Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. C…, na sequência de participação oportunamente efectuada e terminada sem êxito a fase conciliatória do processo, instaurou no Tribunal do Trabalho de Abrantes, a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra as rés, L… Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua…, Lisboa, e C…, L.da, com sede na Rua…, Amora.
1. 1 Na respectiva petição, o autor alega em síntese o seguinte:
Tendo sido admitido ao serviço da segunda ré, para trabalhar por sua conta e sob as suas ordens e direcção, foi vítima de acidente de trabalho em 24 de Agosto de 2009, na Holanda, do qual resultaram lesões que determinaram uma IPP de 5%.
A ré entidade patronal não transferiu para a seguradora o valor total do salário auferido.
Conclui pedindo que se reconheça que o autor sofreu um acidente de trabalho indemnizável e que se condenem as rés nos seguintes termos: a ré seguradora a pagar-lhe a pensão anual de € 367,50, obrigatoriamente remível, a indemnização em falta de € 3.941,06, pelos períodos de incapacidade temporária, a importância de € 84,00 por despesas com deslocações ao tribunal e juros de mora legais até integral pagamento; a ré entidade patronal a pagar-lhe a pensão anual de € 931,70, obrigatoriamente remível, a pagar-lhe a indemnização em falta de € 9.989,68, pelos períodos de incapacidade temporária e juros de mora legais até integral pagamento.
Subsidiariamente, serem as rés condenadas a pagar as referidas prestações globais, repartidas na proporção correspondente à quota-parte de responsabilidade que vier a ser apurada em julgamento.
1. 2 A ré L… contestou, alegando que o seguro que vigorava entre as Rés era um seguro de prémio variável, na modalidade de folha de férias, estando a ré entidade patronal obrigada a enviar, com periodicidade mensal, as folhas de salários pagos no mês anterior a todo o seu pessoal.
Sendo o autor trabalhador da ré desde Janeiro de 2009, o seu nome não consta das folhas enviadas para a ré entidade patronal nos meses de Janeiro a Março de 2009, apenas fazendo parte da relação de trabalhadores dos meses de Julho e Agosto; esta última folha apenas em 19 de Novembro de 2009 foi enviada para a ré seguradora.
Pretende que a ré C… não transferiu, no âmbito da apólice em referência e no mês de Agosto de 2009 qualquer responsabilidade emergente de acidentes de trabalho de um qualquer trabalhador, incluindo o autor.
Impugna a generalidade dos factos alegados pelo autor.
Conclui defendendo que a acção deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido.
1. 3 A ré C… também contestou, alegando que o acidente a que se reportam os autos foi participado à ré seguradora, encontrando-se coberto por contrato de seguro celebrado com a mesma.
Termina afirmando que, quanto a si, a acção deve ser julgada improcedente.
1. 4 Proferido despacho saneador (fls. 178 e seguintes), face à impossibilidade de imediato conhecimento de mérito, foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Ordenou-se o desdobramento do processo, em cujo apenso veio a ser proferida decisão a fixar ao autor uma IPP de 4%.
Concretizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria que integrava a base instrutória da causa; foi depois proferida sentença onde se decidiu nos seguintes termos:
“Em face do exposto julgo a presente acção procedente, por provada e consequentemente declaro que o acidente sofrido pelo autor em 24 de Agosto de 2009 é de trabalho, sendo as lesões examinadas e descritas nos autos, consequência directa e necessária do acidente.
A) Condeno a Ré L… COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar ao sinistrado C… a quantia de €3.761,57, a título de indemnização por incapacidade temporária relativa ao período compreendido entre a data do acidente e a data da alta e a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de €280,64, que é devida desde 6/03/2010, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, devidos até integral pagamento.
B) Condeno a Ré C…, L.DA a pagar ao sinistrado C… a quantia de €10.169,17, a título de indemnização por incapacidade temporária relativa ao período compreendido entre a data do acidente e a data da alta e a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de €758,72 que é devida desde 6/03/2010, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, devidos até integral pagamento.
