ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:
1. - Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra os despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santiago do Cacém que ordenou a penhora e venda de um bem próprio nos autos de execução fiscal veio o reclamante J...interpor recurso para o TCAS concluindo assim as suas alegações:
1. -A reclamação de cuja decisão ora se recorre foi efectuada, no processo de execução n° 221620050100023, da Repartição de Finanças de Santiago do Cacem, por não concordar com a penhora e venda de bens próprios para pagamento do imposto sucessório liquidado no processo n° 120006, instaurado em 27 de Abril de 1995, por morte de António Acácio Copio Gomes Frieza.
2. - O recorrente, adquiriu conjuntamente com sua mulher a fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Cercal, concelho de Santiago do Cacem sob o artigo 3475° fracção B, descrito na Conservatória do registo Predial de Santiago do Cacem sob o n° 01476/270902 (estabelecimento comercial) e prédio urbano de rés-do-chão, destinado à habitação, sito no loteamento do Farol, lote 96, inscrito na respectiva matriz predial do concelho de Sines sob o artigo 4677, descrito na Conservatória do Registo predial de Sines sob o n°01787070495 ( vide doc. junto de fls. 33 a 36 ) para cuja aquisição foram, o reclamante e sua mulher, obrigados a socorrer-se de empréstimos bancários, conforme doc. junto a fls. 10 e seguintes.
3. - Assim sendo, obviamente, estes prédios são bens próprios do recorrente e de sua mulher e não fazem parte do acervo patrimonial da herança deixada por seu pai, composto pelas verbas constantes da Relação de Bens junta aos autos de fls. 58 a fls. 70.
4. - À data da reclamação existiam ainda na herança os bens indicados no artigo 5° da P.I. e identificados de fls. 49 a fls. 50.
5. - Este facto, resultante dos próprios autos não foi dado como provado na sentença de que recorre.
6. - Os bens referidos em 2 destas conclusões foram penhorados e a sua venda anunciada, conforme decorre dos autos - fls. 79
7. - O referido acto praticado pelo órgão de execução fiscal, foi objecto da presente reclamação, efectuada nos termos do disposto na al. b) do n°3 do art. 278° do CPP.
8. - O prejuízo irreparável é evidente já que o reclamante se vê privado da sua casa de morada de família e do prédio onde exercendo a sua actividade profissional, lhe serve de sustento.
9. - Ainda assim, preteriram-se as regras impostas pelo n°3 do artigo 278° e al. n) do artigo 97° do CPPT, que determinam que a referida reclamação deverá processar-se nos próprios autos, com subida imediata, o que implicaria a remessa de todo o processo executivo e naturalmente o sucessório que lhe deu causa, bem como a suspensão do referido processo de execução, o que não aconteceu, já que aquele órgão de execução fiscal apenas juntou parte quer de um quer de outro processo e não suspendeu o referido processo de execução, aguardando este decisão proferida em processo judicial de separação de pessoas e bens.
10. - Por isso, de todo o processado, mesmo o posterior à reclamação está ferido de ilegalidade, cometida pelo recorrido e não corrigido pelo tribunal a quo.
11. - E estas ilegalidades poderão trazer prejuízos para os contribuintes - recorrente e mulher - que poderiam e deveriam acautelar-se com a suspensão do processo executivo.
12. - É que dos processos de liquidação e de execução, certamente constam elementos necessários à apreciação da existência de bens suficientes na herança, para garantir o imposto sucessório e, seja não existem volvidos mais de onze anos sobre a morte do autor da herança, o porquê.
13. - E que não houve partilha - vide fls. 71 - mantendo-se a herança indivisa, nunca o recorrente tendo alegado algo em contrário.
14. - O que o reclamante alegou em 4° da PI é que a herança ainda mantém prédios, que por si, garantem o pagamento da dívida exequenda.
15. - E alegou ainda em 7° da PI, que apesar desses prédios terem sido todos penhorados pela Fazenda Nacional, somente os situados em Santiago do Cacem se encontravam na fase de venda judicial.
16. - Tal facto decorre dos próprios autos - vide fls.49 a 51 - pelo que também deveria ter –se dado como provado, o que não aconteceu.
17. - A decisão de penhorar e vender o bem próprio do requerente antes de vender os bens da herança não foi proferida em despacho para o efeito devidamente fundamentado.
18. - Quanto ao imposto apurado, nem o reclamante nem o próprio órgão de execução fiscal poderão provar qual o seu valor antes de vendidos todos os bens pertencentes à herança e antes de concluídos todos os processos de reversão.
19. - Na fundamentação da sentença recorrida entende a Juiz a quo que importa apurar se na parte da herança que coube a este executado, ora reclamante, existem outros bens, sobre os quais incida privilégio imobiliário especial.
20. - A este respeito, mais uma vez ter-se-á que dizer que a referida herança não foi objecto de partilha e que os bens em causa como bens próprios que são, sobre eles não incide qualquer privilégio dessa natureza.
21. - Este bem não pode ser penhorado nem vendido, até pelos fundamentos inscritos a fls.148 da sentença e por violar o disposto no n°l do artigo 219° do CPPT, artigo 130° do Código de Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e artgs. 735°; 736, n°2; 744° do Código Civil e n°2, do art. 50° da LGT.
22. - O órgão de execução fiscal, com aquela decisão, cometeu a ilegalidade prevista na al. c), do n°3 do artigo 278° do CPPT.
23. - Nestes termos deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão do órgão de execução fiscal que ordenou a penhora e a venda de bens próprio - fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Cercal, concelho de Santiago do Cacem sob o artigo 3475° fracção B, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacem sob o n° 01476/270902 e prédio urbano de rés-do-chão, destinado à habitação, sito no loteamento do Farol, lote 96, inscrito na respectiva matriz predial do concelho de Sines sob o artigo 4677, descrito na Conservatória do Registo predial de Sines sob o n°01787070495 ( vide doe junto de fls. 33 a 36)
Decidindo assim, farão V.Exas JUSTIÇA!
O EMMP respondeu ao recurso para concluir que:
1° O recorrente não conseguiu fazer prova nos autos de que os bens penhorados o não podiam ter sido.
2° A douta sentença não padece de qualquer vício pelo que deverá ser mantida.
3° Encontrando-se a mesma devidamente fundamentada de facto e de direito.
4° Não ocorreu a violação de qualquer preceito legal.
Termos em que, se entende dever ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!
O EPGA emitiu a fls. 226 o seguinte douto parecer:
“1. -Vem o recorrente dissentir da douta sentença, invocando, em resumo, nas suas alegações que a penhora em bens próprios (seus e da sua esposa) é ilegal na medida em que existiam ainda bens pertencentes à herança susceptíveis de penhora e a existência de insuficiência de matéria de facto relativamente a factos alegados pelo recorrente que não foram tidos em atenção na sentença.
2. - A sentença seleccionou os factos pertinentes para a boa decisão da causa, segundo a livre apreciação da prova e a convicção do julgador.
Quanto à penhora de bens pessoais resulta dos autos que a dívida pelo Imposto Sucessório é muito superior ao valor dos bens da herança.
O recorrente não fez prova da existência de outros bens da herança além dos referidos no despacho de fls. 50 e 51, após a venda de muitos dos que constam na relação de bens de fls. 59 e seguintes.
A avaliação dos bens da herança foi correctamente avaliada nos termos do artigo 250.°do CPPT.
Foi respeitado o artigo 219.° n.° l do CPPT.
