Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A…………, melhor identificada nos autos, veio impugnar o acto de fixação do valor patrimonial referente à 2ª avaliação efectuada à fracção autónoma designada pelas letras AH, descrita na ficha de avaliação nº 2542118 e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de São Domingos de Benfica, sob o artigo 1935, que fixou o valor patrimonial em € 245.210,00.
Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, veio a Mª Juiz de Direito julgar improcedente a impugnação judicial.
Inconformada com o assim decidido, vem interpor o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1ª
A impugnação foi julgada improcedente por se ter considerado que 1) não se verificou preterição de formalidades legais relevante e por 2) se ter interpretado o art.º 37.º, nº 4, do CIMI no sentido de a 2ª avaliação dever ser efectuada de acordo com os coeficientes de avaliação vigentes na data de inscrição do prédio na matriz e 3) o art.º 79º. da Lei nº 53-A/06, de 31 de Dezembro, no sentido de o art.º 44º. do CIMI, na redacção que lhe foi dada pelo respectivo art.º 77º., não ser aplicável às avaliações requeridas antes de 01-07-07.
2ª
Porém, o art.º 74º., nº 5, do CIMI, ao exigir que o perito nomeado pelo sujeito passivo preste compromisso de honra e se lavre o respectivo termo, quer revesti-lo do estatuto de imparcialidade e independência e que o mesmo tome consciência do cumprimento escrupuloso dos seus deveres nos actos da avaliação para que foi nomeado.
3ª
Tendo-se realizado a avaliação sem que o perito prestasse compromisso de honra nem se lavrasse termo para o formalizar e emprestar solenidade ao acto, não há garantias de que o mesmo cumpriu a sua função conscienciosamente e com imparcialidade e independência, pelo que se verificou preterição de formalidade capaz de invalidar a avaliação.
4ª
O termo “reportar” contido na norma formalizada no nº 4 do art.º 37.º do CIMI não significa que a avaliação deve ser efectuada de acordo com as regras vigentes na data de inscrição do prédio na matriz, desde logo porque tal sentido não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artº. 9º nº 2, do CC).
5ª
“Reportar” significa “virar para trás”, “voltar para trás”, “dirigir-se”, pelo que o verdadeiro sentido da norma, obtido através da boa hermenêutica jurídica, é o de que a avaliação projecta os seus efeitos, nomeadamente quanto à liquidação do IMI adicional, para a data de inscrição do prédio na matriz.
6ª
Vigora na ordem jurídica o princípio tempus regit actus, segundo o qual os actos com relevância jurídica se regem pelas normas que se encontram em vigor na data em que são praticados, em conformidade com o disposto nos art. 12º do CC e da LGT.
7ª
O art 79º da Lei nº 53-A/06 não afasta este princípio, pois manda aplicar a nova redacção do art 44º do CIMI a partir de 1 de Julho de 2007, não dizendo que se excluem da aplicação as avaliações que tiverem sido requeridas antes daquela data.
8ª
Deste modo, e atendendo a que a jurisprudência dos tribunais superiores vai no sentido de, em matéria de coeficientes de avaliação, deverem ser aplicadas as normas de conteúdo mais favorável ao contribuinte, é aplicável à avaliação em causa nestes autos o art.º 44.º na sua nova redacção introduzida pelo art 77º da Lei nº 53-A/06.
9ª
Até porque a 2ª avaliação não consubstancia um recurso da 1ª avaliação sendo distinta e autónoma desta e não se destinando a alterá-la ou a revogá-la, além de que o valor do imóvel obtido naquela pode ser superior ao que resultou desta.
10ª
A considerar-se correcta a interpretação adoptada na sentença, nunca seria possível resultar da avaliação o valor actualizado do imóvel, próximo dos valores de mercado, desse modo se postergando o escopo legislativo, tanto mais que o acto impugnado foi praticado decorridos quase quatro anos após a inscrição do imóvel avaliado na matriz.
11ª
O critério geral para se determinar o valor da causa é o da utilidade económica imediata do pedido, traduzida no benefício que o autor pretende obter ao propor a acção (artºs. 305º., nº 1, e 306º., nº 1, ambos do CPC, e 31º nº 1, e 32º nº 2, ambos do CPTA).
