Ernst ... e Ilse ......, casados entre si, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vêm recorrer, concluindo como segue:
A) A sentença ora recorrida padece do vício de falta de fundamentação, porquanto o Tribunal a quo não justificou por que razão considerou que "a factualidade alegada e provada não cabe de todo no art. 88° RJUE e, logo, no art. 113° RJUE", tendo-se limitado a extrair a consequência da improcedência dos autos a partir da referida consideração que, no entanto, não fundamentou, pelo menos na parte relevante para o caso sub judice;
B) Com efeito, embora o Tribunal a quo tenha fundamentado a não aplicabilidade do n° l do artigo 88° do RJUE ao caso sub judice, na medida em que "os Requerentes não são terceiros ", mas os proprietários e legítimos possuidores do prédio em causa, a verdade é que não justificou por que razão considerou que "não há factualidade integrável no n° 3", que é precisamente o preceito relevante para o caso em apreço;
C) Na verdade, o caso sub judice não se integra manifestamente na previsão normativa do n° l do artigo 88° do RJUE, referente às situações de caducidade da licença ou autorização por motivo de falência ou insolvência do seu titular, em que qualquer terceiro que tenha adquirido a legitimidade para realizar operações urbanísticas, no prédio em causa, pode requerer a concessão da licença especial de conclusão de obras inacabadas, mas no âmbito de aplicação do n° 3 da citada disposição legal, relativo às situações de caducidade, por qualquer motivo, da licença ou autorização de obras em estado avançado de execução;
D) Deste modo, ainda que os Recorrentes tenham, nos seus requerimentos dirigidos à Câmara Municipal do Porto Santo, bem como no seu requerimento inicial, feito referência apenas ao artigo 88° do RJUE, sem menção expressa ao n° 3 da citada disposição legal, a verdade é que tal referência nem se mostrava necessária, uma vez que, por um lado, era manifesto que o seu caso não se integrava na previsão do n° l do mesmo preceito, e, por outro, já resultava do alegado pelos Recorrentes nos artigos 6° a 8° da petição inicial que os mesmos, ao procurar demonstrar o interesse na conclusão da sua moradia inacabada, estavam a fundamentar o seu pedido com base no n° 3 da supra citada disposição, o qual, ao contrário do n° l, se refere expressamente ao "interesse na conclusão da obra ";
E) Por conseguinte, integrando-se o caso dos Recorrentes na previsão do n° 3 do artigo 88° do RJUE, interessaria que o Tribunal a quo fundamentasse a não aplicabilidade da citada disposição legal ao caso sub judice, o que não fez, ficando os ora Recorrentes sem perceber por que razão concluiu aquele Tribunal que "não há factualidade integrável no n° 3 " do referido normativo;
F) Assim sendo, embora o Tribunal a quo tenha indicado o artigo 88°, n° 3, do RJUE, a verdade é que concluiu pela sua não aplicabilidade ao caso sub judice, sem proceder a qualquer interpretação e aplicação do mesmo, em desrespeito do disposto no artigo 94°, n° 2 do CPTA;
G) Pelo exposto, a douta sentença ora recorrida padece do vício de falta de fundamentação, o que constitui uma causa de nulidade da mesma, com as legais consequências, nos termos do artigo 668°, n°s l, alínea b), e 3, do CPC, aplicável in casu por força do disposto no artigo 1° do CPTA;
H) No que respeita à aplicabilidade in casu do artigo 88°, n° 3, do RJUE, integram a previsão da citada disposição legal os casos de obras inacabadas cuja licença ou autorização tenha caducado por qualquer motivo que não seja o de falência ou insolvência do seu titular, situação prevista no n° l do mesmo preceito;
I) Ora, a moradia dos Recorrentes encontra-se inacabada, faltando concluir os acabamentos no rés-do-chão da mesma, tendo a respectiva licença, titulada pelo alvará n° 74/90, emitido pela Câmara Municipal do Porto Santo em Abril de 1990, caducado há muito;
