I- A promoção automática de Técnico de Telecomunicações de Aparelhos (TTA) à categoria superior de Electrotécnico de Comunicações de Aparelhos (ETA), ao fim de quatro anos de permanência como TTA, resultou do sistema incluído no Acordo de Empresa (AE), publicado no BTE n. 2/86, de 15 de Janeiro, e livremente aceite e subscrito pelas empresas a quem a Portugal Telecom, S. A., veio a suceder e os Sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço.
II- Como tal, todos os ETA devem auferir a mesma retribuição e subsídios, incluindo o de chefia, quer se encontrem, efectivamente, a coordenar técnica e disciplinarmente um grupo ou brigada de trabalho, quer o não estejam.
III- A não atribuição de tarefas de direcção e orientação técnica ao Autor e a todos os colegas, da sua categoria, representa, assim, um acto ilícito da inteira responsabilidade da entidade patronal, a qual não pode daí retirar quaisquer vantagens.
IV- O facto de este sistema de promoções conduzir a que, na prática, exista um número de ETA's superior ao número de lugares de chefia é problema a que os ETA's são alheios e só poderá ter solução futura, a nível de AE.
V- Assim, é legalmente inválido e inexistente o acordo celebrado em 29-8-1993 entre os TLP e o Sindicato do Autor, no sentido de que só é devida gratificação de chefia aos ETA's "que tenham a seu cargo a coordenação efectiva de trabalhadores" - uma vez que tal acordo não faz parte integrante de nenhum AE, nem foi publicado no BTE.