Custas (…)”.
2. 1 A ré seguradora, L…, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso da mesma.
Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:
A) O Autor trabalhou, como soldador de 1.ª, por conta, sob as ordens e direcção da 2.ª Ré, designadamente, no estrangeiro;
B) No dia 24 de Agosto de 2009, pelas 07:00 horas, na Holanda, o Autor foi vítima de um acidente que consistiu no seguinte: ao sair da carrinha quando chegou ao local de trabalho, escorregou, tendo sofrido lesões na perna e tornozelo esquerdos;
C) Entre a R…, S.A., actual L… Companhia de Seguros, S.A., e a C…, L.da foi celebrado o contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho, na modalidade de prémio variável/folhas de férias, titulado pela apólice 10/099034;
D) Das folhas de férias enviadas pela Ré entidade patronal à Ré Seguradora referentes aos meses de Janeiro a Maio de 2009 o Autor não consta como fazendo parte dos trabalhadores da 2a. Ré;
E) Das folhas de férias enviadas pela Ré entidade patronal à Ré seguradora, o Autor faz parte da relação de trabalhadores ao serviço da Ré entidade patronal nos designados meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009;
F) Da folha de férias referente ao mês de Julho de 2009 consta como salário auferido pelo Autor Euros 715,91, da folha de férias referente ao mês de Agosto de 2009 consta como salário auferido pelo Autor Euros 443,18 e da folha de férias referente ao mês de Setembro de 2009 consta como salário auferido pelo Autor Euros 136,36;
G) O Autor é trabalhador da 2.ª Ré, pelo menos desde 16 de Janeiro de 2009;
H) A folha de férias referente ao mês de Agosto de 2009 foi enviada para a Ré Seguradora em 19 de Novembro de 2009 e a folha de férias referente ao mês de Setembro de 2009 foi enviada em data posterior, já no decurso do ano de 2010;
I) Da matéria de facto provada resulta que entre a ora recorrente e a entidade empregadora do Autor, a C…, L.da, foi celebrado um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável/folhas de férias, que vigorava na data do acidente objecto dos presentes autos;
J) Nos termos do contrato de seguro em vigor à data do evento dos autos, estava a Ré Entidade Patronal obrigada a enviar à Ré Seguradora, com a periodicidade mensal, e até ao dia 15 de cada mês, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 16.º das Condições Gerais da Apólice, as folhas de salários pagos no mês anterior a todo o seu pessoal;
K) No entanto, a Ré Entidade Patronal enviou à ora recorrente, Ré Seguradora, as folhas de férias relativas aos meses de Janeiro a Maio de 2009, e Julho a Setembro de 2009, sendo que, das folhas de férias de Janeiro a Maio de 2009, o Autor não consta como fazendo parte dos trabalhadores daquela, apenas fazendo parte da relação de trabalhadores ao seu serviço nos indicados meses de Julho e Agosto de 2009, tendo a folha de férias de Agosto de 2009 apenas foi enviada para a Ré Seguradora em 19 de Novembro de 2009;
L) O contrato de seguro na modalidade de prémio variável/folhas de férias caracteriza-se por não haver a prévia determinação nem do nome, nem do número de pessoas seguras, nem das retribuições por cada uma delas auferidas. Trata-se de um contrato em que os outorgantes acordam sobre a natureza do risco a segurar, considerando a natureza da actividade desenvolvida pelo tomador de seguro, as condições da sua prestação e outras circunstâncias que se mostrem relevantes para a apreciação do risco, mas em que o âmbito do pessoal que fica coberto pelo contrato e o volume da massa salarial são definidos mensalmente através do envio das denominadas folhas de férias (vidé Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/04/2004, in http://www.dgsi.pt)
M) O âmbito do pessoal que fica coberto pelo contrato e o volume da massa salarial são definidos mensalmente através do envio das denominadas folhas de férias;