J) Os Recorrentes não puderam requerer a prorrogação da supra referida licença, nos termos gerais, dadas as vicissitudes judiciais por que passou a deliberação da Câmara Municipal do Porto Santo, de 19-04-1990, com base na qual aquela foi emitida (cfr. os n°s 3 e 4 dos factos relevantes provados, a fls. 3 da sentença, bem como os Docs. n°s l e 2 do requerimento inicial);
K) Embora a supra referida deliberação da Câmara Municipal do Porto Santo tenha sido declarada nula pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e posteriormente confirmada por decisão do Supremo Tribunal Administrativo, a parte da moradia que falta concluir, o rés-do-chão, não foi considerada ilegal pelos Tribunais, tendo o próprio Tribunal a quo considerado que "se as obras em questão não integram o âmbito da alteração invalidada pelos Tribunais, tal significa que os Requerentes a incluem no licenciado e não invalidado, pelo que poderiam executar as obras, se não houver caducidade ";
L) No entanto, como se referiu supra, a licença titulada pelo alvará n° 74/90 caducou há muito, pelo que aos Recorrentes não restava outra alternativa que não fosse recorrer ao procedimento de concessão da licença especial de conclusão de obras inacabadas, previsto no artigo 88° do RJUE, e não, como entendeu o Tribunal a quo, "iniciar novo procedimento ";
M) Com efeito, o "novo procedimento" previsto nos artigos 28° e seguintes do RJUE, atinentes à concessão da autorização administrativa a que estão sujeitas as obras previstas no n° 3 do artigo 4° do mesmo diploma, consagram regras gerais, aplicáveis à generalidade dos casos;
N) Enquanto que o artigo 88° do RJUE prevê a situação especial de obras inacabadas cuja licença ou autorização tenha caducado, como é o caso da moradia dos Recorrentes, pelo que, afastando as regras especiais as regras gerais e integrando-se o caso em apreço na previsão do artigo 88°, n° 3, do citado diploma, é este o procedimento aplicável in casu, bem tendo andado os Recorrentes ao requerer a concessão da licença especial de obras inacabadas;
O) Por conseguinte, tendo a moradia dos Recorrentes já atingido um estado avançado de execução e tendo a respectiva licença caducado, a situação sub judice é perfeitamente integrável na previsão do n° 3 do artigo 88° do RJUE;
P) Ora, atendendo a que o rés-do-chão inacabado atrai lixo, animais roedores e outros, o que impede que o prédio disponha das necessárias condições de segurança e salubridade, não se vê como pudesse a Câmara Municipal do Porto Santo não reconhecer o interesse na conclusão da obra, ao que acresce que não se mostra aconselhável a demolição da mesma, nem que seja por razões económicas, tendo em conta os custos que tal iria provocar;
Q) Também não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo, quando entende que a concessão da licença especial de conclusão de obras inacabadas, prevista no artigo 88°, n° 3, do RJUE, constitui um acto discricionário por parte da autarquia, porquanto a citada disposição legal, ao atribuir à Câmara Municipal o poder de emitir a referida licença, define os requisitos do seu exercício, não conferindo, em rigor, qualquer liberdade de actuação à câmara, mas sim um verdadeiro poder-dever;
R) De qualquer modo, não releva para o caso sub judice saber se estamos perante um acto discricionário ou um acto vinculado, pois o que interessa é que os Recorrentes, através do requerimento de 02-12-2005, que deu entrada na Câmara Municipal do Porto Santo, em 19-01-2006, solicitaram a emissão da licença especial de conclusão de obras inacabadas, sendo certo que, ainda que a Câmara pudesse livremente escolher, no exercício de um poder discricionário, conceder a referida licença ou indeferir o pedido, sempre teria de responder aos Recorrentes, no prazo que a lei lhe fixasse para o efeito;
