Acordam no Pleno da Secção de CA do Supremo Tribunal Administrativo:
A………., identificado nos autos, interpôs este recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Sul de 24/5/2012 e constante de fls. 182 e ss. dos autos, dizendo-o em oposição com o aresto do mesmo TCA, proferido em 17/3/2011 e cuja cópia consta de fls. 387 e ss
O recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
a) Por Sentença proferida em 23 de Março de 2009, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu “julgar procedente a presente acção e, em consequência, condena-se a R. a proferir, no prazo de 60 (sessenta) dias, decisão que defira a pretensão de aposentação formulada pelo A, mediante atribuição de pensão a que o mesmo tem direito em função do tempo de serviço que prestou ao Estado no antigo Ultramar e dos descontos efectuados para a aposentação, com efeitos reportados à data do pedido inicial”.
b) Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual correu termos sob o processo nº 05320/09 no 2º Juízo da 1ª Secção do Contencioso Administrativo.
c) Por acórdão proferido em 24 de Maio de 2012 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, (TCAS) foi julgado procedente o recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações e, em consequência, revogada a sentença recorrida.
d) No acórdão do TCAS considerou-se, em síntese, que “O recorrente não juntou qualquer documento com o requerimento de 2005, pelo que não podia manifestamente a administração ter outro comportamento que não fosse o indeferimento da pretensão (..) ora, tais documentos só foram juntos nesta acção, pelo que não podem fundamentar a revogação do acto”.
e) Não se conformando com tal decisão, o Recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, que correu termos sob o proc. nº 1427/12 na 1ª Secção, 1ª Subsecção, recurso esse que, por ac6rdão de 07 de Fevereiro de 2012, foi liminarmente indeferido, por se considerar não estarem preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista.
f) O presente recurso de uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo fundamenta-se na existência de duas decisões contraditórias, designadamente a do Acórdão Recorrido do TCAS de 24 de Maio de 2012 e o Acórdão Fundamento do TCAS
de 17 de Março de 2011.
g) Devendo prevalecer, no nosso modesto entender, a decisão do Acórdão Fundamento, por ser aquela que não encerra em si mesma um vício de violação de lei substantiva e em consequência, ser admitido o presente Recurso por estarem reunidos todos os requisitos constantes no artigo 152º do CPTA.
h) E daí, ser julgado totalmente procedente, por provado, o recurso ora em causa, acolhendo-se o entendimento do Acórdão Fundamento.
i) Isto porque, o presente recurso satisfaz todas as condições previstas no art. 152.º do CPTA para ser admitido por esse Venerando Tribunal.
j) Dos factos dados como provados, em ambos os arestos, os Requerentes apresentaram um pedido inicial no ano de 1980 à então Caixa Geral de Depósitos para a concessão de aposentação ao abrigo do Dec.- Lei n.º 382/78 de 28/11.
k) Os despachos proferidos sobre ambos os requerimentos são idênticos no sentido de determinar que “atendendo a que o seu processo já é bastante antigo, pois data de 1980, e que não apresentou a documentação necessária e oportunamente solicitada, propõe-se o seu arquivo. No entanto, se vier a entregar o documento em falta, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito”.
1) Ambos os Requerentes vieram a requerer mais tarde à Caixa Geral de Aposentações a reabertura dos respectivos processos com o fundamento de que “face à jurisprudência pacificamente aceite do STA quanto à inexigibilidade da nacionalidade portuguesa e ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2002 de 20/02/2002, publicado no DR n.º 62, 1-A de 14/03/2002, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artº 82. n.º 1, alínea d) do DL n.º 498/72 de 9/12”.
m) Em ambos os casos, a Caixa Geral de Aposentações não se pronunciou sobre os respectivos requerimentos.
n) O que levou os Requerentes a instaurarem a competente acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações para obtenção da prática do acto devido.
o) Em ambas as acções, os Autores vieram completar a instrução do processo, juntando com os respectivos articulados certidões onde consta que prestaram mais de cinco anos de serviço às ex-províncias ultramarinas e efectuaram os respectivos descontos para a aposentação.
p) O acórdão recorrido considerou tal junção extemporânea, enquanto que o acórdão fundamento considerou a junção tempestiva.
