ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
RELATÓRIO
A…………, Juiz de Direito, inconformado com o Acórdão da Secção deste Supremo Tribunal, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante CSTAF), a impugnar a deliberação, de 2012.09.19, deste órgão, que ratificara o despacho, de 2012.07.25, do Presidente do CSTAF, que indeferiu o pedido de recusa/suspeição deduzido contra o Instrutor do processo disciplinar que lhe havia sido instaurado, interpôs o presente recurso, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões (sintetizadas na sequência de despacho do relator):
“1. O Recorrente peticionou a declaração de nulidade/anulação da deliberação do CSTAF de 19.09.2012, que ratificou o despacho de 25.07.2012 do Presidente do CSTAF com fundamento na violação do princípio constitucional da imparcialidade e da fundada desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Instrutor (suspeição/recusa).
2. Não obstante toda a prova produzida pelo Recorrente, a verdade é que, surpreendentemente, o recurso foi julgado improcedente, para o que concorreram a resposta à matéria de facto, e a aplicação das regras do direito.
DA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
3. A reapreciação da matéria ‘provada’ e ‘não provada’, com vista à sua ampliação, decorre duma deficiente convicção do Tribunal recorrido sobre a mesma para sustentar a decisão.
4. A factualidade dada como provada na decisão recorrida consta de fls. 17 a 22, sob os
nºs 1 a 20, sendo certo, todavia, que, em resultado da prova produzida, a matéria constante das conclusões n°s. 9 (e 34), 48, 49, 50, 51, 52, 58, 60, 61, 62, 63, 65, 66, 67 e 68 teria também de ser dada como ‘provada’.
5. A conclusão n°. 9 (e a 34) é comprovada pelos docs. nºs 4, 5, 6 e 7 (extraídos do processo disciplinar n°. ……) que foram apresentados pelo Recorrente com a petição inicial do recurso, e que não foram impugnados pela Recorrida.
6. Os demais factos são de conhecimento superveniente do Recorrente, e não foram rejeitados pelo Tribunal recorrido (que portanto se têm por admitidos e integrados nos autos).
7. A matéria da conclusão n° 48 encontra-se provada pela publicação daquela eleição no Diário da República – 2ª Série, n°. 239, de 11.12.2009, que foi junta às alegações do Recorrente como doc. n°. 1.
8. A matéria da conclusão n°. 49 assenta no disposto no art°. 20, n°. 1 do ETAF e no art°. 37°, n°. 2, al. b) do DL 498/72, de 09/12.
9. Relativamente à conclusão n°. 50 deveria ter sido dado como provado que “O mandato do Sr. Instrutor como presidente do STA (e do CSTAF) estava compreendido entre Dezembro de 2009 e 24.10.2011, altura em que teria obrigatoriamente de jubilar-se por atingir o referido limite de idade (70 anos)”, uma vez que tais factos decorrem do disposto nos mencionados art°s. 20, nº. 1 do ETAF; 37º, n°. 2, al. b) do DL 498/72, de 09/12, bem como do doc. n°. 2 que o Recorrente juntou às suas alegações, e que foi produzido pelo CSTAF, no qual consta a data de nascimento do Sr. Instrutor.
10. Relativamente às conclusões n°s 51, 52 e 58 deveria ter sido dado como provado que:
Conclusão n°. 58
“O instrutor assume que queria terminar o seu mandato apenas em 2014.”
Conclusão n°. 51:
“Era entendimento do Sr. Instrutor que o seu mandato de cinco anos deveria terminar efectivamente em 2014, e não antes (em Outubro de 2011), mesmo que ele perfizesse 70 anos em momento anterior, tendo inclusivamente chegado a efectuar algumas diligências para que a lei fosse mudada de forma a permitir manter-se no cargo para além dos 70 anos”
Conclusão n°. 52
“Alteração que, todavia, não veio a ocorrer.”
11. Todos estes factos são comprovados pelos docs. n°s 3 e 4 junto às alegações do Recorrente, que constituem notícias publicadas no ‘Jornal de Negócios’ e no jornal “Público”, respectivamente, contendo excertos de citações do próprio Sr. Instrutor.
12. A factualidade constante da conclusão nº 60 deveria também ter sido dada como provada na medida em que é uma consequência directa dos factos provados números 19, 07, 15 e 20.
13. Os factos constantes da conclusão n° 66 e da conclusão n° 67 deviam ter sido dados como provados uma vez que são decorrência directa da norma contida no art° 77.º, nº 1 do ETAF.
14. Finalmente, relativamente à matéria constante nas conclusões 61, 62, 63, 65 e 68 deveria ter sido dado como provado o seguinte, na medida em que constituem factos notórios que decorrem do senso comum e da experiência comum:
Conclusão n° 61
“Novamente no CSTAF, ele apreciará, debaterá com os demais membros deste órgão e votará todas as matérias que porventura tenham alguma conexão com a presente instância ou com o processo disciplinar a ela subjacente”.
Conclusão n°. 62
“O Sr. Instrutor foi Presidente do CSTAF entre Dezembro de 2009 e Novembro de 2011, sendo natural que, por força destas funções, as suas opiniões sejam bem acolhidas e adquiram um especial relevo e preponderância junto dos restantes membros do CSTAF.”
Conclusão n°. 63
“E que, consequentemente, os demais membros do CSTAF acabem por fazer sua a opinião do ex-Presidente.”
Conclusão n°. 65
“A sua renúncia ao cargo de Presidente do STA (e consequentemente do CSTAF) permitiu ao Sr. Instrutor influenciar / interferir na escolha do seu sucessor.”
Conclusão n° 68
“Ao invés, tendo renunciado ao cargo com efeitos apenas a partir de 21.10.2011, o então Presidente provocou a antecipação das eleições mas continuou a exercer as suas funções e, assim, influenciar / interferir directamente na escolher o seu sucessor, não só podendo fazer ‘campanha’ nos corredores e gabinetes do STA onde permaneceu em funções, como igualmente votando na eleição do sucessor.”
