I. RELATÓRIO
A Caixa Geral de Aposentações, Entidade Demandada, interpôs o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 27.02.2021, julgando a acção administrativa especial totalmente procedente, decidiu condenar “a Entidade Demandada a emitir acto administrativo que empreenda o recálculo da pensão do Autor tendo como referência a remuneração pelo Autor auferida no ano de 2012 sem a redução remuneratória instituída pelo artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (LOE 2011) transposta para os anos de 2012 e 2013 pelas respectivas leis do orçamento de estado e a proceder ao pagamento da pensão nos termos resultantes do recálculo supra referido, com efeitos a partir do dia 30/05/2014; e condeno a Entidade Demandada no pagamento ao Autor dos diferenciais de pensão que se apurem na decorrência do recálculo aqui em causa que ao Autor sejam devidos e não tenham sido pagos, acrescidos dos respectivos juros legalmente devidos, tudo com todas as respectivas consequências legais.
Por Decisão Sumária da Relatora, de 29.05.2023, foi decidido conceder provimento ao recurso interposto pela Recorrente, Caixa Geral de Aposentações, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a acção totalmente improcedente.
Notificado desta decisão, veio o Recorrido reclamar para a conferência, por entender que deve ser revogada a decisão singular reclamada e, em consequência, mantendo-se a sentença recorrida de procedência da acção.
A contraparte não se pronunciou.
I. 1 A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635°, n.° 4, do Código de Processo Civil (CPC), mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636°, n.° 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular proferida.
1.2. Recapitulando as conclusões apresentadas pela Recorrente/CGA em sede de Alegação de recurso jurisdicional:
“A- A sentença de que se recorre condenou a Caixa Geral de Aposentações a emitir ato administrativo que empreenda o recálculo da pensão do Autor tendo como referência a remuneração auferida no ano de 2012 sem a redução remuneratória instituída pelo artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (LOE 2011) transposta para os anos de 2012 e 2013 pelas respetivas leis do orçamento de estado e a proceder ao pagamento da pensão nos termos resultantes do recálculo supra referido, com efeitos a partir do dia 30/05/2014.
B- Mais, foi a Caixa condenada no pagamento ao Autor/Recorrido dos diferenciais de pensão que se apurem na decorrência do recálculo aqui em causa que lhe sejam devidos e não tenham
sido pagos, acrescidos dos respetivos juros legalmente devidos, tudo com todas as respetivas consequências legais.
C- Não se conforma, porém, Caixa com tal decisão do Tribunal “a Quo” por várias razões.
D- Em 2012-08-28, a Direção de Administração de Recursos Humano do Exército, remeteu à CGA o ofício n.º 25855/12, Pº 130.01/RP/O.01.08/2012, informando que o interessado “...passa à situação de Reforma em 16 de agosto de 2012, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 159º do EMFAR, conjugado com o Art.º 3.º do DL 166/05...”.
E- A CGA, em 2013-11-19, proferiu o despacho que fixou a pensão ao recorrido, com fundamento legal na al. b), n.º 1, do art.º 159.º, do Decreto-Lei n.º 236/1999 de 25 de junho (EMFAR).
F- A pensão, fixada em €2.880,01 mensais, foi calculada com base numa carreira completa de 36 anos de serviço, e, na remuneração de € 2880,01 (90% da remuneração mensal relevante para efeitos de cálculo da pensão, apurada em € 3.200,01 por força da aplicação do fator de redução de 0,08194, nos termos do art.º 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro).
G- A reforma do recorrido, reporta-se a 2012-08-16, data em que, conforme comunicado pela entidade militar, cumpriu o requisito exigido na alínea b) do n.º 1 do art.º 159º do EMFAR, onde se prevê a passagem à situação de reforma quando o militar “Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço...”.
H- O n.º 1 do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação (EA), prevê que “...o regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.”
I- Pelo que, tendo o “... direito à aposentação” sido fixado em 2013-10-15, a remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão do recorrido não podia deixar de ser a correspondente a 2013-10-15, sobre a qual, nos termos do art.º 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, incidia um fator de redução.
J- Realça-se que as reduções remuneratórias no ativo, por força das sucessivas Leis do Orçamento do Estado desde 2011, abrangeram transversalmente os trabalhadores do setor público em geral, não existindo, em função do disposto no n.º 10 do artigo 19.º da LOE 2011, contrariamente ao afirmado pelo recorrido na sua PI, qualquer violação do principio da igualdade.
L- De acordo com aquela norma, as pensões de reforma/aposentação dos militares (ou de outros subscritores da CGA) a que seja aplicável a fórmula de cálculo do Estatuto da Aposentação anterior à introduzida pelo artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro -, ou seja, os militares (ou outros subscritores) que beneficiam do regime de salvaguarda de direitos eram calculadas com base nas remunerações do posto até 2010-12-31, desde que os seus titulares já reunissem, nessa mesma data, condições para a reforma/aposentação voluntária não dependente de verificação de incapacidade.
M- Porém, o recorrido não reuniu em 2010-12-31 as condições para a reforma/aposentação voluntária não dependente de verificação de incapacidade, uma vez que, naquela data, não tinha completado, nem os 60 anos de idade, nem os 5 anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, exigidos na alínea b) do art.º 159.º do EMFAR para poder requerer a passagem à situação de reforma.
N- Daí apenas ter transitado para a reforma em 2012-08-16, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 159º do EMFAR.
na sua PI.
P- O mesmo é dizer, que o recorrido não tinha condições para transitar para a reforma em dezembro de 2010 - situação em que seria considerada a remuneração auferida nessa data.
Ou seja, o Autor/recorrido pretende comparar o incomparável!
Q- E dúvidas não há de que o legislador sabia que no período transitório sempre existiriam pensionistas que se aposentariam com as pensões calculadas com base na remuneração reduzida e sobre a qual efetuaram descontos para a aposentação/reforma.
R- Acresce que, se a Caixa fosse dar cumprimento à decisão do Tribunal “a quo” nos moldes em que a mesma foi proferida estaria a admitir – mal – que fosse calculada uma pensão com base numa remuneração sobre a qual não foram efetuados descontos para a Caixa Geral de Aposentações até à reforma, em violação, de algum modo, do principio da contributividade, que tem pressuposta a ideia de uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações (artigo 54º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro) e até da sinalagmaticidade - que tem sido assinalada para efeitos de devolução de quotas quando estas não influem na aposentação -; em violação do disposto nos artigos 5.º n.º 1, 6.º, 47.º e 48.º do EA.