q) Os requerimentos iniciais apresentados, quer no âmbito do acórdão recorrido, quer no do acórdão fundamento, a solicitar à Caixa Geral de Aposentações a fixação de uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-administração ultramarina, nunca chegaram a ser decididos, tendo antes sido objecto de uma decisão de arquivamento condicional, até à entrega de determinados documentos, (vide respectivos despachos).
r) Em ambas as situações, o pedido de aposentação ficou indefinidamente suspenso até que os Requerentes fizessem prova da posse dos requisitos de que a lei fazia depender o reconhecimento desse direito.
s) Daí não poder-se considerar extemporânea a junção da certidão em causa pelo Recorrente na pendência da acção de condenação na prática do acto devido (cuja autenticidade formal e substancial não foi posta em causa pela Caixa Geral de Aposentações), visando a demonstração da posse dos requisitos para o deferimento do seu pedido de aposentação.
t) Não foi esta contudo a decisão inserta no acórdão recorrido.
u) A questão relativamente à qual os Acórdãos em confronto (acórdão recorrido e acórdão fundamento) decidiram em termos apostos prende-se com a problemática do prazo para a junção de documentos para efeitos de prova dos requisitos previstos no DL n.º 362/78 de 28/11 para a atribuição da pensão de aposentação.
v) A tese a vingar - e que deverá substituir a vertida no Acórdão Impugnado - tendo em consideração a identidade dos dois casos em análise, é a que consta exemplarmente sustentada no douto Acórdão fundamento, (e em outros numerosos arestos do TCAS) de acordo com a qual, no que se refere ao prazo de vigência do DL 362/78, que terminou em 1-11-90, o que se extinguiu foi o prazo para requerer a pensão ao abrigo dessa legislação especial e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo de aposentação, uma vez que estes dependeram de vários factores que neste caso atrasaram a decisão final, o que significa que o diploma em causa não estabeleceu nenhum prazo preclusivo para a falta de comprovação dos requisitos nele previstos.
w) Pelo que, estando demonstrado que o Recorrente prestou mais de cinco anos de serviço na Administração Pública da ex-província de Cabo Verde e que efectuou os competentes descontos para a compensação de aposentação, estão reunidos os requisitos de que o DL nº 362/78 de 28/11 fazia depender o reconhecimento e a concessão do pagamento duma pensão de aposentação.
x) O acórdão recorrido, ao decidir de forma contrária, violou o disposto no DL nº 362/78 de 28/11.
y) Pelo que, em face da identidade da matéria fáctica supra explanada, o presente recurso de uniformização de jurisprudência deve ser admitido tendo em consideração que estão verificados os respectivos requisitos ou seja, oposição de julgados entre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 24 de Maio de 2012 (acórdão recorrido) e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de Março de 2011, (acórdão fundamento).
z) A exigência da identidade da questão de facto, como suporte da identidade da questão de direito, constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal, designadamente do Pleno das respectivas Secções.
aa) Termos em que, com o douto suprimento de V. Exs., deverá ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência e, admitido o recurso, substituir-se a decisão vertida no Acórdão impugnado pela exemplarmente sustentada no Acórdão Fundamento.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido de não se admitir o recurso, por os acórdãos em paralelo não terem resolvido as mesmas «questões jurídicas».
A fls. 383 e s., o recorrente veio discordar desse parecer e insistir na oposição entre os julgados.
Damos aqui por reproduzida a matéria de facto elencada no aresto «sub censura», em resultado do que ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC anterior – aplicável «in casu» (art. 7º da Lei n.º 41/2013, de 26/6).
Passemos ao direito.
Constitui requisito essencial dos recursos do presente género que os arestos colocados em confronto reciprocamente se oponham, o que significa que eles hão-de conter proposições jurídicas contrárias ou contraditórias, resolutivas de uma mesma «quaestio juris» fundamental.
O aresto «sub specie» e o acórdão fundamento recaíram sobre situações cuja similitude é flagrante: em ambos os casos, cidadãos estrangeiros requereram à CGA, ainda em 1980, a atribuição de uma pensão de aposentação justificada pelo seu anterior vínculo à Administração Ultramarina; os seus requerimentos foram arquivados na CGA em 1985; e, tendo eles voltado a pedir mais recentemente o mesmo, a CGA remeteu-se ao silêncio – razão por que intentaram acções para a prática do acto devido, nas quais apresentaram pela primeira vez os documentos que crêem ser demonstrativos do seu direito à pensão.