15. O senso comum e a experiência comum constituem um saber informal do homem ‘médio’ e são uma forma de compreensão / conhecimento das coisas por intermédio do saber social, isto é, através de experiências vividas ou ouvidas no quotidiano englobando, designadamente, os costumes, os hábitos, as tradições, as normas, a ética, etc.
16. Os factos notórios não carecem de prova, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento público (art°. 514°, n°. 1, do Código de Processo Civil).
17. Os factos constantes das conclusões 61, 62, 63, 65 e 68 são ilações / consequências lógicas da factualidade dada como provada, da permanência do Sr. Instrutor no CSTAF, da sua renúncia ao cargo de Presidente deste órgão e do seu posterior regresso ao CSTAF escassos 17 meses depois, em virtude do que constituem também presunções naturais (tal como definidas no art°. 349°, do Código Civil).
18. Em consequência do exposto, a decisão recorrida deveria ter dado como ‘provada’ a factualidade constante das conclusões das alegações do Recorrente n°s 9 (e 34), 48, 49, 50, 51, 52, 58, 60, 61, 62, 63, 65, 66, 67 e 68, nos termos supra indicados, pelo que a decisão de facto da causa deve ser ampliada nos termos sobreditos em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
DA ERRADA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DIREITO
Da violação do princípio constitucional da imparcialidade
19. Nos termos do n°. 266°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art°. 6° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o princípio da imparcialidade constitui (na sua vertente negativa) um meio de protecção da confiança do público nos órgãos da Administração de forma a salvaguardar-se a sua confiança nas autoridades que tomam decisões e, assim, impedindo-se que possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta.
20. Este princípio impõe que os órgãos e agentes da administração ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório, estando-lhes vedado intervirem em certos procedimentos a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou rectidão da sua conduta.
21. Estão vinculadas ao princípio da imparcialidade, em decorrência da sua natureza funcional, todas as autoridades ou entidades públicas ou privadas que, de alguma forma, exerçam a função administrativa ou pratiquem actos em matéria administrativa, como é precisamente o caso do CSTAF cujas deliberações (designadamente em matéria disciplinar) constituem verdadeiros actos administrativos.
22. Acresce que o CSTAF apresenta-se no figurino constitucional como um órgão com independência externa face aos outros poderes estranhos à organização judiciária, e como tal, o princípio da imparcialidade terá de se lhe impor por maioria de razão, como forma de garantir que a sua actuação seja isenta e equidistante face aos interesses em jogo.
23. De acordo com a decisão recorrida, o Autor/Recorrente baseia a sua pretensão nos factos constantes dos art°s. 19, 20, 21, 22 e 24 desse articulado, não tendo alegado a “dúvida” sobre a imparcialidade do Sr. Instrutor, antes apresentando determinados factos dos quais retirou a ‘certeza’ de que, no caso dos presentes autos, esta imparcialidade foi posta em crise.
24. Acrescentando-se que “À luz das regras comuns da experiência esses factos – base não são (...) idóneos a gerar a convicção da certeza (...) de que o instrutor se afastou das exigências atinentes ao princípio da imparcialidade (isenção, neutralidade, independência e transparência).”
25. Ora, nos termos do art°. 5°, nºs 1, 2 e 3, do C. P. Civil, (aplicável ex vi artº 35º nº 2 do CPTA), e em decorrência do princípio do dispositivo, às partes incumbe a apresentação da matéria de facto da causa, mediante alegação dos factos principais.
26. No domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, ao invés, o Tribunal não está condicionado pelas alegações das partes, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legitimidade do conteúdo da decisão (que o Tribunal recorrido violou).
27. Assim sendo, ao Recorrente incumbia articular/invocar a factualidade subjacente ao pedido formulado ('in caso', a anulação / declaração de nulidade da deliberação do CSTAF), o que efectivamente fez, tanto na petição inicial como nas alegações onde inclusive apresentou factualidade de conhecimento superveniente que não foi rejeitada pelo Tribunal razão pela qual, portanto, ficou integrada nos presentes autos
28. Mas ao Recorrente já não incumbia proceder à qualificação jurídica desses factos e retirar deles as conclusões jurídicas atinentes, dando-lhes o enquadramento jurídico devido: estas tarefas são da única e exclusiva responsabilidade e incumbência do Tribunal.
29. Não lhe competia provar que o Sr. Instrutor não tinha sido imparcial mas, tão-somente, provar determinados factos susceptíveis de colocar em causa a imparcialidade daquele à luz da experiência comum e conforme os juízos dum cidadão 'médio'.
30. Perante toda a factualidade alegada pelo Recorrente, e dada como provada, cabia ao
Tribunal averiguar se a mesma (uma vez provada) era 'susceptível' de colocar em causa a imparcialidade do Sr. Instrutor, independentemente da ‘certeza’ do Recorrente de que nos presentes autos, esta imparcialidade tenha sido posta em crise.
31. Com relevo para a boa decisão da causa, deverá atentar-se na seguinte matéria de facto dada como provada e nos seguintes factos que deverão ser ampliados à matéria de facto provada: Conclusão n°. 9 (e 34); Facto Provado n°. 16; Facto Provado n°. 18; Facto Provado n°. 19; Facto Provado n°. 03; Facto Provado n°. 07; Facto Provado n°. 15; Facto Provado n°. 20; Conclusão n°. 48; Conclusão n°. 49; Conclusão n°. 50; Conclusão n°. 58; Conclusão n°. 51; Conclusão n°. 52; Conclusão nº. 60; Conclusão nº, 61; Conclusão nº 62; Conclusão n°. 63; Conclusão nº. 65; Conclusão n°. 66; Conclusão n°. 67 e Conclusão n°. 68.
32. A factualidade capaz de gerar desconfiança da imparcialidade do instrutor afere-se à luz da experiência comum e conforme os juízos dum cidadão 'médio', sendo certo que toda a factualidade descrita nestes factos provados e nestas conclusões provoca necessariamente, num cidadão 'médio', a fundada suspeita de que o instrutor não foi imparcial.