O que se torna ainda mais evidente quando a obrigação incide sobre os beneficiários de modalidades privadas de proteção social, que são exteriores ao sistema público de segurança social.
S- No mais, não merece qualquer reparo a douta sentença de que se recorre”.
O Autor/ Recorrido, ora Reclamante, apresentou as sua contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“I. À luz do douto Despacho Saneador proferido nos autos, em 29.01.2020, foi fixada à presente lide pelo Tribunal a quo o valor de € 30.000,01;
II. Nos termos do disposto no artigo 6º, nº 2, do RCP, o montante da taxa de justiça devida pelo impulso recursivo é estabelecido em 3 UC para as ações cujo valor se situe entre € 30.000.01 e € 40.000,00;
III. Ao considerar que a presente ação apresenta valor inferior a €2.000,00, a Recorrente incorreu em manifesto lapso, tendo liquidado um montante de €51,00 que se revela insuficiente face ao disposto na referida norma legal;
IV. Assim, requer-se que a Secretaria diligencie pela notificação da Recorrente, nos termos do
disposto no artigo 642º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º, nº 3, do CPTA, para o pagamento do montante ilegalmente omitido e da multa aplicável pela referida omissão;
V. Conforme vem sendo reiterada e uniformemente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, é através das conclusões que o recorrente define o objeto do recurso, só podendo, nessa medida, o Tribunal ad quem conhecer das questões que delas constem;
VI. Conforme delimitado pelas conclusões da ora Recorrente, verifica-se que esta se insurge, tão-só, verifica-se que esta se insurge, tão-só, contra um dos vícios invocados pelo ora Recorrido na sua petição inicial, a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, bem como o que sustenta ser uma solução jurídica violadora dos denominados princípios da contributividade e da sinalagmaticidade, alegadamente previstos nos artigos 5º, nº 1, 6º, 47º e 48º do Estatuto da Aposentação;
VII. Nenhuma atenção dedica a Recorrente, nas suas doutas conclusões, ao vício concreto verificado pelo Tribunal a quo e que determinou a total procedência da ação, i.e., a não observância da norma da transitoriedade das reduções remuneratórias previstas nas leis orçamentais de 2011, 2012 e 2013, ao refletirem-se eternamente na pensão do Recorrido;
VIII. Atento o ónus de alegação e de formulação de conclusões com vista à delimitação do recurso, verifica-se o trânsito em julgado daquele específico fundamento da procedência da ação, porquanto o Tribunal ad quem não poderá dele conhecer, tendo-se, sobre ele, formado caso julgado material, porquanto a douta Sentença recorrida forçosamente sempre incluirá, conforme ensina a jurisprudência, cada um dos fundamentos que a suportam;
IX. Ainda que dúvidas houvesse quanto ao objeto do presente recurso, é a própria Recorrente que, a final das suas doutas conclusões, conclui que a douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo quanto aos seus demais fundamentos;
X. Salvo o devido respeito, parece a Recorrente não ter atentado nos fundamentos da decisão recorrida, porquanto contesta um dos fundamentos do Recorrido na ação que o Tribunal a quo nem sequer atendeu;
XI. Abstendo-se a Recorrente de colocar em crise o derradeiro fundamento em que se alicerçou a douta Sentença recorrida, i.e., a não transitoriedade da redução remuneratória aplicada no cálculo da pensão de reforma do Recorrido, um dos três vícios assacados por este ao ato de indeferimento praticado pela Recorrente e o único julgado procedente pelo Tribunal a quo, alicerçado na jurisprudência do Tribunal Constitucional;
XII. É que a douta Sentença recorrida não julgou a ação procedente por verificar a violação do princípio da igualdade pelo ato praticado pela Recorrente mas, antes, a violação da regra da transitoriedade das reduções remuneratórias em apreço;
XIII. Pelo que, não podendo a douta Sentença recorrida ser revogada nessa parte, porquanto o presente recurso assim não foi delimitado pela Recorrente nas respetivas conclusões, sempre se manterá o fundamento julgado procedente pelo Tribunal a quo, pelo que o presente recurso será sempre improcedente;
XIV. Em suma, tendo a Recorrente não concluído, nem sequer alegado, de forma intencional, qualquer vício da douta Sentença recorrida quanto à verificada violação do caráter transitório
das reduções remuneratórias em apreço, à luz da jurisprudência constitucional sobre a matéria dos autos, o recurso será manifestamente improcedente, na medida em que sobre aquele fundamento se formou caso julgado material;
XV. Porém, ainda que assim não se entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se poderá admitir, sem conceder, admitindo que a Recorrida implicitamente coloca em causa o referido discurso fundamentador pelas conclusões R. e S. das suas alegações, entende o Recorrido que não ocorre qualquer violação dos denominados princípios da contributividade e da sinalagmaticidade, nos termos sustentados pela Recorrente;
XVI. É que, ainda que se admitisse que tal crítica à douta Sentença recorrida, de forma implícita, coloca em crise a solução alcançada pelo Tribunal a quo e a jurisprudência do Tribunal Constitucional no que à conformidade constitucional das reduções remuneratórias respeita, considerando fundamentalmente o respetivo caráter transitório, é o próprio Estatuto da Aposentação que milita contra uma tal tese, à luz do disposto nos seus artigos 18º e 57º;
XVII. Com efeito, em conformidade com os referidos preceitos legais, sempre que seja necessário ao subscritor da Caixa Geral de Aposentações proceder ao pagamento de montantes de contribuições em dívida para efeitos de regularização da sua situação de aposentação, tais valores em dívida são descontados da pensão recebida até perfazer o total devido;
XVIII. Ao contrário do que sustenta a Recorrente, a própria lei estabelece mecanismos de forma a obstar à alegada violação dos denominados princípios da contributividade e da sinalagmaticidade, permitindo-se inclusive, nos termos do nº 2 do referido artigo 18º do Estatuto da Aposentação, ao subscritor liquidar valores em dívida superiores à taxa de 6,5% da importância de cada pensão, se assim o desejar;
XIX. Assim, improcede in totum a argumentação aduzida pela Recorrente na medida em que, a verificar-se uma tal ausência de sinalagmaticidade ou de contributividade, a dívida calculada correspondente a esse diferencial poderá ser liquidada com recurso à dedução na pensão a que se referem os artigos 18º e 57º do Estatuto da Aposentação;
XX. Todavia, a este respeito, sempre se diga que a argumentação aduzida pela Recorrente possui uma expressão insignificante no caso dos autos, uma vez que, entre o período em que começaram a vigorar as reduções remuneratórias e até à aposentação do ora Recorrido, i.e., entre 01.01.2011 e 16.08.2012, mediaram tão-somente um ano, oito meses e quinze dias, diferencial esse que é manifestamente escasso para os efeitos das violações dos princípios avançados pela Recorrente;
XXI. Não obstante, à luz do mecanismo previsto nos referidos artigos 18º e 57º do Estatuto da Aposentação, encontrando-se em dívida tal diferencial, nada obstará à ora Recorrente operar a dedução neles prevista e, assim, sanar a insignificante situação apontada pela Recorrente;
XXII. Assim, sem prejuízo do caso julgado material formado quanto ao vício de violação da norma da transitoriedade das reduções remuneratórias, conforme a jurisprudência do Tribunal Constitucional, excluído pela Recorrente do objeto do presente recurso, também as conclusões sobre a alegada violação dos denominados princípios da contributividade e da sinalagmaticidade deverão improceder, por manifestamente infundadas, nenhuma censura merecendo a douta Sentença recorrida, por ter logrado enquadrar corretamente a questão jurídica em apreço, devendo a mesma manter-se, nessa medida, integralmente na ordem jurídica.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.
