I- Relatório
Acórdão
Federação Portuguesa de Futebol, nos autos em que são demandantes AAAA, AA e BB, interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul do Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, de 25/07/2025, proferido no processo disciplinar n.º21-24/25, que revogou o Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 30/12/2024, que:
i. condenou a AAAA, pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pela alínea b) do artigo 118.º do Regulamento Disciplinar da BBBB, por violação dos deveres e dos princípios previstos no artigo 19.º, n.º1, daquele Regulamento, com referência ao disposto nos artigos 3.º, 5.º, n.º1, 12.º, 14.º, 18.º, n.º1, 19.º, n.º1, alínea a), e 25.º, n.º1, da Lei n.º40/2012, de 28 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º106/2019, de 6 de
Setembro, na sanção de multa, no valor de €5.100.00; ii. condenou AA pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 141.º, ex vi do artigo 168.º, n.º1, do Regulamento Disciplinar da BBBB, por violação dos deveres e dos princípios previstos no artigo 19.º, n.º1, daquele Regulamento, com referência ao disposto nos artigos 3.º, 5.º, n.º1, 12.º, 14.º, 18.º, n.º1, 19.º, n.º1, alínea a), e 25.º, n.º1, da Lei n.º40/2012, de 28 de Agosto, na redacção conferida pela Lei
n. º106/2019, de 6 de Setembro, na sanção de multa, no valor de €816.00;
iii. condenou BB pela prática de uma infracção disciplinar prevista e
punida pelo artigo 141.º, ex vi do artigo 168.º, n.º1, do Regulamento Disciplinar da BBBB, por violação dos deveres e dos princípios previstos no artigo 19.º, n.º1, daquele Regulamento, com referência ao disposto nos artigos 3.º,
5. º, n.º1, 12.º, 14.º, 18.º, n.º1, 19.º, n.º1, alínea a), e 25.º, n.º1, da Lei n.º40/2012, de
28 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º106/2019, de 6 de Setembro, na sanção de multa, no valor de €490.00;
Terminou as suas alegações, com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. 0 presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral no âmbito do processo de ação arbitral necessária n.º 2/2025, que declarou procedente a ação interposta pelos ora Recorridos e determinou a revogação do acórdão de 30 de Dezembro de 2025, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Profissional, através do qual, os Recorridos foram condenados em multa por falta de habilitações do quadro técnico, concretamente, pela prática do ilícito p. e p. nos artigos 118.° [Inobservância qualificada de outros deveres], no caso do clube, e do artigo 141.° [Inobservância de outros deveres] no caso dos treinadores;
2. Entende o Tribunal a quo, em suma, que não resulta dos autos que o AA tenha exercido funções de treinador principal para além do lapso temporal que o regulamento permite, designadamente, após a contratação de BB, para, formalmente, assumir as funções de treinador principal;
3. A decisão que ora se impugna é passível de censura, porquanto deu como não provada factualidade que deveria ter sido dada como provada, incorre em erros de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado, designadamente na aplicação dos artigos 118.º e 141.º do ...;
4. O Tribunal a quo, erradamente, dá como não provada diversa factualidade que resulta cristalina da prova produzida nos autos;
5. Com efeito, quanto ao facto não provado 1, deverá ser aditado à factualidade dada como provada o seguinte ponto: "Que AA tenha exercido, de facto, as funções de treinador principal após 16.10.2024, em jogos oficiais da BBBB (nomeadamente nas jornadas 9.ª 10.ª e 11.ª]”, que encontra respaldo nos documentos de fls. 23 a 49,255,258,282 a 291, infografias de fls. 251 e nas declarações do Recorrido BB em sede de audiência arbitral, designadamente aos 32m58s e aos 37m45s;
6. Com efeito, tal factualidade resulta desde logo dos documentos que constam de fls 23 a 49, que reportam a diversas notícias onde é assumido que AA é o treinador principal da
Recorrida AAAA;
7. O Recorrido BB foi contratado, alegadamente para treinador principal da Recorrida AAAA, no dia 14 de Outubro de 2024, no sentido de substituir o treinador “interino”, o Recorrido AA;
8. No entanto, o próprio Recorrido AA afirma, a 18 de Outubro de 2025 - quatro dias após, alegadamente, ser substituído por BB, afirmou que “Não iria continuar se os jogadores não confiassem na mensagem” e que “Não iria aceitar esta continuidade se não tivesse abordado os jogadores e não achasse que eles confiavam na mensagem” e ainda “0 Presidente passou-nos confiança na continuidade, pelo menos nesta fase, por confiar no trabalho. Por achar que nós de alguma maneira estaríamos a evoluir no processo. Desde o primeiro dia que nós chegámos até hoje houve aqui evoluções significativas do ponto de vista das ligações e do espírito de grupo, com uma equipa mais alegre e com mais cumplicidade” - cfr. fls. 46 e 47;
9. Note-se, quatro dias após ser substituído, o Recorrido AA alude a uma “continuidade”, o que é demonstrativo de que continuaria - e continuou - como treinador principal da Recorrida AAAA;
10. Mais afirmou o Recorrido AA que “Ouvi várias notícias que é um jogo, dois, três... No meu quarto tenho uma figura com os jogos, vou pondo um “x” no jogo que vai passando para ver quando é que termina, mas não penso nisso. Penso no dia a seguir. Neste momento peno no LLLL. Tenho que pensar se vamos treinar segunda-feira ou não. Se ganharmos ao LLLL, não treinamos. Senão correr bem, eles sabem que temos de treinar”. - cfr. fls. 46 e 47;
11. Na mesma data, 18 de Outubro de 2024, na antevisão de jogo a contar para a Taça de Portugal frente ao LLLL, teceu o Recorrido AA as seguintes declarações: “Falei com o CC, que é o segundo guarda-redes no campeonato, em termos de hierarquia, caso algo aconteça ao DD e que na Taça será ele a jogar enquanto eu estiver no comando técnico.” - realces nossos; - fls. 46 e 47;
12. Apesar disso, afirmou o Recorrido BB, em sede de audiência Arbitral que é treinador principal da Recorrida AAAA desde "Meados de Outubro, o meu primeiro jogo como treinador principal foi um jogo da Taça de Portugal contra o
LLLL”- aos 32m58s da audiência arbitral;
13. Recorde-se, o mesmo jogo em que o Recorrido AA assumiu ter sido ele a escolher o guarda redes titular, e por maioria de razão, o onze inicial, funções inerentes ao treinador principal;
14. Reitere-se, o Recorrido BB entrou em funções no dia 14 de Outubro de 2024 - cfr. contrato de trabalho junto aos autos - não tendo o referido Recorrido encontrado explicação para o facto de, na sua versão, sendo ele que tomava as decisões técnicas, designadamente o onze inicial de cada jogo, ter sido o Recorrido AA a comparecer na conferência de imprensa e a afirmar sobre uma decisão exatamente relativa ao onze inicial de tal jogo, designadamente quanto a quem ocuparia a posição de guarda-redes;
15. Com efeito, questionado sobre tal facto, o mesmo não encontrou explicação para o facto de o alegado treinador adjunto - o Recorrido AA - ter assumido publicamente ter tomado uma decisão que cabe ao treinador principal - cfr. 37m45s da audiência arbitral;
16. Acresce que, das infografias constantes a fls 251, o Recorrido AA surge como treinador principal do AAAA;
17. Como é bom de ver, a verdade que os Recorridos querem fazer crer e que o Tribunal a quo adotou como cristalina, apresenta diversas incongruências que demonstram que os factos demonstrados contrariam tal verdade, o que deve ser reconhecido nesta sede;
18. A referida factualidade encontra ainda arrimo nos documentos documentos juntos relativos ao desempenho das funções materiais de treinador principal pelo Recorrido AA (conferências de imprensa, comentários e esclarecimentos, reportagens jornalísticas e notícias de fls. 23 a 49, 14, 250 (gravação das imagens oficiais], 255 e 256 (reprodução noticias], e 422 a 433;
19. Nesse sentido, deve ser considerado provado o seguinte facto: “Que AA tenha exercido, de facto, as funções de treinador principal após 16.10.2024, em jogos oficiais da BBBB (nomeadamente nas jornadas 9.ª, 10.ª e 11.ª], factualidade que encontra respaldo nos documentos de fls. 23 a 49, 255, 256, 282 a 291, infografias de fls. 25) e nas declarações do Recorrido BB em sede de audiência arbitral, designadamente aos 32m58s e aos 37m45s;
20. Mais deve ser considerada provada a factualidade: “2. Que BB tenha permitido, de forma deliberada ou tácita, que AA assumisse funções exclusivas de treinador principal; 3. Que a AAAA tenha atuado com intenção de dissimular a situação perante os reguladores ou a BBBB”;
21. Tal factualidade encontra arrimo nas reportagens jornalísticas e notícias de fls. 23 a 49, 14, 250 (gravação das imagens oficiais], 255 e 256 (reprodução noticias], e 422 a 433”;
22. E bem assim nos links que demonstram que o Recorrido AA marcou presença nas conferências de imprensa de cada um dos cinco jogos, que comprovam a sua presença em cada uma delas, no papel de treinador principal da equipa - cfr. fls. 255 e 256;
23. Os Recorridos são Agentes desportivos experientes que bem sabem os deveres que sobre si impendem e quais as consequências disciplinares, querendo e desejando com a sua atuação violar deveres regulamentares;
24. Como é bom de ver, AA manteve-se como verdadeiro treinador principal mesmo após a contratação de BB, não passando a contratação de BB de uma mera formalidade para cumprir os ditames regulamentares;
25. Da leitura dos contratos de trabalho dos Recorridos AA e BB, constata-se que o seu teor é idêntico, nada se referindo quanto às competências exclusivas de cada um;
26. Os Recorridos procuraram evidenciar que não controlam as notícias que a comunicação social veicula, ainda assim como supra se demonstra, não se tratou de uma ou outra notícia dando conta de uma realidade errada, mas antes uma generalizada e contínua perceção de tal realidade que, aliás, a Recorrida AAAA, nunca desmentiu ou procurou desmentir;
27. O Recorrido BB nunca assumiu o protagonismo associado à liderança de uma equipa de futebol, quando comparado com o Recorrido AA, afirmando até - em sede de audiência disciplinar - que iria trabalhar muito para que no futuro o tratassem como treinador principal e não como adjunto, assim evidenciando uma subalternização da sua função enquanto treinador principal;
28. A realidade tal como é vivida pela equipa e pelos próprios Recorridos treinadores é a seguinte: o Treinador AA é quem desempenha materialmente a função de treinador principal dado não ter o grau/certificação UEFA para desempenhar tais funções, que apenas o Treinador BB possui e que formalmente assume, mas materialmente não desempenha permitindo que seja aquele a fazê-lo tal como foi desde sempre vontade de todos;
29. Tendo havido, e havendo, este conhecimento e vontade de dissimular, contrariando os dispositivos normativos vigentes, atuaram todos os Recorridos com dolo direto e intenso;
