Recurso de Apelação n.º 227/21.1T8BJA-A.E1
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório
1. Nos autos de inventário para partilha da herança deixada por óbito de AA, ocorrido em .../.../2020, e de BB, falecida a .../.../2017, a cabeça-de-casal, CC, apresentou relação de bens a 21/10/2021, tendo, após convite do Tribunal, apresentado versão aperfeiçoada a 24/11/2021.
2. Notificado do teor de ambas, veio o interessado DD apresentar reclamação à relação de bens.
Para o efeito alegou, em síntese, a existência de bens que não foram objecto de relacionação, mais concretamente contas bancárias, peças de ouro, mobiliário e uma motorizada, e a inclusão de outros inexistentes à data da morte do inventariado ou que não eram da sua propriedade, tais como o veículo de matrícula ..-AT-.., um pulverizador Tomix, e seis ovelhas.
3. Os demais interessados foram regularmente notificados para, querendo, se pronunciarem, tendo a cabeça-de-casal, em geral, mantido a posição já assumida nos autos.
Procedeu-se à audição da cabeça-de-casal e do interessado reclamante e à inquirição das testemunhas por ambos arroladas.
Em sede de prestação de declarações de parte, o interessado DD desistiu da reclamação por si deduzida quanto aos pontos iii. a xi. da al. f) do n.º 5 relativos a mobiliário.
4. Em 14/11/2023 foi proferida decisão que, julgando a reclamação parcialmente procedente, determinou:
«1. A exclusão das verbas n.º 10 e 14 da relação de bens;
2. A adição à relação de bens de um armário para armas, de duas balanças e de duas alianças de ouro;
3. A alteração da verba n.º 2 para dezoito cabeças de gado ovino;
4. No mais, indefere-se a reclamação, mantendo-se a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal;
O valor do presente incidente, será o da soma do valor dos bens a partilhar, a determinar a final, nos termos dos artigos 302º, n.º 3, 304º, n.º 1 e 307º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Custas da responsabilidade da cabeça-de-casal e interessado reclamante na proporção de 70% e 20%, respectivamente, em função do decaimento – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique, devendo a cabeça-de-casal sê-lo igualmente para apresentar nova relação de bens em conformidade com o decidido ora e em sede de audiência de julgamento, alertando desde já para o lapso de escrita da verba n.º 9 no que à marca diz respeito – Mazda em vez de Opel.»
5. Inconformada, veio a cabeça-de-casal CC, em 17/01/2024, interpor recurso das seguintes decisões:
1. Despacho proferido a 28/01/2022 (e não 29/06/2021 pois inexiste qualquer despacho com tal data) no qual se indeferiu o pedido de entrega das chaves de acesso aos imóveis e do rebanho;
2. Despacho proferido a 27/02/2023 que indefere a notificação de ..., para confirmar nos autos a venda do veículo com a matrícula ..-AT-..;
3. Despacho proferido a 13/09/2023 que indefere a ilegitimidade invocada pela cabeça-de-casal por falta de citação do seu cônjuge;
4. Despacho proferido a 13/09/2023 que admitiu a junção pelo interessado DD de uma factura de compra de uma pulverizadora em segunda mão;
5. Despacho proferido a 13/09/2023 que indeferiu as declarações de parte da cabeça-de-casal quanto aos artigos 7 a 10 do requerimento deduzido por si a 11/01/2022 e quanto aos constantes de requerimento de 24/11/2021;
6. De saneamento do processo e determinação dos bens a partilhar proferida a 14/11/2023.
6. A Recorrente pretende a alteração das decisões impugnadas, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.ª Desde o início das suas funções de cabeça-de-casal que a recorrente enfrenta enormes, até mesmo insuperáveis, dificuldades no seu exercício, mormente na relacionação dos bens, no acesso à documentação destes e do inventariado, na administração dos bens hereditários, no acesso aos bens imóveis (urbano e rústicos vedados e munidos de portões fechados à chave) permanentemente criados pelo recorrido DD, que retém os bens e impede a entrada nos imóveis.
2.ª Ora, o Douto despacho ref.ª 32352602 (2.ª parte), ao indeferir o pedido formulado pela recorrente/Cabeça-de-Casal, de entrega de todas as chaves de acesso aos prédios rústicos e urbanos hereditários, bem assim do rebanho, que se encontram na posse do recorrido DD, manteve essas dificuldades, tendo violado o disposto no artigo 1101.º do CPC.
3.ª Tendo a recorrente alegado que está impossibilitada de relacionar bens da herança, por o recorrido os deter ( veículos, equipamentos, alfaias agrícolas, gado, da herança) e impedir a entrada nos imóveis urbanos e rústicos (aqueles que se encontram vedados e com portões), tendo arrolado testemunhas para serem ouvidas, estava vedado ao Tribunal a quo, sem mais, indeferir o pedido.
4.ª A decisão recorrida não pode manter-se quando sustenta não ser especificado nem ser apreensível na relação de bens em que medida e em momento se encontrou a cabeça-de-casal “impossibilitada de relacionar alguns bens, sendo o seu pedido genérico”, se há impossibilidade de relacionar bens por se encontrarem em poder de outra pessoa (v.d. n.º 1 do art. 1101.º), os mesmos não podem relacionar-se.
5.ª Admitindo que o pedido da CC de entrega dos bens que deva administrar contra herdeiros ou a terceiro que os tenham em seu poder (artigo 2088.º/1 CC) deva ser deduzido em acção comum, em separado, e não como incidente, não pode esquecer-se que se alega também a impossibilidade de relacionar bens por se encontrarem em poder do recorrido DD.
6.ª Não é a circunstância do recorrido negar esses factos que, por si só, pode justificar o indeferimento do pedido, sem produção de prova, e sem ter-se dado cumprimento do disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 1101.º do CPC.
7.ª Acaso se considerasse insuficiente a matéria de facto alegada (designadamente quanto à indicação dos bens em falta), caberia ao Tribunal a quo proferir despacho de aperfeiçoamento, no que constitui um dever a que está adstrito, no âmbito do dever de gestão processual (artigos 6.º, n.º 2 e art. 590.º do CPC).
8.ª Não o tendo feito, violou além do mais, os artigos 6.º, n.º 2 e art. 590.º do CPC, devendo ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento do incidente para produção de prova e ulterior decisão.
Se assim se não decidir,
9.ª Ao manter-se a impossibilidade de relacionar alguns bens e as dificuldades na
relacionação de outros, o Tribunal a quo devia ter deferido o pedido ref.ª 2369144, de 12/12/2022, de notificação da firma vendedora (...) para vir aos autos confirmar a venda do veículo automóvel Mazda matrícula ..-AT-.. ao de cujus AA e a data da transacção ou juntar cópia da declaração de venda, quando a Cabeça-de-casal alega que o inventariado não o logrou registar em seu nome, permanecendo registado em nome da vendedora à data do óbito, informando-se que não se consegue obter documento que permita relacioná-lo por estar o veículo na detenção do interessado DD.