O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu pronúncia.
Dispensados os vistos, mas fornecido previamente o projecto aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
II- Do mérito da decisão reclamada
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator, nos termos, in casu, das disposições conjugadas dos arts. 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 145.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Recorrente, em sede de conclusões das suas Alegações de recurso jurisdicional, fazendo retroagir o conhecimento do recurso ao momento anterior à decisão singular proferida.
Atentas as conclusões da Recorrente as questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, cingem-se em aferir do erro de julgamento de direito.
II.1- DE FACTO
Na decisão recorrida foi tida em conta a seguinte factualidade:
1. O Autor requereu a sua aposentação com efeitos a 16/08/2012 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 152º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, conjugado com o n.º 6 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 166/05 – cfr. fls. 1 a 9 do processo administrativo junto aos presentes autos.
2. O Autor, no ano de 2012, auferia uma remuneração de reserva no valor de 2.880,00€ - cfr. fls. 12 do processo administrativo junto aos presentes autos.
3. A Entidade Demandada fixou, para o Autor relativamente ao ano de 2012, pensão no valor de 2.2280,01€ - cfr. fls. 26 a 32 do processo administrativo junto aos presentes autos.
4. O cálculo referido em 3 foi efectuado tendo em consideração 90% do valor de 2.900,72€ considerado como a remuneração base do Autor pela Entidade Demandada – cfr. fls. 34 do processo administrativo junto aos presentes autos.
5. Em 10/02/2015 o Autor apresentou requerimento junto da Entidade Demandada peticionando que, na decorrência da decisão proferida no Acórdão n.º 413/2014 do Tribunal Constitucional, se empreendesse um novo cálculo da pensão do Autor – cfr. fls. 104 do processo administrativo junto aos presentes autos.
6. O requerimento referido em 5. foi objecto de decisão de indeferimento por parte da Entidade Demandada – cfr. fls. 106 do processo administrativo junto aos presentes autos.
7. A presente acção foi apresentada em 22/05/2015.
II.2- DE DIREITO
O Recorrido, e ora Reclamante, vem reclamar da decisão sumária da relatora, proferida a 29.05.2023, que concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgou a acção totalmente improcedente.
A presente reclamação incide sobretudo sobre o “excesso” em que terá ocorrido a decisão sumária, face aos limites do caso julgado.
Ora, desde logo, o Tribunal ad quem não está vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes à delimitação do litígio, segundo o princípio Iura novit curia (art. 5º, nº 3, CPC), nem à designação dada pelo Tribunal a quo às questões a resolver, mas sim os vícios de julgamento imputados pelo recorrente à sentença recorrida.
Daí que, na decisão reclamada se tenha procedido à identificação das questões a resolver – tanto mais que já em sede de contra-alegações, o Recorrido, ora Reclamante tinha colocado as mesmas reservas quanto aos efeitos do caso julgado da sentença.
A decisão reclamada teve o seguinte teor:
“Invoca a Recorrente que a sentença sub judicio laborou em erro quanto aos pressupostos de facto, na medida em que o Recorrido não reunia, em 2010-12-31, as condições para a reforma/aposentação voluntária não dependente de verificação de incapacidade, uma vez que, naquela data, não tinha completado, nem os 60 anos de idade, nem os 5 anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, exigidos na alínea b) do art.º 159.º do EMFAR para poder requerer a passagem à situação de reforma.
E assiste-lhe plena razão.
Apreciando.
Seguindo o discurso fundamentador nesta parte:
» Conheçamos agora da última questão suscitada no presente processo.
E evidencie-se desde já que as reduções remuneratórias instituídas pelo artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (LOE 2011) transpostas para os anos de 2012 e 2013 pelas respectivas leis do orçamento de estado (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro e Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) obtiveram um juízo de não inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional relativamente às mesmas grande e eminentemente sustentado dimensão e carácter transitório (de vigência no tempo) que as normas que instituíam tais reduções remuneratórias apresentavam.
(…)
“…Embora a consecutividade da medida consistente na redução das remunerações dos trabalhadores do setor público superiores a €1.500 constitua, por isso, apenas o resultado da reprodução do regime instituído no 19.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, primeiro pelo artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e agora pelo artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, a respectiva propensão plurianual, baseada na calendarização dos objectivos orçamentais a cujo prosseguimento a mesma se encontrava já então funcionalizada, não deixou de ser caracterizada no Acórdão n.º 396/2011, que a considerou compatível com a natureza transitória da afectação imposta.
