Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 29/10/2015, negou provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações do acórdão do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial que A………, ex-funcionário da administração ultramarina, intentara com vista a obter o reconhecimento do direito à aposentação, ao abrigo do regime instituído pelo Dec.-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro.
O TAC de Lisboa, apoiando-se na doutrina do Ac. do STA de 24/05/2012, Proc. 119/12, considerou que “o despacho de arquivamento por falta de elementos que permitam apreciar o mérito admite a reabertura do procedimento e não forma caso decidido quanto à improcedência da pretensão do interessado” e estando o processo de aposentação pendente desde 18/09/1981, não existindo obstáculo temporal ao pedido de reapreciação de 28/01/2011, sem o requisito da nacionalidade portuguesa, provadas a qualidade de funcionário da administração das ex-províncias ultramarinas e a realização de descontos, impunha-se a condenação do Réu a praticar os actos e operações necessárias ao reconhecimento ao Autor da pensão de aposentação requerida em 18/09/1981 e ao pagamento das pensões devidas desde aquela data, acrescidas de juros de mora.
O acórdão do TCA Norte confirmou aquela decisão embora com fundamentação não coincidente. Entendeu que os serviços da Caixa Geral de Aposentações, através do despacho de 15/06/2000, pronunciaram-se expressamente sobre o requerimento inicial de 18/09/1981, o que constituiu a resolução final do procedimento. E que o pedido de reapreciação apresentado em 28/01/2011 era um novo pedido que impunha à CGA o dever de se pronunciar por ter decorrido mais de dois anos sobre o primitivo pedido e serem invocados novos fundamentos.
2. A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, alegando que o pedido de aposentação formulado em 18/09/1981 foi indeferido em 22/10/1985 por despacho de arquivamento, pelo que deveria ter sido considerado caso decidido e, assim, não poderia estar pendente qualquer pedido para efeitos da aplicação do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho, sendo que este é o entendimento da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Administrativo. Por outro lado, o pedido apresentado em 28/01/2011 deverá ser entendido como um novo pedido e considerado extemporâneo por ser formulado após a publicação do Dec.-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho. Além disso, o despacho de indeferimento de 15/06/2000 não recaiu sobre o pedido de 18/09/1981, como se diz no acórdão recorrido, mas sobre o de 4/01/2000 formulado ao abrigo de um regime distinto daquele disciplinado pelo Dec.-Lei n.º 362/78 e nada tem a ver com o objecto de discussão nos autos.
Para justificar a admissão do recurso a recorrente alega a clara necessidade para uma melhor aplicação do direito e a violação de lei substantiva ou processual, no caso, por inobservância do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho.
O Autor opõe-se à admissibilidade da revista
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4. A problemática que a recorrente pretende submeter ao presente recurso de revista prende-se com a caducidade do direito à pensão ao abrigo do regime instituído pelo Dec. Lei n.º 362/78 e legislação complementar, face à entrada em vigor do Dec. Lei 210/90, de 27/6, que revogou, com efeitos a partir de 1/11/1990, o Dec. Lei n.º 363/86 que prorrogara por tempo indeterminado o prazo de formulação do pedido, ressalvando apenas os pedidos pendentes.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é largamente dominante no sentido de que os procedimentos relativos a pretensões anteriormente formuladas em que tenha sido proferido despacho a indeferir a pretensão ou a mandar arquivar o procedimento por falta de demonstração de requisitos se consideram findos, pelo que o requerimento a pedir a reapreciação da pretensão posteriormente a 1/11/1990 deve ser considerado um pedido novo e, como tal, é intempestivo, não sendo aplicável o art.º 2.º do Dec. Lei n.º 210/90.
Ainda recentemente, confrontado com um recurso para uniformização de jurisprudência ao abrigo do art.º 152.º do CPTA, por acórdão de 14/5/2015, Proc. 134/15, tendo subjacente uma situação em que o primitivo despacho era de arquivamento do procedimento, o Pleno desta Secção decidiu:
“No presente caso, constatamos que a «questão fundamental de direito» que foi decidida em sentido contraditório pelos acórdãos recorrido e fundamento, foi já abordada e decidida diversas vezes por este Supremo Tribunal.
Foi-o nos acórdãos do Pleno de 06.02.2002 e de 26.06.2003 [recursos por «oposição de julgados» nº047044 e nº01140/02, respectivamente], e nos acórdãos da Secção de 13.07.2011, de 23.02.2012, de 28.02.2012, de 26.04.2012, de 22.11.2012, de 13.02.2014, de 13.02.2014, de 03.04.2014, de 22.05.2014 [Rº0102/11, Rº0429/11, Rº0659/11, Rº01164/11, Rº0202/12, Rº0184/13, Rº0564/13, Rº01255/13, Rº0988/13, respectivamente].
Estes onze arestos, dois dos quais do Pleno da Secção Administrativa, decidiram a dita questão fundamental de direito sempre no sentido acolhido pelo acórdão recorrido, proferido, como se sabe, em 25.09.2014.
O acórdão fundamento veio interromper, assim, uma linha jurisprudencial que fazia caminho desde 2002 e que podemos dizer já bastante consolidada, porque incluía duas decisões do Pleno da Secção e pelo menos quatro acórdãos desta.
Porém, não obstante esta interrupção, que obviamente questionou aquela linha jurisprudencial dominante, ela foi retomada de forma unânime nos acórdãos da Secção, de tal modo que constatamos, e indicamos, cinco arestos, sem contar o acórdão recorrido, em que a decisão da questão fundamental de direito trazida ao presente recurso para uniformização de jurisprudência foi decidida, de forma pacífica, nos moldes que o vinha sendo antes da interrupção.
Cremos, assim, que a orientação perfilhada no recurso recorrido está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA, e que, por via disso, não há necessidade de estabilizar o que já se encontra estabilizado.”
Afigurando-se que a questão central do litígio não foi resolvida em consonância com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo, justifica-se a admissão do recurso excepcional de revista.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 7 de Abril de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.