Acórdão
I- Relatório
“M. .. – Sociedade Imobiliária, SA”, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional contra o saneador-sentença, proferido a fls. 71/81, que, na acção intentada contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo em vista anulação do despacho da Chefe do Serviço de Finanças ..., de 07.09.2012 ‒ que revogou o benefício fiscal de isenção de IMI, relativo ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ..., em Lisboa, sob o artigo 383 ‒ julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a ré da instância.
Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1ª Sendo a matéria em causa de natureza tributária o direito processual aplicável é o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sendo que nos casos omissos se aplica supletivamente, entre outros, o Código de Procedimento Administrativo. Dispõe o nº 5 deste artigo 66 do CPPT que os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias, pelo que o incumprimento deste prazo faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso contencioso ou impugnação judicial.
2ª No caso de indeferimento do recurso hierárquico o Recorrente pode deduzir impugnação judicial ou recurso contencioso por via de acção administrativa especial, conforme o acto em causa envolva ou não uma liquidação. No caso concreto dos autos e não ocorrendo acto de liquidação a Recorrente deduziu, nos termos da al. p) do nº 1 e nº 2 do art. 97 do CPPT, recurso contencioso, cuja tramitação segue o regime da acção administrativa especial, conforme se determina no nº 2 do art. 97 do CPPT e art. 191 do CPTA.
3ª Resulta da petição inicial que a Recorrente deduziu argumentos e fundamentos conducentes à declaração de nulidade e ineficácia da decisão que revogou o benefício fiscal anteriormente concedido à Recorrente pelo que não assiste razão à sentença recorrida quando afirma que as alegadas invalidades apenas conduzem à anulabilidade e não à nulidade do acto. Ora e para lá do argumento referido na sentença recorrida a Recorrente sustenta o seu pedido na violação da al. a) do art. 88 da Lei 53-A/2006, ao abrigo da qual e dado que o direito da Recorrente tinha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006, estava expressamente excluído das novas regras para a concessão do benefício em causa, pelo que o benefício fiscal dever-se-ia manter.
4ª A violação de tal direito, no entender da Recorrente, gera a nulidade da decisão do SF local porquanto, além da violação de lei, viola e ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental da Recorrente e assim enquadrado na al. d) do art. 133 do CPA.
5ª Sendo procedentes as conclusões 3ª e 4ª supra terá de se concluir, ao contrário do que consta da sentença recorrida, que os fundamentos invocados pela Recorrente podem gerar, caso procedam, a nulidade do acto sindicado, pelo que não existe prazo para a propositura da presente acção, conforme resulta do nº 1 do art. 58 do CPTA.
6ª A Recorrente, na sequência da notificação da decisão do SF local optou por deduzir recurso hierárquico, o que fez nos termos e no prazo previsto no nº 5 do art. 66 do CPPT, ou seja dentro do prazo de trinta dias ali previsto, após o que e verificado o respectivo indeferimento tácito pelo decurso do prazo, a ora Recorrente, nos termos da al. p) do nº 1 e nº 2 do art. 97 do CPPT, deduziu a presente acção administrativa especial. Assim todos os prazos a considerar até à dedução da presente acção administrativa especial serão os que resultam do CPPT e não os que resultam do CPTA, nem designadamente os previstos no artigo 58 do CPTA, conforme se pretende na sentença recorrida.
Neste caso e definindo-se claramente no CPPT qual o prazo de interposição (30 dias) e qual o prazo de decisão (60 dias) não ocorre qualquer situação que permita o recurso a lei subsidiária, seja o Código de Procedimento Administrativo (CPA), seja o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
7ª Salvo o devido respeito não assiste razão à sentença recorrida quando considera que o prazo de decisão previsto para o recurso hierárquico tem início a partir da data da sua interposição, não se aplicando o nº 1 do art. 175 do CPA porque a lei especial, no caso o art. 66 do CPPT o não refere. Efectivamente não consta do referido art. 66 do CPPT os termos de contagem daquele prazo de decisão (60 dias) pelo que, nesse caso, deverá, nos termos do art. 2 do CPPT, recorrer-se ao art. 175, nº 1 do CPA para concluir que aquele prazo de decisão será contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer e não da data em que o mesmo é apresentado pela Recorrente.