10.ª Não o tendo feito, o Douto despacho de 27/02/2023 ref.ª 33278774 violou o disposto nos artigos 432º, 429º e 436º do CPC, interpretados à luz do disposto nos artigos 6º, 411º e 7º, n.º 4, do CPC, onde se consagra em matéria de prova documental em poder de terceiro um verdadeiro poder-dever do juiz, uma incumbência do tribunal, e deve ser revogado e substituído por outro que admita tal meio de prova, do revogação de que se deve extrair todas as consequências processuais.
Se decidir-se de outro modo,
11.ª O despacho proferido em audiência do dia 13.09.2023, que indeferiu o requerimento do dia 13.09.2023 (ref.ª 2562874), pelo qual a cabeça-de-casal informou que, encontrando-se casada em comunhão de adquiridos com EE, o mesmo deveria ter sido citado o que não ocorreu, viola o disposto no artigo 1682.º-A, 1, do CC e comete a nulidade da falta de citação, prevista no art. 188º do CPC.
12.ª Deve ser revogado e substituído por outro, que ordene a citação do cônjuge da Cabeça-de-Casal, anulando-se todos os actos e diligências subsequentes.
13.ª O despacho proferido na audiência do dia 13.0.2023, que admite o documento então junto pelo recorrido DD, uma factura da compra de uma pulverizadora em segunda mão, com a seguinte fundamentação: “o documento apresentado é considerado importante para a boa decisão do incidente, admite-se a junção do documento.”, viola do disposto no artigo 423.º- 2 do CPC, aplicável ao julgamento de incidente.
14.ª O recorrido/apresentante do documento não só não alegou, como tão pouco logrou provar não ter sido possível apresentar até esse momento o documento, e que essa junção/apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, devendo o documento em causa ser desentranhado e extrair-se a necessárias consequências em sede de julgamento da matéria de facto, passando o facto não provado sob a al. d) ao elenco dos factos provados.
15.ª O despacho proferido na audiência do dia 13.09.2023 (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, cujo início ocorreu pelas 11:00 horas e o seu termo pelas 11:01 horas), que indeferiu as declarações de parte da cabeça-de-casal quanto aos artigos 7 a 10 do requerimento de 11/01/2022, com fundamento em a mesma ter, no início das declarações, dito não ter conhecimento directo sobre os mesmos, viola o direito à prova da recorrente.
16.ª Não ocorre a inadmissibilidade legal da prestação de declarações de parte, pois os factos sobre que a parte se proponha prestar declarações não estão plenamente provados por documento ou por outro meio de prova com força probatória plena, nem beneficiam de prova pleníssima.
17.ª Estão preenchidos os requisitos legais para que a recorrente seja ouvida em declarações de parte na audiência de discussão, impondo-se revogar o despacho recorrido e substituir-se por outro que admita as declarações de parte da cabeça-de-casal quanto aos artigos 7 a 10 do requerimento deduzido a 11/01/2022.
18.ª Quanto ao recurso da decisão de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar (ref.ª: 33923174), cabe dizer que, questões como sejam as da propriedade do veículo automóvel Mazda de matricula ..-AT-.. e da composição actual do rebanho de ovelhas que foi propriedade do inventariado, devem ser remetidas para outros meios, os próprios para decidir dessas questões: acções comuns e acção de prestação de contas.
19.ª Isto porque, no inventário mortis causa o acervo hereditário corresponde ao conjunto de bens da respectiva herança no momento da morte do de cujus, os sub-rogados no lugar deles, o preço dos alienados e os adquiridos com dinheiro e valores da herança -artigos 2024º e 2025º, nº1, do Código Civil.
20.ª Estabelece a alínea d) do artigo 2069º, do Código Civil, que fazem parte da herança “os frutos percebidos até à partilha”, mas tal circunstância, não importa exigência legal da sua inclusão na relação de bens – Ac. do TRL de 07-12-2021 [Processo: 2435/20.3T8OER.L1-7]
21.ª As eventuais vicissitudes do rebanho de ovinos após o óbito do inventariado devem ser remetidas para a acção própria: a acção de prestação de contas, pois que o recorrido DD administra o rebanho e está obrigado a dar contas dessa administração, na sede própria.
22.ª Tendo admitido a discussão, e proferido decisão, sobre as alegadas vicissitudes (óbitos de efectivos) do rebanho de ovinos após o óbito do inventariado no processo de inventário, que não é o próprio para esse desiderato, o tribunal a quo errou e violou os artigos 2024º e 2025º, nº1, do Código Civil e cometeu erro na forma do processo – art. 193 do CPC.
23.ª A questão da propriedade do veículo automóvel Mazda de matrícula ..-AT-.. deve ser remetida para os meios comuns, pois requer mais aprofundada instrução, averiguação e análise, que não pôde ser objecto de suficiente indagação incidental no processo de inventário, eliminando-se a alínea e) do elenco dos factos não provados.
24.ª Os meios comuns, que oferecem garantias processuais acrescidas, permitindo-se às partes, de modo mais activo e eficaz influenciar a decisão - quer ao nível da alegação fáctica e contradição, quer ao nível das provas quer ao do enquadramento jurídico - nos moldes consagrados para as acções declarativas comuns, não balizadas pelos termos simplificados do incidente, e, assim, ser alcançada uma solução mais justa, por fruto da comparticipação colaborante de todos os interessados.
25.ª Tanto mais, que foi impugnado o certificado de matrícula apresentado pelo recorrido DD, com registo de aquisição efectuado em 22.12.2022, isto é, mais de dois anos após o óbito do inventariado (falecido em ........2020), tendo a recorrente alegado também que o veículo fora adquirido pelo inventariado mas que este não procedeu ao registo.
26.ª Mas, ainda que assim se não decida, sempre cabe impugnar o julgamento da matéria de facto, porquanto foram incorrectamente julgados os pontos 2) e 3) do elenco dos factos julgados e os pontos d) e e) do elenco dos factos não provados.
27.ª Reexaminada a prova, o ponto 2) do elenco dos factos provados, deve ser alterado, de maneira a que passe a ter a seguinte redacção:
2) À data [em que o inventariado faleceu] detinha um rebanho composto por 50 cabeças de gado ovino, e 12 crias de 6 meses.
25.ª O ponto 3) do elenco dos factos provados, deve ser julgado não provado, passando ao elenco dos factos provados.
