ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I- Relatório
1. JOÃO ………. e mulher MARIA DOLORES ……….. demandaram JOAQUIM …….. e mulher MARIA VIEIRA………, pedindo que os RR sejam condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos AA sobre os prédios urbano e rústico identificados, com a configuração, demarcação e áreas referidas na p.i. e na planta cartográfica junta aos autos; a restituírem aos AA, em consequência, a parcela de terreno com a área de 698 m2, de que ilegalmente se apossaram, a demolirem o muro que construíram, em terreno dos AA, em volta da sua habitação, retirando o portão; a reconstruírem o muro e os degraus de acesso ao prédio urbano dos AA, tal como antes existiam; a absterem-se de praticar todos e quaisquer actos que perturbem a posse e o direito de propriedade dos AA, sobre os seus identificados prédios, designadamente pela utilização abusiva do poço pertencente aos AA e de impedir o seu normal acesso aos referidos prédios.
2. Alegam para tanto que são donos e legítimos proprietários de um prédio misto, composto de cultura arvense, oliveiras e casa de rés-do-chão e 1º andar, para habitação e logradouro, com a área de 5.520 m2 e de um urbano, composto de casa de rés-do-chão, para palheiro, com a área coberta de 75 m2 e logradouro de 20 m2, prédios estes que são confinantes entre si, pelo lado Norte do seu prédio misto, encontrando-se ambos registados em seu nome.
Dentro do prédio rústico encontram-se dois prédios urbanos dos quais não são proprietários, e que pertencem hoje aos RR, sempre tendo possuído a área de 101m2 e 200m2, respectivamente.
Em meados do ano de 1999, os RR levantaram, em terreno dos AA, um muro em cimento e tijolo, com gradeamento de ferro, com cerca de 1,5m de altura, em volta da sua habitação, até junto da parede, a Nascente, do seu barracão, onde colocaram um portão em ferro, que fecharam à chave, apossando-se, ilegitimamente e de má fé, de uma parcela de terreno com a área total de 698m2, pertencente aos AA, e que inclui o logradouro de 20m2 do prédio urbano também pertencente a estes últimos.
Os RR demoliram também o muro, em pedra existente no prédio rústico dos AA, retiraram e destruíram os degraus em pedra de acesso ao prédio urbano dos AA, fizeram desaparecer, destruindo, a serventia ou caminho existente há mais de 50 anos de acesso à sua propriedade rústica, da extrema sul, apossando-se ainda, ilegitimamente, de um poço, pertencente aos AA, utilizando-o quando entendem, impedindo não só o seu normal acesso ao seu prédio urbano, como também a passagem pelo seu prédio rústico e o uso do poço.
3. Citados vieram os RR requerer a intervenção provocada de António Justino……. e sua mulher Maria d´Assunção……., invocando para tanto que lhe adquiriram por compra uma área de 978,53m2, pelo que se a pretensão dos AA vingar, não terão adquirido a área que lhes foi vendida, mas uma muito menor, sofrendo um considerável prejuízo de que deverão ser indemnizados.
Vieram igualmente contestar, impugnando os factos aduzidos pelos AA.
4. Os AA vieram ampliar o pedido, bem como responder, alegando que os anteriores possuidores assinaram e entregaram, fraudulentamente e de má fé, simples participações fiscais para aumentar a área dos prédios, área que estes nunca possuíram, nem alguma vez exigiram dos AA, registando para si em 2.8.96, os prédios ampliados.