12ª
Para a determinação do valor da acção, na impugnação de acto de fixação de valores patrimoniais tributários, o valor contestado de que fala a lei corresponde à diferença entre o valor fixado na avaliação e aquele que o impugnante entende que deveria ter sido fixado, sendo errada a interpretação que considera, para esse efeito, o valor integral resultante do acto avaliativo.
13ª
A sentença recorrida, ao considerar que se deve atender ao valor da avaliação, interpretou erradamente e violou a norma contida no art 97º.-A, nº 1, al. c), aditado ao CPPT pelo artº 9º do Dec.-Lei nº 34/08, de 26 de Fevereiro, de igual modo tendo violado todas as restantes normas citadas nas conclusões anteriores.
14ª
Tal interpretação conduzindo a uma elevação excessiva e desproporcionada da taxa de justiça, quando comparada com o valor do benefício que o impugnante pretende obter, afasta os proprietários de imóveis dos tribunais, restringindo drasticamente o acesso à justiça e ao direito, pelo que viola os artºs 2º, 18º nº 2, e 20º nºs 1 e 4, todos da Constituição.
15ª
Nestes termos, julgando-se inconstitucional e recusando-se a aplicação do art 97º-A, nº 1, aI. c), do CPPT, na interpretação segundo a qual é atendível, na determinação do valor da acção que tenha por objecto a fixação de valores patrimoniais, o valor resultante da avaliação e não a parcela desse valor com a qual o impugnante não concorda, deve revogar-se a sentença e anular-se a avaliação impugnada, declarando-se que o valor da acção é o indicado na petição inicial e condenando-se a AT a aplicar o novo coeficiente de vetustez previsto no citado art 44º.
Não houve contra alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que:
a) no cálculo do coeficiente de vetustez há que relevar o tempo decorrido até à data do pedido de inscrição do prédio na matriz pois que o artigo 37.°/4 do CIMI, estatui que “ A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz”
b) , nos termos do estatuído no artigo 37.°/4 do CIMT, a omissão de compromisso de honra do perito aos autos não invalidada, no caso concreto, a avaliação sindicada
c) que o valor da presente acção é o valor patrimonial contestado, ou seja, o VPT definido no acto sindicado, nos termos do disposto no artigo 97°-A/ c) do CPPT.
2- Fundamentação
O Tribunal Tributário de Lisboa deu como provados os seguintes factos:
A) . A 24-06-2005, compareceram no 12º Cartório Notarial de Lisboa, entre outros, B………… e A………, tendo assinado um documento com a epígrafe “compra e venda, mútuo oneroso com hipoteca e fiança”, no qual consta, nomeadamente, que a primeira declarou vender à segunda, pelo preço total de € 389.062,00, a fracção autónoma individualizada pelas letras “AH”, que constitui sexto andar C — destinado a habitação, do prédio urbano sido na Rua ………, nº … a …, e Rua ………, n.º … a …, em Lisboa, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de São Domingos de Benfica sob o artigo 1935 [cópia da escritura de compra e venda a fls. 9 a 17 dos autos].
B) . A 23-08-2005 foi apresentada a declaração modelo 1 de IMI, para avaliação do prédio identificado em A), onde foi inscrito no quadro VI, campo 66 — data de licença de utilização: 23/02/1994 [cópia da declaração a fls. 26 e 27 do processo administrativo tributário (PAT) junto aos autos].
C) . A 10-02-2007, a impugnante recebeu o oficio nº 3164458, datado de 06-02-2007, do Serviço de Finanças de Lisboa 12, com o assunto “notificação da avaliação da ficha nº 001423396”, com o resultado da avaliação efectuada ao imóvel identificado em A), fixando o valor patrimonial tributável em € 245.210,00, e no qual constava que havia sido aplicada a seguinte fórmula de cálculo [cópia do ofício de notificação a fls. dos autos, e fls. 37 a 38 do PAT junto aos autos]: “(...)
D) . A 12-03-2007, impugnante apresentou pedido de 2ª avaliação [cf. cópia do requerimento apresentado constante a fls. 19 dos autos, e fls. 41 do PAT junto aos autos].
E) . A 03-07-2009, foi elaborado um documento sob a epígrafe “termo de avaliação”, assinado por ……… (chefe de finanças), ………., e os peritos ………, ……… e ……… (representante do sujeito passivo), no qual constava nomeadamente o seguinte:
“(...) declararam que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: sim_ não__), o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está escrito na ficha de avaliação nº 2542118, do prédio com o artigo de matriz 1935-AH, da freguesia de S. Domingos de Benfica. (...)