30. Neste conspecto e em suma, deve à factualidade dada como provada serem aditados os seguintes pontos: 1. Que AA tenha exercido, de facto, as funções de treinador principal após 16.10.2024, em jogos oficiais da BBBB (nomeadamente nas jornadas 9.ª, 10.ª e 11.ª; 2. Que BB tenha permitido, de forma deliberada ou tácita, que AA assumisse funções exclusivas de treinador principal; 3. Que a AAAA tenha atuado com intenção de dissimular a situação perante os reguladores ou a BBBB;
31. Pelos Recorridos AA e BB cada um, foi praticada uma infração p.p. pelo artigo 141.º, ex vi 168.º, n.º1, por violação dos deveres e dos princípios previstos no artigo 19.º, n.º 1, todos do ..., e com referência ao disposto nos artigos 3.º, 5.º, n.º1, 12.º, 14.º, 18.º, n.º 1, 19.º, n.º 1, al. a), 25.º, n.º1, da Lei n.º40/2012, de 28.08, na redação conferida pela Lei n.º106/2019, de 06.09;
32. O Recorrido BB, treinador com habilitação de UEFA PRO (Grau IV], celebrou um contrato de trabalho com a Recorrida AAAA, nos termos do qual se obrigou a, ao seu serviço, prestar as funções de treinador da equipa de futebol de onze de seniores masculinos daquela sociedade;
33. 0 Recorrido AA, treinador com habilitação UEFA B -Grau II [fls. 17 e 237], celebrou um contrato de trabalho, em 25.09.2024, com Recorrida AAAA, nos termos do qual se obrigou a, ao serviço da referida SAD, prestar as funções de treinador - adjunto da equipa de futebol de onze de seniores masculinos daquela sociedade [f/s. 7-15 e 276];
34. Resulta da factualidade dada como provada, e bem assim, da factualidade que se pretende ver aditada à factualidade dada como provada - e a que nos referimos supra -, o Recorrido BB permitiu que o treinador-adjunto, AA, assumisse de facto as funções de treinador principal, nos jogos identificados nos presentes autos, sabendo que este não tinha essa qualificação profissional para tanto;
35. Ao agir desta forma, compactuando com tal ilegalidade, causaram os Recorridos lesão dos princípios da ética desportiva, da verdade desportiva e grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições profissionais de futebol;
36. O Recorrido AA, assumiu, de facto, as funções de treinador principal, não tendo qualificação profissional para tanto, pois que esta pertencia ao Recorrido BB, assim causando lesão dos princípios da ética desportiva, da verdade desportiva e grave prejuízo para a imagem e o bom nome das referidas competições;
37. Não há nota nos autos de que o Recorrido AA tenha obtido, mesmo que supervenientemente, habilitação superior ao Grau II de treinador de futebol;
38. 3Em suma, os Recorridos treinadores praticaram, com vista à [formal] simulação de suas qualidades de treinador adjunto e treinador principal, respetivamente, da equipa da Recorrida AAAA, no âmbito das competições organizadas pela BBBB, cada um, uma infração p.p. pelo artigo 141º, ex vi 168.º, n.º1, por violação dos deveres e dos princípios previstos no artigo 19.º, n.º1, todos do RD, e com referência ao disposto nos artigos 3.º, 5.º, n.º 1, 12.º, 14.º, 18.º, n.º1, 19.º, n.º 1, al. a), 25.º, n.º 1, da Lei n.º 40/2012, de 28.08, na redação conferida pela Lei n.º 106/2019, de 06.09.;
39. A Recorrida AAAA, a mesma praticou uma infração p.p. pela al. b), do artigo 118.° do ..., por violação dos deveres e dos princípios previstos no art. 19.º, n.º 1, todos do RD, e com referência ao disposto nos artigos 3.º, 5.º, n.º1, 12.º, 14.º, 18.º, n.º 1, 19.º, n.º 1, al. a), 25.º, n.º 1, da Lei n.º 40/2012, de 28.08, na redação conferida pela Lei n.º 106/2019, de 06.09.;
40. Da norma constante do artigo 118.° ... [Em todos os outros casos não expressamente previstos em que os clubes deixem de cumprir os deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação desportiva[..]»] resulta, num primeiro nível de análise, que se trata de uma norma cuja aplicação só terá lugar quando ao clube possa ser assacado o incumprimento de deveres que não resultem do próprio ...;
41. 0 dever “extra regulamentar” cuja violação se assaca à Recorrida AAAA, é o facto de esta ter tido no comando técnico da sua equipa de futebol profissional alguém que, nos termos legais e regulamentares - concretamente, da articulação conjugada dos artigos 18.º, n.º 1, 19.º, n.º 1, al. c), 25.º, n.º 2, da Lei n.º 40/2012, de 28.08, na redação conferida pela Lei n.º 106/2019, de 06.09, e do artigo 82.º, n.º 1, al. a) do RCLPFP - não estava habilitado para o efeito;
42. A Recorrida AAAA, se pré-determinou a inscrever o Recorrido AA como treinador-adjunto, quando na realidade bem sabia que era este quem ia desempenhar, de facto, as funções de treinador principal, mais o apresentando publicamente como tal, e permitindo que o mesmo se comportasse reiteradamente como tal, cometeu o ilícito disciplinar pelo qual foi sancionada;
43. Salvo o devido respeito pelo entendimento do Tribunal a quo, nenhuma dúvida subsiste que a Recorrida AAAA ao ter colocado no comando técnico da equipa de futebol profissional que disputa a BBBB, treinador que não dispunha de TPTD Futebol - Grau IV, agiu com dolo direto, ou seja, prefigurou ou representou as circunstâncias do facto [momento intelectual] e dirigiu a vontade à sua realização [momento volitivo], lesando os princípios da ética desportiva, da verdade desportiva e grave prejuízo para a imagem e o bom nome das referidas competições;
44. Assim, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão do Conselho de Disciplina que levasse à aplicação da sanção da anulabilidade por parte do Tribunal Arbitrai, andou mal o Colégio de Árbitros ao decidir anular a condenação dos Recorridos, devendo o mesmo ser revogado.
Os demandantes apresentaram contra-alegações, onde requereram a ampliação do objecto do recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. O presente recurso, interposto pela Federação Portuguesa de Futebol (doravante, Recorrente), tem por objeto o Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral constituindo junto do Tribunal Arbitral do Desporto, proferido e notificado no dia 25 de julho de 2025, no âmbito do processo de arbitragem necessária n.º 02/2025 (doravante, Acórdão Recorrido).
2. Em particular, o presente recurso delimita como seu objeto a decisão do Colégio Arbitral em dar provimento à ação arbitrai intentada pela Recorrida e, consequentemente, anular o acórdão do Conselho de Disciplina - Secção Não Profissional da Federação Portuguesa de Futebol, de 30 de dezembro de 2024 proferida no âmbito do Processo Disciplinar n.º 21 - 2024/2025, que condenou a Recorrida pela prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 118.º, alínea b) por violação dos deveres e dos princípios previstos no artigo 19.º, n.º1, ambos do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela BBBB (...), por referência ao disposto nos artigos 3.º, 5.º, n.º1, 12.º, 14.º,18.º, n.º 1,19.º, n.º 1, alínea a), 25.º, n.º 1, da Lei n.º 40/2012, de 28.08, na redação conferida pela Lei n.º106/2019, de 6 de setembro, aplicando-lhe a sanção de multa fixada em 125 UC, ou seja, 5.100 € (cinco mil e cem Euros), bem como o Recorridos EE e o Recorrido AA pela prática , cada um, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 141.º, ex vi 168.º n.º 2, por violação dos deveres e obrigações gerais previstos no artigo 19.º, n.º 1, ambos do ..., por referência ao disposto nos artigos 3.º, 5.º, n.º 1,
12. º, 14.º, 18.º, n.º1, 19.º, n.º 1, alínea a), 25.º, n.º 1, da Lei n.º 40/2012, de 28.08, na
redação conferida pela Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro, aplicando-lhes, respetivamente, a sanção de multa fixada em 12 UC, ou seja, € 490,00 (quatrocentos e noventa Euros) e a sanção de multa fixada em 20 UC, ou seja, € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros).
3. A Recorrente entende que o Acórdão Recorrido é passível de passível de censura, porquanto deu como não provada factualidade que deveria ter sido dada como provada, incorre em erros de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado, designadamente na aplicação dos artigos 118.º e 141.º do
4. A Recorrente requer que o Tribunal ad quem dê como provado os seguintes factos dados como não provados:
"1. Que AA tenha exercido, de facto, as funções de treinador principal após 16.10.2024, em jogos oficiais da BBBB (nomeadamente nas jornadas 9.ª, 10.ª e
11.ª .
2. Que BB tenha permitido, de forma deliberada ou tácita, que AA assumisse funções exclusivas de treinador principal.
3. Que a AAAA tenha atuado com intenção de dissimular a situação perante os reguladores ou a BBBB.".
5. Contudo, não assiste qualquer razão à Recorrente, na medida em que os factos que a mesma pretende ver dados como provados nunca o poderiam ser, pelas razões que infra se aduzem.
6. Dispõe o artigo 662.º, n.º 1 que "[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa."
7. No que respeita ao facto não provado 1, os Recorridos lamentam constatar que a Recorrente persiste na sua obstinada tentativa de ver sancionados os aqui Recorridos com fundamento em meras notícias da comunicação social ou, como já outrora sustentara, em virtude de uma alegada "perceção de todos os que acompanham o futebol português".
8. Felizmente - e aqui reside a serenidade da Justiça - nem o Tribunal a quo, nem, cremos convictamente, o Tribunal ad quem, se deixarão seduzir por tais fragilíssimos alicerces probatórios, erigidos sobre perceções.
9. A Recorrente faz referência aos documentos que constam de fls. 23 a 49 dos autos que compõem o procedimento disciplinar que correu termos no seio do Conselho de Disciplina da Recorrente:
a. Fls. 23 a 25 - Trata-se, pois, de uma peça jornalística que faz referência ao jogo oficialmente disputado entre a Recorrida e a CCCC, em 27.10.2024, a contar para a 9.ª jornada da BBBB. Nessa peça, é transcrita a análise ao jogo efetuada pelo Recorrido BB, aí designado como "treinador adjunto", sendo acompanhada de uma fotografia onde o mesmo surge em pé, proferindo, parece-nos, instruções para o relvado. Daqui conclui, com assinalável ligeireza, a Recorrente que estaria provado ser o Recorrido BB o treinador adjunto - não porque tal resulte de prova testemunhal ou documental idónea, mas, simplesmente, porque assim foi rotulado pelo órgão de comunicação social que subscreveu a peça. Em suma, pretende a Recorrente transformar uma notícia jornalística num verdadeiro documento autêntico;
b. Fls. 26 a 27 - Respeita a uma peça jornalística publicada em momento anterior à própria entrada em funções do Recorrido BB, circunstância que, só por si, retira qualquer virtualidade probatória ao referido escrito. Estamos, pois, perante um elemento completamente irrelevante e manifestamente incapaz de sustentar a prova dos factos que a Recorrente, com denodo, mas sem rigor, pretende ver reconhecidos;
c. Fls. 28 a 34 - Reporta-se à página (não oficial) da Recorrida no website "DDDD" que se dedica à cobertura do futebol ou o Recorrido AA figura como "treinador" e o Recorrido BB como "treinador-adjunto principal".
