1- RELATÓRIO
1.1- R..., funcionária do quadro da Direcção-Geral dos Impostos, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 19/3/98.
1.2- A entidade recorrida respondeu, invocando as excepções de
extemporaneidade do recurso
erro na forma do processo e, referindo que o acto impugnado não enferma dos vícios que lhe são imputados e mesmo que a eles tivesse direito, sempre estariam prescritos os juros moratórios a que se arroga
1.3. - Cumprido o disposto no artigo 54º da LPTA, a Recorrente pronunciou-se pela improcedência das excepções suscitadas, enquanto o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, onde a final diz que:
“(...) não se tendo formado acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever legal de decidir do recorrido, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o recurso contencioso interposto carece de objecto (...) e deve ser rejeitado (...)”.
1.4- Foi relegado para final o conhecimento das invocadas excepções e ordenou-se a notificação das partes para alegarem.
1.5- A Recorrente apresentou alegações, com as conclusões que a seguir se enunciam:
1.5.1. - Na sequência do pagamento, pela Administração, em 3-4-95, dos quantitativos respeitantes ao mês de férias pago, subsídios de férias e de Natal, pelo período em que permaneceu como “falso tarefeiro” ao serviço da D.G.C.I. (de 14/02/84 a 22/02/90), requereu ao Sr. D.G.C.I. o pagamento dos respectivos juros de mora a contar de cada dia de constituição em mora e até ao respectivo pagamento.
1.5.2- O Sr. D.G.C.I. indeferiu o pedido sem, no entanto, fundamentar de direito aquela sua decisão.
1.5.3. - Tendo recorrido para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, este, pelo seu silêncio, indeferiu tacitamente o recurso o qual enferma, assim, do mesmo vício de falta de fundamentação que vitimava o acto recorrido.
1.5.4. - O indeferimento sob recurso enferma ainda de violação dos artigos 804º, 805º e 806º do Código Civil, uma vez que destes preceitos decorre a obrigação de indemnizar pela mora verificada no pagamento dos abonos devidos à recorrente, e consequentemente é violador também do principio da legalidade previsto no art. 3º do CPA, sendo certo que o art. 2º do DL 49168 não é ao caso aplicável e, ainda que o fosse, tal aplicação seria atentatória do princípio do Estado de Direito, previsto no art. 2º da CRP, e do art. 22º da mesma Lei Fundamental.
1.6- A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a posição constante da sua resposta.
1.7- O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manteve o parecer a que aludimos em 1.3. deste Acórdão.
1.8- Foram colhidos os demais vistos de lei.
2- FUNDAMENTOS
2. 1 - DOS FACTOS
Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
2.1.1. - Em 7 de Agosto de 1995, R, requereu ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, que lhe fossem pagos os juros devidos pela mora no pagamento das importâncias referentes aos meses de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, nos vários anos em que esteve na situação irregular de “falso tarefeiro”.
2.1.2. - Em 28/10/97, a Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, da Direcção Geral dos Impostos, emitiu parecer onde se pode ler a final:
“(...) somos de parecer de que devem ser indeferidos os requerimentos em que é pedido o pagamento de juros de mora sobre os quantitativos pagos respeitantes a férias, subsídios de férias e de Natal, e eventualmente a diuturnidades e diferenças salariais, reportados ao período de tempo em que os interessados foram considerados tarefeiros.”
2.1.3. - Sobre o dito parecer, o Director-Geral dos Impostos, proferiu o seguinte despacho, datado de 16/01/1998:
“Concordo. Indefiro”
2.1.4- Interpôs então para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico, peticionando a final a revogação do acto recorrido e a sua substituição por outro que determinasse o abono das quantias devidas a título de juros moratórios, calculados à taxa legal, contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações respeitantes a férias não gozadas, subsídios de férias e subsídios de Natal, pelo período de tempo que permaneceu ao serviço da Direcção Geral dos Impostos como falso tarefeiro e até à data em que estas prestações lhe foram liquidadas.
2.1.5. - Sobre tal recurso hierárquico, não foi proferida decisão expressa.
2.2. - OS FACTOS E O DIREITO
2.2.1- DAS EXCEPÇÕES
2.2.1. 2 - DA EXTEMPORANEIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Para a entidade recorrida, a data da interposição do recurso hierárquico, foi manifestamente ultrapassado, o que é de todo suficiente para determinar a extemporaneidade do recurso contencioso, já que não impugnou atempadamente o acto de processamento das quantias que lhe foram pagas, constituindo-se assim como meramente confirmativo daquele acto de processamento- o despacho do Director-Geral dos Impostos de 16/1/98.
