Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Aveiro
. 18 de Dezembro de 2013
Julgou improcedente a impugnação judicial.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………. e B……………., impugnantes, vieram interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação n.° 106/2003, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1- Os recorrentes apresentaram reclamação, em 26/02/1996, perante a fazenda nacional do conjunto dos rendimentos líquidos do ano de 1994, no montante de 9.341.781$00, os quais lhe haviam sido fixados por métodos indiciários.
2- A referida reclamação foi discutida e apreciada no seio da comissão de Revisão em 05/08/1997.
3- Tendo sido fixado o rendimento coletável em 23/1/1997.
4- Sendo certo que desde esta data (23/01/1997) até a prolação da sentença já passaram quase 17 anos.
5- Em 20 de Fevereiro de 2003 os recorrentes apresentaram impugnação dos valores objeto de método indiciário.
6- Em 24/12/2014 os recorrentes foram notificados da sentença.
7- Após serem notificados da sentença os recorrentes apresentaram requerimento onde reclamam que o presente processo está prescrito.
8- Sendo que posteriormente foram notificados do despacho onde se pode ler “ que face a prolação da sentença de fls. 131 e ss. encontra-se esgotado o poder jurisdicional.”
9- A prescrição é uma exceção de conhecimento oficioso independentemente de ser ou não alegada pelas partes.
10- Ou seja o tribunal a quo deveria ter tido em atenção a exceção da prescrição, o que no caso concreto levaria a absolvição dos recorrentes.
11- Atento o ano do processo e a lei então em vigor nos termos do nº 2 do artigo 49º da L.G.T
“A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»
12- Ou seja, atento tal norma e atento o lapso de tempo decorrido, e sendo a prescrição de conhecimento oficioso, era imperioso o tribunal a quo ter conhecido da prescrição.
13- A sentença deveria ter tomado em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento da aplicação do direito.
14- Assim deveria o tribunal a quo ter absolvido os recorrentes da presente lide.
15- Assim, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto nos art. 576º, 577º e 579º todos do Código de Processo Civil e artigo 49º da LGT - Lei nº 41/98 de 4 de Agosto, em vigor à data da prática dos fatos.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão deve a douta sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo em face do alegado, deverá revogar-se a decisão recorrida, determinando-se a prescrição do presente, assim se fazendo
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público considerando dever ser julgado improcedente o recurso por versar sobre questão nova, não colocada perante o Tribunal recorrido.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A. Os Impugnantes encontram-se colectados em sede de IRS e de IVA pela 2.ª Repartição de Finanças da Feira para o exercício da actividade de indústria de panificação tendo exercido a sua actividade no ano de 1994 (cf. doc. 2, junto com a p. i., a fls. 8 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B. Os Impugnantes foram sujeitos a uma inspecção tributária (cf. relatório de inspecção tributária, a fls. 31 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C. Foi fixado aos Impugnantes, para o ano de 1994, em sede de IRS, com utilização de métodos indiciários, o rendimento colectável de 9.341.781$00 (cf. doc. 2, junto com a p. i., a fls. 8 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D. Acto esse que lhes foi notificado por ofício n.° 754, de 21 de Janeiro de 1997 (cf. doc. 3, junto com a p. i., a fls. 15 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e doc. junto com o ofício de fl. 102, a fls. 104 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E. Em 26 de Fevereiro de 1997, os Impugnantes deduziram reclamação da fixação da matéria tributável ao abrigo do disposto no artigo 84.° do CPT (cf. doc. 1, junto com a p. i., a fls. 5 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F. A comissão de revisão apreciou a reclamação em reunião ocorrida em 5 de Agosto de 1997 (cf. doc. 2, junto com a p. i., a fls. 8 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
G. Não tendo havido acordo entre os vogais, por decisão de 5 de Agosto de 1997, o presidente da comissão, considerando que a reclamação era intempestiva, fixou o agravamento em 10.351$00 (0,5% s/ (2.463.635$ - 393.382$)) - cf. doc. 2, junto com a p. i., a fls. 8 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
H. Em 18 de Novembro de 1997, os Impugnantes requereram ao Chefe da 2.ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira que lhe fosse fornecida informação dos correios onde constasse a “data precisa e explícita da entrega da notificação enviada pela Direcção Distrital de Finanças de Aveiro em 21.01.97, bem assim da pessoa que assinou o respectivo recibo de entrega” (cf. doc. 3, junto com a p. i., a fls. 15 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
I. Foi facultada aos Impugnantes fotocópia do aviso de recepção e da informação dos correios sobre a “situação do objecto registado”, segundo a qual o objecto registado em 22 de Janeiro de 1997 sob o n.° 40040 foi entregue em 23 de Janeiro de 1997 (cf. doc. 3, junto com a p. i., a fls. 15 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J. Foi efectuada a liquidação n.° 5323242582, de 9 de Outubro de 1997, tendo por base o rendimento colectável de 9.045.579$00, tendo sido apurado o imposto a pagar de 2.796.432$00 (cf. fls. 18 e 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
K. Liquidação essa que não foi paga (cf. ofício de fl. 85, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
L. A presente impugnação judicial deu entrada em juízo em 20 de Fevereiro de 2003 (cf. carimbo aposto na p. i., a fl. 2).