Apesar de a plurianualidade da redução das remunerações dos trabalhadores do sector público se tornar agora, senão prospectiva, pelo menos retrospectivamente mais evidente, persistem as razões que, no contexto normativo subjacente ao 19.º, n. º1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, conduziram o Tribunal a não pôr em causa o seu carácter transitório e temporário
Considerado o respectivo enquadramento orçamental, tal carácter continua a resultar com clareza da circunstância de se tratar de uma medida inscrita na estratégia de consolidação orçamental, através da redução da despesa, tendo em vista o cumprimento dos limites quantitativos para o défice (Relatório, págs. 46 e 48).
Pode concluir-se, assim, que as distintas opções legislativas, quanto à indicação de um termo final para a redução de remunerações, por um lado, e a suspensão de subsídios, por outro, não inviabilizam a qualificação unitária, que a ambas abrange, de medidas com carácter transitório. Apenas, no segundo caso, ficou normativamente expressa uma duração correspondente à do PAEF, o que, de todo o modo, como adiante veremos, não dispensa, para dar essa vigência temporal à suspensão, a renovação da medida em cada orçamento desse período, dada a regra da anualidade orçamental – exigência exactamente coincidente com a que se submete a redução de remunerações, para obter aplicação plurianual.
Nada de substancial distingue, pois, quanto a este ponto, os dois regimes, apresentando eles de comum uma vigência temporária, não definitiva – a característica que foi tida em conta nos acórdãos n.ºs 396/2011 e 353/2012 e é verdadeiramente relevante, como factor de valoração…” – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Ora, da leitura dos arestos que supra transcrevemos ressalta claro que a admissibilidade da manutenção na ordem jurídica nacional das reduções remuneratórias aqui em análise está indelével e inexoravelmente ligada à transitoriedade das mesmas. Pelo que, o princípio norteador e conformador da linha de raciocínio a mobilizar neste âmbito é o de que as remunerações dos sujeitos abrangidos pelo universo de aplicabilidade das reduções remuneratórios não foram reduzidas de “per si”. O que ocorreu foi uma redução transitória dessas remunerações durante o período de ajuda financeira de entidades externas ao Estado português. Daí que as remunerações não baixassem, mas apenas objecto de redução durante aquele período. Tendo as remunerações legalmente devidas se mantido nos termos definidos nas diferentes leis que as regiam. Isto é, as reduções remuneratórias instituídas pelo artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (LOE 2011) transpostas para os anos de 2012 e 2013 pelas respectivas leis do orçamento de estado não alteraram as remunerações legalmente estipuladas para os sujeitos abrangidos pelas mesmas, apenas as reduziram de forma transitória durante um período de tempo circunscrito.
Por outro lado, da factualidade adquirida pelos presentes autos conclui-se que o cálculo da pensão do Autor foi empreendida tendo por referência a remuneração pelo mesmo auferida no ano de 2012, a qual, também se aquiesce da factualidade conformadora do presente processo, a essa data sofrida da redução de remunerações instituídas pelo artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (LOE 2011) transpostas para os anos de 2012 e 2013 pelas respectivas leis do orçamento de estado.
Se bem que, relativamente ao ano de 2012 e 2013 nenhuma censura mereça o cálculo da pensão do Autor tendo por referência a remuneração que o mesmo auferia à data da apresentação do seu requerimento de aposentação, a verdade é que já quanto ao cálculo da pensão do Autor de 2014 em diante já não se poderá dizer o mesmo.
Pois, como vimos, a remuneração do Autor foi somente objecto de uma redução de carácter transitório, por este se incluir no âmbito subjectivo das normas que empreenderam as reduções remuneratórias que vimos tratando na presente pronúncia. Normas essas, que nos termos das pronúncias do Tribunal Constitucional que supra transcrevemos, tinham o seu período de vigência bem determinado e sendo tal período de vigência elemento fundamental e irredutível da admissibilidade da manutenção de tais normas na ordem jurídica nacional, uma vez que o carácter transitório de tais normas constituiu critério fundamental no juízo de não inconstitucionalidade das mesmas.
Sendo que tais normas de redução remuneratória deixaram de vigorar no ordenamento jurídico nacional em virtude da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (LOE) 2014) pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, disponível para consulta em www.dgsi.pt .
Assim sendo, tendo em consideração que in casu a remuneração relevada pela Entidade Demandada para proceder ao cálculo do montante de pensão a auferir pelo Autor foi a que o mesmo auferia no ano de 2012 e que se encontrava sujeita a redução nos termos já aqui expostos, a Entidade Demandada ao manter indefinidamente o cálculo da pensão baseado nesse montante de pensão está de facto a conferir efeitos duradouros (mesmo eternos) a normas cuja transitoriedade e vigência temporal especificamente circunscrita consubstanciava múnus ontológico das mesmas.
Donde é de se concluir, mobilizando a linha de raciocínio defendida pelo Tribunal Constitucional nos arestos que supra transcrevemos a contrario, que a atribuição pela Entidade Demandada de efeitos duradouros às reduções remuneratórias instituídas pelo artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (LOE 2011) transpostas para os anos de 2012 e 2013 pelas respectivas leis do orçamento de estado afronta o conteúdo da Constituição da República Portuguesa emergente da não transitoriedade de facto destas reduções remuneratórias.
Assim sendo, impõe-se concluir, por um lado, que a Entidade Demandada erra quanto aos pressupostos de direito quando no acto constante de 6. dos factos provados indefere a pretensão do Autor de ver recalculado o valor da sua pensão tendo como referência a remuneração que auferia sem a redução remuneratória instituída pelo artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (LOE 2011) transpostas para os anos de 2012 e 2013 pelas respectivas leis do orçamento de estado, e que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/014. E, por outro, concluir que o Autor tem, de facto, direito ao recálculo da sua pensão tendo como referência a remuneração que auferia aquando da apresentação do seu requerimento de aposentação (2012) sem a redução remuneratória que sobre a mesma incidiu, desde 30/05/2014, data da decisão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, porquanto, nos termos desse aresto, a declaração de inconstitucionalidade das reduções remuneratórias constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, só produz efeitos a partir da data dessa decisão nos termos do n.º 4 do artigo 282º da CRP.