A Recorrente, com uma fé probatória verdadeiramente comovente, pretende extrair deste repositório informal e não certificado a prova bastante da qualidade funcional dos Recorridos, como se de fonte oficial ou documento autêntico se tratasse. Todavia, é manifesto que páginas de cariz meramente informativo - e, acrescente-se, colaborativo - não têm a força de prova que a Recorrente, talvez por conveniência, lhes procura atribuir. Se assim fosse, a determinação de cargos técnicos nas competições profissionais de futebol poderia dispensar regulamentos, registos federativos ou contratos, bastando consultar websites de índole estatística;
d. Fls. 35 a 37 - Mais uma vez, estamos perante uma peça jornalística publicada em momento anterior à própria entrada em funções do Recorrido BB, o que a torna, de forma evidente, destituída de qualquer relevância probatória;
e. Fls. 38 a 39 - Trata-se, uma vez mais, de uma peça jornalística publicada em data anterior à assunção de funções do Recorrido BB, exigido a mesma conclusão;
f. Fls. 40 a 41 - Novamente, uma peça jornalista publicada em data anterior à entrada do Recorrido BB como treinador principal da Recorrida;
g. Fl. 42 - E, mais uma vez, deparamo-nos com uma nova peça jornalística publicada em data anterior ao início de funções do Recorrido BB, o que, por si só, lhe retira qualquer relevância probatória. Cumpre, todavia, salientar que é a própria peça que, de forma inequívoca, identifica o Recorrido AA como "líder da comissão técnica interina do AAAA" - destaque nosso. Assim, nem a fragilidade temporal do documento socorre a Recorrente, nem o seu conteúdo lhe aproveita, pois acaba antes por reforçar a realidade que insiste em contrariar;
h. Fls. 43 a 45 - Trata-se de outra peça jornalística anterior ao início de funções do Recorrido BB;
i. Fls. 46 a 47 - Trata-se de uma peça jornalística anterior ao início efetivo das funções do treinador BB, na medida em que, embora já tivesse assinado e iniciado o respetivo contrato de trabalho, só nesta data teria sido formalmente inscrito (como decorre do processo de inscrição número GINS/2024/39479 na plataforma Transfer junto aos autos).
Não se pode igualmente olvidar que as declarações prestadas pelo Recorrido AA a que a Recorrente faz alusão foram proferidas na conferência de antevisão do jogo da 3.ª eliminatória da Taça de Portugal, frente ao LLLL, realizado no dia 19 de outubro de 2024 — ou seja, três dias após a contratação do Recorrido BB (16.10.2024) e apenas um dia após a sua inscrição oficial como treinador principal.
Nestas circunstâncias, não seria razoável, nem expectável, que um treinador recém-chegado, com apenas três dias de trabalho junto da equipa e sem qualquer conhecimento prévio do plantei, assumisse de imediato o protagonismo técnico e comunicacional associado às funções de treinador principal.
Pelo contrário, parece perfeitamente natural - e até aconselhável em termos de gestão desportiva - que tenha sido o Recorrido AA, que até então exercera funções de transição e que, além disso, detinha o cargo de diretor desportivo do clube, quem assumisse, nesse momento, a responsabilidade de conduzir a conferência de imprensa, dado o seu conhecimento aprofundado da estrutura, do grupo de trabalho e da estratégia desportiva da equipa.
É precisamente esta contextualização factual e temporal que demonstra a inconsistência da tese da Recorrente: o simples facto de o Recorrido AA ter assumido funções de representação num momento de transição, por razões de continuidade e conhecimento interno, não permite concluir que tenha mantido, após a formalização do novo quadro técnico, o exercício das funções de treinador principal,
j. Fls. 48 a 49 - Trata-se de uma peça jornalística relativa à conferência de antevisão do jogo oficialmente disputado entre a AAAA e a EEEE, no dia 10.11.2024, a contar para a 11.ª jornada da BBBB. Mais uma vez, entendemos que a Recorrida procura, do facto de o Recorrido AA ter sido ali designado como "Treinador do E. AAAA", vender como incontestável a ideia de que seria efetivamente aquele quem exercia tais funções. Esquece, porém, aquilo que a Recorrida tem afirmado desde sempre: que a equipa técnica da Recorrida é multidisciplinar, com funções distribuídas entre os seus elementos, sendo a presença do Recorrido AA nas conferências de antevisão uma decisão técnica justificada pelo seu maior tempo de ligação ao clube
10. Por outro lado, relativamente às declarações do Recorrido BB em sede arbitral, às quais a Recorrente faz referência, importa sublinhar que o excerto transcrito pela Recorrente se prende com a pergunta colocada pelo Ilustre Mandatário da Recorrente sobre o início das funções do Recorrido BB enquanto treinador principal da Recorrida. Com
o devido respeito, não se percebe, contudo, que propósito a Recorrente pretende atingir ou provar com a referida transcrição.
11. Em primeiro lugar, cumpre recordar que a audiência arbitral ocorreu no dia 20 de maio de 2025, ou seja, mais de sete meses após o início das funções do Recorrido BB como treinador principal da Recorrida. Assim, não se pode exigir do Recorrido que recordasse factos tão distantes no tempo, sendo natural que determinados pormenores lhe escapassem da memória.
12. Em segundo lugar, importa igualmente recordar, sobretudo aos mais esquecidos — e a Recorrente é exemplo notório — que o Recorrido BB nem sequer constou da ficha técnica desse jogo, não estando presente no banco de suplentes. Portanto, jamais poderia ser considerado verdade que assim fosse, ainda que o Recorrido BB o tenha eventualmente afirmado. Tratou-se apenas de um lapso de memória, ao qual deveria ser atribuída pouca ou nenhuma relevância.
13. Mais ainda, as próprias questões colocadas pelo Ilustre Mandatário da Recorrente poderão ter induzido o Recorrido BB em erro, uma vez que cada pergunta se refere a enquadramentos temporais distintos. A primeira pergunta — "foi o primeiro jogo que fez como treinador principal, é isso?" - procura saber se foi precisamente nesse jogo que iniciou funções. A segunda pergunta - "foi a partir desse jogo que passou a exercer as funções de treinador principal?" - refere-se, porém, ao período subsequente, ou seja, se a partir daquele jogo passou a exercer oficialmente tais funções. Não é surpreendente, portanto, que a resposta do Recorrido tenha sido suscetível de gerar alguma confusão.
14. Diante do exposto, não se compreende qual o objetivo da Recorrente ao trazer à colação tais declarações, sabendo, desde logo, que não correspondem à verdade.
15. Assim, com tudo devidamente esmiuçado, verifica-se que a Recorrente fundamenta o seu pedido de alteração dos factos dados como provados em peças jornalísticas que ou são anteriores à data de entrada em funções do Recorrido BB - e, portanto, carecem de qualquer relevância - ou, por outro lado, em peças que se referem ao Recorrido AA como treinador principal, quando tal, na realidade, não corresponde à verdade. Em suma, trata-se, como se costuma dizer, de uma mão cheia de nada.
16. Adicionalmente, a Recorrente, ignorou ainda, algo que o seu Conselho de Disciplina não fez, por que lhe convém nesta sede, que se encontram juntos aos autos os relatórios das equipas de arbitragem e dos delegados nomeados para os jogos aqui em causa, relatórios estes aos quais é atribuído um valor probatório reforçado beneficiando de uma presunção de veracidade.
17. Ignorou também a discrepância salarial entre os Recorridos BB e AA, auferindo o primeiro substancialmente mais que o segundo, indicativo da real hierarquia existente.
18. A verdade é que, para além das alegadas "incongruências" de que a Recorrente se tenta fazer valer mais nenhum elemento probatório existe capaz de sustentar a prática pelos Recorridos, para lá da dúvida razoável, das infrações disciplinares de que foram condenados em sede de procedimento disciplinar, pelo contrário. E qualquer confusão que possa haver é, como bem afirmou o Tribunal a quo, "estritamente provocada e perpetuada pelos meios de comunicação social, sem qualquer suporte dos [Recorridos].".
19. Não é, pois, verdade que a atuação dos Recorridos tenha tido como propósito "dissimular" ou "inverter" as suas funções, como de forma errónea sustenta a Recorrente. Os elementos probatórios juntos aos autos, a estrutura funcional e contratual do clube, a diferenciação remuneratória e as próprias conclusões do Conselho de Disciplina da Recorrente atestam que o Recorrido exerceu, de facto e de direito, as funções de treinador principal desde a data da sua contratação.
20. Assim, deverá o Tribunal ad quem rejeitar a pretensão da Recorrente, por infundada, mantendo na factualidade dada como não provada o facto "Que AA tenha exercido, de facto, as funções de treinador principal após 16.10.2024, em jogos oficiais da BBBB (nomeadamente nas jornadas 9ª, 10.ª e 11.ª).
21. Já no que respeita aos factos dados como não provados 2 e 3, sempre se deverá concluir da mesma forma, por consequência lógica e jurídica, uma vez que se encontram dependentes do facto dado como não provado 1.
22. E se assim não se entender, o que não se concebe e se alega por mero dever de patrocínio, sempre deverão tais factos ser expurgados do acervo factual relevante por encerrarem em si juízos jurídico-conclusivos.
23. Com as proposições elencadas sob os números 2 e 3 que a Recorrente pretende ver provadas, cremos ser incontestável que as mesmas encerram em si juízos conclusivos que antes se deveriam extrair dos factos materiais que os suportam e que se integram no thema decidendum.
24. Isto porque, tendo em conta as disposições aplicáveis e as infrações imputadas aos
Recorridos, a questão em litígio seria a alegada falta de qualificação do Recorrido AA para o exercício da função de treinador principal e a conduta permissiva por parte do Recorrido BB e da Recorrida do exercício por aquele daquelas funções.
25. Ora, tais proposições, oferecem, desde logo, resposta à questão em litígio, formulando um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, representando, igualmente, o estado psíquico atinente ao preenchimento do elemento subjetivo das infrações em causa, que não pode ser aceitável.
26. Pelo que, procedeu corretamente o Tribunal a quo ao dar como não provados os factos que a Recorrida agora deseja ver reconhecidos como provados, em virtude de inexistir qualquer erro, muito menos manifesto ou grosseiro, ou quaisquer elementos documentais juntos aos autos que permitam uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo tribunal a quo.
