ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: AA
Recorrido: BB
I. — RELATÓRIO
1. BB propôs a presente acção contra AA, pedindo que a Ré fosse condenada nos seguintes pedidos:
a) Reconhecer que os bens móveis e imóveis referidos no artigo 13 e nos anexos I e II desta peça, foram adquiridos por ambos no regime de compropriedade, uma vez que os fluxos financeiros necessários ao pagamento dos seus preços e dos seus encargos, correspondeu única e exclusivamente aos vencimentos do trabalho de ambos;
b) No respeitante ao imóvel sito na Av. ..., em L....., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .19 da freguesia da ... (doc. 3), deve a ora ré ser condenada a reconhecer que o mesmo foi adquirido em regime de compropriedade uma vez que o preço foi integralmente satisfeito mediante a concessão de um empréstimo bancário descrito no documento n.º 4, e que as prestações correspondentes à satisfação dos encargos desse mútuo, foram satisfeitas pelo autor e ré mediante o débito das mesmas na conta ......52, titulada por ambos, sendo que os valores correspondem à participação de cada um para a economia conjunta na proporção de dois terços para o Autor e um terço para a Ré.
c) Deve a ora ré ser condenada a reconhecer que o imóvel sito em ..., Loteamento ... - Lote A, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de T..... sob o número .27 da freguesia de ... (doc. 3), que em consequência da venda realizada pela ora ré nos termos do documento 38, esta fez seu a totalidade do preço devendo ser condenada a restituir ao autor a importância correspondente à quota-parte do Autor na referida compropriedade, no valor de 120.000,00€.
d) Já no respeitante aos bens móveis, referidos no artigo 13º desta peça e nos anexos I e II, deve a ora ré ser condenada a reconhecer que os mesmos foram adquiridos em regime de compropriedade, a quota de cada qual nos mesmos corresponde a dois terços para o autor e um terço para a ré.
e) Deve igualmente ser condenada a ré a, durante a pendência da presente acção, se abster de realizar quaisquer actos de oneração, venda ou qualquer modo de disposição, incluindo eventuais arrendamentos, ou constituição de usufrutos sobre os referidos bens.
f) A titulo subsidiário, nos termos do disposto nos artigos 473º e seguintes do Código Civil, e caso não se entenda que os referidos bens foram adquiridos em regime de compropriedade, deve a ora ré ser condenada a entregar ao autor o valor correspondente ao seu enriquecimento, em virtude de na aquisição dos bens referidos nas alíneas do artigo 13º bem como dos bens constantes nos anexos I e II desta peça, terem sido adquiridos mediante uma deslocação da esfera patrimonial do autor para a ré dos meios económicos necessários à aquisição a seu favor, sem qualquer causa justificativa;
g) Em consequência, e nos termos do disposto nos art.º 473.º e seguintes do Código Civil deve a ora ré ser condenada a entregar ao autor a importância de 333.000,00€ correspondente ao valor actual do imóvel referido na al. a) do art.º 13º desta PI, devendo a este valor ser deduzido o valor do preço ainda em divida, na proporção de dois terços para o Autor e um terço para Ré, correspondente às prestações vincendas do mutuo titulado pelo documento 4.
h) Deve igualmente a ora ré ser condenada a este titulo, a entregar ao autor a importância de 120.000,00€ correspondente à parte do preço que recebeu em consequência da venda por si realizada nos termos do documento 38, importância esta que recebeu e fez sua sabendo muito bem que o preço inicial por si prestado correspondia apenas a um terço do valor da aquisição. Imóvel de T
i) O mesmo se dirá no respeitante ao valor dos bens móveis supra referidos, que se estimam em 100.000,00 €, devendo pois a ré ser condenada a pagar a quota-parte correspondente ao valor desses bens em consequência do enriquecimento sem causa que obteve destes.
2. A Ré contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.
3. Invocou a prescrição de um eventual direito à restituição, fundado em enriquecimento sem causa.
4. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, absolvendo a Ré.
5. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação.
6. O Tribunal da Relação de Lisboa determinou que a acção prosseguisse para apreciação dos pedidos deduzidos sob as alíneas d), g), h) e i):
d) Já no respeitante aos bens móveis, referidos no artigo 13º desta peça e nos anexos I e II, deve a ora ré ser condenada a reconhecer que os mesmos foram adquiridos em regime de compropriedade, a quota de cada qual nos mesmos corresponde a dois terços para o autor e um terço para a ré. (pedido principal)
g) Em consequência, e nos termos do disposto nos art.º 473.º e seguintes do Código Civil deve a ora ré ser condenada a entregar ao autor a importância de 333.000,00€ correspondente ao valor actual do imóvel referido na al. a) do art.º 13º desta PI, devendo a este valor ser deduzido o valor do preço ainda em divida, na proporção de dois terços para o Autor e um terço para Ré, correspondente às prestações vincendas do mutuo titulado pelo documento 4. (pedido subsidiário)
h) Deve igualmente a ora ré ser condenada a este titulo, a entregar ao autor a importância de 120.000,00€ correspondente à parte do preço que recebeu em consequência da venda por si realizada nos termos do documento 38, importância esta que recebeu e fez sua sabendo muito bem que o preço inicial por si prestado correspondia apenas a um terço do valor da aquisição. (pedido subsidiário)
i) O mesmo se dirá no respeitante ao valor dos bens móveis supra referidos, que se estimam em 100.000,00 €, devendo pois a ré ser condenada a pagar a quota-parte correspondente ao valor desses bens em consequência do enriquecimento sem causa que obteve destes. (pedido subsidiário).
7. Inconformados, Autor e Ré interpuseram recursos de revista.
8. O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu os recursos.
9. Em 16 de Fevereiro de 2024, o Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, com o dispositivo seguinte:
Pelo exposto, na parcial procedência da acção que BB, instaurou contra AA, decide-se reconhecer o autor como comproprietário, conjuntamente com a ré, de sete quadros do pintor H.... ......, absolvendo a ré do demais peticionado.
Custas por autor e ré, na proporção do decaimento.
10. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação.
11. A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
12. O Tribunal da Relação proferiu acórdão, com o dispositivo seguinte:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença na parte em que julga improcedente todos os pedidos deduzidos pelo autor à excepção do relativo aos 7 quadros; e, em substituição dessa parte da sentença,
(i) condena-se a ré a reconhecer que os recheios dos imóveis de L..... e de T....., à data da citação da ré para esta acção, são compropriedade de autor e da ré, em partes iguais;
(ii) condena-se a ré a restituir ao autor
(a) os 55.249,18€ com que ele contribuiu para a compra do imóvel de L.....; e
(b) os 24.166,76€ com que o autor contribuiu para a compra do imóvel de T.....;
(iii) condena-se a ré a restituir ao autor as quantias a liquidar atinentes
(c) aos 35.805,48€ com que o autor contribuiu para a compra do jeep, e
(d) aos 22.000€ com que o autor contribuiu para a compra da embarcação,
tendo a condenação o limite do valor de tais bens à data da citação da ré para esta acção, que terá de ser liquidado depois do trânsito deste acórdão, nos termos explicitados na parte final da apreciação do pedido quanto ao jeep (penúltimo § da parte V do acórdão);
(iv) absolve-se a ré do demais pedido.
Fixa-se ao recurso, para efeitos de custas, o valor de 328.840,15€.
Custas do recurso, na vertente de custas de parte, provisoriamente, em 67,06% pelo autor e 32,94% pela ré.
Custas da acção, na vertente de custas de parte, provisoriamente, em 80,42% pelo autor e 19,58% pela ré. Esta decisão engloba as anteriores decisões sobre custas quanto à acção, que, assim, perdem autonomia.
Reduz-se a 50% a taxa de justiça remanescente da acção.
13. Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista.
14. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. Não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da matéria de facto, não está todavia obrigado a aceitar pressupostos que decorram da manifesta contradição existente na matéria de facto que determinaram a decisão jurídica do pleito conforme dispõe o nº 3, do art. 682º do CPC.