26.ª Os pontos d) e e) do elenco dos factos provados devem ser eliminados, remetendo as partes para os meios comuns.
27.ª Os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são, no que ao ponto 2) do elenco dos factos provados concerne:
a) Os documentos 6 e 7 juntos com o requerimento de 29.06.2021, ref.ª 2006238, extraídos da base de dados do SNIRA em 4.5.2021, mas sendo a declaração de existências feita a 31.12.2019, de onde consta a identificação electrónica e marcas auriculares dos animais integrantes da exploração em consulta feita e 20.07.2020 e número dos animais constantes na exploração: 48 fêmeas, 2 machos e 12 crias.
b) A não existência de registos de óbitos, nem de transmissões (alienações), posteriores às datas indicadas, na base de dados do SNIRA.
c) As declarações de parte do recorrido/reclamante DD, gravadas no dia 13.09.2023, o seu início ocorreu pelas 11:03 horas e o seu termo pelas 12:03 horas, na sua globalidade, sendo insusceptíveis de salientar-se passagens porque nunca oferece qualquer explicação para a não comunicação dos alegados óbitos à base de dados do SNIRA nem sobre os terceiros que intervieram causalmente nos óbitos.
d) O depoimento da testemunha FF, prestado no dia 26.09.2023, o seu início ocorreu pelas 15:43 horas e o seu termo pelas 16:23 horas, na sua totalidade sem ser possível destacar passagens, porque também nunca oferece qualquer explicação para a não comunicação dos alegados óbitos à base de dados do SNIRA nem sobre os terceiros que intervieram causalmente nos óbitos.
28.ª Os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são,
no que ao ponto 3) do elenco dos factos provados concerne:
- os documentos 6 e 7 juntos com o requerimento ref.ª 2006238 de 29/06/2021, extraídos da base de dados do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA)
- as declarações de parte do recorrido/reclamante DD, gravadas no dia 13.09.2023, o seu início ocorreu pelas 11:03 horas e o seu termo pelas 12:03 horas, na sua globalidade, sendo insusceptíveis de salientar-se passagens porque nunca oferece qualquer explicação para a não comunicação dos alegados óbitos à base de dados do SNIRA nem sobre os terceiros que intervieram causalmente nos óbitos.
- o depoimento da testemunha FF, prestado no dia 26.09.2023, o seu início ocorreu pelas 15:43 horas e o seu termo pelas 16:23 horas, na sua totalidade sem ser possível destacar passagens, porque também nunca oferece qualquer explicação para a não comunicação dos alegados óbitos à base de dados do SNIRA nem sobre os terceiros que intervieram causalmente nos óbitos.
29.ª É absolutamente inverosímil, vai contra o padrão da normalidade da vida e as regras gerais da experiência que, caso tivessem falecido ovinos que se encontram registados na base da dados do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), os óbitos não tivessem sido participados às autoridades sanitárias e de controlo animal, sendo que nada foi alegado que justificasse a não comunicação.
30.ª As declarações prestadas pelo recorrido DD, mas também o depoimento interessado da sua companheira, FF, não se encontram minimamente corroboradas por outros elementos de prova, aquele não junta aos autos qualquer factura de venda das crias ainda em vida do inventariado, ou quaisquer documentos relativos aos óbitos do ovinos, emitidos por veterinários, por técnicos ao serviço do IFAP, IP, a entidade gestora do SNIRA ou pela ADSE- Associação de criadores, etc
31.º A não documentação de actos dotados de uma alta ou frequente documentação, conduz a um absoluto ou notável défice documental, gerando a presunção da inexistência dos actos.
32.ª Quanto à pretendida ausência de crias durante três-quatro anos de criação (2020/2021/2022/2023), é um facto também ele inverosímil, contra-natura, absurdo, e as declarações de parte do recorrido DD e o depoimento interessado da sua companheira FF, não convencem, não podem valer como prova de factos favoráveis à manutenção deste facto provado nos termos em que se encontra redigido (ponto 2), impondo-se, por isso, seja alterado no sentido propugnado.
33.ª Por todo este conjunto de razões, entendemos que as declarações de parte do
recorrido DD não merecem crédito, sendo tais declarações que sustentaram a no essencial, a prova dos factos 2) e 3) do elenco dos factos provados.
34.ª O Tribunal a quo optou pela solução menos plausível segundo as regras da experiência comum e a própria lógica (antes de contrário), tendo ignorado regras básicas sobre a força probatória dos meios de prova e descredibilizado outros sem qualquer fundamento (documentos do SNIRA), verificou-se uma clara violação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC.
35.ª Impõe-se alterar o julgamento da matéria de facto no sentido propugnado nestas alegações e conclusões, tirando-se as devidas consequências quanto à determinação dos bens a relacionar e a partilhar.
Por tudo o exposto, deve a final julgar-se procedente, por provado, e ser dado
provimento:
- ao recurso interposto contra o despacho referência: 32352602 (2.ª parte)revogando-se o mesmo e ordenando-se que o incidente do art.º 1101.º do CPC prossiga até final, ficando prejudicados os actos e decisões ulteriores; se assim se não decidir,
- ao recurso interposto contra o despacho de 27/02/2023 ref.ª 33278774, revogando o mesmo e substituindo-o por outro que defere o requerimento do Cabeça-de-casal ref.ª 2369144, de 12/12/2022 de produção de prova documental na posse de terceiros; se assim se não decidir,
- ao recurso interposto contra o despacho proferido na audiência do dia 13.09.2023
(gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, cujo início ocorreu pelas 10:01 horas e o seu termo pelas 10:02 horas), que recaiu sobre o requerimento do dia 13.09.2023 (ref.ª 2562874), revogando-se o mesmo, e ordenando-se a citação do cônjuge da cabeça-de-casal, EE, revogando-se todos os actos e decisões posteriores;
se assim se não decidir,
- ao recurso interposto contra o despacho proferido na audiência do mesmo dia 13 .09.2023, com início pelas 09:30 horas, que admitiu o documento então junto pelo recorrido DD, factura da compra de uma pulverizadora em segunda mão, revogando-se o mesmo e ordenando-se o seu desentranhamento, alterando-se o julgamento da matéria de facto em consonância com a falta de prova, se assim se não decidir,
- ao recurso interposto contra o despacho proferido na audiência do dia 13.09.2023
(gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, cujo início ocorreu pelas 11:00 horas e o seu termo pelas 11:01 horas), que indeferiu as declarações de parte da cabeça-de-casal quanto aos artigos 7 a 10 do requerimento deduzido a 11/01/2022, revogando-se o mesmo e substituir-se por outro a admitir as referidas declarações de parte, ordenando a reabertura da audiência.
se assim se não decidir,
- ao recurso interposto contra a decisão de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar (ref.ª: 33923174), alterando-se a mesma no sentido propugnado pelo recorrente.
