Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 19 de Dezembro de 2014, que na providência cautelar requerida por B………. contra a UNIVERSIDADE ……….., e contra-interessada a ora recorrente, o qual revogou a decisão do TAF de Braga – que julgou procedente a requerida providência cautelar – e ordenou a remessa dos autos ao “TAF de Braga com vista ao seu prosseguimento e tramitação” se nada mais obstar.
1.2. A autora da providência cautelar também interpôs recurso subordinado, nos termos do disposto no art. 633º do CPC.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. Como já referimos foi interposto um recurso do acórdão do TCA Norte pela (contra-interessada na providência cautelar) e um recurso subordinado pela autora (nessa providência).
3.2.1. Vejamos, antes de mais, se o recurso principal deve ser admitido, pois se não houver fundamento para a sua admissão, fica prejudicada a questão de saber se é ou não admissível o recurso subordinado.
3.2.2. O tribunal de 1ª instância decidiu favoravelmente a providência cautelar, tendo decretado “a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo reitor da Universidade …………., no âmbito do concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de dois postos de trabalho de professor associado na área disciplinar de ciências jurídico-políticas da Escola de Direito, em 25-6-2014, que determinou: 1. Homologação da deliberação do júri do concurso proferida em 11-10-2013, nos termos da qual a requerente e a contra-interessada figuram em 2º e 3º lugares respectivamente; 2. A não contratação da requerente; 3. A contratação da contra-interessada; e a suspensão da execução do “Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como professor associado” celebrado entre a entidade requerida e a contra-interessada”.
3.3. O TCA Norte revogou a referida decisão – como já referimos – tendo ordenado a remessa do processo ao TAF de Braga com vista ao seu prosseguimento. A razão da revogação da sentença (que tinha decretada a suspensão de eficácia) radicou na circunstância de não ter acolhido o entendimento do TAF de Braga relativamente à subsunção do caso na previsão do art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA. “A sentença – diz o acórdão - decidiu a causa cautelar concluindo pela verificação do pressuposto a que alude a alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA – o que não impõe a verificação dos restantes pressupostos em ordem ao decretamento das providências requeridas – e quedou-se pelo julgamento da matéria de facto atinente a tal pressuposto”. Deste modo, continua o acórdão, “não tendo sido levados ao probatório os factos necessários ao cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 149º do CPTA, devem os autos baixar à primeira instância, nos termos do disposto no n.º 2, alínea c) do artigo 662º do CPC, de molde a proceder-se à fixação dos factos relevantes para a decisão a proferir com conhecimento cabal do mérito da causa cautelar, precedida, se necessário for, de abertura da fase de instrução da causa”.
3.4. A ora recorrente – que obteve ganho do recurso na parte em que foi revogado o acórdão - recorre de uma outra decisão também proferida no mesmo acórdão, onde a sua posição não logrou vencimento. O seu recurso é, assim, limitado – como a mesma explicita no respectivo requerimento de interposição - à pretensão de alteração do facto provado sob a alínea q), que não foi atendida no recurso.
3.4.1. Na alínea q) dos factos dados como provados consta o seguinte:
“Em 3-7-2014, entre a entidade requerida e a contra-interessada foi outorgado “Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como professor associado”, na sequência do concurso em causa - cfr. documento junto com a oposição apresentada pela contra-interessada.”
3.4.2. Pretendia a recorrente que esse facto fosse modificado por estar incompleto, por entender que “celebrou o contrato em regime de tenure, devendo ser aditado ao facto em causa” esse aspecto.
3.4.5. O TCA negou provimento ao recurso, nesta parte, por entender em suma que o estatuto reforçado de estabilidade no emprego ou tenure decorre do regime jurídico aplicável que não de cláusula contratual e, como tal, não carece de integração na matéria de facto.
3.5. Como decorre da delimitação do objecto do recurso a questão colocada pela recorrente não justifica a admissão da revista excepcional, no contexto do presente processo.
Estamos perante um processo cautelar em que o julgamento da matéria de facto e de direito não é definitivo, com a particularidade de apenas se ter decidido que a pretensão da requerente da providência não ser manifestamente procedente.
Tendo sido ordenada a baixa do processo para que, se necessário, fossem fixados os factos necessários para o julgamento do mérito da providência, nem sequer se pode dizer que a ora recorrente ficou prejudicada, pois, não se conhece ainda o desfecho final da providência. Uma decisão que indefira a providência, por exemplo, mostra que a sua pretensão em modificar o facto dado como provado na al q), em nada a prejudica. Ou seja, para além do carácter necessariamente provisório de toda a decisão cautelar, no presente caso, os factos até agora colhidos nem sequer são, para este processo, necessariamente os factos que vão ser atendidos. A matéria de facto relevante para decidir o mérito da presente providência ainda não está fixada e, portanto, a decisão do TCA Norte sobre a matéria de facto proferida, com vista a uma determinada solução de direito (aplicação do art. 120º, 1, a) do CPTA) não impede a recolha de novos factos relevantes para a decisão cautelar (que ainda não existe). Em boa verdade, só perante a nova decisão cautelar poderemos com alguma objectividade saber se a matéria de facto recolhida pelo Tribunal é ou não suficiente para a decisão a que chegar. Até lá, a discussão sobre a modificação de matéria de facto – recortada em vista de outra solução jurídica – não justifica de modo algum um recurso excepcional como é a revista prevista no art. 150º do CPTA.
3.6. Não sendo de admitir o recurso principal, não deve admitir-se o subordinado (art. 633º, n.º 4 do CPC).
3.7. Nada se decide relativamente à pretensão da recorrida (ordenar a remessa dos autos ao TCA Norte) pois tal matéria extravasa o âmbito de cognição desta formação de julgamento (art. 150º do CPTA).
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista (recurso principal e subordinado).
Custas pelas recorrentes do recurso principal e do subordinado.
Lisboa, 5 de Maio de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.