5. Foi admitida a intervenção, ordenada a citação dos chamados, e indeferida a ampliação do pedido.
6. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR a reconhecerem o direito de propriedade dos AA sobre o prédio misto, composto de cultura arvense, oliveiras e casa de rés-do-chão e 1º andar, para habitação e logradouro (actualmente em estado de ruína) com a área de 5.520m2, sito em…….., Quinta ……., freguesia de…….., confinando a Norte com José Rodrigues, a Sul com António Correia (hoje Manuel Carlos Amado), a Nascente com a estrada e Joaquim ……… (ora Réu) e a Poente com João D’Assunção …………, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 851 e inscrito na matriz sob os art.º 66, da secção M, rústico e 51º, urbano e sobre o prédio urbano com a área coberta de 75m2, logradouro com 20m2, sito em Quinta ……., freguesia de ,………, confinando a Norte com António Correia (hoje, José Rodrigues) a Sul com os Autores, a Nascente com estrada e a Poente com Joaquim……. (ora Réu), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 850 e inscrito na matriz sob o art.º 49, ambos com a configuração, demarcação e áreas supra referidas e na planta cartográfica junta aos autos, bem como a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem a posse e o direito de propriedade dos AA sobre esses prédios; a restituírem aos AA a parcela de terreno destes com a área de 677,53m2, bem como a demolirem o muro de cimento construído em terreno dos Autores; a reconstruírem o muro em pedra que existia no prédio rústico dos AA, e a estes pertencente, bem como os degraus em pedra de acesso ao prédio urbano dos AA com o art.º 49, da matriz e que se situavam na sua entrada; a restituírem aos AA o poço existente no prédio dos Autores descrito na Conservatória do Registo Predial de ………sob o n.º 851; e absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem a posse e o direito de propriedade dos AA sobre os prédios supra descritos e que impeçam o normal acesso destes aos mesmos.
7. Inconformados, vieram os RR interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:
- Da prova existente dos autos resulta que os ora Apelados têm registado, a seu favor, junto da Conservatória do Registo Predial de …….., uma área global de 978,53 m2;
- Tal área global resulta de uma ampliação devidamente registada, das áreas primitivas dos prédios em causa;
- Para determinação das áreas constantes dos prédios, existem nos autos a certidão predial, as certidões de teor matricial, e depoimento de testemunhas;
- Na determinação das áreas dos prédios, a Meritíssima Juíza a quo, ao dar como provadas as áreas primitivas de 101,00m2 e 200,00 m2, desconsiderou a presunção registal e a documentação junta aos autos.
- Valorou excessivamente o depoimento de testemunhas, para determinação efectiva das áreas, sem que tal depoimento resulte de um parecer técnico, mas apenas de afirmações em tudo empíricas,
- A presunção registal não pode ser posta em causa por depoimentos empíricos.
- Da prova dos autos não resulta que os prédios dos Apelantes tenham as áreas de 101,00m2 e 200,00m2.
- Da prova dos autos resulta que os prédios dos Apelantes têm as áreas decorrentes da ampliação, perfazendo o valor global inscrito na Conservatória do Registo Predial de …….., ou sejam 978,53m
- O registo a favor dos Apelantes é anterior ao registo dos Apelados, pelo que prevalece sobre o direito destes.
8. Houve contra-alegações.
9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Os factos
Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. Por sucessão de seus pais Dionísio ……. e mulher, Antónia Assunção…….. veio à posse do Autor Marido o prédio misto composto de cultura arvense, oliveiras e casa de rés-do-chão e 1º andar, para habitação, com logradouro (actualmente em estado de ruína) com a área de 5.520m2, sito em ……….., freguesia de……, confinando a norte com José Rodrigues, a sul com António Correia (hoje Manuel Carlos Amado), a nascente com estrada e Joaquim …….. (ora Réu) e poente com João D’Assunção ……., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 851 e inscrito na matriz sob os art.º 66 da secção M, rústico e 51 urbano (alínea a) da matéria assente).
2. Dionísio ………… e mulher, ……. haviam adquirido o prédio misto descrito em 1., em partilha, por óbito de seus pais, Joaquim Nunes…… e mulher, Gertrudes ….. (alínea b) da matéria assente).