N) Para se aferir se uma seguradora tem ou não responsabilidade na reparação dum certo acidente dentro de várias soluções plausíveis de direito da acção de acidente de trabalho proposta, importa sempre apurar se a entidade patronal segurada enviou, ou não, à seguradora as ditas folhas de férias, nomeadamente, a referente ao mês do acidente e, no caso afirmativo, se delas constou o sinistrado e com que salário ou salários – vidé, a propósito, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/04/99, in C.J, Ac. STJ, Tomo II – Ano VII, pág. 255;
O) Sendo variável neste tipo de seguro a indicação dos nomes dos trabalhadores cobertos pelo seguro, são as folhas de férias que definem, concretizando o que ficou em aberto na apólice, o pessoal seguro relativamente ao período por elas abrangido, determinando, mês a mês, o âmbito pessoal da cobertura do contrato e, bem assim, qual o volume de massa salarial transferido;
P) A não inclusão nas folhas de férias de qualquer trabalhador ou de qualquer montante transferido, importa a não cobertura desde trabalhador pelo contrato, ou a limitação da cobertura pelo montante transferido;
Q) Com vista à uniformização de jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça Jurisprudência n.º 10/2001, publicado no D.R, Série I – A, de 27.12.01, fixou a seguinte jurisprudência:
“No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro”;
R) O incumprimento por parte do tomador de seguro da obrigação consubstanciada na inclusão do(s) trabalhador(es) ao seu serviço, ou da indicação do salário por este auferido, na folha de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início de funções do(s) respectivo(s) trabalhador(es), determina a não assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, pelos danos sofridos pelo trabalhador omitido, pois verifica-se uma situação de não cobertura, decorrente do não preenchimento das condições necessárias estabelecidas pelas partes, para a assunção da responsabilidade, tendo a entidade patronal de suportar o pagamento do que for devido ao trabalhador;
S) Por maioria de razão, a indicação de apenas parte da retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador, determina a assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, apenas dentro do limite do capital para si transferido;
T) Só assim não será se caso o incumprimento por parte da entidade empregadora for devido a circunstâncias que se mostrem juridicamente relevantes, face aos princípios da boa fé, circunstâncias essas que ao tomador de seguro caberá alegar e provar, uma vez que, nos termos do n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil, é sobre o devedor que recai o ónus de provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, o que não ocorreu nos presentes autos (vidé Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/04/2004, in http://www.dgsi.pt);
U) No caso dos autos, ficou demonstrado que a entidade empregadora do Autor, a C…, L.da, não enviou mensalmente, e até ao dia 15 do mês seguinte a que dizia respeito, a respectiva folha de férias, neste caso, a de Agosto de 2009, que é o caso, onde nelas incluiu do Autor, C…;
V) Daí que os factos provados não possam levar a concluir, ao contrário da sentença recorrida, à cobertura do trabalhador, ora Autor, no âmbito do contrato de seguro em vigor, assim excluindo a responsabilidade da recorrente em proceder ao pagamento de qualquer indemnização ao Autor, em consequência do contrato de seguro celebrado com a entidade empregadora daquele;
W) Assim, a sentença recorrida não julgou bem, devendo ser revogada.
Termina sustentando que a sentença recorrida deve ser revogada, com a prolação de nova sentença que conclua pela absolvição da recorrente do pedido que contra si foi formulado.
