Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. A……, S.A., identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, impugnação judicial contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação da contribuição autárquica, nº. 2001 2560 37503, no valor de € 2.002,00, que foi julgada totalmente procedente.
2. Não se conformando, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações:
“A. A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da impugnação em presença, porque faz uma errónea aplicação do direito, na medida em que fez errónea subsunção do caso concreto aos princípios e normas adjectivas que regem o contencioso tributário.
B. A douta sentença recorrida, proferida em 28.10.2011 pelo Douto Tribunal a quo, julgou procedente a impugnação judicial intentada contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida da liquidação de Contribuição Autárquica (CA, adiante) relativa ao ano fiscal de 2001, concedeu provimento às alegações de erro sobre os pressupostos do indeferimento de pedido efectuado ao abrigo do art. 10, n°1, al. e), do Código da CA, e, assim, da liquidação, suscitadas no articulado inicial da impugnação, determinando, afinal, a anulação da liquidação impugnada, por esse motivo.
C. Por força do disposto no art. 268°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa, é garantido aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, imposição constitucional que veio estabelecer a lesividade como critério aferidor da impugnabilidade do acto administrativo com eficácia externa,
D. e não a sua definitividade e executoriedade, como até então, conforme revelam, em harmonia com o mencionado normativo constitucional, os art.s 51° e 59°, n°s 3 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estes evidenciando a impugnabilidade contenciosa imediata de actos administrativos primários com eficácia externa.
E. No contencioso tributário, contudo, vale ainda a regra da definitividade do acto administrativo tributário como exigência da sua impugnabilidade contenciosa autónoma, em face do teor do art. 54° do CPPT, que consagra o princípio da impugnação unitária,F. Mas com a ressalva de disposição expressa que permita a impugnabilidade contenciosa imediata de decisões interlocutórias destacáveis, actos de decisão de (sub)procedimentos conexionados com o procedimento de liquidação, mas dele autónomos, que determinem irreversivelmente o acto final do procedimento de liquidação.
G. Quando em relação a esse tipo de actos exista a obrigação de o impugnar autonomamente pela via contenciosa, sendo omitida essa reacção, fica precludido o direito de invocar as pretensas ilegalidades que afectem esse acto interlocutório e que se repercutem no acto final de liquidação.
H. Uma das situações em que se prevê especialmente a impugnação contenciosa autónoma de actos que influenciam actos finais de procedimentos de liquidação de tributos é a dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento.
I. E parece à Fazenda Pública, sem prejuízo do respeito devido e salvo melhor entendimento, que, na situação concreta dos autos, a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da dilação do início da tributação em CA de prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de …, Vila Nova de Gaia, ao abrigo da al. e) do n° 1 do art. 10° do Código da CA constituiu acto de decisão de (sub)procedimento conexionado com o procedimento de liquidação, mas dele autónomo, que determinou irreversivelmente o acto final do procedimento de liquidação consumado nas liquidações em causa, imediatamente impugnável contenciosamente segundo disposição expressa.
J. E como tal é passível de impugnação contenciosa imediata, nos termos do art. 95°, n°s 1 e 2, al. f), da LGT, a efectuar através de acção administrativa especial (art. 97°, n°s 1, al. p), e 2, do CPPT).
K. Cumpre assinalar que os benefícios fiscais são factos impeditivos do nascimento da obrigação tributária com o seu conteúdo normal, de carácter excepcional, para tutela de interesses parafiscais relevantes superiores aos da tributação que impedem, e que, enquanto factos impeditivos, traduzem-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, i.e., que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto.
L. No caso dos autos, o reconhecimento do beneficio previsto na al. e) do n° 1 do art. 10º do Código da CA, instituído por razões inerentes ao próprio modelo de tributação da detenção de património, depende da tramitação de um procedimento específico no qual o interessado faça prova dos pressupostos do direito ao beneficio, que assim é reconhecido para uma duração limitada no tempo.