O Louvado da parte entende que o coeficiente de vetustez aplicável deve ser aquele que consta no respectivo artigo 44º do IMI com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 77.º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2007). De facto entende que o processo de avaliação que se (...) nesta data tudo se passa como se a 1ª avaliação não existisse pelo que devem ser aplicadas as normas actualmente em vigor, aqueles que devem ser aplicadas ao caso. (...)“
F) . A impugnante recebeu o ofício nº 5977063, datado de 18-08-2009, do Serviço de Finanças de Lisboa 12, com o assunto “notificação da 2ª avaliação”, com a indicação do valor patrimonial fixado para o imóvel identificado em A) em €245.210,00, e no qual constava que havia sido aplicada a seguinte fórmula de cálculo [cf. cópia do ofício de notificação a fls. dos autos]: “(...)
G) . A 04-11-2009 foi apresentado um requerimento no Serviço de Finanças de Lisboa 5, através do qual foi efectuado um pedido de certidão da acta lavrada pela comissão de avaliação que procedeu à 2.ª avaliação do prédio identificado em A) [cf. cópia do requerimento, e carimbo nele aposto, a fls. 21 dos autos].
H) . A 17-11-2009 foi emitida a certidão requerida e identificada no ponto anterior [cf. cópia da certidão a fls. 22 a 26 dos autos].
I) . A 23-11-2009, foi interposta a presente acção [cf. carimbo aposto a fls. 5 dos autos].
3- DO DIREITO:
Para se decidir pela improcedência da impugnação considerou a sentença de 1ª instância a seguinte fundamentação quanto à principal consistente em saber, se face à sucessão de leis no tempo, qual o momento relevante para a determinação da lei aplicável, quando às regras da avaliação dos imóveis, e nos termos do Código de Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI).
Estabelecia o artigo 44º do CIMI, na sua redacção originária, que “coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a presente tabela:
Esta norma sofreu alterações sucessivas, quer através da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, quer através da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
De acordo com o artigo 79.º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, sob a epígrafe “regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IMI”, estabeleceu-se que “O disposto nos artigos 41º, 43º e 44º do Código do IMI, com a redacção introduzida pela presente lei, bem como no artigo 40º-A, aditado ao Código do IMI pela presente lei, apenas é aplicável a partir de 1 de julho de 2007. (sublinhado nosso).
Importa assim, saber qual da redacção do artigo 44º do CIMI, e a consequente tabela com os coeficientes de vetustez fixados, a aplicar ao imóvel objecto de avaliação nos presentes autos, se aquela que foi aplicada na avaliação agora em causa, na sua redacção originaria, vigente até 30 de Junho de 2007, ou se a redacção em vigor à data da 2.ª avaliação, introduzida pelo artigo 77º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, como defende a impugnante.
Ora, a esta pergunta responde o artigo 37º, n.º 4, do CMI, norma que estatui que a avaliação se reporta à data do pedido de inscrição do prédio na matriz — neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de Fevereiro de 2012, em sede do P.05214/11.
Ora, de acordo com a norma em causa, e atendendo aos factos assentes, a avaliação do imóvel em causa nos presentes autos deve reportar-se ao ano de 2005 [cf. als. A) e B) dos factos assentes], mais precisamente a 23-08-2005, uma vez que foi nesta data que se efectuou o pedido de avaliação do imóvel em questão, tudo por força do disposto no artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro (primeira transmissão ocorrida após a entrada em vigor do CIMI).
Assim sendo, atenta a factualidade descrita, a legislação a aplicar à avaliação do imóvel em causa nos presentes autos, será a redacção inicial do artigo 44.° do CIMI, onde se determinou que o coeficiente a aplicar aos imóveis com idade compreendida entre 9 e 15 anos, atento o facto da data de licença do prédio datar de 23/02/1994 [cf. al. B) dos factos assentes], é de 0,90.
Consequentemente, não se verifica o apontado vício de erro quanto à aplicação de lei no tempo.