8ª Não tem igualmente razão a sentença recorrida quando, para afastar a aplicação do nº 1 do art. 175 do CPA, afirma que a única data conhecida do contribuinte é aquela em que apresenta o recurso hierárquico pelo que só essa deverá ser considerada para efeitos do início da contagem do prazo de decisão, porquanto a AT está obrigada, neste caso, ao cumprimento do nº1 do art. 172 do CPA que determina que o autor do acto recorrido deve, caso não revogue o acto recorrido, remeter o recurso hierárquico que tenha sido interposto ao órgão competente para dele conhecer notificando o recorrente dessa remessa do processo. Ora, no caso dos autos não existiu de facto o cumprimento dessa obrigação por parte da AT, no entanto tal incumprimento não pode determinar, como não determina, prejuízo dos direitos e garantias dos particulares no caso concreto da contribuinte.
9ª Assim e sendo procedentes as conclusões 6ª, 7ª e 8ª terá de se concluir que o início da contagem do prazo de decisão do recurso hierárquico apresentado pela Recorrente em 12 de Outubro de 2012, só ocorre com a sua remessa ao órgão competente para dele conhecer. Ora, não constando da matéria de facto dada como assente qual foi essa data, não se pode concluir, como se fez na sentença recorrida, que a presente acção tenha sido intempestiva, por na data em que a mesma foi apresentada pela Recorrente já ter caducado o respectivo direito de acção da Recorrente, pelo que a sentença recorrida viola o nº 1 do art. 172 e o nº 1 do art. 175, ambos do CPA.
10ª Ainda que se considere, como se entende na sentença recorrida que o prazo para a Recorrente deduzir recurso contencioso, sob a forma de acção administrativa especial, é o que resulta do art. 58 e 59 do CPTA, terá que ser considerado que no caso concreto não existiu, em sede de procedimento de recurso hierárquico, uma decisão expressa por parte da AT, não obstante a tal estar obrigada. Esta inércia da AT determina e permite ao contribuinte, neste caso, o uso da acção administrativa especial como forma de acção de condenação da AT à prática do acto devido, nos termos do art. 66 do CPTA.
11ª Atentando no pedido formulado pela Recorrente terá de se concluir que esta, além do pedido relativo à declaração de nulidade e ineficácia da decisão do Chefe do SF de 07/09/2012, pede, também, que a AT seja condenada à prática do acto devido ou seja a reconhecer a isenção de IMI incidente sobre o prédio identificado desde 2008 e seguintes.
12ª Assim e sendo procedentes as conclusões 10ª e 11ª terá de se concluir que o prazo para a propositura da acção é de um ano, contado do termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido, ou seja, do termo do prazo de 60 dias contado da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, conforme se determina no nº 1 do art. 69 do CPTA, pelo que ao decidir que o prazo para instaurar a presente acção é de três meses a sentença recorrida violou o nº 1 do art. 69 do CPTA.
13º Assim deve a sentença recorrida ser revogada por violação da al. d) do art. 133, o nº 1 do art. 172 e nº 1 do art. 175 todos do CPA e nº do art. 58, art. 66 e nº 1 do art. 69 todos do CPTA, pois só assim e fará Justiça.
Não há registo de contra-alegações.
II- Fundamentação
2.1. De facto
Com relevo para a apreciação do mérito dos autos mostram-se provados os factos seguintes:
a) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., de 07/09/2012, foi determinado o seguinte: “1º A revogação do despacho que concedeu isenção ao abrigo do art. 40º (actual 44º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) quanto ao prédio indicado por não reunirem os pressupostos certificados pela entidade competente; 2º A cessação deste benefício implica a tributação do referido prédio, a partir do ano de 2008 (inclusive) conforme dispõem os arts. 113º/5 e 120º/3 e 4 do Imposto Municipal de Imóveis (IMI). Notifique-se.” – cfr. fls. 8 e 9 do processo administrativo em apenso aos autos;
b) Em 19/09/2012, a Autora é notificada do despacho proferido em 07/09/2012, que procedeu à cessação de isenção de IMI, referente à matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de Lisboa, sob o artigo 383 – cfr. fls. 10 e 11 do processo administrativo em apenso aos autos;
c) Em 12/10/2012, é entregue pela Autora, no Serviço de Finanças de ..., recurso hierárquico da decisão de revogação do benefício fiscal – cfr. fls. 8 dos autos;
d) Em 11/04/2013 é remetido por correio eletrónico, requerimento inicial que consubstancia a presente ação administrativa especial – cfr. fls. 3 dos autos.