Nos presentes autos pretendem os recorrentes que este Tribunal declare a «prescrição do processo» que não pode deixar de se reportar à prescrição da dívida tributária que nele se discute, com vista, naturalmente a não poder a mesma ser exigida em processo de execução fiscal.
O processo de impugnação aqui em causa tem como fundamento a decisão da Comissão de Revisão que, tendo considerado que os aqui impugnantes para ela reclamaram, depois de esgotado o prazo legalmente fixado para o efeito, relativamente aos rendimentos que lhes haviam sido fixados em sede de Irs, para o ano de 1994, no montante de 9.341.781$00, considerou como «caso resolvido» essa fixação da matéria tributável.
Em sede de impugnação não lograram os aqui recorrentes demonstrar que haviam apresentado a reclamação para a Comissão de Revisão atempadamente, pelo que o Tribunal recorrido julgou improcedente a impugnação.
Notificados dessa decisão apresentaram requerimento onde requerem que o Tribunal declare a prescrição do processo, sendo que tal declaração só pode reportar-se, como já afirmamos, à prescrição da dívida tributária.
O Tribunal recorrido, como lhe competia, declarou estar esgotado o seu poder jurisdicional o que o impedia, depois de proferida a sentença, de analisar a questão da prescrição da dívida tributária.
Entende o Magistrado do Ministério Público que por estarmos face a uma questão nova, na medida em que aquela não foi colocada perante o Tribunal recorrido que sobre ela se não pronunciou, não havendo, pois, nesta matéria uma decisão a reanalisar, não pode ser conhecida a questão da prescrição.
Invocam os recorrentes que o Tribunal recorrido não tomou conhecimento da prescrição, sendo tal questão e conhecimento oficioso.
Não há dúvida que a sentença recorrida não analisou a questão da prescrição.
Como claramente se enuncia «Os recursos destinam-se a reapreciar e eventualmente modificar decisões, mas nunca a criar decisões sobre matéria nova, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso», sumário do ac. do STJ, proc. 9162/94, de 04-06-1996, acessível em www.dgsi.pt.
Quando a lei diz que o Tribunal pode conhecer oficiosamente de uma certa questão, não lhe atribuiu uma faculdade que ele poderá ou não exercer.
Os Tribunais não desenvolvem a sua actividade sujeitos a qualquer princípio de oportunidade pelo que daquilo que podem tomar conhecimento oficioso, é seu dever que o façam, violarão a lei se o não fizerem.
Por exemplo, os tribunais não podem aplicar leis que sejam desconformes com a Constituição da República Portuguesa. Quer seja suscitada ou não a constitucionalidade de uma lei, os tribunais, em cada uma das suas decisões fazem um controlo concreto da constitucionalidade das leis e, por isso, a omissão desse controlo permite o recurso com base em inconstitucionalidade que só se torne aparente com a interpretação de uma lei efectuada pelo tribunal na sua decisão.
A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, artº 175º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Tal conhecimento oficioso que corre ao arrepio da prática em direito civil – artº 303º do Código Civil – é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública. Se este conhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal resulta frontal e directamente da lei, já se não manifesta expresso quanto à sua aplicação ao processo de impugnação judicial, pelo menos de forma directa.
O Supremo Tribunal Administrativo de forma unânime tem vindo a admitir o conhecimento da prescrição da dívida tributária em sede de impugnação judicial, pese embora a prescrição não contenda com a legalidade do acto de liquidação ali em questão, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual – a utilidade ou não do prosseguimento da lide -, que o tribunal deve, também, conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos actos que afirma a ilegalidade de realizar no processo actos inúteis – artº 130º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Deste modo, a questão da prescrição não pode ser tida como uma questão nova, porque ela deverá estar presente na análise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, para garantir a utilidade do prosseguimento da lide, antes assumindo as vestes de uma questão cujo conhecimento foi omitido, e urge suprir. Nas questões de conhecimento oficioso a liberdade de actuação do juiz mostra-se condicionada pelos dados disponíveis no processo.
Porém, neste caso, em que a questão é suscitada perante o Supremo Tribunal Administrativo, não constando da matéria provada elementos de facto suficientes para decidir tal questão, haverá o tribunal recorrido de a apreciar.
O Tribunal recorrido deve emitir pronuncia sobre a questão da prescrição tendo em conta os elementos que dispõe, depois de ouvida a parte contrária sobre a verificação ou não da prescrição da dívida tributária aqui em causa, ao abrigo do disposto nos artºs 3º e 5º do Código de Processo Civil aqui aplicável por força do disposto no artº 2º, e) do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Tudo quanto já foi decidido e consta da sentença recorrida se mostra consolidado na ordem jurídica pelo trânsito em julgado, visto não ter sido objecto de recurso.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e determinar que o tribunal recorrido aprecie a questão da prescrição da dívida tributária.
Sem custas, por não terem sido presentes contra-alegações.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 4 de Novembro de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Fonseca Carvalho – Ascensão Lopes.