(…)
Depois e quanto à parte agora questionada pronunciou-se no sentido de que a omissão de compromisso de honra do perito aos autos não invalida a avaliação sindicada, pois que a recorrente não refuta o termo de avaliação identificado na alínea E) do probatório e, que o valor da acção é o valor contestado de 245.210 Eur.
DECIDINDO NESTE STA
A questão nuclear controvertida nos autos consiste, em saber qual a redacção do artigo 44.º do CIMI e consequente tabela com os coeficientes de vetustez fixados, é de aplicar à avaliação, posta em crise, se a que foi aplicada pela AT, que foi a redacção originária, se a redacção vigente à data da 2.ª avaliação, introduzida pela Lei 53-A/2006. Complementarmente cumprirá apreciar quais as consequências jurídicas, sobre o termo de avaliação, decorrentes da falta de prestação de compromisso de honra por parte do perito do contribuinte e deveremos ainda pronunciar-nos sobre o valor da presente acção. Embora de natureza formal a segunda questão ganha foros de primazia pois a sua resposta no sentido pretendido pela recorrente determina a inutilidade do conhecimento da questão atinente ao erro na aplicação da lei para efeitos de cálculo do coeficiente de vetustez.
Vejamos quanto à segunda questão:
Manifestamos a nossa concordância com o julgamento de primeira instância, sendo que a falta de prestação de compromisso de honra encerra formalidade legal que no caso não tem o alcance de invalidar/anular o termo de avaliação cuja veracidade não é posta em causa uma vez que não é refutado o seu conteúdo estando em causa apenas o apuramento da ocorrência do alegado erro na aplicação da lei no tempo, no que respeita à consideração do coeficiente de vetustez. Ora, resulta do probatório (al. E)) que foi realizada a reunião para a 2ª avaliação, onde estiveram presentes ………, na qualidade de Chefe do Serviço de Finanças, ………, funcionário do Serviço de Finanças, e os peritos ………, ……… e ………, este último na qualidade de representante do sujeito passivo. A declaração sob compromisso de honra, que tem por finalidade atestar a veracidade do declarado por determinada entidade. A sua falta foi, no caso, suprida pela assinatura do termo de avaliação sem qualquer outra observação, para além da consideração que na altura foi feita pelo representante do sujeito passivo relativamente à lei que entendia dever ser aplicada no caso concreto. Acresce que concordamos que de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos administrativos a referida omissão, no caso concreto, não pode deixar de se considerar como formalidade não essencial e, portanto, insusceptível de determinar a anulação da avaliação sindicada.
Vejamos, agora, quanto à primeira questão:
Concordamos que o objectivo do sistema de avaliação consiste em determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artigo 38 do CIMI, com a seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x CL x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
A avaliação assenta nestes seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo que se podem agregar em dois conjuntos:
Por um lado os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL).
Por outro lado temos os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez (Cv).
Importa, assim, saber qual da redacção do artigo 44º do CIMI, e a consequente tabela com os coeficientes de vetustez fixados, a aplicar ao imóvel objecto de avaliação nos presentes autos, se aquela que foi aplicada na avaliação agora em causa, na sua redacção originaria, vigente até 30 de Junho de 2007, ou se a redacção em vigor à data da realização da 2.ª avaliação, introduzida pelo artigo 77º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, como defende a impugnante.
Para responder a esta pergunta temos de ponderar várias regras/princípios e dispositivos legais e perceber o novo regime de avaliação instituído em 2003.
O regime transitório da Reforma do Património plasmado no Dec. Lei n.º 287/2003, de 12.11, estabeleceu uma actualização geral do valor patrimonial dos prédios urbanos, mas, atendendo ao elevado número de imóveis nessas condições, o legislador estabeleceu uma norma de carácter transitório, estabelecendo no art. 15.º nº 1 (vigente até à sua revogação pela Lei n.º 60-A/2011, de 30.11) que: “Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do Código de Imposto Municipal de Imóveis, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor”.
Foi o que aconteceu no caso em análise, em que na sequência da 1.ª transmissão do imóvel, ocorrida em 24/06/2005, AT procedeu à avaliação do prédio urbano ao abrigo do disposto nesse art. 15.º, nº 1, tendo em conta que por força desta transmissão o adquirente do prédio, ora impugnante, cumpriu em 23/08/2005 a obrigação fiscal declarativa que a lei lhe impõe de entrega da declaração modelo 1 do IMI, com vista a proceder à actualização do prédio na matriz quanto ao sujeito passivo e permitir a sua avaliação à luz do citado preceito legal.