O artigo 278.° n.° 3 do CPPT não impõe a remessa do processo de execução, mas apenas as peças pertinentes e que foram juntas aos autos.
Além disso esta eventual ilegalidade não foi invocada no prazo legal nem foi invocada na petição inicial pelo que não pode ser agora apreciada, já que não é do conhecimento oficioso.
Não se descortina assim que a sentença tenha cometido qualquer ilegalidade.
3. - Face ao exposto deve o recurso improceder.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
2. - Na sentença recorrida considerou-se que resulta provada a seguinte factualidade:
A) - DOS FACTOS PROVADOS
Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:
1. -Em 27 de Abril de 1995, a cabeça de casal, Maria Augusta Guerreiro Banza Gomes Frieza, compareceu na Repartição de Finanças de Santiago do Cacem, declarando que o seu marido António Acácio Copio Gomes Frieza, faleceu no dia 28 de Março de 1995, sendo herdeiro a declarante e três filhos, sendo que Manuel Acácio Banza Gomes Frieza é menor. (cfr. doc. junto a fls. 58 dos autos)
2. - Em data não concretamente apurada, Maria Augusta Guerreiro Banza Gomes Frieza, na qualidade de cabeça-de-casal, apresenta a relação de bens da herança aberta por óbito de António Acácio Copio Gomes Frieza, que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual constam bens móveis e imóveis, (cfr. doc. junto a fls. 59 e seguintes dos autos);
3. - Em 03 de Janeiro de 2005, foi extraída uma certidão de Dívida do
contribuinte Jorge Manuel Banza Gomes Frieza, proveniente de Imposto Sobre Sucessões e Doações devido pela morte de António Acácio Copio Gomes Frieza, no montante de 279.711,32 (cfr. doc. junto a fls. 56 dos autos);
4. - No "Projecto de Despacho de Reversão", datado de 28 de Setembro de 2005, consta que todos os bens ainda existentes da herança aberta por óbito de António Acácio Copio Gomes Frieza, foram penhorados e são insuficientes para o pagamento do imposto sucessório em falta, e ainda que as quotas das sociedades constantes da relação de bens, são de sociedades devedoras ao fisco em elevados montantes inexistindo nestas bens penhoráveis (cfr. doc. junto a fls. 73 dos autos);
5. - Por despacho de 29 de Setembro de 2005, do Chefe do Serviço de Finanças de Santiago do Cacem, determinou-se proceder-se à venda dos bens imóveis penhorados por meio de propostas em carta fechada, no âmbito do Processo de Execução fiscal nº 2216200501000233, tendo sido fixados valores base para a venda (cfr. doc. junto a fls. 79 dos autos);
6. - No despacho identificado constam como bens a vender os seguintes: Artigo 3475 - fracção B; Artigo 4677; direito e acção sobre o artigo 40, Secção T; Direito e acção sobre o artigo 36, Secção T; direito e acção sobre o artigo 1969; direito e acção sobre parte do artigo 31, Secção V. (cfr. doc. junto aos autos a fls.79);
7. - Em 7de Fevereiro de 2003, o reclamante e a sua mulher constituíram um Mútuo com Hipoteca dando como garantia o prédio urbano sito no loteamento do Farol, lote 96, freguesia e concelho de Sines, sob o número 1787 e na mesma registada a aquisição a favor do ora reclamante, (cfr. doc. junto a fls. 13 e seguintes);
8. - Em 24 de Outubro de 2005, é elaborado um "Relatório de Avaliação" efectuado pelo Eng- Joaquim Neto Teixeira, a pedido do Reclamante, relativamente às instalações fabris inactivas (serração de madeiras e afins) situadas em Alcácer do Sal, onde se refere que existem construções não inscritas na matriz, que o terreno se localiza em área rural, trata-se de uma propriedade inscrita na matriz predial urbana de Alcácer do Sal sob os arts. 1545º, 2269º, 2270º, 2271º, 2272º, 2273º, 2274º, 2275º, 2276º, 2277º, 2278º e 2279º. Afirma-se também que se trata de uma propriedade servida por redes privativas de abastecimento de água, drenagem de esgotos e por um posto de transformação privativo e respectiva rede, considerando que o índice de construção na propriedade é de 0,068 que considera muito baixo para uma construção fabril, considerando que esta fabrica tem o valor de € 1.210.266,00. (cfr. doc. junto a fls. dos autos).
3. - Exposta a factualidade relevante, importa decidir de direito quando, atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que as questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber:
II) - Se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto – conclusões 4ª, 5ª; 13ª a 16ª;
II) - Se houve violação das regras impostas pelo nº 3 do artº 278º e al. n) do artº 97º do CPPT – conclusões 7ª a 12ª;
III) - Se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à aplicação e interpretação das normas jurídicas, maxime, violação dos artºs. 219º nº 1 do CPPT, 130º do CIMSISD e 735º, 736º, nº 2, 744º do Código Civil e 50º nº 2 da LGT (conclusões 13ª a 22ª).
Assim:
Do erro de julgamento sobre a matéria de facto:
Na verdade, sustenta o recorrente que:
1º - há erro/insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada dado que, em seu entender, tem que ser dada relevância positiva à factualidade alegada sob as conclusões 4ª-5ª e 13ª a 16ª a saber:
À data da reclamação existiam ainda na herança os bens indicados no artigo 5° da P.I. e identificados de fls. 49 a fls. 50.
E que não houve partilha - vide fls. 71 - mantendo-se a herança indivisa, nunca o recorrente tendo alegado algo em contrário.
O que o reclamante alegou em 4° da PI é que a herança ainda mantém prédios, que por si, garantem o pagamento da dívida exequenda.
E alegou ainda em 7° da PI, que apesar desses prédios terem sido todos penhorados pela Fazenda Nacional, somente os situados em Santiago do Cacem se encontravam na fase de venda judicial.
Tal facto decorre dos próprios autos - vide fls.49 a 51 - pelo que também deveria ter –se dado como provado, o que não aconteceu.
Tal como a identificou a sentença, a questão jurídica a solucionar é a de saber se, existindo um processo executivo referente a imposto sucessório, podem ser penhorados bens próprios do executado antes de esgotado o património da herança e isso porque o ora reclamante veio afirmar que no âmbito do processo executivo que lhe é movido por falta de pagamento do imposto sucessório devido por morte do seu pai em 1995, foi penhorado um bem que o mesmo possui em regime de compropriedade com a sua companheira, mesmo antes de se verificar esgotado o património da herança.
Vejamos se, perante tal questão, tinham relevância os factos que o recorrente pretende ver aditados ao probatório sob a perspectiva das plausíveis soluções de direito.
Sobre essa questão expendeu-se na sentença que:
“De acordo com o disposto no art. 130- do Código do Imposto Municipal de Sisa Sucessões e Doações, em vigor à data da abertura da sucessão, as dívidas provenientes de imposto sucessório beneficiam de um privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do Código Civil.
Estamos perante um privilégio creditório especial, no que respeita aos bens imóveis, por força do disposto no art. 735º e 736, nº 2 do Código Civil.
Estas disposições têm influência, naturalmente, na ordem que se deve seguir na penhora de bens.