O que, consequentemente, determinará que o Autor terá também direito a receber a diferença dos montantes de pensão que se conclua, na sequência do recálculo supra referida, que o Autor deveria ter recebido, acrescidos dos respectivos juros legalmente devidos.
E procedendo os pedidos principais formulados pelo Autor impõe-se o não conhecimento do pedido subsidiário formulado pelo Autor, e ainda subsistente, no presente processo.”
Contra o assim de decidido se insurge a Recorrente/CGA, assentando a sua discordância em dois argumentos principais:
- de que o Recorrido não tinha condições para beneficiar do regime plasmado no art. 19º, nº 10 da Lei nº 55-A/2010, de 31.10 (LOE2011);
- da violação do principio da contributividade.
Quanto ao primeiro argumento, o Tribunal a quo embora não analisando nessa perspectiva, mas antes em apreciação do princípio da igualdade, que o Recorrido invocou como fundamento legal - o disposto no artigo 19º, n.º 10 da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011- Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro -, como sendo inconstitucional, justificando, que da mesma não se conseguir retirar um critério material que permita fundamentar a discriminação existente entre a situação do Autor e os militares que com o mesmo tempo de serviço tenham requerido a passagem à reserva até 31/12/2010. Decidiu o Tribunal a quo pela sua improcedência nos termos do vício configurado pelo Autor, juízo que o Recorrido aceitou”.
Do que antecede, se constata que carece o Reclamante de razão quando dá a entender que na decisão sumária reclamada se admite que o Reclamante tenha afirmado preencher as condições estabelecidas no art. 19º, nº 10, da Lei 55-A/2010, de 31.12.
Prosseguindo na análise do recurso de apelação a decisão reclamada fundamentou de que forma o entendimento sufragado na sentença recorrida conflituaria com o disposto nos artigos 5.º n.º 1, 6.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, tal como defendeu a Recorrente/CGA, na perspectiva que veio a ser identificada pelo Tribunal a quo como questão a resolver: da redução remuneratória não transitória.
Aí se expendeu na decisão sumária reclamada:
“(…) Em todo o caso, importa desenvolver, atentas as conclusões recursivas e porque surgem conexas com a questão dos efeitos duradouros das reduções remuneratórias previstas nas Leis do Orçamento, nomeadamente para os anos de 2012, 2013.
Entendemos que o Tribunal a quo labora em erro porquanto parte de uma premissa que não corresponde ao regime previdencial a cargo da Recorrente. Com efeito, a Recorrente não é a entidade empregadora a quem cabe efectuar “acertos” remuneratórios, designadamente restabelecer a remuneração que o Recorrido auferiria antes das reduções a reduções previstas das Leis do Orçamento de Estado de 2011, 2012 e 2013.
O Tribunal a quo ao assentar que “a atribuição pela Entidade Demandada de efeitos duradouros às reduções remuneratórias instituídas pelo artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (LOE 2011) transpostas para os anos de 2012 e 2013 pelas respectivas leis do orçamento de estado afronta o conteúdo da Constituição da República Portuguesa emergente da não transitoriedade de facto destas reduções remuneratórias”, conduz a uma visão simplificada do presente litígio.
Com efeito;
A redução remuneratória inicialmente estabelecida no artigo 19.º, n.º 1 da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, foi mantida em vigor pelo artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, pelo artigo 27.º, n.º 1 da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 e ainda pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 – Leis do Orçamento de Estado (LOE) para 2011, 2012, 2013 e 2014.
Tendo o legislador (tal como no art. 19º, nº 10, da Lei 55-A/2010), vindo a consagrar no artigo 85.º, n.º 1, da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 (LOE para 2015), com a epígrafe, “Salvaguarda de direitos”:
“1- Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que já reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária em 31 de dezembro de 2010 e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes seja aplicável, o cálculo da pensão tenha por referência a remuneração do cargo à data da aposentação podem requerer à Caixa, no prazo de 90 dias, que no cálculo da pensão seja considerada a remuneração do cargo em vigor em 31 de dezembro de 2010”.
Para a decisão do caso em análise, torna-se necessário convocar a norma do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, com o seguinte teor:
“Artigo 19.º
Redução remuneratória
1- A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000;
b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165;
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4165.”
Por sua vez, dispõe o n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010:
“10- Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente Artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.”
Significa isto que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, que se aposentassem durante o ano de 2011 - assim como nos anos seguintes, até 2014-, ano em que vigorou a Lei n.º 55-A/2010, não veriam as suas pensões de aposentação/reforma afectadas pela redução remuneratória operada pelo artigo 19.º deste diploma legal, desde que se encontrassem numa situação que cumprissem dois requisitos: em primeiro lugar, reunissem as condições para a aposentação até à data de 31-12-2010; em segundo lugar, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação.
Há que averiguar, portanto, se no caso do Recorrido/Autor se verificam os requisitos identificados como necessários para que lhe seja aplicável a salvaguarda de direitos (v.g. artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010).
No que diz respeito ao primeiro requisito, relativo à reunião das condições para a aposentação/reforma até à data de 31-12-2010, há que analisar o regime de reforma concretamente aplicável ao Recorrido, sendo relevante, para o efeito.
Como consta do probatório – ponto 1 – o Recorrido/Autor requereu a sua reforma, com efeitos a 16/08/2012, data em que cumpriu o requisito exigido na alínea b) do n.º 1 do art.º 159º do EMFAR, onde se prevê a passagem à situação de reforma quando o militar “Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço...”. Situação salvaguardada pelo n.º 6 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 166/05, de 23.09.
Nem o Recorrido/ Autor alega que em 31-12-2010, reunia as condições necessárias à passagem à reforma, pelo que o primeiro requisito necessário para a aplicabilidade da norma do n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010 se encontra afastado.
O mesmo é dizer, que o recorrido não tinha condições para transitar para a reforma em Dezembro de 2010 - situação em que seria considerada a remuneração auferida nessa data.
