Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 05.05.2024, no qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional interposto por aquela, da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção interposta pela aqui Recorrente contra a ESCOLA SUPERIOR
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista, invocando a relevância jurídica da questão e visando uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Recorrida pugna, desde logo, pela inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção A Autora havia formulado os seguintes pedidos:
- Declaração de ilegalidade da redução da carga horária da A., com a consequente condenação da R. no pagamento das diferenças salarias que venham a apurar-se em execução de sentença.
- Declaração de renovação do contrato a partir de 39.09.2004, pelo período de 2 anos, com a reintegração da A. como equiparada a Assistente de 2º Triénio, em regime de tempo parcial a 50%, e a condenação da R. ao pagamento das quantias devidas a título de retribuição desde 30.09.2004;
- Subsidiariamente, a condenação da Ré no pagamento da indemnização compensatória à A., proporcional ao tempo de serviço prestado.
O TAC de Lisboa, por sentença de 30.11.2010, julgou a acção intentada improcedente.
Em síntese, a sentença entendeu que a Recorrente foi contratada ao abrigo do art. 8º do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL nº 185/81, de 1/7 (ECDESP), que prevê a possibilidade de atribuição de funções docentes a pessoal especialmente contratado, provido por contrato administrativo, com a duração inicial de um ano, renovável por períodos de dois anos, nos termos do art. 12º daquele Estatuto.
Assim, nos termos do nº 2 do referido art. 12º, apenas as renovações (bienais) a que se refere o nº 1, deverão ser expressas e fundamentadas em deliberação favorável do conselho científico. Se não se pretender a renovação, não há necessidade de intervenção do conselho científico, não havendo, por isso, qualquer violação do disposto no art. 12º do ECDESP, nem do art. 124º do CPA (dever de fundamentação) nem, igualmente, de princípios estruturantes da decisão administrativa.
O TCA Sul, para o qual a Autora apelou, no acórdão recorrido confirmou o decidido em 1ª instância, negando provimento ao recurso, concordando com os fundamentos expressos na decisão de 1ª instância.
Mais entendeu que não se vislumbrava em que medida a interpretação que se fizera do art. 12º, nº 2 do DL nº 185/81, violava os princípios da boa fé e da igualdade de tratamento, que a Recorrente invoca como violados, previstos nos arts. 3º, 5º e 6º do CPA91 e art. 266º da CRP. Referiu a este propósito o seguinte: “Uma vez mais fica por explicar em que medida a interpretação que a decisão em crise fez do preceito constante do nº 2 do artº 12º do DL nº 185/81, acima transcrito, atentou contra qualquer desses princípios estruturantes da atuação administrativa.”
Em síntese, considerou ainda, sobre o pedido subsidiário (de atribuição de uma compensação pela caducidade do contrato), que: “O que aqui está em causa não é uma qualquer discriminação dos trabalhadores da Administração Pública em relação aos do sector privado. É apenas reconhecer as limitações e vicissitudes do instrumento jurídico ao abrigo do qual as partes escolherem subsumir a respetiva relação jurídica.
O facto de a legislação aplicável não prever que se pagasse qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade dos seus contratos administrativos de provimento correspondia a uma intenção do legislador e as diferenças entre aquele regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação pudesse ser estendida ao primeiro por razões de igualdade.” [citando o acórdão deste STA de 28.02.2013, proferido no Proc. nº 0117/12 sobre esta matéria].
Na sua revista a Recorrente esgrime os mesmos argumentos já invocados nas instâncias, quanto à interpretação dos preceitos aplicáveis do DL nº 185/81 e dos princípios ínsitos no CPA e na CRP, alegando que a questão central é a da diferença de tratamento entre os trabalhadores do sector público e do sector privado que violaria, entre outros, o princípio da igualdade.
Não há fundamento para a admissão da revista.
Sobre questão em tudo idêntica à suscitada na presente revista se pronunciou já este Supremo Tribunal, no acórdão de 28.02.2013, Proc. nº 0117/12 (como indicado no acórdão recorrido), sendo que o acórdão seguiu o sentido da referida jurisprudência deste STA.
Portanto, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu bem, de forma fundamentada, consistente e plausível, estando de acordo com a jurisprudência deste STA, não sendo, portanto, necessária a revista para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, a questão nuclear dos autos não reclama, pela sua simplicidade técnica, a atenção deste Supremo Tribunal, já que o que a Recorrente pretende é fazer aplicar ao seu caso diplomas que só muito posteriormente à situação que aqui se discute vieram a prever, nomeadamente, a compensação resultante da caducidade do contrato administrativo de provimento, que preconiza.
Ora, a questão tem de ser apreciada à luz da legislação vigente ao tempo, e que há muito foi revogada, não se vislumbrando que, até por isso, a questão tenha hoje relevância jurídica ou social fundamental que justifique a admissão da revista.
Quanto a eventual inconstitucionalidade por parte do acórdão recorrido, por alegada violação dos artigos 266º, nº 2 e 13º da CRP, como esta Formação tem reiteradamente entendido, não é matéria que, por si, justifique a admissão da revista, uma vez que pode ser directamente colocada ao Tribunal Constitucional.
Assim, não se justifica admitir a revista, tudo apontando para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Setembro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.