Dispõe o art. 219º do CPPT, conforme ensina o Juiz Conselheiro Jorge
Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 3ª
Edição, Vislis, em primeiro lugar penhoram-se os bens onerados com garantia
real previamente constituída, em segundo lugar penhoram-se bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis, se não for de concluir fundamentadamente pela inexistência ou insuficiência desses bens, em terceiro lugar penhoram-se os bens com privilégio especial sobre os bens penhorados e, se assim, se o entender, também aqueles sobre que recaia privilégio imobiliário geral constituído antes da penhora, em qualquer caso, apenas se ainda pertencerem ao executado, em quarto lugar penhoram-se os bens imóveis que não estejam abrangidos nas alíneas anteriores.
Daqui decorre que, sendo certo que em primeiro lugar devem ser penhorados os bens sobre os quais incide o privilégio creditório especial, constante do art. 130º do CIMSSD, o que é facto é que se os bens em questão não forem suficientes para pagar o imposto em falta poderá a Fazenda Pública penhorar outros bens.
Alega o ora reclamante que na herança ainda existem outros bens, que não foram penhorados, e que por si só garantem o pagamento do imposto em falta.
O que o reclamante não faz é provar que esses bens, que alegadamente chegam para pagar o imposto em falta, são bens que lhe foram atribuídos aquando da partilha.
Efectivamente, imposto sucessório objecto do processo executivo
identificado nos presentes autos, é devido, não pela "herança" enquanto
património autónomo mas sim, pelo próprio executado e relativamente aos
bens que lhe couberam na herança. Ou seja, estamos perante uma dívida do
próprio executado e não da herança. Nesta medida, não importa apurar apenas
se a herança possui outros bens passíveis de serem penhorados e sobre os
quais também incida um privilégio imobiliário especial, mas sim se na parte que
coube a este executado existem outros bens, sobre os quais incidia o referido
privilégio e que não foram penhorados.
Mesmo que se tratasse de uma herança indivisa, caberia ao reclamante
provar que existem na herança bens que não tendo sido penhorados, seriam suficientes para pagar o imposto em falta.
Ora, para além do Reclamante não apresentar prova de que há bens na herança que não foram penhorados (limita-se a alegar, nunca juntando prova do que afirma), no que tange à instalação fabril indica o valor do mesmo. No entanto, o Relatório junto (cfr. ponto 8 da matéria de facto assente) não pode ser considerado como prova do valor das instalações fabris porquanto a avaliação não foi efectuada por peritos independentes, mas sim por um perito contratado pelo próprio reclamante, sendo certo que a avaliação dele constante, tem por base considerações pessoais do perito - como é o caso das considerações feitas acerca do índice de construção.
Acresce ainda que, a Administração Fiscal justifica o motivo porque considera que as quotas das diversas sociedades relacionadas não têm qualquer valor - inexistência de bens penhoráveis e existência de avultadas dívidas ao fisco por parte dessas sociedades (cfr. ponto 4 da matéria de facto assente).
Era ao executado e ora reclamante que cabia o ónus da prova relativamente a esta questão e ele não provou.”
Pronunciando-se sobre a questão, o EPGA sustenta que a sentença seleccionou os factos pertinentes para a boa decisão da causa, segundo a livre apreciação da prova e a convicção do julgador, sendo que, quanto à penhora de bens pessoais resulta dos autos que a dívida pelo Imposto Sucessório é muito superior ao valor dos bens da herança não tendo o recorrente feito prova da existência de outros bens da herança além dos referidos no despacho de fls. 50 e 51, após a venda de muitos dos que constam na relação de bens de fls. 59 e seguintes, acrescendo que a avaliação dos bens da herança foi correctamente efectuada nos termos do artigo 250.°do CPPT.
Quid juris?
Conforme a definição legal que dele dá o artº 3º do respectivo Código, o imposto sobre sucessões e doações é o que incide sobre as transmissões gratuitas de bens mobiliários ou imobiliários. É por isso necessária a transferência real e efectiva dos bens, ou seja, à aquisição jurídico-civil deverá juntar-se a aquisição económica dos bens para que se verifique a obrigação do imposto.
Nessa base e para a determinação da matéria colectável do imposto há que aplicar as regras contidas no artº 27º do C.I.M.S.I.S.S.D., a saber:
«Antes de feita a divisão de bens transmitidos em comum, considerar-se-á valor da transmissão para cada donatário, herdeiro ou legatário, o valor da sua quota ideal nesses bens.
Depois de feita a divisão, o valor da transmissão será o valor dos bens que na partilha couberam a cada interessado, diminuído ou aumentado das tornas que tiver dado ou recebido»
A herança, enquanto indivisa, é um património autónomo de afectação especial (que é o pagamento das dívidas e outros encargos do autor dela), constituindo uma universalidade de bens. E, sendo esta a sua natureza jurídica, dela decorre que cada um dos chamados à sucessão não tem um direito distinto sobre cada um dos elementos do activo dela, i é, a uma quota parte em cada um dos bens que a compõem mas tão-só um direito à universalidade que é indivisível enquanto a partilha se não fizer.
Dúvidas não restam, pois, de que, tratando-se a herança, enquanto indivisa, de um património autónomo de afectação especial, somente o seu activo, e não o património do herdeiro, responde pela satisfação das respectivas dívidas (artºs. 2068º,2097º e 2098º do Cód. Civil ).
É por isso que, tal como expende Espinosa Gomes da Silva, «Dir. Suc.»,1980,107 e 329, «O conceito de encargos da herança não se limita a compreender as dívidas do «de cujus» que aquele conceito (...)« é mais amplo que o de dívidas da herança».
Com efeito e como salientam Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos no seu “Código da Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações”, pág. 439, « antes de feita a divisão dos bens transmitidos em comum, a quota de cada interessado não poderá deixar de ser equivalente à sua quota ideal nos bens deixados ou doados segundo o título de transmissão(...). Após a divisão, judicial ou extrajudicial, dos bens, uma vez junta ao processo a participação de inventário ou a certidão de escritura notarial da partilha, a quota de cada interessado é determinada segundo o valor fiscal dos bens que foram adjudicados ou aformalados, determinado segundo as regras do artº 20º e seus §§, valor que será aumentado da importância das tornas recebidas e diminuído do montante das tornas que tiver dado, tributando-se desta forma não o valor a que o herdeiro, legatário ou donatário tem direito na herança ou doação mas o valor em que tal direito veio a concretizar-se em virtude da partilha».
A partilha é o acto destinado a fazer cessar a indivisão de um património (vide G. Telles, Direito das Sucessões, 4ª ed., pág. 197 e Espinosa Gomes da Silva, Direito das Sucessões, 1980, pág. 110 ).
Como decorre do disposto no artº 2119º do Cód. Civil, a partilha de bens, é um modo legítimo de adquirir e confere aos herdeiros a propriedade exclusiva dos bens que são repartidos entre eles.
Em ordem a afastar o passivo relacionado para efeitos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, nos autos comprova-se que os herdeiros procederam à venda de partes dos prédios mas, face aos valores envolvidos e referidos na informação de fls. 51 e 52, constata-se que o respectivo produto não foi aplicado na solvência dos encargos da herança.
Nos termos do artº 28º/1º do Código do Imposto sobre as Sucessões ao valor da transmissão para cada interessado deduzir-se-ão as dívidas passivas, pelo que se vê claramente da lei que o imposto em causa visa tributar apenas o valor líquido recebido por cada herdeiro, em contraposição com o imposto sobre o activo sucessório ou activo global que vigora noutros países.
Ora, decorre ainda da dita informação e de fls. 50 resulta que ao de cujus sobrevieram o cônjuge e 3 filhos, incluindo o ora reclamante/recorrente, havendo a herança sido deferida a favor do cônjuge sobrevivo com direito a meação nos bens da herança, e dos filhos, perfazendo o total em dívida de € 1.095.115,64 e acrescido.