3. Por escritura de 6.05.985, exarada a fls. 43 do livro 106-C do 2º Cartório Notarial de ……….., anexa à petição inicial como documento n.º 8, os ora Autores adquiriram, por compra, a Maria Isilda………. o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, para palheiro, com a área coberta de 75 m2 e logradouro com 20 m2 (área de 95 m2), sito na ……….., freguesia de ………., confinando a norte com António ……… (hoje José Rodrigues), a sul com os Autores, a nascente com estrada e a poente com Joaquim ……… (ora Réu), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 850 e inscrito na matriz sob o art.º 49 (alínea c) da matéria assente);
4. A supra referida Maria Isilda, por sua vez, adquiriu o referido prédio urbano, por partilha, conforme escritura de 12.08.981, exarada a fls. 54 verso do livro 17-E do Cartório Notarial de …….. (alínea d) da matéria assente).
5. Os prédios supra descritos são confinantes entre si, pelo lado norte do prédio misto, encontrando-se ambos registados na referida Conservatória do Registo Predial e Finanças em nome dos Autores (alínea e) da matéria assente).
6. Dentro do prédio rústico supra descrito, inscrito na matriz sob o art.º 66-M da freguesia de …………., encontram-se dois prédios urbanos que foram pertença de António Justino…….. e mulher, Maria D’Assunção, e actualmente, são pertença dos ora RR Joaquim Batista ………. e mulher Maria Vieira ……. (alínea f) da matéria assente).
7. Os prédios referidos em 6. encontram-se actualmente inscritos respectivamente, na matriz sob os art.º 1027 (antes art.º 698) e 1028º (antes 50º) da freguesia de……………. (alínea g) da matéria assente).
8. Por escritura pública realizada em 14.11.997, no 2º Cartório Notarial de ………, junta a fls. 165-168, os RR adquiriram, por compra, a António Justino …….. e mulher Maria D’Assunção……., um prédio urbano denominado “Casal ……..” composto por casa de rés-do-chão, para habitação, com três assoalhadas, cozinha dispensa e arrecadação, casa anexa em ruínas, logradouros e serventia, tudo com a área de 978,53m2, sito na freguesia de …………., confrontando a Norte com José Rodrigues, a sul com Dionísio Nunes Fazenda e Manuel Carlos Correia, a nascente com a estrada e José Rodrigues e poente com Dionísio Nunes Fazenda, descrito na Conservatória do Registo Predial de …………, sob o n.º 00632 e inscritos na matriz sob os art.º 1028 e 1027º (alínea h) da matéria assente).
9. A propriedade encontra-se inscrita a favor dos RR pela cota G3, desde 24.11.997 (alínea i) da matéria assente).
10. António ……… e mulher, Maria D’Assunção……….. haviam adquirido o prédio descrito em 8. por partilha da herança de Joaquim ……….. e doação de Conceição …….., viúva daquele (alínea j) da matéria assente).
11. Após adquirirem os dois prédios urbanos supra descritos, os RR efectuaram neles obras de reconstrução (alínea l) da matéria assente).
12. Em meados do ano de 1999, os RR levantaram um muro em cimento e tijolo com gradeamento em ferro com cerca de 1,5m de altura, em volta da sua habitação até junto da parede, a nascente, do seu barracão (com o art.º 1028), onde colocaram um portão de ferro, que fecharam à chave (alínea m) da matéria assente).
13. Os prédios urbanos referidos em 6. e 7. possuem e sempre possuíram, respectivamente, as áreas de 101m2 e 200m2, conforme consta da matriz predial junta como documento n.º 14, as quais sempre foram aceites, possuídas e utilizadas pelos anteriores proprietários ao longo dos anos (resposta ao ponto n.º 1 e n.º 2 da base instrutória).
14. Os Autores, ininterruptamente, sempre amanharam, utilizaram e possuíram os seus dois prédios com as confrontações, composições e áreas deles constantes, sem que alguma vez os anteriores proprietários daqueles outros prédios a tal se opusessem, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse (resposta ao ponto n.º 3 e n.º 4 da base instrutória).