27. Não obstante, entendem os Recorridos que, caso o Tribunal ad quem venha a admitir a alteração da factualidade dada como provada fazendo constar desta os factos não provados que a Recorrente pretende ver como provados, cumpre ainda apreciar, subsidiariamente, uma questão que, atento o sentido decisório daquele tribunal, não chegou a ser apreciada pelo mesmo.
28. Nos termos do artigo 140.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, "os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais".
29. Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 636.º do Código de Processo Civil que "no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação".
30. Assim, sempre deverá ser apreciada a bondade da imputação à Recorrida do ilícito disciplinar previsto no artigo 118.º, alínea b) do
31. Um dos elementos objetivos do ilícito disciplinar imputado à Recorrida, i.e. aquele previsto no artigo 118.º, alínea b), é que da conduta da Recorrida tenha resultado "lesão dos princípios da ética desportiva, da verdade desportiva ou grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol."
32. Inexiste qualquer prova nem o Conselho de Disciplina da Recorrente avançou qualquer teoria capaz de sufragar o entendimento de que a conduta da Recorrida causou "lesão dos princípios da ética desportiva, da verdade desportiva ou grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol.” e que, por esse motivo, deveria ser enquadrada na infração grave tipificada no artigo 118.º do ..., ao invés de o ser na infração leve prevista no artigo 127.º do mesmo regulamento.
33. Só este entendimento será compatível com o enquadramento jurídico dado pelo Conselho de Disciplina da Recorrente por referência às condutas do Recorrido BB e do Recorrido AA, as quais aquele Conselho de Disciplina fez subsumir ao tipo de ilícito previsto no artigo 141.º ex vi artigo 168.º, n.º 2, ambos do ..., o qual é categorizado como infração leve.
34. Atenta a que a factualidade em causa é igual para todos os Recorridos, não se pode aceitar que se opere uma diferenciação no que respeita à gravidade de cada conduta, sob pena de se incorrer numa violação grosseira e inadmissível do princípio da igualdade.
35. Pelo que, caso o presente Tribunal ad quem venha a entender que da alteração da factualidade provada resulte que a Recorrida violou os deveres e obrigações gerais a que estava sujeita (quad non), deverá afastar a aplicação do artigo 118.º, alínea b), aplicando, diversamente, o artigo 127.º, n.º 1 do ..., por ser este o único compatível com as circunstâncias concretas do caso sub judice, bem como da prova (ou falta dela) carreada para os autos.
36. Atento o exposto, e não obstante o referido em sede de ampliação do âmbito do recurso, é forçoso concluir que o Acórdão Recorrido não padece de qualquer erro de julgamento na fixação da matéria de facto, nem na interpretação e aplicação do Direito, tendo subsumido corretamente os factos alegados ao direito aplicável, devendo, por isso, ser mantido.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.
II- Questões a decidir
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se o Acórdão arbitral recorrido padece de erro de julgamento de facto, devendo ser aditados factos à factualidade provada, e de direito, em virtude de se encontrarem preenchidos os elementos do tipo das infracções disciplinares imputadas aos demandantes, ora recorridos.
III- Fundamentação
3.1- De Facto
A decisão da matéria de facto que consta do Acórdão arbitral recorrido tem o seguinte teor:
- Matéria de Facto dada como provada
Com base na prova documental, declarações de parte e demais elementos dos autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A AAAA (AAAA, doravante) participa, na época desportiva 2024/25, na BBBB.
2. Nesta época desportiva, para efeitos de inscrição e registo na BBBB, a AAAA, apresentou, inicialmente, na composição do seu quadro técnico, como treinador principal, FF, habilitado com grau/nível de Treinador UEFA UEFA- Professional (Grau IV).
3. Em face da desvinculação contratual do quadro técnico, operada a 23.09.2024, a AAAA celebrou contrato de trabalho desportivo de treinador profissional com o AA, datado de 25.09.2024, válido por uma época desportiva, com início a 20.09.2024 e termo a 30.06.2025, para exercer as funções de treinador-adjunto da equipa principal.
4. Na mudança do quadro técnico desportivo incluiu-se a cessação de funções do treinador principal FF, em 23.09.2024, por celebração de acordo de revogação o contrato de trabalho.
5. Face à falta de treinador principal com habilitação UEFA- Professional (Grau IV), o AA e o treinador-adjunto GG assumiram a responsabilidade de orientar a equipa principal de futebol do AAAA, nos seguintes jogos:
i. jogo oficialmente disputado entre a AAAA e a FFFF, no dia 28.09.2024, a contar para a 7.ª jornada da BBBB;
ii. jogo oficialmente disputado entre a GGGG e a AAAA, no dia 05.10.2024, a contar para a 8.ª jornada da BBBB.
6. Os mencionados treinadores-adjuntos assumiram as funções de treinador principal, exclusivamente, de forma interina;
7. A situação transitória do quadro técnico e assunção provisória de funções de treinador principal por AA e GG foi formalmente comunicada à BBBB.
8. A 16.10.2024, a Demandante Sociedade Desportiva celebrou contrato de trabalho desportivo de treinador profissional com o Demandante BB [com habilitação UEFA Pro], válido por uma época desportiva, com início a 14.10.2024 e termo a 30.06.2025, para exercer as funções de treinador principal da equipa sénior masculina.
9. Desde 16.10.2024, BB passou a exercer, de forma contínua e exclusiva, as funções de treinador principal: planeamento, liderança dos treinos, escolhas táticas, flash interviews e comunicação com os jogadores.
10. Desde então o BB compareceu a todos os treinos da equipa principal do AAAA, por si orientados e planeados, decidiu a composição a equipa pelos onze jogados a cada jornada, decidiu as substituições dos jogadores durantes dos jogos, permaneceu de pé durante a duração e compareceu às flash interview.
11. AA é possuidor de qualificação de Treinador de Futebol Grau II (Futebol), com Título Profissional Treinador Desporto n.º 182959, válida até 2027-09-25 emitida pelo Instituto Português de Desporto e Juventude, I.P.D.J.
12. AA continuou a participar em conferências de imprensa e ações mediáticas, por decisão da equipa técnica, numa lógica de divisão de funções e visibilidade institucional.
13. As notícias publicadas após 16.10.2024, que atribuíam a AA o papel de treinador principal, não provêm de canais oficiais do clube, sendo fruto de perceções mediáticas não desmentidas de forma sistemática.
14. Os relatórios dos delegados da BBBB e árbitros referentes às 9.ª, 10.ª e 11.ª jornadas identificam AA como treinador-adjunto, e BB como treinador principal.
15. Os contratos celebrados refletem uma diferença salarial substancial entre ambos, compatível com a distinção de funções e responsabilidade.
- Matéria de Facto dada como não provada
1. Que AA tenha exercido, de facto, as funções de treinador principal após 16.10.2024, em jogos oficiais da BBBB (nomeadamente nas jornadas 9.ª, 10.ª e 11.ª).
2. Que BB tenha permitido, de forma deliberada ou tácita, que AA assumisse funções exclusivas de treinador principal;
3. Que a AAAA tenha atuado com intenção de dissimular a situação perante os reguladores ou a BBBB.
A convicção do Tribunal formou-se com base:
• nos contratos de trabalho, fichas técnicas e declarações oficiais do clube;
• nos relatórios dos delegados da BBBB e relatórios de árbitros, que gozam de valor probatório reforçado (art. 13.ª, al. f) do ...);
• nas declarações de parte prestadas em audiência, nomeadamente de BB e HH; - na prova documental e registos audiovisuais oficiais (flash interviews, vídeos, declarações).
Assim e em concreto, com referência aos factos indiciariamente apurados, o Tribunal formou a sua convicção nos seguintes moldes:
1. Resulta da análise da Certidão de Habilitações, a fls. 17 do PD.
2. Resulta da análise de Diploma de Qualificação, a fls. 21 a 22 do PD.
3. Resulta da análise de Notícia intitulada "Comissão técnica do AAAA pronta para o desafio:
O futebol é o que é, depende dos resultados", 27-09-2024 a fls. 19 a 20 do PD.
4. Resulta da análise de Notícia intitulada "E. AAAA -V. Guimarães, 2-2 BB «Não me lembro de grandes possibilidades do CCCC de chegar à nossa baliza»", de 27-10-2024 a fls. 23 a 25 do PD.
5. Resulta da análise de Notícia intitulada "Era-AA já arrancou na AAAA", de 29-092024 a fls. 26 a 27 do PD.
6. Resulta da análise de Notícia intitulada "AAAA: AA lidera nova comissão técnica", de 23-09-2024 a fls. 35 a 39 do PD.
7. Resulta da análise de Notícia intitulada "AA e a promoção a treinador do AAAA: «II também era diretor desportivo»", de 23-09-2024 a fls. 36 a 37 do PD.
8. Resulta da análise de Notícia intitulada "AA vê AAAA bem de tranquilo", de 04-10-2024 a fls. 42 do PD.
9. Resulta da análise de documentação oficiai dos jogos respeitantes às jornadas 7.ª, 8.ª, 9.ª,
10.ª e 11.ª, disputados pela AAAA, a fls. 250 do PD.
10. Resulta da análise de produções das imagens oficiais dos Jogos SCP/AAAA e AAAA/CDN constantes, respetivamente dos ficheiros que se indicam:
- ....mp4 [3:53] e
- ....mp4 [3:22],
11. Resulta da análise do acordo de revogação do contrato de trabalho desportivo celebrado entre a AAAA, SAD e FF em 31 de maio de 2024, a fls. 276 do PD.
12. Resulta da análise de Declaração referente a 7.ª jornada, a fls. 278 do PD.
13. Resulta da análise do e-mail enviado por JJ a Departamento de Competições, a 4 de outubro de 2024, a fls. 279 do PD.
14. Resulta da análise de Declaração referente a 8.ª jornada, a fls. 280 do PD.
15. Resulta da análise do registo tecnológico de flash interview AAAA x FFFF, 7.ª jornada, BBBB, 28/09 15h30, a fls. 293 do PD, https://pt.cision.com/cp2013/clippingdetails.aspx?id=e6ca631c-01e6-4851bbcc25clbf9266ad&analises=l
16. Resulta da análise do registo tecnológico de flash interview GGGG x AAAA, 8.ª jornada, BBBB, 5/10 15h30, a fls. 293 do PD,
17. Resulta da análise do registo tecnológico de flash interview AAAA x CCCC,
9.ª jornada, BBBB, 27/10 20h30, a fls. 293 do PD,
18. Resulta da análise do registo tecnológico de flash interview HHHH x AAAA, 10.ª jornada, BBBB, 01/11 20h15, a fls. 293 do PD,
19. Resulta da análise do registo tecnológico de flash interview AAAA x EEEE, 11.ª jornada, BBBB, 10/11 15h30, a fls. 293 do PD, o
20. Resulta da análise dos extratos disciplinares dos Demandantes, a fls. 272 [AA], fls. 268 [BB] [AAAA] PD.
21. Resulta da análise de Contrato de trabalho desportivo de treinador profissional com o treinador BB, a fls. 276 do PD.