33. Isso mesmo decorre do conteúdo do documento n° 3 junto às suas alegações (notícia do ‘Jornal de Negócios’ de ………, com o título “Ex-Presidente do Supremo vai controlar juízes”) e no qual o Sr. Instrutor reconhece e assume peremptoriamente que, enquanto Presidente do CSTAF, também ele teve uma agenda a cumprir e um programa próprio e que antes de renunciar ao cargo tentou uma mudança na lei.
34. Demonstrativos de que sempre teve o intuito de voltar a integrar o CSTAF, fosse por via duma alteração legislativa, fosse por designação política vestindo, a todo o tempo, respectiva 'camisola', que (suspeita o homem médio) nunca logrou despir instrutor do processo disciplinar movido contra o Recorrente.
35. A sua conduta pode fundamente não ter sido objectivamente desinteressada, isenta, neutra e independente uma vez que o anterior exercício do cargo de Presidente do CSTAF, a anterior promoção de todos os sobreditos actos processuais e o posterior regresso ao CSTAF poderão tê-lo impedido de reger-se unicamente por critérios lógico-racionais na instrução do processo disciplinar subsequente, e de permanecer duma forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo.
36. Receando-se que ele se tenha deixado influenciar (ainda que inconscientemente) por sentimentos estranhos ao circunstancialismo factual envolvente, qualquer que seja a sua origem, natureza ou relação com a questão controvertida, e receando-se também que as opiniões do Sr. Instrutor colhem natural favor e ganham especial relevo junto dos membros do órgão do qual ele foi Presidente até pouco tempo antes (situação agravada pelo seu reingresso nesse órgão), o que (praticamente) impedia que o Relatório Final que ele elaborou não tivesse sido (como foi) acolhido pelo CSTAF.
37. A nomeação do anterior Presidente do CSTAF para proceder à instrução do processo disciplinar n°. …… (e do apenso n°. ……) levanta dúvidas, assim, sobre as referidas objectividade, isenção e equidistância.
38. A consequência natural da violação do princípio da imparcialidade é a nulidade/anulação de todos os actos de instrução praticados pelo Sr. Instrutor nomeado, que ora se requer com todos os efeitos legais.
Da fundada desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Instrutor
39. Nos termos do art°. 112 EMJ e do art°. 43° do C. P. Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
40. A seriedade e a gravidade do motivo gerador da desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz há-de resultar de concretização material, assente em razões objectivamente valoradas, à luz da experiência comum e conforme juízo de um cidadão médio; impondo-se, assim, fazer um diagnóstico ‘positivo’ no sentido de aferir se um cidadão médio pode fundadamente suspeitar que o juiz possa deixar de ser imparcial por força da influência do facto concreto invocado.
41. O Recorrente reitera todas as considerações supra tecidas e a factualidade que foi dada como provada na decisão recorrida (factos provados n°s. 16, 18, 19, 03, 07, 15, 20) e, bem assim, aquela que deverá ser ampliada por via do presente recurso (conclusões das alegações do Recorrente n°s. 9 (e 34), 48, 49, 50, 51, 52, 58, 60, 61, 62, 63, 65, 66, 67 e 68).
42. Considerando que todo este circunstancialismo provoca inevitavelmente, num cidadão médio, a fundada suspeita de que, no caso concreto dos autos, o Sr. Instrutor possa não ter sido imparcial, isto é, de que a sua actuação é de molde a levantar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
43. Em função do que a sua intervenção não pode deixar de ser recusada por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, devendo anular-se / ser declarados nulos todos os actos de instrução praticados pelo Sr. Instrutor no processo disciplinar n°. …… (e no apenso n°. ……).
44. Por outro lado, enquanto órgão de regulação, gestão, fiscalização e controlo de toda a carreira profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, o CSTAF tem conhecimento de todos os factos que respeitam à vida profissional e até pessoal de um deles.
45. Os membros do CSTAF detêm informação detalhada de tudo quanto sucede com cada um dos juízes, ao longo da sua longa carreira pelo que, acaso algum dos seus membros venha posteriormente a ser chamado a investigar um determinado comportamento de algum juiz a sua acção poderá estar condicionada / afectada pelo conhecimento prévio que ele já detém desse mesmo juiz
46. Daí a consagração legal do impedimento previsto no art°. 27°, n° 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais do CSTAF, que tem por base a possibilidade de, na inspecção ao serviço do juiz, o inspector poder não ser imparcial pelo conhecimento especial de factos que detenha em resultado de procedimento disciplinar anterior que tenha efectuado a esse mesmo juiz.
47. Necessariamente, a situação inversa estará também vedada, ou seja, não será permitido ao inspector que realizar inspecção ao serviço de juiz efectuar posteriormente a instrução de procedimento disciplinar a esse mesmo juiz.
48. E, sendo assim – por maioria de razão – também está vedado a quem tiver pertencido ao CSTAF [entidade que delibera sobre a aplicação de penas decorrentes de procedimentos disciplinares e que delibera sobre as classificações decorrentes das inspecções judiciais] a realização posterior da instrução de procedimento disciplinar a um juiz.
49. Por ter integrado o CSTAF (onde participou em deliberação que puniu disciplinarmente o Recorrente), o Sr. Instrutor violou a garantia de imparcialidade estabelecida pelo referido art° 27°, n°. 2.
50. Acresce que a norma consagrada neste artigo consubstancia o princípio da autovinculação da Administração às regras por ela previamente definidas (que integra o princípio constitucional da igualdade contido no art°. 13° da CRP e no art°. 5°, n°. 1 do CPA), de tal forma que os critérios, medidas e condições previamente definidos têm de ser aplicados a todos os visados em idêntica situação.