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
e) Por meio do ofício n.º 6226, de 14.06.2013, o Serviço de Finanças de ..., remeteu à Directora de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, da Direcção de Finanças de Lisboa, o recurso hierárquico n.º ..., interposto por “M..., Sociedade Imobiliária, SA – cessação da isenção de IMI – Lei n.º 53A/2006, de 19/12 – fls. 157;
f) O ofício foi recebido pelo destinatário em 18.06.2013 – Ibidem;
g) Em 21.11.2014, a Directora de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, da Direcção de Finanças de Lisboa proferiu o despacho seguinte: «Concordo, pelo que, com os fundamentos constantes da informação que antecede, indefiro o presente recurso hierárquico (…)» – fls. 177;
h) Em 16.12.2014, o processo relativo ao recurso hierárquico foi devolvido ao Serviço de Finanças de ... – fls. 176;
i) Por meio de ofício n.º 127, de 06.01.2015, recebido pelo destinatário em 09.01.2015, a autora foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico – fls. 188;
j) O prédio em causa está situado na Rua ..., 94/108 tornejando para a Rua ..., n.º 91/97, … Lisboa; inscrito na matriz n.º 383, da freguesia de ... – fls. 11/15;
k) O prédio em causa beneficia de isenção de IMI, desde 2005, motivo: prédio classificado – Ibidem;
l) Em 08.10.2012, o Director do IGESPAR emitiu declaração no sentido de que o prédio em apreço faz parte integrante da Baixa Pombalina, classificado como imóvel de interesse público, pelo Decreto nº 95/78, de 12.09.78- fls. 16.
2.2. Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicado o saneador-sentença, proferido a fls. 71/81, que, na acção intentada contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo em vista anulação do despacho da Chefe do Serviço de Finanças ..., de 07.09.2012, que revogou o benefício fiscal de isenção de IMI, relativo ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ..., em Lisboa, sob o artigo 383, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a ré da instância.
2.2.2. A decisão de julgar procedente a excepção da caducidade da acção assentou, em síntese, na argumentação seguinte:
«(…) decorre dos autos que a Autora foi notificada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 07/09/2012, em 19/09/2012. // Logo no dia seguinte, em 20/09/2012, iniciou-se o prazo de três meses (90 dias) para deduzir ação administrativa especial, nos termos do disposto no art. 58º, nº 2, al. b), CPTA.
Em 12/10/2012, a Autora deduziu recurso hierárquico, pelo que aquele prazo de três meses suspendeu-se, sem prejuízo do decurso daquele que entretanto ocorrera, i.e., dos 21 dias. // Em 12/12/2012, operou-se o indeferimento tácito do recurso, atento o disposto no nº 5 do art. 66º do CPPT, pelo que em 13/12/2012, retomou a contagem do prazo para interposição da ação administrativa especial. // Note-se que de 22/12/2012 até 03/01/2012, o prazo não decorreu dada a verificação de férias judiciais. // Temos assim, que de 13/12 até 22/12, decorreram 8 dias, os quais acrescem aos 21 dias já decorridos. // Logo a presente ação tinha de ser apresentada até ao dia 5 de Março de 2013. // Resulta dos autos que a presente ação foi deduzida em 11/04/2013 (ponto 4 probatório), i.e., para além do prazo legal».
2.2.3. A recorrente assaca ao veredicto que fez vencimento na instância erro de julgamento, porquanto, atendendo ao pedido e à causa de pedir da acção, e considerando o efeito suspensivo do prazo de caducidade associado à interposição do recurso hierárquico, a acção mostra-se tempestiva.
Vejamos.
