Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» instaurou acção administrativa contra [SCom01...], SA, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 9.250,00, a título de danos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde citação até integral pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada a acção parcialmente procedente e condenada a Ré a pagar à Autora a quantia de € 6.688,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Desta vem recorrer a Ré.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
I. Entende a Recorrente que perante a matéria de facto dada como provada deveria o Tribunal ter absolvido a Recorrente da totalidade do pedido.
II. Perante a matéria de facto dada como provada não poderia o Tribunal ter concluído pela condenação da Recorrente, porquanto não ficou provado que a Recorrente tivesse incumprido os deveres de vigilância e manutenção da via que se lhe impunham.
III. Ao caso dos autos não é de aplicar a Lei 24/2007 de 18/07, porquanto a mesma não é aplicável às vias classificadas como Itinerários Principais (IP), pelo que está afastada in casu a presunção prevista no artigoº 12.º da referida lei.
IV. Pelo que incumbia à Recorrida, nos termos do disposto no artigo 487.º do Código Civil alegar e provar a culpa da Recorrente na produção do acidente ocorrido.
V. A Recorrida não alegou na sua petição inicial qualquer facto por via do qual a mesma tivesse imputado à Recorrente o incumprimento da obrigação de vigilância e manutenção da via.
VI. A Recorrida apenas alegou que sobre a Recorrente recaía a obrigação de zelar pela segurança da via, mas não alegou nem demonstrou qualquer incumprimento dessa obrigação por parte da Recorrente.
VII. O Tribunal a quo deu como provada a matéria constantes dos pontos L), N), O), P), Q), R), GG) e HH) no que respeita às diligências de vigilância e patrulhamento de toda a via e no local onde ocorreu o acidente (Ponto quilométrico 77) efetuadas pela Recorrente.
VIII. Foi dada como provada a matéria do ponto V) que se refere à existência de taludes muito altos, viadutos e grande inclinação, sendo em escavação do lado esquerdo e em aterro do lado direito e que constitui uma barreira natural que impede a entrada de qualquer animal.
IX. Ficou igualmente provado na matéria dos factos provados na alínea W) que a 500m do local do acidente se encontra o nó de acesso automóvel à Pousada.
X. Todavia não ficou demonstrado, nomeadamente, qualquer deficiência e até insuficiência dos meios de vigilância e manutenção da Recorrente.
XI. Pela que perante a matéria de facto dada como provada, não poderia o Tribunal a quo concluir, sem prova produzida nesse sentido, que o aparecimento súbito do javali se deveu à violação das obrigações de vigilância e manutenção da via pela Recorrente.
XII. De resto, foi considerado provado pelo Tribunal que a Recorrente no dia do acidente efetuou várias passagens no local do acidente (Km 77) através dos seus serviços de vigilância, patrulhou a via recolhendo obstáculos que pudesse dificultar ou impedir o tráfego.
XIII. E que os patrulhamentos são efetuados por funcionários da Ré, em regime de 3 turnos, durante 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano.
XIV. E ainda que, 1 hora antes da ocorrência, os vigilantes da Recorrente passaram no PK 77,300 junto ao local onde ocorreu o embate no javali.
XV. Efetivamente se a causa do acidente foi o aparecimento do Javali, não é certo e nem sequer ficou demonstrado e provado pela Recorrida que a presença do Javali se deveu a qualquer violação por parte da Recorrente da obrigação de vigilância e manutenção daquele IP.
XVI. A verdade e que a Ré demonstrou que cumpriu as suas obrigações de vigilância e manutenção da via, e que essa vigilância e fiscalização foi feita, nomeadamente no dia e no local onde ocorreu o acidente.
XVII. Não tendo, por isso, ficado provado e sequer concretizado nos autos, qual facto ilícito praticado pela Recorrente.
XVIII. Pelo que faltando um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Recorrente não poderia a mesma ter sido condenada ao pagamento de qualquer quantia indemnizatória à Recorrida pelo acidente ocorrido com o javali.
XIX. Em caso semelhante ao dos autos veja-se, in dgsi, o acórdão do TCAN de 17.04.2020 proferido no Proc. 189/17.0BEVIS onde se refere que:
“Com efeito, dimana do probatório coligido que, a 04/02/2016, pelas 21h20m, o veículo identificado em A), conduzido por J., esteve envolvido num sinistro automóvel quando circulava no IP..., ao Km 75,20, sentido (...) - (...), no lugar de (...), concelho de (...) [cfr. alínea A)].
Mais dimana que a Ré efetua inspeções no local do sinistro com uma periodicidade de 2 a 3 vezes por semana, verificando a eventual presença de animais ou registando anomalias na rede de vedação, tendo passado no local nos dias 1 e 3 de fevereiro do ano de 2016 e sem que tivesse encontrado qualquer anomalia [cfr. alínea R)].
Sendo este os contornos fácticos imutáveis do caso a decidir, dos quais este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que, tal qual bem considerado na sentença recorrida, não logrou a Recorrente demonstrar que “(...) as vedações do itinerário principal estavam em más condições de manutenção, verificando-se buracos ou outras anomalias, ou que não observou a Ré outros deveres de cuidado impostos por lei e em que moldes (...)”.
Desta feita, e sopesando que a imputada violação dos deveres de fiscalização e cuidado assenta numa pretensa “(...) existência de vedações suficientemente eficazes para evitar a entrada de animais daquele porte na via de trânsito (...)” [cfr. artigo 16º], impera concluir não está provada a existência de quaisquer factos donde se possa presumir qualquer ilicitude da Recorrida.”
XX. Nesta conformidade considerando a matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo errou no julgamento de direito porquanto a Recorrente não omitiu nenhum dever, não praticou qualquer conduta/omissão ilícita, não infringiu as regras técnicas ou do dever de cuidado, tendo antes adequado os seus meios humanos e materiais à vigilância da via.