51. No caso vertente, o CSTAF definiu um conjunto de regras que constituem ‘garantias de imparcialidade’, preventivas, que visam assegurar a isenção daqueles a quem atribui funções de instrução e inspecção, sendo certo que o Sr. Instrutor do procedimento disciplinar movido contra o Recorrente foi designado em violação da regra contida no sobredito art°. 27°, n°. 2, o que determina a anulação / declaração de nulidade de todos os actos por si praticados.”
O CSTAF contra–alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“A) O Recorrente não apresenta “conclusões” mas sim uma reprodução quase integral das alegações, denominando-a de conclusões, violando o artigo 639°, n.° 1, do CPC, o que implica o indeferimento do requerimento de recurso (artigo 641.°, n.° 2, b), do citado diploma).
B) Mas mesmo que se considere a existência de conclusões, estas padecem de falta de síntese, o que justifica a aplicação do regime previsto no n.° 3 do referido artigo 639.°.
C) A deliberação do CSTAF de 19.09.2012 não padece de qualquer vício.
D) No que concerne ao Acórdão da Secção que negou razão à pretensão do Recorrente, foram apurados como provados os factos relevantes para a apreciação do mérito da causa.
E) Entre eles, factos que o Recorrente alega não terem sido considerados como provados, como a participação do Instrutor em anterior processo disciplinar relativo ao Recorrente, não na qualidade de Instrutor, mas enquanto Presidente do CSTAF (cfr. pontos 16 a 18 dos factos provados e matéria em causa nas conclusões 9 e 34 invocadas pelo Recorrente).
F) Bem como o Instrutor ter sido Presidente do STA e, por inerência, segundo a lei, do CSTAF (conclusão n.° 48 do Recorrente e pontos 16 a 19 dos factos provados constantes do acórdão).
G) Já quanto a outras alegações do Recorrente (conclusões n°s 49 e 50, a págs. 3 e 4 das alegações de recurso, e n°s 66 e 67, a pág. 6 das alegações de recurso) não estão em causa factos que tenham de ser (ou não) dados como provados, mas sim a descrição e aplicação de um regime legal, de conhecimento público.
H) Ou estão em causa juízos/opiniões do Recorrente sobre qual o entendimento/pensamento do Senhor Conselheiro Instrutor (conclusões 58 e 51).
I) Sendo que as alegadas convicções ou pretensões pessoais relativas ao limite de tempo de exercício de funções públicas do Instrutor, anterior Presidente do CSTAF (cfr. página 4 das alegações, conclusões 58, 51 e 52), a sua designação, pela Assembleia da República, como membro do CSTAF, bem como a matéria relativa à eleição do actual Presidente do STA e CSTAF, em nada relevam para a matéria que aqui se discute.
J) Nenhuma dessas questões importa para fundamentar a alegada suspeição, não tendo nenhuma conexão com o processo disciplinar aqui em apreço, e de forma alguma desrespeitam a lei.
K) E no que respeita à conclusão n.° 60, desde logo dos pontos 7, 9, 11 e 15 dos factos provados, resulta comprovada a referida actividade de Instrutor.
L) Quanto às conclusões 61 a 63, 65 e 68, estão em causa considerações/apreciações subjectivas, puras divagações do Recorrente, e não factos, que merecem total repúdio, atento o seu teor.
M) O CSTAF constitui um órgão autónomo, gozando os seus membros de isenção e independência no desempenho das funções que lhes competem, sendo as suas deliberações fundamentadas de facto e juridicamente, fruto de decisões individuais livres e esclarecidas.
N) Pelo que se refuta o exposto e peticionado pelo Requerente com vista à ampliação da matéria de facto, quer por não estarem em causa factos, quer pela irrelevância para a apreciação do mérito da causa.
O) Carecendo de sentido o peticionado a fls. 17 a 21, estando em causa meras conclusões e apreciações do Recorrente.
P) A actuação do CSTAF e do Senhor Instrutor obedeceram às regras (EMJ e Lei n.° 58/2008, de 9.9) e a parâmetros de isenção, imparcialidade e rigor, como legalmente exigido à Administração (cfr. artigo 266°, n.° 2, da CRP, e artigo 6.° do CPA).
Q) O facto de o Instrutor do presente processo disciplinar ter sido Presidente do CSTAF e, nessa qualidade e no exercício das competências que a lei lhe atribui – e exige –, ter “ordenado a abertura do inquérito e do processo disciplinar n. ° …… contra o Autor, nele votando favoravelmente as respectivas deliberações e proferindo diversos despachos interlocutórios”, em nada afecta a isenção e equidistância que lhe são exigíveis no cumprimento do seu papel de Instrutor.
R) Tais actos foram praticados no âmbito das suas próprias competências (artigo 78.° do ETAF) e no âmbito das competências delegadas pelo CSTAF (artigo 74.° do ETAF).
S) Sendo que foi o CSTAF que determinou a instauração de processo de inquérito anterior (n.° ……) e que deliberou instaurar processo disciplinar contra o ora Recorrente.
T) O Recorrente foi condenado nesse processo disciplinar dado o apuramento de factualidade que assim o justificou.
U) Na tese do Recorrente, um prévio contacto com o historial do visado põe automaticamente em causa a isenção e imparcialidade do decisor.
V) Ou seja, nessa linha de raciocínio, o CSTAF quando composto pelos mesmos membros – estaria impedido de apreciar matéria disciplinar relativamente a um juiz cuja conduta já tivesse sido alguma vez objecto de apreciação disciplinar.
W) O que não tem qualquer fundamento, e consubstanciaria, in casu, uma paralisação do órgão no cumprimento de uma das missões que lhe compete.
X) O órgão CSTAF tem competência disciplinar sobre os magistrados da jurisdição, podendo e devendo apreciar todos os processos disciplinares existentes, independentemente de ser o primeiro processo disciplinar instaurado ao magistrado, ou um novo processo disciplinar.