22. Resulta da análise de Mapa de Processos Sumários referente ao jogo disputado entre a LLLL e a AAAA, a contar para a 3.ª ronda da Taça de Portugal, a fls. 295 do PD. 23. Resulta da análise conjugada de todos os elementos probatórios.
A convicção do Tribunal alicerçou-se, concreta e globalmente, na apreciação e análise crítica da documentação que compõe os autos, conjugada com a prova por declarações de parte produzida em audiência de julgamento e, ainda, com as regras da experiência comum, seguindo-se, em substrato, as regras do processo penal (artigo 127.º do Código de Processo Penal), com as garantias daí resultantes para os Demandantes, nomeadamente o princípio da presunção da inocência e o princípio in dúbio pro reo.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, constante do artigo 127.º do Cód. Proc. Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente. Como esclarece o Prof. Figueiredo Dias, «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada "verdade material" - de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo».
Sem prejuízo, tal apreciação impõe-se vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.
No que concerne à prova por declarações de parte, a atitude crítica do julgador deverá avaliar a credibilidade dos depoimentos e declarações, atentando na sua razão de ciência: nem sempre a concordância dos testemunhos vale como prova da verdade, assim como se pode aceitar como verdadeiras certas partes do depoimento e negar crédito a outras, como também nada impede que a convicção do tribunal se forme apenas com base nas declarações de uma única parte, desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e o modo como é prestado, mereça credibilidade ao Tribunal.
Assentes estas regras básicas de valoração da prova - assim perfunctoriamente resumidas no caso concreto, os factos provados resultaram, inclusive, das declarações de parte prestadas pelo Demandante BB e do Presidente do Conselho de Administração do AAAA, HH, que mereceram juízos de credibilidade por banda do Tribunal, por se afigurarem pautados de lógica, coerência, aferidas à luz das máximas da experiência, ainda, entre si, corroborante, encontrando acolhimentos em outros elementos probatórios carreados para os autos.
HH, Presidente do Conselho de Administração do AAAA esclarece que desde meados de outubro de 2024 até à presente data BB é técnico principal/treinador principal do clube desportivo Estrela, apesar de regularmente a comunicação social provocar confusão, induzindo que o treinador principal é AA. Esclarece que AA, após a saída do mister FF, assumiu temporariamente, dentro do tempo limite previsto por lei e até à contratação do novo técnico (BB). Asseverou que a equipa técnica, formada por treinador principal e treinadores-adjuntos funciona de forma coesa, "(...) como um todo e não como uma parte e numa lógica de repartição de tarefas, sempre por decisão de BB.
BB, confirma que é treinador principal do clube AAAA, desde outubro de 2024, sendo reconhecido, como tal, entre os jogadores, uma vez que comparece a todos os treinos e formações, que se realizam sobre os seus planos, procede pessoalmente à convocatória dos jogadores a cada jogo, permanece, exclusivamente, de pé durante os noventa minutos decide quem são os onze jogadores a cada jornada, as substituições durante os jogos, os jogadores que deverão ser afastados, e, presta, de forma direta e pessoal, junto dos jogadores esclarecimentos sobre as decisões que os afetem. Sem prejuízo de poder ser coadjuvado pelos demais técnicos, entre os quais AA, a decisão final é sempre sua. Nunca AA tendo tomado qualquer decisão unilateralmente, e de forma totalmente autónoma, sem que a última palavra fosse sua. Em suma, nas palavras do declarante, todo o planeamento tático e físico passa pelo crivo decisório de BB. Quanto ao facto de AA comparecer às conferências de imprensa, esclarece que se trata de uma determinação sua, numa lógica de divisão de tarefas entre os vários membros da equipa técnica, tendo contribuído para tal decisão o facto de o treinador-adjunto, antes de assumir tal cargo, ter sido diretor desportivo. Ainda, declara que já corrigiu publicamente a comunicação social em momentos que a si se dirigiram como treinadoradjunto.
No caso em análise, refira-se que da prova documental junta aos autos, resulta um considerável acervo de notícias, das quais resulta a qualificação do AA como treinador principal, após o período em que exerceu funções enquanto treinador interino durante o interregno provocado pela cessação de contrato de trabalho do técnico FF.
No entanto, a prova jornalística foi ponderada com reserva, atendendo à sua natureza opinativa e não oficial. Com efeito, a verdade noticiosa não é reflexo verdade absoluta/material, pois, apesar dos deveres de objetividade e seriedade que se impõem ao jornalista, o certo é que nem sempre assim sucede, além de que toda a notícia encerra ainda a opinião e/ou o juízo de valor do seu autor. Como elucida HH, presidente da AAAA em declarações de parte produzidas em audiência de julgamento, reiteradamente nos meios de comunicação social denominam a Demandante como "Estrela do AAAA", não colhendo tal expressão na sua firma, sinal de que a verdade da malha noticiosa, não raras vezes se distancia da verdade ontológica ou do fragmento que pretende reproduzir. Nesta sequência, foram atendidas apenas na medida em que se mostraram harmonizáveis com os restantes meios de prova validamente produzidos. Conjugados como os demais elementos probatórios, e tomando em consideração o facto de as notícias cronologicamente contextualizadas no período em que as funções de treinador principal, interinamente, foram assumidas por AA, até à contratação de BB, designadamente notícias a fls. 19 a 20 do PD, fls. 26 a 27 do PD, fls. 35 a 39 do PD, reportarem expressamente o cargo tinha sido assumido pelo técnico de forma provisória e interina, resultando esclarecimento que, previsivelmente, tal situação permaneceria apenas durante a 7.º e...jornada da BBBB, e que os canais de comunicação, autores das notícias juntas, não são meios de comunicação oficiais da AAAA, salvo melhor entendimento, de forma exclusiva, não são prova documental idónea, não fazendo prova por si de que AA desde a 7.º à 11.º jornadas, de forma ininterrupta, assumiu, materialmente, o cargo de treinador principal do clube em mérito nos autos.
Por outro lado, como é consabido, o legislador atribui às declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da BBBB valor probatório reforçado, beneficiando os factos deles constantes de uma presunção de veracidade, inscrita nos termos do artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da BBBB (...), inscrito nos princípios fundamentais do procedimento disciplinar.
Reconhece-se ainda que o valor probatório reforçado não tem carácter absoluto, podendo ilidirse presunção de veracidade com a verificação de prova do contrário do conteúdo constante dos relatórios da equipa de arbitragem e delegados.
Sopesou este Tribunal os relatórios de arbitragem, as fichas técnicas e os relatórios dos
delegados das 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º jornadas da BBBB (BBBB), a fls. 250 e seguintes do PD-jogos em discussão nos autos -, concluindo-se o seguinte:
• Nos Relatórios de Árbitro das 7.º, 8.º, 10.º, 11.º jornadas, AA, consta como "Treinador-Adjunto", inserido no quadro técnico da equipa da AAAA;
• Em todas as Fichas Técnicas do Clube, elaboradas pelo respetivo Delegado da equipa, AA também consta como “Treinador-Adjunto";
• Do Relatório de Delegado relativo à 7.º jornada, datada de dia 28/09/2024, decorre como ocorrência "[a]gentes desportivos - A equipa visitante, AAAA, não apresentou na ficha técnica de jogo treinador principal pelo motivo de desvinculação contratual do mesmo, tendo o treinador adjunto, sr. AA, assumindo as suas funções durante o jogo, nomeadamente, dando instruções de forma permanente e em pé, dentro da área técnica, para dentro do retângulo de jogo e para os seus jogadores, tal como comparecendo na flash interview no final do jogo." (grifos nossos).
• Do Relatório de Delegado relativo à 7.º jornada, datada de dia 28/09/2024, decorre como ocorrência "[a]gentes desportivos - A equipa visitante, AAAA, não apresentou na ficha técnica de jogo treinador principal pelo motivo de desvinculação contratual do mesmo, tendo o treinador adjunto, sr. AA, assumindo as suas funções durante o jogo, nomeadamente, dando instruções de forma permanente e em pé, dentro da área técnica, para dentro do retângulo de jogo e para os seus jogadores, tal como comparecendo na flash interview no final do jogo." (grifos nossos).
• Do Relatório de Delegado relativo à...jornada, datada de dia 05/10/2024, decorre como ocorrência "[e]m virtude do processo de desvinculação da equipa técnica da sociedade desportiva visitante, AAAA e estando em curso o processo de contratação de noto treinador principal, soube ao Sr. AA, treinador adjunto, com a licença ..., desempenhar esse papel, tendo estado durante todo o jogo de pé a dar instruções para o rectângulo de jogo, em permanência. O mesmo agente desportivo marcou presença no Flash Interview. Foi partilhado no grupo de Match Center foto da declaração enviada pelo C.F. AAAA aos serviços da BBBB, no dia 04 de Outubro, a dar contra da situação descrita atrás" (grifos nossos).
Ora, por referência às 7.º e...jornada pela AAAA foi enviada à BBBB, declarações, cfr. fls. 278 e 280 e do PD, comunicando que, "(...) devido ao processo de desvinculação da anterior equipa técnica, nomeadamente do treinador principal, o clube se encontra atualmente sem o quadro técnico previsto no n.º1 do referido artigo (...)", "comunicamos que os treinadores-adjuntos identificados abaixo irão assumir a responsabilidade de orientar a equipa principal de futebol no próximo jogo da BBBB, correspondente à ..., a realizar entre a AAAA e a FFFF." e "(...) comunicamos que os treinadores-adjuntos identificados abaixo irão assumir a responsabilidade de orientar a equipa principal de futebol no próximo jogo da BBBB, correspondente à 8ª jornada, a realizar entre a GGGG e a AAAA.”.
Ou seja, as duas ocorrências verificadas nos Relatórios de Delegados da 7.º e...jornada denunciando a assunção de funções por AA de treinador principal coincidem com o período em que ingressou em tal posição, a título interino. Nas restantes jornadas em discussão dos autos não se verificou, pois, qualquer ocorrência de natureza semelhante. Porquanto, inexistindo elementos de prova com valor probatória de prova plena, suscetível de prova do contrário dos factos constantes nos relatórios de árbitro, fichas técnicas e relatórios de delegados, tampouco pelos Demandantes e Demandada foi impugnado o seu conteúdo ou suscitada qualquer invalidade/vicissitude, na convicção deste Tribunal, afastam- se os escassos indícios que AA era efetivamente o treinador principal do AAAA. Por outro lado, os referidos documentos, servem de base probatória aos factos 5, 6, 7 e 9, dados como provados.
Contribuiu ainda para a convicção deste Tribunal, a análise dos contratos de trabalho celebrados com os Demandantes AA e BB, cfr. fls. 268 e 272 do PD, dos quais ressalta existir uma a diferença salarial significativa entre ambos, auferindo o segundo um valor substancialmente superior.