M. A este respeito o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF, adiante), na redacção do art. 4° então em vigor, distingue entre os benefícios fiscais automáticos, que resultam directa e imediatamente da lei, dos dependentes de reconhecimento, quando a sua efectivação necessita de um ou mais actos posteriores de reconhecimento,
N. sendo que, quanto a estes últimos, quando o pedido não é apresentado no prazo contado da verificação do facto determinante da isenção (melhor, da dilação do início da tributação, no caso), esta só se inicia “apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo” (cfr. n° 6 do então art. 10° do Código da CA), o que leva a concluir que, não tendo o reconhecimento eficácia retroactiva, assume eficácia constitutiva,
O. razão pela qual se o reconhecimento não for obtido por via administrativa ou em impugnação contenciosa do acto que o negar, não poderá o beneficio fiscal ser considerado na liquidação do tributo a que respeitar — cfr. o expendido em acórdão desse Colendo Tribunal ad quem de 15.12.2004, proc. 0211/04.
P. A decisão do respectivo procedimento de reconhecimento é, ela própria, condição legal do benefício, o que a torna destacável para imediata impugnação contenciosa, com base no disposto nos art.s 54° do CPPT e 95°, n°s 1 e 2, al. f), da LGT, através de acção administrativa especial, por tratar-se de acto administrativo em matéria tributária que não comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação (art. 97°, n°s 1, al. p), e 2, do CPPT).
Q. Deste modo, tal como decidido por esse Colendo Tribunal em acórdão de 15.11.2000, proc. 025432, não se tendo obtido, por decisão administrativa, ou em via de recurso contencioso, o pretendido beneficio, não se poderá, impugnar, com fundamento no direito a este benefício o consequente acto tributário de liquidação,
R. pois tal reacção judicial iria ferir o caso decidido ou resolvido entretanto formado pela decisão, com efeitos semelhantes ao do caso julgado, do acto administrativo denegador do pretendido benefício fiscal, na falta da respectiva impugnação, graciosa ou contenciosa.
S. Assim, não tendo sido impugnada contenciosamente em tempo oportuno a decisão proferida em procedimento desencadeado pelo pedido de reconhecimento do beneficio previsto no art. 10°, n°1, al. e), do Código da CA, a tributação efectiva em CA do artigo 3814 da matriz predial da freguesia de …, Vila Nova de Gaia, no ano de 2001, torna-se questão assente, com força de caso decidido ou caso resolvido, justificando a preclusão do seu conhecimento judicial na impugnação em causa.
T. O decidido na sentença do Tribunal a quo não deve subsistir, porquanto, não tendo sido invocados na impugnação vícios próprios da liquidação de CA, mas apenas vícios de anterior acto de indeferimento do pedido de dilação do início de tributação, não impugnado oportuna e autonomamente, incorreu em erro de julgamento de direito, determinante da sua revogação.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.”
3. Não foram apresentadas contra-alegações.
4. O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, conforme o seguinte parecer:
“(…)
FUNDAMENTAÇÃO
1. Exprime-se em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores o entendimento de que o recurso jurisdicional visa a alteração ou anulação da decisão recorrida, em consequência da reapreciação de questões suscitadas pelas partes em sentido favorável à pretensão do recorrente, e não a apreciação de questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso (art.685°-A n°1 CPC)
Este entendimento conclusivo é resultante das premissas seguintes:
a) os recursos têm por objecto as decisões judiciais (art.676° n°1 CPC)
b) na sentença o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (art.660° n°2 CPC)
2. No caso concreto a recorrente suscita questão nova que não equacionou no momento processual oportuno, correspondente à contestação apresentada à impugnação judicial deduzida contra a liquidação da Contribuição Autárquica (art.110° n°1 CPPT; doc. fls. 28/31): caso decidido ou resolvido formado no procedimento para reconhecimento de benefício fiscal, com repercussão no acto final do procedimento de liquidação (art. 10° n°1 al. e) CCA)
A recorrente não impugna qualquer dos fundamentos da decisão de procedência da impugnação judicial, conducentes ao juízo sobre a ilegalidade da liquidação, desta omissão resultando a subsistência dos efeitos do julgado (art.684° n°4 CPC interpretado por maioria de razão)
Sem prescindir.
