ao decidir como decidiu, considerando preenchidos todos esses pressupostos, a douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 3.° e 4 do Decreto Lei n.° 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
X Os danos morais apresentados pelo Recorrido não encerram gravidade tal que mereça a tutela do Direito, pelo que, ao atribuir ao Recorrido uma indemnização por danos não patrimoniais, o Tribunal a quo incorre numa violação clara do artigo 496.°, n.° 1, do CC.
Termos em que,
E sempre com o mui douto suprimento de V. Exas.,
- Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue improcedente, por não provada, a acção declarativa com pedido de indemnização proposta pelo aqui Recorrido perante o Tribunal a quo.
Caso assim V. Exas. não o entendam,
- Deve ser julgada nula a sentença sob sindicância, por falta de matéria bastante à sua prolação, aditando-se à matéria da base instrutória os factos constantes dos artigos 54.° e 55.° da contestação oferecida pela Câmara Municipal de Lisboa, aqui Recorrente, e anulando-se consequentemente todo o processado posterior à prolação do despacho saneador, tudo com as demais consequências legais”
Contra-alegou o autor, A…, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Neste Supremo Tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
- a)No dia 11 de Abril de 1997 a Av.a Calouste Gulbenkian, em Lisboa, encontrava-se em obras;
- b)No local existia “alguma sinalização”;
- c)No dia referido em A), pelas 18h10, o Autor conduzia naquela Avenida a moto marca e modelo Honda VFR com a matrícula …;
- d)O veículo circulava no sentido Sul-Norte;
- e)E era proveniente da Avenida da Ponte;
- f)Quanto o Autor efectuava uma curva à direita existente um pouco antes de chegar ao viaduto da C.P. o Autor e o seu veículo caíram no solo;
- g)Tendo seguido de rastos cerca de 16,30 metros pela referida Avenida;
- h)Tendo galgado o separador metálico;
- i)E percorrendo mais cerca de 9,50 metros fora da faixa de rodagem;
- j)O Autor só conseguiu imobilizar o seu veículo quando embateu com a frente no pilar do referido viaduto;
- k)Na referida Avenida havia uma mancha de óleo seco no piso;
- l)Ao passar pela mancha de óleo o Autor não conseguiu mais controlar o seu veículo;
- m)A mancha de óleo encontrava-se no local sem ser limpa pela Ré pelo menos desde o dia anterior;
- n)O separador central já se encontrava destruído há vários meses;
- o)Sem que a Ré tivesse procedido à sua reparação;
- p)O estado do tempo encontrava-se “bom”, sem chuva;
- q)Em consequência do acidente de viação o Autor foi transportado de urgência ao Hospital de Santa Maria;
- r)Não lhe tendo sido diagnosticada qualquer fractura;
- s)Logo passado um dia o Autor começou a sofrer de dores no punho esquerdo e na região lombo-sagrada;
- t)Pelo que após observação médica foi diagnosticada uma luxação no punho esquerdo e necessidade de terapêutica paliativa devido a dores lombares;
- u)O Autor teve necessidade de acompanhamento médico durante cerca de dois meses;
- v)Para tanto teve de suportar despesas médicas no montante de 284.000$00;
- x)As roupas que o Autor vestia naquele dia ficaram inutilizadas;
- z)Essas roupas tinham um valor de 143.700$00;
- aa)E a moto ficou bastante destruída e a necessitar de reparação;
- bb)No montante de 1.174.660$00;
- cc)à data do acidente o Autor ajudava o pai numa empresa de exportação;
- dd)E encontrava-se a estudar na Universidade;
- ee)O Autor faltou aos dois últimos meses de aula antes do exame;
- ff)O Autor ficou com o seu ano universitário prejudicado nomeadamente devido ao mau estar e dores sofridas durante o período de tratamento;
- gg)Antes do acidente gozava de boa saúde física e mental;
- hh)As obras referidas em A) destinavam-se à construção de um duplo traçado da via férrea aí existente;
- ii)As obras referidas em A) realizaram-se na área da Estação de Campolide;
- jj)Tais obras foram mandadas executar pelo então Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa.
2.2. Matéria de direito
A recorrente insurge-se contra a decisão da matéria de facto; imputa à sentença a nulidade decorrente de se ter pronunciado sobre factos que não foram sujeitos ao seu conhecimento, concluindo que se não verificavam os pressupostos da responsabilidade civil; e ainda que os danos morais sofridos pelo autor não eram ressarcíveis.