Deste modo, e porque o nº 4 do art. 37º do CIMI estabelece que a avaliação se reporta sempre «à data do pedido de inscrição ou da actualização do prédio na matriz», a avaliação do prédio aqui em questão tem de reportar-se à data dessa actualização na matriz (2005), o que significa em primeiro lugar que o valor atribuído ao prédio no final do procedimento de avaliação se haverá de considerar, para todos os efeitos legais, desde a data da inscrição do mesmo na matriz predial.
Razão ainda pela qual, quanto ao estado e condicionantes físicas do prédio, há que observar, na avaliação, ao estado em que ele se encontrava nessa data (2005). E também, repete-se, quanto à produção de efeitos da avaliação, isto é, a data a partir da qual o novo valor patrimonial tributário apurado na avaliação projecta os seus efeitos no sistema fiscal, nomeadamente para efeitos de liquidação do IMI, a lei é também clara ao determinar que esses efeitos se reportam ao ano em que ocorreram os factos determinantes da avaliação, ou, mais precisamente, ao ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio – [art. 9º, nº 1, al. c) do CIMI].
Questão totalmente diferente é a de saber que normas ou regras legais são aplicáveis no procedimento de avaliação quando, como aconteceu no caso, houve alteração dos critérios e coeficientes legais no período temporal em que decorreu o respectivo procedimento avaliativo.
Com efeito, tendo em conta que neste procedimento tributário ocorreu uma 1ª avaliação no início de 2007 e uma 2ª avaliação já em 2009, importa saber qual a redacção do artigo 44º do CIMI que deve ser aplicada nesta 2ª avaliação – se a redacção em vigor até 30 de Junho de 2007, ou se a redacção introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 1/07/2007 - arts.77º e 79º dessa Lei).
Desde logo temos de ponderar que, nos termos do estatuído no artigo 79.º da Lei 53-A/2006, sob a epígrafe «regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IMI» “O disposto nos artigos 40.°, 41º, 43.° e 44.° do Código do IMI, com a redacção introduzida pela presente Lei, bem como no artigo 40.º-A, aditado ao Código do IMI pela presente Lei, apenas é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007 ( sublinhado nosso).
Vejamos então:
Esta lei, foi criada a meio de um concreto procedimento de avaliação o qual é complexo e contempla duas avaliações distintas, embora interligadas, pois que na segunda avaliação se visa corrigir eventuais erros cometidos na primeira, devendo observar-se os mesmos critérios legais que após a entrada em vigor do CIMI são critérios objectivos e simples pensados para permitir a determinação de um valor patrimonial que é próximo do valor de mercado dos imóveis urbanos. E embora só se aplique, por sua determinação expressa, a partir da referida data, não explicita se apenas se aplica a procedimentos novos, isto é, a procedimentos instaurados posteriormente a essa data, se também a procedimentos já pendentes.
Temos então de nos socorrer do artº 12º da LGT. Entende-se que está em causa a aplicação de normas/critérios que têm natureza substantiva e relativos ao cálculo do coeficiente de vetustez que pode influenciar o valor final da avaliação e a fixação do valor patrimonial tributário do prédio. De facto, tal norma não regula o procedimento em si próprio nem é referente a prazos e daí que, salvo melhor opinião, não possa aplicar-se o disposto no artº 12º nº 3 da LGT, mas antes deve seguir-se a regra contida no nº 1 do mesmo preceito de que “As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor” ainda que esteja em causa um procedimento já iniciado. Por isso, também, concordamos que a interpretação da recorrente relativa à sua aplicação imediata por via da aplicação, sem olhar a mais, do princípio “tempus regit actus”, não só não tem um mínimo de apoio na letra e espírito da lei como poderia levar a um tratamento desigual de situações idênticas, pois ficaria o coeficiente de vetustez a aplicar, dependente da maior ou menor celeridade da AT na efectivação da avaliação.
Compreende-se melhor esta argumentação, se tivermos presente que estamos perante (reitera-se) um procedimento de avaliação complexo que só termina com a segunda avaliação.