XXI. Pelo que a presença inusitada e inesperada do javali no local do acidente só pode ter a natureza de caso fortuito sendo estanho à intervenção ou responsabilidade da Recorrente.
XXII. A obrigação da Recorrente é a de assegurar a circulação na via em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, não se pode é exigir-lhe uma omnipresença na via.
XXIII. O raciocínio seguido pela sentença foi nitidamente especulativo por ter concluído, sem mais, que sendo a causa do acidente o aparecimento do javali na via tal só poderá ter ficado a dever-se ao incumprimento dos deveres de vigilância da via efetuados pela Recorrente, incumprimento esse que não ficou demonstrado em audiência de julgamento.
XXIV. Nesta conformidade, além dos patrulhamentos e vigilância feitos pela Recorrente na via e no local do acidente, dados como provados na sentença, não se vislumbra como podia a Recorrente ser responsabilizada pela surgimento do javali que provocou o acidente dos autos,
XXV. Como supra se referiu verifica-se uma clara contradição entre os factos dados por provados e a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal.
“A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito”. – cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, proc. n.º 370/15.6JALRA.C1, de 02 de agosto de 2017, disponível em www.dgsi.pt.
XXVI. Perante o exposto o Tribunal a quo não procurou a verdade material dos factos, entrando em absoluta contradição entre a matéria de facto que considerou provada e a sua fundamentação.
XXVII. O que configura uma nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alíneas b) e c) do CPC, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
XXVIII. Nesta conformidade, face ao que ficou provado, e não podendo ser exigível à Recorrente outra conduta e prova, impunha-se ao Tribunal a quo absolver a Recorrente da totalidade do pedido já esta demonstrou que cumpriu, em concreto, com todas as suas obrigações na vigilância e segurança da via.
XXIX. Perante o exposto o Tribunal a quo ao decidir pela condenação da Recorrente violou, nomeadamente o disposto nos artigos 483.º e 487.º do CC.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o suprimento, deve conceder-se provimento ao presente Recurso, e, em consequência, deve revogar-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a Recorrente da totalidade do pedido, assim se fazendo
JUSTIÇA.
A Autora juntou contra-alegações, concluindo:
A) A decisão ora recorrida não merece qualquer censura, não padecendo de quaisquer um dos vícios que lhe são apontados pela recorrente.
B) Nas ações de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por factos ilícitos, funciona a presunção de culpa in vigilando estabelecida no n.º 1, do art.º 493.º do Código Civil e no art.º 10.º, n.º 3 da Lei 67/2007.
C) O art.º 493.º, n.º1 do CC responsabiliza por culpa presumida quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar, relativamente aos danos por ela causados, sendo de integrar no conceito de coisa móvel ou de coisa imóvel, nos termos do art.º 493.º, n.º1 do CC, não só as faixas de rodagem, como as portagens, zonas de descanso, sinalização vertical diversa, as vedações e tudo o mais que esteja sob a alçada da concessão, recaindo sobre a concessionária a presunção de culpa quando, por falta de vigilância do imóvel, ocorra um acidente.
D) Não ilide a presunção de culpa decorrente da introdução de um javali numa via com as características do IP..., a concessionária que não alegue, nem prove, factos dos quais decorra que nenhuma culpa houve da sua parte, para o que não lhe basta alegar e provar que que os serviços da Ré efectuam a fiscalização do estado das vias todos os dias do ano, em regime de três turnos, que a patrulha passou no local várias vezes no dia do acidente e mesmo aproximadamente 1h antes.
Termos em que deve manter-se a douta decisão proferida e, em consequência, negar-se provimento ao recurso,
Fazendo-se,
JUSTIÇA!
A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) A sociedade [SCom02...], SA, é entidade adjudicatária da subconcessão da Autoestrada Transmontana desde o ano de 2008;
B) A Ré é a entidade contratada pela [SCom02...], S.A., subconcessionária transmontana, para assegurar a conservação, manutenção e exploração de várias vias, nomeadamente o IP..., tendo sido contratualmente transferido para a [SCom01...], S.A. toda a responsabilidade perante terceiros;
C) O veículo PC era à data dos factos propriedade da Autora e na altura, era conduzido por si;
D) No dia 05-01-2015, pelas 18h55m, ao km 77,300 do IP..., em ..., no concelho ..., distrito ..., ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo PC, propriedade da Autora, e um Javali;
E) A Autora circulava no IP... com o PC, no sentido .../..., pela via mais à direita, a uma velocidade de cerca 80Km/hora;
F) O local onde ocorreu o sinistro tem uma curva acentuada, com inclinação ascendente, para direita atento o sentido de marcha em que seguia a Autora com duas faixas no sentido .../... e um no sentido inverso separadas por dupla linha contínua;
G) Nesse dia, estava bom tempo, o piso estava seco, o pavimento em bom estado de conservação e seco era noite e não existia iluminação pública;
H) Ao chegar ao Km 77,300 a descrever a referida curva, a Autora vinha na via mais à direita deparou-se com o aparecimento súbito e inesperado de um Javali de grande porte provindo do lado esquerdo, da faixa contrária, a correr e a atravessar a via da esquerda para a direita e invadindo a faixa de rodagem colocando-se à frente do PC;