S) Ora, esse prazo era, nos termos conjugados dos artigos 88°, n° 2, 33°, n° 4, e 30°, n°s l, alínea b), e 2, do RJUE, de apenas 20 dias, contados da recepção do supra mencionado requerimento, pelo que terminou em 16-02-2006, com o efeito previsto nos artigos 111°, alínea b), do RJUE, e 108°, n°s l e 3, alínea a), do CPA, ou seja, o deferimento tácito da pretensão dos ora Recorrentes, com as consequências referidas no artigo 113° daquele diploma legal;
T) Por conseguinte, nos termos do artigo 113°, n°s l e 2, do RJUE, os ora Recorrentes podiam começar a dar início aos trabalhos na sua moradia inacabada, desde que procedessem ao pagamento das taxas devidas pela emissão da competente licença;
U) Não tendo a Câmara Municipal do Porto Santo, ora Recorrida, emitido as guias de liquidação das taxas devidas pela emissão da licença especial de conclusão de obras inacabadas, apesar de os Recorrentes o terem solicitado, desconhecendo aqueles o número e a instituição bancária em que a ora Recorrida tinha conta, em virtude de os mesmos não se encontrarem afixados nos serviços de tesouraria da autarquia, em desrespeito pelo disposto no n° 4 do artigo 113° do RJUE;
V) Os Recorrentes ainda tentaram, em vão, negociar a emissão de uma garantia bancária a favor da Câmara Municipal do Porto Santo, junto da instituição bancária na qual possuem conta, a agência da Caixa Geral de Depósitos em Porto Santo, com vista a garantir o pagamento das taxas devidas pela emissão da licença de conclusão de obras inacabadas, pelo que não lhes restou outra alternativa que não fosse colocar à ordem dos serviços camarários da ora Recorrida um cheque visado emitido no montante devido pela emissão da referida licença;
W) Mostrando-se garantido o pagamento das taxas devidas pela emissão da licença, nos termos do disposto no n° 3 do artigo 113° do RJUE, os Recorrentes deram início aos trabalhos de conclusão do rés-do-chão da sua moradia inacabada, com total observância dos trâmites previstos nesta disposição legal;
X) Estando o caso sub judice abrangido pela previsão do artigo 88°, n° 3, do RJUE, e tendo havido deferimento tácito do pedido de licença especial de conclusão de obras inacabadas efectuado pelos ora Recorrentes, nos termos dos artigos 111°, alínea b), e 113° do RJUE, e 108°, n°s l e 3, alínea a), do CPA, deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente o processo especial de intimação para protecção de direitos e garantias, instaurado pelos Recorrentes, intimando, em consequência, a Câmara Municipal do Porto Santo a emitir a licença especial de conclusão de obras inacabadas;
Y) Por conseguinte, a douta sentença ora recorrida, ao ter decidido a improcedência do processo especial de intimação para protecção de direitos e garantias, instaurado pelos Recorrentes contra a Câmara Municipal do Porto Santo violou o disposto nos artigos 88°, n° 3, 111°, alínea b), e 113° do RJUE, bem como o artigo 94°, n° l e 2 do CPTA, padecendo ainda do vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 668°, n° l, alínea b), do CPC.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nº s. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC ex vi artº 140º CPTA.
Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:
1. Os Requerentes são proprietários e legítimos possuidores do prédio urbano construído no lote "N" do loteamento titulado pelo alvará n° 74/78, emitido pela Câmara Municipal do Porto Santo, ora Requerida, em 12-12-1978, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n° 01001/040987 e inscrito na matriz urbana da respectiva freguesia, sob o artigo 01853.
2. A licença de construção do prédio supra identificado, titulada pelo alvará de loteamento n° 74/90, foi emitida pela Câmara Municipal do Porto Santo, em 19-04-1990, com o número 1117.
