I- O art. 7, 2 parte, do Dec.Lei n. 48051 de 21 de Novembro de 1967, não exige como pressuposto da manutenção do direito a indemnização, a interposição de recurso contencioso, salvo se atraves dele houver possibilidade de irradicar da ordem juridica o acto ilegal gerador dos danos e evitar a produção destes.
II- Assim, não perde o direito a indemnização pelos danos resultantes da demolição de um muro o dono do mesmo que não impugnou contenciosamente a deliberação geradora daqueles se, entretanto, a Camara Municipal durante o prazo de interposição do recurso e antes mesmo do previsto para se requerer ao Tribunal, nos termos do n. 5 do art. 2 do Dec.Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, então em vigor, a suspensão da eficacia da deliberação, executar esta ultima.