15. O muro referido em 12. foi levantado numa parcela de terreno dos Autores, ocupando uma área não apurada mas que abrange o logradouro do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 49 da freguesia de ……… (resposta ao ponto n.º 5 da base instrutória).
16. Os Réus demoliram um muro, em pedra, existente no prédio rústico dos Autores e a estes pertencente (resposta ao ponto n.º 6 da base instrutória).
17. Os Réus retiraram e destruíram os degraus em pedra de acesso ao prédio urbano dos Autores com o art.º 49 da matriz e que se situavam na sua entrada (resposta ao ponto n.º 7 da base instrutória).
18. Os Réus apossaram-se de um poço existente no prédio dos Autores descrito na Conservatória do Registo Predial de ………… sob o n.º 851 (resposta ao ponto n.º 9 da base instrutória).
19. Tudo com o desconhecimento e contra a vontade dos Autores (resposta ao ponto n.º 10 da base instrutória).
20. Os Réus impedem o acesso dos Autores ao seu prédio urbano com o art.º 49 de matriz bem como a utilização do poço que lhes pertence (resposta ao ponto n.º 11 da base instrutória).
21. Os RR ocuparam e utilizaram a área de 978,53m2 do prédio pelos mesmos adquirido com a convicção de que se trata de propriedade sua (resposta ao ponto n.º 12 e n.º 13 da base instrutória).
22. Em 29.07.96, os anteriores proprietários dos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos 1027º (antes 698º) e 1028º (antes 50º) participaram unilateralmente, na Repartição de Finanças de ………a ampliação daqueles prédios, declarando que o prédio antes inscrito na matriz sob o art.º 698º urbano da Freguesia de ………… (hoje 1027º) possuía a área total de 530,37m2 e que o mesmo não incluía logradouro e serventia desde a data da sua inscrição na matriz e, ainda, que o prédio ao tempo com o art.º 50º urbano da freguesia de ………(hoje art.º 1028º) possuía a área total de 448, 16 m2, e tendo referido que tal ampliação se devia à discriminação do prédio (proc. n.º 43/55) que tinha a área incorrecta e que a Comissão de Avaliação não verificou devidamente as áreas (resposta aos pontos n.º 17, n.º 18 e n.º 19 da base instrutória).
23. Os RR não apresentaram qualquer título de propriedade a comprovar os factos referidos em 22) (resposta ao ponto n.º 20 da base instrutória).
24. Os anteriores proprietários dos referidos prédios registaram, para si, na Conservatória do Registo Predial de ………, em 2.08.96, os dois prédios assim ampliados unilateralmente por virtude das referidas participações fiscais, fazendo ali inscrever a área total de 978,53m2 (resposta ao ponto n.º 21 e da base instrutória).
III- O Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
Delimitado assim o âmbito do conhecimento do recurso, importa analisar a questão posta à consideração do Tribunal e que se prende com a invocada excessiva valoração do depoimento das testemunhas para a determinação efectiva das áreas dos prédios em referência nos autos, e que segundo os Recorrentes não pode pôr em causa a presunção registal, bem como as certidões do teor matricial juntas aos autos.
Desta forma, porque os Apelantes têm registado a seu favor, junto da Conservatória do Registo Predial de ……….. uma área global de 978,53m2, resultante de uma ampliação das áreas primitivas dos mesmos prédios, registo este anterior ao dos Apelados, e assim prevalente sobre o direito destes últimos, não pode dar-se como apurado, que tais prédios têm as áreas de 101,00m2 e 200,00m2, mas sim a área globalmente inscrita, o que na procedência do recurso, determina a revogação da sentença recorrida.
Apreciando.
Pretendem, essencialmente, os Recorrentes que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto dando-se como provado que os prédios inscritos a seu favor têm a área global de 978,53m2, e não a apurada de 101 e 200 m2, invocando a prevalência de uma invocada presunção registal, bem como o teor de certidões matriciais apresentadas oportunamente, em detrimento da prova testemunhal produzida, tomada em conta na formação da convicção expressa do julgador [1] , sendo que, relativamente aos depoimentos prestados, apenas é feita a indicação genérica da sua natureza empírica, sem a observância das especificações previstas no art.º 690-A, do CPC, afastada ficando, consequentemente, a possibilidade da sua reapreciação.