Y) O facto de o actual Instrutor, na altura Presidente do CSTAF, no cumprimento de funções que a lei lhe atribui, ter solicitado ao Recorrente, no decurso de 2011, diversas informações relativas a processos de que este era titular em nada afecta a isenção e equidistância exigíveis na condução de um processo disciplinar.
Z) Nada do que o Recorrente invoca afecta ou altera o facto de que no processo disciplinar aqui em apreço o CSTAF confrontou-se com novos factos relativos à actuação profissional do Recorrente, e que, após a investigação efectuada, foi apurada a existência de infracções disciplinares, com a sua consequente punição por decisão colegial.
AA) Não estão em causa opiniões ou apreciações subjectivas mas sim factos comprovados com a necessária produção de prova no processo disciplinar.
BB) O Recorrente entende que o facto de o Instrutor ter tido participação/intervenção em anterior processo disciplinar contra si implica, automaticamente, falta de imparcialidade na condução da instrução do presente processo disciplinar, originando um conflito de interesses no desempenho destas novas atribuições.
CC) Mas não existe, porque não pode existir, qualquer conflito de interesses no desempenho destas novas funções.
DD) Se na verdade estamos perante a mesma pessoa (Instrutor e anterior Presidente do CSTAF), já não estamos perante o exercício das mesmas funções e/ou competências.
EE) A actuação do Instrutor limita-se a preparar e ultimar o processo disciplinar, limitando-se a emitir decisões de âmbito e natureza procedimentais.
FF) Já a instauração de processos de inquérito e disciplinares, bem como a tomada de decisão final no processo disciplinar, cabem ao CSTAF, enquanto órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
GG) Foi o CSTAF que, ratificando o despacho do seu Presidente de 28.03.12, deliberou, em 19.04.12, a instauração do processo disciplinar.
HH) E foi por deliberação do CSTAF de 13.12.12 que o Recorrente veio a ser punido com pena de demissão.
II) O facto de o actual Instrutor do presente processo disciplinar ter exercido o cargo de Presidente do CSTAF não implica, nem pode implicar, por si só, qualquer violação do princípio da imparcialidade, nem põe em causa a isenção, objectividade, independência e rectidão do instrutor.
JJ) Na verdade, se assim fosse de entender, tal implicaria que o CSTAF, órgão que no seu âmbito de intervenção e exercício dos seus poderes funcionais, determinou a instauração do processo de inquérito e do processo disciplinar n.º ……, bem como proferiu a decisão final nesse processo disciplinar, não poderia ter determinado a instauração do actual processo disciplinar ao Recorrente.
KK) O que carece absolutamente de sentido.
LL) O artigo 27°, n.º 2, do RIJ do CSTAF não releva para o caso concreto, quer por não se estar no âmbito de um processo de inspecção, quer por a entrada em vigor da citada norma ser posterior ao processo disciplinar aqui em causa.
MM) Também não releva o “art°. 29° do Regulamento das Inspecções Judiciais do CSM, publicado no DR, 2ª série - n. ° 235, de 05.12.2012,” já que a deliberação impugnada data de 19 de Setembro de 2012 (o sublinhado é nosso).
NN) A falta de imparcialidade tem de ser demonstrada no caso concreto e a intervenção em processo de inquérito/disciplinar anterior não equivale automaticamente a “motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (artigo 43.° do CPP).
OO) O Recorrente não descreve qualquer situação ou actuação concretas reveladoras de que o Instrutor deixou de oferecer garantias de imparcialidade, limitando-se a uma alegação vaga e abstracta de parcialidade do Instrutor, invocando factos que em nada relevam para a questão.
PP) O ónus de prova da existência de uma conduta parcial por parte do Instrutor impendia sobre o ora Recorrente (cfr. Acórdão do STA (2ª Subsecção do CA), de 01.03.2011, Proc. 1231/09), prova essa que não logrou fazer.
QQ) Concluindo, a actuação do Instrutor foi marcada pelo rigor, isenção e preocupação de assegurar o direito de defesa do Recorrente.
RR) De resto, mantém-se tudo o que foi alegado em sede de contestação e alegações.
SS) Por todo o exposto, improcedem os pedidos de “nulidade/anulação de todos os actos de instrução praticados pelo Sr. Instrutor nomeado.”
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos
1. O autor é Juiz da jurisdição administrativa e fiscal.
2. O autor, por ofício remetido do Tribunal Administrativo e Fiscal de ………, em 2012.01.30, prestou, ao “Exmº Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, a seguinte informação:
“Dando cumprimento ao determinado por Vossa Excelência através do ofício nº 0029 do Venerando CSTAF, tenho a honra de informar ter ocorrido lapso SITAF, encontrando-se, presentemente, os processos em causa (nºs 403/10.2BE……, 80/11.3BE……, 184/11.2BE……, 47/11.1BE……, 208/11.3BE……, 217/11.2BE…… a aguardar pronúncia das partes” (doc. nº 1, a fls. 121).
3. Sobre esse ofício, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais manuscreveu o seguinte despacho:
“Face ao teor dos ofícios c/entrada nºs 262 e 263, de 31/1/12, solicita-se ao Exmº Senhor Juiz Conselheiro …… que, com urgência, averigúe o que se passa, em concreto, com os processos aí referidos”
4. Em 22 de Fevereiro de 2012, o Inspector deu por findas as averiguações e apresentou o relatório junto a fls. 123-139, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
5. Em 26 de Março de 2012, o relator do processo, proferiu o seguinte despacho:
“Atendendo à gravidade da factualidade averiguada, proponho a abertura urgente de inquérito, com audição do Mmº Juiz Dr. A…………” (doc. nº 4 a fls. 140).
6. Nesse mesmo dia, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais emitiu despacho com o seguinte teor:
“Proceda-se a inquérito, nos termos propostos.
Nomeio instrutor o Exmº Sr. Juiz Conselheiro Dr. B…………”.
