ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAF, contra a UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR e em que eram contra-interessados BB, CC e DD, acção administrativa, onde pediu a declaração de nulidade ou a anulação de acto administrativo consubstanciado no:
“ato de homologação reitoral de 7 de outubro de 2019, da Lista unitária de ordenação final dos candidatos no âmbito do concurso documental internacional, para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para 1 posto de trabalho e provimento da respetiva vaga na categoria de professor catedrático na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, do mapa de pessoal docente da Universidade da Beira Interior.”
Foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, em consequência, anulou o acto impugnado.
A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 13/9/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para anular o acto impugnado, entendeu que este padecia dos seguintes vícios:
- Violação do art.º 46.º, n.º 1, al. c), do ECDU, aprovado pelo DL n.º 448/79, de 13/11, na redacção resultante do DL n.º 205/2009, de 31/8, por o membro do júri, Professora EE, não pertencer à área para que foi aberto o concurso (Ciências Farmacêuticas), detendo a sua agregação em “Engenharia do Papel, Especialização em Química da Madeira”, estando, por isso, “habilitada na categoria de professor catedrático nessa área de conhecimento específico”, irrelevando o facto de ela ser Vice-Presidente da ... do 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências Farmacêuticas que não lhe conferem a categoria de Professor Catedrático na área do concurso;
- Violação do art.º 83.º, n.º 4, do mesmo ECDU, por, à data da publicação do Edital de abertura do concurso, o membro do júri, Professora FF, já se encontrar aposentada, não sendo indicadas quaisquer razões justificativas para se abrir uma excepção à regra de inadmissibilidade de jurados aposentados ou jubilados;
- Falta de fundamentação do relatório de avaliação conjunta dos membros do júri, Professores GG, HH, EE e II, por não se descortinar quais os critérios usados, o “iter” cogniscitivo utilizado e como se alcançou o resultado avaliativo numa deliberação colegial, dado que cada um deles usou uma escala avaliativa própria e atribuiu ponderações a parâmetros que não haviam sido fixados nem divulgados no Edital de abertura do concurso;
- Violação do art.º 62.º-A, n.º 2, do referido ECDU, gerador da nulidade do concurso, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, por não terem sido integrados no Edital os critérios de selecção e de seriação dos candidatos, o que determinou que “cada um dos membros do júri estabelecesse os seus próprios critérios de avaliação e construísse o seu próprio modelo de avaliação e fórmula classificativa, designadamente, criando uma ponderação própria e distinta (peso) em cada um dos factores, atribuindo pontos relativos em escalas não previamente estabelecidas e subsequente classificação final absoluta, que o edital não contemplava”.
Este entendimento foi integralmente corroborado pelo acórdão recorrido.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão da determinação da pertença à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso e se para cumprimento do disposto no n.º 2 do art.º 62.º-A do ECDU, é indispensável o estabelecimento de parâmetros de avaliação referentes ao subcritérios, que são matérias que têm sido objecto de decisões contraditórias dos tribunais e que, atento à quantidade de concursos nacionais regulados pelo ECDU, revestem grande potencialidade de repetição, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por incorrecta interpretação do citado art.º 46.º, n.º 1, al. c) – dado que a pertença à área para que é aberto o concurso não se afere exclusivamente pela agregação e doutoramento, mas deve aferir-se casuisticamente pelo desempenho científico, académico e até mesmo institucional de cada membro do júri numa determinada área – e por violação do mencionado art.º 62.º-A, n.º 2 – porque a ponderação de cada subcritério já constitui uma fórmula de trabalho que não deve constar do Edital, sob pena de se reduzir o júri a um simples órgão burocrático.
Resulta do que ficou exposto que na revista não é impugnada a procedência dos vícios de violação do art.º 83.º, n.º 4, do ECDU, nem de falta de fundamentação, pelo que, ainda que se verificassem os erros de julgamento que são invocados, sempre se teria de manter a anulação do acto impugnado.
Considerando a matéria sobre que incide a revista, não se pode entender que haja uma dificuldade de operações exegéticas a realizar que lhe confira uma complexidade superior ao comum.
Por outro lado, importa atentar que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, as instâncias não incorreram nesses erros, desvios ou violações, tendo adoptado uma solução que se afigura plausível.
Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de novembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.