Ditam as regras da experiência comum, se o AA fosse treinador principal não faria sentido auferir, a título de salário, quase metade do valor que aufere BB, alegado treinador-adjunto do clube.
Por fim, a participação de AA em conferências de imprensa, por si só, não consubstancia exercício de funções de treinador principal. Neste particular dir-se-á, ainda, que se por um lado é certo que AA continuou, mesmo após a contratação de BB a comparecer e a participar nas conferências de imprensa, por outro, BB, na qualidade de treinador principal, e cumprindo as obrigações impostas pela lei, foi quem participou em cada flash interview após cada jogo, como aliás, resulta dos registos tecnológicos juntos a fls. 293 do PD. Para além do mais, as tarefas do treinador principal e do treinador-adjunto não se encontram legal ou regulamente definidas para se poder concluir que AA é o treinador principal pelo facto de comparecer e participar ativamente nas conferências de imprensa.
Assim, em face deste aglomerado de meios de prova, avaliado e escrutinado à luz das regras da normalidade do acontecer e do senso comum, é, para nós, que formalmente e materialmente, desde a sua contratação, o Demandante BB exerceu as funções de treinador principal da equipa da AAAA, coadjuvado pelos demais técnicos, entre os quais, AA, apesar da confusão entre as personalidades estritamente provocada e perpetuada pelos meios de comunicação social, sem qualquer suporte dos Demandantes.
Também se diga que a condenação de arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodítica da sua responsabilidade, bastando que dos elementos probatórios coligidos se demonstre, segundo as normais circunstâncias prática da vida e para além da dúvida razoável. Por tudo o exposto, não foi possível, da análise do acervo probatório ultrapassar da dúvida da prática perpetrada e imputada aos Demandantes.
3.2- De Direito
3.2.1- Da impugnação da decisão da matéria de facto
Nos termos do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observase o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
A norma citada estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, sendo que o ónus previsto no n.º1, designado de ónus primário, tem como função delimitar o objecto da impugnação, razão pela qual o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto.
Relativamente à modificabilidade da decisão da matéria de facto, o artigo 662.º, n.º1, do CPC, aplicável ex vi do n.º3 do artigo 140.º do CPTA, estabelece o seguinte: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Alega a recorrente que, com base nos documentos de fls. 23 a 49, 255, 256, 282 a 291, infografias de fls. 251 e nas declarações do recorrido BB em sede de audiência arbitral, deve ser considerado provado o seguinte facto:
“Que AA tenha exercido, de facto, as funções de treinador principal após 16.10.2024, em jogos oficiais da BBBB [nomeadamente nas jornadas 9.ª, 10.ª e 11.ª]”.
Vejamos.
O facto que o recorrente pretende que seja aditado à factualidade provada foi considerado não provado pelo Tribunal Arbitral do Desporto, constando da fundamentação da decisão da matéria de facto, designadamente, o seguinte: “No caso em análise, refira-se que da prova documental junta aos autos, resulta um considerável acervo de notícias, das quais resulta a qualificação do AA como treinador principal, após o período em que exerceu funções enquanto treinador interino durante o interregno provocado pela cessação de contrato de trabalho do técnico FF.
No entanto, a prova jornalística foi ponderada com reserva, atendendo à sua natureza opinativa e não
oficial. Com efeito, a verdade noticiosa não é reflexo verdade absoluta/material, pois, apesar dos deveres de objetividade e seriedade que se impõem ao jornalista, o certo é que nem sempre assim sucede, além de que toda a notícia encerra ainda a opinião e/ou juízo de valor do seu autor. (…) Nesta sequência, foram atendidas apenas na medida em que se mostraram harmonizáveis com os restantes meios de prova validamente produzidos.
Conjugados com os demais elementos probatórios, e tomando em consideração o facto de as notícias
cronologicamente contextualizadas no período em que as funções de treinador principal, interinamente, foram assumidas por AA, até à contratação de BB, designadamente notícias de fls. 19 a 20 do PD, fls. 26 a 27 do PD, fls. 35 a 39 do PD, reportarem expressamente o cargo tinha sido assumido pelo técnico de forma provisória e interina, resultando esclarecimento que, previsivelmente, tal situação permaneceria apenas durante a 7.º e...jornada da BBBB, e que os canais de comunicação, autores das notícias juntas, não são meios de comunicação oficiais da AAAA, salvo melhor entendimento, de forma exclusiva, não são prova documental idónea, não fazendo prova por si de que AA desde a 7.º à 11.º jornadas, de forma ininterrupta assumiu, materialmente, o cargo de treinador principal do clube em mérito nos autos.
Por outro lado, como é consabido, o legislador atribuiu às declarações e relatórios da equipa de
arbitragem e do delegado da BBBB valor probatório reforçado, beneficiando os factos deles constantes de uma presunção de veracidade, inscrita nos termos do artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da BBBB (...), inscrito nos princípios fundamentais do procedimento disciplinar.
Reconhece-se ainda que o valor probatório reforçado não tem carácter absoluto, podendo ilidir-se a
presunção de veracidade com a verificação de prova do contrário do conteúdo constante dos relatórios da equipa de arbitragem e delegados.
Sopesou este Tribunal os relatórios de arbitragem, as fichas técnicas e os relatórios dos delegados das 7.º,
8. º, 9.º, 10.º e 11.º jornadas da BBBB (BBBB), a fls. 250 e seguintes do PD – jogos em discussão nos autos”.
Ora, analisados os documentos de fls. 23 a 49 e 282 a 291 do processo administrativo [fls. 131 a 157 e 390 a 399 do processo arbitral], verifica-se o seguinte:
• documento de fls. 23 a 25: é uma peça jornalística datada de 27/10/2024, onde BB é identificado como treinador-adjunto de AA;
• documento de fls. 26 e 27: é uma peça jornalística datada de 24/09/2024, onde se refere, em suma, que AA, director desportivo do “AAAA”, “acumulará funções com o cargo de treinador principal pelo menos até ao próximo dia 5 de Outubro”;
• documentos de fls. 28 a 34: trata-se de documentos que, de acordo com o que consta do seu canto inferior esquerdo, foram retirados do site..., relativos a “Jogos, Classificações, Plantel e Estatísticas”, sendo que, no documento de fls. 34, AA é identificado como treinador e
BB como Treinador-adjunto principal;
• documento de fls. 35 a 37: é uma peça jornalística datada de 23/09/2024, onde, além do mais, se refere que “AA vai liderar a comissão técnica criada pela AAAAAAAA (…) após a saída de FF do cargo de treinador, sabe MMMM”;
• documento de fls. 38 e 39: é uma peça jornalística, cuja data não é visível, que se refere a AA como treinador interino do Estrela da Amadora, acrescentando-se que “o técnico foi anunciado como interino e vai orientar a equipa pelo menos nestas duas jornadas”, reportando-se, pois, ao período anterior à contratação de BB, em 14/10/2024, em que, como não é controvertido nos autos, AA assumiu as funções de treinador principal de forma interina nos jogos da 7.ª e 8.ª jornadas, que tiveram lugar, respectivamentre, nos dias 28/09/2024 e 05/10/2024 [cfr. ponto 5. da factualidade provada];
• documento de fls. 40 e 41: é uma peça jornalística datada de 23/09/2024, com o título “AA
Faria vai assumir cargo de treinador do AAAA”;
• documento de fls. 42: é uma peça jornalística, cuja data não é visível, que se refere a AA como “líder da comissão técnica interina do AAAA” e se reporta a um jogo que se iria realizar com o GGGG, o qual, como resulta da factualidade provada, teve lugar em 05/10/2024 [cfr. ponto 5. da factualidade provada];
• documento de fls. 43 a 45: é uma peça jornalística datada de 05/10/2024, que se refere a AA como “treinador do AAAA;
• documento de fls. 46 e 47: é uma peça jornalística, cuja data não é visível, que se reporta a um jogo da Taça de Portugal com o LLLL e onde se refere que “AA continua a ser treinador do E. Amadora”;
• documento de fls. 48 e 49: é uma peça jornalística, cuja data não é visível, que se reporta ao jogo da 11.ª jornada da BBBB com o EEEE e se refere a AA como “treinador do AAAA”.
• documento de fls. 282 a 284: é uma peça jornalística relativa à antevisão do jogo do “AAAA” com o EEEE, 11.ª jornada, que teria lugar no dia 10 de Novembro, onde AA é identificado como “técnico tricolor” e são reproduzidas declarações do mesmo sobre o jogo que se iria realizar e a equipa;
• documento de fls. 285 a 286: é uma peça jornalística relativa ao jogo do “AAAA” com o EEEE, 11.ª jornada, onde se resume o jogo e, a final, se reproduz declarações de AA na
“conferência do pós jogo”;
• documento de fls. 287 a 289: é uma peça jornalística relativa ao jogo do “AAAA”
com o CCCC, 9.ª jornada, onde se resume o jogo e, a final, se refere, que “AA analisou o jogo de forma positiva e afirmou acreditar que a vitória do AAAA não seria “vergonha nenhuma” e que “para o técnico, o plano para o jogo foi executado da melhor forma possível. “A nossa estratégia resultou e estou contente com o comportamento dos atletas”, afirmou em conferência de imprensa. Ainda assim, AA garante que o objetivo era a vitória”;
• documento de fls. 290 e 291: é uma peça jornalística relativa ao jogo do “AAAA” com o HHHH, 10.ª jornada, onde se resume o jogo, referindo-se aos “orientados por AA” e, a final, se refere que “Derrotas morais não são o meu estilo. Gostei de algumas coisas, mas obviamente não estou satisfeito. Tivemos personalidade e tiramos boas elações (sic). É continuar a trabalhar”, afirmou AA em conferência de imprensa”.
Os documentos de fls. 26-27, 35-37, 38-39, 40-41, 42 e 43- 45 são, assim, e independentemente de qualquer juízo sobre a valia probatória das peças jornalísticas, insusceptíveis de demonstrar que AA exerceu as funções de treinador principal após 16/10/2024, uma vez que se reportam a um período anterior a esta data, concretamente, o período em que aquele técnico exerceu as funções de treinador principal na sequência da saída de FF.
Relativamente aos documentos de fls. 23 a 25 e 46 a 49, cumpre referir que a circunstância de um jornalista se referir a BB como treinador-adjunto [documento de fls. 23 a 25] ou a AA como treinador do “AAAA” [documentos de fls. 46 a 49] não demonstra, por si só, que cada um daqueles técnicos desempenhava as funções, que, aliás, não se encontram legal ou regulamentarmente definidas, de treinador-adjunto e de treinador principal, respectivamente, sendo certo que desconhece se a designação utilizada é da autoria do jornalista, resultando da sua percepção, ou de informação prestada pelo clube.
Os documentos de fls. 28 a 34 foram, como já referimos, retirados do site..., desconhecendo-se a sua relação com o AAAA, bem como a fonte das informações que constam do mesmo site.