Abordaremos as questões suscitadas começando pela (i) arguida nulidade da sentença; de seguida apreciaremos (ii) o recurso sobre a matéria de facto e, finalmente, (iii) a questão da ressarcibilidade dos danos morais sofridos pelo autor.
i) Nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Alega o recorrente que o Tribunal “a quo” cometeu a nulidade prevista no art. 668º, 1, al. c) do CPC (conclusão VIII) em termos pouco claros. Diz, com efeito: “ao decidir, a final, sem cuidar de conhecer, em sede de audiência de julgamento a matéria constante dos artigos 54º e 55º (1ª parte) da contestação oferecida pela recorrente em primeira instância, o Tribunal a quo inquina a sua decisão de manifesto vício pois que na sentença conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento”
Nos artigos 54º e 55º da contestação o réu tinha alegado que “através dos seus serviços competentes, procede a uma normal, regular e periódica fiscalização das vias municipais que se encontram sob a sua responsabilidade, sendo certo que a referida artéria não escapou a essa fiscalização” (art. 54º) e ainda que “no decurso das suas regulares acções de limpeza, os serviços da ré não detectaram qualquer anomalia na referida via…” (art. 55º primeira parte).
O réu entende que “não se pode depreender da existência de uma mancha de óleo no pavimento a omissão das competências e atribuições legalmente conferidas à recorrente” (art. 15º das alegações) e, por isso a seu ver, haveria que aditar a matéria relativa ao cumprimento dos deveres funcionais (por si alegada nos referidos artigos 54º e 55º.
A nulidade por excesso de pronúncia seria a seguinte: como não foi levada à base instrutória a matéria onde a ré alegara que cumprira os seus deveres funcionais, pelo não podia o juiz em audiência de julgamento dar como não provados esses deveres.
Contudo a nulidade por excesso de pronúncia não tem aplicação numa situação deste tipo. Se o juiz não levar à base instrutória factos alegados relevantes para a decisão da causa, a consequência não é a do excesso de pronúncia, mas a insuficiência da matéria de facto para a decisão, a que alude o art. 712º, 4 do CPC. Como a qualificação jurídica da parte não vincula o Tribunal, vejamos a questão neste enquadramento, isto é saber se há ou não insuficiência da matéria de facto para a decisão.
O que está verdadeiramente em questão é saber se a causa poderia ser decidida sem se ter levado à base instrutória os factos alegados pela ré nos artigos 54º e 55º (1ª parte) da contestação.
A ré alegou o seguinte:
“54º
55º
Aliás, sempre se consignará que a ré através dos seus serviços competentes, procede regular e periódica fiscalização das vias municipais que se encontram sob a sua responsabilidade, sendo certo que a referida artéria não escapou a essa fiscalização. Por outro lado, no decurso das suas regulares acções de limpeza, os serviços da ré não detectaram qualquer anomalia na referida via, admitindo-se porém, que um qualquer veículo que ali tivesse circulado recentemente tenha perdido óleo, vertendo-o para o pavimento, situação que, não sendo previsível para a ré não seria possível acautelar nem diligenciar de imediato, por desconhecimento e por se manifestamente impossível”.
A transcrição dos referidos artigos 54º e 55º da contestação mostra a sua irrelevância para o julgamento da causa, de acordo com qualquer das soluções de direito plausíveis. Na verdade, naqueles artigos a ré não alega factos concretos, mas sim factos conclusivos, designadamente quando diz que “procede regular e periodicamente a fiscalização das vias, entre as quais aquela”. Ora, esta conclusão, quer quanto à regularidade, quer quanto à periodicidade da fiscalização há-de resultar da prova dos factos concretos em que se traduz a efectiva fiscalização das vias e aquela em especial. Alegar que não foi detectada qualquer anomalia nas “suas regulares acções de limpeza” sem se ter indicado quando é que ocorreu a ultima das regulares acções de limpeza não é um facto que tenha relevo para apreciar a conduta da ré.
Assim e porque os artigos 55º e 54º da contestação não têm factos concretos relevantes para o julgamento da causa, não há qualquer razão para considerar que a matéria de facto é insuficiente para o julgamento da causa.
Uma vez que a matéria de facto apurada foi a que resultou dos factos concretos alegados pelas partes, não ocorre o vício a que alude o art. 712º, 4 do CPC, devendo a causa ser julgada com os factos efectivamente dados como provados.
Deste modo e nesta parte o recurso não merece provimento.
ii) Recurso da matéria de facto
Alega o réu que, por não ter havido testemunhas que tenham presenciado o acidente, não se poderia ter dado como provado que o acidente se verificou em virtude o autor ter: “passado por cima de uma mancha de óleo no pavimento na faixa de trânsito da esquerda atento o seu sentido de marcha (…) quando não se julgou provado que aquele seguia nessa faixa de rodagem”.
A última parte do alegado (quando não se julgou provado que aquele seguia nessa faixa de rodagem) não tem razão de ser, uma vez que foi dado como provado que o autor “ao passar pela mancha de óleo…”, o que significa que o autor seguia, nessa ocasião, pela faixa de rodagem onde se encontrava a mancha de óleo (como é óbvio).