7. Por despacho de 14/03/2024, a Sr.ª Juíza a quo não admitiu os recursos referenciados sob os n.ºs 2, 4 e 5, com fundamento na sua extemporaneidade, tendo esta decisão sido confirmada pelo Tribunal da Relação que, em 12/06/2024, indeferiu a reclamação apresentada quanto à não admissão dos ditos recursos.
8. Os restantes recursos, indicados sob os n.ºs 1, 3 e 6 – despachos de 28/01/2022, de 13/09/2023 e 14/11/2023, foram admitidos como de apelação, com subida em separado e efeito suspensivo, porquanto se entendeu que as questões a serem apreciadas podiam afectar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados (cf. artigo 1123º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
9. Não se mostram juntas contra-alegações.
10. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
i. Do despacho de 28/01/2022, no qual se indeferiu o pedido de entrega das chaves de acesso a imóveis e ao rebanho;
ii. Do despacho de 13/09/2023, que apreciou a questão da falta de citação do cônjuge da cabeça-de-casal; e
iii. Da decisão final da reclamação deduzida contra a relação de bens apresentada, havendo a este respeito que se apreciar a questão relativa à remessa das partes para os meios comuns e para a acção de prestação de contas, a pretensão de alteração da matéria de facto e eventual reapreciação da decisão de direito.
III- Fundamentação Fáctico-Jurídica
(i) Despacho de 28/01/2022, no qual se indeferiu o pedido de entrega das chaves de acesso a imóveis e ao rebanho;
1. Seguindo a ordem cronológica da prolação das decisões recorridas, começa a Recorrente por impugnar o despacho de 28/01/2022, que indeferiu o pedido de entrega das chaves de acesso aos imóveis o acesso ao rebanho.
1.1. O despacho recorrido é do seguinte teor:
«ARTIGO 1101.º, DO CPC – BENS QUE NÃO SE ENCONTREM EM PODER DO REQUERENTE
Dispõe o artigo 1101.º, do CPC, que “1 - Se o requerente declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens por se encontrarem em poder de outra pessoa, esta é notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens. 2 - Se o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, são notificados os restantes interessados para se pronunciarem no prazo de 20 dias, após o qual o juiz decide sobre a sua inclusão na relação de bens. 3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe incumbe, o juiz pode ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.”
Veio a Cabeça-de-casal por diversas vezes aludir que tem sido impedida de aceder aos bens da herança dos seus pais, mais pedindo, ao abrigo do disposto no artigo 1101.º, do CPC, que lhe sejam entregues os bens acervo da herança que estão na posse do requerente, pedindo a entrega de todas as chaves de acesso aos prédios rústicos e urbanos, bem assim do rebanho, que se encontram na posse do co-interessado DD.
O requerente nos autos nega e contraria o alegado pela cabeça-de-casal.
Foi apresentada relação de bens, não sendo especificado nem sendo apreensível em que medida e em momento se encontrou a cabeça-de-casal impossibilitada de relacionar alguns bens, sendo o seu pedido genérico e não se subsumindo à disposição legal em questão e seus pressupostos de aplicação, sendo o efeito útil da norma diferente do ora pretendido.
Não cumpre, pois, fazer apelo ou uso da citada disposição legal, resultando claro que o propósito do recurso à mesma em nada tem a ver com o que a norma em causa prescreve e procura solucionar, não havendo elementos nos autos que permitam lançar mão da mesma.
Ademais, e como já notado, não se encontrando sequer no presente inventário todos os interessados, em face dos elementos constantes dos mesmos, nada cumpre determinar, indeferindo-se o pedido.
Notifique.
Custas do incidente anómalo pela requerente do mesmo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.»
1.2. A recorrente discorda do decidido, mas não lhe assiste razão.
Compulsados os autos de inventário, verifica-se que, em 29/06/2021, a cabeça-de-casal, requereu a prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens e referiu que: “Para tanto, e reiterando o já requerido no Requerimento a fls. …., mais requer a V.Exa. se digne ordenar ao Requerente, nos termos do artigo 1101.º CPC, a entrega à cabeça-de-casal de todas as chaves de acesso aos prédio rústicos e urbanos, bem assim a entrega do rebanho, que se encontram na sua posse.”
Não subsistem dúvidas de que a norma do n.º 1 do artigo 1101º do Código de Processo Civil, ao estipular que “[s]e o requerente declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens por se encontrarem em poder de outra pessoa, esta é notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens”, só tem aplicação no caso de o requerente estar impossibilitado de relacionar os bens por a eles não poder aceder.
Ora, no caso em apreço, a requerente, além de não concretizar a quais imóveis se reporta, o que pretende, não é propriamente aceder aos imóveis e ao rebanho para os poder relacionar, mas sim tomar posse dos mesmos, com a entrega das chaves dos imóveis e entrega do rebanho que está em poder do requerido, prosseguindo finalidade que não cai no âmbito de aplicação da norma em apreço, como se diz na decisão recorrida.
Acresce que, os autos não evidenciam que houvesse impossibilidade de relacionação de bens por falta de acesso aos mesmos, pois a requerente relacionou-os, tendo apresentado a relação de bens em 21/10/2021, e rectificou-a, por determinação do tribunal, em 24/11/2021, na qual incluiu, entre outros, os bens imóveis e as cabeças de gado ovino, que disse existirem à data.
Por conseguinte, não estando demonstrada a impossibilidade de relacionação de quaisquer bens por a requerente a eles não poder aceder, não há fundamento para aplicação da norma em causa, pelo que improcede o recurso quanto a esta questão.
(ii) Despacho de 13/09/2023, que apreciou a questão da falta de citação do cônjuge da cabeça-de-casal
2. A recorrente impugna também o despacho de 13/09/2023, que indeferiu a ilegitimidade invocada pela cabeça-de-casal por falta de citação do seu cônjuge.
2.1. O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Por requerimento efectuado no dia de ontem, veio a cabeça-de-casal informar que se encontra casada em comunhão de adquiridos com EE e que por isso o mesmo deveria ter sido citado o que não ocorreu.
Vejamos se lhe assiste razão.
A citação é o meio de chamar a parte à acção, sendo por isso destinada, exclusivamente, a quem tenha legitimidade para intervir na acção. Ora, destinando-se o processo de inventário a pôr termo à comunhão hereditária, resulta manifesto que o interesse directo na partilha tem de ser aferido com recurso às leis sucessórias, ou seja, aferindo dos herdeiros.