2. Verifica-se flagrante contradição entre a resposta ao ponto nº 3-A1 e resposta ao ponto nº 14 da matéria de facto.
3. O ponto 3-A1 é de natureza conclusiva não configurando qualquer facto material que fundamente a decisão proferida.
4. Os valores da prestação de trabalho auferidos pela Ré de 2003 a 2017 são mais do que suficientes para fazer face aos encargos dos empréstimos solicitados.
5. A decisão proferida nesta sede incorre na nulidade prevista na al. c), do nº 1, do art. 615º do CPC, sendo manifesta a capacidade económica da Ré para cobrir os encargos dos empréstimos nas condições fixadas.
6. O facto de na resposta ao ponto nº 15 da matéria de facto ter sido excluída a expressão “para fazer face às despesas comuns do casal” em nada altera a natureza vinculativa das obrigações do Autor para a contribuição das despesas domésticas, conforme determinam os arts. 1672º e 1674º do Cód. Civil, mantendo-se o cumprimento dessa obrigação desde 2003 até 2017.
7. A utilização de uma conta única do mutuário e do credor é a seguida na generalidade das situações em empréstimos para aquisição de casa própria, sempre que a mutuária e o fiador são casados.
8. É a solução adoptada pelo banco mutuante para uma maior operacionalidade e facilidade de funcionamento na execução das diligências a cumprir durante a pendência dos empréstimos.
9. O Autor não assumiu nos empréstimos a posição de devedor nas mesmas condições da Ré, não sendo legítimo confundir as posições de devedor principal ou mutuário e a de fiador e principal pagador.
10. Ao fiador não poderão ser exigidas quaisquer prestações sem que sejam antecipadamente exigidas à mutuária, o que significa que o fiador só será chamado à colação se a mutuária estiver em falta.
11. A configuração do fiador com os requisitos enunciados nos contratos de empréstimo constitui a prática corrente da generalidade dos contratos de empréstimo, não sendo admissível retirar ilações sobre o pagamento em partes iguais da mutuária e do fiador, muito menos do direito à restituição de quaisquer quantias ao fiador.
12. A diversidade de posições entre a mutuária e o fiador é incontornável, considerando-se o facto de os contratos não terem sido subscritos por ambos em regime de aquisição na situação de compropriedade, que constituiria a opção mais lógica e sustentável se ambos considerassem encontrar-se em situação equivalente.
13. O facto de o não terem feito, quando nada impedia que o fizessem, suscita sim a ilação que ao Autor não cabia o direito a qualquer compensação subjacente, não tendo sido chamado a suprir qualquer falta da Ré.
14. Não fez o Autor qualquer prova que houvesse sido acordado entre as partes o direito do Autor a qualquer restituição, cabendo-lhe o ónus da prova nos termos do art. 342º do Cód. Civil.
15. O Autor não demostrou que pagou ele próprio, em concreto, os valores a cujo direitos se arroga.
16. O próprio banco mutuante validou exclusivamente à Ré o pagamento mensal estipulado desde 2003 a 2017 e mesmo posteriormente à ruptura e divórcio do casal.
17. Em nenhum facto dado como provado figura a transferência pelo Autor para a conta única da Ré, posteriormente a 2008, de valor correspondente a qualquer amortização mensal.
18. Não é materialmente possível estabelecer correlação entre as transferências feitas pelo Autor e as amortizações bancárias em causa, qualquer que fosse o ano ou período em que os pagamentos ocorreram.
19. Não se vislumbra qualquer razão consistente para concluir que as prestações depositadas na conta única da Ré a partir de 2008 se destinassem em concreto ao pagamento de quaisquer amortizações mensais pagas pela Ré.
20. A análise do extracto de conta nº .........92 de 2008 a 2017, revela um conjunto extenso de despesas do casal e de despesas familiares que cabia ao Autor assegurar, para a satisfação dos interesses da mulher e dos filhos.
21. A matéria de facto dada como provada não esclarece a extensão das obrigações familiares, qual o valor quantitativo das despesas comuns e muito menos que qualquer transferência efectuada visasse o pagamento de qualquer uma das amortizações dos empréstimos concedidos.
22. O próprio Autor reconhece, na petição inicial (art. 22), que a deslocação do seu vencimento para a conta da Ré se destinava ao pagamento das despesas familiares inerentes ao casamento.
23. As transferências materiais efectuadas pelo Autor correspondiam ao cumprimento das obrigações de assistência previstos nos arts. 1672º e 1676º do C. Civil.
24. Considerando o exposto não tem aplicação a presunção de que saindo as amortizações dos empréstimos de uma conta conjunta, essas amortizações cabiam aos dois contitulares em partes iguais ou a presunção de que tenha o Autor direito à restituição de metade de tais empréstimos resultantes em concreto da aquisição de um imóvel para a residência permanente da Ré, conforme consta do contrato.
25. Mesmo que se entendesse que o Autor teria participado parcialmente na amortização de quaisquer prestações bancárias, cuja prova não logrou fazer, não lhe cabia o direito à restituição de qualquer importância no quadro do disposto no estatuto do enriquecimento sem causa.
26. Nos termos do art. 473º, nº 1, do Cod. Civil constitui pressuposto de enriquecimento sem causa a existência de um empobrecimento do Autor à custa do enriquecimento da Ré e a ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
27. No caso em apreço não houve empobrecimento do Autor nem enriquecimento da Ré justificando-se causa justificativa para as contribuições do Autor.
28. O Autor contribuiu para o conjunto de despesas domésticas, mas a verdade é que dessa contribuição retirou benefícios manifestos.
29. Durante um período superior a 15 anos beneficiou de uma casa para habitar, sem o pagamento de uma renda, que noutras circunstâncias seria obrigado a suportar, para além da utilização de um local onde organizava a sua vida, conservava os seus bens, tomava as refeições e convivia com a mulher e os filhos.
30. O A. limitou-se a cumprir o dever de cooperação que se encontra plasmado nos artigos 1672º e 1674º do Código Civil, impendendo sobre ele a obrigação de assistência e a assunção de responsabilidades inerentes à vida familiar, não se vislumbrando qualquer empobrecimento.
31. À Ré não coube qualquer enriquecimento, dado os benefícios de que usufruiu terem o suporte do direito e da moral, não tendo beneficiado injustamente do auxílio e assistência do Autor, mas sim por imperativo da aplicação de um dever legal.
32. A existência de uma causa justificativa resulta igualmente da lei, conforme realça o acórdão do STJ de 18-12-2012, em http://www.dgsi.pt – o empobrecimento não terá causa justificativa quando, de acordo com os princípios legais, não tenha razão de ser, ou quando segundo o sistema jurídico deva pertencer a outrem e não ao efectivo empobrecimento.
33. O Autor contribuiu para as despesas domésticas no âmbito do cumprimento de uma obrigação própria que não determina o enriquecimento injusto da Ré.
34. Considerando o exposto, terá de considerar-se improcedente a decisão proferida no douto acórdão de condenar a Ré a restituir ao Autor a importância de 55.249,18€ pela contribuição para o imóvel de L
35. Iguais razões são aduzidas quanto à aquisição pela Ré o imóvel de T....., por ela adquirido por escritura pública e registado em seu favor.
36. Ao contrário do que consta do douto Acórdão proferido, inexiste qualquer contribuição do Autor para a compra do prédio.
37. Na escritura referida, datada de 19 de Outubro de 2007 a vendedora S..., Lda, representada pelo próprio Autor como procurador, declarou expressamente ter recebido 110.000,00€ da segunda outorgante - a Ré nos autos - a quem vendeu a fração autónoma, localizada em T
38. Não se detectam quaisquer dúvidas sobre o pagamento integral do preço pela Ré, nem figura na escritura qualquer contribuição de outrem, que haja sido considerada para o pagamento do preço, tendo a Ré feito prova do seu pagamento integral, conforme consta do documento público.
39. Constitui matéria dada como provada a celebração de um contrato de promessa entre o Autor e a sociedade vendedora, contrato esse não assinado, mas que o douto Acórdão recorrido, reconhece como real em que figura uma contribuição do Autor de 24.166,76€ referente a um crédito por ele detido resultante das suas prestações de trabalho.
40. Mesmo que se desse como assente a existência de tal crédito à data da celebração do contrato de promessa de compra e venda entre o Autor e a sua entidade patronal, tal importância teria forçosamente de considerar-se regularizada, considerando os termos da escritura em que a totalidade do preço da fracção foi integralmente pago pela Ré.