2. 2 A ré C…, L.da, apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
1. O Autor, trabalhador, corno soldador de 1.ª, por conta, sob as ordens e direcção da Ré C…, designadamente no estrangeiro, desde pelo menos Janeiro de 2009;
2. No dia 24 de Agosto de 2009, na Holanda, sofreu um acidente de trabalho;
3. Entre a Ré C… e a Ré L…, foi celebrado um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho, na modalidade de prémio variável, sob o n.º de apólice 10/099034;
4. Das folhas de férias enviadas pela Ré C… à Ré L…, referentes aos meses de Janeiro a Maio de 2009, o Autor não consta como fazendo parte dos trabalhadores da Ré C… (alínea f) dos factos assentes;
5. Das folhas de férias enviadas pela Ré C… à Ré L…, referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro 2009, o Autor, consta como fazendo parte dos trabalhadores da Ré C… (alínea g) dos factos assentes;
6. A folha de férias referente mês de Agosto de 2009 foi enviada para a Ré Seguradora em 19 de Novembro de 2009 e a folha de férias referente ao mês de Setembro de 2009 foi enviada em data posterior, já no decurso do ano de 2010;
7. A Ré C… à data do acidente tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Ré seguradora, mediante a apólice 10/099034;
8. O tomador de seguro, nos seguros de prémio variável, têm obrigação de enviar periodicamente, até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções dos respectivos trabalhadores, à Companhia de Seguros as folhas de salários ou ordenados pagos no mês anterior a todo os seus trabalhadores;
9. O Supremo Tribunal de Justiça através do acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2011, de 21/11/2001, publicado no DR I-A n.º 298 de 27/12/2011 fixou a seguinte jurisprudência: “No contrato de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 492.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro".
10. Segundo o entendimento do referido Acórdão, não se considera coberto pelo seguro, o trabalhador que, antes, já trabalhava para o segurado, mas que só foi incluído nas folhas de férias referentes ao mês do acidente.
11. No entanto, o trabalhador consta da folha de férias no mês anterior ao do acidente, ou seja em Julho de 2009, o que nos leva à conclusão que o mesmo à data do acidente encontrava-se abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre as partes.
12. A folha de férias do mês de Agosto de 2009, mês em que ocorreu o acidente, também o nome do sinistrado dela constava, sendo certo que essa folha só foi enviada para a Ré L…, apenas em Novembro de 2009;
13. Não estamos perante uma omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias referente ao mês do acidente, mas antes o envio tardio da folha de férias.
14. Tal recepção tardia não implica a exclusão do sinistrado da cobertura do contrato de seguro, antes confere à seguradora o direito de resolver o contrato, e de agravar o prémio de seguro nos termos das disposições conjugadas do art. 7º n.º 2 aI. a) das Condições Gerais e da Condição Especial 01, n.º 4 da Apólice Uniforme.
Termina sustentando que a sentença recorrida deve manter-se.
2. 3 O autor, mantendo o patrocínio oficioso do Ministério Público, também apresentou contra-alegações, concluindo as mesmas nos seguintes termos:
1. O caso dos autos não se reconduz a uma situação de não envio de folha de férias alguma ou de não envio de folha de férias em que o sinistrado não figura como trabalhador da entidade patronal tomadora do seguro;
2. Assim, a jurisprudência uniformizadora do STJ não é transponível para os casos, como o dos autos, em que a situação de facto é relevantemente diversa daquela que constituiu objecto de análise no referido aresto.
3. Nada nos autos aponta para que o envio tardio da folha de férias tenha ocorrido ardilosamente com o intuito de enganar a seguradora de modo a obter vantagem ilegítima.
4. Não se vislumbra a violação de qualquer norma legal, de resto, também por aquela não invocada em qualquer parte da motivação do recurso.
5. Nestes termos, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão impugnada.
6. Sem conceder, fazendo vencimento a tese da recorrente, deverá o tribunal de recurso conhecer do fundamento em que a parte vencedora decaiu, ao abrigo do artigo 684-A/1, do CPC, de modo a assegurar o reconhecimento judicial às prestações legais emergentes do acidente de trabalho a que o sinistrado inquestionadamente tem direito.
3. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
O objecto do recurso – artigos 684.º e 690.º do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, nas redacções vigentes na data em que foi proposta a acção – consubstancia-se, essencialmente, na apreciação das seguintes questões:
§ Determinar se há fundamento para excluir a responsabilidade da ré seguradora, relativamente ao acidente a que se reportam os autos.
§ Na afirmativa, precisar a responsabilidade da ré empregadora.