I) Dada a forma inesperada e súbita com que o animal se colocou à sua frente, o PC não conseguiu evitar a colisão com o animal, tendo este acabado por morrer na sequência do embate e recolhido por um funcionário da concessionária;
J) De imediato a Autora, após confirmar que o PC não podia circular contactou a concessionária, a assistência em viagem e a GNR;
K) O limite legal de velocidade para o local em causa é de 90 Km/hora;
L) Na data do acidente foram efectuados patrulhamentos pelos serviços de vigilância das Rés;
M) O animal foi retirado e recolhido do local por um funcionário da Ré;
N) No dia 05-01-2015, a Ré efectuou várias passagens pelo local do acidente, Km 77,000, através dos seus serviços de vigilância;
O) Patrulhando a via e recolhendo qualquer obstáculo que pudesse dificultar ou impedir a normal circulação do tráfego;
P) A última passagem no PK 77,300 ocorreu com uma antecedência de cerca de uma hora antes da ocorrência do acidente;
Q) Nesse dia, até à hora da ocorrência, não foram detetados pelos serviços da Ré, quaisquer animais na faixa de rodagem, designadamente no PK 77,300;
R) A Ré não havia recebido, até então, qualquer indicação por parte da GNR da existência de quaisquer animais na faixa de rodagem no mencionado PK;
S) Até às 19h02m, hora em que o centro de controlo de tráfego da Ré recebeu uma chamada da GNR ... a informar que receberam a chamada de um utente a informar da ocorrência aproximadamente ao PK 77, a Ré não teve conhecimento de qualquer animal na via;
T) Na sequência da referida chamada um vigilante motorista da Ré foi imediatamente mobilizado para o local;
U) Chegado ao local, o vigilante motorista registou a ocorrência e providenciou juntamente com a Brigada da GNR de Penafiel que se encontrava no local a retirada do Javali do local;
V) O ponto quilométrico em causa caracteriza-se pela presença de taludes muito altos, viadutos e grande inclinação, sendo em escavação do lado esquerdo e em aterro no lado direito;
W) O Nó de acesso automóvel da Pousada dista cerca de 500 metros do local do acidente;
X) Em consequência do embate, o veículo PC sofreu danos na frente, nomeadamente, ao nível da frente completa, reforço de pára-choques, óptica esquerda, radiador de água, resguardo de pára-brisas, cinta de retenção, farol de nevoeiro esquerdo, vedação do radiador suporte do farol esquerdo, conduta de ar, tirante do gancho de segurança, revestimento do painel de instrumentos, pára-brisas, revestimento do pára-choques dianteiro, revestimento do pára-choques frente inferior, suporte dos módulos, reforço de protecção de peões, airbag passageiro, módulo de airbag do condutor, radiador Intercooler, chicote cinto de segurança esquerdo, chicote cinto de segurança direito, termoventilador, chapa de matrícula, etc;
Y) Tais danos foram computados em € 6.688,00, quantia esta que a Autora pagou;
Z) A Autora, por carta de 12-01-2015, interpelou a Ré para cumprimento da obrigação de reparação do sinistro supra referido;
AA) Em 29-01-2015, a Ré remeteu à Autora carta por via da qual informou não “assumir qualquer responsabilidade pela referida ocorrência;
BB) O veículo PC é o único veículo a Autora possui;
CC) A Autora é advogada, exercendo a sua profissão diariamente na Comarca de Vila Real, e regularmente nas Comarcas limítrofes e é também professora, leccionando em diversos estabelecimentos de ensino patrocinados pelo IEFP, para onde se desloca de forma regular;
DD) A Autora esteve privada do PC até ao dia 30-03-2015, num total de 84 dias, dado que o veículo não podia circular por falta de condições;
EE) Nesse período, a Autora teve de recorrer a boleias e veículos emprestados por terceiras pessoas;
FF) A Autora suportou a quantia de € 42,00 junto da GNR pela emissão uma certidão do acidente em causa nos autos;
GG) Os patrulhamentos efectuados pelos funcionários da Ré, são feitos em regime de três turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano;
HH) Nos patrulhamentos, as viaturas são tripuladas por um condutor;
II) A Ré foi citada nos presentes autos em 27-01-2016.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:
1) A Autora, por falta de liquidez financeira, não mandou reparar o PC, de forma imediata;
2) Que a Autora ficou a dever favores pelas boleias e empréstimos de viaturas e que esteve impossibilitada, fora do período de trabalho, de fazer as suas deslocações, de se deslocar, nos fins-de-semana a bares, restaurantes e discotecas, de passear, de se divertir com amigos.
Inexistem factos provados ou não provados além dos referidos supra com interesse para a decisão da causa.
E, em sede de motivação, exarou:
Factos provados:
O Tribunal assentou a convicção firmada para responder aos temas da prova com base na posição das partes quanto aos factos alegados, na prova trazida aos autos pelas partes de origem documental, bem como na apreciação da prova por declarações de parte e testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e cujos depoimentos foram prestados com objectividade, espontaneidade e imparcialidade e revelaram, no geral, conhecimento directo dos factos, nomeadamente do depoimento da Autora (isoladamente ou conjugado) e das testemunhas «BB», «CC», «DD» e «EE», que têm conhecimento directo do acidente e respectivas circunstâncias, quer a montante, quer a jusante do mesmo.
Os factos considerados não provados resultam da falta de prova que os comprove ou do facto de o Tribunal ter formado convicção nesse sentido por ter sido produzida prova que infirma o alegado pela Autora ou não o confirma.