Na presente acção, a autora/recorrente formula os pedidos seguintes: i) ser declarada nula e ineficaz a decisão do Chefe do SF de 07.09.2012, que revogou o benefício fiscal da isenção de IMI, atribuído ao prédio supra identificado; ii) ser condenada a AT na prática do acto devido, o qual consiste no reconhecimento da isenção de IMI, desde 2008 e seguintes. Invoca para tanto os vícios de violação do disposto no preceito do artigo 44.º/1/n), do EBF, bem como a violação do preceito do artigo 88.º/a), da Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro.
No caso existe concurso aparente de pretensões, porquanto a procedência do pedido de invalidação do despacho de cessação do benefício fiscal, a partir de 2008 e anos subsequentes, com a consequente tributação do prédio, implica o reconhecimento do direito à isenção, nos termos rejeitados pelo despacho impugnado. Donde se impõe concluir que o pedido em liça reside na anulação, por ilegal, do despacho que determinou a cessação da isenção, a partir de 2008 inclusive.
Nos termos do artigo 58.º (“Prazos”), n.º 2, do CPTA, o prazo de impugnação é, em regra, de três meses. De acordo com o artigo 59.º (“Início dos prazos de impugnação”), o «prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória». «A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal» (n.º 4).
No que respeita ao prazo de decisão do recurso hierárquico, estatui o artigo 66.º/5, do CPPT, que «[o]s recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias». O prazo de 60 dias conta-se a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, como se estabelece no artigo 175.º/1, do CPA (versão vigente à data)[1]. Por seu turno, o artigo 172.º/1, do CPA, estatui que, «[n]o mesmo prazo referido no artigo anterior [15 dias] deve também o autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo».
Sobre o cômputo do prazo de caducidade da acção, associado ao efeito suspensivo da instauração de recurso hierárquico, constitui jurisprudência assente a de que «[a] formulação do artº 59º nº 4 CPTA significa que o prazo da impugnação contenciosa retoma o seu curso com o primeiro dos eventos que ocorra; donde, se o decurso do prazo legal de decisão da impugnação graciosa se esgotar antes de a entidade administrativa competente proferir decisão, é aquele evento que determina o efeito preclusivo da suspensão da contagem do prazo de impugnação contenciosa e não a notificação da decisão administrativa. // Tendo havido impugnação administrativa e não tendo sido notificada ao requerente a remessa do processo ao órgão competente para dela conhecer (artigo 172.º/1, do CPA), o efeito suspensivo do prazo de caducidade da acção, associado à interposição da impugnação administrativa, previsto no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, apenas se esgota com a notificação ao requerente da decisão proferida na mencionada impugnação administrativa, ainda que o respectivo prazo legal de decisão tenha sido consumido em momento anterior»[2].
Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) Em 19.09.2012, a autora foi notificada do despacho de cessação do benefício;
ii) Em 12.10.2012, a autora interpôs recurso hierárquico do despacho em causa;
iii) Em 18.06.2013, o processo do recurso hierárquico foi remetido ao órgão competente para decidir.
iv) Em 09.01.2015, a autora foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico.
À data da instauração do recurso hierárquico 12.10.2012, importa acrescer 75 dias [15 dias para a remessa do processo ao órgão competente, aos quais acrescem 60 dias para a decisão do recurso hierárquico por parte do órgão competente], donde resulta que em 04.01.2013[3], esgotou-se o prazo para decidir o recurso hierárquico; no entanto, uma vez que o efeito suspensivo do prazo de caducidade da acção, associado à interposição da impugnação administrativa, previsto no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, apenas se esgota com a notificação à requerente da decisão proferida na mencionada impugnação administrativa, dado que não foi notificada da remessa do processo ao órgão competente para decidir o recurso hierárquico (artigo 172.º/1, do CPA) e ocorrendo a notificação da decisão do recurso hierárquico apenas em 06.01.2015, forçoso se torna concluir no sentido da tempestividade da acção.
Donde resulta que em 11.04.2013 o prazo de caducidade da acção não se mostrava exaurido.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro, pelo que deve ser substituída por decisão que, julgando improcedente a questão prévia da caducidade da acção, conheça do mérito da acção, se nada mais obstar.
2.2.4. Observado o contraditório prévio, e havendo elementos nos autos, cumpre conhecer dos fundamentos da acção.
A fls. 224/225, a autora/recorrente reitera o pedido formulado nos autos.