3. As obras de construção da moradia referida no artigo 1° da presente petição não chegaram a ser concluídas, na parte do rés-do-chão, uma vez que a deliberação da Câmara Municipal do Porto Santo, de 19-04-1990, que aprovou a alteração da licença de construção inicial de 1982, foi declarada nula pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por decisão de 02-07-1992, proferida no âmbito do processo número 417/1990, tendo a referida sentença sido confirmada por decisão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03-06-1993, proferida no âmbito do recurso número 31825, cuja cópia é o Doc. n° 1.
4. Na sequência das decisões supra identificadas, foi ordenada a demolição parcial, ao nível do sótão, da construção referida no artigo anterior, por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 10-10-1996, proferida nos autos de execução número 417-A/1995, que está junta como Doc. n°2
5. Aquando da notificação das decisões judiciais referidas, já estavam construídos o sótão e o primeiro piso, onde habitam os Requerentes, faltando concluir os acabamentos no rés-do-chão do edifício, conforme fotografias juntas como Docs. n°s 3 e 4.
6. Não chegou a ser emitida a competente licença de habitação.
7. Por requerimento de 02-12-2005, que deu entrada na Câmara Municipal do Porto Santo em 19-01-2006, cuja cópia está junta como Doc. n° 5 e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, veio o Requerente Ernst ... solicitar à Requerida a emissão de licença especial para conclusão da sua moradia inacabada, de acordo com o disposto no artigo 88° do RJUE.
8. As obras a executar, para concluir a moradia dos Requerentes, cingem-se ao rés-do-chão.
9. A ER nada decidiu.
10. Por requerimento de 31-08-2006, que deu entrada na Câmara Municipal do Porto Santo, ora Requerida, em 07-09-2006, junta como Doc. n° 6 e que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, vieram os Requerentes solicitar à Requerida, nos termos dos n°s l e 2 do artigo 113° do RJUE, a emissão da competente guia de liquidação das taxas devidas pela emissão da licença especial de conclusão de obras inacabadas.
11. Não foram as supra referidas guias emitidas, pelo que, desconhecendo os Requerentes o número e a instituição bancária em que a Requerida tem conta, não estando os mesmos afixados nos serviços de tesouraria da autarquia, através da sua mandatária enviaram-lhe um fax, cuja cópia está junta como Doc. n° 7 e que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a solicitar o envio da referida informação, não tendo obtido, contudo, qualquer resposta até à data.
12. Tentaram os Requerentes junto da instituição bancária na qual possuem conta, a agência da Caixa Geral de Depósitos em Porto Santo, negociar a emissão de uma garantia bancária a favor da Requerida, cuja cópia está junta como Doc. n° 8.
13. Foi-lhes comunicado pela referida instituição bancária que os Serviços da Câmara Municipal do Porto Santo tinham informado que "não era necessário a emissão da referida caução."
14. Os Requerentes enviaram à ER a comunicação cuja cópia está junta como Doc. n° 10 da p.i
DO DIREITO
Vem assacada a sentença de incorrer nos seguintes vícios:
1. falta de fundamentação de direito (nulidade – artº 668 nº 1 b) CPC) ……………… itens A a G e Y das conclusões;
2. error in judicando em matéria de subsunção do probatório na previsão dos artºs. 88° n° 3, 111° b) e 113° RJUE (DL 555/99 de 16.12) ………………………………………………. itens H a Y das conclusões.
1. falta de fundamentação da sentença – artº 668º nº 1 b) CPC
Apenas a falta absoluta de fundamentos de facto ou de direito inquina a sentença de nulidade – artº 668º nº 1 b) CPC; a fundamentação insuficiente ou deficiente, embora não constitua causa de nulidade da decisão, naturalmente que justifica a sua impugnação mediante recurso, caso seja admissível, sendo que o erro de julgamento deverá, como tal, ser objecto de explanação e discriminação no corpo alegatório e conclusões pela parte interessada; dito de outro modo, em sede de alegação exige-se que o Recorrente exponha em que é que, no seu critério, consiste o erro na determinação ou na aplicação da norma escolhida pelo Tribunal no caso concreto. (1)
Pelo exposto improcede a questão trazida a recurso nos itens A a G e Y das conclusões.
O relatório e discurso jurídico fundamentador da sentença sob recurso são do teor que se transcrevem na íntegra:
“(..)
O PEDIDO formulado é o seguinte:
Ao abrigo dos artigos 104° do CPTA e 113° n.° 5 e 7 do RJUE (Decreto-lei n.° 555/99), intimação do Presidente da CMPS a emitir o alvará que titule a licença especial (artigo 88° do RJUE ) para conclusão da sua moradia inacabada no rés-do-chão no lote "N" do loteamento titulado pelo alvará n° 74/78, emitido pela Câmara Municipal do Porto Santo, ora Requerida, em 12-12-1978, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n° 01001/040987 e inscrito na matriz urbana da respectiva freguesia, sob o artigo 01853.
Os FUNDAMENTOS invocados resultam, em suma, no seguinte:
A casa onde os Requerentes está inacabada desde que os Tribunais declararam a nulidade da licença de alteração da licença de construção respectiva.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa mandou executar o ac. do STA, mas nada foi feito.
Ainda não há licença de habitação (utilização).
Os Requerentes pediram à CMPS autorização para acabarem a obra no R/C, parte não incluída na declaração de nulidade, mas a CMPS nada decidiu, pelo que há deferimento tácito, tendo os Requerentes direito a se socorrerem dos arts. 88° e 113°-5 RJUE.
Junta documentos.
(..)
DIREITO
Já vimos o teor do art. 88° RJUE. (2)
É evidente que o presente caso não cabe na previsão de tal normativo: os Requerentes não são terceiros e não há factualidade integrável no n° 3.
Por outro lado, se as obras em questão não integram o âmbito da alteração invalidada pelos Tribunais, tal significa que os Requerentes a incluem no licenciado e não invalidado, pelo que poderiam executar as obras, se não houver caducidade; ou então, iniciar novo procedimento.
O que nos parece seguro é que a factualidade alegada e provada não cabe de todo no art. 88° RJUE e, logo, no art. 113° RJUE.
Sublinhe-se, ainda, a natureza da deliberação prevista no art. 88°-3 RJUE: discricionariedade (liberdade conferida por lei à Administração Pública para que esta escolha entre várias alternativas de actuação juridicamente admissíveis).
III
Pelo exposto, julgo improcedente este processo e absolvo a requerida do pedido. (..)”
2. discricionariedade administrativa;
conceito e sindicabilidade.
A discricionariedade administrativa, consiste na “(..) liberdade de escolha da Administração Pública quanto a partes do conteúdo (envolvendo a própria necessidade e o momento da conduta), do objecto, das formalidades e da forma de actos seus de gestão pública unilaterais, [e, pese embora se saiba que] alguma doutrina e jurisprudência recente questiona a definição da discricionariedade administrativa como liberdade de escolha, dizendo que há sempre uma e uma só solução administrativa condizente com o interesse público concreto prosseguido, ou seja, condizente com o fim do acto, [todavia] Não tem razão.
Pode haver mais do que uma solução administrativa para prosseguir um certo interesse público concreto – quer quanto ao conteúdo, quer quanto ao objecto, quer quanto à forma.
Ponto é que o legislador tenha querido atribuir a liberdade de escolha à Administração Pública e que o exercício dessa liberdade não colida com qualquer outro princípio norteador da actividade administrativa.
Não se nos afigura, por isso, legítimo ao Tribunal encarregado de controlar a legalidade de um acto de administração ir ao ponto de definir – nos casos em que a lei quis atribuir discricionariedade – um conteúdo, um objecto ou uma forma únicos compatíveis com o fim a prosseguir, e, em função deles, apreciar o acto em questão.
Isso representaria admitir que o Tribunal se pudesse substituir sempre à Administração Pública no traçado de todos os elementos do acto por ela praticado. O que põe em causa a lei – que quis dar à Administração Pública uma liberdade de escolha – assim negada. (..)” (3).