Aqui chegados, atentemos no art. 122º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, (EMFAR), aprovado pelo D.L. n.º 236/99, de 25/06 - com as alterações e retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 10-BI/99, de 31/07, Lei n.º 25/2000, de 23/08, D.L. n.º 232/2001, de 25/08, D.L. n.º 197-A/2003, de 30/08, D.L n.º 70/2005, de 17/03, D.L. n.º 166/2005, de 23/09, D.L. n.º 310/2007, de 11/09, D.L n.º 330/2007, de 09/10, Lei n.º 34/2008, de 23/07, D.L. n.º 59/2009, de 04/03, D.L. n.º 261/2009, de 28/08:
“Artigo 122.º - Pensão de reforma
1- O militar na situação de reforma beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta situação, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável.
2- Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao cálculo da pensão de reforma dos militares das Forças Armadas é aplicável o regime geral da aposentação.
3- O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efectuados descontos, incluindo aquele decorrido na reserva, com as bonificações previstas na lei” (d/n).
Tudo sopesado, não detém a CGA competência para proceder, salvo norma específica, a quaisquer compensações remuneratórias de molde a “minimizar” divergências ou, como pretende a sentença recorrida, a eliminar a “transitoriedade” das aludidas reduções remuneratórias por via da LOE.
Constatadas situações de “desigualdade” ou outras cabe ao legislador intervir, como no caso v.g do Decreto-Lei nº 3/2017, de 06.01, diploma que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de protecção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral – ou o Dec.-Lei 4/2017, de 01.06, que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional.
Mas tais diplomas visam minimizar os impactos quanto à fórmula de cálculo das pensões a cargo da CGA introduzidas pela Lei 60/2005, de 29 de Dezembro - alterada pelas Leis 52/2007, de 31 de Agosto, 11/2008, de 20 de Fevereiro, 66-B/2012, de 31 de Dezembro e 11/2014, de 6 de Março-, que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), a partir de 1 de janeiro de 2006.
O Decreto-Lei 229/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 287/2009, de 8 de Outubro, e pelas Leis 77/2009, de 13 de Agosto e 66-B/2012, de 31 de Dezembro, procedeu à revisão dos regimes que consagravam desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida. Ficaram, porém, excluídos do âmbito do Decreto-Lei 229/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 287/2009, de 8 de Outubro, e pelas Leis 77/2009, de 13 de Agosto e 66-B/2012, de 31 de Dezembro, entre outros, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), bem como o pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército.
Diplomas que têm na sua génese e na perpectiva do elemento sistemático como auxiliares da interpretação e compreensão do Decreto-Lei nº 3/2017, contornos bem distintos do contexto das medidas de reduções remuneratórias por via das contingências orçamentais, que ora nos ocupa.
Em todo o caso, à data do requerimento apresentado pelo Recorrido e do acto de indeferimento da Recorrente, ainda não havia sido publicado o Dec.-Lei nº 3/2017.
Sobre este diploma, foi admitido o recurso de revista pelo colendo STA, no Acórdão de 04.11.2021, Pº. 1482/17.7BEPRT – embora a respeito de militares da GNR- no essencial, para o que aqui importa:
“…mostra-se ainda litigada nesta acção a «questão» consubstanciada em saber se do disposto no artigo 3º, nº1 alínea b), nº 2 alínea a), nºs 3, 4 e 6, do DL nº 3/2017, de 06.01, resulta que a retribuição a considerar, para o cálculo da pensão de reforma, é a que se encontra reduzida no momento da reserva, ou aquela a que os militares tinham direito sem essa redução, sendo que os recorrentes defendem que o disposto «nessas normas legais», se interpretado - como deve ser - de acordo com o princípio constitucional da igualdade [artigo 13º da CRP] e atendendo aos artigos 1º e 2º, da Lei nº 159-A/2015, de 30.12 - extinção da redução remuneratória na Administração Pública - e 48º, e 120º, do Estatuto da Aposentação [EA], conduzirá àquela segunda opção”.
No caso em apreço, não podemos olvidar os efeitos do caso julgado relativamente às questões que se mostram já decididas sem discordância das partes, designadamente do Recorrido,
Como identificou a sentença recorrida:
“O Autor alega que a interpretação empreendida pela Entidade Demandada do artigo 19º, n.º 10 da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011- Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro –, norma que mobilizou para calcular o valor da pensão a ser auferida pelo Autor, é inconstitucional, porquanto ao da mesma não se conseguir retirar um critério material que permita fundamentar a discriminação existente entre a situação do Autor e os militares que com o mesmo tempo de serviço tenham requerido a passagem à reserva até 31/12/2010…”. Tendo, nesta parte, o Tribunal a quo decidido: de forma evidente não possa proceder o argumento mobilizado pelo Autor.
De acordo com o Estatuto da Aposentação, com inciso no disposto no art.º 46.º, a pensão mensal vitalícia é fixada em função da remuneração mensal (art. 47º, nº 1, al. a) do EA), e foi isso que a Recorrente fez.
À Recorrente /CGA não lhe compete a gestão ou a escolha de como compensar eventuais disparidades seja em termos de pensão de aposentação/reforma face às evoluções das remunerações do activo, sob pena de violação do princípio da legalidade. Assim, como do princípio da igualdade, na medida em que as restrições orçamentais do art. 19º, nº 1, da LOE 2011, mantida para os anos de 2012 e 2013, não se circunscreveram ao Recorrido, à sua classe – militar.
Importa, ainda, referir que no caso das pensões dos militares, como na maior parte dos subscritores da CGA, a evolução da pensão de aposentação /reforma não se encontra indexada à remuneração actualizada à dos funcionários do activo.
Por conseguinte, na falta de norma específica, não cabe à CGA proceder a compensações remuneratórias de molde a ficcionar a pensão que seria devida sem as aludidas reduções remuneratórias para os militares do activo e pensão de reserva indexadas.
Após a fixação da pensão de reforma esta passa a reger-se pelo regime geral, designadamente em termos de actualização – vide art. 6º da lei nº 52/2007, de 31.08,
1- As pensões de aposentação, reforma e invalidez são actualizadas anualmente, a partir do 2.º ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o anexo iv, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:
a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB) correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;
b) A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização”.
Sendo que, como vimos, o problema não emerge da remuneração relevante para efeitos de reforma (cálculo), mas sim das limitações orçamentais que determinaram à data do facto determinante (art. 43º do EA), que a remuneração auferida pelo subscritor / autor estava sujeita às reduções orçamentais então previstas no âmbito das medidas de contenção.