A decisão proferida em 28.08.2001 não configura acto final de qualquer procedimento de reconhecimento de benefício fiscal, consistente no diferimento do início da tributação com a natureza de acto destacável, susceptível de impugnação contenciosa autónoma (art. 10º CCA: art.54° n°1 CPPT); antes a decisão final do procedimento de reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação do imposto (probatório n° 4; PRG apenso fls. 6)
Inexiste com expressão normativa qualquer procedimento de reconhecimento daquele beneficio fiscal, na medida em que o sujeito passivo se limita a comunicar ao serviço de finanças competente a inscrição do terreno para construção ou do prédio no activo da empresa, em consequência da sua afectação a construção ou a venda (art. 10º n°s 1 als. e) e f) e 5 CCA)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.”
5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS
1. DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
“1) Por escritura pública de 06/11/1998, a impugnante declarou aceitar a venda do prédio sito no …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.° 400, inscrito na matriz sob os artigos 1898, 1899 e 1900, declarando que o prédio se destinava a construção no âmbito de contrato de desenvolvimento para habitação - Cfr. fls. 30 a 32 do processo administrativo (PA) apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2) Por requerimento datado de 14/01/1999, a impugnante requereu, nos termos do art.° 10º, n.° 5 do CCA, à AF que havia adquirido um terreno para construção, sito no …, …, Vila Nova de Gaia e inscrito na matriz sob os artigos 1898, 1899 e 1900, declarando que o terreno adquirido se destinava a construção e passou a figurar no activo da empresa (matérias primas), tendo sido contabilizado como tal em 01/11/1998 “alínea e) do n.° 1 do art.° 10º do CCA. Mais declarou que se encontrava colectado pela Repartição de Finanças do 1° Bairro do Concelho do Porto pela actividade de exercício da indústria, comércio, importação, exportação, representações e consignações de utilidades, decoração, vestuário, móveis, máquinas, viaturas e equipamentos, urbanizações, construção civil, empreitas de obras públicas e particulares, concepção, edificação e exploração de empreendimentos turísticos e imobiliários, a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e as revenda dos adquiridos para esse fim - cfr. fls. 5 do processo de reclamação graciosa (PRG) apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3) Em 09/03/1999, a impugnante apresentou declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz dos prédios rústicos n.° 1898, 1899 e 1900 - Cfr. fls. 33 e 34 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4) Em 28/08/2001, o pedido a que se alude no ponto 2) do probatório foi indeferido, porquanto dos elementos juntos e da posse dos serviços, a actividade exercida pela requerente é de “compra e venda de imobiliários”, CAE 070120, não consta outras actividades — Cfr. fls. 6 do PRG apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5) Em 22/03/2002 foi emitida a liquidação de contribuição autárquica n.° 2001 2560 37503 relativa ao ano de 2001, Urbano — 03814, freguesia de …, no valor de € 2.002,00, com data limite de pagamento Abril de 2002 - Cfr. fls. 4 do PRG apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6) Em 01/08/2002, a impugnante reclamou graciosamente da liquidação a que se alude no ponto anterior - Cfr. fls. 2 do PRG apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7) Por ofício datado de 21/04/2005 foi a impugnante notificada para apresentar balancete reportado a 31/12/1998 e a declaração de alterações de actividade de construção de prédios para venda, a fim de documentar o processo de reclamação graciosa - Cfr. fls. 8 do PRG apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8) A impugnante juntou ao PRG o balancete reportado a 31/12/1998, assim como o extracto da conta 316, relativo à aquisição do terreno e respectivos custos e registo, juntando ainda, uma vez que não existe qualquer declaração de alterações de actividade de construção de prédios para venda (pois o objecto social desde o início contemplava essa actividade) cópia da certidão do registo comercial da impugnante onde consta o seu objecto social - Cfr. fls. 9 do PRG apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9) Do balancete reportado a 31/12/1998 a que se alude no ponto anterior consta a seguinte inscrição:
Conta … (Matérias primas) — Existências iniciais € 151.908,95
Cfr. fls. 12 do PRG apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10) Do extracto conta … consta o seguinte:
06/11/1998 Aquis. Terreno € 149.639,37
Desp. c/escrit. € 1.750,33
Pagt. Re. Terreno € 519,25
Cfr. fls. 13 do PRG apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11) Da certidão de matrícula da impugnante, emitida em 16/09/2004, a que se alude no ponto 6) do probatório consta sob a Aps. 15 — 940105 como objecto social “indústria, comércio, importação, exportação, representações e consignações de utilidade, decoração, vestuário, móveis, máquinas, viaturas e equipamentos, urbanizações, construção civil, empreita das de obras públicas e particulares, concepção, edificação e exploração de empreendimentos turísticos e imobiliários, a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim” - Cfr. fls. 16 do PRG apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12) Sob a Ap. 10/20030307, alteração do contrato de sociedade, foi alterado o objecto social, passando a constar o seguinte, no que ao caso releva:
“d) a execução de operações de urbanização e de loteamento e ainda de obras de construção civil e de empreitadas de obras públicas e particulares;
e) a construção de edifícios e a correspondente venda e quaisquer outras formas de comercialização dos mesmos”:
Cfr. fls. 26 do PRG apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13) Em 15/03/2006 foi elaborada proposta de decisão, segunda a qual:
“A reclamante supra identificada vem reclamar da liquidação de CA do ano de 2001, relativa ao artigo 3814 urbano da freguesia de …, alegando que aquele prédio foi adquirido como terreno destinado a construção. Assim, nos termos da alínea e) do nº. 1 do art.° 10º do CCA, a CA só é devida no quinto ano seguinte inclusive em que o referido prédio passou a figurar no activo da reclamante.
