Apelação nº 7137/16.2T8PRT-C.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que é exequente a B…, S.A., veio a executada C… deduzir embargos, alegando, em síntese, (i) a exceção perentória de prescrição dos juros vencidos até 6.3.2014; (ii) a extinção parcial do crédito exequendo por no âmbito do processo de insolvência dos mutuários D… e E… ter sido reconhecido à exequente um crédito de € 69.119,82 a título de capital e € 1.335,96 a título de juros e ter-lhe sido adjudicado o imóvel objeto do financiamento pelo valor de €65.000,00; (iii) a exclusão da cláusula inserta no contrato através da qual os fiadores declaram renunciar ao beneficio da execução prévia por a exequente não ter informado nem clarificado o sentido das obrigações assumidas, designadamente que, no caso de não cumprimento do contrato, seriam responsabilizados, nos mesmos termos e medida, que o próprio mutuário, não sabendo igualmente em que consistia a renúncia ao beneficio da excussão prévia; (iv) a inexigibilidade da dívida por liberação decorrente da impossibilidade de sub-rogação pelo facto de a exequente nunca lhe ter dado conhecimento do que quer que fosse relativamente ao cumprimento ou incumprimento do contrato de mútuo, impossibilitando-a de promover a regularização da dívida antes que atingisse os valores atuais, estando hoje impossibilitada de ficar nos direitos da exequente e a posterior sub-rogação ter efeito nulo dado os mutuários estarem insolventes; (v) a inexigibilidade da obrigação exequenda por nunca ter sido interpelada pela exequente para por termo à mora e de se substituir aos mutuários no pagamento das prestações mensais evitando-se a venda do imóvel.
A exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência das exceções invocadas e a consequente manutenção do título dado à execução, sustentando, em resumo: (i) não estarem prescritos os juros vencidos desde 08/04/2011; (ii) a declaração de insolvência dos mutuários sempre determinaria, como efeito automático, e sem necessidade de qualquer interpelação, o vencimento das restantes prestações, não recaindo sobre a exequente um especial dever de informar os fiadores das dificuldades financeiras dos devedores.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, julgando-se, desde logo, parcialmente procedente a exceção perentória de prescrição dos juros anteriores a 28/03/2011.
Foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Procedeu-se à audiência de julgamento e, a final, proferida sentença, na qual foram julgados procedentes os embargos e, em consequência, determinada a extinção da execução.
Inconformada, a exequente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
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A embargante apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação de facto:
1. A exequente B…, SA, intentou contra os executados F…, C…, G… e H…, a ação executiva de que estes autos são apenso, dando à execução o contrato de mútuo com hipoteca e fiança e demais documentos apresentados com o requerimento executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. No respetivo requerimento executivo, na parte destinada à exposição dos factos, a exequente consignou o seguinte:
“1º No exercício da sua atividade creditícia, a exequente celebrou, com D… e E…, um contrato de Mútuo com Hipoteca, datado de 29 de Outubro de 2001, da quantia de Esc. 17.125.000$00, formalizado por Instrumento Notarial Avulso, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido (DOC.1).
2º No contrato (doc. 1) clausulou-se que:
- O capital venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a seis meses apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência, acrescida de um diferencial até 2 pontos percentuais, com arredondamento para o 1/16% imediatamente superior;
- Em caso de mora, a credora poderia cobrar juros calculados à taxa mais elevada para juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estivesse em vigor na B… para operações ativas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4%, a título de cláusula penal;
- A B… reservava-se ainda o direito de, a todo tempo, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses, e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime deste;
3º O empréstimo (Doc. 1) destinou-se à aquisição de habitação própria e permanente dos mutuários.
4º Para garantia do capital mutuado no contrato (Doc. 1), respetivos juros e despesas, foi, no seu âmbito, constituída hipoteca a favor da exequente sobre a fração autónoma designada pela letra "U", descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 1436, freguesia …, inscrito na matriz sob o artigo 3305.
5º Em 4 de maio de 2011 os mutuários D… e E… foram declarados insolventes, conforme anúncio que se junta (Doc. 2).
6º No âmbito do processo de insolvência o imóvel supra indicado foi vendido por €65.000,00, conforme título de transmissão que se junta (Doc. 3).