Essas acções tiveram diferentes destinos. No presente processo, o acórdão impugnado, revogando a sentença da 1.ª instância, absolveu a CGA do pedido. Para tanto, tal aresto, apesar de admitir que o silêncio da CGA violara um dever legal de pronúncia, entendeu que a decisão omitida só podia ser de indeferimento, e isto por duas autónomas razões: por um lado, porque a pretensão inicial (de 1980) já fora indeferida, pormenor que caracterizava o requerimento do recorrente, apresentado em 2005, como um pedido novo e, por isso, votado ao fracasso devido ao que o DL n.º 210/90, de 27/6, viera entretanto dispor; por outro lado, porque os documentos que deveriam instruir o requerimento de 2005 não o acompanharam, falta essa que não podia ser suprida pela junção deles na acção.
Já o acórdão fundamento, também revogatório, decidiu ao invés, condenando a CGA, para além do mais, a reconhecer ao interessado o estatuto de pensionista. Este aresto entendeu que o arquivamento de 1985 não indeferira deveras o pedido inicial, motivo por que o recente requerimento, não respondido pela CGA, não consubstanciava uma solicitação nova, sujeita às restrições trazidas pelo DL n.º 210/90; e considerou ainda que o recorrente podia comprovar, somente no processo judicial, a «posse dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de aposentação formulado».
Constatámos atrás que a pronúncia final do acórdão recorrido adveio da cumulação de duas razões, qualquer delas apta a sustentar, «a se», o decidido. Sendo assim, o conhecimento do presente recurso pressupõe que o acórdão fundamento se oponha ao recorrido nesses dois domínios; pois, se a oposição acaso se der apenas num deles, o outro permanecerá indemne – sustentando sozinho a pronúncia decisória e inviabilizando que se erradique o aresto da ordem jurídica. E podemos atingir esta mesma ideia por uma diferente via: sempre que uma decisão judicial radique na resolução de duas autónomas «quaestiones juris», nenhuma delas, encarada de per si, pode ser havida como fundamental – ante a evidência de que, mesmo afastando uma, a decisão continua a poder fundamentar-se na outra, o que retira à primeira tal predicado. É, pois, claríssimo que um aresto onde se somem razões aptas à obtenção do mesmo resultado só é susceptível de ser suprimido nos termos do art. 152º, n.º 6, do CPTA se todas elas estiverem em oposição com o que se decidiu noutro ou noutros acórdãos – aquele ou aqueles em que se fundamente o recurso para uniformização de jurisprudência. E isto continua a ser assim se a cumulação se der, já não entre questões diversas, mas entre sub-ramos da mesma questão, se eles reclamarem juízos jurídicos distintos.
Posto isto, olhemos mais de perto o problema em apreço. Desde logo, salta à vista que os dois acórdãos se opõem quanto ao modo como resolveram a questão da atendibilidade dos documentos somente juntos na acção. E resta ver se igual contraste existe a propósito do outro motivo em que o aresto «sub specie» fundou a sua pronúncia.
Neste ponto, a divergência entre os arestos advém de um deles considerar que o pedido inicial (de 1980) já fora indeferido – ainda antes da apresentação do recente requerimento, cuja não decisão pela CGA levou à interposição da acção para a prática do acto devido – e o outro entender que isso não sucedera.
Assim, o acórdão fundamento debruçou-se sobre o acto, de 1985, em que um chefe de serviços da CGA arquivou o processo do respectivo recorrente; e qualificou tal acto como uma mera suspensão do procedimento, que não traduzira um indeferimento do pedido formulado em 1980. Daí que, segundo o mesmo aresto, o DL n.º 210/90 não se aplicasse ao caso aí em apreço, inexistindo esse obstáculo legal ao reconhecimento da pretensão do interessado.
Perante isto, o acórdão recorrido só poderia opor-se àquele outro se tivesse localizado o indeferimento do pedido de 1980 no acto similar que, em 1985, determinou o arquivamento do processo de aposentação do ora recorrente – pois, sem este paralelismo, é impossível dizer que os dois arestos solucionaram a mesma «quaestio juris» fundamental. Mas, relendo o acórdão «sub specie», percebe-se que as coisas não se passaram exactamente assim.