De tudo o que se disse resulta que a nova lei só se pode aplicar aos procedimentos novos, ou seja, instaurados após o início da sua vigência não comportando aplicação retroactiva, ainda que tenha introduzido um coeficiente de vetustez mais favorável aos sujeitos passivos atenta a sua própria estatuição quanto ao início da sua vigência. Abre-se aqui um parêntesis para salientar que não sendo a primeira vez que o legislador introduziu alterações nos referidos coeficientes por forma a torná-los mais favoráveis aos contribuintes, como foi o caso do coeficiente de localização referido na portaria 1022/2006 de 20/09 que procedeu à primeira revisão do zonamento e dos coeficientes de localização a que se seguiu a Portaria nº 1119/2009, de 30.9, todas editadas nos termos do nº 3 do art. 62 do CIMI e porque o legislador quis a sua imediata aplicação a procedimentos de avaliação em curso disse-o expressamente no artº 6º daquela portaria atribuindo-lhe efeito retroactivo na condição de daí resultarem coeficientes mais favoráveis ao sujeito passivo. Ora, o mesmo não foi feito na Lei que alterou o coeficiente de vetustez e daí que não possamos retirar do seu atributo de ser mais favorável aos sujeitos passivos a imediata retroactividade, sustentada pela ora recorrente. A contribuinte poderá no entanto, decorrido que seja o prazo de 3 anos sobre o encerramento da matriz, requerer nova avaliação da fracção.
No presente, falece razão à recorrente e a sentença recorrida é de manter, com a presente fundamentação, excepto, no que respeita à fixação do valor da acção que a sentença fixou em € 245.210,00. Ao caso dos autos iniciados em 23/11/2009 (conf fls. 5) já se aplica na sua plenitude o artº 97-A nº 1 al. c) (aditado pelo DL n° 34/2008, de 26 Fevereiro com início de vigência em 20 de Abril 2009 conforme determinam os seus arts. 26° e 27° na redacção dada pela Lei n° 64-A/2008, 31 Dezembro - Lei OGE 2009)”
E, de acordo com o estatuído no artigo 97.°-A/1/ c) do CPPT o valor atendível para efeitos de custas, quando se impugne o acto de fixação de valores patrimoniais é o valor contestado. Este valor, no caso, é a diferença entre o valor da 1ª avaliação 245.210 Eur e o valor que ao contribuinte considera correcto (se aplicado o coeficiente de vetustez de 0,85) de 213.584,41 Euros como expressa no articulado 11º da sua petição inicial, ou seja: a diferença é de 31.626,59 Euros (muito embora depois indique como valor da acção no final da sua petição inicial o montante de 7.770,00 Euros sem que o fundamente). E, assim sendo e concordando que o VPT é utilizável numa pluralidade de actos de liquidação do IMI não se vê que o «critério do valor contestado» seja inadequado e que coloque problemas de compatibilidade, nomeadamente, com o princípio constitucional da igualdade (neste sentido vide Código do procedimento e de processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, II volume, páginas 73/74, Juiz conselheiro Jorge Lopes de Sousa) a verdade é que foi relativamente àquele valor de 31.626,59 Euros, que a recorrente pediu a anulação da 2ª avaliação ainda que se expresse em termos que podem induzir ao entendimento de que põe em causa a totalidade do montante porque foi avaliada a fracção, no que não concedemos pelas razões acabadas de apontar, entendendo-se que com o presente julgamento não fica postergado o princípio constitucional de acesso à justiça e ao direito (artigos 2.°, 18.°/2 e 20.°/114 da CRP). No sentido de que “(…)Assim, no caso de impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais de imóveis, aquela utilidade económica imediata traduz-se na diferença entre o valor fixado pela administração tributária e o valor que o interessado entende deveria ter sido o fixado, ou dito de outro modo, a utilidade económica imediata do pedido reside na redução do valor patrimonial pretendida pelo impugnante, face ao valor encontrado pela AT, ou até na não fixação de qualquer valor patrimonial” pode ver-se o acórdão deste STA de 08/09/2016 tirado no recurso nº 01178/15.
A sentença recorrida, em nosso entendimento, não merece censura a não ser na parte em que fixou o valor da causa.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida na ordem jurídica, com excepção da decisão em matéria do valor da causa que se fixa, agora, em 31.626,59 Euros.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 17 de Maio de 2017. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Francisco Rothes.