Mais se apura que dos bens da herança que não foram vendidos pelos herdeiros sobram os que a fls. 50 estão identificados, no valor total de € 412.419,11, havendo que deduzir a meação do cônjuge e a divisão do restante pelos quatro herdeiros.
Tendo em conta que os valores base a anunciar para as vendas correspondem a 70% dos valores apurados em obediência ao disposto no artº 250º nº 2 do CPPT, dúvidas não podem subsistir de que, apurado o imposto repartido pelos quatro herdeiros, os bens ainda pertencentes á herança são manifestamente insuficientes.
Logo, haveria que proceder à penhora dos bens do reclamante dado que os bens integrantes do acervo da herança de que não dispuseram os herdeiros eram de insuficiente valor para solvência da dívida exequenda.
Tal conclusão não é infirmada pelo facto alegado pelo reclamante de que a herança permanece indivisa por não ter havido partilha pois isso traduz o entendimento de que o(s) herdeiro(s) que procedem à alienação dos bens hereditários não seriam responsáveis pelo pagamento, à custa dos seus próprios bens, dos encargos da herança, dentro do valor dos bens da herança que hajam alienado, quando não tenham aplicado o produto da venda de tais bens em solver os encargos da herança mas em proveito próprio – é o que claramente decorre do artº 2069º do CCivil:- as forças da herança não são constituídas pelos próprios bens hereditários em espécie, mas pelo seu valor ( cfr. Pereira Coelho, Sucessões, 2ª ed., 1968, pág. 64), sendo a ratio do preceito a de esclarecer que da herança fazem parte ainda os bens referidos nas suas alíneas, embora rigorosamente não se trate aí de bens deixados pelo autor da sucessão e existentes no seu património à data da morte (ibidem, pág. 240). E posto que estamos no âmbito da sucessão hereditária, os bens abrangidos serão os existentes no momento da morte do autor da sucessão, sobre eles devendo incidir a liquidação do imposto, já que a transmissão continua a dar-se ( cfr. artºs. 2050º e 2031º do Cód. Civil) no momento da morte do de cujus , sendo os bens transmitidos os existentes nessa altura.
Resulta do supra exposto que na herança indivisa, no aspecto activo, existe um caso de titularidade de direitos em que todos os herdeiros têm sobre os bens que a constituem, um direito indivisível. Antes da partilha é uma universalidade de direito, um património autónomo, de afectação especial, pelo que a ela não são aplicáveis os princípios da propriedade comum.
Mas do art. 2 127º do Código Civil resulta que o regime das compropriedades - art. 1408.º, n.º 2 - é aplicável ao caso de o herdeiro, não obstante a indivisão, dispor de direito determinado pertencente à herança.
Ora, segundo este normativo a disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia .
Na verdade, ao dispor da coisa comum ou de parte determinada desta, o herdeiro dispõe, não apenas do seu direito sobre a coisa, mas também dos direitos dos outros sobre ela. Há aí, portanto, no que respeita ao direito destes uma venda ou disposição de coisa alheia. Assim o declara, expressamente o art. 1408º, nº 2, do Código Civil.
Consequentemente, essa venda é ineficaz em relação aos consortes que nela não consentiram, tal como é ineficaz em relação ao verus dominus a venda de coisa totalmente sua em que ele não consinta. Resulta daí que esses consortes não carecem de fazer anular o contrato podendo comportar-se como se ele não tivesse sido celebrado, e que o contrato só poderá será eficaz, quanto a eles, se prestarem o seu consentimento.
Mas já não será assim, no caso da penhora que consiste na apreensão, pelo tribunal, dos bens considerados necessários para cobrir, através do seu valor, a indemnização devida, retirando esses bens da disponibilidade do devedor e afectando-os aos fins próprios da execução – cfr. A . Varela, Das Obrigações em Geral, 6º ed. 1º-115).
Assim, a penhora efectivada nos autos, traduziu-se no desapossamento de bens do devedor, que ficam na posse do tribunal («in casu» da AT atentos os fins da execução fiscal e a competência que à mesma está legalmente atribuída) a fim de este os usar para realização dos fins da acção executiva (entrega, adjudicação, pagamento); ou seja, com a penhora opera-se uma transmissão forçada da posse, destinando-se a apreensão, ao devedor ou eventualmente a terceiro, para os fins da execução, bens previamente designados – cfr. Castro Mendes, Acção Executiva, 1980-73 e M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1970-108).
Do que vem dito, é forçoso concluir que é assertiva a afirmação de que, incidindo a penhora sobre a quota de herdeiro executado e não aos concretos bens que constituem a herança indivisa, jamais se ofenderá a posse efectiva que esteja a ser exercida sobre os mesmos bens (ou outros em vez dos mesmos nos termos do artº 2069º do CCivil) pois, sendo o direito à quota parte de uma coisa indivisa insusceptível de posse, não pode haver posse que deva considerar-se ofendida nem, consequentemente, posse para defender.
Aprofundando, como se disse já, são aqui invocáveis as regras da compropriedade e existe compropriedade ou propriedade em comum, «...quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa», consoante o disposto no artº 1403º do Cód. Civil.
Esclarece o artº 1404º do mesmo diploma legal que as regras de compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos.
Este ponto de vista está, aliás, de acordo com a teoria sobre a natureza da comunhão hereditária que vê nesta instituição uma mera comunhão ordinária ou por quotas, uma compropriedade de caracteres especiais, submetida a regras especiais.
Costuma opor-se a esta teoria, seguida por Brugi, Camponi ou Laurent que, enquanto vigora a indivisão, não corresponde aos consortes nenhuma fracção ou quota determinada dos bens comuns, nem podem eles dispor da sua fracção. Ao que Planiol, citado pelo Dr. Eduardo dos Santos, Direito da Família, Tomo II, 134, riposta afirmando que « a indivisão se funda na ideia de associação e na afectação precisa do património comum».
É, sem dúvida, esta a teoria acolhida pelo nosso sistema jurídico.
Essa comunhão cessa com a partilha que é justamente o acto destinado a fazer cessar a indivisão de um património- cfr. G. Telles, Direito das Sucessões, ed. 1971-206).
Conclui-se, pois, que os bens em causa eram possuído em comum até a eventual partilha que a ele respeite, se os herdeiros a quiserem.
E a partilha opera-se quando os herdeiros não quiserem manter-se na indivisão. Neste caso, ou estão de acordo quanto ao modo de proceder extrajudicialmente à partilha, ou não se entendem e terão de recorrer ao processo de inventário.
Existem várias soluções no que tange à natureza jurídica da compropriedade, cuja destrinça reputamos de fulcral para a solução do problema em análise.
Defende a doutrina tradicionalista, seguida, nomeadamente, por Manuel Rodrigues, que a compropriedade deriva da coexistência dos direitos de cada um dos consortes sobre uma quota ideal ou intelectual do objecto sobre que ela incide- cada um dos comproprietários tem direito a uma quota ideal não especificada do objecto, ao contrário do que sucede na propriedade singular, que é exercida directamente sobre a coisa.
Diversamente se entende noutra corrente, perfilhada por Luís Pinto Coelho, para a qual a compropriedade se trataria da coexistência de vários direitos de propriedade sobre todo o objecto, limitando-se, reciprocamente. Em suma:- existiriam várias propriedades sobre o mesmo objecto, limitadas por outras propriedades com igual objecto.