7. Em 28 de Março de 2012, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, proferiu novo despacho, nos seguintes termos:
“Atenta a doutrina do acórdão hoje proferido nos autos nº 622/11 deste STA, determina-se a abertura de processo disciplinar ao Exmº Juiz A………, sujeita a ratificação do CSTAF, na próxima sessão deste, nomeando como instrutor o Exmº Sr. Juiz Conselheiro Dr. B…………”. (cfr. doc. nº 6 a fls. 142)
8. O despacho mencionado no número anterior foi ratificado por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 19 de Abril de 2012 (cfr. doc. nº 7 a fls. 143).
9. Em 14 de Maio de 2012 o Instrutor deduziu acusação contra o autor, nos termos do documento nº 11, que consta a fls. 150 – 174, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. No dia 27 de Junho de 2012, o autor apresentou a sua defesa escrita, nos termos do documento nº 12, a fls. 175 – 216, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
11. O Instrutor pronunciou-se sobre o incidente de suspeição nos termos que constam do documento nº 13, a fls. 217 – 221, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
12. O relator do processo, no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pronunciando-se sobre o mérito do incidente de suspeição, apresentou, em 17 de Junho de 2012, proposta de decisão que passamos a transcrever, na parte que interessa:
“- Do mérito da pretensão
No que concerne à alegada questão da falta de imparcialidade do Senhor Juiz Conselheiro Instrutor por ter tido intervenção num anterior processo disciplinar relativo ao arguido (Processo nº ……) esta não procede.
Com efeito, tal argumentação, a valer, no sentido de consubstanciar uma suspeição automática por falta de imparcialidade, significaria que para cada novo caso relativo ao mesmo sujeito fosse de exigir um instrutor e decisor distinto do anterior, quando tal é incompatível com a estabilidade de composição dos órgãos da Administração, no caso de processo administrativo, ou com a inamovibilidade dos magistrados e o princípio do juiz natural, no caso dos processos judiciais, e traduzir-se-ia numa impossibilidade de apreciação de novos processos disciplinares contra os mesmos arguidos por quem tem legalmente competência atribuída para o efeito, como é o caso do CSTAF, nos termos do referido art. 74º do ETAF.
Ora, se assim é no que respeita ao exercício do poder do poder de decisão, por maioria de razão o mesmo raciocínio se aplica numa fase prévia, menos gravosa, que é a da instrução, não sendo de considerar automaticamente posta em causa a imparcialidade do instrutor por este ter tido intervenção num distinto e anterior processo disciplinar.
Quanto aos actos praticados pelo Senhor Juiz Conselheiro Instrutor, referidos no ponto 51 da defesa do arguido, estes foram-no enquanto Presidente do CSTAF, no exercício das competências que então detinha, integrando o presente processo como elementos de facto e de prova ali recolhidos.
Assim, no que concerne ao invocado pelo arguido nos pontos 44 a 57 da sua defesa, não procede o pedido de suspeição, relativo ao instrutor visto não se verificarem circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o instrutor deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
No que respeita ao alegado nos pontos 58 e 59, a resposta apresentada pelo Senhor Juiz Conselheiro Instrutor refuta em absoluto o invocado clima de intimidação na audição do arguido e das testemunhas referidas.
Segundo o arguido, existiu um “clima de grande intimidação e de ameaças veladas”. “Havendo fortes suspeitas e indícios”, mas nada mais diz.
Na verdade, não são invocados pelo arguido factos concretos demonstrativos da alegada intimidação, quer no que concerne ao seu depoimento, quer ao das testemunhas, ónus esse que lhe cabia (cfr. artigo 342º, nº 1 do CC), tratando-se apenas de meros juízos e apreciações subjectivas do interessado, desprovidos de fundamento factual.
Nada nos autos permite concluir que a prestação dos depoimentos não tenha sido livre e esclarecida, e nos termos em que cada um dos intervenientes entendeu.
Quanto ao invocado nos pontos 60 a 62 da defesa, o alegado “atraso” na audição do arguido dificilmente pode ser encarado como um facto idóneo a fundamentar um pedido de recusa/suspeição, sendo antes um “risco” normal da actividade de instrução, como o é no âmbito de qualquer processo administrativo ou judicial, sujeitos a atrasos e adiamentos.
Por fim, quanto ao teor dos pontos 63 a 67, ou seja, a alegação do arguido de que o instrutor teria andado por ………, colhendo elementos incriminatórios antes do início da instrução, a resposta do Senhor Conselheiro Instrutor é totalmente esclarecedora, suportada como está nos “esclarecimentos prestados pelo secretário de inspecção a fls. 659, a informação prestada pela própria testemunha C………… a fls. 668 e o mapa de férias do TAF de ………, referente às férias da Páscoa de 2012, onde se comprova que no dia 9 de Abril (último dia de férias) a depoente não se encontrava ao serviço do Tribunal (fls. 663)”, tudo a negar razão à alegação do arguido.
Resulta inequivocamente dos elementos constantes dos autos, demonstrativos como são da sequência temporal dos actos praticados pelo Senhor Conselheiro Instrutor, bem como dos momentos de intervenção no processo da testemunha, que a referência à data “9 de Abril” não passou de um mero lapso de escrita, devendo ali antes constar a data de 9 de Maio, como admite o secretário de inspecção.
Com efeito, a audição da testemunha C………… ocorreu depois da emissão da proposta de suspensão preventiva apresentada pelo Senhor Juiz Conselheiro Instrutor, datada de 16 de Abril de 2012, como decorre do teor da referida proposta (cfr. fls. 355 e 358 do II volume do processo disciplinar nº ……), e do esclarecimento prestado pela própria testemunha.
Ou seja, sempre após a data do início da instrução dos autos, em 12 de Abril de 2012 (cfr. fls 277 do I volume do processo disciplinar nº ……), mais concretamente em 9 de Maio de 2012 (cfr. fls. 412-413 do II volume do processo disciplinar nº ……).