Concretizando, a convicção do tribunal relativamente aos factos considerados provados e não provados nas alíneas e pontos identificados infra resultou:
A) Facto considerado provado por via do documento n°... junto à contestação;
B) Facto considerado provado por via do documento n°... junto à contestação, designado “CONTRATO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO” celebrado entre a Ré e a sociedade [SCom03...], SA, que compra tal facto;
C) Facto considerado provado por via dos documentos n°s ... e ... juntos à PI e que confirmam tal facto;
D) Facto considerado provado por via do documento n°... junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido e que comprova tal facto;
E) Facto considerado provado por via do depoimento da Autora, que afirmou que conduzia a 70km/h e da testemunha «BB», que vinha com a Autora na viatura e que afirmou que vinham a uma velocidade de 80/90 km/h, pelo que, conjugando ambos os depoimentos, o Tribunal formou a convicção de que a velocidade a que se deslocava a Autora seria, aproximadamente de 80km/h por ser a velocidade média que resulta dos depoimentos prestados;
F) Facto considerado provado por via do documento n°... junto à PI que comprova tal facto e facto parcialmente não controvertido no que respeita à inclinação;
G) Facto considerado provado por via do documento n°... junto à PI que comprova tal facto e facto parcialmente não controvertido no que respeita ao estão do tempo, do pavimento, do período do dia e da falta de iluminação pública;
H) Facto considerado provado por via do documento n° ... junto à PI e cfr. depoimento da Autora e da testemunha «BB» que confirmaram tal facto;
I) Facto considerado provado por via do documento n°... junto à PI e cfr. depoimento da Autora e da testemunha «BB» que confirmaram tal facto;
J) Facto considerado provado por via do depoimento da Autora e das testemunhas «BB» e «CC», que confirmaram que foi contactada a policia, chamado “o reboque” e a concessionária, o que confirma tal facto;
K) Facto não controvertido;
L) Facto considerado provado por via do documento n° ... junto à contestação e cujo teor se dá por reproduzido e de onde se retira que no dia 05-01-2015 o veículo de assistência com a matrícula ..-LO-.. efectuou patrulhamentos no IP... e que abrangeram o km 77,300, o que confirma o facto;
M) Facto considerado provado por via do documento n°... junto à PI e que confirma tal facto;
N) Facto considerado provado por via do documento n° ... junto à contestação e cujo teor se dá por reproduzido e que confirma o facto;
O) Facto considerado provado por via do depoimento da testemunha «DD» e «EE», que afirmaram tal facto;
P) Facto considerado provado por via do documento n°... junto à contestação e depoimento da testemunha «EE», que confirmam que a viatura de assistência da Ré passou no PK 77,000 às 18h13m, o que confirma o facto;
Q) Facto considerado provado por via do documento n° ... junto à contestação e cujo teor se dá por reproduzido e que confirma tal facto;
R) Facto considerado provado por via do documento n° ... junto à contestação e cujo teor se dá por reproduzido e que confirma tal facto;
S) Facto considerado provado por via do documento n° ... junto à contestação e cujo teor se dá por reproduzido e que confirma tal facto;
T) Facto considerado provado por via do documento n° ... junto à contestação e cujo teor se dá por reproduzido e que confirma tal facto;
U) Facto considerado provado por via do documento n° ... junto à contestação e cujo teor se dá por reproduzido e que confirma tal facto;
V) Facto considerado provado por via do depoimento das testemunhas «DD» e «EE» que afirmaram que no local existem taludes com 7 metros de altura e que no local há muros de gaviões e que no local em questão no sentido .../... do lado esquerdo é talude de escavação e do direito muro de gaviões, o que confirma o facto;
W) Facto considerado provado por via do depoimento das testemunhas «BB», «FF» e «DD», que afirmaram que o acidente se deu perto do Nó da Pousada, que perto do local do acidente existem três Nós muito próximos e que o mais próximo é o da Pousada, pelo que, atentos os vários depoimentos conjugados, formaram a convicção do Tribunal no sentido de que o Nó de acesso automóvel da Pousada dista cerca de 500 metros do local do acidente;
X) Facto considerado provado por via dos documentos n°s ..., ... juntos à PI e cfr. registos fotográficos juntos a fls.21/26 do processo físico, e que confirmam que o veículo PC sofreu múltiplos danos externos e internos e internos – vg: airbags - melhor discriminados no documento n°... junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido e que confirmam tal facto;
Y) Facto considerado provado por via do documento n°..., Factura Recibo emitida em nome da Autora;
Z) Facto considerado provado por via do documento n°... e cujo teor se dá por reproduzido;
AA) Facto considerado provado por via do documento n°... junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido;
BB) Facto considerado provado por via do depoimento da Autora e das testemunhas «BB», «CC» e «FF», que afirmaram que a Autora, após o acidente, dividia boleia, andava com viaturas emprestadas ou deslocava-se de táxi, o que levou o Tribunal a formar a convicção de que a Autora não dispunha de qualquer outro veículo para as suas deslocações a não ser o PC pois, caso contrário, não apanharia boleias, andaria com viaturas emprestadas ou de táxi, pelo que se considera o facto provado;
CC) Facto considerado provado por via do depoimento da Autora e das testemunhas «BB» e «CC», dos quais, em conjunto, se extrai que a Autora é advogada e, ainda, que dava aulas de formação para o IEFP nos concelhos limítrofes ao do local do acidente e para onde se deslocava frequentemente e que após o acidente, a testemunha «BB» e a Autora se deslocavam para os locais de formação ora no carro da testemunha «BB», ora em viaturas emprestadas à Autora, os quais ajudaram o Tribunal a formar a convicção de que a Autora é advogada, exercendo a sua profissão diariamente na Comarca de Vila Real, e regularmente nas Comarcas limítrofes e é também professora, leccionando em diversos estabelecimentos de ensino patrocinados pelo IEFP, para onde se desloca de forma regular;
DD) Facto considerado provado por via do depoimento da Autora e da testemunha «BB», que afirmaram que após o acidente o PC esteve “muito tempo parado” e que “não se lembra de voltar a ver o BMW” – palavras da testemunha «BB», cfr. depoimento da testemunha «CC», que afirmou que o PC ficou impedido de circular e que demorou dois meses e meio a entregar o PC reparado e, ainda, cfr. documento n°... junto à PI e de onde se extrai que o pagamento do PC ocorreu em 3003-2015, pelo que, considerando a prova referida retro, o Tribunal formou a convicção de que a Autora esteve privada do PC desde o dia do acidente até ao dia 30-03-2015, num total de 84 dias, dado que o veículo não podia circular por falta de condições;
EE) Facto considerado provado por via do depoimento da Autora e das testemunhas «BB» e «CC», que confirmaram tal facto;
FF) Facto considerado provado por via do documento n°... junto à PI;
GG) Facto considerado instrumental extraído do depoimento da testemunha «EE», que afirmou tal facto;
HH) Facto considerado instrumental extraído do depoimento da testemunha «EE», que afirmou tal facto;
II) Facto considerado provado por via de fls.28 do processo físico.
