Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 02.06.2022 no qual se decidiu manter a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa do contencioso dos procedimentos de massa intentada por A………, anulando o despacho do Presidente do Conselho Directivo da ACSS, datado de 11.12.2020, no segmento que homologou a lista unitária dos candidatos admitidos e graduados e dos candidatos excluídos da especialidade de Medicina Geral e Familiar, proferido no âmbito do procedimento aberto pelo Aviso nº 11771-A/2020 e condenou a Recorrente a repetir o procedimento a partir da homologação da lista unitária de candidatos admitidos e excluídos daquela especialidade.
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista, alegando estar em causa questão com importância fundamental, dada a sua relevância social e ser necessário clarificar todos os procedimentos de mobilidade de médicos dentro da carreira especial médica, nomeadamente a necessidade de verificação prévia da inscrição no correspondente colégio da especialidade da Ordem dos Médicos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa por sentença de 28.01.2021 julgou a acção procedente, anulando o despacho impugnado e condenando a Entidade Demandada a repetir o procedimento a partir da homologação da lista unitária de candidatos admitidos e excluídos daquela especialidade.
Considerou, para tanto, que no caso concreto a inscrição no Colégio de especialidade para os candidatos às vagas de Medicina Geral e Familiar consta do respectivo Aviso de abertura no seu ponto 6.2, al. b) como um dos requisitos especiais de admissão ao procedimento.
Referiu, nomeadamente, que: “É a falta de verificação desse requisito – a inscrição no Colégio de especialidade de MGF da Ordem dos Médicos, por parte dos candidatos identificados pelo A., que o A. reconduz ao vício de violação de lei que imputa ao ato impugnado.
O A. não invoca que tais candidatos não detinham o grau de especialista, o que constitui outro requisito especial de admissão no procedimento.
Do aviso de abertura não consta o momento ou o modo de comprovação do requisito relativo à inscrição no Colégio de Especialidade.
Todavia, tratando-se de um requisito especial fixado na respetiva publicitação, o júri encontra-se auto vinculado à sua verificação relativamente às candidaturas apresentadas, e ainda por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º das Portaria n.º 207/2011.
Vinculação essa que não resulta afastada pela urgência e celeridade do procedimento em causa, porquanto, a comprovação (e, portanto, verificação) dos demais requisitos e a reunião (e, portanto verificação) dos documentos que deviam acompanhar as candidaturas, não só não constituem óbice à sua exigência desde logo, no Aviso de abertura e posterior verificação nas reuniões do Júri realizadas, como até o próprio Júri desencadeou procedimentos que se revelaram morosos, como no caso da comprovação do tempo de serviço.”
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, considerando que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de direito por violação do art. 19º do DL nº 177/2009, de 4/8 [que estabelece que os graus e categorias profissionais atribuídos aos médicos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Médicos, são oponíveis no âmbito de procedimentos de recrutamento previstos nesse diploma], do princípio da proporcionalidade e do art. 163º, nº 5, al. a), parte final, do CPA.
Entendeu, para tanto, que no presente procedimento, os candidatos, para além de demonstrarem que têm o grau de especialista ou de consultor, devem ainda fazer prova de que se encontram inscritos no respectivo colégio da especialidade, requisito este que não se encontra preenchido por alguns dos candidatos como se provou. O que viola o art. 11º, nºs 1, 2 e 3 da Portaria nº 207/2011, de 24/5, conjugado com o ponto 6.2, al. b) do Aviso de abertura.
Considerou igualmente que não havia lugar à aplicação do disposto no art. 163, nº 5, al. a) parte final, do CPA (com a degradação do vício de violação de lei em mera irregularidade), “(…) porque a inscrição dos candidatos no respectivo colégio da especialidade constitui um requisito de admissão ao procedimento que tinha de estar preenchido à data do termo final para apresentação das candidaturas, o que significa que, caso o júri tivesse verificado o preenchimento de tal requisito, a lista de candidatos não seria a mesma, pelo que não estamos perante um acto administrativo que pudesse vir a assumir necessariamente o mesmo conteúdo.”
Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença do TAC.
Ora, na presente revista a Recorrente reafirma o já alegado na apelação fazendo apelo ao art. 19º do DL 177/2009 e ao disposto no art. 163º, nº 5, al. a), parte final, do CPA, reafirmando que é desproporcional excluir candidatos por não estarem, à data da submissão das candidaturas, inscritos no correspondente colégio da especialidade.
Mas sem qualquer fundamento aparente, já que as instâncias fizeram uma aplicação e interpretação dos preceitos aplicáveis consonante com o exigido no Aviso de abertura do concurso [quanto aos requisitos especiais de admissão – ponto 6.2, al. b)], mostrando-se o acórdão recorrido fundamentado de forma consistente e plausível.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância ou complexidade jurídicas (a relevância social invocada não tem a ver com o concurso em si), não é de admitir o recurso, não se justificando postergar a regra da excepcionalidade da revista.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22 de Setembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.