Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
C. .., Ldª. interpõe recurso nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 14.10.2022, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela mesma Recorrente, Autora na acção administrativa comum que intentou contra o Estado Português e o Ministério da Educação, confirmando o decidido em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou a acção improcedente.
A Recorrente pela presente revista visa uma melhor aplicação do direito e alega ainda que a apreciação da questão em discussão tem relevância jurídica e social fundamental.
Em contra-alegações o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pugna pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência.
O Recorrido Ministério da Educação defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos a aqui Recorrente demandou os Recorridos formulando, entre outros, os seguintes pedidos de: i) serem os réus condenados a reconhecer que o contrato de associação celebrado com aquela em 20.08.2015, em execução, abrange pelo menos 1 turma no 5º ano de escolaridade e 1 turma do 7º ano de escolaridade, em início de ciclo, nos anos escolares 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consagrado no art. 3º da Portaria nº 172-A/2015, de 5/6, e anos subsequentes, nos termos do art. 17º do DL nº 152/2013, de 4/11, e condená-los a cumprir o mesmo; ii) condenar-se os réus a reconhecer que o procedimento administrativo excepcional autorizado e aberto em 20.05.2016, rectificado em 25.05.2016 e concluído e decidido em 22.07.2016 e o contrato assinado em 29.07.2016 na sequência do mesmo têm por objecto turmas de início de ciclo para 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, para além das turmas de início de ciclo contratualizadas pelo contrato de associação de 20.08.2015, ao abrigo do qual a autora pode constituir e obter financiamento para pelo menos mais uma turma do 5º ano de escolaridade; iii) independentemente da decisão quanto ao 2º pedido (ii)), deve declarar-se nulo ou pelo menos anular-se o acto administrativo de não validação da turma B) do 5º ano de escolaridade para 2016/2017 do 5º ano de escolaridade e da turma A) do 7º ano de escolaridade, ambas de 2016/2017, através da validação/homologação e autorização de funcionamento das mesmas, em contrato de associação.
O TAF de Coimbra proferiu decisão em 18.02.2020, na qual julgou improcedente a acção, absolvendo os Réus dos pedidos. Isto por ter entendido que o contrato de associação celebrado entre a Recorrente e os Recorridos diz respeito apenas a um ciclo de ensino, e não a vários ciclos de ensino, tendo-se tal ciclo iniciado em Agosto de 2015 e terminado em Agosto de 2018.
A Autora interpôs recurso desta sentença para o TCA Norte, imputando àquela decisão erro de julgamento.
Pelo acórdão recorrido foi negado provimento ao recurso, e mantida a decisão de 1ª instância.
Para tanto, e, em síntese, o acórdão recorrido considerou que face ao teor do contrato de associação celebrado em 20.08.2015, constante do ponto 10 do probatório, “logo se constata que o aí acordado foi o apoio financeiro de 6 turmas até 31.08.2018, só sendo financiadas as turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas em cada um desses anos letivos [cfr. cláusula 1ª]”. Igualmente se constatando que o apoio financeiro contratado (no valor total de €483.000,00, a efectuar através de prestações mensais), correspondia a 6 turmas, e era relativo ao período entre 01.09.2015 e 31.08.2018 (cláusula 2ª), podendo a A., no ano lectivo de 2015/2016, constituir uma turma para o 5º ano e uma turma para o 7º ano (anexo ao contrato).
Refere o acórdão que: “(…) integrando a interpretação deste clausulado com a ponderação da normação prevista no artigo 3.º, n.º 1 da Portaria n.º 172-A/2015, de 05/06, e artigo 17º, nº 1 e 2 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04/11, atinge-se a conclusão de que o contrato de associação visado nos autos respeita a um “único ciclo de ensino” iniciado em agosto de 2015 e finalizado em agosto de 2018.
(…) O melhor resultado interpretativo dos elementos que se vem ora de assinalar, ademais e especialmente, das referências destacadas – “ciclo de ensino” [e não “ciclos de ensino] e “periodicidade trienal”, conflui, portanto, na direção da existência de um único ciclo de ensino iniciado a agosto de 2015 a agosto de 2018”.
Mais tendo considerado que também assim era de entender quanto ao contrato de associação datado de 29.07.2016, “Sendo este contrato uma extensão do contrato de associação celebrado em 20.08.2015, naturalmente são lhe de aplicar as regras previstas neste, maxime, quanto à “definição e duração” do ciclo de ensino aplicável”. Ou seja, “da existência de um único ciclo de ensino iniciado a agosto de 2015 a agosto de 2018”.
Na presente revista a Recorrente reafirma a sua alegação de que o contrato de associação de 20.08.2015 deve ser interpretado no sentido de o mesmo contratualizar turmas de início em 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018.
No entanto, a Recorrente não é convincente.
Com efeito, nada contrapõe em concreto quanto à interpretação que as instâncias fizeram, de forma convergente, da existência de um único ciclo de ensino iniciado em Agosto de 2015 e terminando em Agosto de 2018, atento o disposto no art. 3º, nº 1 da Portaria nº 172-A/2015 e no art. 17º, nºs 1 e 2 do EEPC.
Ora, no juízo sumário que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe fazer, o acórdão recorrido (como antes a 1ª instância) mostra-se coerente e fundamentado, face ao contratualizado (pontos 10 e 16 do probatório), afigurando-se acertado quanto ao decidido, sendo que os concretos fundamentos da solução a que chegou não são verdadeiramente postos em causa na presente revista.
Assim, não se justifica a admissão da revista, por não estar em causa questão com relevância jurídica ou social fundamental, nem se vendo que haja necessidade de uma melhor aplicação do direito, não sendo, pois, de postergar a regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 9 de fevereiro de 2023. - Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.