No que respeita à invocada presunção registal, importa reter, que como de forma expressa se consagra no art.º 1, do CRP, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, permitindo que os terceiros possam actuar em conformidade com a confiança que o mesmo lhe transmite, na medida em que se presume que corresponde, ou traduz, a realidade substantiva [2] .
Não suscita, assim, dúvidas, que o registo predial não tem natureza constitutiva, mas essencialmente declarativa [3] , pois partindo-se de uma descrição [4] , procede-se à inscrição, definindo a situação jurídica dos prédios mediante o extracto dos factos a eles referentes, art.º 91, n.º 1 do CRP, isto é, dos factos jurídicos [5] sujeitos a registo, enumerados no art.º 2, também do CRP, nomeadamente os previstos no n.º 1, a) que determinam a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão.
Do registo decorrem, contudo, presunções, como a prevista no art.º 7 [6] , no sentido de se presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos teremos em que o registo o define.
Ora, para além de sempre poder ser ilidida mediante prova em contrário, art.º 350, n.º 2, do CC, face aos princípios enunciados, não pode deixar de concluir-se, como aliás tem sido pacificamente aceite pela Jurisprudência [7] que essa presunção abrange, tão só, o objecto e os sujeitos da relação jurídica emergente do registo, e não os elementos de identificação dos prédios, como as confrontações ou a área respectiva [8] , que aliás, podem assentar em meras declarações dos interessados [9] .
De igual forma, e no que se reporta à matriz, organizada para fins de incidência fiscal, e às correspondentes certidões do teor matricial, pode-se dizer que no seu âmbito apenas são estabelecidas presunções para efeitos fiscais [10] , excluídas ficando referências identificativas dos prédios, como as já mencionadas confrontações ou áreas [11] .
Voltando à questão sob análise nos presentes autos, evidencia-se que, contrariamente ao pretendido pelos Recorrentes, não existe qualquer presunção registal a seu favor, nos termos que invocam, decorrente da descrição e inscrição dos prédios urbanos em causa na Conservatória do Registo Predial, tal como foi realizada, relativamente às áreas dos mesmos prédios, que assim tivesse de ser considerada em sede de julgamento.
Deste modo, conforme bem se salienta na sentença recorrida, no caso concreto existe uma discordância quanto às áreas dos prédios pertencentes aos Apelantes, e não um conflito de presunções de propriedade, para a resolução do qual seja necessário a ponderação da regra da prioridade, art.º 6, do CRP, já que os registos efectuados reportam-se a prédios distintos, pertencentes quer a uma, quer a outra parte.
Por consequência, discutindo-se a extensão da área dos prédios dos Recorrentes, não estava vedado ao tribunal apreciar, livremente, segundo a sua prudente convicção, art.º 655, n.º 1, do CPC, os meios de prova que foram apresentados, como as certidões matriciais, e os depoimentos prestados, fazendo a articulação dos mesmos, como se refere no despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, e concluindo, em conformidade, como o fez.
Refira-se, também, que a questão a apurar não se configura particularmente complexa, exigindo conhecimentos especiais que os julgadores não disponham, pelo que não se mostram necessárias a percepção e apreciação dos factos em causa por peritos nomeados para tanto, nem se evidencia, de igual modo, que tenha sido desrespeitada qualquer norma que fixe a força probatória dos documentos existentes nos autos, e atendíveis.
Vedada, como já vimos, a reapreciação dos depoimentos prestados, não pode concluir-se, como pretendem os Recorrentes, que os seus prédios têm a área global de 978,53m2, decorrente de uma ampliação unilateral realizada pelos anteriores proprietários dos mesmos prédios, junto da competente repartição de finanças, inexistindo qualquer fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto, tal como foi consignada na 1ª instância, que assim se considera, definitivamente fixada.