O aresto recorrido não é um modelo de clareza, opacidade para que muito contribuem as longas transcrições, que incorporou, de arestos do STA. E é certo que na última delas se dizia – quanto a um arquivamento semelhante, também datado de 1985 – que ele significava que o correspondente requerimento fora «indeferido».
Contudo, muito antes disso, o aresto «sub censura» conferiu relevo ao facto – que até sublinhou – do aqui recorrente ter visto a sua pretensão de «desarquivamento do processo», formulada em 2/4/96, «expressa e negativamente definida por acto do Director de Serviços, de 15/5/96». Após referir a existência deste acto, o acórdão recorrido perguntou-se se ele traduzia um «caso decidido»; e ladeou a «questão», dizendo que a CGA teria sempre de se pronunciar sobre a matéria trazida no requerimento de 2005, mesmo que ela fosse «a reprodução literal daquela que lhe havia sido formulada antes».
Ora, essa «questão», que já «havia sido formulada antes», só podia ser a colocada no requerimento, do recorrente, de 2/4/96, e isto por duas razões: «primo», porque era dela, e só dela, que o aresto vinha curando; «secundo», porque essa «questão» – a relacionada com um pedido de «desarquivamento», apresentado em 1996 – correspondia inteiramente à inserta no texto que, logo a seguir, o aresto recorrido extraiu do acórdão do Pleno do STA, de 31/3/2004. Isto, por si só, já indicia fortemente que o acórdão recorrido encarou o tal acto de 15/5/96 como o que realmente definira a situação do recorrente perante a CGA. E os referidos indícios convertem-se em certeza mais adiante, quando no aresto se diz que os documentos – porque só juntos na acção – «não podem fundamentar a revogação do acto». Esta fórmula evidencia que, na óptica do acórdão, havia um acto definitivo qualquer – que caracterizava o requerimento de 2005 como o pedido da prática de um acto revogatório. Mas, até aí, o único acto que o aresto indicara como possuidor do predicado de definir a situação do aqui recorrente era o sobredito despacho do Director de Serviços, de 15/5/96.
É agora razoavelmente claro que o acórdão recorrido considerou que a pretensão inicial do aqui recorrente fora indeferida, pelo menos, por esse acto de 15/5/96. Ainda que o aresto, ao dar adesão ao segmento do acórdão do STA de 13/7/2001 que, mais à frente, transcreveu, também admitisse que o indeferimento da pretensão inicial, se não datasse de 15/5/96, poderia localizar-se logo em 1985, quando o processo de aposentação fora arquivado.
No tocante a este último ponto, tudo indica que os acórdãos recorrido e fundamento se opõem. Mas nenhuma oposição pode existir quanto ao ponto anterior, visto que o acórdão fundamento não se deparou com um qualquer acto intermédio entre o requerimento inicial e o ultimamente não respondido – pelo que não teve que decidir se um acto desses era, ou não, um indeferimento do pedido de aposentação.
Sendo assim, conclui-se que o acórdão recorrido contém a proposição jurídica segundo a qual o indeferimento expresso, por um Director de Serviços da CGA, do pedido de que se levantasse o arquivamento do processo e se reapreciasse o assunto sem o requisito da posse da nacionalidade portuguesa correspondeu ao indeferimento do pedido inicial, de atribuição do estatuto de pensionista. Mas, do acórdão fundamento, é impossível extrair qualquer proposição que se oponha àquela, e isto porque esse problema não lhe fora colocado.
Ora, vimos que a dita proposição jurídica fundou a pronúncia derradeira do acórdão «sub specie», ou seja, a de tomar o requerimento que o recorrente apresentou em 2005 como um pedido novo e, por isso mesmo, inadmissível à luz do DL n.º 210/90. E, não se divisando no acórdão fundamento um qualquer juízo que contrarie ou contradiga aquela posição do outro aresto, temos forçosamente de concluir que os dois acórdãos não se articulam em recíproca oposição.
Donde se segue, «ex vi» do art. 152º, n.º 1, do CPTA, que o presente recurso carece de um requisito essencial ao seu conhecimento.
Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.