Resulta de todo o exposto que o arguido não alegou nem demonstrou factos objectivos que permitam afastar a presunção de imparcialidade de que goza o magistrado instrutor do processo disciplinar aqui em causa, e ponderado ainda o teor da proposta do instrutor, é de concluir que não procede a pretensão de recusa/suspeição deduzida pelo Mmº Juiz A………… (cfr. Ac. do STA de 01. 03.2011, Proc. nº 01231/09).
Nesta conformidade, é de indeferir o pedido de recusa/suspeição deduzido contra o Senhor Juiz Conselheiro Instrutor Dr. B………, o que se propõe.” (cfr. doc. nº 14, a fls. 223- 230).
13. Em 25 de Julho de 2012, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, proferiu despacho do qual consta, além do mais, que:
"concordando com o teor da proposta apresentada pelo Exmº Relator com a fundamentação dela constante, indefere-se o pedido de recusa/suspeição deduzido contra o Senhor Juiz Instrutor Dr. B…………" (Doc. nº 15, a fls. 231, que se dá por reproduzido).
14. Na acta da sessão ordinária do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais do dia 19 de Setembro de 2012, consignou-se, além do mais, o seguinte:
“4- Ponto 4 da Tabela – Ratificação do despacho de 25 de Julho de 2012, do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, relativo ao incidente suscitado no processo disciplinar nº …… (e nº ……, apenso) de recusa/suspeição deduzido contra o Senhor Juiz Conselheiro Instrutor B………….
Após discussão, foi efectuada a votação, por escrutínio secreto, tendo recebido 7 (sete) votos a favor e nenhum contra, pelo que foi ratificado o referido despacho, com a fundamentação dele constante”. (cfr. doc. nº 16, a fls. 233)
15. Neste processo disciplinar, o Instrutor elaborou o Relatório Final em 09.11.2012 e, no sentido nele proposto, o CSTAF, em 2012.12.13, deliberou punir o arguido com a pena de demissão.
16. Anteriormente, na sessão do dia 1 de Maio de 2011, o Instrutor, então na qualidade de Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, havia participado na deliberação relativa ao processo disciplinar com o nº …… que, por votação, por escrutínio secreto, com nove votos a favor, um voto contra e um voto em branco, aplicou ao autor a pena de 60 dias de multa (cf. doc. nº 8, a fls. 89-93 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
17. E pelo seu despacho nº 16/CSTAF/2011, “nos termos do disposto no artigo 11º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos” tinha designado o “Dr. D…………, licenciado em Direito com funções de apoio jurídico”, “para contestar e praticar os demais actos processuais na acção administrativa especial nº 622/11”, na qual o autor impugnou a sanção disciplinar que lhe foi imposta no processo nº …… (cfr. doc. nº 9, a fls. 94).
18. O instrutor, então na qualidade de Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais também havia solicitado ao autor, no decurso do ano de 2011, informações referentes aos processos nºs 403/10.2BE……, 80/11.3BE……, 184/11.2BE……, 47/11.1BE……, 208/11.3BE……, 217/11.2BE…….
19. O ora Instrutor renunciou ao cargo de Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, com efeitos a partir de 21 de Outubro de 2011 (cfr. doc. nº 5 a fls. 310).
20. O mesmo Instrutor, pela Resolução nº 29/2013 da Assembleia da República, publicada no Diário da Republica, 1ª série, de 13 de Março de 2013, foi designado, nos termos do nº 5 do artigo 166º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do art. 75º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, como membro efectivo, para integrar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
II. O DIREITO
O acórdão recorrido julgou improcedentes ambos os vícios de violação de lei que o A. imputara à deliberação impugnada. Quanto à infracção do princípio da imparcialidade, consagrado nos arts. 266º, nº. 2, da CRP e 6º, do CPA, entendeu que não fora feita prova “da existência de qualquer comportamento, activo ou omissivo, dentro ou fora do processo, que demonstre efectiva falta de isenção, de independência e/ou de neutralidade do instrutor na realização da sua incumbência no âmbito do processo disciplinar”. No que concerne à violação do artº 43º, do C.P. Penal, considerou que não era invocado qualquer comportamento suspeito do instrutor durante os actos processuais e que os factos alegados não eram, do ponto de vista do cidadão comum, geradores de desconfiança sobre a imparcialidade do instrutor, sendo certo que a sua intervenção no processo disciplinar que culminara com a aplicação de uma pena de multa ao A. não constituía motivo automático para a sua recusa.
No presente recurso, o recorrente, para além de pedir a ampliação da matéria de facto provada, sustenta que a imparcialidade, enquanto garantia preventiva, não exige a prova de uma concreta actuação parcial, pelo que, em face dos factos provados, o tribunal deveria concluir que, para o homem médio, havia uma fundada suspeita de que o instrutor não fora imparcial e que existia motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua isenção e imparcialidade, sendo, designadamente, violada a garantia estabelecida pelo artº. 27º, nº. 2, do RIJ do CSTAF, aprovado pela deliberação deste de 9/07/2013.
Vejamos se lhe assiste razão, começando por apreciar a requerida ampliação da matéria fáctica provada.
O Pleno da Secção apenas conhece de matéria de direito (cf. nº. 3 do artº. 12º do ETAF), motivo por que não exerce qualquer controlo sobre o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo ocorrendo a ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, caso em que se estará no âmbito de verdadeiros erros de direito.
Assim, pretendendo-se a ampliação da matéria fáctica provada com fundamento em documentos constantes dos autos e na existência de factos notórios, este Pleno só poderá a ela proceder na medida em que os factos se devam considerar notórios ou que estejam cobertos pela força probatória plena desses documentos.
Não é, patentemente, esse o caso da matéria transcrita nas conclusões 10º e 14º da alegação do recorrente, por as notícias dos jornais não serem documentos que façam prova plena dos factos aí relatados e uma vez que a notoriedade dos factos só se verifica em relação ao que se evidencia ou que é de conhecimento generalizado (cf. artº. 412º do C.P.C.), não se podendo considerar como tal os que são referidos na aludida conclusão 14º. Assim, independentemente da formulação de qualquer juízo sobre a sua relevância para a decisão, não há que proceder ao requerido aditamento.