Numa terceira posição sustenta-se ( V. Henrique Mesquita, Direitos Reais, 246) que a compropriedade se trata de um único direito com vários titulares.
A segunda das posições referidas parece esquecer que a propriedade é um direito absoluto que opõe o seu titular a todos os outros, pelo que é ilógica, como salienta Mota Pinto, Direitos Reais, 257, «a ideia da possibilidade de vários direitos de propriedade plena sobre o mesmo objecto na sua totalidade ».
A última posição , por seu turno, confunde em boa medida e no plano de regimes a compropriedade e a comunhão de mão comum ou património colectivo em que existe um só direito com vários titulares, visto que não é possível pedir a divisão pois há uma afectação especial do património a um fim especifico; na compropriedade, cada um dos consócios tem uma boa liberdade para agir isoladamente no que respeita à SUA FRACÇÃO OBJECTO JÁ QUE ESTAMOS EM PRESENÇA DE VÁRIOS DIREITOS INCIDENTES SOBRE TODA A COISA E NÃO SOBRE PARTE ESPECIFICADA DELA, SOBRE UMA QUOTA IDEAL.
Resta-nos, assim, aderir à doutrina tradicional segundo a qual cada um dos comproprietários tem direito a uma quota ideal ou intelectual do objecto da compropriedade, que é a única capaz de se harmonizar com a possibilidade que tem cada consorte de requerer a divisão da coisa comum ou de alienar a sua quota ideal quando muito bem entenda.
Semelhante doutrina não é prejudicada pelo facto de os consócios terem determinados poderes de uso e de administração sobre toda a coisa pois, voltamos a dizê-lo, o que existe é um direito de propriedade que não versa sobre parte especificada mas sobre uma quota ideal, salvaguardando-se assim um razoável grau de determinação e eliminando o risco da existência de um hipotético direito de propriedade sobre coisas genéricas, que seriam incompatíveis com as exigências de determinação do objecto dos direitos reais.
Entendida assim a figura da compropriedade, importa agora saber a que regime jurídico ela fica sujeita, especialmente no que diz respeito às possibilidades de ser praticado um acto(ou actos) sobre a coisa isoladamente, por um consorte.
Nos termos do disposto no artº 1405º, nº 1, do Cód. Civil, todos os consortes exercem, em conjunto, os poderes que correspondem aos do proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes. Logo no artº 1406º se dispõe, quanto aos actos que podem ser praticados isoladamente por um dos consortes, que cada consorte pode usar a coisa comum na falta de acordo sobre o seu uso «...Contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prove os outros consortes do uso a que igualmente têm direito».
Da conjugação destas disposições legais pode retirar-se que:
a) - Se não há acordo entre os consortes quanto ao uso da coisa, cada um deles a poderá usar dentro dos limites legais;
b) - Se, porém, houver acordo, cede o disposto na lei perante a convenção das partes.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artº 1406º do Cód. Civil, «relativamente ao uso esse preceito admite o principio da solidariedade- a cada um dos comproprietários, seja qual for a sua quota, é lícito servir-se dela, utilizá-la na totalidade e não apenas em parte. A possibilidade de uso integral da coisa, continuam mais adiante os ilustres autores, como se o contitular da propriedade fosse titular único da coisa, vale apenas como princípio supletivo da coisa. Daí que a maioria não poderá privar qualquer dos consortes sem o seu consentimento; daí que a qualquer dos comproprietários seja licito opor que o uso pretendido ou exercido pelos outros o priva do direito que ele tem a usar igualmente da coisa. Quando falte o acordo, o único recurso a adoptar será o do gozo indirecto que consistirá na maior parte dos casos na locação da coisa com a consequente repartição dos proventos dela entre os consortes».
Estamos de acordo, pois, com Pires de Lima e A. Varela, ob. e lugar citados, quando relevam que quanto à fruição, no que concretamente se refere à possibilidade de utilização da coisa como fonte de vantagens, o artº 1405º, nº 1, do Cód. Civil consagra a regra da proporcionalidade (em relação à quota de cada comproprietários ). Mas o nº 1 do artº 1405º também é expresso ao sujeitar esse princípio ao regime estatuído nos artigos seguintes, na sua parte final. Portanto, esse princípio pode ser afastado por acordo.
Quanto à disposição, já atrás vimos que os herdeiros que entendem alienar os bens hereditários, se sujeitam a ter de pagar com os seus próprios bens, encargos da herança, dentro do valor dos bens hereditários que tenham alienado, sem aplicar o respectivo produto na solvência de encargos da herança, já que as forças da herança não são constituídas pelos próprios bens hereditários em espécie, mas pelo valor correspondente.
A essa luz, não vemos relevância alguma no aditamento dos factos invocados pelo recorrente para a conscienciosa da causa, improcedendo assim as conclusões sob análise.
Da violação das regras impostas pelo nº 3 do artº 278º e al. n) do artº 97º do CPPT:
Diz o recorrente que há prejuízo irreparável evidente já que se vê privado da sua casa de morada de família e do prédio onde vem exercendo a sua actividade profissional, que lhe serve de sustento, havendo sido preteridas as regras impostas pelo n°3 do artigo 278° e al. n) do artigo 97° do CPPT, que determinam que a referida reclamação deverá processar-se nos próprios autos, com subida imediata, o que implicaria a remessa de todo o processo executivo e naturalmente o sucessório que lhe deu causa, bem como a suspensão do referido processo de execução, o que não aconteceu, já que aquele órgão de execução fiscal apenas juntou parte quer de um quer de outro processo e não suspendeu o referido processo de execução, aguardando este decisão proferida em processo judicial de separação de pessoas e bens.
Por isso, de todo o processado, mesmo o posterior à reclamação está ferido de ilegalidade, cometida pelo recorrido e não corrigido pelo tribunal a quo e estas ilegalidades poderão trazer prejuízos para os contribuintes - recorrente e mulher - que poderiam e deveriam acautelar-se com a suspensão do processo executivo já que dos processos de liquidação e de execução, certamente constam elementos necessários à apreciação da existência de bens suficientes na herança, para garantir o imposto sucessório e, seja não existem volvidos mais de onze anos sobre a morte do autor da herança, o porquê.
Sobre este vício assacado à sentença recorrida se pronunciou o EPGA que defende o entendimento de que o artigo 278.° n.° 3 do CPPT não impõe a remessa do processo de execução, mas apenas as peças pertinentes e que foram juntas aos autos, além de que esta eventual ilegalidade não foi invocada no prazo legal nem foi invocada na petição inicial pelo que não pode ser agora apreciada, já que não é do conhecimento oficioso.
Na verdade, não se alcança da p.i. que a matéria vertida nas conclusões que se deixaram expostas haja sido alegada, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo tribunal a quo, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada sendo, inequivocamente, uma questão que não é de conhecimento oficioso.
E vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso que são as elencadas no artº 125º do CPPT e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância.
Como se disse, é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior ,visando a respectiva anulação ou revogação , por vícios de forma ou de fundo.
Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo” , salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.
No caso vertente, o recorrente suscita a referida questão, posta apenas em sede de recurso, de que foram preteridas as regras impostas pelo n°3 do artigo 278° e al. n) do artigo 97° do CPPT. Tal questão foi suscitada apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo».
Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida.
Assim, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Termos em que delas não se conhece.