Sendo certo que pelo casamento são criadas relações de afinidade entre o cônjuge e os parentes do outro, certo é que estas não lhe conferem a categoria de herdeiro destes o que afasta, à partida, a existência de interesse directo na partilha. Ademais, até à partilha o herdeiro é apenas titular de uma quota ideal à herança e não de uma fracção em cada um dos bens da herança em concreto pelo que, não revestindo qualquer natureza imóvel, não se lhe pode aplicar o regime do artigo 1682.º-A, do Código Civil – neste sentido, cfr. Ac. TRG de 09/06/2022 (Maria dos Anjos Nogueira), proc. n.º 150/21.0T8VNC.G1, in www.dgsi.pt.
Acrescenta-se ainda que se entende apontar neste sentido o disposto no artigo 1110.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que impõe, já na conferencia de interessados, a notificação dos cônjuges dos interessados directos que não sejam casados em regime de separação de bens; se estes fossem interessados directos esta norma era inócua porquanto sempre teriam de ser notificados.
Pelo exposto, e atentando à finalidade da presente diligência que se prende com decidir se determinados bens fazem ou não parte do acervo hereditários dos interessados e porquanto a decisão sobre a mesma em nada afectará o cônjuge da cabeça-de-casal – veja-se que ou se decide que os bens eram propriedade daqueles e por isso integram a herança ou se decide que não o eram e são desta excluídos – entende-se não ser de citar o Sr. EE na qualidade de cônjuge da cabeça-de-casal.
Notifique.»
2.2. A recorrente discorda deste entendimento, porquanto entende, em síntese, que a decisão proferida viola o disposto no artigo 1682-A, n.º 1, do Código Civil, ocorrendo a nulidade por falta de citação, prevista no artigo 188º do Código de Processo Civil.
É certo que nos autos não ocorreu a citação do cônjuge da cabeça-de-casal, e que há falta de citação, e não nulidade da mesma, quando a citação deva ocorrer e o acto tenha sido omitido (cf. artigo 188º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
Mas, como resulta do n.º 1 do artigo 1085º do Código de Processo Civil, a legitimidade para requerer processo de inventário sucessório e para nele intervir como parte principal é atribuída a quem tenha a qualidade de interessado directo, isto é, aos herdeiros que são directamente beneficiados pela partilha (cf. artigo 2101º, n.º 1, do Código Civil), e de acordo com a previsão legal, o cônjuge meeiro, ou, seja aquele que estiver casado com algum dos herdeiros no regime de comunhão geral de bens ou, porventura, num regime atípico, de acordo com o qual os bens adquiridos por algum dos cônjuges integrem acervo hereditário comum (cf. artigo 1698º do Código Civil), não tendo aquela legitimidade o cônjuge de herdeiro quando no casamento respectivo vigore o regime da comunhão de adquiridos (cf. neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 533, e os acórdãos da Relação do Porto, de 14/02/2013 (proc. n.º1625/09.4TBPNF-A.P1), e da Relação de Guimarães, de 11/05/2023 (proc. n.º 223/22.1T8NNC.G1).
E, como advertem os mesmos Autores (ob. cit, pág. 534): “Não deve confundir-se a legitimidade para requerer ou intervir no processo de inventário com o facto de para a conferência de interessados prevista no art. 1111º também serem convocados os cônjuges dos herdeiros, nos casos previstos no artigo 1110º, n.º 3 (ou seja, em todos os casos, no regime de comunhão de adquiridos e, quando estiver em causa a partilha de casa de morada de família, também no regime da separação de bens). Trata-se de intervenção secundária que visa tão só harmonizar as regras processuais com as regras de direito material que constam dos arts. 1682º-A e 1682º-B do CC.”
Deste modo, não ocorre a invocada ilegitimidade, improcedendo também o recurso desta decisão.
(iii) Despacho de 14/11/2023, de saneamento do processo e determinação dos bens a partilhar
3. Na decisão de 14/11/2023, que apreciou a reclamação deduzida quanto à relação de bens, decidiu-se:
«1. A exclusão das verbas n.º 10 e 14 da relação de bens;
2. A adição à relação de bens de um armário para armas, de duas balanças e de duas alianças de ouro;
3. A alteração da verba n.º 2 para dezoito cabeças de gado ovino;
4. No mais, indefere-se a reclamação, mantendo-se a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal; (…)»
3.1. Nesta decisão deram-se como provados os seguintes factos:
1) O inventariado faleceu a 05/05/2020;
2) À data detinha um rebanho composto por 44 cabeças de gado ovino, não havendo crias;
3) Sendo que actualmente sobrevivem apenas 18 ovelhas fêmeas uma vez que as demais faleceram por questões de saúde ou por intervenção de terceiros não identificados;
4) Era titular da conta bancária à ordem no Novo Banco com o n.º ... na qual estava depositada a quantia de € 1.051,12;
5) Bem como da conta depósito, sita na referida instituição, com o n.º ... que detinha depositados € 8.900;
6) E ainda era subscritor de uma apólice de seguro PPR (E) com o n.º ..., do Novo Banco, no valor de € 4.001;
7) Após o seu falecimento, a cabeça-de-casal e os demais interessados procederam à partilha do dinheiro referido em 4) a 6), tendo o reclamante recebido € 4.690;
8) O inventariado detinha uma moto-serra;
9) Detinha, de igual modo, um armário para armas;
10) Tinha duas balanças;
11) E duas alianças de ouro;
3.2. E considerou-se como não provado que:
a) O inventariado tinha, à data do seu falecimento, dois fios de ouro, dois anéis e uma medalha;
b) O tractor relacionado como verba n.º 8 precisa de reparações pelo que tem o valor de € 2.000;
c) O inventariado era proprietário de uma motorizada RX500;
d) Detinha um pulverizador de marca Tomix;
e) E um veículo automóvel Mazda de matrícula ..-AT-..;
4. A recorrente discorda da decisão proferida, começando por referir questões relacionadas com o “saneamento do processo”, porquanto entende que as partes deviam ter sido remetidas para os meios comuns, no que se reporta à questão da propriedade do veículo de matrícula ..-AT-.., e para a acção de prestação de contas relativamente às “vicissitudes do rebanho após o óbito do inventariado”.