Quanto à conclusão 12ª – onde o recorrente pretende que se dê como provado que “no espaço de tempo em que não integrou o CSTAF, o Sr. instrutor dedicou-se à instrução do processo disciplinar em apreço, finda a qual regressou novamente ao CSTAF” – dir-se-á, como aí se reconhece, que se está perante uma conclusão que já se pode extrair dos factos que foram dados como provados sob os nºs. 6, 7, 15, 19 e 20.
No que respeita às conclusões 8ª – onde se alega que se deveria dar por provado que “o mandato do presidente do STA tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição, sendo-lhe também aplicável o limite de idade de 70 anos, legalmente fixado para o exercício de funções públicas” – e 13ª – onde se entende que é de considerar provado que se o Sr. instrutor tivesse atingido, como presidente do CSTAF, o limite de idade seria obrigatoriamente substituído pelo mais antigo dos vice-presidentes do STA que fizesse parte do CSTAF e não poderia votar na eleição do seu sucessor – , trata-se de matéria de direito, como reconhece o próprio recorrente quando indica como fonte da sua prova os arts.20º, nº 1 e 77º, nº 2, ambos do ETAF e o art.37º, nº 2, al. b), do DL nº 498/72, de 9/12.
E o mesmo se diga da matéria aludida na conclusão 9ª que o recorrente considera dever ser dada por provada em atenção ao disposto nos supra referidos arts.20º, nº 1 e 37º, nº 2, al. b), sendo ainda de notar que a idade do instrutor, além de não ter qualquer relevância para a decisão, só poderia considerar-se provada com a junção da respectiva certidão de nascimento.
Quanto à pretensão do recorrente que se dê como provado que foi o sr. instrutor que, enquanto Presidente do CSTAF, ordenou a abertura do inquérito e do processo disciplinar nº. ……, nele votando favoravelmente as respectivas deliberações e proferindo diversos despachos interlocutórios também não procede, pois, além de não terem sido especificadas as deliberações e despachos interlocutórios em causa, nem ter sido junto documento autêntico comprovativo do alegado, sempre essa matéria seria irrelevante para a decisão, atento a que nem sequer se pode concluir que o sr. instrutor tenha votado favoravelmente a deliberação punitiva.
Finalmente, também não se justifica o aditamento do facto a que o recorrente alude na conclusão 7ª da sua alegação, dado já resultar do probatório (cf. nºs. 16, 18 e19) que o sr. instrutor foi Presidente do STA e do CSTAF e sabido que, nos termos do art.75º, nº 1, do ETAF, o Presidente daquele tribunal preside por inerência a este órgão.
Quanto à questão de direito, importa referir, em primeiro lugar, que o recorrente não contesta a inexistência de prova da verificação de um qualquer comportamento demonstrativo da efectiva falta de isenção ou imparcialidade do sr. instrutor do processo disciplinar. Entende, porém, que os factos provados permitem concluir, na perspectiva do homem médio, pela existência de uma fundada suspeita sobre a imparcialidade do sr. instrutor e de um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua isenção e neutralidade.
Consideramos, contudo, que, em face dos factos que foram dados por provados no acórdão recorrido sob os nºs. 17º e 18º, não se pode extrair a conclusão pretendida.
Efectivamente, como referiu esse acórdão, “o cidadão comum não desconfiará, por certo, da imparcialidade do instrutor, só porque ele, anteriormente, na qualidade de Presidente do CSTAF, no cumprimento das suas competências, procedeu à designação, legalmente prevista, de um jurista dos serviços para patrocinar o Conselho em processo judicial de impugnação da sanção disciplinar aplicada ao arguido num outro processo (……)”, não se vendo como esse facto possa ser considerado um motivo sério e grave que lance desconfiança sobre a sua isenção na condução do processo. E o mesmo se diga do facto de o sr. instrutor, então na qualidade de Presidente do CSTAF, ter solicitado ao A. informação sobre o andamento de determinados processos, quando nada mais se imputa àquele, “sequer um simples comentário, revelador de algum preconceito ou animosidade contra o autor”.
No que concerne à participação do sr. instrutor na deliberação aludida no nº. 16º do probatório, também consideramos que, só por si, não é susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Aliás, como resulta do artº. 43º, nºs. 1 e 2, do C.P. Penal, aqui aplicável por remissão do artº. 112º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a participação noutro processo não constitui um fundamento de recusa do instrutor do processo disciplinar de funcionamento automático; esse fundamento só opera se, devido àquela participação, houver o risco de a sua intervenção como instrutor ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
A interpretação do citado preceito do C.P. Penal que é defendida pela recorrente, além de não ter apoio na sua letra nem na intenção do legislador – que foi a de erigir em motivo de recusa do instrutor um comportamento que possa objectivamente suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade –, significaria, no limite, como nota o acórdão recorrido, “que para caso novo, relativo ao mesmo sujeito, seria de exigir um outro decisor, solução que é incompatível com a estabilidade da composição dos órgãos da Administração e que, a ser perfilhada, implicaria a impossibilidade de apreciação de novos processos disciplinares contra os mesmos arguidos”.
Refira-se, finalmente, que também não assiste razão ao recorrente, quando invoca que o sr. instrutor violou a garantia de imparcialidade estabelecida pelo artº. 27º, nº. 2 do RIJ do CSTAF (que dispõe que “O inspector judicial que tenha realizado inquérito, sindicância ou processo disciplinar não pode realizar inspecção ao serviço de juiz que tenha sido averiguado no âmbito desses procedimentos”), desde logo porque este diploma – aprovado pela deliberação do CSTAF nº. 1692/2013, de 9/07 e publicado no D.R., II série, nº. 173, de 9/09/2013 e que só produziu efeitos a partir de 1/01/2014 (cf. seu artº. 32º) – ainda não estava em vigor à data do acto impugnado.
Improcede, assim, o presente recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2015. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.