Para enquadrar jurisprudencialmente o que supra se afirmou, alude-se, desde já, ao sumariado no recente acórdão do TCAN nº 00676/15.4BEVIS, de 19.02.2021 - (cujo recurso de revista não foi admitido, nos termos do Acórdão do STA datado de 2021-06-11 -, onde se pode ler que “(...) Tendo o ato de processamento e pagamento da pensão de reforma do recorrente, aplicado a legislação que se encontrava então em vigor, não se reconhece a verificação de qualquer invalidade determinante da anulação peticionada ou que determine ou imponha a invalidade da decisão recorrida.
Efetivamente, não pode o recorrente a pretexto de ter a expectativa de, uma vez superada a crise financeira, pretender que lhe fosse reposta a situação que antecedeu esse período excecional, pois que, as pensões de reforma são fixadas com base nas condições remuneratórias vigentes quando requeridas.
É pois incontornável que o valor da pensão se consolida no momento determinante da sua aposentação, sendo irrelevantes quaisquer alterações remuneratórias ocorridas posteriormente, como decorre do artigo 43º do Estatuto da Aposentação (...)”
A questão da aplicação das reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis dos Orçamentos de Estado foi também analisada no Acórdão do TCA Sul de 2018-10-04, proc.º n.º 1540/14.0BEALM (cujo recurso de revista não foi admitido, nos termos do Acórdão do STA, datado de 2019-03-01), no Acórdão do TCA Norte de 2021-05-07, proc.º n.º 1482/17.7BEPRT, pendente de recurso de revista, no Acórdão do STA de 2018-12-18, Proc. n.º 1657/13.8BELSB (e o respetivo Acórdão do TCA Sul de 2018-06-14), ou no Acórdão do TCA Norte de 2021-02-19, proc.º n.º 676/15.4BEVIS
Essa remuneração reduzida correspondia na data do acto determinante da aposentação à sua remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, do Estatuto da Aposentação, dado que foi sobre essas remunerações que incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos reforma ou aposentação
A tese adoptada na sentença recorrida de que:
“… o Autor tem, de facto, direito ao recálculo da sua pensão tendo como referência a remuneração que auferia aquando da apresentação do seu requerimento de aposentação (2012) sem a redução remuneratória que sobre a mesma incidiu, desde 30/05/2014, data da decisão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, porquanto, nos termos desse aresto, a declaração de inconstitucionalidade das reduções remuneratórias constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, só produz efeitos a partir da data dessa decisão nos termos do n.º 4 do artigo 282º da CRP”.
Padece de um erro de raciocínio qual seja o de que a pensão de reforma do Recorrido teria de ser recalculada.
O acto administrativo que fixou a pensão de aposentação consolidou-se na ordem jurídica, nem vindo disputada a sua legalidade.
Assim sendo, só poderia ser alterada face à superveniência de lei (vide art. 58º, nº 1 do EA), o que não ocorre.
Ou de eventual juízo de não conformidade com a CRP da interpretação do regime legal invocado pela Recorrente no acto de indeferimento identificado em 6 do probatório, o que não foi sequer justificado na sentença recorrida.
Por outro lado, a equiparação a ser efectuada, mantendo o raciocínio da sentença recorrida, seria a da remuneração que competiria naquela data – 30.05.2014 -a um militar com as mesmas condições, patente, anos de serviço etc., o que foi omitido pelo Tribunal a quo.
A solução acolhida dispensa a apreciação do argumento invocado pela CGA no que respeita à alegada violação do principio da contributividade, na medida em que a solução do caso sub iudice, como se expendeu, não passa pela análise da relação quota/remuneração para efeitos de cálculo da pensão.
Neste conspecto, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo – sem invocar qualquer norma no âmbito do regime da pensão de reforma do recorrido – está vedado à Recorrente/CGA proceder oficiosamente (sem precedência de lei) ao recálculo da pensão de reforma (ou de aposentação) dos seus pensionistas ou à actualização extraordinária das mesmas.
Ø Dos pedidos subsidiários (art. 149º, nº 2 do CPTA)
Tendo o Tribunal a quo em face da procedência do pedido principal, considerado prejudicado o conhecimento dos pedidos subsidiários, cumpre conhecer, nos termos do art. 149º, nº 2 do CPTA.
O atrás expendido, vale para o peticionado pelo Recorrido a título subsidiário, ao invocar a ilegalidade do acto de fixação da pensão por não contemplar o complemento de pensão de reforma, nos termos do artigo 9º do Dec.-Lei nº 236/99, de 25.06, uma vez que tal acto – identificado em 3. do probatório – não foi atempadamente impugnado.
Além de que a atribuição dos complementos de pensão de reforma dos militares não é da competência da Recorrente, como se evidencia do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de Dezembro, porquanto apesar ter transferido para a CGA a responsabilidade pelo pagamento dos complementos de pensão – já atribuídos – dos militares das Forças Armadas, jamais atribuiu à CGA qualquer competência na concessão de novos complementos.
O seu preâmbulo (DL nº 166-A/2013) é bem esclarecedor ao proceder à contextualização histórica do complemento de pensão de reforma dos militares das Forças Armadas, dele resultando que o Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, nele se prevendo que
“...sempre que a pensão de reforma dos militares abrangidos resultasse inferior à remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhes-ia abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado. (...) abonado através do recurso a verbas anualmente inscritas no Orçamento do Estado e, atingida a idade prevista,
tal responsabilidade passaria a ser assegurada através do recurso a um fundo especial, a criar no âmbito do Ministério da Defesa Nacional (MDN), dotado de autonomia e objeto de regulamentação administrativa e financeira.
O referido fundo, denominado Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (Fundo), foi criado pelo Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril.
O Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, não só atribuiu ao Fundo a responsabilidade pelo pagamento de eventuais complementos de pensão estatutariamente previstos devidos aos militares ali determinados, como criou ainda um plano de benefícios acessível a todos os militares, mediante adesão voluntária com contribuição própria.”
