I- Tem direito ao pagamento do trabalho suplementar o trabalhador que tendo isenção de horário de trabalho em dia normal, trabalhou aos sábados, domingos e feriados por determinação da entidade patronal que lhe impôs determinadas tarefas que apenas podiam ser realizadas em dias "não úteis".
II- Provado que os cursos de formação que a Ré proporcionou ao A. foram essenciais para este poder exercer as funções para as quais fora contratado, estamos dentro da obrigação genérica prevista no artº 4 nº l da LCT de a entidade patronal proporcionar aos seus trabalhadores meios de formação e aperfeiçoamento profissional e não em face de um investimento na valorização profissional do trabalhador que se deva qualificar de excepcional, em face de uma despesa extraordinária, como é prevista no nº3 do artº 36° da LCT/69.