III) - Se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à aplicação e interpretação das normas jurídicas, maxime, violação dos artºs. 219º nº 1 do CPPT, 130º do CIMSISD e 735º, 736º, nº 2, 744º do Código Civil e 50º nº 2 da LGT:
A tal propósito, sustenta o recorrente que não houve partilha, mantendo-se a herança indivisa que ainda mantém prédios, que por si, garantem o pagamento da dívida exequenda, e, apesar desses prédios terem sido todos penhorados pela Fazenda Nacional, somente os situados em Santiago do Cacem se encontravam na fase de venda judicial.
Assim, a decisão de penhorar e vender o bem próprio do requerente antes de vender os bens da herança não foi proferida em despacho para o efeito devidamente fundamentado.
Quanto ao imposto apurado, nem o reclamante nem o próprio órgão de execução fiscal poderão provar qual o seu valor antes de vendidos todos os bens pertencentes à herança e antes de concluídos todos os processos de reversão.
Na fundamentação da sentença recorrida entende a Juiz a quo que importa apurar se na parte da herança que coube a este executado, ora reclamante, existem outros bens, sobre os quais incida privilégio imobiliário especial.
Ora , uma vez que a referida herança não foi objecto de partilha e que os bens em causa como bens próprios que são, sobre eles não incide qualquer privilégio dessa natureza, este bem não pode ser penhorado nem vendido, até pelos fundamentos inscritos a fls.148 da sentença e por violar o disposto no n°l do artigo 219° do CPPT, artigo 130° do Código de Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e artgs. 735°; 736, n°2; 744° do Código Civil e n°2, do art. 50° da LGT.
E o órgão de execução fiscal, com aquela decisão, cometeu a ilegalidade prevista na al. c), do n°3 do artigo 278° do CPPT.
Na sentença recorrida consignou-se que de acordo com o disposto no art. 130- do Código do Imposto Municipal de Sisa Sucessões e Doações, em vigor à data da abertura da sucessão, as dívidas provenientes de imposto sucessório beneficiam de um privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do Código Civil, tratando-se de um privilégio creditório especial, no que respeita aos bens imóveis, por força do disposto no art. 735º e 736, nº 2 do Código Civil.
Com base nesse pressuposto, aduz o juiz «a quo» que estas disposições têm influência, naturalmente, na ordem que se deve seguir na penhora de bens em vista do disposto no art. 219º do CPPT, decorrendo da sua aplicação que, sendo certo que em primeiro lugar devem ser penhorados os bens sobre os quais incide o privilégio creditório especial, constante do art. 130º do CIMSSD, o que é facto é que se os bens em questão não forem suficientes para pagar o imposto em falta poderá a Fazenda Pública penhorar outros bens.
Embora o ora reclamante alegue que na herança ainda existem outros bens, que não foram penhorados, e que por si só garantem o pagamento do imposto em falta, não faz a prova que esses bens, que alegadamente chegam para pagar o imposto em falta, são bens que lhe foram atribuídos aquando da partilha quando é certo que o imposto sucessório objecto do processo executivo identificado nos presentes autos, é devido, não pela "herança" enquanto património autónomo mas sim, pelo próprio executado e relativamente aos bens que lhe couberam na herança. Ou seja, estamos perante uma dívida do próprio executado e não da herança. Nesta medida, não importa apurar apenas se a herança possui outros bens passíveis de serem penhorados e sobre os quais também incida um privilégio imobiliário especial, mas sim se na parte que coube a este executado existem outros bens, sobre os quais incidia o referido privilégio e que não foram penhorados.
Mesmo que se tratasse de uma herança indivisa, caberia ao reclamante
provar que existem na herança bens que não tendo sido penhorados, seriam suficientes para pagar o imposto em falta e o Reclamante não apresenta prova de que há bens na herança que não foram penhorados (limita-se a alegar, nunca juntando prova do que afirma), e, no que tange à instalação fabril indica o valor do mesmo quando o Relatório junto (cfr. ponto 8 da matéria de facto assente) não pode ser considerado como prova do valor das instalações fabris porquanto a avaliação não foi efectuada por peritos independentes, mas sim por um perito contratado pelo próprio reclamante, sendo certo que a avaliação dele constante, tem por base considerações pessoais do perito - como é o caso das considerações feitas acerca do índice de construção.
Acresce ainda que, a Administração Fiscal justifica o motivo porque considera que as quotas das diversas sociedades relacionadas não têm qualquer valor - inexistência de bens penhoráveis e existência de avultadas dívidas ao fisco por parte dessas sociedades (cfr. ponto 4 da matéria de facto assente).
Era ao executado e ora reclamante que cabia o ónus da prova relativamente a esta questão e ele não provou.
O EPGA afirma que, quanto à penhora de bens pessoais, resulta dos autos que a dívida pelo Imposto Sucessório é muito superior ao valor dos bens da herança; que o recorrente não fez prova da existência de outros bens da herança além dos referidos no despacho de fls. 50 e 51, após a venda de muitos dos que constam na relação de bens de fls. 59 e seguintes; que a avaliação dos bens da herança foi correctamente avaliada nos termos do artigo 250.°do CPPT e que foi respeitado o artigo 219.° n.° l do CPPT.
Quid juris?
Começaremos por apreciar a alegação de que a herança não foi objecto de partilha e, assim, que sobre os bens em causa, como bens próprios, não incide qualquer privilégio dessa natureza.
Já supra se assentou que, quanto à disposição de bens da herança não resultante de partilha, os herdeiros que entendem alienar os bens hereditários, se sujeitam a ter de pagar com os seus próprios bens, encargos da herança, dentro do valor dos bens hereditários que tenham alienado, sem aplicar o respectivo produto na solvência de encargos da herança, já que as forças da herança não são constituídas pelos próprios bens hereditários em espécie, mas pelo valor correspondente.
Neste contexto, há que fazer apelo ao artº 232º do CPPT que regula as formalidades da penhora do direito a bens indivisos determinando (corpo) que da “penhora que tiver por objecto o direito a uma parte de bens, lavrar-se-á auto, no qual se indicará a quota do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se as regras…” que a seguir estabelece.
Este normativo está em consonância com o disposto no artº 826º do CPC nos termos do qual não podem penhorar-se os bens compreendidos em património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos, a não ser que a execução seja instaurada contra todos os contitulares. A ratio deste regime harmoniza-se com o princípio de que os bens inalienáveis são impenhoráveis; todavia, face ao artº 1408º do CCivil , «o comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem o consentimento dos restantes consortes, alienar parte especificada da coisa comum, decorrendo do artº 2124º do mesmo Código que o co-herdeiro só pode dispor do seu quinhão hereditário na herança indivisa.
Como explica Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 3ª ed., pág. 338, sobre a proibição da penhora sobre uma parte dos bens comuns, ela visa a exclusão da apreensão duma parte materialmente determinada dos mesmos bens. Nesse sentido, escreve aquele ilustre autor:-
“Quando a indivisão abranger uma universalidade – uma herança, por exemplo-, a penhora não pode abranger nem determinados bens que a componham, nem uma fracção dalgum ou dalguns desses bens, determinadamente. Por exemplo: quando o executado tenha direito a metade de uma universalidade composta de dois prédios, nem pode penhorar-se nenhum deles separadamente, nem se pode penhorar metade de cada um deles.
Compreende-se que assim seja: se a penhora incidisse sobre uma parte materialmente certa dos bens incluídos na universalidade, bem podia suceder que essa parte, feita a partilha da mesma universalidade, viesse a pertencer a pessoa diferente do executado».