41. Mas mesmo que assim não se entendesse, o eventual crédito 24.166,76€ diz respeito a prestações do trabalho do Autor não regularizadas e, em consequência, insuscetíveis de serem consideradas por escaparem à satisfação das declarações remuneratórias do trabalho e ao cumprimento das suas obrigações tributárias.
42. Tendo em conta o estatuto do enriquecimento sem causa verificar-se-ia a existência de causa justificativa para a consideração do crédito de 24.166,76€, que constituiria sem mais uma forma irregular do Autor escapar ao pagamento das obrigações tributárias que sobre ele impendem.
43. Assim sendo, não pode o Autor beneficiar de qualquer restituição, tendo em conta o princípio de que aquele que colheu o benefício ou o proveito de uma dada situação moralmente censurável, terá também de suportar os prejuízos que dessa situação resultem.
44. Mesmo que se considerasse existente o referido crédito, que a escritura de compra e venda revogou, não tem o Autor direito à restituição da importância de 24.166,76€ referente a um crédito das prestações de trabalho, contante do contrato de promessa referido no ponto nº 10-A da matéria de facto.
45. Acresce que o Autor não empobreceu, porque está em tempo de recuperar a referida importância da sua entidade patronal, cumprindo os requisitos legais e tributários.
46. Conforme prescreve o artigo 474º do Código Civil, não há lugar à restituição por empobrecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser restituído.
47. Nestas condições, deverá igualmente improceder a condenação da Ré a restituir ao Autor a quantia de 24.166,76€ referente à contribuição para a compra do imóvel de T
48. No que respeita à restituição da contribuição do Autor para a compra do JEEP e para a compra da embarcação, não estão mais uma vez reunidos os requisitos que fundamentem o estatuto do enriquecimento sem causa, mesmo que se admitisse que a aquisição do JEEP e da embarcação tivesse sido feita parcialmente através de quantias provisionadas pelo Autor.
49. Mesmo que se admitisse que o JEEP e a embarcação foram integramente pagos com recurso à contribuição do Autor para as despesas familiares não se verifica o seu empobrecimento, tendo em conta o facto de ter retirado benefício manifesto das referidas aquisições, utilizando o JEEP e a embarcação no âmbito da organização de vida do casal e dos filhos na constância do casamento.
50. Mais uma vez o Autor limitou-se a cumprir o dever de cooperação plasmado nos arts. 1672º e 1674º do C. Civil, prestando o apoio e assistência que entendeu adequados ao nível de vida familiar.
51. Em nenhum momento o Autor se opôs que a embarcação ou o JEEP ficassem em nome da Ré, nem manifestou qualquer oposição ao registo em seu nome a que alude o nº 8 da resposta à matéria de facto.
52. Havendo como há uma causa justificativa para a contribuição feita não estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 473º, nº 1, do Cód. Civil, devendo improceder o pedido de restituição a que a Ré foi condenada.
53. Verifica-se uma dualidade de critérios no Acórdão recorrido ao retirar consequências do facto de os empréstimos serem de uma conta conjunta, e não considerar como relevante o facto da embarcação e o JEEP terem sido pagos pela Ré através da sua conta única.
54. Competia ao Autor, arrogando-se o direito ao valor da embarcação e do JEEP, explicar a razão pela qual o pagamento foi feito pela Ré, através da sua conta bancária exclusiva e objecto de registo, o que não fez.
55. Os pontos da matéria de facto nºs. 8-A, 8-B e 16-A apenas provam que as aquisições foram feitas através da conta ..92 exclusiva da Ré, ficando bem claro pela análise das respostas em 8-B e 15-A que a Ré depositava as suas remunerações até 18/12/2015 em conta diferente.
56. Acresce que no período equivalente à aquisição do JEEP e da embarcação a Ré colocou igualmente as suas remunerações ao serviço do casal o que determina pelo menos a dúvida legítima de que o valor da aquisição do JEEP e da embarcação tivesse sido assegurado em conjunto pelo Autor e pela Ré.
57. O que determinaria a restituição ao Autor apenas de metade, caso se entendesse aplicável o enriquecimento sem causa.
58. No que respeita ao recheio das casas de habitação não estão reunidos os requisitos necessários à aplicação da presunção constante do nº 2, do art. 1736º, do Cód. Civil.
59. O Autor formulou nos autos o pedido de que o recheio da casa de L..... e de T..... foi adquirido em regime de compropriedade identificando em concreto os móveis em causa, e a Ré defendeu-se apenas na generalidade, sublinhando que a maioria dos bens da casa de L..... provinham da sua antiga casa e que os bens próprios do Autor já lhe haviam sido entregues.
60. O Autor não invocou a propriedade exclusiva de qualquer bem, conforme é pressuposto do nº 2, do art. 1736º do C Civil, mas apenas alegou a compropriedade que não logrou demonstrar.
61. Nestas condições, a decisão proferida sofre de manifesta ambiguidade e obscuridade que acarreta neste segmento, para além do mais, a sua nulidade nos termos da al. c), do art. 615º, do CPC.
62. O Autor invocou a compropriedade dos bens existentes mas não logrou demonstrá-la não fazendo qualquer sentido que a decisão proferida venha a consagrá-la , sendo que o nº 2, do art. 1736º, do Cód. Civil, só é aplicável se alegada a propriedade exclusiva, a parte não faz prova dela.
63. Assim sendo, não tendo o Autor feito prova da compropriedade sobre os bens que elencou, entende-se que o pedido por si formulado tem de considerar-se improcedente sem mais, delegando-se para outra sede a definição da propriedade exclusiva das partes em disputa.
64. Nestas condições, o douto Acórdão recorrido fez incorreta aplicação do disposto nos arts. 516º, 1403º, nº 2 e 1736º, nº 2 do Cód. Civil e 780º, nº 5 do CPC do a art. 473º do Cód. Civil, do nº 3, do art. 682º do CPC, da al. c), nº 1 do art. 615º do CPC dos artigos 1672º e 1674º do Cód. Civil, do art. 342º do Cód. Civil , do art. 473º, nº 1 do Cód. Civil, do art. 474º do Cód. Civil, devendo em consequência ser revogado na totalidade, ou reduzida a restituição a metade no caso do valor da embarcação e do JEEP, considerando-se procedente o recurso ora interposto.
Como é de Justiça!
15. O Autor contra-alegou e requereu a ampliação do objecto do recurso.
16. Finalizou a sua contra.alegação com as seguintes conclusões:
I. Apenas se dirá que o ora Recorrido quando casou no regime de separação de bens com a ora Recorrente e contribuiu como contribuiu para a compra de todos os bens moveis e imoveis, para as despesas de vida em comum, em momento algum teve a mais pequena dúvida sobre a idoneidade da ora Recorrente, tanto mais que é mãe das suas filhas.
II. É absolutamente constrangedor para o ora Recorrido ter de intentar a presente ação, pois, como decorre do ponto 16 da matéria de facto assente, todos os bens foram adquiridos por comum acordo entre ambos.
III. O ora Recorrido foi sempre confrontado com uma dificuldade na obtenção de documentação junto de entidades bancárias no respeitante aos valores que contribuiu para a conta conjunta em causa.
IV. Quando o fez a ora Recorrente opôs-se por motivos que ela muito bem sabe quais são.
V. Infelizmente mesmo que seja dado provimento pleno ao ora peticionado, o que o Recorrido não tem dúvidas que sucederá, todo o valor que vier a recuperar será muito inferior ao seu empobrecimento.
VI. Com efeito, auferindo durante o casamento mais do dobro do que a Recorrente, findo este ficou sem nada, nem casa nem carro nem recheio de casa e é confrontado com uma Recorrente que não alegando nenhum meio de fortuna que não teve, adquiriu duas casas, um barco, um carro, dois recheios de casa, pelo que depressa os Venerandos Conselheiros se aperceberão do empobrecimento provocado pela Recorrente ao Recorrido em toda a situação.