4.1. Refere a recorrente que a questão da propriedade do veículo automóvel Mazda de matrícula ..-AT-.. deve ser remetida para os meios comuns, pois requer mais aprofundada instrução, averiguação e análise, que não pôde ser objecto de suficiente indagação incidental no processo de inventário, pois os meios comuns, oferecem garantias processuais acrescidas, permitindo-se às partes, de modo mais activo e eficaz influenciar a decisão - quer ao nível da alegação fáctica e contradição, quer ao nível das provas quer ao do enquadramento jurídico - nos moldes consagrados para as acções declarativas comuns, não balizadas pelos termos simplificados do incidente, e, assim, ser alcançada uma solução mais justa, por fruto da comparticipação colaborante de todos os interessados, referindo ainda que impugnou o certificado de matrícula apresentado pelo recorrido DD, com registo de aquisição efectuado em 22.12.2022, isto é, mais de dois anos após o óbito do inventariado (falecido em ........2020), tendo a recorrente alegado também que o veículo fora adquirido pelo inventariado mas que este não procedeu ao registo, invocando a aplicação do artigo 1093º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, em princípio, o inventário tem potencialidades para apreciar todas as questões de facto e de direito pertinentes, sem necessidade de recurso aos meios comuns, a qual só deve ocorrer em casos em que a natureza das questões a resolver ou a complexidade da matéria de facto revelem ser inconveniente que a decisão se produza no âmbito de regime processual do inventário, menos solene ou menos apto a tratar tais questões (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães, de 01/10/2015 – proc. n.º 90/09 –, disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt).
Ora, estando em causa apenas a questão relativa à titularidade do veículo automóvel, que a cabeça-de-casal relacionou como pertença do inventariado e que o reclamante DD alegou ser de sua pertença, vindo a juntar o respectivo registo de aquisição, e tendo as partes tido oportunidade, nas várias peças processuais juntas aos autos, de apresentarem os argumentos que fundamentam as suas pretensões e indicarem as respectivas provas, como prescrito no artigo 1105º do Código de Processo Civil, não apresentando a decisão relativa à inclusão ou exclusão do dito bem na relação de bens qualquer dificuldade, não ocorre fundamento para a remessa dos interessados para os meios comuns.
Note-se que o facto de ter sido indeferido o requerimento em que a requerente pedia a notificação da empresa vendedora do veículo para vir aos autos confirmar a data da venda do mesmo, não pode servir de fundamento para a remessa da discussão da titularidade do bem para os meios comuns, porquanto, se a recorrente entendia que aquela prova era fundamental à sua pretensão deveria ter impugnado em tempo aquela decisão, o que não sucedeu, pois o recurso deste despacho de indeferimento não foi admitido por extemporaneidade.
4.2. Quanto à invocada remessa dos autos para o processo de prestação de contas, no que se reporta à questão do rebanho, importa apenas referir que são diferentes as finalidades do inventário e do processo de prestação de contas.
De facto, uma coisa é apurar o acervo hereditário a partilhar, função a que se destina o inventário nos termos do artigo 1082º do Código de Processo Civil, outra, diferente é a que é prosseguida com a acção de prestação de contas, cuja função é a de prestação de contas por quem administra bens ou interesses, total ou parcialmente alheios, como decorre da regra geral do artigo 941º do Código de Processo Civil, sendo de admitir a prestação de contas por quem administrou ou está a administrar bens total ou parcialmente alheios, mesmo que se trate de mera administração de facto, sem que ao administrador assistam poderes legais ou convencionais para administrar os bens.
Mas, estando em causa apurar qual o número de animais que integravam o rebanho à data da morte do inventariado e que devem ser partilhados, é no processo de inventário que tal facto deve ser apurado e não no processo de prestação de contas, que tem finalidade diversa.
5. Quanto à impugnação da matéria de facto propriamente dita, o inconformismo da recorrente radica nos pontos 2) e 3) dos factos provados e nas alíneas d) e e) dos factos não provados, que a recorrente entende deverem ter sido decididos em sentido contrário.
6. Como se sabe, face ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a)); - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b)); e – a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, alínea c)).
Acresce que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respectiva, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (cf. n.º 2, alínea a)).
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/10/2015 (proc. n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1), disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt: «Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do n.º 1 do art. 640° do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do artigo 640°, n°2, al. a) do CPC).»
Relativamente ao sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento dos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecidos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, veja-se a síntese jurisprudencial que nos é dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2016 (proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1).
Assim, como sintetiza Abrantes Geraldes, «[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a. Falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al.b));
b. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a));
c. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d. Falta da indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.» (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 6.ª Edição, pág., 199 e segs., também com vastas indicações jurisprudenciais).
Como se concluiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/06/2020 (proc. n.º 8670/14.6T8LSB.L2.S1):
«III- O art. 640.º do CPC estabelece que o recorrente no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida, sem contudo fazer qualquer referência ao modo e ao local de proceder a essa especificação.
IV- Nesse conspecto tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art. 640.º do CPC devem constar do corpo das alegações.» [sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/05/sumarios_civel_2020.pdf]
No que se reporta aos ónus secundários, concretamente quanto às especificações referentes à prova gravada, a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.02.2015, proc. n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1), nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova dos factos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.05.2015, proc. n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1), e igualmente não cumpre a exigência legal a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento (neste sentido, cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.09.2018, proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2, de 18.09.2018, proc. n.º 108/13.2TBPNH.C1.S1, e de 03.10.2019, proc. n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2).
Feito este enquadramento, vejamos a impugnação em apreço:
7. Nos pontos 2 e 3 deu-se como provado que:
«2) À data detinha um rebanho composto por 44 cabeças de gado ovino, não havendo crias;
3) Sendo que actualmente sobrevivem apenas 18 ovelhas fêmeas uma vez que as demais faleceram por questões de saúde ou por intervenção de terceiros não identificados.»
7.1. Para tanto, o tribunal recorrido aduziu a seguinte fundamentação:
«A demais factualidade dada como provada resultou da análise crítica e ponderação conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, inclusive do teor dos documentos juntos aos autos, dos depoimentos de FF, companheira do interessado reclamante desde pelo menos 2010, que auxiliou em vida o inventariado na gestão das terras e do gado, tendo continuado a fazê-lo após o seu falecimento, e GG, filha da cabeça-de-casal, que, salvo as ressalvas infra indicadas, mereceram credibilidade, por os seus depoimentos terem sido prestados de forma serena, assertiva, coerente e desinteressada, e das declarações de parte prestadas pela cabeça-de-casal e pelo interessado reclamante.
No que ao número de ovelhas que compunham o rebanho à data do óbito do inventariado e que o compõem actualmente (factos provados n.º 2 e 3) concerne, teve-se em consideração essencialmente as declarações prestadas pelo interessado DD e a sua companheira FF, porquanto são os únicos que têm conhecimento directo desses factos. E assim é, pois, desde Março de 2020 que têm vindo a cuidar do rebanho – como a própria cabeça-de-casal confirma –, tendo ambos referido que procederam à contagem das ovelhas que o compunha nessa data, concluindo pela existência de 44 cabeças de gado ovino, inexistindo quaisquer crias porquanto o inventariado procedeu à sua venda ainda em vida. Mais referiram que actualmente existem apenas 18 fêmeas por as demais terem falecido.
