Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…………………. intentou acção administrativa especial contra o Conselho Directivo da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu, com vista à impugnação de acto administrativo, consubstanciado nas Deliberações do mesmo Instituto que lhe indeferiram a pretensão no sentido de ser posicionada no 3.º escalão, índice 250, e não no 2.º escalão, índice 230, em que fora posicionada, ambos da categoria de Professora Coordenadora sem Agregação.
Por acórdão proferido pelo TAF de Viseu a acção foi julgada improcedente.
1.2. Tendo interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, este negou-lhe provimento por acórdão de fls. 293-304.
1.3. É desse acórdão que, sob invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, vem interpor recurso de revista.
1.4. A Recorrente sustenta que se verificam os pressupostos do recurso de revista excepcional, culminando na alegação de que:
«Está em causa determinar se a uniformização da jurisprudência em prol da certeza e da unidade jurisprudencial poderá postergar princípios constitucionais»;
«A intervenção do STA impõe-se pela necessidade de uma melhor aplicação do direito»;
«No caso concreto analisa-se em especial o princípio da igualdade que configura verdadeiro direito fundamental e que foi colocado em causa pela decisão recorrida».
1.3. A Recorrida sustenta que não está em causa a apreciação de matéria que justifique a admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir
2.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, como se viu introdutoriamente, a autora, ora recorrente, impugna o indeferimento pelo Conselho Directivo da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu da pretensão de ser posicionada no 3.º escalão, índice 250, e não no 2.º escalão, índice 230, em que fora posicionada, ambos da categoria de Professora Coordenadora sem Agregação.
O TAF de Viseu e o TCA Norte coincidiram na improcedência da acção.
Está em discussão a aplicação ao pessoal docente do ensino superior politécnico e investigação científica das regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu art. 17º, nº 2.
A autora ora recorrente defende essa aplicação; diferentemente as instâncias.
O TCA seguindo a linha do TFA deu conta de que o problema colocado pela autora havia obtido entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal através do acórdão de uniformização de jurisprudência de 14.12.2011, publicado no DR I Série, de 17.02.2012, como Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2012.
Esse acórdão uniformizou nos seguintes termos: «O Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu artigo 3.º, alínea b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu artigo 17.º, n.º 2».
E o acórdão recorrido, julgando não haver razão para seguir entendimento diverso, considerando-o, aliás, correcto, tirou a devida consequência da improcedência da pretensão da autora.
Diga-se que este Supremo reiterou aquela linha de entendimento, no também acórdão para uniformização, de 18.10.2012, publicado em DR I Série, de 19.12.2012, como Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2012.
A recorrente pretende colocar uma questão de postergação de direitos por parte da uniformização de jurisprudência.
Naturalmente que os acórdãos uniformizadores, nos seus casos, e o acórdão recorrido, no presente, tiveram em conta os alegados direitos; concluíram, no entanto, pelo entendimento de que o direito aplicável era o que afirmaram.
A discordância da recorrente entende-se, mas não pode dar lugar a admissão de revista, meio excepcional que não se justifica quando se encontra consolidada a posição deste Supremo sobre o problema nuclear da causa.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.