VII. Quanto à circunstância de a Recorrente vir dizer que se recebeu algo, foi por conta de despesas comuns do casal, nada dizendo com que meios é que comprou o que comprou, depressa se aperceberão os Venerandos Conselheiros do comportamento de cada um dos intervenientes,
VIII. O Acórdão Recorrido, no respeitante à matéria de direito não merece censura, apenas merece correção no respeitante ao quantum que foi determinado pelo que, nos termos do artigo 636.º do C.P.C. se requer a ampliação do objeto do recurso.
IX. No respeitante à alegada nulidade no Acórdão Recorrido, decorrente do ponto 3 – A1 que segundo a Recorrente teria natureza conclusiva, depressa se verifica que não existe qualquer natureza conclusiva, mas apenas uma correta apreciação da prova e da sua alteração.
X. Conforme decorre do Acórdão Recorrido, a alteração da matéria de facto assente decorreu quer da prova documental junto aos autos, quer da prova testemunhal, não se verificando qualquer nulidade.
XI. Quanto ao recurso o mesmo padece de qualquer mérito, baseando-se todo ele numa ficção que apenas pessoas muito crentes e desconectadas com a realidade ou com a vida podem elaborar.
XII. Assim, segundo a Recorrente, que casou em separação de bens, mediante convenção antenupcial, o regime de separação de bens não pressupunha uma perfeita e integral autonomia dos bens de cada qual, dos membros de cada qual, mas segundo a Recorrente, de um verdadeiro regime de apropriação de bens por sua parte.
XIII. Assim, para a Recorrente, esta não casou no regime de separação de bens, mas de apropriação de bens, ficando o Recorrido totalmente desprotegido apesar de ter contribuído para a compra de todos os bens que o casal comprou.
XIV. Assim, a Recorrente que, cuja remuneração em 2003 não era superior a 2.400,00€ e que não alegou ter outras fontes de rendimento, conseguiu, segundo diz, comprar, com 2.400,00€ mensais, uma casa por 110.000,00€, a pronto pagamento, suportar um leasing de 700,00€ mensais correspondente à viatura jeep, contribuir para o pagamento da empregada doméstica com uma remuneração nunca inferior a 800,00€, suportar a compra a pronto pagamento de uma embarcação, ou seja, de um barco, que custou aproximadamente 22.000,00€, pagar seguros, IMIS, e os encargos de ancoragem do barco, comprar, através de mútuo bancário um imóvel na avenida ... pelo valor de 266.000,00€, cuja prestação mensal em momento algum foi inferior a 700,00€ mensais, ao mesmo tempo, é mãe de duas crianças, como mãe e pai trabalhavam, suportavam creches e escolas, todas elas privadas e claro, contribuía para a sua alimentação, despesas de saúde e segundo os documentos juntos aos autos, tinha férias na neve, na ... ou em
XV. Não satisfeita, omitiu ao Tribunal que o marido transferiu para uma conta bancária sua denominada por conta bancária n.º ..92, a importância de 913.860,37€ (novecentos e treze mil oitocentos e sessenta euros e trinta e sete cêntimos).
XVI. E, também não satisfeita, omitiu ao tribunal que os mútuos que suportaram o pagamento do empréstimo do imóvel da Avenida ..., provieram de uma conta conjunta dela e do marido, sob o n.º ..52.
XVII. Mas, nas alegações de Recurso vem dizer, de forma nova, que nunca havia afirmado que a conta em causa teria sido “conjunta para dar jeito ao banco”.
XVIII. Ora, estamos na presença de uma Recorrente que abre contas conjuntas com o marido, estando casada em separação de bens, que se opõe como consta do Acórdão Recorrido à junção dos documentos comprovativos da origem dos fluxos financeiros da conta conjunta, a que tinha sido, na sua versão aberta “para dar jeito ao banco”, vem agora dizer que é tudo seu.
XIX. Ora, toda a tese da Recorrente é a violação sistemática e lavrada do regime de separação de bens, traduzindo-se este, nas palavras da Recorrente, num verdadeiro regime de apropriação de bens, traduzido no seguinte adágio: “ Se está em meu nome, é meu, se foste tu que pagaste, azar.”
XX. Isto é alegado perante o Supremo Tribunal de Justiça.
XXI. Pelo que, o Recurso não tem qualquer mérito, sendo as alegações dele constantes risíveis, como seja no caso do imóvel de T..... vir dizer que o Recorrido poderá obter o ressarcimento junto da sua anterior entidade patronal.
XXII. Ora, esta alegação é de uma pobreza tão constrangedora que merece a devida resposta, o Recorrente utilizou um crédito laboral, que dispunha sobre e entidade patronal, que lhe vendeu o imóvel e que ficou registado em nome da mulher, no valor de 24.166,76€ (vinte e quatro mil cento e sessenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), vide ponto 10 da matéria assente.
XXIII. Ora, se esta importância foi utilizada no pagamento do preço, está solvida, vir dizer que se pode vir exigir a quem já solveu, que solva de novo, é de absoluta má-fé, para além de ligeiros problemas, como seja a prescrição de créditos laborais e do facto de a entidade ter sido declarada insolvente e a insolvência terminada.
XXIV. Pelo que, sobre esta matéria, a alegação da Recorrente é de uma pobreza assustadora
XXV. No respeitante à contribuição do Autor para aquisição dos bens móveis sujeitos a registo, viatura JEEP, e embarcação, a decisão recorrida não carece da mais pequena censura, apenas quanto ao quantum, mas isso trataremos adiante.
XXVI. No respeitante à condenação da Recorrente em reconhecer que os recheios de L..... e de T....., ou seja, bens móveis adquiridos na constância do casamento pela aplicação a presunção do disposto no artigo 1736.º n.º 2 do Código Civil, a argumentação da Recorrente é que esta presunção não se aplicará, pois, segundo ela, esta presunção só se aplica havendo dúvidas sobre a sua titularidade.
XXVII. Ora, como na PI o ora Recorrido afirmou logo que estes bens haviam sido adquiridos em compropriedade, tendo dito que as proporções seriam de 2/3 a seu favor, e 1/3 a favor da Recorrente, entende a Recorrente que não tendo feito esta qualquer prova nem alegado que eram coisas todas suas e feita devida prova de aquisição, esta presunção não se aplicaria, o que é absolutamente extraordinário. XXVIII. Assim, entende a Recorrente, que não tendo o Recorrido, logrado fazer prova da percentagem de 2/3, tudo será seu, não tendo esta que fazer prova de nada, como não fez.
XXIX. Entendendo que, a referida presunção, deverá ser afastada.
XXX. Ora, a presunção em causa, apenas poderá ser afastada, caso um dos membros do casal faça prova que tudo lhe pertence.
XXXI. No caso dos presentes autos, tal prova não foi possível, não se realizou pelo que a presunção do artigo 1736.º n.º do C.C., tem pleno cabimento.
XXXII. Conforme foi referido anteriormente, o ora Recorrido requer a ampliação do objeto do recurso ao abrigo do disposto no artigo 636.º do C.P.C. e fá-lo no respeitante, apenas no quantum dos valores que foram arbitrados de restituição.
XXXIII. Conforme se referiu anteriormente, ao fim de 8 anos de interrupção da vida em comum, reconstituir contribuições que ocorreram há mais de 22 anos, não é tarefa fácil, sendo que, em qualquer circunstância, o ora Recorrido será sempre empobrecido.
XXXIV. Contudo, o Tribunal não pode substituir-se à falta de prova que o passado tempo e as circunstâncias da vida implicaram, mas pode e deve aplicar corretamente o conceito de empobrecimento e de enriquecimento sem causa, pelo que se irá peticionar.
XXXV. De acordo com o ponto 10 da matéria de facto assente, o imóvel de T..... foi adquirido pela Ré por 110.000,00€ (cento e dez mil euros), tendo o Recorrido prestado 24.166,76€ (vinte e quatro mil ceto e sessenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), o que corresponde a uma percentagem de 21.77%.
XXXVI. Se de acordo com o ponto 9 da matéria assente, a Recorrente vendeu o imóvel por 180.000,00€, tendo apenas contribuído na sua compra inicial com o valor de 85.833,24€, o que corresponde ao percentual de 78.23%, depressa chegaremos à conclusão que enriqueceu em 70.000,00€ pois, não contribuiu com a totalidade do preço.