Ora, não tendo a cabeça-de-casal conhecimento dos factos de forma directa, uma vez que se baseia essencialmente na apreciação de documentos registrais, as suas declarações relativamente a este facto não permitem abalar a credibilidade do depoimento daqueles, não se tendo acreditado na versão por si apresentada de que, momentos antes do falecimento, o seu pai a informou do número de ovelhas que compunham o seu rebanho porque não soube explicar os termos de tal conversa tendo inicialmente referido que ocorreu na casa deste e na presença do seu irmão, depois disse que afinal o seu irmão estava a tratar das ovelhas e por isso não ouviu a conversa e, por fim, referiu que afinal o seu irmão estava na cozinha.
O mesmo se diz quanto às declarações prestadas por GG que referiu que viu as ovelhas uma única vez após o falecimento do seu avô, que as contou e que se recorda de serem 2 machos e 48 fêmeas porquanto se considera que tais declarações são pouco críveis pois não se vislumbra o interesse desta em fazer a contagem sem a cabeça-de-casal, sua mãe, ter conhecimento, sendo que nem a própria o fez, estava presente e não referiu ter do referido tido conhecimento pela sua filha.
Ademais, os dados dos registos juntos por aquela (vide documentos de fls. 36) não permitem aferir com o grau de exigência necessária que à data do óbito do inventariado existiam antes 48 ovelhas fêmeas, 2 ovelhas machos e 12 crias uma vez que estes dados datam de 31/12/2019 (veja-se a data da declaração de existência naquele aposta), pese embora o pedido de documentação seja de 27/01/2020, e a data do óbito ocorreu a 05/05/2020.»
7.2. A recorrente discorda deste entendimento, na impugnação que faz da matéria em causa, invocando: - “os documentos 6 e 7 juntos com o requerimento ref.ª 2006238 de 29/06/2021, extraídos da base de dados do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA)”; - “as declarações de parte do recorrido/reclamante DD, gravadas no dia 13.09.2023, o seu início ocorreu pelas 11:03 horas e o seu termo pelas 12:03 horas, na sua globalidade, sendo insusceptíveis de salientar-se passagens porque nunca oferece qualquer explicação para a não comunicação dos alegados óbitos à base de dados do SNIRA nem sobre os terceiros que intervieram causalmente nos óbitos”; “- o depoimento da testemunha FF, prestado no dia 26.09.2023, o seu início ocorreu pelas 15:43 horas e o seu termo pelas 16:23 horas, na sua totalidade sem ser possível destacar passagens, porque também nunca oferece qualquer explicação para a não comunicação dos alegados óbitos à base de dados do SNIRA nem sobre os terceiros que intervieram causalmente nos óbitos.”.
Porém, no que se reporta à prova gravada, temos por manifesto que a recorrente não deu cumprimento ao ónus de impugnação a que se reporta a alínea a) do n.º 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil, posto que não identificou as concretas passagens da gravação que impõem decisão diversa da proferida, sendo certo que não cumpre tal desiderato legal a mera indicação do dia e do início e fim da gravação, remetendo-se para o seu todo, e o facto de se referir que os depoentes nunca ofereceram qualquer explicação para a não comunicação dos alegados óbitos dos animais, não os exonera de indicarem o que referiram a esse respeito, de modo a que este Tribunal ad quem pudesse valorar as declarações prestadas.
Assim, e, como já se referiu, e é salientado no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/09/2018, «…, a alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPCivil é muito clara ao exigir que o recorrente indique com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Compreende-se que assim seja. Como já houve oportunidade de se escrever no acórdão deste Supremo de 10.12.2015 (processo n.º 724/09.7TBAMT.P1.S1, cujo sumário pode ser acedido em www.stj/jurisprudência/sumários), “a lei, cooptando o recorrente para a colaboração com o tribunal e para a auto-responsabilização, visa agilizar a intervenção da Relação na reapreciação (que é pontual, no sentido de circunscrita a certos factos e a certas provas) da matéria de facto, dispensando-a da compulsão de ter de ir à procura da concreta informação que o recorrente julga ser interessante. Deste modo, a Relação passa à avaliação da informação tida por relevante sem ter de dissipar tempo a localizá-la em todo um acervo desinteressante no mais e, por vezes, extensíssimo.»
Deste modo, a falta de cumprimento deste ónus obsta à apreciação da matéria de facto com fundamento na prova gravada.
7.3. De todo modo, sempre se dirá que, ainda que o declarante DD e a depoente FF não tenham apresentado uma justificação para a não comunicação do óbito dos referidos animais, daí não segue que os mesmos não tenham ocorrido, mas tão só que tal comunicação não foi efectuada. Acresce que, a existência actualmente de apenas 18 ovelhas não se deve apenas aos óbitos, mas também a “intervenção de terceiros não identificados”.
7.4. No que respeita à prova documental invocada, o que se apura do documento junto em 29/06/2021, é que, em 27/01/2020, o inventariado AA comunicou pelo “Sistema Nacional de Informação e Registo Animal” a existência de 48 fêmeas, 2 machos reprodutores e 12 crias. Mas daqui não se segue que à data do falecimento do inventariado, que ocorreu em 05/05/2020, fosse ainda este o número efectivo de animais existentes e não os referidos 44 animais que o declarante DD e a depoente FF dizem ter contado quando, em Março de 2020, começaram a tomar conta do rebanho, referindo ainda que as crias já tinham sido vendidas antes.
E a Requerente não logrou provar, com recurso a outros meios de prova que, à data do óbito do inventariado, o rebanho tinha efectivamente o número de animais constante da declaração de existências à data de 31/12/2019, como lhe competia, posto que não tinha conhecimento directo dos factos e as declarações prestadas pela neta do inventariado também não se mostraram credíveis, como se explica na motivação.
A recorrente procura ainda desvalorizar as declarações do declarante e da depoente, referindo que são declarações interessadas não corroboradas por qualquer outro meio de prova.
A este respeito importa referir que, não sendo as declarações de parte confessórias, por não terem sido contrárias aos interesses do declarante (cfr. artigo 352º do Código Civil), as mesmas encontram-se sujeitas à livre apreciação do tribunal, como resulta do disposto no artigo 466º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
No que se reporta à valoração das declarações de parte, a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo três posições essenciais: tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; tese do princípio de prova; e tese da auto-suficiência ou do valor autónomo das declarações de parte (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/02/2019 (proc. n.º 13951/16.1T8LSB.L2.L1.S2), e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 552-553).