Nos documentos de fls. 282 a 291, são reproduzidas declarações de AA relativamente aos jogos da 9.ª, 10.ª e 11.ª jornadas, que, de acordo com os mesmos documentos, terão sido proferidas em conferências de imprensa.
Ora, a presença de AA nas conferência de imprensa relativas aos jogos da 9.ª, 10.ª e 11.ª jornadas da BBBB não permitem concluir, ipso facto, que o mesmo, aquando da realização daqueles jogos, exercia as funções de treinador principal do AAAA, sendo que as normas do Regulamento das Competições da BBBB sobre as conferências de imprensa nada estabelecem no sentido de que é o treinador principal que participa nas conferências de imprensa dos jogos da BBBB [cfr. artigo 64.º daquele Regulamento].
De modo diferente, o artigo 91.º, n.º1, alínea c), do referido Regulamento estabelece a participação obrigatória de dois elementos de cada equipa, designadamente, o treinador principal, na “Flash Interview”, sendo que, como resulta da visualização dos ficheiros ....mp4, ....mp4 e ....mp4, que constam do processo arbitral, foi BB, embora identificado nas “legendas” das imagens como treinador-adjunto, que foi entrevistado no final dos jogos das 9.ª, 10.ª e 11.ª jornadas.
Acresce que, nos Relatórios de Árbitro e nos Relatórios de Delegado dos jogos a que se referem as peças jornalísticas de fls. 23 a 25, 48-49 e 282 a 291, consta que o Treinador Principal é BB [cfr. fls. 1077 a 1128 do processo arbitral], sendo que, nos termos do artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da BBBB, aqueles relatórios gozam de presunção de veracidade, a qual não é fundadamente posta em causa por peças jornalísticas.
Importa referir que os árbitros e os delegados de jogo são os agentes desportivos que se encontram em melhores condições de verificar quem assume as funções de treinador principal durante um determinado jogo, uma vez que, e tendo presente o disposto no artigo 82.º, n.º3, do Regulamento das Competições da BBBB, podem verificar quem, em permanência, transmitiu instruções aos jogadores que se encontrem no rectângulo de jogo e no banco de suplentes.
Se, nos jogos com o CCCC, na 9.ª jornada, com o HHHH, na 10.ª jornada, e com o EEEE, na 11.ª jornada, a que se referem as peças jornalísticas de fls. 23 a 25, 48-49 e 282 a 291, tivesse sido AA a assumir as funções de treinador principal, transmitindo instruções em permanência aos jogadores, certamente que o árbitro e o delegado de jogo não teriam feito constar dos respectivos relatórios que o treinador principal era BB.
Quanto às declarações de parte do recorrido BB, verifica-se, ouvida a gravação, que o mesmo, a instâncias do Mandatário da recorrente, afirmou que o seu primeiro jogo como treinador principal foi um jogo da Taça de Portugal contra o LLLL, sendo que, após lhe ter sido pedido para ler o penúltimo da peça jornalística de fls. 46 e 47 do processo administrativo e o Mandatário da Recorrente ter lido parte desse parágrafo, perguntado sobre “quem é que estava no comando técnico desse jogo”, respondeu não ter memória, sendo o demais dito imperceptível.
Após o Mandatário da recorrente ter referido que a notícia é do dia 18 de Outubro, o recorrido BB não disse exactamente o que se encontra transcrito nas alegações de recurso, referindo, além do mais, o seguinte: “(…) No início da semana, quem começou a preparar foi a comissão técnica do mister AA. Eu não tenho memória dessa entrevista. Está a dar-me uma novidade. Mas foi algo que falámos sobre (imperceptível). Foi uma decisão minha, e eu não me lembro desta entrevista dele (imperceptível) uma decisão dele, mas, no fundo, foi uma decisão da equipa técnica. Por acaso, não me recordo desta entrevista”.
Ora, e tendo presente o alegado pela recorrente, o recorrido BB não foi perguntado sobre as razões pelas quais AA compareceu na conferência de imprensa relativa ao jogo com o LLLL, mas apenas sobre as afirmações produzidas por aquele que constam da peça jornalística de fls. 46 e 47 do processo administrativo, pelo que, como é evidente, não apresentou qualquer explicação “para o facto de, na sua versão, sendo ele que tomava as decisões técnicas, designadamente o onze inicial de cada jogo, ter sido o Recorrido AA a comparecer na conferência de imprensa”.
Importa referir que, independentemente de quaisquer explicações sobre a presença de AA na conferência de imprensa relativa ao jogo com o LLLL, certo é que está em causa, de acordo com o que consta da referida peça jornalística, a conferência de lançamento do jogo da 3.ª eliminatória da Taça de Portugal, sendo que apenas nas conferências de imprensa de antevisão do jogo dos jogos da ... é obrigatória a presença do treinador principal [artigo 24.º, n.º6, do Anexo III – Regulamento da ...BBBB, do Regulamento das Competições Organizadas pela BBBB
Profissional].
Assim sendo, a presença de AA na conferência de imprensa de lançamento do jogo com o LLLL não permite, por si só, concluir que aquele assumia as funções de treinador principal.
Também as afirmações de AA que constam da peça jornalística de fls. 46 e 47 do processo administrativo, que, segundo o afirmado pelo Mandatário da recorrente na audiência arbitral e confirmado pelos recorridos nas contra-alegações, data de 18/10/2024, não permitem concluir que, naquela data, o mesmo desempenhava as funções de treinador principal.
Com efeito, tais afirmações foram proferidas 4 dias depois de ter sido celebrado o contrato com o recorrido BB e 2 dias depois de tal contrato ter sido registado [documento de fls. 812 do processo administrativo], sendo, pois, de admitir que o jogo com o LLLL a que se reporta a mencionada peça jornalística terá sido preparado, ainda, pelo recorrido AA, o que, aliás, foi afirmado pelo recorrido BB em sede de declarações de parte.
Por outro lado, da afirmação do recorrido AA no sentido de “enquanto eu estiver no comando técnico” não se pode retirar, sem mais, que o mesmo continuou a exercer as funções de treinador principal, para as quais, aliás, não tinha qualificações, quando tinha sido contratado um treinador para exercer aquelas funções.
Para fundamentar a sua pretensão no sentido de ser considerado provado que AA exerceu as funções de treinador principal após 16/10/2024, a recorrente remete, ainda, para o que designa de “infografias constantes a fls. 251”, quando a fls. 251 do processo administrativo não constam quaisquer infografias, mas um documento, intitulado “Folha Suporte”, onde se faz referência a um dispositivo tecnológico com a gravação oficial das imagens dos jogos da 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª jornadas, as quais constam dos autos [cfr. “Ficheiros Multimédia” que constam do processo arbitral].
Visualizadas as referidas imagens, verifica-se que aquilo que a recorrente designa de infografias corresponde a uma das imagens que surge no ecrã aquando da transmissão televisiva dos jogos das 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª jornadas com o nome dos jogadores de cada uma das equipas e dos respectivos treinadores, sendo que, nas imagens relativas ao jogo da 10.ª jornada, constam, além da identificação dos jogadores e dos treinadores, as suas fotografias.
Em todas as referidas imagens, identifica-se AA como treinador do “AAAA”, sendo que os jogos da 9.ª, 10.ª e 11.ª jornadas tiveram lugar após a contratação de BB em 14/10/2024.
Contudo, não só a circunstância de um canal televisivo – no caso, a KKKK –, designar determinado elemento da equipa técnica de um clube como treinador não permite, por si só, concluir que aquele elemento desempenha as funções, que, reitere-se, não se encontram legal e regulamentarmente definidas, de treinador principal, sendo certo que se desconhece se a designação utilizada resulta de informação prestada pelo clube, como, o que é determinante, e como já referimos, os Relatórios de Árbitro e de Delegado relativos aos jogos da 9.ª, 10.ª e 11.ª jornadas identificam BB como treinador principal.
Reitera-se, assim, o que já referimos sobre a presunção de veracidade de que gozam os Relatórios de Árbitro e de Delegado, bem como sobre o árbitro e o delegado do jogo serem os agentes desportivos que se encontram em melhores condições de verificar quem, num determinado jogo, desempenhou as funções de treinador principal.
A recorrente remete, também, para fundamentar a sua pretensão no sentido de ser considerado provado o facto supra enunciado, para os documentos de fls. 255 e 256 e 422 a 433 do processo administrativo.
Verifica-se, no entanto, que o documento de fls. 255 é uma mensagem de correio electrónico com “links de notícias” e o documento de fls. 256 é uma “Folha Suporte”, onde consta “Dispositivo tecnológico contendo as suprarreferidas notícias, remetidas pelo BBBB”.
Os documentos de fls. 255 e 256 são, assim, enquanto tais, insusceptíveis de demonstrar que AA exerceu as funções de treinador principal após 16/10/2024, sendo que não cabe ao Tribunal aceder aos mencionados links e obter os elementos a que os mesmos se reportam, na certeza de que os “links” que permitem aceder a uma página de internet não são um meio legalmente admissível de apresentação de meios de prova no âmbito de um processo judicial.
Assim sendo, este Tribunal de recurso apenas poderia, em sede de decisão da impugnação da matéria de facto, ter em consideração os elementos a que se reportam os links que constam do documento de fls. 255 do processo administrativo, que a recorrente reproduz nas suas alegações, caso tais elementos constassem do processo arbitral, ainda que inseridos no processo administrativo junto.
Contudo, não cabe a este Tribunal abrir os mencionados links e verificar se os elementos a que os mesmos respeitam constam do processo arbitral, uma vez que impendia sobre a recorrente o ónus de especificar os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados [artigo 640.º, n.º1, alínea b), do CPC].
Por fim, os documentos de fls. 422 a 424 do processo administrativo são recibos de entrega de mensagens de correio electrónico e o documento de fls. 425 a 435 do mesmo processo é uma reclamação do despacho de indeferimento do reagendamento da data da audiência disciplinar, que tem anexa a acta de um julgamento, ou seja, documentos totalmente irrelevantes para o Tribunal formar a sua convicção quanto à matéria relativa às funções exercidas por AA após 16/10/2024.
Atento o exposto, não podendo este Tribunal concluir que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, AA exerceu, de facto, as funções de treinador principal após 16/10/2024, em jogos oficiais da BBBB, improcede a pretensão da recorrente no sentido de este facto ser considerado provado.
Não se considerando provado que AA exerceu as funções de treinador principal após 16/10/2024, não pode ser considerado provado que BB permitiu, de forma deliberada ou tácita, que AA assumisse funções exclusivas de treinador principal e que a AAAA actuou com a intenção de dissimular a situação perante os reguladores ou a BBBB, uma vez que estes dois últimos factos têm o primeiro como pressuposto necessário.
Em suma, apenas poderíamos considerar provado que BB permitiu que AA assumisse as funções de treinador principal e que a AAAA actuou com intenção de dissimular a situação se, a montante, tivesse resultado provado que AA exerceu aquelas funções.
