Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa comum contra B…………, SA pedindo a sua condenação a:
«a) Reparar e eliminar os defeitos denunciados e constantes da carta de 19/05/2011, melhor identificados nos artigos 10º, 14º, 15º, 22º, 23º 24º e 25º desta PI no prédio sito na Rua da ………, …, ………, Maia.
b) Executar as obras e serviços que se elencam nos artigos 18º, 19º, 20º, 24º, 25º e 26º desta PI no prazo de 60 dias após o trânsito da Sentença que os ordenar.
c) Na sanção compulsória de 250€ dia, por cada dia de atraso no início ou conclusão dos trabalhos que lhe forem determinados».
1.2. Essa acção foi instaurada após ter instaurado outra nos tribunais judiciais, que se julgaram incompetentes em razão da matéria
1.3. O TAF do Porto, por sentença de 17/01/2014 (fls. 142/147), julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
1.4. Em recurso o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 02/07/2015 (fls. 200/211), manteve a decisão recorrida, embora com outra fundamentação.
1.5. É desse acórdão que a recorrente vem requerer a admissão do recurso de revista por, no essencial, discordar da interpretação efectuada pelo acórdão recorrido, relativa à articulação conjugada dos artigos 331º, 332.º n.º 1, e 327.º, n.º 3 do CC com o artigo 279.º, n.º 2, do CPC2013, alegando a necessidade de intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão do recurso centra-se na conjugação do disposto dos artigos 332.º n.º 1, e 327.º, n.º 3 do CC, com o artigo 289.º, n.º 2, do CPC (agora 279.º do CPC 2013).
Trata-se de saber se está certo o acórdão recorrido quando entendeu não ser aproveitável para a contagem do prazo prescricional a propositura anterior de acção nos tribunais comuns, que se julgaram incompetentes materialmente.
E o acórdão recorrido entendeu não ser aproveitável essa primitiva acção por ter resultado de indevida opção da autora de instaurá-la nos tribunais judiciais.
Veja-se o seguinte segmento:
«Quer dizer que no caso sub judice o motivo processual que determinou a decisão de absolvição da instância na originária acção é imputável à Recorrente a título de culpa, quer porque ponderou erradamente as regras de competência judicial quer porque concludentemente instaurou (erradamente) a acção no Tribunal Judicial da Maia, razão pela qual não poderá usufruir do previsto no artigo 327º, n.º 3, do CPC nem do artigo 279.º do CC.
Em suma, tendo a originária acção sido proposta dentro do prazo de 5 anos, contados a partir data da recepção da obra em causa, não teria caducado o direito a exercer na presente acção administrativa comum que se manteria em tempo, uma vez que deu entrada em juízo dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que colocou fim à anterior, não fosse o caso de a absolvição da instância ter resultado de indevida ou errada opção da Autora (e assim culposa), pela propositura em tribunal materialmente incompetente».
O acórdão recorrido citou diversa jurisprudência a seu favor. Deve ter-se em atenção, porém, que não se pode considerar o problema isento de dificuldades.
Na verdade, e por exemplo, no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15.5.2013, proc. 01260/12, disse-se, nomeadamente: «Em suma: independentemente do que se prescreve no art. 327º do Código Civil, o artigo 289, nº 2, do CPC é explícito de que a interrupção da prescrição obtida mediante a citação na primeira causa (“ex vi” do artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil) mantém-se na seguinte se o réu voltar aí a ser citado dentro de trinta dias contados do trânsito da decisão que antes o absolvera da instância».
E já o acórdão de 15.10.1996, recurso 39608, deste mesmo Supremo Tribunal concluíra: «os motivos ou razões processuais a que esse inciso normativo se reporta [Nota - o n.º 3 do art. 327º] terão que ser respeitantes a qualquer atitude de inércia ou a qualquer conduta inconsiderada ou negligente no seio do processo judicial em curso, que não os fundados em razões consistentes na interpretação de uma dada norma ou regra de direito, como sejam as que delimitam as competências entre os tribunais de diversas ordens ou jurisdições».
Estes exemplos ilustram a necessidade de clarificação da matéria.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.