Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O representante da fazenda pública interpôs recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente procedente a impugnação judicial interposta por AA, contribuinte fiscal n.º ..., com residência indicada na Rua ..., ... ..., contra a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) de 24 de Setembro de 2019 (liquidação n.º ...75) relativa ao ano de 2016, no valor de € 29.847,17.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)
- A.A douta sentença julgou procedente a impugnação judicial deduzida por AA, melhor identificada nos autos, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, com o número ...75, relativa a 2016, no valor total a pagar de € 29.847,17, com juros compensatórios incluídos no montante de € 2.496,75.
- B.Considerou o Tribunal a quo que as questões a decidir eram:
- a.Violação do número 3 do artigo 45º do CIRS, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28.04;
- b.Violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal consagrado no número 3 do artigo 103º da CRP, artigo 12º da LGT, bem como os princípios da boa-fé, da certeza e segurança jurídica, com a aplicação da lei nova, a facto material anterior à sua vigência operada pela Lei número 3-B/2010 de 28.04 que entrou em vigor em 29.04, ao artigo 45º do CIRS, ao valor VPT do prédio adquirido em 28.04.2005 por doação isenta IS.
- C.Tendo decidido que nas transmissões gratuitas de bens, como é o caso dos autos, ocorridas após a entrada em vigor do Dec. Lei número 287/2003, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2004, inclusive, o Imposto do Selo incidia sobre o valor dos bens transmitidos, revelado à data da transmissão, por via da avaliação imposta pelo número 2 do seu artigo 15º. O CIMI impõe a avaliação geral dos prédios urbanos e aquando da primeira transmissão, sendo que in casu foi promovida tal avaliação tendo-se avaliado o imóvel em € 97.690,00. Por conseguinte, o valor de aquisição a atender para o cálculo das mais-valias é o resultante desta avaliação, nos termos do número 2 do artigo 45º, na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006 de 29.12. Deste modo, a liquidação é ilegal por ter considerado um valor de aquisição de € 8.903,63 e não € 97.690,00, devendo, por isso, ser totalmente anulada.
- D.Desta feita, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito, quanto à interpretação e aplicação da lei ao caso em apreço, designadamente, o disposto no número 3 do artigo 45º do CIRS.
- E.Não aceita a Fazenda Pública a decisão do Tribunal a quo que determinou a anulação total da liquidação, considerando a impugnação totalmente procedente.
- F.A aquisição do imóvel, por doação, ocorreu em 28.04.2005 e a alienação que gerou as mais-valias em causa nos presentes autos ocorreu em 08.01.2016, tendo sido nesta data que nasceu o facto tributário.
- G.Defendendo a Fazenda Pública que o valor de aquisição a atender para o cálculo das mais-valias é o resultante da aplicação do número 3 do artigo 45º do CIRS, à data da alienação (redação operada pela Lei número 3-B/2010, de 28.04.).
- H.É entendimento da AT que estamos na presença de um facto tributário que se reporta ao momento em que se realizam as mais-valias, no caso concreto, 08.01.2016 (data de realização), assumindo por isso a natureza de facto tributário instantâneo ou único e não de facto tributário complexo de formação sucessiva.
- I.Pois nasce e completa-se no momento da alienação, uma vez que se consubstancia no incremento patrimonial que nela se realiza.
- J.E por isso defende a Fazenda Pública que não se vislumbra qualquer violação do princípio da não retroatividade, nos termos do número 3 do artigo 103º da CRP, na exata medida em que a redação dada pela Lei número 3-B/2010, de 28.04 ao número 3 do artigo 45º do CIRS, aplicada ao caso concreto, já se encontrava em vigor à data do facto tributário (08.01.2016), cumprindo-se desta feita o determinado no número 1 do artigo 12º da LGT – “As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos.”.
Não obstante e sem prescindir.
- K.A natureza do facto tributário tem sido a base para a abordagem jurisprudencial sobre a admissibilidade ou não dos impostos retroativos.
- L.Se o facto tributário for complexo de formação sucessiva, em que o facto tributário que a lei nova pretende regular não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga, antes continuando a formar-se na vigência da lei nova.