Factos não provados:
1) Facto considerado não provado e não obstante a Autora o ter afirmado, uma vez que a testemunha «CC» afirmou de forma clara que a razão do PC não ter sido de imediato reparado se deveu ao facto de que a Autora estava a aguardar se alguém se responsabilizava pelos danos, afirmação que se mostra corroborada pelos documentos n°s ... e ... juntos à PI e por via dos quais se extrai que a autora interpelou extrajudicialmente a Ré para assumir a responsabilidade pelo pagamento dos danos resultantes do acidente, o que a Ré declinou por carta datada de 29-01-2015, e, ainda, porque não foi junta qualquer prova documental - que era a competente e que comprovasse sequer quais os rendimentos mensais e anuais da Autora para aquilatar da sua situação sócio-económica ainda que indiciariamente- ou seja, e em suma, o Tribunal considera como não provado que a reparação imediata do PC se deveu a constrangimentos financeiros da Autora mas deveu-se ao facto de que esta estava a aguardar que a Ré assumisse tal responsabilidade o que, não tendo sucedido, não impediu que a Autora mandasse reparar o PC e pago a pronto a quantia da reparação – cfr. documento n°... junto à PI -, pelo que se considera o facto não provado);
2) Facto considerado não provado por via do depoimento da testemunha «BB», que afirmou que depois do acidente dividiam boleias, ora no carro da testemunha, ora em viatura emprestada à Autora e, ainda, considerando o depoimento da testemunha «CC», que afirmou que emprestou à Autora alguns carros sempre que esta precisou e, ainda o depoimento da testemunha «FF», que afirmou que chegou a transportar a Autora durante o período em que o PC não pôde circular para fins pessoais e profissionais, pelo que da prova produzida retro o Tribunal não considera provado que a Autora ficou a dever favores pelas boleias e empréstimos de viaturas e que esteve impossibilitada, fora do período de trabalho, de fazer as suas deslocações, de se deslocar, nos fins-de-semana a bares, restaurantes e discotecas, de passear, de se divertir com amigos pois dividiu boleia com outra pessoa, teve acesso a viatura emprestada e a custo zero sempre que precisou e, ainda, que chegou a deslocar-se de táxi para fins pessoais e profissionais durante o período situado entre a data do acidente e a entrega do PC reparado.
DE DIREITO
Está posta em crise a decisão que julgou parcialmente procedente a acção.
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva, como é óbvio, dos casos em que se imponha o seu conhecimento oficioso.
Assim:
Da nulidade da sentença -
Vem invocada a nulidade da sentença (conclusões XXV, XXVI e
XXVII).
Vejamos,
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2- …. .
3- ….. .
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).
III- Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV- A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.
Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
A nulidade da decisão judicial por oposição dos fundamentos com o decidido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º CPC, é um vício que afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, motivo por que não lhe são subsumíveis meras discordâncias do recorrente com que o foi decidido -
Acórdão do STA de 29/9/2022 no proc. 0128/20.0BALSB.
Não ocorre nulidade da sentença recorrida se esta é coerente entre os fundamentos e a decisão, sem prejuízo da eventual ocorrência de erro de julgamento quanto às questões a apreciar - Acórdão do STA de 11/7/2012, no proc. 0235/12.
Esta nulidade (contradição entre os fundamentos e a decisão) ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão.
Na verdade, a sentença pode padecer de vícios de duas ordens:
Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação.
Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC.
Ora, nos termos do supracitado preceito legal, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154º, nº 1, do CPC.
O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar, como referimos, somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada.
Não ocorre nulidade da sentença recorrida se esta é coerente entre os fundamentos e a decisão, sem prejuízo da eventual ocorrência de erro de julgamento quanto às questões a apreciar - Acórdão do STA de 11/7/2012, no proc. 0235/12.
Esta nulidade (contradição entre os fundamentos e a decisão), ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão.
In casu não existe contradição entre a fundamentação indicada e os factos elencados. A fundamentação reporta-se ao nexo causal: a causa do acidente foi unicamente o aparecimento do animal na via. E refere-se que uma vez que não impediu a verificação de tal nexo é responsável por omissão das suas obrigações de manutenção e vigilância.
A sentença não nega que a Recorrente tivesse exercido atos de manutenção e vigilância; nega sim, que tivesse havido qualquer ato de manutenção e vigilância que tivessem impedido o acidente, não havendo por isso mesmo qualquer contradição.
Em suma,
Pode o Recorrente discordar dessa conclusão, mas tal não integra o conceito legal de nulidade da sentença.
Deste modo, arredam-se as nulidades imputadas à decisão recorrida.
Do erro de julgamento de Direito -
Como sentenciado, a única questão colocada ao Tribunal era saber se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual para condenação da Ré pelo alegado acidente de viação no qual foi interveniente o veículo PC e, em caso afirmativo, fixar o quantum indemnizatório.
Ora, não sendo aplicável ao caso sub judice a Lei nº 24/2007, nas ações de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por factos ilícitos, funciona a presunção de culpa in vigilando estabelecida no n.º 1, do art.º 493.º do Código Civil e no art.º 10.º, n.º 3 da Lei 67/2007 (neste sentido vide, ente outros, o Acórdão do TCAN de 18-09-2020 proferido no processo nº 48/13.5BEVIS).
