Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., acção administrativa em que, indicando como contra-interessada “A...”, peticionou a declaração de nulidade ou a anulação do acto consubstanciado na Deliberação do Conselho Directivo da Entidade Demandada, datada de 08/09/2016, que aprovou, nos termos propostos pela Contra-interessada, o processo de instalação de farmácia social privativa com a designação de “Farmácia ...”, bem como a condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe uma quantia indemnizatória, a ser liquidada em execução de sentença, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que viesse a sofrer, na sequência do acto impugnado e por via da sua prática”.
2. Por sentença de 04.10.2019, o TAF do Porto julgou extinta a instância por inutilidade da lide quanto ao pedido indemnizatório e a acção procedente, tendo anulado a deliberação impugnada com o fundamento de que a mesma enfermava de vício de violação de lei por assentar em preceitos legais inexistentes (já revogados); por violar o disposto nos artigos 14.º e 59.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, na sua redacção actualizada e por violar as regras da livre concorrência e o princípio da prossecução do interesse público (artigo 163.º, n.º 1 do CPA).
3. A Contra-interessada interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 15.07.2025, julgou o mesmo parcialmente procedente, e revogou o segmento da sentença que anulara o acto impugnado, considerando que era de desaplicar no caso o n.º 2 do artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, na parte em que afastava a aplicação do n.º 3 do artigo 14.º do mesmo diploma, relativamente às Entidades do Sector Social, uma vez que daí resultava que estas entidades só podiam aceder à propriedade de farmácias sociais privativas através da constituição de Sociedades Comerciais, o que redundaria na violação e subversão, do decidido pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011.
4. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que, por decisão de 28.04.2022, decidiu não conhecer do seu objecto.
5. A A. tinha interposto recurso de revista para o STA do referido acórdão do TCA, tendo a revista sido admitida por acórdão de 03.11.2022.
Por acórdão de 15.06.2023, este Supremo Tribunal Administrativo revogou o acórdão recorrido fundamentando essa decisão no facto de ser manifesto que o juízo de inconstitucionalidade formulado naquele aresto incidira sobre uma norma que, já não vigorando, não era aplicável ao procedimento administrativo em causa nos autos, a qual não servia para justificar a legalidade do acto impugnado nem para revogar a sentença e julgar improcedente a acção. Nessa decisão, ordenou ainda a baixa dos autos para que o TCA conhecesse das questões que haviam sido suscitadas no recurso e que ele, em face da decisão que proferira, considerara prejudicadas.
6. Por acórdão de 06.06.2025, o TCA Norte conheceu das questões que haviam ficado prejudicadas, e que estavam identificadas no recurso como i) nulidade por excesso de pronúncia por omissão do princípio do contraditório; ii) nulidade por omissão de pronúncia; iii) nulidade por contradição entre os factos provados e a decisão adoptada e iv) erro de julgamento por violação do artigo 10.º, alínea c) da Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio. Nesse acórdão, o TCA julgou não estar verificada qualquer das nulidades que vinha apontada e ainda que o alegado de erro de julgamento por violação do artigo 10.º da Lei n.º 30/2013 constituía uma questão nova de que nesta sede não se podia conhecer, mas, mesmo que se pudesse conhecer, face ao decidido no acórdão deste STA de 01.06.2023 (proc. 2748/13) quanto ao valor paramétrico daquela lei, a decisão de fundo quanto à ilegalidade do acto não se alteraria. Acrescentou ainda que também quanto à alegada violação pelo acto impugnado do regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, a mesma não procedia, uma vez que essa pretensão não fora formulada pela requerente junto da Entidade Administrativa. E a decisão agora em crise afastou também a existência de contradição de julgados (com o acórdão do STA de 05.07.2018), uma vez que naquele caso era aplicável a redacção anterior do Decreto-Lei n.º 307/2007 e nesta a nova redacção daquele diploma legal.
7. A Contra-interessada vem agora requerer recurso de revista do aresto do TCA acabado de mencionar, mas não alega quaisquer fundamentos para que este recurso excepcional deva ser admitido por preencher os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, como era seu ónus. E a ausência de alegação e argumentos para sustentar a admissão da revista é, a se, suficiente para que o recurso não possa ser admitido. Acresce que as alegações se estribam em argumentos que não correspondem exclusivamente à decisão proferida pelo TCA Norte, mas que antes pretendem ver revisitada a questão recursiva principal – determinar o regime jurídico aplicável ao acto impugnado – relativamente à qual o acórdão do STA de 15.06.2023 já formou caso julgado. Trata-se, pois, de uma interposição de recurso de revista manifestamente desalinhada com as regras jurídicas que determinam os pressupostos desta via recursiva e tal é suficiente para que o mesmo não possa ser admitido.
6. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.