Assim, em termos gerais, não tendo havido partilha, se houverem sido penhorados determinados bens indivisos ou parte deles materialmente definida, qualquer dos compossuidores pode obter o levantamento da respectiva penhora, através de embargos de terceiro em que se alegue e prove a composse sobre os bens penhorados, a qualidade de terceiro na acção executiva e a indivisão dos ditos bens. Pode ainda qualquer dos comproprietários dos bens indivisos “ mesmo que não tenha posse deles ou quando já tenha decorrido o prazo dentro do qual poderia embargar de terceiro, reivindicar a propriedade dos mesmos bens mediante acção declaratória a esse fim destinada”- cfr. Lopes Cardoso, ob. Cit., pág.341.
Mas não é esse manifestamente o caso já que, como bem fundamenta o Mº Juiz «a quo», de acordo com o disposto no art. 130- do Código do Imposto Municipal de Sisa Sucessões e Doações, em vigor à data da abertura da sucessão, as dívidas provenientes de imposto sucessório beneficiam de um privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do Código Civil, tratando-se de um privilégio creditório especial, no que respeita aos bens imóveis, por força do disposto no art. 735º e 736, nº 2 do Código Civil.
E da informação e de fls. 50 resulta que ao de cujus sobrevieram o cônjuge e 3 filhos, incluindo o ora reclamante/recorrente, havendo a herança sido deferida a favor do cônjuge sobrevivo com direito a meação nos bens da herança, e dos filhos, perfazendo o total em dívida de € 1.095.115,64 e acrescido.
Sucede que dos bens da herança que não foram vendidos pelos herdeiros sobram os que a fls. 50 estão identificados, no valor total de € 412.419,11, havendo que deduzir a meação do cônjuge e a divisão do restante pelos quatro herdeiros.
Ora, considerando que os valores base a anunciar para as vendas correspondem a 70% dos valores apurados em obediência ao disposto no artº 250º nº 2 do CPPT, parece não haver dúvidas de que, apurado o imposto repartido pelos quatro herdeiros, os bens ainda pertencentes á herança são manifestamente insuficientes.
Uma vez que os bens integrantes do acervo da herança de que não dispuseram os herdeiros eram de insuficiente valor para solvência da dívida exequenda, haveria que proceder à penhora dos bens do reclamante.
Nesse conspecto, como supra referido, o facto de a herança permanecer indivisa por não ter havido partilha nenhuma relevância assume pois isso traduz o entendimento de que o(s) herdeiro(s) que procedem à alienação dos bens hereditários não seriam responsáveis pelo pagamento, à custa dos seus próprios bens, dos encargos da herança, dentro do valor dos bens da herança que hajam alienado, quando não tenham aplicado o produto da venda de tais bens em solver os encargos da herança mas em proveito próprio – é o que claramente decorre do artº 2069º do CCivil:- as forças da herança não são constituídas pelos próprios bens hereditários em espécie, mas pelo seu valor ( cfr. Pereira Coelho, Sucessões, 2ª ed., 1968, pág. 64), sendo a ratio do preceito a de esclarecer que da herança fazem parte ainda os bens referidos nas suas alíneas, embora rigorosamente não se trate aí de bens deixados pelo autor da sucessão e existentes no seu património à data da morte (ibidem, pág. 240). E posto que estamos no âmbito da sucessão hereditária, os bens abrangidos serão os existentes no momento da morte do autor da sucessão, sobre eles devendo incidir a liquidação do imposto, já que a transmissão continua a dar-se ( cfr. artºs. 2050º e 2031º do Cód. Civil) no momento da morte do de cujus , sendo os bens transmitidos os existentes nessa altura.
Como acima se referiu, na herança indivisa, no aspecto activo, existe um caso de titularidade de direitos em que todos os herdeiros têm sobre os bens que a constituem, um direito indivisível. Antes da partilha é uma universalidade de direito, um património autónomo, de afectação especial, pelo que a ela não são aplicáveis os princípios da propriedade comum.
Mas do art. 2 127º do Código Civil resulta que o regime das compropriedades - art. 1408.º, n.º 2 - é aplicável ao caso de o herdeiro, não obstante a indivisão, dispor de direito determinado pertencente à herança.
Ora, segundo este normativo a disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia .
Na verdade, ao dispor da coisa comum ou de parte determinada desta, o herdeiro dispõe, não apenas do seu direito sobre a coisa, mas também dos direitos dos outros sobre ela. Há aí, portanto, no que respeita ao direito destes uma venda ou disposição de coisa alheia. Assim o declara, expressamente o art. 1408º, nº 2, do Código Civil.
Sob esse prisma, tendo em conta o disposto no art. 219º do CPPT, em primeiro lugar devem ser penhorados os bens sobre os quais incide o privilégio creditório especial, constante do art. 130º do CIMSSD, e, na sua insuficiência para o pagamento do imposto em falta poderá a Fazenda Pública penhorar bens próprios dos herdeiros.
Alegara inicialmente o reclamante que, tendo em conta o montante da quantia exequenda, o valor dos bens que ainda integram a herança será suficiente para garantir todas as dívidas.
Tratar-se-ia, seguindo a tese do reclamante, de um caso de inadmissibilidade da extensão da penhora na medida em que os bens penhorados são manifestamente desnecessários para assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescido, assim se violando o art° 219° do CPPT ( e também o artº 217º).
Nos termos do disposto no artº 217º do CPPT, “A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens”.
Decorre do transcrito preceito legal que a penhora apenas pode abranger os bens suficientes para garantirem o pagamento do devido, o que vale por dizer que se o exceder, será reduzida ou a pedido de qualquer interessado ou oficiosamente. Tal como no exemplo de escola dado pelo Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil – Acção Executiva, 1971, pág. 101, havendo numa execução por um crédito de 200 contos sido penhorados 10 prédios, livres e desembaraçados, de 8 mil contos cada deve o juiz reduzir a penhora aos limites razoáveis.
Em tal situação, à qual é equiparável a dos autos tal como o recorrente a configura, a penhora sobre bens que são manifestamente desnecessários para assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescido, ao executado é conferida a faculdade de deduzir reclamação para o TAF competente, a qual subirá imediatamente –cfr. artºs. 276º a 278º do CPPT.
Decorre dos autos que a dívida pelo Imposto Sucessório é muito superior ao valor dos bens da herança e que o recorrente não fez prova da existência de outros bens da herança além dos referidos no despacho de fls. 50 e 51, após a venda de muitos dos que constam na relação de bens de fls. 59 e seguintes.
Face a essa materialidade, é forçoso concluir que o valor dos bens penhorados era insuficiente para pagamento da quantia exequenda pelas razões ex abundantis antes expostas face à quais, contra o entendimento do recorrente, tem de considerar-se que a decisão de penhorar e vender o bem próprio do requerente antes de vender os bens da herança foi proferida em despacho para o efeito devidamente fundamentado, sendo certo que o recorrente apreendeu, sob o ponto de vista meramente formal, as razões que levaram o órgão da execução fiscal a decidir do modo que decidiu, as quais são apreensíveis por um destinatário normal.
Tanto assim que, como salienta o Mº Juiz « a quo», o próprio reclamante alega que na herança ainda existem outros bens, que não foram penhorados, e que por si só garantem o pagamento do imposto em falta.