É menos óbvia a questão de saber se o julgador poderia ter dado como provado que o condutor passou pela mancha de óleo, como efectivamente deu na resposta ao quesito 11º.
Vejamos, então, este ponto.
A matéria dada como provada foi a seguinte: “ao passar pela mancha de óleo o autor não conseguiu mais controlar o seu veículo”.
O Tribunal fundamentou a matéria de facto deste ponto no depoimento da testemunha: “B…, agente da PSP o qual, pese embora compreensivelmente não se recordasse com, detalhe do acidente, não teve dúvidas em confirmar o teor do auto por si elaborado, com o qual foi confrontado com alguma minúcia, nomeadamente no que se refere à existência de uma mancha de óleo no pavimento” (fls. 229).
Diz o recorrente que essa testemunha limitou-se a confirmar que elaborou o auto, mas desse auto não constam as circunstâncias em que ocorreu o acidente.
Dado que constam do processo todos os elementos que serviram de base à decisão a decisão sobre a matéria de facto pode ser modificada.
O réu não tem razão, como vamos ver.
O que está em causa é saber se pode dar-se como provado que autor passou, com o seu veículo (motociclo) por cima da mancha de óleo seco que existia no pavimento.
Ora, apreciando a prova produzida constatamos que existem elementos bastantes para se poder dar como provado esse facto. Na verdade a testemunha, depois de ter dito que não se lembrava da mancha e que se ela existisse tinha-a referido no croqui, quando o mesmo lhe foi apresentado reconheceu que, efectivamente, tinha ali mencionado, no campo “vestígios no local: Posição do veículo, riscos no pavimento e mancha de óleo já seco no pavimento” (fls. 11 verso) e na Legenda: “4- Mancha de óleo (7,30 m)”.
Referiu ainda que mediu a mancha de óleo com 7,30 metros. “Medi, medi, foi medida. Não tenho dúvidas nenhumas”. Tendo ainda explicado que admitiu, na altura, que tivesse sido a mancha de óleo no pavimento a dar origem ao despiste (fls. 163 e 164 do apenso das transcrições).
Do depoimento prestado e do teor do croqui verificamos que a trajectória do veículo conduzido pelo autor (motociclo) passou pelo local onde estava a mancha de óleo (ponto 4 do croqui) e, 1,80 metros a seguir, aparecem riscos no pavimento causados pelo arrastamento do mesmo veículo.
Desta feita a resposta dada ao ponto 11 da matéria de facto evidencia uma convicção formada de acordo com os elementos de prova produzidos em audiência e as regras da experiência comum.
Sobre a prova dos pontos 1º, 3º, 4º a 9º da matéria de facto – dinâmica da condução do autor até à referida mancha de óleo – não indica a recorrente quais os meios de prova que impunham decisão diversa, como lhe impunha o art. 690-A, 1, b) do CPC – limitando-se a alegar no sentido de não ter sido “produzida prova bastante do alegado acidente e das respectivas causas”. Assim e porque a referida matéria de facto se baseou no depoimento das testemunhas ouvidas, não há a menor possibilidade de alteração da matéria de facto apurada em julgamento, de acordo com a “prudente convicção” do Tribunal (art. 655º do CPC).
Do exposto resulta que o recurso visando a alteração da matéria de facto não pode proceder.
Não havendo alteração da matéria de facto é evidente que a acção tinha de ser julgada procedente uma vez que se verificavam todos os pressupostos da responsabilidade civil. Tendo-se provado que o acidente ocorreu quando o autor passou com o motociclo numa mancha de óleo e que a mesma não estava sinalizada, está provado que o acidente pode imputar-se à conduta omissiva da ré por não ter sinalizado o perigo – como sustentou a sentença recorrida. Não tendo, por outro lado a ré alegado factos concretos bastantes para ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai nos termos do art. 493º, 1 do Código Civil, a sentença recorrida não merece censura.
iii) Danos morais
Diz a ré que os danos morais sofridos pelo autor não encerram gravidade merecedora de tutela do direito.
Vejamos.
Nos termos do art. 496º, 1 do C. Civil, são ressarcíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito.
Deu-se como provado que o autor, em consequência do acidente, sofreu dores no punho esquerdo e na região lombo-sagrada, tendo vindo a surgir a necessidade de terapêutica paliativa devido a dores lombares.
Entendeu-se que estas dores vão para além dos meros incómodos e que, por isso, mereciam a tutela do direito, fixando-se a sua compensação em € 400,00 (quatrocentos euros).
Julgamos que a decisão está certa, pois o sofrimento físico, no caso, ultrapassa o mero incómodo que qualquer pessoa pode ser obrigada a suportar na vida em sociedade, sendo por isso merecedor de tutela jurídica.
A quantia arbitrada (€ 400,00) também se mostra adequada e equitativa.