Contudo, tal Fundo viria a atingir uma “...situação financeiramente insustentável por, ao incremento das suas responsabilidades, não ter correspondido equivalente acréscimo de receita...” (cfr. mesmo preâmbulo), o que veio determinar a proibição imediata de admissão de novos participantes no Fundo, bem como de novos beneficiários dos complementos de pensão da responsabilidade do mesmo. (artigos 2.º e 3.º), transferindo para a CGA a responsabilidade pelo pagamento dos complementos de pensão em pagamento.
O que conduz à improcedência do invocado vício e respectivo pedido.
No que concerne à invocada ilegalidade de dedução na pensão da contribuição extraordinária de solidariedade (CES).
A caracterização da CES como medida excepcional e transitória, justificada pela situação de emergência económica e financeira, é bem evidente no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 572/2014, de 30.7.2014, no qual se escreveu a este propósito - nos seus parágrafos n.ºs 10, 14 e 22 - nomeadamente o seguinte:
“(…) apesar do proponente da medida ter dado indicações de que a CES pode servir de embrião a medidas enquadradas no âmbito de uma futura reforma sistémica ou estrutural do sistema público de pensões, a verdade é que esse objetivo mais alargado não é impeditivo de que a contribuição possa ser assumida, prima facie, como uma “medida transitória e ancorada às condicionantes financeiras em que o País está inserido”. É que esta proclamada natureza encontra tradução normativa imediata na fixação de um prazo de vigência que não ultrapassa o ano orçamental. Ora, no quadro estrito de um processo de fiscalização de constitucionalidade, não pode deixar de entender-se que é com base nos elementos fornecidos pela conformação normativa da medida a apreciar, e não através de juízos de prognose quanto ao desenvolvimento futuro, por bem fundados que eles se apresentem, que deve ser emitida uma pronúncia quanto à sua vigência temporal.
A circunstância da CES também refletir a situação de insustentabilidade financeira do sistema de segurança social e de ter virtualidade para ulteriormente ser convertida em fator de sustentabilidade, fora de um quadro económico-financeiro de crise como o que se vive, não lhe retira a natureza de medida extraordinária e transitória, consagrada em norma orçamental, e por conseguinte sujeita à regra da anualidade orçamental (cfr. n.º 1 do artigo 106º da CRP). Quer a Exposição de Motivos da Proposta de lei que esteve na origem da Lei n.º 13/2014, quer a Nota Explicativa do Governo, junta aos autos, são bem explícitas no sentido de que a CES para 2014, incluindo a reconfiguração ditada pelas normas impugnadas, continua a ter o propósito que guiou a sua criação: acorrer a uma situação excecional de emergência financeira, que exige o reforço do financiamento do sistema de pensões, o qual não pode ser realizado apenas com transferências do Orçamento de Estado.
(…)
Assim sendo, não pode deixar de se reconhecer que, na forma segundo a qual se encontra normativamente concretizada – isto é, enquanto medida de natureza orçamental destinada a vigorar durante o ano de 2014 — a CES assume, efetivamente, um caráter excecional e transitório, diretamente relacionado com os objetivos imediatos de equilíbrio orçamental e sustentabilidade das finanças públicas que o legislador afirma querer prosseguir. Por isso, é sobre a CES, em si mesma, tal como normativamente configurada, pela sua natureza própria, sem levar em conta a natureza diferente de eventuais posteriores medidas funcionalmente substitutivas, que deve recair o juízo quanto à temporalidade.
Podemos, assim concluir que é lícito ao Tribunal Constitucional, na sequência da sua anterior jurisprudência, entender que o artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, institui ainda uma medida de natureza transitória ou temporária, fator que deverá ser levado em conta na ponderação subjacente ao juízo de constitucionalidade.
(…)
(…) a CES é uma medida excepcional e transitória, consagrada em norma orçamental, destinada a fazer face a uma situação de emergência económica e financeira e de desequilíbrio orçamental (…)
(…)
(…) a CES continua a manter as características de excecionalidade e transitoriedade que em 2011 marcaram a sua entrada no universo tributário. Enquadrada nas medidas de “redução de despesa”, teve por objetivo principal exigir aos beneficiários atuais da segurança social um contributo ao financiamento do sistema num período de emergência económico-financeira. Numa conjuntura de absoluta excecionalidade financeira, de desequilíbrio orçamental que levou à assunção de compromissos internacionais e europeus, a CES constitui uma medida de caráter excecional que, entre outras medidas, visa ultrapassar a gravidade daquela situação. E daí que, no pressuposto de que essa conjuntura seja ultrapassada, a CES foi sempre consagrada em norma orçamental, cuja vigência é sempre anual.”
Atenta a citada jurisprudência, a redução de uma dada percentagem - de 3,5% a 10% - sobre o valor das remunerações e pensões a partir de um certo patamar – a partir de €1.500,00 - não colide com os princípios da igualdade e da protecção da confiança, por se tratar de reduções temporárias que seriam repostas ulteriormente.
Tal ocorreu com a Lei n.º 75/2014, de 12/09, que previu uma reversão gradual de tais reduções (cf. também art.º 2.º da a Lei n.º 159-A/2015, de 30/12).
Ou seja, foi entendido pela indicada jurisprudência que tal redução era uma medida conjuntural, temporária, que uma vez revertida permitiria aos visados recuperar o valor da sua pensão inicial.
Nesta mesma lógica, porque se tratou de uma medida geral - que abrangeu toda a AP e restantes servidores do Estado, incluindo militares - temporária e reversível, não há também que invocar uma específica oneração da pensão de reforma do Recorrido.
De todo o exposto, o presente recurso terá de proceder, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que atendeu a tese do Autor, e em substituição julgar os pedidos principais e subsidiários improcedentes, o que conduz à improcedência da presente acção”.
Atenta a decisão reclamada que, que aqui se reforça conforme atrás fundamentado, como no demais, que aqui se acompanha e reitera, então terá de claudicar a reclamação apresentada pelo Reclamante / Recorrido.
III. Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação apresentada, confirmando a decisão sumária da Relatora [que concedeu provimento ao recurso].
Custas pelo Recorrido/Reclamante.
Notifique.
Lisboa, 13 de Setembro de 2023
Ana Cristina Lameira, Relatora
Carlos Araújo (em substituição do 1º Adjunto)
Catarina Gonçalves Jarmela