Alega que o que está em causa é a decisão de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças que revogou o despacho que concedeu isenção de IMI a prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ..., em Lisboa, sob o artigo 383, determinando a consequente tributação a partir do ano de 2008, inclusive; o prédio em causa está classificado como “Prédios classificados”, com isenção atribuída no processo 75/2005 e com início em 2005, sendo tal isenção sustentada na classificação de tal prédio como imóvel de interesse público e que se sustentou no processo n.º 75/2005, por via do qual foi reconhecida a isenção sobre o prédio supra identificado; defende que o seu direito de isenção sobre o prédio identificado existia à data de 31 de Dezembro de 2006 e tinha sido adquirido até essa data, seja pelo fundamento previsto na al. n), do n.º 1 do art.º 40.º do EBF, seja com base no n.º 5 do artigo 40.º do EBF.
Por seu turno, a fls. 206/220, a ré/recorrida pugna pela absolvição do pedido. Alega que, nos termos da alínea n) do actual art.° 44,° do EBF, estão isentos de IMI, os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal; a instrução do processo de classificação de imóveis como de interesse nacional ou municipal é efectuada pelas Direcções Regionais de Cultura, cabendo à DGCP propor a respectiva classificação ao membro do governo que tutela a área da cultura; o que está classificado como interesse público é o conjunto, e não o imóvel de que a Recorrente é proprietária; que, nos termos do regime de classificação do património cultural, resulta claro que a classificação de um conjunto não implica necessariamente a classificação dos imóveis que integram esse conjunto; nem tal disposição decorre da lei uma vez que a classificação dos imóveis exige que seja efectuada uma avaliação no sentido de aferir se os mesmos são detentores de interesse cultural; ademais, a própria lei prevê inclusivamente a coexistência de avaliação individualizada de imóveis ainda que inseridos num conjunto.
Vejamos.
O preceito do artigo 40.º (“Isenções) do EBF (inserido no Capítulo VII – “Benefícios fiscais relativos a imóveis”), n.º 1, alínea n), versão anterior a Dezembro de 2006, dispunha estarem isentos de IMI, os «prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável».
O artigo 82.º (“Alteração ao estatuto dos benefícios fiscais”), da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, introduziu nova redacção ao preceito do artigo 40.º/1, al. n), passando a estar isentos de IMI, os «prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável».
Nos termos do artigo 88.º (“Disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais”), alínea a), da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, «[s]ão mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro 2006».
Entretanto, foi acrescentado ao preceito do artigo 44.º do EBF (renumerado), o n.º 5 do seguinte teor: «A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos». (Este número tem a redacção dada pelo artº 109º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação - v. o seu artº 176º).
Recorde-se que através do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 95/78, de 12 de Setembro, foi classificado imóvel de interesse público, entre outros, o seguinte:
«Concelho de Lisboa: // Baixa Pombalina (zona delimitada a norte pela Travessa de S. Domingos, largo do mesmo nome e Largo de D. João da Câmara, a sul pela Rua da Alfândega e pela Rua do Arsenal até à Praça do Município, a oeste pelas Ruas Nova do Almada, do Carmo e do 1.º de Dezembro e a leste pela Rua da Madalena e pelo Poço do Borratém)». Nesta área integra-se o prédio em apreço nos autos.
A questão que se suscita nos autos consiste em saber se a alteração de redacção da norma do artigo 44.º/1/n), do EBF, ao estabelecer a isenção para as situações dos prédios classificados como monumentos nacionais, por um lado, e dos prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, por outro lado, determina (ou não) a cessação do estatuto de isenção de IMI para prédios como o dos autos, em que a sua eventual valorização resulta da classificação do sítio em que está inserido, no caso, Baixa Pombalina, tal como se entendeu no despacho objecto da presente impugnação.
A este propósito, escreveu-se no Acórdão do TCAN, de 07.12.2016, P. 00134/14.4BEPRT, o seguinte:
«Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais. // Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais” – cfr. artigo 15.º, n.º 3 e n.º 7 da Lei n.º107/2001, de 8 de Setembro. // Os prédios inseridos nos Centros Históricos Classificados beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis».