II)
Fundamentação
1. Para a apreciação da matéria sob recurso importa ter presente o teor da sentença proferida, especificamente, a matéria de facto relevante.
«FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1- O Autor trabalhou, como soldador de 1ª, por conta sob as ordens e direcção da 2ª Ré, designadamente no estrangeiro (alínea A) dos factos assentes).
2- No dia 24/08/2009, pelas 7.00 horas, na Holanda, o autor foi vítima de um acidente que consistiu no seguinte: ao sair da carrinha quando chegou ao local de trabalho, escorregou, tendo sofrido lesões na perna e tornozelo esquerdos (alínea B) dos factos assentes).
3- Entre a Real Seguros, S.A., actual L… Companhia de Seguros, S.A. e a C…, L.da foi celebrado um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho, na modalidade de prémio variável/folhas de férias, titulado pela apólice 10/099034 (alínea C) dos factos assentes).
4- O Autor nasceu em 13/06/1970 (alínea D) dos factos assentes).
5- À data do acidente o Autor auferia a retribuição base de €750,00 x 14 meses, acrescida de um abono permanente de €110,00 x 22 x 11 (alínea E) dos factos assentes).
6- Das folhas de férias enviadas pela Ré entidade patronal à Ré Seguradora referentes aos meses de Janeiro a Maio de 2009 o Autor não consta como fazendo parte dos trabalhadores da 2ª Ré (alínea F) dos factos assentes).
7- Das folhas de férias enviadas pela Ré entidade patronal à Ré seguradora, o Autor faz parte da relação de trabalhadores ao serviço da Ré entidade patronal nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009 (alínea G) dos factos assentes).
8- Da folha de férias referente ao mês de Julho de 2009 consta como salário auferido pelo autor €715,91, da folha de férias referente ao mês de Agosto de 2009 consta como salário auferido pelo autor €443,18 e da folha de férias referente ao mês de Setembro de 2009 consta como salário auferido pelo autor €136,36 (alínea H) dos factos assentes).
9- Os vencimentos do autor eram liquidados pela 2ª Ré tendo como referência o período compreendido entre o dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte (alínea I) dos factos assentes).
10- A Ré entidade patronal prossegue a actividade de execução de trabalhos e serviços de manutenção e reparação de fábricas, transformações e reparações industriais e navais, indústria de montagens de estruturas metálicas de tubagens, soldaduras, serralharia e electricidade, instalação de gás e ar condicionado (resposta positiva ao artigo 1º da base instrutória).
11- O Autor é trabalhador da 2ª Ré, pelo menos desde 16 de Janeiro de 2009 (resposta positiva ao artigo 4º da base instrutória).
12- A folha de férias referente ao mês de Agosto de 2009 foi enviada para a Ré Seguradora em 19 de Novembro de 2009 e a folha de férias referente ao mês de Setembro de 2009 foi enviada em data posterior, já no decurso do ano de 2010 (resposta positiva ao artigo 5º da base instrutória).
13- De acordo com a decisão proferida no apenso para fixação de incapacidade o sinistrado é portador de uma IPP de 4% desde 5/03/10, tendo estado na situação de ITA desde a data do acidente 24/08/2009 até 5/03/2010 (data da alta).
2. Não está em causa a existência de vínculo entre o autor e a ré C…, L.da, a sua qualificação como contrato de trabalho, incluindo a concretização de trabalho no estrangeiro e que o mesmo existia desde, pelo menos, 16 de Janeiro de 2009 e se mantinha em 24 de Agosto de 2009, encontrando-se então o autor a trabalhar na Holanda.
Também não se discute o evento ocorrido nesta data – de 24 de Agosto de 2009 – e a sua qualificação como acidente de trabalho, com as consequências daí decorrentes, incluindo a afectação do autor com uma IPP de 4%.
É pacífico que a ré L… Companhia de Seguros, S.A. (então, R…, S.A.) e a ré C…, L.da, celebraram entre si um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho, na modalidade de prémio variável/folhas de férias, titulado pela apólice 10/099034.