XXXVII. Ora, se o imóvel foi vendido por 180.000,00€ e o Recorrido contribuiu com 21.77% do preço, e este foi vendido por 180.000,00€, o valor que lhe corresponde será de 39.186,00€ (trinta e nove mil cento e oitenta e seis euros) e não o valor correspondente à sua entrada pois, durante o período temporal em causa, o imóvel valorizou, não havendo justificação nenhuma para que apenas a Recorrente se aproprie com o valor total da valorização para o qual não contribuiu na totalidade.
XXXVIII. No respeitante à depreciação da viatura de marca Jeep, a qual foi adquirida integralmente com dinheiro do Recorrido, importará referir que esta foi utilizada exclusivamente pela Recorrente, pelo que, se ocorreu depreciação, essa depreciação teve um único beneficiário, a Recorrente, não podendo o Recorrido ser prejudicado por este facto.
XXXIX. No respeitante à embarcação, deverá ser determinado que o critério do valor da restituição deverá corresponder à contribuição de cada um para a sua aquisição e sendo um barco, apenas haverá decréscimo caso, em liquidação de sentença, se determine o valor do referido decréscimo.
XL. Se houver acréscimo, deverá a Recorrente pagar ou seja, restituir o valor desse acréscimo.
XLI. No respeitante ao imóvel sito na Avenida ... em L....., o ora Recorrido não se conforma com a decisão do Acórdão ora Recorrido, porquanto, esta ordenou que fossem restituídos os valores correspondentes às amortizações, ficando excluídos os valores dos juros.
XLII. Ora, importa ter presente que o valor de restituição de 55.249,17€ corresponde apenas às amortizações de capital, sendo excluídos os juros.
XLIII. Ora, no entendimento do Recorrido, a questão é outra, da conta conjunta de que ele era coproprietário foi afeto ao pagamento deste mútuo a importância de 188.382,91€, se a conta é conjunta, presume-se que metade desse valor era seu, pelo que terá a receber 94 191,45€ (noventa e quatro mil cento e noventa e um euros e quarenta e cinco cêntimos).
XLIV. Pois, todos os mútuos têm natureza onerosa, quando se pede dinheiro mutuado tem de se pagar juros e como nem o Recorrido nem a Recorrente tinham dinheiro para comprar a casa, os juros corresponderam a despesas na compra da casa, pois, sem o pagamento de juros não havia mútuo e sem mútuo não havia compra.
XLV. Ora, vir dizer ou afirmar que os juros estão concluídos, não corresponde ao conceito de enriquecimento sem causa, tal como é definido na lei pois, caso a Recorrente não seja condenada a pagar as despesas com mútuo, estará a enriquecer sem justificação por conta do Recorrido e este a empobrecer.
XLVI. Contudo, verifica-se que o contributo do Recorrido para a compra deste imóvel correspondeu a 20% do preço, pelo que, se adotarmos o critério de contribuição do preço e uma vez que os imóveis valorizam, deverá a ora Recorrente ser condenada a entregar ao Recorrido não apenas o valor de 94 191,45€, correspondente às amortizações e aos juros, mas a 20% do valor atual do imóvel, a liquidar em sede de execução de sentença.
XLVII. Pois, a decisão recorrida ao apenas condenar a Recorrente a restituir ao Recorrido apenas parte daquilo que ele contribuiu para a compra do imóvel, é ela mesma violadora da lei, no respeitante à determinação do quantum.
XLVIII. Podendo o Supremo Tribunal de Justiça optar pela devolução do valor de 94 191,45€ a título de restituição ou por um valor correspondente a 20% do valor atual do imóvel a liquidar em execução de sentença.
Fazendo-se assim a devida justiça. Sabendo-se que o recurso agora apresentado pela Recorrente não terá o mínimo acolhimento pois, o regime de separação de bens é muito diverso do regime que a Recorrente pretende fazer vingar que é um regime que a lei não tolera ou permite que é o regime da “apropriação de bens”, absolutamente ilegal.
17. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:
I. — se o acórdão recorrido é nulo:
a. — por haver contradição entre os fundamentos e a decisão
b. — por haver ambiguidade ou obscuridade que torne ininteligível a decisão
II. — se há contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 3-A1 e 14;
III. — se a contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 3-A1 e 14 inviabiliza a decisão sobre a matéria de direito;
IV. — se estão preenchidos todos os requisitos do enriquecimento sem causa da Ré, agora Recorrente,
e, em especial,
a. — se o enriquecimento da Ré, agora Recorrente, foi conseguido à custa do Autor, agora Recorrido;
b. — se o enriquecimento da Ré, agora Recorrente, teve como correlato um empobrecimento do Autor, agora Recorrido
c. — se o enriquecimento da Ré, agora Recorrente, teve causa justificativa;
d. — se o Autor, agora Recorrido, tinha um meio alternativo para ser indemnizado ou restituído
V. — se, na determinação do montante a restituir, deve atender-se ao valor actual dos bens adquiridos pela Ré, agora Recorrente;
VI. — se, na determinação do montante a restituir, deve atender-se ao valor dos juros pagos pelo Autor, agora Recorrido.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
18. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:
1- O autor e a ré viveram em união de facto desde, pelo menos, Junho de 1999, tendo esta união cessado com o casamento entre ambos.
2- Em 17/01/2003, a ré comprou a fracção designada pela letra B, correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio sito na Av. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de L..... sob o número .19/......04-B, da freguesia da ... (doc. de fls. 18 a 25 [este documento é uma escritura notarial de 17/01/2003… - a inscrição da aquisição tem data de 09/12/2002.
3- Em 17/01/2003, a ré e o BCP celebraram contrato de mútuo, fazendo recair hipoteca sobre o imóvel, sendo a ré mutuária do montante de 199.519,16€; a hipoteca foi registada a 09/12/2002; o autor interveio como fiador e principal pagador com renúncia aos benefícios da excussão prévia e do prazo, “sendo-lhe por isso imediatamente exigível o cumprimento antecipado das obrigações emergentes do empréstimo sempre que o BCP o possa exigir da ré”; a ré confessou-se devedora ao BCP do valor total do empréstimo dito recebido naquele acto, pelo prazo de 30 anos, para habitação própria permanente; a conta bancária utilizada foi a .........50, aberta em nome dos mutuários, conta onde deveria ser efectuado o débito das prestações; foi registada uma segunda hipoteca, na mesma data, para garantia do capital de um outro empréstimo, que se diz não ter finalidade, no valor de 66.480,84€.
3- A — As amortizações de tais empréstimos – ambos utilizados na aquisição do imóvel de L..... tal como ele existe, isto é, com obras - foram sendo satisfeitas através do seu débito na conta conjunta do autor e da ré, n.º ..52, a partir de Março de 2003.
3- A1 — Para a concessão dos mútuos, os rendimentos da ré não seriam suficientes só por si.
3- Q — Na conta ..52, foram debitados e satisfeitos, de 2003 a 2017, pelo menos 188.382,91€, para pagamento daqueles empréstimos; o valor que faltava amortizar, em 29/12/2017, era, respectivamente para o 1.º e 2.º, de 116.638,91€ e 38.862,74€.
4- Em 10/04/2003, autor e ré celebraram entre si convenção antenupcial, tendo estipulado o regime de separação de bens.
5- Em 24/05/2003, autor e ré casaram entre si (doc. 3 da petição inicial).
6- O autor e a ré são progenitores de duas filhas.
7- O direito de propriedade sobre o veículo automóvel de marca Saab com a matrícula CC mostra-se registado a favor da ré, pela ap. .99 de 20/11/2001 (doc. 8, a fls. 28 verso).
8- O direito de propriedade sobre o veículo automóvel de marca Jeep com a matrícula ..-IT-.. mostra-se registado a favor da ré, pela ap. ..11 de 18/09/2015 (doc. 9, a fls. 29).