7º O produto da referida venda encontra-se já devidamente aplicado nos montantes que agora se peticionam.
8º Conforme cláusulas constantes no contrato de mútuo (Doc. 1) F…, C…, G… e H… responsabilizaram-se solidariamente como fiadores e principais pagadores.
9º Os valores recuperados no âmbito do aludido processo de insolvência não foram suficientes para a liquidação integral da dívida, encontra-se em dívida à Exequente, reportada a 15/03/2016, o valor de €48.940,10, que sofre, quanto a juros, um agravamento diário de € 5,16, conforme nota de débito que se junta (Doc. 4) e conforme liquidação.
10º Sendo a obrigação dos fiadores, segundo executado, acessória da que recai sobre os mutuários, e sendo aqueles responsáveis solidários e principais pagadores, pode-lhes ser exigida coercivamente a cobrança das quantias cujo pagamento garantiram, nos termos conjugados dos artigos 627º nº 2, 634º, 640º, alínea a), 512º e seguintes, todos do C.C., e do artigo 101º do Código Comercial.
11º Os créditos cuja cobrança coerciva se requer e respetivos juros, vencidos e vincendos, estão consubstanciados em título executivo, de harmonia com o disposto no artigo 703º do C.P.C.
12º Deste modo, a exequente pretende haver dos executados a quantia global de €48.940,10, acrescida dos juros vincendos desde 15/03/2016, até efetivo e integral reembolso.
13º Os mencionados créditos encontram-se vencidos e são exigíveis”;
3. No referido requerimento executivo, remetido a juízo por transmissão eletrónica de dados, efetuada em 22/03/2016, na parte destinada à liquidação da obrigação, a exequente calculou os juros sobre o capital de €17.119,82, à taxa atualizada de 10,246%, que inclui a sobretaxa de 2%, contados desde 29/10/2010 até 15/03/2016;
4. Através do mencionado contrato de mútuo com hipoteca e fiança, outorgado em 29/10/2001, a exequente emprestou a E… e D…, a quantia de € 85.419,14 (Pte 17.125.000$00), destinada à aquisição pelos mesmos da fração autónoma designada pela letra “U” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1436, da freguesia …, tendo sido constituída hipoteca voluntária a favor da exequente;
5. Em face do que resulta do clausulado do aludido contrato, a quantia mutuada e os respetivos juros deveria ser reembolsada em 360 prestações mensais constantes, com bonificação decrescente, vencendo-se a primeira no dia 29/11/2001 e cada uma das outras em igual dia dos meses subsequentes;
6. Estipulou-se ainda no citado contrato que o empréstimo venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a seis meses e que, em caso de mora, os juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios, que em cada um dos dias em que se verificasse a mora, estivesse em vigor na B…, para operações ativas da mesma natureza, acrescida da sobretaxa de 4% a título de cláusula penal;
7. Os executados F…, C…, G… e H…, subscreveram a referida escritura na qualidade de fiadores, responsabilizando-se “como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à B…, credora, em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e, bem assim, às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora, aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança”;
8. O referido contrato foi celebrado pelo notário privativo da B…, SA, através de instrumento avulso nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 35.982, de 23/11/1046 e alínea a) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de agosto, constando da sua parte final imediatamente antes das assinaturas a seguinte declaração: “Foi lido este instrumento e explicado o seu conteúdo, em voz alta, aos outorgantes, na presença simultânea dos intervenientes”;
9. A embargante C…, não participou em quaisquer negociações prévias relativas à celebração do aludido contrato, tendo comparecido na agência da exequente do … apenas no dia da outorga da escritura;
10. A referida embargante sabia que os mutuários iriam contrair um empréstimo de cerca de 17 mil contos, estando ciente do que significa ser fiador, sendo responsável se os mutuários deixassem de pagar;
11. Os mutuários D… e E… não pagaram a prestação vencida em 29/10/2010, bem como as que se venceram posteriormente, vindo a ser declarados insolventes por sentença proferida em 04/05/2011, no processo de insolvência nº 1403/11.0TBVNG, que correu os seus termos pelo extinto 2º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia;
12. No âmbito do referido processo de insolvência, a exequente reclamou o crédito de capital no valor de €69.119,82, acrescido dos juros vencidos, à taxa de 10,246%, no montante de €1.335,96, sendo o mesmo reconhecido como garantido por hipoteca;
13. Ainda no âmbito do referido processo de insolvência, em 21/05/2015, foi adjudicada à exequente a fração autónoma designada pela letra “U” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1436, da freguesia …, pelo valor de €65.000,00, tendo a exequente efetuado o pagamento de € 13.000,00 correspondente a 20% referente às custas;
14. A exequente nunca deu conhecimento à embargante C… do que quer que fosse relativamente ao cumprimento ou incumprimento do contrato de mútuo e também nunca a interpelou para por termo a mora e se substituir aos mutuários no pagamento das prestações mensais;
15. O executado F… faleceu no dia 21/04/2008 no estado de casado com a executada C…, sucedendo-lhe como herdeiros, para além do cônjuge, os filhos I… e E… (cfr. sentença proferida em 27/02/2019 no apenso e habilitação de herdeiros, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
Procede-se ainda ao aditamento do seguinte facto, por se afigurar com interesse para a apreciação da questão a decidir:
16. Nos termos da cláusula 18ª do contrato dado à execução, ficou reconhecido à credora o direito de considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato.
Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente que aquando da assinatura da escritura de mútuo o seu teor não tenha sido lido e explicado aos outorgantes e que a embargante não soubesse o significado da expressão “principais pagadores”.
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
A questão a decidir consiste em saber se, não tendo a embargante/fiadora renunciado ao benefício do prazo, a exequente estava dispensada de a interpelar para pôr fim à mora, sob pena de perda desse benefício.
I. A execução foi instaurada apenas contra os fiadores do empréstimo, atento o facto de os mutuários terem sido, em data anterior, declarados insolventes, tendo o imóvel dado em garantia sido apreendido e vendido no âmbito do processo de insolvência.
Na sentença foi considerado que, não tendo a fiadora/embargante renunciado ao benefício do prazo, não se encontrava a exequente dispensada de a interpelar para pôr fim à mora, sob pena de perda daquele benefício.
A exequente/embargada não impugnou o fato constante do ponto 14 dos factos provados e reconhece expressamente que não interpelou a fiadora para pagamento do valor em dívida, sob pena de perda do benefício do prazo.
Na cláusula 18ª do contrato, ficou reconhecido à credora o direito de “considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato”.
Mediante a verificação de qualquer das situações aí mencionadas, conclui a exequente que tem o direito de considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento, quer aos devedores, quer aos fiadores.
A exequente também alega que a fiadora se assumiu como principal pagadora, devendo tal declaração ser interpretada como uma renúncia ao direito de excussão e à manutenção do benefício do prazo, perante uma situação de incumprimento.
Dispõe o artigo 627º, n.º 1, do C.C., que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
A fiança constitui, pois, uma garantia pessoal das obrigações, passando o património de um terceiro – o fiador – a responder, cumulativamente com o património do devedor, pelo pagamento da dívida; carateriza-se pela acessoriedade e subsidiariedade.
Com efeito, a natureza acessória da fiança – expressa pelo princípio acessorium sequitur principale – resulta expressamente do preceituado no artigo 627º, nº 2, do C.C., e tem importantes consequências que se refletem no seu regime jurídico.
Assim, quanto à sua forma, exige a lei que a vontade de prestar fiança seja expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal; quanto ao conteúdo da obrigação, impõe-se que ela não possa ser constituída de forma mais onerosa do que a dívida garantida; no que concerne à sua validade e extinção, determina-se que a fiança acompanha quer a invalidade, quer a extinção da obrigação principal; e, no que toca aos meios de defesa, preceitua-se que o fiador pode invocar perante o credor os meios de defesa do afiançado – artigos 628º, nº 1, 631º, nº 1, 632º, 651º e 637º, todos do C.C.
Um traço que diferencia a fiança do aval é a sua natureza subsidiária relativamente à obrigação principal, caraterística esta a que a lei alude como benefício da excussão – artigo 638º do C.C. Trata-se, contudo, de um benefício que pode ser afastado por vontade das partes e que, assim sendo, não pode considerar-se como uma caraterística essencial da fiança. É que o fiador fica, desde logo, pessoalmente obrigado perante o credor e pode, inclusive, ser chamado a cumprir antes do devedor, conforme resulta do disposto nos artigos 640º e 641º do C.C.