- M.Atente-se no decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 399/2010, onde são citados os Acórdãos 112/2009 e 85/2010, também, enunciados no decisório, no sentido de que resultou dos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997 a não intenção de contemplar no número 3 do artigo 103º da CRP as situações em que o facto tributário que a lei nova pretende regular não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga, antes, continuando a formar-se na vigência da lei nova, quando estejam em causa impostos sobre o rendimento, resultando em cenários de retroatividade inautêntica e/ou de retrospetividade.
- N.Perante o cenário de retroatividade inautêntica e/ou retrospetividade, o Tribunal Constitucional determinou, ainda, que se deveria analisar se a mesma lesava, ou não, os princípios do Estado de Direito, nomeadamente o princípio da proteção da confiança.
- O.Para isso socorreu-se do decidido no Acórdão 287/90 de 30 de outubro, onde o Tribunal procedeu à distinção entre o tratamento que deveria de ser dado aos casos de retroatividade autêntica e o tratamento a conferir aos casos de retroatividade inautêntica que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2º da CRP.
- P.De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do comportamento estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
- Q.Muito dificilmente, se pode concluir pela violação da proteção da confiança, uma vez que prevalecerá o interesse público.
- R.Voltando ao caso concreto, conclui a Fazenda Pública que estamos na presença de retroatividade inautêntica e/ou retrospetividade sem enquadramento no número 3 do artigo 103º da CRP.
- S.Uma vez que o facto tributário teve início com a aquisição do imóvel, por doação isenta, com data de 28.04.2005 e termina a sua formação com a alienação com data de 08.01.2016.
- T.No términus da formação do facto tributário, a redação que estava em vigor do número 3 do artigo 45º do CIRS era aquela que foi operada pela Lei número 3-B/2010, de 28.04.
- U.Desta feita, a aplicação da redação do número 3 do artigo 45º do CIRS, dada pela Lei número 3-B/2010, de 28.04, não viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal, preceituado pelo número 3 do artigo 103º da CRP.
- V.O legislador pretendeu, com a alteração ao número 3 do artigo 45º do CIRS, pela redação da Lei número 3-B/2010, de 28.04, combater manobras de evasão fiscal nas doações isentas de imposto do selo de forma a diminuir o valor das mais valias tributáveis em sede de IRS, onde se enquadra o presente caso.
- W.E por isso, muito dificilmente, se pode concluir pela violação da proteção da confiança, uma vez que prevalecerá o interesse público.
- X.Pelo exposto, é entendimento da Fazenda Pública de que não estamos perante qualquer violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, nos termos do número 3 do artigo 103º da CRP, quer o facto tributário seja instantâneo ou único, como defendeu a Fazenda Pública na contestação, quer seja complexo de formação sucessiva.
- Y.Assim, o Tribunal a quo, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito, quanto à interpretação e aplicação da lei ao caso em apreço, no que respeita ao disposto no número 3 do artigo 45º do CIRS.».
Pediu fosse dado provimento ao presente recurso e fosse revogada a douta sentença recorrida por erro de julgamento em matéria de direito, quanto à interpretação e aplicação da lei ao caso em apreço, no que respeita ao disposto no número 3 do artigo 45º do CIRS.
A Recorrida apresentou contra-alegações, que rematou em conclusões que transcrevem partes da sentença recorrida, que integralmente acompanha.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, foram os mesmos com vista ao M.º P.º.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
3. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a impugnação judicial de liquidação de IRS referente ao período de 2016.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente Fazenda Pública, por entender que a douta sentença incorreu em erro de julgamento na seleção da norma aplicável.
Por que foi considerado aplicável, na determinação do valor de aquisição a atender para o cálculo das mais-valias imobiliárias, o n.º 2 do artigo 45.º do Código do IRS, na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.
E deveria ter sido considerado aplicável, para o efeito, o n.º 3 do artigo 45.º do mesmo Código, na redação operada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. Como, de resto, tinha entendido a Administração no ato impugnado.
Decorre do exposto que é colocada no presente recurso uma questão de aplicação da lei no tempo.
Porque foi considerado aplicável, na determinação do valor de bem adquirido por doação isenta de imposto de selo, o artigo 45.º, n.º 2, do Código do IRS, na redação em vigor à data da aquisição (2005/04/28).