Todavia, não faz a prova que esses bens, que alegadamente chegam para pagar o imposto em falta, são bens que lhe foram atribuídos aquando da partilha quando é certo que o imposto sucessório objecto do processo executivo identificado nos presentes autos, é devido, não pela "herança" enquanto património autónomo mas sim, pelo próprio executado e relativamente aos bens que lhe couberam na herança. Ou seja, estamos perante uma dívida do próprio executado e não da herança. Nesta medida, não importa apurar apenas se a herança possui outros bens passíveis de serem penhorados e sobre os quais também incida um privilégio imobiliário especial, mas sim se na parte que coube a este executado existem outros bens, sobre os quais incidia o referido privilégio e que não foram penhorados.
O certo é que o Reclamante não apresenta prova de que há bens na herança que não foram penhorados (limita-se a alegar, nunca juntando prova do que afirma), e, no que tange à instalação fabril indica o valor do mesmo quando o Relatório junto (cfr. ponto 8 da matéria de facto assente) não pode ser considerado como prova do valor das instalações fabris porquanto a avaliação não foi efectuada por peritos independentes, mas sim por um perito contratado pelo próprio reclamante, sendo certo que a avaliação dele constante, tem por base considerações pessoais do perito - como é o caso das considerações feitas acerca do índice de construção.
Acresce ainda que, a Administração Fiscal justifica o motivo porque considera que as quotas das diversas sociedades relacionadas não têm qualquer valor - inexistência de bens penhoráveis e existência de avultadas dívidas ao fisco por parte dessas sociedades (cfr. ponto 4 da matéria de facto assente).
Dúvidas não pode haver de que o despacho está devidamente fundamentado e que a avaliação dos bens também não pode ser posta em causa por falta de provas cabais cujo ónus corria pelo recorrente.
Decorre do art. 219º do CPPT, conforme ensina o Juiz Conselheiro Jorge
Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 3ª
Edição, Vislis, que, em primeiro lugar penhoram-se os bens onerados com garantia real previamente constituída, em segundo lugar penhoram-se bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis, se não for de concluir fundamentadamente pela inexistência ou insuficiência desses bens, em terceiro lugar penhoram-se os bens com privilégio especial sobre os bens penhorados e, se assim, se o entender, também aqueles sobre que recaia privilégio imobiliário geral constituído antes da penhora, em qualquer caso, apenas se ainda pertencerem ao executado, em quarto lugar penhoram-se os bens imóveis que não estejam abrangidos nas alíneas anteriores.
Tendo em conta a situação dos autos, da aplicação de tal preceito resulta que em primeiro lugar deviam ser penhorados os bens sobre os quais incide o privilégio creditório especial, constante do art. 130º do CIMSSD e, caso esses bens não fossem suficientes para pagar o imposto em falta poderia a Fazenda Pública penhorar outros bens.
Alega o ora reclamante que na herança ainda existem outros bens, que não foram penhorados, e que por si só garantem o pagamento do imposto em falta.
É certo que o nº 3 do artº 215º do CPPT confere ao executado o direito de indicar e não o direito de nomear bens à penhora.
Poderá dizer-se que o reclamante fez a indicação de bens os quais, fundadamentadamente o órgão de execução fiscal considerou de valor insuficiente para solver as dívidas; assim, o reclamante não provou que esses bens chegam para pagar o imposto em falta.
De resto, os bens foram avaliados correctamente, considerando-se que os valores base a anunciar para as vendas correspondem a 70% dos valores apurados em obediência ao disposto no artº 250º nº 2 do CPPT.
De resto, o reclamante teve conhecimento da avaliação realizada a bens penhorados e não se prova que haja discutido a legalidade desses actos, constituindo caso resolvido o que impede agora a sua discussão.
Consequentemente, o valor dos imóveis penhorados é, no caso dos urbanos, o valor patrimonial tributável fixado e, no caso dos rústicos, o atribuído pelo perito avaliador nos termos do artº 250º, nº 1, al. a) do CPPT. Note-se que, como resulta deste preceito legal, o valor base para venda dos imóveis, inscritos ou omissos na matriz, é sempre fixado pelo órgão da execução fiscal e, assim, mesmo que o prédio esteja inscrito, não há que atender obrigatoriamente ao seu valor patrimonial constante da matriz, o que não quer dizer que aquele órgão, ao fixar o valor base, não tome em consideração aquele valor.
Constatando-se que os bens penhoráveis são manifestamente insuficientes para a satisfação dos créditos exequendos, justificada está a reversão contra os terceiros adquirentes dos bens onerados com direito de sequela, prevista no artº 157º do CPPT, sem prejuízo do benefício da excussão prévia dos bens dos originários devedores por injunção do artº 23º nº 2 da Lei Geral Tributária.
Isso mesmo consta do despacho de reversão ( vd. fls. 75), em que se acrescenta:
“As dívidas de imposto As dívidas de imposto sobre as sucessões e doações gozam do privilégio imobiliário a que se refere o n.° 2 do art.° 744,° do Código Civil , acompanhado do direito de sequela previsto no art.° 751.° do Código Civil, nos termos do disposto no art.° 130.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969 , de 24 de Novembro de 1958 , com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 223/82 , de 7 de Junho ;
O direito de sequela, também designado por direito de seguimento ou de persecução, consiste na susceptibilidade que tem o direito real de ser invocado contra quem quer que materialmente detenha a coisa sobre que recai;
De entre os bens transmitidos onerados com o direito de sequela constata-se que os constantes da relação junta , elaborada para o efeito , foram transmitidos após o óbito do autor da herança para os contribuintes ali indicados;
Segundo o disposto no n.° 2 do já referido art° 157.° do CPPT , os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos ;
Aquele imposto é calculado mediante proporção com a totalidade do imposto liquidado e bens transmitidos”
Destarte, os bens em causa são insuficientes por ser manifesto que o seu valor é inferior ao da quantia exequenda e acrescido, pelo que não foi preterida a ordem de prioridade estabelecida no artº 219º do CPPT.
Inverifica-se, pois, a violação do artigo 219° do CPPT.
Diga-se ainda que, em consonância com a sentença, o facto de a penhora incidir sobre um bem que se encontra em regime de compropriedade com a sua mulher, obriga ao cumprimento do disposto no art.1409º do Código Civil segundo o qual «o comproprietário goza de direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes», sendo-lhe aplicável o regime constante dos artigos 416º a 418º do Código Civil.
Também artº 892º determina que «os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia, hora e local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite»- cfr. artº 253º, al. a) do CPPT.
Isso impõe que ao comproprietário deverá ser dado conhecimento de todos os elementos do projecto da venda, nomeadamente das cláusulas do respectivo contrato (art. 416- do Código Civil) por forma a que este possa, caso queira, exercer o seu direito de preferência.
Destarte, como «in casu» se trata de uma venda por proposta em carta fechada, deverá a Repartição de Finanças, após ter estabelecido, nomeadamente o valor da venda, dar conhecimento à comproprietária das condições do contrato, para que esta possa vir a exercer o seu direito de preferência, nada mais impendendo sobre a Administração.
Improcedem, pois, todos fundamentos do recurso.
4. Termos em que, acordam os Juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada.
Custas pelo reclamante.
Lisboa, 17/10/2006
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Ivone Martins) – vencida (assino o acórdão mas com o entendimento, quanto ao aludido relativamente as conclusões 7 a 11, que a reclamação deveria ter sido processar na execução, a qual, portanto, ficaria suspensa, tal como entendo, que tal questão é de conhecimento oficioso.).