Tendo em consideração a data em que se produziu o facto danoso, 05-012015, a eventual responsabilidade civil extracontratual da Ré deverá ser apurada nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Nos termos do artigo 1º nº 5 da Lei nº 67/2007, de 31/12, que estabelece o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, este regime é também aplicável à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
A Recorrente, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 5 do mencionado Regime está submetida às normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, posto que, como resulta dos autos a Ré obrigou-se perante terceiros e perante a subconcessionária m.i. em A) a assegurar a conservação, manutenção e exploração de várias vias, entre as quais o IP..., competindo-lhe, entre outras funções, a manutenção e a prestação de serviço público no local onde o sinistro ocorreu - cfr. a alínea B) do probatório.
Assim, a Recorrente rege-se no âmbito da subconcessão no exercício de poderes administrativos, regulados por normas e princípios de direito administrativo, pelo que não há dúvidas que lhe é aplicável o regime de responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas (cfr. relativamente à EP - Estradas de Portugal, S.A., mas cuja argumentação é transponível para a situação em apreço, o Acórdão do STA de 30-05-2013, no proc. 017/13).
A Autora alegou, em síntese, que a Ré [SCom01...] violou o dever de vigilância e de assegurar que a circulação no referido IP... se fazia em condições de segurança, vigiando-o e impedindo a existência de um Javali na faixa de rodagem com o qual embateu e sofreu danos e que, por força do artigo 493º do CC pende sobre a mesma uma presunção de culpa sobre a Ré e que a constitui no dever de indemnizar a Autora.
No caso em apreço, dúvidas inexistem que a Ré, não obstante ser uma pessoa colectiva de direito privado, no exercício da sua actividade, age ao abrigo de prerrogativas de poder público, estando a sua actividade regulada por disposições ou princípios de direito administrativo.
A jurisprudência do STA vem sustentando que a responsabilidade civil do Estado por actos de gestão pública assenta nos seguintes pressupostos:
1) -facto, ou seja, comportamento voluntário do lesante, que pode revestir a forma de acção ou omissão;
2) -ilicitude, advinda da ofensa de direito de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios, não bastando a mera ilegalidade;
3) -culpa, isto é, nexo de imputação ético-jurídica que traduza a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem médio colocado perante as circunstâncias do caso concreto;
4) -dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito;
5) -nexo causal entre a conduta e o dano, apurado segundo um juízo de causalidade adequada.
Cumpria, assim, no caso em apreço, verificar se estão reunidos cumulativamente os pressupostos para efectivação da responsabilidade civil extracontratual da Ré, decorrente da omissão dos deveres de fiscalização da área que lhe foi concessionada e que a constituam na obrigação de indemnizar a Autora no montante peticionado.
Ora, ficou provado que:
-em 05-01-2015 o veículo PC, quando circulava no IP..., ao km 77,300, embateu num animal (Javali);
-o veículo PC sofreu danos materiais na sua parte frontal fruto do embate;
-esta factualidade foi confirmada por autoridade policial e pelos serviços de assistência da Ré;
-a Autora suportou a quantia de €6.688,00 com a reparação do PC e €42,00 com a emissão de uma certidão para obtenção do auto de participação da ocorrência.
Pelo exposto é manifesto que o condutor do veículo PC sofreu um acidente rodoviário em virtude da colisão com um animal presente na faixa de rodagem, estando preenchido o primeiro pressuposto legal.
Quanto à ilicitude, corresponde à verificação da existência de um facto ilícito.
O sentido e o alcance do pressuposto da ilicitude encontra-se previsto no artigo 9.º da Lei 67/2007, que determina, nos seus n.º 1 e 2, que se “consideram ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos; Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”.
Conforme decorre deste artigo, a ilicitude reconduz-se à reprovação da conduta do agente por confronto com o plano geral e abstracto da lei e abrange todas as violações do bloco de legalidade, que podem compreender normas legais, normas regulamentares ou técnicas. Por outro lado, para que se conclua pelo preenchimento do pressuposto da ilicitude é necessário que do incumprimento de uma determinada norma ou de um determinado dever resulte ainda uma ofensa a direitos ou interesses legalmente protegidos.
O facto ilícito pode ser um facto positivo, uma acção, ou um facto negativo, abstenção ou omissão.
Nestes casos, para existir omissão terá necessariamente que existir uma obrigação na lei que imponha ao agente o dever de praticar o ato ou realizar a ação omitidos.
Daqui decorre que existe um princípio de neminem laedere que se traduz num dever geral de proibição da prática de atos lesivos.
Nestes casos, a omissão apenas releva quando o dever seja imposto por lei ou por convenção a alguém que se coloca, relativamente a um certo resultado, numa posição de garante.
No caso dos autos foi imputado à Ré um comportamento omissivo resultante de não ter assegurado permanentemente e em condições de segurança e comodidade a circulação no IP..., no PK 77,300.
Tal como resulta da factualidade assente, no dia 05-012015, pelas 18h55m, quando o veiculo PC circulava pelo IP... no sentido .../..., ao km 77,300 daquela via, num local onde não existia iluminação pública sendo já noite, veio a embater num animal de raça suína - um Javali - que atravessava a faixa de rodagem da esquerda para a direita, atento o indicado sentido de marcha.
Mais se demonstrou que, na altura, fazia bom tempo e a visibilidade era boa, mas que o animal surgiu de forma inesperada.
Provou-se ainda que a Autora circulava a velocidade inferior ao máximo ali permitido e que as patrulhas da Ré passaram naquele dia no PK 77,300.