A ré empregadora, mesmo pretendendo a existência de seguro válido outorgado com a ré seguradora, não questiona a sua responsabilidade, face aos valores parciais declarados no âmbito do seguro em relação à retribuição efectivamente paga ao autor.
A ré seguradora, afirmando a inexistência de seguro válido em relação ao autor, não discute o seu grau de responsabilidade, caso o seguro incluísse o autor.
Importa então determinar se, como pretende a recorrente, está excluída a sua responsabilidade em relação ao acidente a que se reportam os autos, por não estar incluído o autor no contrato de seguro que outorgou com o respectivo empregador.
3. As rés outorgaram entre si contrato de seguro por acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º…, na modalidade de prémio variável.
Conforme se afirma na sentença recorrida, ao caracterizar-se o contrato de seguro em discussão nos presentes autos e com referência ao artigo 4.º, n.º 2, da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, na redacção que aqui releva, sendo o seguro a prémio variável uma das modalidades de cobertura admissíveis, a par do seguro a prémio fixo, caracteriza-se o mesmo pelo facto da apólice cobrir um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.
A variabilidade das pessoas cobertas pelo seguro a prémio variável, implicando uma variação da massa salarial, repercute-se no montante dos prémios a cobrar. Assim, o objecto do seguro de prémio variável depende da declaração periódica do tomador de seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro.
Por isso, no elenco das obrigações do tomador do seguro figura a de enviar mensalmente à seguradora e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuição pagas no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias dos remetidos à Segurança Social, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações previstas na lei, como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo, na reparação por acidente de trabalho – artigo 16.º, n.º 1, alínea c), da Apólice Uniforme.
Nos termos do mesmo normativo, o não cumprimento de tal obrigação – que condiciona, em relação à seguradora, a actualização do contrato, incluindo o prémio que é devido pelo tomador – legitima a resolução do contrato, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, bem como o exercício de acção de regresso, nos termos e situações previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, isto é, em relação às importâncias suportadas para a reparação do acidente e na medida em que estas importâncias sejam imputáveis a esse incumprimento.
Na sequência da prolação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2001 (no âmbito do processo n.º 3313/2000, proferido em 21 de Novembro de 2001, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2001 e disponível também em www.dgsi.pt, processo 00S3313), mencionado na sentença recorrida e cuja decisão é aí transcrita, tal como nas alegações e contra-alegações de recurso, é actualmente pacífico o entendimento de que o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, é ineficaz em relação aos trabalhadores não incluídos nas folhas de retribuições, sem que isso afecte a validade do próprio contrato de seguro, determine a sua nulidade.
Em posterior acórdão – de 12 de Dezembro de 2001, proferido no processo 01S2857, com sumário disponível em www.dgsi.pt – a doutrina da decisão de uniformização foi julgada extensível aos casos em que o nome do trabalhador sinistrado só após o acidente foi incluído nas folhas de retribuições enviadas à seguradora, sendo omitido em anteriores folhas de retribuições relativas a períodos de tempo em que se encontrava já ao serviço do empregador.
“Compreende-se que assim seja, pois o objecto do contrato de seguro – os riscos por ele cobertos –, em termos quantitativos, deve encontrar-se definido antes do acontecimento que desencadeia o cumprimento da obrigação assumida pelo segurador.
(…) Ora, se, embora não mencionado em folhas de férias relativas a períodos em que já se encontrava ao serviço, o trabalhador que vem a sofrer o acidente fora incluído na folha de férias relativa ao mês anterior ao do sinistro, oportunamente, enviada à seguradora, já não procedem as razões em que radica a não cobertura do risco, já que, neste caso, o objecto do contrato havia sido alterado antes do evento danoso, permitindo a actualização do prémio a partir de momento anterior ao evento infortunístico.