8- A — O jeep foi adquirido, em parte, em regime de locação financeira, sendo as respectivas 49 rendas e um último valor, como preço da venda, pagos através da conta bancária da ré ..92, do seguinte modo: 709,28€ em 01/04, em 03/05 e em 01/06/2010; 715,56€ em 7, 8 e 9/2010; 718,35€ em 10, 11 e 12/2010; 732,10€ em 1, 2 e 3, 732,62€ em 4, 5 e 6, 736,36€ em 7, 8 e 9, e 737,66€ em 10, 11 e 12/2011; 737,04€ em 1, 2 e 3, 733,38€ em 4, 5 e 6, 730,67€ em 7, 8 e 9, e 728,36€ em 10, 719,76€ em 11 e 728,36€ em 12/2012; 727,56€ em 1, 2 e 3, 727,69€ em 4, 5 e 6, 727,62€ em 7, 8 e 9, 727,68€ em 10, 11 e 12/2013 e 1, 2 e 3/2014; 871,25€ em 4/2014.
8- B — A conta ..92, no período em causa, foi exclusivamente provisionada com as remunerações do trabalho do autor (excepto dois movimentos da ré num total de 4000€ que serviram para o pagamento de outras coisas que não o veículo).
9\ —Por contrato de compra e venda datado de 27/04/2018, a ré vendeu a I..., Unipessoal, Lda, que a comprou, pelo preço de 180.000€, a fracção autónoma designada pela letra L do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de T..... sob o número .27, da freguesia de ... (doc. de fls. 52 a 54).
10- Segundo consta desse contrato, o imóvel havia sido registado a favor da ré a 19/11/2007, por compra e venda de 19/10/2007, pelo preço de 110.000€, já recebido, actuando o autor como procurador da vendedora que foi a S..., Lda, tendo a fracção, que inclui estacionamento, o valor patrimonial tributário de 80.810€; o destino do imóvel era o de ser habitação secundária.
10- A — Foi celebrado entre autor e a S..., Lda o contrato promessa de compra e venda respeitante ao imóvel sito em T....., pelo preço de 110.000€, tendo a promitente vendedora aceite receber, a título de sinal e princípio de pagamento, um crédito do autor contra si, que provinha da prestação de trabalho, no valor de 24.166,76€, ficando em dívida, nessa altura, o remanescente.
11- O casal recebeu de presentes de casamento sete quadros do pintor H....
12- Autor e ré aceitam que esses quadros são bens dos dois e aceitam reparti-los.
13. — Na pendência do casamento, o autor auferiu de 2003 a 2005, inclusive, “remunerações” no valor de, pelo menos, 19.824€/ano; em 2006: 54.696,50€; em 2007: 87.300€; em 2008: 85.227,90€; auferiu, de vencimento e ajudas de custo, em 2009: 96.016,82€; em 2010: 95.011,32€; em 2011: 86.622,97€; em 2012: 99.786,35€; em 2013: 99.303,62€; em 2014: 86.734,26€; em 2015: 84.811,24€; em 2016: 90.713€; e em 2017: 89.632,89€.
14. — Na pendência do casamento, a ré auferia como remuneração do seu trabalho, entre 2003 e 2017, o salário anual de: 36.745,74€, 38.490,01€, 33.907,66€, 36.875,96€, 37.978,85€, 38.657,66€, 40.404,44€, 41.116,67€, 42.590,80€, 41.928,06€, 44.519,58€, 44.601,57€, 44.639,21€, 44.680,85€ e 45.246,60€. (6 e 7 TP), diminuído de cerca de 10%.
15- as remunerações de trabalho do autor eram transferidas mensalmente 3.750€ para uma conta de que é titular única a ré, a ..92, a partir do momento em que ela foi aberta, isto é, em Nov 2008 (8TP) até 02/11/2017.
15- A — A conta ..92 foi iniciada com uma transferência de 21.300€ da ré e a partir de 18/12/2015 o vencimento da ré passou a ser depositado nessa conta. Até 2015 apenas tinha sido depositado nessa conta, como créditos da ré, um de 2500€ em 04/09/2013 e um outro de 1.500€ em 31/10/2013, que foram transferências feitas pela própria e que não eram a sua remuneração e que não serviram para o pagamento nem do jeep nem da embarcação.
15- B — Em meados de Dez 2015 a ré recebeu nessa conta dois vencimentos quinzenais de 1326,26€ + 1326,92€, em 2016 recebeu 26 vencimentos quinzenais no total de 40.487,77€ e, até 30/11/2017, recebeu 24 vencimentos quinzenais no total de 38.290,61€.
16- Os bens adquiridos foram-no por acordo entre o autor e a ré (9TP).
16- A — Do preço do barco, superior a 22.000€, 22.000€ foram pagos, directa e indirectamente, através da conta ..92, de Abril 2009 a Junho de 2009, conta que à data dos factos era integralmente provisionada com remunerações do autor (os 21.300€ inicialmente transferidos pela ré já tinham sido substituídos pelos 39.797,50€ das remunerações de trabalho do autor).
O DIREITO
19. A primeira questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, relaciona-se com a nulidade do acórdão recorrido.
20. O artigo 615.º do Código de Processo Civil determina que “[é] nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
21. A Ré, agora Recorrente, alega que
59. O Autor formulou nos autos o pedido de que o recheio da casa de L..... e de T..... foi adquirido em regime de compropriedade identificando em concreto os móveis em causa, e a Ré defendeu-se apenas na generalidade, sublinhando que a maioria dos bens da casa de L..... provinham da sua antiga casa e que os bens próprios do Autor já lhe haviam sido entregues.
60. O Autor não invocou a propriedade exclusiva de qualquer bem, conforme é pressuposto do nº 2, do art. 1736º do C Civil, mas apenas alegou a compropriedade que não logrou demonstrar.
61. Nestas condições, a decisão proferida sofre de manifesta ambiguidade e obscuridade que acarreta neste segmento, para além do mais, a sua nulidade nos termos da al. c), do art. 615º, do CPC.
22. O alcance da alegação da Ré, agora Recorrente, correspondente às conclusões 59-61 circunscreve-se ao segmento do acórdão recorrido em que “[se] condena […] a ré a reconhecer que os recheios dos imóveis de L..... e de T....., à data da citação da ré para esta acção, são compropriedade de autor e da ré, em partes iguais”.
23. Ora, não há nada nas alegações da Ré, agora Recorrente, que indicie a ininteligibilidade da parte decisória do acórdão — seja uma ininteligibilidade total ou tão-só parcial.
24. A Ré, agora Recorrente, alega ainda duas coisas:
I. — que há uma contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 3-A1 e 14 da matéria de facto;
II. — que a contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 3-A1 e 14 da matéria de facto determina a nulidade do acórdão recorrido.
25. Ora, nem uma coisa nem outra — nem há contradição entre os os factos dados como provados sob os n.ºs 3-A1 e 14, nem a contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 3-A1 e 14 determinaria a nulidade do acórdão recorrido.
26. Os factos dados como provados sob os n.ºs 3-A1 e 14 são do seguinte teor:
3- A1 — Para a concessão dos mútuos, os rendimentos da ré não seriam suficientes só por si.
14. — Na pendência do casamento, a ré auferia como remuneração do seu trabalho, entre 2003 e 2017, o salário anual de: 36.745,74€, 38.490,01€, 33.907,66€, 36.875,96€, 37.978,85€, 38.657,66€, 40.404,44€, 41.116,67€, 42.590,80€, 41.928,06€, 44.519,58€, 44.601,57€, 44.639,21€, 44.680,85€ e 45.246,60€. (6 e 7 TP), diminuído de cerca de 10%.
27. Ora não há contradição alguma entre os dois factos — entre dar-se como provado aquilo que a Ré, agora Recorrente, recebia e dar-se como provado que, ainda que a Ré, agora Recorrente, recebesse aquilo que recebia, não era só por si suficiente para que lhe fossem concedidos os empréstimos descritos no facto dado como provado sob o n.º 3.
28. Em todo o caso, ainda que alguma contradição houvesse, não configuraria nenhuma das causas de nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.ª:
29. A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão 1 — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença 2.
30. Em concreto, não há nada na fundamentação do acórdão recorrido que aponte para uma conclusão diferente daquela que foi alcançada pelo Tribunal da Relação.