Elementos julgados relevantes para a apreciação do pedido:
1. Em 28/01/1999 a reclamante veio requerer a aplicação do disposto na alínea e) do n.°1 do art.° 10° do CCA.
2. Por despacho de 17/09/2002, o pedido foi indeferido, uma vez que o contribuinte apenas se encontrava colectado pela actividade de “compra e venda de bens imobiliários” não constando outras actividades.
3. A contribuinte não vem juntar aos autos documento que possa contrariar o referido no ponto anterior.
4. Nestes termos, sendo o pedido legal, feito em tempo e com legitimidade, proponho a V. Exª o indeferimento do pedido”.
Cfr. fls. 27 do PRG apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14) Em 30/03/2006, a impugnante exerceu o direito de audição - Cfr. fls. 31 a 35 do PRG apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
15) Por despacho de 12/04/2006 foi a reclamação graciosa indeferida, por a AF ter considerado que não foram trazidos aos autos quaisquer outros elementos que possibilitem a alteração da proposta de decisão”.
2. DE DIREITO
2.1. A questão a apreciar e decidir
A ora recorrida, tendo adquirido um prédio para construção, deduziu oportunamente pedido de não sujeição do mesmo a contribuição autárquica durante 5 anos, nos termos do art. 10º, nº1, alínea e), do CCA, por entender que reunia os respectivos pressupostos de isenção, que foi indeferido.
Inconformada recorreu do despacho de indeferimento e correspondente liquidação da Contribuição autárquica, para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a impugnação totalmente procedente.
Para tanto ponderou a Mmª Juíza “a quo” :
· “O art.° 10°, n.° 1, alínea e) do Código da Contribuição Autárquica (CA) estatui que a contribuição é devida a partir do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda.
· Nos termos deste dispositivo, em caso de terreno para construção adquirido por uma empresa para nele construir um prédio que destina a revenda a contribuição autárquica não é devida durante cinco anos contados da data em que aquele bem passou a figurar no activa da empresa, permitindo-se assim que a empresa edifique o imóvel que pretende revender e, durante esse período não seja tributada em contribuição autárquica. Para tanto, impõe-se que esse terreno faça parte do activo da empresa na medida em que nesse activo devem ser inscritos todos os bens que pertencem à empresa (Neste sentido, Acórdão do TCA Sul de 05/07/2005, Proc. nº. 00442/03.).
· Assim, para beneficiar da isenção vinda a referenciar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
- Tratar-se de um terreno para construção;
- Que passe a figurar no activo da empresa;
- Que essa empresa tenha por objecto a construção de edifícios para venda.
· A divergência entre a Administração Tributária e a impugnante reside, essencialmente, no facto de a primeira considerar que a impugnante não deve beneficiar da isenção de contribuição autárquica prevista no art.° 10, n.° 1, e), do CCA, porquanto se encontra colectada apenas pela actividade de “compra e venda de bens imobiliários”, CAE 070120, não constando outras actividades e a segunda, pelo contrário, defender que deve beneficiar de tal isenção porquanto no seu objecto social está incluída a construção de edifícios para venda, sendo que o imóvel passou a figurar no seu activo.
