Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A……….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 16 de Abril de 2015 que, revogou a decisão proferida por Tribunal Arbitral - Centro de Arbitragem Administrativa e julgou improcedente a acção instaurada contra o IPP – INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, através da qual a ora recorrente pedia o reconhecimento do direito a transitar para a categoria de Professor Adjunto, desde 12 de Novembro de 2012, e a condenação do réu e a Escola Superior de Música, Artes e Espectáculo, ao pagamento das diferenças salarias, acrescida de juros vencidos à taxa legal.
1.2. Justifica a admissão da revista por entender que o acórdão recorrido enferma de erro patente e manifesto e porque a questão se reveste de relevância social pela potencialidade de abranger muitos outros casos.
1.3. A entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso, nada dizendo sobre os requisitos da sua admissibilidade.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido apreciou um recurso de uma decisão proferida por um Tribunal Arbitral, relativamente a uma pretensão da ora recorrente a ver reconhecido o direito a transitar para a categoria de Professor Adjunto, desde 12 de Novembro de 2012.
Estava em causa a aplicação do regime introduzido no Estatuto da Carreira Docente pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, mais concretamente o regime decorrente da nova redacção dada aos artigos 6º do Dec. Lei 207/2009 e os artigos 8º-A, 9º-A, 9º-B e 9º-C aditados pela Lei 7/2010.
No Tribunal Arbitral decidiu-se que “… os docentes previstos no n.º 1 do art. 6º, caso obtenham o título de especialista no período transitório previsto no n.º 2 do referido artigo, devem poder beneficiar do mesmo regime jurídico dos docentes que estavam inscritos em programa de doutoramento até 15 de Novembro de 2009 e no período transitório venham a obter o grau de doutor.”
O TCA entendeu que tal entendimento contraria o regime transitório excepcional previsto no art. 8-A. “Como bem refere o recorrente – cfr. conclusão G) das conclusões de recurso – nos artigos 6º e 8º estão previstos três regimes: um regime transitório geral para quem é detentor do grau de doutor (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do art.6º); um regime transitório geral para quem está inscrito em doutoramento à data de 15 de Novembro de 2009 (n.º 7 e 8 do art. 6º); um regime transitório excepcional para quem não está inscrito em doutoramento à data de 15 de Novembro (art. 8ºA).”
Depois de analisar a situação de facto da ora recorrente o acórdão conclui: “Com efeito, a recorrida apenas teria direito a contrato por tempo indeterminado, com período experimental de 5 anos, integrando o n.º 3 do art. 8-A, com obtenção do título de especialista/doutoramento (art. 9º-A), se contasse 10 anos de serviço à data de 14 de Maio de 2010 – requisito previsto no n.º 1 do art. 8-A – requisito que não preenche, sendo que o art. 9º-A define um regime de transição-especialistas no que respeita à obtenção do grau e não quanto à inscrição em doutoramento, pelo que procede o recurso.”
3.3. A tese da recorrente é a de que por força do art. 9º-A aditado pela Lei 7/2010 ao Dec. Lei 207/2009, a detenção do grau de especialista (que a recorrente detém) é equiparado ao grau de doutor, cabendo a sua situação, portanto, na previsão do art. 6º, n.º 3, 4, 5 e 6, ou seja, e por força da aludida equiparação, ser-lhe-ia aplicável o regime transitório geral para quem era detentor do grau de doutor.
3.4. O acórdão recorrido afastou esse entendimento, como vimos, por entender que o art. 9º-A define um regime de transição-especialistas no que respeita à obtenção do grau e não quanto à inscrição em doutoramento.
3.5. A nosso ver a questão suscitada não justifica a admissão da revista. Não pode dizer-se que seja um problema de relevância social ou jurídica fundamental, na medida em que está em causa a interpretação de um regime transitório especial para um número limitado de casos, quer no tempo, quer quanto aos interessados que podem estar envolvidos.
Por outro lado o acórdão recorrido abordou a questão em termos juridicamente fundamentados e plausíveis não evidenciando erro manifesto a justificar, por esse motivo, uma clara intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Setembro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.