E devia ter sido considerado aplicável, no entendimento da Recorrente, o artigo 45.º, n.º 3, do mesmo Código, na redação em vigor à data da alienação (2016/01/08).
Se bem vemos, o diferendo, que se centrava na questão de saber qual a natureza do facto tributário que origina as mais-valias imobiliárias (se é um facto tributário instantâneo ou complexo e em que termos), derivou na sentença para a questão de saber se o parâmetro de aplicação da lei no tempo pode ser integrado por outros factos que não o facto tributário.
Com efeito, na petição inicial, a Impugnante (ora Recorrida) tinha defendido que o facto tributário que deu origem ao ato impugnado era um facto tributário complexo, formado por dois elementos materiais juridicamente unificados (a aquisição por doação e a posterior venda) – ver o artigo 28.º da douta p.i.
E que nos factos tributários complexos de formação sucessiva há que proceder à divisão pro rata temporis, aplicando-se a redação da lei antiga ao facto material ocorrido no seu âmbito (no caso, a aquisição) e a redação da lei nova ao facto que nela tenha ocorrido (no caso, a alienação) – ver os artigos 44.º e 45.º do mesmo douto articulado.
Na sentença recorrida, a Mm.ª Juiz começou por convocar a jurisprudência firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de dezembro de 2019, tirado no processo n.º 0514/12.0BESNT, onde se concluiu que o facto tributário subjacente à tributação dos ganhos obtidos com a alienação das partes sociais era um facto tributário instantâneo, reportado ao momento da alienação.
Todavia, apesar de ter ali concluído, «na senda da jurisprudência citada», que o facto tributário em causa nos presentes autos nasceu em 2016/01/08, data em que o imóvel em causa foi alienado, contrapôs adiante que a incidência objetiva do tributo recai sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor da realização e que, por isso, «as regras determinantes do valor de aquisição deverão ser aquelas que vigorarem à data da aquisição, sob pena de aplicação retroativa» - ver a pág. 16 da douta sentença.
Assim, ainda que a Mm.ª Juiz não o tenha dito claramente, a posição ali firmada implica que o parâmetro temporal a mobilizar para a determinação da lei aplicável possa ser integrado por factos que não sejam os factos geradores da obrigação tributária.
Pelo seu lado, a Recorrente entende que o facto tributário em causa tem natureza instantânea e que correu por inteiro no âmbito da lei nova que, por isso, considera aplicável. O que pressupõe que também não concorda que o momento da aquisição possa, no caso, servir como parâmetro para a determinação da lei aplicável.
Vejamos então.
O parâmetro que o legislador ordinário estabeleceu para aferir qual a lei tributária substantiva aplicável no tempo é o do momento em que se constitui e conclui o facto tributário.
É o que resulta do artigo 12.º da Lei Geral Tributária (e, em especial, do seu n.º 2, que lhe faz expressa alusão). De resto, convocado na douta sentença recorrida.
Assim, se o legislador estabelecer como facto gerador da obrigação tributária a alienação de um determinado bem, não há que relevar, para os efeitos sobreditos, o momento em que ocorre a sua aquisição.
No Código do IRS, foi relevado como facto gerador de mais-valias imobiliárias o que se traduza na alienação onerosa de bens imóveis por valor superior àquele pelo qual foram adquiridos e cujo ganho deva ser considerado inesperado (ou seja, não deva ser considerado um rendimento empresarial ou profissional, de capitais ou predial) – artigo 10.º, n.º 1 alínea a), do Código.
O momento em que esse ganho se considera obtido (elemento temporal do facto tributário) é o momento em que o imóvel tenha sido ou seja ser considerado alienado – n.º 3 do mesmo dispositivo legal.
Assim, a lei tributária substantiva aplicável no tempo é também a que vigorar na data em que o imóvel tenha sido ou deva ser considerado alienado.
E é assim, mesmo que estejam em causa as regras determinantes do valor de aquisição.
Porque o que está então em causa não é saber quanto é que o prédio valia na data da aquisição, mas o que é que se entende por valor de aquisição na data da alienação. Isto é, como é que se calcula o ganho no momento em que este ocorre.
Diz a Recorrida que não é assim, por se tratar de um facto tributário complexo, integrado por dois momentos materiais (a aquisição e a venda).
