Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B………. e C………., ela residente na Rua ………., …, .º.Dtº, Vila do Conde e ele residente na Rua ………., entrada .., .º.C, Póvoa de Varzim, propuseram contra D………., Lda. com sede em ………., nº .., Armazém ., ………., Póvoa de Varzim e contra F………., residente na Rua ………., nº …, ………., Vila Nova de Famalicão, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação dos Réus a:
• a ver decretada a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda no lugar e tempo devido, condenando-se a Ré a proceder à entrega do locado livre de pessoas e coisas, aos Autores, nos termos do contrato;
• a pagar, solidariamente, rendas vencidas no valor de € 24.206.88 e as rendas vincendas até efectiva entrega do locado, acrescidas estas rendas dos respectivos juros de mora à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, sendo que as rendas devidas a partir da data da sentença de despejo, deverão ser pagas, nos termos do artigo 1045º nº2 do CC.
Para tanto alegam que por contrato escrito particular os AA deram de arrendamento à Ré sociedade uma fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao armazém nº. destinado a actividades económicas, sito em Rua ………., nº .., ………., Póvoa de Varzim, pelo prazo de um ano com início em 1 de Novembro de 2002, sendo sucessivamente renovável por iguais períodos de tempo, pela renda mensal € 1.250,00, que se vencia nos primeiros cinco dias úteis do mês que antecede aquele a que disser respeito. A partir de Julho de 2004 a Ré não mais procedeu ao pagamento da renda, não tendo pago a referente ao mês de Agosto de 2004 e posteriores, ascendendo o valor das rendas vencidas e não pagas à data da propositura a € 23.800. Sustenta ainda R. E………. é responsável pelo pagamento das rendas uma vez que outorgou o contrato em representação da sociedade quando a mesma ainda não havia sido registada.
Citado os Réus, contestou apenas o R. E………., arguindo a sua ilegitimidade passiva e invocando o pagamento das rendas de Agosto, Setembro e Outubro de 2004.
Proferido despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção inteiramente procedente em relação a ambos os RR., em consequência do que decretou a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se a Ré D………., Lda a proceder à entrega do locado livre de pessoas e coisas, aos Autores, e condenou os RR. solidariamente, no pagamento das rendas no valor de € 24.206.88 e das rendas vincendas até efectiva entrega do locado, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, devendo ainda as rendas devidas a partir da data da sentença de despejo ser pagas, nos termos do artigo 1045º nº2 do CC.
Inconformado com o decidido na parte que lhe respeita, dele apelou o RR. E………., e nas alegações formulou as seguintes conclusões:
I- O recorrente que só poderia ser responsável pelo pagamento das rendas se as mesmas, estando em dívida, se reportassem ao período compreendido entre a data da celebração do contrato de arrendamento em causa (celebrado pela co-Ré D………, Lda com os recorridos (AA) e no qual o recorrente interviu como representante da referida D………., Lda, da qual era gerente e o período em que a mesma foi registada, o que não se verifica «in casu»;
II- O referido contrato de arrendamento foi sempre pontualmente cumprido durante o referido período que mediou a data da sua constituição, passando pela formalização do contrato de arrendamento posto em crise, por falta de pagamento das rendas pela Ré D………., Lda, e o registo definitivo da sociedade;
III- (contrato de arrendamento) foi celebrado no momento em que a sociedade se encontrava constituída, mas não registada, a verdade é que os recorridos disso tinham conhecimento pois, conforme se verifica pela identificação da sociedade D………., Lda no contrato de arrendamento celebrado, consta que o número de contribuinte ou identificação de pessoa colectiva, ainda é provisório (P………);
Sem prescindir
IV- só se consideraria pertinente a aplicação do n° 1 do artigo 40° do CSC, relativamente às responsabilidades advindas pelo eventual não pagamento de rendas no período compreendido entre a constituição e o registo da sociedade;
V- é que a sociedade D………., Lda, representada pelo recorrente, seu gerente, já havia assumido o contrato de arrendamento celebrado com os recorridos, pois foi aquela que utilizou o arrendado para a prossecução da sua actividade social, sempre pagou as rendas aos recorridos (isto até não poder cumprir com os mesmos), aceitando as renovações do contrato e aumentos de renda ocorridos, em nome da qual foram passados os respectivos recibos de renda.
VI- Existiu, assim, uma clara assunção de responsabilidade por parte da representada do recorrente relativamente aos efeitos do contrato de arrendamento celebrado com os recorridos em momento anterior ao seu registo, e que se pode enquadrar na previsão do artigo 19° do CSC.