31. Excluída a contradição entre os fundamentos e a decisão, a nulidade só poderia resultar de alguma ambiguidade ou de alguma obscuridade:
32. O problema está em que a ambiguidade ou obscuridade só releva quando torne a parte decisória ininteligível 3.
33. Ora, em concreto, a parte decisória do acórdão recorrido é do seguinte teor:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença na parte em que julga improcedente todos os pedidos deduzidos pelo autor à excepção do relativo aos 7 quadros; e, em substituição dessa parte da sentença,
(i) condena-se a ré a reconhecer que os recheios dos imóveis de L..... e de T....., à data da citação da ré para esta acção, são compropriedade de autor e da ré, em partes iguais;
(ii) condena-se a ré a restituir ao autor
(a) os 55.249,18€ com que ele contribuiu para a compra do imóvel de L.....; e
(b) os 24.166,76€ com que o autor contribuiu para a compra do imóvel de T.....;
(iii) condena-se a ré a restituir ao autor as quantias a liquidar atinentes
(c) aos 35.805,48€ com que o autor contribuiu para a compra do jeep, e
(d) aos 22.000€ com que o autor contribuiu para a compra da embarcação,
tendo a condenação o limite do valor de tais bens à data da citação da ré para esta acção, que terá de ser liquidado depois do trânsito deste acórdão, nos termos explicitados na parte final da apreciação do pedido quanto ao jeep (penúltimo § da parte V do acórdão);
(iv) absolve-se a ré do demais pedido.
34. Ora, nunca a alegada contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 3-A1 e 14 determinaria a ininteligibilidade da parte decisória do acórdão.
35. Em resposta à primeira questão, dir-se-á que o acórdão recorrido não é nulo por nenhuma das razões deduzidas pela Ré, agora Recorrente.
36. Os argumentos deduzidos na resposta à primeira questão determinam a resposta à segunda e à terceira:
II. — não há nenhuma contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 3-A1 e 14;
III. — ainda que houvesse uma contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 3-A1 e 14, nunca inviabilizaria a decisão sobre a matéria de direito.
37. A quarta questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, consiste em averiguar se estão preenchidos todos os requisitos do enriquecimento sem causa e, em especial,
a. — se o enriquecimento da Ré, agora Recorrente, foi conseguido à custa do Autor, agora Recorrido;
b. — se o enriquecimento da Ré, agora Recorrente, teve como correlato um empobrecimento do Autor, agora Recorrido
c. — se o enriquecimento da Ré, agora Recorrente, teve causa justificativa;
d. — se o Autor, agora Recorrido, tinha um meio alternativo para ser indemnizado ou restituído.
38. O artigo 473.º do Código Civil estabelece:
1. — Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. — A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou 4.
39. Em anotação ao artigo 473.º do Código Civil, Diogo Costa Gonçalves chama a atenção para a circunstância de o instituto do enriquecimento sem causa ter encontrado uma aplicação privilegiada na área das relações familiares,
“para repartir o património constituído em situações de união de facto, quando cessem, havendo bens em nome de um dos contraentes, mas onde incidiu o esforço de ambos” 5.
40. O raciocínio procederá a pari para os regimes de separação de bens.
Embora entre a união de facto e o casamento, ainda que em regime de separação de bens, haja diferenças ou dissemelhanças sensíveis 6, entre a cessação da união de facto por separação e a cessação de um casamento — em especial, a cessação de um casamento em regime de separação de bens — por divórcio deve reconhecer-se uma semelhança: a cessação do casamento faz com que desapareça a causa justificativa das despesas realizadas por um dos cônjuges para adquirir, para aumentar o valor ou, em todo o caso, para conservar bens próprios do outro cônjuge, desde que as despesas tenham sido realizadas no pressuposto da continuação do casamento 7.
41. Em termos em tudo semelhantes aos da união de facto, o instituto do enriquecimento sem causa será, ou em todo o caso, poderá ser “usado [para] tornar mais justas situações que perderam a sua razão de ser, em face de divórcios” 8.
42. O caso concreto relaciona-se com uma união de facto 9, que cessou com um casamento em regime de separação de bens 10 — com um casamento em regime de separação de bens, que se confrontou com uma separação de facto 11 e que, depois de se ter confrontado com uma separação de facto, cessou com um divórcio 12.
43. O enriquecimento da Ré, agora Recorrente, decorre da aquisição dos dois imóveis, de L..... 13 e de T..... 14, do automóvel da marca Jeep 15 e da embarcação da marca Glastron 16 com dinheiro proveniente de uma conta conjunta, contitulada pelo Autor e pela Ré, com o n.º ..52 17 e de uma conta titulada pela Ré, com o n.º ..92 18, pelo menos parcialmente provisionada com as remunerações do Autor, agora Recorrido 19.
44. A Ré alega que o seu enriquecimento não foi conseguido à custa do Autor — entre os indícios de que o seu enriquecimento não foi conseguido à custa do Autor estaria o facto de não ter tido como correlato nenhum empobrecimento.
45. Ora a palavra empobrecimento tem aqui um significado diferente do usual 20 — o significado da palavra empobrecimento é diferente do significado da palavra dano e, sobretudo, de dano patrimonial:
“a exigência de que o enriquecimento tenha ocorrido à custa de outrem não deve confundir-se com a exigência de um dano, mormente de um dano patrimonial” 21.
46. O enriquecimento da Ré, agora Recorrente, está na aquisição dos bens móveis e imóveis — a utilização temporária ou transitória dos bens adquiridos pelo Autor 22, é só por si insuficiente para justificar a transmissão definitiva da titularidade dos bens utilizados para a Ré.
47. A situação jurídica dos bens perdeu a sua razão de ser, tornando-se mais injusta, em consequência do divórcio entre o Autor e a Ré.
48. Como o Autor contribuiu para a aquisição dos bens da Ré, deve considerar-se que está preenchido o requisito de que o enriquecimento da Ré tenha sido conseguido à custa do Autor — de que o enriquecimento da Ré tenha tido como correlato um empobrecimento do Autor.
49. Esclarecido que o enriquecimento da Ré foi conseguido à custa (do empobrecimento) do Autor, deverá averiguar-se se o enriquecimento e o empobrecimento têm causa justificativa.
50. A Ré, agora Recorrente, alega que, ainda que o seu enriquecimento tivesse sido conseguido à custa (do empobrecimento) do Autor, agora Recorrido, sempre teria causas justificativas — o dever de cooperação 23 e o dever de assistência 24, concretizado no dever de contribuição do Autor, agora Recorrido, para os encargos da vida familiar 25 26.
51. O facto de o enriquecimento da Ré, agora Recorrente, estar na aquisição dos bens explica que deva distinguir-se a justificação para o enriquecimento inerente à utilização e a justificação para o enriquecimento inerente à aquisição dos bens.
O Autor, agora Recorrido, tinha o dever de contribuir para as despesas necessárias para uma utilização em comum dos bens adquiridos — não tinha o dever de contribuir para as despesas necessárias para uma aquisição em exclusivo ou para uma utilização em exclusivo dos bens adquiridos pela Ré, agora Recorrente, depois do divórcio.
52. Os factos dados como provados dizem-nos, no essencial, o seguinte:
O empréstimo para a compra do apartamento de L..... 27 só foi concedido à Ré, agora Recorrente, por causa da intervenção do Autor, agora Recorrido, como fiador e principal pagador 28. O preço do apartamento de L..... foi pago a partir da conta conjunta do Autor e da Ré com o n.º ..52 29. O preço do apartamento de T..... 30 foi pago, em parte, por compensação com um crédito do Autor, agora Recorrido, conta a S..., Lda 31. O preço do automóvel da marca Jeep 32 e parte do preço da embarcação da marca Glastron 33, esses, foram pagos a partir da conta bancária da Ré com o n.º ..92 34.
Enquanto foram pagos o preço do automóvel da marca Jeep e o preço da embarcação da marca Glastron, a conta bancária da Ré, agora Recorrente, com o n.º ..92 foi provisionada quase exclusivamente pelas remunerações de trabalho do Autor, agora Recorrido 35.
53. Face aos factos dados como provados, deve concluir-se que, na parte em que dependeu da contribuição do Autor, agora Recorrido, a aquisição em exclusivo dos apartamentos de L..... e de T....., do automóvel da marca Jeep e da embarcação da marca Glastron pela Ré, agora Recorrente, é um enriquecimento sem causa justificativa.
54. Finalmente, a Ré, agora Recorrente, alega que o Autor, agora Recorrido, tinha um meio alternativo de ser indemnizado ou restituído do empobrecimento resultante da contribuição para a compra do apartamento de T..... — o crédito do Autor, agora Recorrido, sobre a S..., Lda seria (ainda) recuperável.
55. Em primeiro lugar, não pode deduzir-se dos factos dados como provados que o crédito do Autor, agora Recorrido, seja ainda recuperável.
56. O facto dado como provado sob o n.º 10-A depõe no sentido de que que o crédito do Autor, agora Recorrido, se extinguiu por compensação 36.
57. Em segundo lugar, ainda que pudesse deduzir-se dos factos dados como provados que o crédito do Autor, agora Recorrido, ainda fosse recuperável, sempre o caso seria de cumprimento de uma obrigação alheia — da Ré, agora Recorrente.
58. O facto dado como provado sob o n.º 16 é incompatível com qualquer espírito de liberalidade 37 e, como o facto dado como provado sob o n.º 16 seja incompatível com qualquer espírito de liberalidade, das duas uma: Ou bem que o Autor, agora Recorrido, tinha ou bem que não tinha a convicção de estar obrigado a cumpri-la.
59. Em qualquer dos casos, a Ré, como devedora, teria a obrigação de restituir aquilo com que injustamente se locupletou: caso o Autor, agora Recorrido, tivesse a convicção de estar obrigado a cumpri-la, por aplicação do artigo 478.º do Código Civil; caso o Autor, agora Recorrido, não tivesse a convicção de estar obrigado a cumpri-la, por aplicação do artigo 473.º, n.º 2, do Código Civil — a Ré, agora Recorrente, não poderia ficar com o preço recebido pela venda do apartamento de T..... 38 sem nunca ter pago a parte do preço da compra correspondente ao sinal prestado.
60. Em resposta à quarta questão, dir-se-á que estão preenchidos todos os requisitos do enriquecimento sem causa da Ré, agora Recorrente.
61. O Autor, agora Recorrido, requereu a ampliação do objecto do recurso para que fossem apreciadas a quinta e a sexta questões:
V. — se, na determinação do montante a restituir, deve atender-se ao valor actual dos bens adquiridos pela Ré, agora Recorrente;
VI. — se, na determinação do montante a restituir, deve atender-se ao valor dos juros pagos pelo Autor, agora Recorrido.
62. O artigo 636.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, é do seguinte teor:
1. — No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2. — Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3. — Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
63. Ora, a ampliação do objecto do recurso é um meio processual impróprio para que as questões suscitadas nas suas contra-alegações sejam apreciadas e decididas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
64. O Autor, agora Recorrido, pretende que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação seja alterada em quatro pontos:
I. — que, em vez de ser condenada a restituir os 55.249,18€ “com que [o autor] contribuiu para a compra do imóvel de L.....”, a Ré seja condenada a restituir-lhe a parte do preço da venda proporcional à contribuição do Autor para as amortizações e para os juros 39;
II. — que, em vez de ser condenada a restituir os 24.166,76 euros “com que o autor contribuiu para a compra do imóvel de T.....”, a Ré seja condenada a restituir-lhe a parte proporcional do preço da venda — 39.186,00 euros 40;
III. — que, em vez de ser condenada a restituir os 35.805,48 euros “com que o autor contribuiu para a compra do jeep […] tendo a condenação o limite do valor de tais bens à data da citação da ré para esta acção”, a Ré suporte, na íntegra, as consequências da depreciação do valor do automóvel 41;
IV. — que, em vez de ser condenada a restituir os 22.000€ “com que o autor contribuiu para a compra da embarcação, tendo a condenação o limite do valor de tais bens à data da citação da ré para esta acção”, a Ré seja condenada a restituir-lhe uma parte proporcional do seu valor actual 42.
65. Em vez de impugnar os fundamentos da decisão 43, o Autor, agora Recorrido, pretende impugnar a decisão em si.
66. Ora o meio processual adequado para impugnar a decisão em si é o recurso.
67. Em todo o caso as questões suscitadas pelo recorrido através do requerimento de ampliação do objecto só teriam de ser apreciadas desde que o recurso fosse julgado procedente.
68. Em concreto, o recurso interposto pela Ré é julgado improcedente.
III- DECISÃO
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente AA.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
Fátima Gomes
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
1. José Alberto dos Reis, anotação ao artigo 668.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 (reimpressão), págs. 136-147 (141).
2. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2020 — processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1 — e de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.
3. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 615.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 733-740 (735).
4. Sobre a interpretação do artigo 473.º do Código Civil, vide por todos Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao artigo 473.º, in: Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 761.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 454-458; Ana Prata, anotação preliminar aos artigos 473.º a 482.º e anotação ao artigo 473.º, in: Ana Prata (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 1250.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 611-613 e 613-614, respectivamente; Júlio Gomes, anotação ao artigo 473.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 245-253; ou Diogo Costa Gonçalves, anotação ao artigo 473.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. II — Das obrigações em geral, Livraria Almedina, Coimbra, 2021, págs. 389-392.
5. Diogo Costa Gonçalves, anotação ao artigo 473.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. II — Das obrigações em geral, cit., pág. 392.
6. Em especial, pela circunstância de a união de facto não determinar a aplicação de um particular regime de bens e de os efeitos patrimoniais da união de facto serem limitados, pelo que “não parece que possa em si mesmo ser considerada como causa justificativa de um enriquecimento” [cf. Júlio Gomes, anotação ao artigo 473.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, cit., pág. 253].
7. Cf. Júlio Gomes, anotação ao artigo 473.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, cit., pág. 253.
8. Diogo Costa Gonçalves, anotação ao artigo 473.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. II — Das obrigações em geral, cit., pág. 392.
9. Cf. facto dado como provado sob o n.º 1.
10. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 4 e 5.
11. Desde Novembro de 2017 — cf. fundamentação do acórdão recorrido.
12. Decretado em 22 de Maio de 2019 — cf. fundamentação do acórdão recorrido.
13. Cf. facto dado como provado sob o n.º 2.
14. Cf. facto dado como provado sob o n.º 10.
15. Cf. facto dado como provado sob o n.º 8.
16. Cf. facto dado como provado sob o n.º 16-A.
17. Cf. facto dado como provado sob o n.º 3-A.
18. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 8-A e 16-A.
19. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 8-B, 15, 15-A, 15-B e 16-A.
20. Júlio Gomes, anotação ao artigo 473.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, cit., pág. 250.
21. Júlio Gomes, anotação ao artigo 473.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, cit., pág. 250.
22. Cf. conclusões n.º 29 e n.º 49 do recurso de revista.
23. Cf. artigos 1672.º e 1674.º do Código Civil.
24. Cf. artigos 1672.º e 1675.º do Código Civil.
25. Cf. artigo 1676.º do Código Civil.
26. Cf. conclusões 6, 20-33 e 48-52 do recurso de revista.
27. Descrito no facto dado como provado sob o n.º 2.
28. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 3 e 3-A1.
29. Cf. factos dados como provados sob os n.º 3-A e 3-Q.
30. Descrito no facto dado como provado sob o n.º 9.
31. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 10 e 10-A.
32. Descrito no facto dado como provado sob o n.º 8.
33. Cf. facto dado como provado sob o n.º 16-A.
34. Cf. factos dados como provados sob os n.º 8-A e 16-A.
35. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 8-B, 15-A e 16-A.
36. Cf. artigos 847.º ss. do Código Civil.
37. Cf. artigo 940.º, n.º 1, do Código Civil.
38. Cf. facto dado como provado sob o n.º 9.
39. Cf. conclusões XLI a XLVIII das contra-alegações do Autor, agora Recorrido.
40. Cf. conclusões XXXII a XXXVII das contra-alegações do Autor, agora Recorrido.
41. Cf. conclusão XXXVIII das contra-alegações do Autor, agora Recorrido.
42. Cf. conclusões XXXIX e XL das contra-alegações do Autor, agora Recorrido.
43. Sobre a ampliação do objecto do recurso como impugnação dos fundamentos da decisão, vide por todos João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil, vol. II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 162.