Tal como sucede no Acórdão do TCAN, citado, nos presentes autos está em causa o direito à isenção de prédio urbano inserido em sítio classificado como monumento nacional, pelo que a fundamentação do aresto citado tem plena aplicação à situação em exame.
Aí se consigna que: «Efectivamente, e conforme consta do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, um bem classificado como de interesse nacional é designado como "monumento nacional", independentemente de se tratar de um único edifício, conjunto ou sítio, sendo claro que os imóveis que compõem o conjunto ou sítio são abrangidos por essa classificação. O facto de poderem coexistir prédios individualmente classificados, em caso de delimitação de um conjunto ou de um sítio, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, apenas tem relevo provisório para delimitar a zona de protecção desse imóvel até à publicação da classificação do conjunto ou do sítio (cfr. n.º 2). Por esse motivo se compreende que o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais distinga entre "prédio classificado como monumento nacional" e "prédio individualmente classificado como de interesse público ou municipal", só exigindo a individualização em relação a estas duas últimas categorias, não já à dos prédios de interesse nacional. Neste sentido, encontram-se publicadas três decisões, proferidas pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito dos Processos n.º 256/2014-T, n.º 325/2014-T (este referido pelo recorrente) e n.º 76/2015-T. Nestas decisões do CAAD, ficou expresso que, em face da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, os prédios em questão são de interesse nacional, e não de interesse meramente público ou municipal, sendo, consequentemente, classificados como monumentos nacionais, independentemente de se tratar de um único edifício, conjunto ou sítio. Nesta senda, mais se acrescentou que o artigo em causa – o artigo 44.º, n.º 1, alínea n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais – alude a duas realidades distintas: por um lado, estabelece que estão isentos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais (nada mais sendo exigido a este respeito); por outro, contempla semelhante isenção para os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal. Em abono da posição segundo a qual, quanto à categoria de monumentos nacionais (na qual se inserem os Centros Históricos), a lei não impõe uma classificação individualizada, foi ainda apontado o facto de o legislador não ter efectuado tal exigência, ao contrário do que se verificou, por exemplo, em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), em que a alínea g), do artigo 6.º, do Código do IMT foi alterada, tendo deixado de abranger “as aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro” para passar apenas a contemplar “as aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”. Sucede, porém, que o legislador não alterou simultaneamente os benefícios fiscais em sede de IMI no mesmo sentido, apesar de ter procedido à modificação da redacção do próprio artigo 44.º do EBF, continuando a sua alínea n) a exigir a classificação individual para atribuição da isenção apenas no caso dos imóveis de interesse público ou municipal, mas não fazendo exigência semelhante para os monumentos nacionais. Antes pelo contrário, a norma do n.º 5 do artigo 44.º, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, dispõe expressamente que "a isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal (…)". Resulta, pois, em termos muitos claros que a intenção do legislador foi dispensar a classificação individualizada para efeitos de isenção de IMI aos monumentos nacionais, apenas a exigindo em relação a imóveis de interesse público ou de interesse municipal».
Em face do exposto, no que respeita ao prédio dos autos, o mesmo está inserido em sítio classificado como monumento nacional, pelo que usufrui da isenção de IMI, conferida pelo preceito do artigo 44.º/1/n), do EBF. Donde resulta que o despacho em apreço nos autos, ao determinar a cessação do direito à isenção de IMI, da autora, com efeitos a partir de 2008 em diante, incorre em violação de lei, por preterição do direito à isenção integrada na sua esfera jurídica.
Motivo porque se impõe julgar procedente a presente acção, com a consequente anulação do despacho impugnado.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar procedente a presente acção administrativa especial de impugnação do despacho da Chefe do Serviço de Finanças ..., de 07.09.2012, que revogou o benefício fiscal de isenção de IMI, relativo ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ..., em Lisboa, sob o artigo 383, anulando o mesmo.
Custas pela recorrida.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora - 1º. Adjunto)
(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)
[1] Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, 6.ª edição, vol. I, p. 605.
[2] Acórdão do TCAS, 04.02.2016, processo n.º 08726/15.
[3] [o prazo terminava em 26.12.2012, pelo que transfere-se para o primeiro dia útil]