(…)
· Ora, o art.° 10º, n.° 1, alínea e), do CCA exige como requisito, entre outros, que a empresa tenha por objecto a construção de edifícios para venda.
· Decorre do probatório que o objecto social da impugnante é, desde 1994, a indústria, comércio, importação, exportação, representações e consignações de utilidade, decoração, vestuário, móveis, máquinas, viaturas e equipamentos, urbanizações, construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, concepção, edificação e exploração de empreendimentos turísticos e imobiliários, a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim.
· Assim, não obstante a impugnante ter alterado o seu objecto social em 2003 para contemplar a construção de edifícios e a correspondente venda, o certo é que já anteriormente o objecto social da empresa incluía, entre outros, a construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, concepção, edificação e exploração de empreendimentos imobiliários, a compra e venda de prédios urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim.
· O entendimento da AF segundo o qual a impugnante não beneficia da aludida isenção, porquanto a impugnante se encontra colectada apenas pela actividade de “compra e venda de bens imobiliários”, CAE 070120, não constando outras actividades, não tem qualquer suporte na letra da lei.
· Com efeito, o legislador utilizou a expressão “objecto” e não “esteja colectada para a actividade de construção de edifícios para venda”, pelo que releva, nesta sede, é o objecto social da sociedade constante da certidão de matrícula.
· Nos termos do art.° 9, n.° 1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o objecto da sociedade constitui um dos elementos do contrato de sociedade, sendo que nos termos do art.° 11º, n.° 2 como objecto da sociedade devem ser indicadas no contrato as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.
· Assim, o objecto da sociedade deve conter as actividades económicas que uma sociedade se encontrará habilitada a exercer, pois se a sociedade exercer actividade não compreendida no objecto contratual poderá ser requerida a sua dissolução administrativa, nos termos do art.° 142º, n.° 1, d), do CSC.
· No caso dos autos, resulta que a impugnante se encontra habilitada a exercer diversas actividades, entre as quais se inclui a construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, concepção, edificação e exploração de empreendimentos imobiliários, a compra e venda de prédios urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim.
· Assim, não obstante a sociedade se encontrar colectada apenas para a actividade de compra e venda de bens imobiliários, tal não significa que não possa exercer as demais actividades prevista no seu objecto social.
· (…), sendo a CAE uma mera estrutura ao serviço do sistema estatístico entendo que o legislador fiscal utilizou no 10º, n.° 1, alínea e) do CCA a expressão “objecto” com o sentido de objecto social tal qual é definido pelo Direito Comercial, não decorrendo directamente da lei qualquer outro sentido, nos termos do n.° 2, do art.° 11º, da LGT.
(…)
· Além disso, a Administração fiscal tem sempre a possibilidade de liquidar a contribuição por todo o período decorrido desde a aquisição, caso ao prédio seja dada diferente utilização, nos termos do art.° 10º, n.° 2 do CCA, pelo que não é legalmente justificável a não atribuição da isenção de contribuição autárquica pelo facto de a impugnante estar colectada apenas pela actividade de “compra e venda de bens imobiliários”, CAE 070120, não constando outras actividades, quando o seu objecto social contempla a construção de edifícios e venda.
· Face ao exposto, tendo o imóvel passado a figurar no activo da impugnante em 06/11/1998, conforme resulta do extracto da conta … e balancete reportado a 31/12/1998, a impugnante beneficiava em 2001, data da liquidação posta em crise nos presentes autos, da isenção prevista no art.° 10º, n.° 1, e), do CCA, pelo que o acto de indeferimento da reclamação graciosa e liquidação de contribuição autárquica enfermam de vício de erro nos pressupostos de direito, devendo, por isso, ser anulados”.
Contra o assim decidido vem a Fazenda Pública com o presente recurso concluindo, em síntese, que:
· A decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da dilação do início da tributação em Contribuição Autárquica do prédio em causa era passível de impugnação autónoma, imediata, por ser destacável, com base no disposto nos arts. 54° do CPPT e 95°, n°s 1 e 2, al. f), da LGT.