A renúncia ao benefício da excussão significa apenas que o credor não é obrigado a esgotar o património do devedor principal antes de atingir o património do fiador, podendo executá-lo de imediato.
A defesa que o benefício da excussão confere ao fiador consiste «em obstar à execução (e, desde logo, à penhora) dos bens do garante antes de prévia e insatisfatoriamente haverem sido excutidos todos os bens do devedor». A. Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, págs. 488 e 489.
A necessidade de interpelação do fiador, porém, respeita a uma fase anterior, isto é, ao vencimento da obrigação principal e ao momento a partir do qual a obrigação daquele é exigível.
A declaração da executada/embargante C… de que se responsabiliza solidariamente como fiadora e principal pagadora não implica o afastamento do disposto no artigo 782º do C.C. e consequente renúncia daquela ao benefício do prazo de pagamento de obrigações a prestações, emergente da falta de realização de uma delas por parte do devedor.
A obrigação do fiador, como resulta do artigo 634º do C.C., tem o mesmo conteúdo da obrigação afiançada e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor principal.
O artigo 782º do C.C. prevê, no entanto, uma exceção àquele princípio de que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal, ao estabelecer que a perda do benefício do prazo não se estende ao fiador.
A perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não produz efeito automático contra o fiador, necessitando este, para ser constituído em mora, de ser interpelado para cumprir. Para que que o credor, face ao incumprimento do devedor principal, possa obter o pagamento pelo fiador, é imprescindível a interpelação deste, dando-lhe conhecimento da dívida e do prazo para cumprir a sua obrigação.
A exequente nunca deu conhecimento à executada/embargante do que quer que fosse relativamente ao cumprimento ou incumprimento do contrato de mútuo, e também nunca a interpelou para pôr termo à mora e se substituir aos mutuários no pagamento das prestações em mensais – ponto 14 dos factos provados.
Atenta a natureza supletiva do regime previsto no citado artigo 782º do C.C., as partes no contrato de mútuo poderiam tê-lo afastado, mas, não o tendo feito, é inexigível à fiadora, ora executada/embargante, o cumprimento das prestações vencidas relativamente ao afiançado, por não ter sido previamente interpelada para cumprir.
De facto, não foi afastado expressamente no contrato de mútuo em questão o disposto no artigo 782º do C.C. e é «essencial, uma vez que se trata de cláusula que agrava a sua responsabilidade relativamente ao regime legal supletivo, que a renúncia do fiador à exceção que resulta do artigo 782º do C.C. seja expressa e obedeça às exigências de forma exigidas para a validade da declaração fidejussória». Januário Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, pág. 620.
Nem se diga que a citação para a execução pode suprir a referida falta de interpelação prévia, pois, aquela não tem a virtualidade de obstar às consequências, não automáticas, da mora do devedor, como seja dar oportunidade à fiadora de pagar as prestações vencidas e evitar a exigibilidade das vincendas.
E da cláusula 18ª do contrato de mútuo, que a apelante fez questão de ver integrada nos factos provados, de modo algum, resulta expressa ou implicitamente afastado o disposto no citado artigo 782º do C.C.
Finalmente, a tese defendida pela exequente/apelante de que a declaração de insolvência sempre determinaria, como efeito automático e sem necessidade de qualquer interpelação, o vencimento das restantes prestações em dívida.
O artigo 91º, nº 1, do CIRE, estabelece que «a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva».
O artigo 780º, nº 1, do C.C., por sua vez, dispõe que, «estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas».
Em ambos os preceitos o que se regula é a perda do benefício do prazo que haja sido estabelecido a favor do devedor, e não do fiador.
Prevendo-se apenas a perda do benefício do prazo estabelecido a favor do devedor, continua a ter aplicação o disposto no artigo 782º do C.C. e, portanto, por força daquele ter atingido o estado de insolvente e se ter operado o imediato vencimento de todas as suas obrigações, daí não advém que o credor possa executar o respetivo fiador, sem que previamente este tenha sido interpelado para cumprir. Neste sentido, acórdão da Relação do Porto, de 14.6.2017, in www.dgsi.pt.
Improcede, assim, o recurso da exequente B…, S.A.
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Sumário:
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Porto, 26.10.2020
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida
Carlos Gil