Não resultou do probatório quaisquer circunstâncias que tenham determinado, por parte do condutor, uma conduta infractora das demais normas previstas nos artigos 61.º e 27.º, n.º 1 do Código da Estrada, designadamente as que versam sobre limites de velocidade e sobre regras atinentes à iluminação. Ou seja, pode concluir-se que a causa do acidente se ficou a dever unicamente ao aparecimento do referido animal na via, cuja obrigação de manutenção, conservação e vigilância se encontrava a cargo da Ré.
Face ao exposto, estando a Ré obrigada a vigiar a via onde ocorreu o acidente e mantê-la em condições de segurança impõe-se concluir que omitiu as suas obrigações de manutenção e vigilância das vias de comunicação objecto do contrato celebrado com a sub-concessionária, pelo que se verifica no caso concreto, a prática de uma omissão ilícita, por deficiente vigilância da via onde ocorreu o embate do veículo PC com um animal da raça suína no IP..., nos termos do disposto da segunda parte do n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Relativamente à culpa, nos termos do artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, “a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”.
No que respeita a ilícitos materiais da Administração, fora os casos de presunção de culpa, deve-se aferir a culpa em concreto face aos parâmetros estabelecidos no artigo 10.º e no artigo 7.º, n.º 4, no caso da culpa de serviço. A culpa de serviço, apesar de não estar referida expressamente no artigo 10.º, resulta das disposições combinadas do artigo 7.º, n.º 3 e 4 e do artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 67/2007. A culpa de serviço corresponde a uma necessidade de ultrapassar dificuldades de imputação de um determinado comportamento a um funcionário em concreto.
Nos termos do artigo 10.º, n.º 2 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância”.
Daqui decorre que a lei parece remeter para a presunção de culpa contida no artigo 493.º do CC que determina que se presume a culpa em relação a danos provados por coisas, animais ou atividades relativamente a quem esteja obrigado a quem tenha a obrigação de os vigiar.
Nestes casos, em vez de incumbir ao lesado a prova da culpa do lesante, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, é a este último que caberá provar que empregou todos os meios para evitar o evento danoso.
Esta presunção impõe assim que a demonstração ao lesante do cumprimento das obrigações de segurança, em abstracto e em concreto, tenha que ser demonstrada pela concessionária, o que implica, desde logo, que se presuma a culpa por via desta presunção legal.
Para beneficiar da presunção, bastará que a Autora demonstre a realidade dos factos que servem de base à presunção.
Como também sustentou o Acórdão do STA de 09-05-2002, no processo n.º 48301 “(...) só é admissível colocar a questão da presunção da culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, elidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto (...)”. Portanto, nestes casos, incumbe à concessionária, para o afastamento da presunção, a demonstração de que empregou todas as providências possíveis ao seu alcance para evitar que o evento danoso se produzisse ou que se ficou a dever a circunstâncias impossíveis de controlar.
Conforme decidiu o Acórdão do STA, de 18-11-2009, no proc. n.º 1046/08: “Configurando-se uma situação de presunção de culpa não terá o A. que provar a culpa funcional do R., que incorre por via daquela presunção legal em responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.º 493.° n° 1 do C. Civil, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa. Ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova da base da presunção entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido. Para afastar a presunção de culpa, caberá ao ente público possuidor da coisa demonstrar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos a que foi alheio e que não podia controlar”.
Ora, a elisão de uma presunção juris tantum terá que ser feita mediante a prova do contrário, através da demonstração da inexistência do facto presumido e não apenas através da criação de dúvidas sobre esse mesmo facto (cfr. artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil).
Não é, pois, suficiente a mera contraprova, uma vez que o non liquet prejudicará a parte contra quem funciona a presunção.
Para ser elidida tal presunção a concessionária tem que demonstrar que não lhe era exigível outra conduta para prevenir os danos. No entanto, em conformidade com o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º 2554/05, de 10-01-2006, - (...) fazer depender a ilisão da presunção do modo concreto da intromissão do animal é tornar impossível a prova, implicando na prática uma situação de responsabilidade objectiva, e a norma nesta dimensão interpretativa seria materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade”.
Daí que, no caso posto, para que pudesse ser elidida a presunção se devia demonstrar que os funcionários da Ré cumpriram com o dever de fiscalizar a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, de forma sistemática e regular. Só desta forma, poderia a Ré eximir-se da responsabilidade, provando que o dano se deu por força da ocorrência de circunstâncias de todo imprevisíveis.
Todavia, de acordo com a jurisprudência citada, não bastará a mera indicação da realização de ações de fiscalização e manutenção, sem referência à forma como se realiza essa actividade, à periodicidade média da sua realização em função do concreto facto ilícito.
Desta forma, incumbiria à Ré provar que qualquer acção, em concreto, que levasse a cabo seria insuficiente para evitar que o dano se produzisse.
Na situação vertente resultou provado que os serviços da Ré efectuam a fiscalização do estado das vias todos os dias do ano, em regime de três turnos, que a patrulha passou no local várias vezes no dia do acidente e mesmo aproximadamente 1h antes.
Porém, dos autos não resultou nem alegado nem provado que as vedações fossem vistoriadas regularmente pela Ré, quando o foram, o seu estado, etc.. Mais resultou que no dia do acidente era já noite aquando do acidente e aquando da última passagem da patrulha da Ré pelo local, e onde não existia iluminação em zona cujo relevo é caracterizado por grandes declives o que, considerando que o patrulhamento e vigilância é efectuado directa e unicamente a partir de um veículo em andamento, se torna virtualmente impossível ao seu condutor ter a percepção do estado da via e zonas adjacentes atentas as limitações à visibilidade decorrentes da velocidade de circulação do veículo de patrulha, da inexistência de iluminação e do relevo altamente irregular do terreno.