Ora, ainda que se entenda que sendo as declarações de parte, declarações interessadas e, como tal, em regra, não devam ser valoradas isoladamente, tendo que ser corroboradas por outros meios de prova, afigura-se-nos que as mesmas, quando se reportem a factos de que apenas os declarantes evidenciam ter conhecimento, não podem deixar de estribar a convicção do juiz quando as mesmas se mostrem credíveis.
E foi isso que sucedeu nos autos, como resulta da motivação da matéria de facto, sendo ainda certo que as declarações do interessado DD foram corroboradas pelo depoimento da testemunha FF, que, apesar de ser a companheira do declarante, tem nos autos a posição de testemunha, e a versão dos factos por ambos transmitida mostrou-se credível em confronto com a demais prova produzida.
De resto, importa lembrar que, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova (Remédio Marques, Acção Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641).
Deste modo, a Relação aprecia livremente as provas, de acordo com o princípio constante do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, ou seja, a tudo o que possa concorrer para a formação da sua livre convicção acerca de cada facto controvertido.
Por outro lado, não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Não se pode, porém, esquecer que nesta sua tarefa a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, pelo que na reapreciação dos depoimentos gravados, a Relação tem apenas uma imediação mitigada, pois a gravação não transmite todos os pormenores que são captáveis pelo julgador e que vão contribuir para a formação da sua convicção.
Assim, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais, e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente, o que, no caso não sucede.
Deste modo, não ocorre fundamento para alteração dos factos em causa.
8. Sob as alíneas d) e e) deu-se como não provado que:
«d) Detinha um pulverizador de marca Tomix;
e) E um veículo automóvel Mazda de matrícula ..-AT-..»
8.1. Quanto a esta matéria o tribunal recorrido aduziu a seguinte fundamentação:
«Quanto ao pulverizador de marca Tomix (facto não provado em d), pese embora a cabeça-de-casal tenha referido que o inventariado era proprietário de um com mais de 15 anos, tendo inclusive viste-o a trabalhar com ele, entendeu-se não ser tal suficiente para dar como provada essa titularidade pelos seguintes motivos:
i. Em primeiro lugar, tendo o aparelho mais de 15 anos e não tendo a cabeça-de-casal referido saber que existia à data do falecimento do seu pai, não é possível, com base nas suas declarações, dar como assente que este ainda existia, apenas que em tempos existiu;
ii. Em segundo lugar, tal facto é negado quer pelo interessado reclamante quer pela sua companheira, que ajudaram em vida o inventariado no tratamento das suas terras, ao referirem que o tomix que existe no terreno deste é dos próprios que o adquiriram em 2017 – como aliás resulta da factura junta a 27/06/2023 – precisamente por fazer falta ao inventariado;
iii. Por fim, a circunstância de a testemunha GG confirmar a existência do referido, recordando-se do mesmo desde que é “pequena” em nada altera o referido uma vez que é compatível com qualquer uma das versões apresentadas e nada disse conhecer quanto à propriedade;
Assim, não havendo dúvidas que o reclamante adquiriu um pulverizador tomix, mesmo que se entenda que o inventariado tenha sido proprietário anteriormente de um outro, não se sabe se à data da morte o mesmo ainda subsistia – o que face à data da sua eventual aquisição é questionável –, sendo verosímil a versão apresentada por aquele e pela sua companheira tendo em conta a relação de proximidade que evidentemente detinham com o inventariado.
Por fim, no que se refere à propriedade do automóvel Mazda de matrícula ..-AT-.. (facto não provado em e), resulta dos autos que, após despacho do Tribunal, proferido a 27/02/2023, para juntar aos autos documentação relativamente à propriedade daquele, veio juntar cópia do certificado de matrícula no qual resulta que o adquiriu a 22/12/2022, data posterior à data do óbito do inventariado (vide documento n.º 3 junto com o requerimento de 14/03/2023).
Ora, o referido apenas permite concluir que a partir de 22/12/2022 presumivelmente o reclamante é proprietário da referida viatura – artigo 7.º, do Código do Registo Predial, aplicável ao registo automóvel, mas não que em Maio de 2020 o era o inventariado. Tal, a par do facto de (i) a própria cabeça-de-casal ter sustentado não ter o seu pai registado a aquisição do automóvel – o que torna irrelevante a requisição do registo uma vez saber-se que dele não constará o inventariado –; (ii) não ter arrolado nenhuma testemunha com conhecimento de facto do negócio subjacente à transmissão da propriedade do mesmo que alega ter ocorrido; e (iii) não ter, com as suas declarações, convencido o tribunal de que tal negócio ocorreu pois, por um lado, não o referiu, não explicou como teve do mesmo conhecimento e em que termos é que tal se sucedeu, e, por outro lado, não deu nenhuma justificação para a falta de registo a favor do inventariado, não permite dar como provado que o automóvel era propriedade deste à data da sua morte pelo que, na dúvida, como referido, dever-se-á considerar que não o era à luz das normas do ónus da prova.»
8.2. Embora a recorrente tenha impugnado a matéria da alínea d), no que se reporta à existência no acervo hereditário do pulverizador, nada de relevante refere quanto à alteração de tal factualidade, sendo certo que na motivação estão bem explicadas as razões porque se deu o facto como não provado.
8.3. Quanto à propriedade do veículo, também é manifesto que não foi produzida prova de que o mesmo era propriedade do inventariado, mas sim que está registado em nome do interessado DD, não tendo a requerente ilidido a presunção decorrente do registo.
É certo que o registo só ocorreu em 22/12/2022, e o inventariado faleceu em .../.../2020, mas não foi apresentada qualquer prova de que o mesmo pertencia ao inventariado, posto que as declarações prestadas pela cabeça-de-casal não se mostraram convincentes e não foi apresentada nenhuma testemunha com conhecimento do negócio subjacente à transmissão da propriedade do veículo, como se diz na motivação, o que a recorrente não estava impedida de fazer, não obstante ter sido indeferida a notificação da firma vendedora para vir aos autos confirmar a venda do veículo e respectiva data, decisão de que a recorrente não recorreu atempadamente.
8.4. Assim, também não ocorre fundamento para alteração destes pontos da matéria de facto não provada.
9. No que se reporta à decisão jurídica da causa quanto à determinação dos bens a relacionar e a partilhar, como se vê das alegações e conclusões do recurso (cfr. conclusão 35ª), a alteração da decisão proferida a este respeito dependia da alteração da matéria de facto no sentido proposto pela recorrente, o que não sucedeu, mantendo-se, por conseguinte, inalterados os fundamentos que presidiram à decisão recorrida.
C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
(…)
IV- Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter as decisões recorridas.
Custas a cargo da Apelante.
Évora, 16 de Janeiro de 2025
Francisco Xavier
Maria José Cortes
Maria Adelaide Domingos
(documento com assinatura electrónica)