Dito de outro modo, a sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da “(..) reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa [que] constitui um limite funcional da jurisdição administrativa, pois as opções do órgão adminisrativo tomadas nesse domínio relevam da esfera do mérito e não da esfera da validade.
A questão, no fundo, é a seguinte: partindo do princípio de que qualquer acto jurídico da Administração pode ser submetido à fiscalização de órgãos jurisdicionais (que o removerão da ordem jurídica na parte em que o julgarem inválido), até onde devem e até onde podem os tribunais controlar a actividade administrativa para que a Administração possa actuar – dentro dos limites da lei e tendo em vista a realização de fins de interesse público – de acordo com os seus próprios critérios ?
Em bom rigor, a regra básica e visto o problema em abstracto é de fácil formulação: a margem de livre decisão qua tale é insusceptível de controlo judicial porque respeita ao mérito, à conveniência ou à oportunidade da administração; pelo contrário, tudo o que se situar fora dessa esfera é judicialmente sindicável porque estará em causa a validade da conduta administrativa (e nesse domínio já não há livre decisão mas sim vinculação) (..)” (4) .
A via de compromisso entre os princípios da separação de poderes, cfr. artº 111º CRP, e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artº 268º nº 4 CRP, traduz-se em que “(..) O exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é susceptível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos tribunais quer pela própria Administração (..) O mau uso de poderes administrativos ( isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração, nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso.(..)” (5).
No tocante ao mérito o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos “(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder (..).
Apesar da abertura da norma – abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder a um tipo a que se reporta a norma de competência.
Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração.
A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura do tipo é pois sempre parcial (..) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder.
Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (..)” (6).
Ou seja, no domínio de escolha discricionária, a sindicabilidade concentra-se sobre a eventual violação seja dos limites internos seja dos limites externos do poder discricionário concedido em vista do interesse público a realizar. (7) .
Aplicando ao caso concreto a doutrina exposta, e contrariamente ao que os Recorrentes afirmam, torna-se evidente que no tocante ao segmento normativo do artº 88º nº 3 DL 555/99, 16.12, “(..)a licença referida no n.° l pode também ser concedida quando a câmara municipal reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas. (..)” o reconhecimento em causa remete para o uso de poderes discricionários, no exactos termos do entendimento sufragado para este conceito, tendo em vista obstaculizar uma ordem administrativa de demolição de obra.
Ora a factualidade em que se substancia o caso concreto, como afirmado em sede de sentença, nada tem a ver com a hipótese legal prevista no artº 88º nº 3, nem há nenhum acto de reconhecimento nem está em causa nenhuma demolição de obra.
Pelo que vem dito, não logram ganho de causa as questões suscitadas nos itens H a Y das conclusões de recurso.
Termos e que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso.
Sem custas, por isenção objectiva – artº 73º C, nº 2 c) CCJ.
Lisboa, 30MAI.2007,
(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Elsa Pimentel)
(1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, LEX/1997, págs. 221, 409, 430 e 432.
(2) Artigo 88.° Obras inacabadas
1- Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou autorização haja caducado por motivo de falência ou insolvência do seu titular, pode qualquer terceiro, que tenha adquirido, em relação ao prédio em questão, a legitimidade prevista no n.° l do artigo 9.°, requerer a concessão de uma licença especial para a sua conclusão.
2- A concessão da licença especial referida no número anterior segue o procedimento previsto nos artigos 27.° ou 33.°, consoante se trate de obras sujeitas a licença ou autorização, aplicando-se o disposto no artigo 60.°
3- Independentemente dos motivos que tenham determinado a caducidade da licença ou da autorização, a licença referida no n.° l pode também ser concedida quando a câmara municipal reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
(3) Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Lex, 1999, págs. 107/108.
(4) Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 83.
(5) Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 87
(6) Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina, Teses, 1987, págs.491/492.
(7) Mário Esteves de Oliveira, Lições de direito administrativo, 1980, págs. 355/368, 439 e 616/624.