Também não resultou alegado, nem, consequentemente provado, se existia qualquer sinalização ou informação relacionada com a presença do animal da via ou o perigo da presença de animais selvagens.
Em concreto não resultou provado que os serviços da Ré tivessem vistoriado o local do acidente, nem que tivessem advertido ou requerido a aposição de sinalização relativa à presença de animais selvagens naquela via.
A Recorrente provou, genericamente, que efectua patrulhamentos diários, en passant, através de viaturas de assistência das quais verifica, em andamento e nas supra descritas condições de tempo e espaço, o estado da via e nos dois sentidos.
Porém, não provou que, por exemplo, possua outros mecanismos de vigilância efectivos, nomeadamente, nos nós de acesso ao IP..., ou seja apenas existe uma “vigilância” por parte dos funcionários através das patrulhas e em andamento para os dois sentidos do IP... sendo certo que também ficou provado que no local em questão essa vigilância por patrulha em viatura se depara com consideráveis obstáculos à sua real eficácia como referimos supra, nomeadamente, o facto de inexistir iluminação no local e o relvo irregular com taludes consideravelmente acentuados, ou seja, a vigilância efectuada, em andamento e de dentro das viaturas, principalmente à noite e em locais sem iluminação, torna manifestamente impossível garantir, mormente, o bom ou mau estado de vedações a cada momento de passagem e a existência (ou não) de animais ou objectos presentes na via ou bermas.
De facto, o modo de realização da patrulha (viatura em andamento), o seu âmbito (os dois sentidos do IP...) e as condições de visibilidade (distâncias à vedação, especialmente em locais sem iluminação), constituem obstáculos mais do que suficientes a uma real e efectiva vigilância e verificação das condições de circulação em segurança no IP... no sentido de verificar a presença, ou não, de animais ou objectos na mesma e reclama um especial dever de vigilância com o escopo de garantir a segurança da circulação no IP... e que não se compadece, apenas, com a passagem de viaturas de assistência no local com intervalos de tempo nas supra descritas condições de verificação no terreno, não se afigurando como possível, através da passagem de patrulhas em viaturas de assistência e em andamento, monitorizar o estado integral, nomeadamente, das vedações ou a presença de animais e/ou objectos na via. Isto é, a Recorrente não demonstrou que está dotada de mecanismos adequados para verificar o bom estado de circulação e segurança de circulação da via de pessoas e veículos, designadamente a existência na via de objectos, animais, buracos, danos nas vedações, etc e, dessa forma, agir atempadamente para prevenir acidentes, ainda mais atenta a configuração particular do IP... e a falta de iluminação ali existente.
O cumprimento de obrigações de segurança não se restringe à operação de patrulhamentos (ou à confirmação do estado das vedações, ou à sua mera existência em conformidade com o que foi estipulado o que se desconhece no caso em apreço pois não vem alegado).
É do conhecimento geral, que a actividade de condução de veículos automóveis é uma actividade perigosa, que está vinculada por múltiplas regras específicas relativas não só à própria actividade mas ainda à faculdade de conduzir.
Assim, o concessionário ou subconcessionária de uma auto-estrada ou IP ou IC tem necessariamente que estar consciente de que se comprometeu com o Estado Português a exercer funções numa actividade que envolve um risco elevado para os condutores, que são os beneficiários da concessão.
As obrigações de segurança devem adaptar-se aos níveis de risco e perigosidade.
A Recorrente não conseguiu demonstrar a proveniência do Javali ou que não lhe é imputável o sinistro.
Nestes termos, resultou provada a prática da omissão do dever de vigilância por parte da Recorrente, a qual deu origem ao embate, pelo que, inexistindo qualquer outro facto anormal ou de força maior que o influencie, considera-se que agiu de forma culposa, funcionando a presunção de culpa prevista no artº 493º nº 1 do CC.
Em suma,
Constitui jurisprudência, uniforme e pacífica, do STA que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas colectivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especialidades advenientes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
Quanto à culpa, o mesmo Supremo Tribunal firmou reiteradamente posição segundo a qual é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública a presunção (de culpa) consagrada no artigo 493º/1 do CC.
Com efeito, neste preceito prevê-se: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, …., responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”;
A transposição deste regime para o âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por factos ilícitos praticados no âmbito de gestão pública, tem a sua razão de ser no facto de relativamente a danos que radiquem em actividades de gestão pública, tanto ou mais do que aqueles que provêm de actividades de gestão privada, a tarefa de demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de actuação necessários para prevenir o dano por coisas se apresentar excessivamente onerosa para o lesado. Trata-se de demonstrar factos negativos - a inobservância do dever de adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica - que, por via de regra, não estão numa relação de simultaneidade com o evento e são relativos ao modo de organização ou disciplina de acção dos serviços e, portanto, sem a inerente visibilidade e acessibilidade de prova para o particular lesado. Por tudo isto, o lesado teria muita dificuldade em identificar e provar em juízo a conduta omissiva. Ao invés, o regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente oneroso para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância pode elidir a presunção demonstrando quer a ocorrência de caso fortuito ou de força maior quer a adopção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa em ordem a evitar o evento danoso. Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da actividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços - vide o Acórdão de 16/05/1996 em AP. DR de 1998/10/23, pág. 3697;
O que significa que o STA consolidou o entendimento de que não estamos no domínio de uma probatio diabólica;
Logo, ao contrário do alegado, temos como verificada a ilicitude e consequentemente a culpa na omissão dos deveres de segurança que sobre si recaíam.
E dado que a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual não está afastada, forçoso é concluir-se que a Recorrente não pode deixar de ser responsabilizada pela ocorrência do acidente e pelos danos que dele resultaram.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 16/6/2023
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Isabel Jovita