I- O cumprimento do mandado de despejo não torna inutil os embargos de terceiro deduzidos nos termos do artigo 1043, n. 1, do Codigo de Processo Civil, uma vez que, visando eles a manutenção da posse do arrendado, nada obsta a que, face ao disposto no n. 2 do artigo 1033, aqui aplicavel por força do preceituado nos artigos 1042 e 1043, n. 1, do mesmo diploma legal, venha, na sua eventual procedencia, a ser ordenada a sua restrição.
II- Das disposições conjugadas dos artigos 1682-B, alinea a),
1673 e 1687 do Codigo Civil não resulta que o conjuge do arrendatario da casa de morada de familia adquira a co-titularidade da posição do inquilino da mesma, como melhor decorre do n. 1 do artigo 1110 do mesmo diploma legal.
III- Não sendo o conjuge do arrendatario co-titular do arrendamento habitacional, não beneficia ele da tutela possessoria conferida ao arrendatario (artigos 1037, n. 2, e 1285 do Codigo Civil).
IV- Assim sendo, não pode aquele deduzir os referidos embargos que, a serem interpostos, devem ser indeferidos liminarmente (ultima parte da alinea c) do artigo 474, ex vi do n. 1 do artigo 463, ambos do Codigo de Processo Civil).