Com base na invocada alteração da matéria de facto, alegam os Apelantes que deve ser revogada a sentença, pelo que a sua divergência de entendimento assenta no pressuposto de uma realidade fáctica, que como vimos, não resultou apurada.
Assim, de acordo com o factualismo apurado, mostra-se adequado o enquadramento jurídico efectuado na sentença sob recurso, no sentido da procedência da pretensão dos Recorridos nos termos decididos, uma vez que os mesmos lograram provar os factos constitutivos do direito a que se arrogavam, no que se reporta à utilização e posse ininterrupta dos seus prédios, bem como à área que os prédios dos Apelantes, sempre possuíram, de 101m2 e 200m2, e isto independentemente da qualificação da conduta [12] dos seus anteriores proprietários, no que respeita à participação unilateral da ampliação dos mesmos.
Improcedem, em conformidade, as conclusões do recurso, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Évora, 27 Janeiro de 2005
Ana Resende
Rui Vouga
Pereira Batista
[1] No despacho de fundamentação, a fls. 296 e seguintes, quanto à resposta aos pontos n.º 1 e 2 da base instrutória, e a que se reporta o factualismo em causa, indicaram-se como fundamentos, o documento junto a fls. 91-97, certidão matricial dos prédios urbanos dos Apelantes e da qual consta a área dos mesmos (antes e depois da ampliação), complementado com o depoimento das testemunhas Joaquim da Conceição, Joaquim Rodrigues de Oliveira Marques e Maria Marques, referindo-se quanto às testemunhas, para além do mais, que conhecem os prédios em questão há pelo menos 40 anos.
[2] Cfr. Acórdão do STJ de 14.10.2003, in www.dgsi.pt, que refrenciando Lorenzo Gonzáles, in Noções de Direito Registal, menciona ser o que se designada de fé pública registal.
[3] Na fórmula sintética, o registo não dá nem tira direitos, cfr. Ac. RE de 11.12.2003, referenciando Oliveira Ascensão, in Direitos Reais, pag. 359.
[4] Cuja finalidade é a identificação física, económica e fiscal dos prédios, veja-se art.º 79, n.º 1, do CRP, não podendo, contudo, a descrição ocorrer sem a realização da inscrição, n.º 1 do art.º 80, do CRP.
[5] De tais factos, como realidade a que se atribui efeitos jurídicos, resulta a situação jurídica dos imóveis, que o registo visa publicitar.
[6] Anteriormente no art.º 8.
[7] Cfr. entre outros, os Acórdãos do STJ de 10.12.1991, de 11.05.1993, de 21.02.1995, de 11.5.1995, de 11.7.96, de 22.01.1997, de 10.3.1998, de 5.7.2001, 2.5.2002, de 18.2.2003, de 14.10.2003, da RL de 2.3.2004, de 28.10.2004, e da RE de 11.12.2003, todos em www.dgsi.pt
[8] Refere-se, expressamente, no Ac. STJ de 18 de Fevereiro de 2003, in www.dgsi.pt, que a menção da área não confere direitos ao titular da inscrição, referenciando-se que as contradições que possam existir entre as áreas constantes da descrição, matriz e do título, podem ser resolvidas por acordo, por processo de rectificação ou pela junção da planta do prédio assinada pelos proprietários confinantes ou por via judicial.
[9] Sem qualquer controlo do conservador, como se menciona no já referido Ac. STJ de 14.10.2003.
[10] Presunção que é proprietário, para efeitos fiscais, quem como tal ali figure em 31 de Dezembro do ano a que respeita a contribuição, cfr. art.º 8 da CCAut
[11] Cfr. entre outros Ac. STJ de 21.2.1995 e de 14.10.2003.
[12] Que face à matéria de facto apurada, sempre se poderá estranhar.