Esse entendimento não tem respaldo em nenhuma norma de incidência e nem tal resulta do artigo 45.º do Código, que não contém elementos relevantes para a determinação do facto tributário, na sua materialidade objetiva, mas alguns fatores legais relevantes para a determinação do valor do ganho.
E não está de acordo com a natureza intrínseca das mais-valias, que são ganhos inesperados por definição (e não o resultado de uma operação continuada, um processo de valorização iniciado no momento de aquisição).
De qualquer modo, a Secção do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo já uniformizou jurisprudência no sentido de que os rendimentos provenientes das mais-valias são considerados, pela natureza do seu facto gerador, rendimentos de formação instantânea – Acórdão de 7 de junho de 2017, tirado no recurso n.º 1471/14 (acórdão n.º 5/2017, publicado no DR, 1.ª S, de 18 de Setembro) e para cuja fundamentação ora remetemos.
Embora este acórdão se tenha pronunciado sobre a natureza das mais-valias mobiliárias, decorrentes da venda de partes sociais, a natureza genérica da sua fundamentação e das normas em que se apoia permite-nos recuperar o seu discurso fundamentador e transpô-lo para as mais-valias imobiliárias.
Sendo este o nosso entendimento, resta referir, nesta parte, que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de abril de 2019 (tirado no processo n.º 01308/09.5BELRA) se pronunciou sobre um caso distinto, em que o artigo 45.º, n.º 3 do Código de IRS não tinha sido utilizado como fundamento da correção administrativa nem tinha sido invocado em primeira instância, tendo sido entendido que a matéria respetiva não podia constituir objeto do recurso. A parte que a Mm.ª Juiz dele destacou constitui um obiter dictum e não pode, por isso, ser convocada para a resolução de casos subsequentes.
Quanto à questão de saber se a aplicação das regras da lei nova na determinação do valor de aquisições ocorridas no âmbito da lei antiga viola o princípio da retroatividade fiscal, a resposta é, claramente, negativa.
Fundamentalmente, porque o parâmetro que o legislador constitucional estabeleceu para aferir se a lei tributária substantiva tem natureza retroativa é também o momento em que se considera constituído e concluído o facto tributário – ver, a este propósito, os acórdãos do Tribunal Constitucional de 12 de março de 2009 (acórdão n.º 128/09), ponto 7.2. e de 3 de março de 2010 (acórdão 85/2010), ponto 6.1..
Assim, entendendo-se que o facto pressuposto da tributação é a alienação do bem e realização do ganho e tendo sido aplicada a lei que vigorou nesse momento (e, de resto, em todo o período de 2016), não existe sequer um problema de retroatividade a colocar.
Do mesmo modo, não se vê como possa colocar-se a questão da violação do princípio da segurança e da proteção da confiança dos cidadãos na estabilidade da ordem jurídica.
Em abstrato, podemos dizer que, no caso das mais-valias, os ganhos são inesperados, não existindo nenhuma expectativa legítima de que venham a ocorrer e muito menos que venham a ocorrer nas circunstâncias legais existentes à data em que os bens são adquiridos.
Em concreto, observamos não foi alegado que o Estado tenha, através do comportamento dos seus agentes, gerado quaisquer expectativas de que a lei não visse a ser alterada ou que a alteração não abrangesse alienações futuras.
De todo o exposto deriva que a sentença não pode manter-se na ordem jurídica e deve ser revogada para conhecimento das questões que o tribunal de primeira não apreciou por considerar prejudicado o seu conhecimento (designadamente, a questão suscitada no artigo 55.º da douta p.i.: saber se o VPT constante da matriz «até aos dois anos anteriores à doação» era o VPT de € 8.903,63 ou o de € 56.123,27) e se nada a tal obstar.
4. Preparando a decisão, formula-se as seguintes conclusões, que valerão também como sumário do acórdão:
I. Para a determinação do valor dos rendimentos qualificados como mais-valias em IRS considera-se como valor de aquisição a título gratuito o que como tal for considerado pela lei vigente à data da alienação do bem;
II. A aplicação da lei vigente à data da alienação do bem não viola a proibição da aplicação retroativa da lei nova nem atenta, em si mesma, contra o princípio da segurança na vertente da proteção da confiança.