Nesta medida, improcede a pretensão da recorrente no sentido dos factos dos pontos 2. e 3. da matéria de facto não provada serem considerados provados.
3.2.2- Do erro de julgamento de Direito
No Acórdão arbitral recorrido, o Tribunal Arbitral do Desporto concluiu que “não se encontram preenchidos os pressupostos das infrações previstas nos artigos 118.º e 141.º do ... bem como os contidos nas normas dos artigos 91.º, n.º1 e 78.º, n.º4 e 6, todos do RDFPF, por forma a que o AAAA pudesse ser condenado”, podendo ler-se, no mesmo Acórdão, designadamente, o seguinte:
“Para imputar responsabilidade disciplinar aos Demandantes seria necessário provar que:
• AA exerceu materialmente funções típicas e exclusivas de treinador principal;
• Tal exercício ocorreu fora do período de substituição pontual previsto no artigo 82.º, n.ºs 4 e 5, do RCLFP;
• Os restantes Demandantes anuíram ou participaram na dissimulação da realidade técnica do clube.
Valoração jurídica da prova
Dos elementos constantes dos autos e da prova produzida, resulta:
• A assunção provisória de funções por AA nas jornadas 7.ª e 8.ª, devidamente comunicada à BBBB;
• A contratação de BB como treinador principal a 16.10.2024;
• A ausência de evidência sólida de que, após essa data, AA exercesse de facto o comando técnico;
• As presenças em conferências de imprensa, por si só, não consubstanciam o exercício técnico da função de treinador principal;
• Os relatórios oficiais da BBBB e da arbitragem não atribuem a AA, após a 8.ª jornada, qualquer atuação como treinador principal.
Consequentemente, não se verifica o preenchimento dos elementos objectivos nem subjectivos dos tipos
disciplinares imputados.
Com efeito, verifica-se, em primeiro lugar, que não existe qualquer disposição legal ou regulamentar que
descreva as tarefas do treinador principal e do treinador-adjunto para que se possa concluir que AA, pelo facto de ter estado presente em conferências de imprensa, por si só, é o Treinador Principal.
(…)
Conclusão jurídica
Pelo já anteriormente exposto em sede de exposição de fundamentação da matéria de facto dada como provada, não se demonstra provado que de comum acordo entre os Demandantes, tenha sido AA quem exerceu a atividade de treinador principal da equipa principal AAAA nos jogos em causa:
• A atuação de AA nas jornadas em apreço não excedeu os limites de substituição interina;
• BB exerceu, com exclusividade, as funções de treinador principal desde a sua contratação;
• A perceção mediática, desacompanhada de prova objetiva, não permite ilidir os relatórios oficiais e documentos válidos”.
A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal Arbitral do Desporto, se encontram preenchidos os elementos do tipo das infracções disciplinares imputadas aos demandantes, ora recorridos.
Vejamos.
O Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 30/12/2024, revogado pelo Acórdão recorrido, condenou os demandantes AA e BB, ora recorridos, pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 141.º, ex vi do artigo 168.º, n.º1, do Regulamento Disciplinar da BBBB, por violação dos deveres e dos princípios previstos no artigo 19.º, n.º1, daquele Regulamento, com referência ao disposto nos artigos 3.º, 5.º, n.º1, 12.º, 14.º, 18.º, n.º1, 19.º, n.º1, alínea a), e 25.º, n.º1, da Lei n.º40/2012, de 28 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º106/2019, de 6 de Setembro, na sanção de multa, no valor, respectivamente, de €816.00 e de €490.00.
Como resulta do mesmo Acórdão, que consta de fls. 37 a 80 do processo arbitral, os factos imputados ao recorrido AA e ao recorrido BB são, respectivamente, i. ter assumido, de facto, o exercício das funções de treinador principal, não tendo qualificação profissional para tanto, e ii. ter permitido que AA assumisse, de facto, as funções de treinador principal nos jogos identificados nos autos [cfr. pontos 56. e 57, páginas 35 e 36, do Acórdão].
O referido Acórdão condenou, ainda, a demandante AAAA, ora recorrida, pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pela alínea b) do artigo 118.º do Regulamento Disciplinar da BBBB, por violação dos deveres e dos princípios previstos no artigo 19.º, n.º1, daquele Regulamento, com referência ao disposto nos artigos 3.º, 5.º, n.º1, 12.º, 14.º, 18.º, n.º1, 19.º, n.º1, alínea a), e 25.º, n.º1, da Lei n.º40/2012, de 28 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º106/2019, de 6 de Setembro, na sanção de multa, no valor de €5.100.00.
O facto imputado à recorrida AAAA, como resulta do Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 30/12/2024, é ter tido no comando técnico da sua equipa de futebol profissional alguém que não estava habilitado para o efeito [cfr. ponto 61., página 37 do Acórdão].
Nos termos do artigo 82.º, n.º1, alínea a), do Regulamento das Competições Organizadas pela BBBB, “Cada um dos clubes participantes nas competições profissionais deve proceder à inscrição e registo de um quadro técnico composto, no mínimo, por dois treinadores, os quais devem possuir as seguintes habilitações mínimas ou respetivas equivalências estabelecidas nos termos do Regulamento de Formação de treinadores de futebol da FPF: a) clubes participantes na BBBB: i. treinador principal: habilitação UEFA-Professional (Grau IV); ii. treinador-adjunto: habilitação UEFA-Basic (grau III)”.
A norma regulamentar citada distingue, para efeitos de habilitação dos treinadores, entre treinador principal e treinador-adjunto, sem que, no entanto, nos demais números da mesma norma, densifique o conceito de treinador principal e de treinador-adjunto, enunciando as funções que cabem a cada um deles.
Como já referimos em sede de decisão da impugnação da matéria de facto, as funções do treinador principal e do treinador-adjunto não se encontram definidas na lei – a Lei n.º40/2012, de 28 de Agosto, alterada pela Lei n.º106/2019, de 6 de Setembro, apenas define a competência dos treinadores de desporto consoante a sua qualificação profissional [cfr. artigos 11.º a 14.º], não fazendo qualquer referência a treinador principal e treinador-adjunto – , nem em regulamento, designadamente, nos regulamentos da Federação Portuguesa de Futebol e da BBBB.
Não obstante, o Regulamento das Competições Organizadas pela BBBB não só, como já referimos, estabelece uma distinção entre treinador principal e treinadoradjunto para efeitos de qualificação profissional, como reserva algumas funções ao treinador principal, a saber:
i. Apenas o treinador principal pode, em permanência, transmitir instruções aos jogadores que se encontrem no rectângulo de jogo e no banco de suplentes [artigo 82.º, n.º3, do
Regulamento]; ii. É o treinador principal que participa no programa televisivo produzido no âmbito do
“jogo da semana BBBB” [artigo 84.º, n.º5, do Regulamento]; iii. É o treinador principal que participa na entrevista, denominada flash interview,
realizada, após o final do jogo, pelo operador televisivo titular do direito de transmissão do jogo [artigo 91.º, n.º1, alínea c), do Regulamento];
iv. É o treinador principal que participa na conferência de imprensa de antevisão do jogo nos jogos da “...” da competição ...BBBB [artigo 24.º, n.º6, do Anexo III – Regulamento da ...BBBB do Regulamento das Competições].
Ora, da factualidade provada resulta que, na sequência da cessação de funções do treinador principal FF em 23/09/2024, face à falta de treinador principal com habilitação UEFA – Professional (Grau IV), o recorridoe o treinador-adjunto GG assumiram a responsabilidade de orientar a equipa principal de futebol do AAAA
nos jogos disputados nos dias 28/09/2024 e 05/10/2024, a contar, respectivamente, para a 7.ª e a
8.ª jornadas da BBBB [pontos 4. e 5. da factualidade provada].
Resultou, ainda, provado que os mencionados treinadores-adjuntos assumiram as funções de treinador principal, exclusivamente, de forma interina, tendo a situação transitória do quadro técnico e a assunção provisória de funções de treinador principal por José Faria e GG sido formalmente comunicada à BBBB [pontos 6. e 7. da factualidade provada].
Nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º4, do Regulamento das Competições Organizadas pela BBBB, “se, no decurso da época desportiva um clube não tiver ao seu serviço efetivo, por motivo de desvinculação contratual ou outro, o quadro técnico previsto no n.º1, deve dar conhecimento imediato desse facto à BBBB, dispondo do prazo de 15 dias contados a partir da data de realização do primeiro jogo em que se verifique a falta da equipa técnica nos termos regulamentares, para inscrição de novos treinadores”.
Assim, atento o disposto na norma regulamentar citada, conclui-se que o exercício de funções de treinador principal pelo recorrido AA nos jogos realizados nos dias 28/09/2024 e 05/10/2024, na sequência da cessação de funções do treinador principal FF, encontra o seu fundamento legal naquela norma, sendo, nesta medida, insusceptível de constituir infracção disciplinar.
Acresce que da factualidade provada não resulta que, após a contratação de BB como treinador principal, o recorrido AA tenha exercido alguma das funções que o Regulamento das Competições Organizadas pela BBBB reserva ao treinador principal.
Tendo presente que resultou provado nos autos que AA continuou a participar em conferências de imprensa e acções mediáticas [ponto 12. da factualidade provada], importa referir que apenas a conferência de imprensa de antevisão do jogo nos jogos da “...” da competição ...BBBB é reservada ao treinador principal [artigo 24.º, n.º6, do Anexo III – Regulamento da ...BBBB do Regulamento das Competições].
Por outro lado, resultou provado que, desde 16/10/2024, BB passou a exercer, de forma contínua e exclusiva, as funções de treinador principal: planeamento, liderança dos treinos, escolhas táticas, flash interviews e comunicação com os jogadores e que, desde então, compareceu a todos os treinos da equipa principal do AAAA, por si orientados e planeados, decidiu a composição da equipa pelos onze jogadores a cada jornada, decidiu as substituições dos jogadores durante os jogos, permaneceu de pé durante a duração e compareceu às flash interview [pontos 9. e 10. da factualidade provada].
Não resultou provado que AA tenha exercido, de facto, as funções de treinador principal após 16/10/2024, em jogos oficiais da BBBB, nomeadamente, nas jornadas 9.ª, 10.ª e 11.ª, e que BB tenha permitido, de forma deliberada ou tácita, que AA assumisse funções exclusivas de treinador principal [pontos 1. e 2. da factualidade não provada].
Atenta a factualidade provada, não podemos, assim, concluir que AA exerceu as funções de treinador principal após a contratação de BB e, nesta medida, que se encontram preenchidos os elementos do tipo das infracções disciplinares imputadas aos recorridos.
Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e confirmar o Acórdão arbitral recorrido, não cumprindo conhecer das questões suscitadas pelos recorridos em sede de ampliação do objecto do recurso.
IV- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o Acórdão arbitral recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23/10/2025
Ilda Côco
Rui Pereira
Teresa Caiado