VIl- tal assunção teve como consequência, a retroacção dos efeitos decorrente do contrato de arrendamento celebrado à data da sua celebração, liberando o seu representante da responsabilidade prevista no artigo 40° do CSC.
VIII- o Acórdão proferido pelo STJ, de 10.12.1997: BMJ, 472°-501 e JSTJ00037331/ITIJ/Net, que refere os sujeitos indicados no n°1 do artigo 40° do CSC «...respondem pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato de sociedade, salvo se a sociedade assumir os negócios, nos termos do artigo 19° do mesmo Código, e ainda que falte a comunicação à contraparte, prevista no n°2 deste último artigo».
A primeira instância declarou provados os seguintes factos que, por não haverem sido impugnados como incorrectamente julgados, de acordo com o disposto no art.º 690.º-A do CPCiv., ora se impõe considerar, nos termos do art.º 712.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código:
I. - Por contrato particular datado de 1 de Novembro de 2002, os Autores declararam dar de arrendamento à Ré “D………., Lda”, a qual, representada no acto pelo seu sócio – gerente, E………., declarou tomar de arrendamento, uma fracção autónoma designada pela letra”B”, correspondente ao armazém, nº ., destinado a actividades económicas, sito na Rua ………., nº .., ………., Póvoa de Varzim;
II…. pelo prazo de um ano, com início em 1 de Novembro de 2002, sendo sucessivamente renovável por iguais períodos de tempo, pela renda mensal de € 1.250,00;
III… a pagar em casa do senhorio, a qual se vencia nos primeiros cinco dias úteis do mês que antecede aquele a que disser respeito, destinando-se o arrendado a fabrico de produtos vocacionados para a indústria de madeira, assim como ventilação e aspiração industrial, bem como actividades afins (cfr. doc. de fls. 10), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)-cfr. al. A).
II. - Em 1 de Novembro de 2003, foi operada uma actualização da renda passando esta a ser de € 1.400,00 mês(cfr. al. B).
III. - A Ré “D………., Lda”, não pagou aos Autores as rendas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2004, bem como não pagou as rendas respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2005(cfr. al. C).
IV. - A constituição da Sociedade D………., Lda” foi registada em 20.11. 2002, na Conservatória do Registo Comercial da Povoa de Varzim(cfr. al. D).
A questão suscitada na presente apelação resume-se a apurar se o R. E………., ora apelante, responde ilimitada e solidariamente com a Ré D………., Lda pelo valor das rendas vencidas em Novembro e Dezembro de 2004, e das que se venceram desde Janeiro a Dezembro de 2005 e se vençam até à entrega do arrendado.
A douta sentença recorrida, interpretando e aplicando o disposto no n° 1 do artigo 40° do Código das Sociedade Comerciais (CSC), concluiu afirmativamente, tendo condenado o apelante, solidariamente, nessas prestações. Para tal, entendeu que, tendo o contrato de arrendamento sido celebrado em 1 de Novembro de 2002 e a constituição da Sociedade Ré registada apenas em 20 do mesmo mês na Conservatória do Registo Comercial, trata-se aqui de negócio realizado em nome de uma sociedade por quotas no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato de sociedade, pelo que os sócios que no negócio agiram em representação daquela - no caso vertente, o ora apelante -, respondem ilimitada e solidariamente pelo valor das rendas – de todas elas, independentemente da época do seu vencimento -, ressalvadas as hipóteses de o negócio ter expressamente sido condicionado ao registo da sociedade e à assunção por esta dos respectivos efeitos, que no caso se não demonstram, não tendo o apelante logrado fazer a prova de que os AA. tinham conhecimento da constituição da mencionada sociedade, tendo tido acesso à escritura da sua constituição.
Crê-se, todavia, não ser essa solução mais adequada às normas e princípios gerais de direito aplicáveis. Bastará considerar a hipótese – frequente - de cessão de quotas e posterior alteração do valor da renda, para intuir os desequilíbrios a que conduz. Vejamos.
Dispõe, com efeito, o n.º 1 do artigo 40º do Cod. Sociedades Comerciais: "Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato de sociedade respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem; os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas". Dispondo o n.º 2 que "cessa o disposto no n.º precedente se os negócios forem expressamente condicionados ao registo da sociedade e à assunção por esta dos respectivos efeitos".
