1_ É própria mas não exclusiva a competência dos directores-gerais exercida nos termos dos
artigos 11º e 12º do DL 323/89, de 26/9, quanto aos actos previstos no Mapa II, anexo àquele diploma,
não resultando de qualquer diploma a atribuição de competência exclusiva ao Director Geral do
Orçamento.
2- Como não houve delegação de competência da referida matéria no autor do acto, é necessário o prévia
recurso hierárquico, para se abrir a via contenciosa, sob pena de rejeição do recurso por falta de
definitividade vertical do acto.
3_ O art. 25º da LPTA não é inconstitucional face ao art. 268º nº4 da CRP já que um despacho que não
seja definitivo não pode causar lesão aos direitos e interesses legítimos de quem quer que seja.
4_Resulta do art. 68º nº1 al. c) da LPTA que da notificação deve constar o órgão competente para
apreciar a impugnação do acto, no caso de ele ser susceptível de recurso contencioso, pelo que, se nada
for dito, o particular tem toda a legitimidade para inferir estar em presença de um
acto desde logo impugnável contenciosamente.
5_ Mas, caso o não seja, por dele caber recurso hierárquico necessário prévio, deve o tribunal indeferir
liminarmente o recurso, mas não poderá o particular recorrente ser tributado em custas, por nenhuma
culpa lhe ser imputável, podendo nesse momento impugná-lo administrativamente.