Tem-se entendido que o processamento de cada vencimento mensal, a funcionário, não constitui uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto.
No entanto, o acto de notificação, para produzir os seus efeitos próprios ou seja, consolidar-se na ordem jurídica está subordinado a um duplo pressuposto: que se consubstancie numa definição voluntária da Administração (que não numa pura omissão) e que a comunicação do acto ao interessado se faça de uma forma adequada, tal como é constitucionalmente exigido, de modo a permitir uma eficaz impugnação (indicação do autor do acto, bem como o sentido e a data da decisão – elementos essenciais da notificação, segundo o art. 68º do CPA.
No caso em apreço, não está demonstrado que o acto de processamento dos quantitativos referentes a férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, pelo período de tempo em que a Recorrente permaneceu na situação de “falso tarefeiro”, lhe tenha sido notificado com as menções supra.
Assim, porque o aludido acto de processamento não formou caso decidido, não releva a invocação de que o despacho do Director-Geral dos Impostos de 16/1/98 se constitui como acto meramente confirmativo daquele, insusceptibilizando a impugnação hierárquica
Improcede assim, a referida questão prévia.
2.2.1. 2- DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Esta questão prévia, estriba-se na alegação de que no pedido a recorrente terá formulado a pretensão de ser determinado o abono das quantias que em seu entender lhe são devidas.
No entanto, não foi este o pedido formulado condenação da Administração ao pagamento de juros, mas antes, a anulação do indeferimento tácito do pedido de pagamento de juros, pelo que o recurso contencioso é meio próprio (art. 6º do ETAF)
Improcede também esta questão prévia.
2.2.2. - DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 804º, 805º, nº 2, al. a), 806º, nºS 1 e 2 do CÓDIGO CIVIL e 22º da C.R.P
Estabelece o art. 22º da C.R.P. que “O Estado e as demais entidades públicas são cívilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções e omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
Por sua vez, os arts 804º, 805º, nº 2, al. a) e 806º, todos do Código Civil, respeitam a juros moratórios.
Como a própria Administração reconhece, a recorrente tinha direito aos quantitativos relativos a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal tendo-os efectivamente pago.
Contudo, este pagamento não ocorreu na devida altura, quando havia prazo determinado para o mesmo, o que determina a constituição da Administração em mora “juros de mora são aqueles que o devedor de uma obrigação pecuniária não cumprida, quando devia sê-lo, tem de satisfazer ao credor, a título de indemnização, juros esses correspondentes ao tempo que a mora perdurar ·
A este entendimento, não obstam os argumentos aduzidos pela autoridade recorrida, relativos à isenção do pagamento de juros de mora face ao disposto no nº 1, do art. 2º do D.L. nº 49.168, de 5 de Agosto de 1969 e à de que, não constituindo os juros despesas orçamentadas, os serviços não os poderiam pagar.
Se por um lado, estando em causa no caso em apreço, uma dívida do Estado pelo retardamento no cumprimento das suas prestações de conteúdo pecuniário a funcionários seus, não tem aplicação o art. 2º, nº 1, do Dec-Lei 49168 esta isenção tem de ser entendida no contexto do diploma como respeitando a matéria fiscal, por outro, o facto dos juros não constituirem despesas orçamentadas, não é obstáculo ao pagamento dos mesmos, já que existem mecanismos susceptíveis de suporte de novos encargos no próprio caso ou na pior das hipóteses, no orçamento do ano seguinte.
De qualquer modo, diga-se, quanto a esta última questão, que o orçamento como documento previsional, não possui em si mesmo, a capacidade de inviabilizar direitos legalmente constituídos, por insuficiência ou inexistência de dotação.
O último argumento da entidade recorrida, é o de que, ao serem devidos os juros de mora pretendidos, sempre os mesmos estariam prescritos, atento o disposto no art. 310º, alínea d), do Código Civil.
Entendemos que este prazo só começa a correr a partir do momento em que o Estado reconhece o direito às prestações em dívida e, não a partir do momento em que deveriam ter sido pagas. Apenas a partir do momento em que lhe são pagos os mencionados quantitativos, fica a recorrente em condições de conhecer os seus direitos e em consequência, de os poder exercer, pelo que, atento o que dispõe o nº 1, do art. 306º do Código Civil, o início da contagem do prazo prescricional só se inicia com aquela data.
Procedendo o vício de violação de lei, fica prejudicado o conhecimento do invocado vício de forma.
3- DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em julgar procedente o recurso, anulando em consequência o acto recorrido.
Sem Custas
Lx, 18 - 4 - 02
as. ) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira (por substituição)
Edmundo António Vasco Moscoso