· Assim sendo, tal como decidido por Acórdão do STA, de 15.11.2000, proc. 025432, “não se tendo obtido, por decisão administrativa, ou em via de recurso contencioso, o pretendido beneficio, não se poderá, impugnar, com fundamento no direito a este benefício o consequente acto tributário de liquidação”.
· “(…) pois tal reacção judicial iria ferir o caso decidido ou resolvido entretanto formado pela decisão, com efeitos semelhantes ao do caso julgado, do acto administrativo denegador do pretendido benefício fiscal, na falta da respectiva impugnação, graciosa ou contenciosa”.
Pela análise das alegações e respectivas Conclusões, verifica-se que a Fazenda Pública, tal como realça o Ministério Público, no seu parecer, não ataca nenhum dos fundamentos adiantados na sentença recorrida para fundamentar a anulação do despacho de indeferimento reclamado, centrando-se na invocação de questão totalmente nova.
De facto, a recorrente, depois de alegar em abstracto que “A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da impugnação em presença, porque faz uma errónea aplicação do direito, na medida em que fez errónea subsunção do caso concreto aos princípios e normas adjectivas que regem o contencioso tributário (ponto A das Conclusões), como que se alheia da sentença e dos seus fundamentos para se centrar na invocação de um argumento novo, a saber: que a recorrida devia ter impugnado autonomamente o indeferimento do pedido de reconhecimento da dilação do início da tributação em Contribuição Autárquica do prédio em causa, através de acção administrativa especial, por se tratar de acto administrativo em matéria tributária que não comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação. E fundando-se no Acórdão deste Supremo Tribunal de 15/12/2004, proc nº 0211/04, conclui que “não se tendo obtido, por decisão administrativa, ou em via de recurso contencioso, o pretendido benefício, não se poderá, impugnar, com fundamento no direito a este benefício o consequente acto tributário de liquidação.”
Ou seja, a recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a sentença recorrida para julgar procedente a impugnação, limitando-se a carrear argumentos novos, sem qualquer consideração pela fundamentação factual ou jurídica que acompanhou a sentença recorrida. Ao proceder, desta forma, a recorrente não cumpriu o ónus que impendia sobre ela de, baseando-se o recurso sobre matéria de direito, indicar nas alegações, “o sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas” [art. 685º-A, nº 2, alínea b), do CPC].
Independentemente da justeza do invocado com base no decidido no citado Acórdão deste Supremo Tribunal, a verdade é que a Fazenda Pública não o invocou em sede de contestação em 1ª instância, não sendo este o momento processual adequado para o fazer. Por não ter sido invocada oportunamente aquela questão, de modo a permitir que o Tribunal “a quo” se tivesse pronunciado sobre a mesma, e porque não se trata de questão de conhecimento oficioso, não poderia de qualquer modo agora este Supremo Tribunal Administrativo dela conhecer.
Como é sabido, “o recurso jurisdicional constitui um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça. O recurso jurisdicional visa apenas o reexame da decisão recorrida com vista à sua eventual anulação ou revogação, motivo por que não constitui forma de conhecer de questões novas, isto é, que não tenham sido oportunamente suscitadas perante o tribunal ad quem, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso” (Cfr. o Acórdão do STA de 23/2/2012, proc nº 01153/2012. No mesmo sentido, cfr., entre outros, o Acórdão de 1/6/2005, proc nº 028/05.).
No mesmo sentido, ficou consignado no Acórdão de 11/5/2011, proc nº 04/11, que constituindo o recurso jurisdicional “um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça”, estará votado ao “insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de improcedência da impugnação. No mesmo sentido, cfr, designadamente, o Acórdão de 1/7/2009, proc nº 590/09; o Acórdão do Pleno de 2/6/2004, proc nº 47978 e, mais recentemente, o Acórdão do STA de 25 de Janeiro de 2012, proc 12/2012.
Aplicando a jurisprudência mencionada ao caso em análise, facilmente se conclui que, tendo presente as alegações da recorrente e as respectivas conclusões, as mesmas se revelam completamente ineficazes para suscitar qualquer tipo de censura à decisão recorrida, pelo que o presente recurso não pode obter provimento.
III- Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Junho de 2012. – Fernanda Maçãs (relatora) – Casimiro Gonçalves – Lino Ribeiro.