Do que se trata, então, é, não da omissão sobre que se pronunciou o Acórdão Uniformizador, mas da declaração tardia da admissão ao serviço do trabalhador, ou seja, da inclusão tardia do trabalhador nas “folhas de férias” (…) que, traduzindo declaração inexacta, mas não contendendo com o objecto do contrato em vigor à data do sinistro, delimitado pela “folha de férias” do mês anterior, apenas confere à seguradora, independentemente da ocorrência de qualquer infortúnio, os direitos consignados nos supra citados artigos 7.º, n.º 2, alínea a), 16.º, n.º 1, alínea c), e n.ºs 1 e 4 da Condição Especial 01, da Apólice Uniforme.
Em suma, verificando-se que o tomador do seguro nas “folhas de férias” de alguns meses não incluiu todos os trabalhadores ao seu serviço, tal não afecta a validade e eficácia do contrato de seguro quanto à cobertura dos riscos relativamente aos trabalhadores incluídos na última folha de férias enviada antes de ocorrido o acidente e, naturalmente, na primeira subsequente à ocorrência, esta respeitante ao mês do acidente (…).” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Dezembro de 2008, disponível em www.dgsi.pt, processo 08S2313.
4. No caso dos autos, acolheu-se este entendimento e, tendo-se concluído haver apenas declaração tardia, considerou-se ser válido o contrato de seguro em relação ao autor e a ré seguradora responsável, ainda que com a limitação decorrente da concreta retribuição declarada.
No elenco dos factos provados e com relevo na matéria que aqui se discute, consta:
O autor é trabalhador da segunda ré, pelo menos desde 16 de Janeiro de 2009; apesar disso, das folhas de férias que por esta foram enviadas à seguradora e referentes aos meses de Janeiro a Maio de 2009, o autor não consta como fazendo parte dos seus trabalhadores; já assim não ocorre em relação às folhas de férias enviadas referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009, em que o autor já faz parte da relação de trabalhadores ao seu serviço.
As folhas de férias referentes aos meses de Agosto e de Setembro de 2009 foram enviadas para a seguradora com atrasos, a primeira apenas em 19 de Novembro de 2009 e a segunda já no decurso do ano de 2010.
Verifica-se que a ré empregadora, enquanto tomador do seguro, não incluiu todos os trabalhadores ao seu serviço nas “folhas de férias” de alguns meses anteriores ao do acidente que aqui se discute; esta omissão não afecta a validade e eficácia do contrato de seguro quanto à cobertura dos riscos relativamente aos trabalhadores incluídos na última folha de férias enviada antes de ocorrido o acidente, no caso, de Julho de 2009, bem como na primeira folha subsequente à ocorrência, sendo esta a respeitante ao mês em que ocorreu o acidente.
Importa salientar que não se evidencia que a folha de férias referente ao mês de Julho – e onde consta o autor na relação de trabalhadores – tenha sido enviada à ré seguradora em data posterior à do acidente de trabalho que aqui se discute, ou que não tenha sido enviada à mesma ré dentro do prazo normal.
A declaração tardia da admissão ao serviço do autor, traduzindo uma declaração inexacta, mas não contendendo com o objecto do contrato em vigor à data do sinistro (26 de Agosto de 2009), delimitado pela “folha de férias” do mês anterior, confere à seguradora, independentemente da ocorrência de qualquer acidente, os direitos consignados nos artigos 7.º, n.º 2, alínea a), e 16.º, n.º 1, alínea c), e na Condição Especial 01, n.ºs 1 e 4 da Apólice Uniforme, mas não a exonera da responsabilidade decorrente do contrato de seguro.
É esta a conclusão a que se chega na sentença recorrida, sem que se veja fundamento que a contrarie.
Conclui-se por isso no sentido da improcedência do recurso, mostrando-se prejudicada a reapreciação da responsabilidade da ré empregadora, condicionada que estava à procedência das razões afirmadas pela recorrente.
5. Vencida no recurso, a ré/recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil).
III)
Decisão
1. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
2. Custas a cargo da ré/recorrente.
Évora, 6 de Março de 2012.
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)