À primeira vista, tendo o contrato de arrendamento sido outorgado em momento anterior ao do registo da sociedade Ré na Conservatória do Registo Comercial, do n.º 1 do citado art.º 40.º retirar-se-ia que todas as rendas e demais prestações dele emergentes seriam da responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio que o celebrou em representação daquela, fosse qual fosse a respectiva data de vencimento e período a que respeitassem. Nada de mais desconforme ao princípio da concessão da personalidade jurídica às sociedades. O preceito em questão foi sobretudo concebido para negócios jurídicos - essencialmente contratos - que se esgotam num só momento, deles decorrendo prestações instantâneas (ou temporalmente circunscritas). Pretendeu aí o legislador tutelar a boa fé (subjectiva) do terceiro que contrata com a sociedade, em articulação com o estatuído no artigo 5º do Cod. Sociedades Comerciais, em cujos termos as sociedades só gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato de sociedade. De harmonia com tal princípio, se antes de tal registo definitivo a sociedade não existe como pessoa jurídica, não responde, por via de regra, pelos actos praticados em seu nome até esse momento. Daí a responsabilização pessoal, solidária e ilimitada pelas obrigações contraídas pelos que agirem em representação dela e pelos sócios que autorizarem os negócios, como condição indispensável à protecção do interesse dos credores. Em suma: é estabelecida a responsabilidade pessoal dos sócios porque não existe responsabilidade social, em razão da falta de personalidade jurídica do ente societário.
Deve, no entanto, notar-se que se encontra aqui em questão um contrato de execução duradoura, que se protraiu no tempo muito para além da data do registo definitivo do contrato de sociedade. Tratando-se ainda de prestações periódicas - rendas - que se venceram e se referem a períodos posteriores a tal registo, sendo certo que entretanto ocorreu a actualização da primitiva renda, de € 1.250 para € 1.400,00.
Ora, diversamente do que ocorria com as rendas iniciais, referentes ao período anterior ao registo definitivo da sociedade, a vontade do sócio que outorgou no contrato de arrendamento deixou de ser condição suficiente para produzir o respectivo vencimento. É que agora estamos já perante uma sociedade comercial por quotas, regularmente constituída e registada, dotada de órgãos sociais de administração e de fiscalização, os quais podem, sem ou contra o consentimento do sócio outorgante, manter o contrato de arrendamento, ocupar o arrendado e pagar as rendas devidas, ou mesmo consentir na modificação do montante dessas rendas.
Em semelhante hipótese, em que se encontram exclusivamente em questão obrigações vencidas após o registo definitivo, e correspectiva aquisição de personalidade jurídica pelo ente societário, já a regra do n.º 1 do art.º 40.º do CSC não faz à solução do caso. Resulta claramente da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do citado artigo que a responsabilidade por negócios realizados no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato é solidária entre os que no negócio agirem em representação da e entre os sócios que autorizarem os negócios. Atente-se, porém, que os preceitos em questão não estabelecem, em ponto algum, a solidariedade entre qualquer destas categorias de sujeitos e a própria sociedade, cujas responsabilidades mutuamente se excluem. Uma de duas: ou existe responsabilidade social, e então as pessoas enunciadas no n.º 1 do art.º 40.º não respondem, ou não existe responsabilidade social, e aí sim, há lugar à responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária dessas pessoas, precisamente para suprir a falta de responsabilidade social. Em caso nenhum, tal como se decidiu na douta sentença recorrida, os sócios e a sociedade respondem solidariamente pelo valor das rendas. De outro modo, ter-se-ia configurada uma hipótese de fiança, vinculando ilimitada e irreversivelmente o sócio outorgante no arrendamento, sem a manifestação do seu consentimento, que a lei exige (art.º 628.º, n.º 1, do C.Civ.). Sendo certo que a própria fiança pelas obrigações do locatário é limitada ao período inicial do contrato, salvo estipulação em contrário (cfr. art.º 655.º, n.º 1, do C C.Civ.).
Temos, assim, que a obrigação do pagamento das rendas reclamadas, todas vencidas após o registo da sociedade Ré, é uma obrigação social, e não uma obrigação pessoal do apelante, pelo que face ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 197.º do CSC, só o património social responde para com os credores pela correspondente dívida da sociedade. Semelhante doutrina parece implícita no Ac. STJ de 27/05/2003 (Processo: 03A4184), igualmente acessível através de www.dgsi.pt, ainda que não aborde directamente a questão.
Procedem, pelo exposto, as conclusões da apelação, impondo-se a absolvição do apelante do pedido.
Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar em julgar procedente a apelação, em consequência do que revogam a decisão recorrida na parte em que condenou o apelante, que absolvem de todos os pedidos.
Custas nesta Relação pelos apelados e na 1.a instância pela Ré Sociedade.
Porto, 2008/09/09
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira