Processo n.º 2112/10.3TBVCT-A.G1
Incidente de Levantamento/Dispensa de sigilo Bancário
Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 2.º Juízo Cível
Requerente: A…
Requerida: B…
I- Relatório
Nos autos de Inventário sob o n.º em referência, e a que se procede por óbito de C…, sendo cabeça-de-casal A…, veio esta requerer que o Banco Millenium BCP fosse notificado para dizer se o dinheiro que refere no seu requerimento tinha sido depositado na conta daquela B... no referido banco.
Esta instituição escusou-se a fornecer a informação pedida, invocando o sigilo bancário, sendo que a requerida também não consentiu em tal autorização.
Em face disso, a cabeça-de-casal veio, como incidente no referido processo, requerer a dispensa do dever de segredo bancário da referida instituição bancária.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Para a decisão do presente incidente, há a considerar o seguinte:
No processo principal, de que o presente é um incidente, correm termos os autos de inventário para partilha de bens subsequente a óbito de C…, sendo cabeça-de-casal a requerente A… e legatária/requerida B….
Aquela, na qualidade de requerente e cabeça de casal, requereu a notificação do Banco Millenium BCP para que informasse nesses autos se o dinheiro que refere no seu requerimento e pertencente ao inventariado tinha sido canalizado para a conta daquela B… no referido banco.
A entidade bancária invocou o sigilo bancário para prestar essa informação e a requerida/titular da conta, apesar de expressamente notificada para o efeito (fls. 22 e 23 do presente incidente) não deu o seu assentimento ao solicitado.
Pretende, então, a requerente a obtenção daquela informação bancária, como alegou, por se tratar de quantias que integram o património do inventariado e que, alegadamente, aquela B…, mancomunada com o inventariado ainda em vida dele, canalizou para a sua conta bancária naquele referido Banco.
Apreciando:
Preceitua o artigo 78° do DL 298/92 que "os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços".
O nº2 do mesmo normativo estipula que "estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias".
Para além deste caso, os elementos abrangidos pelo sigilo bancário só podem ser revelados nos termos das alíneas do nº2 do artº 79º, nomeadamente, nos termos da lei penal e de processo penal (al. d)) e quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo (al. e)).
A questão, portanto, cinge-se à salvaguarda do segredo profissional imposto pela lei (artº 78º e 79º do D.L. 298/92 – com alterações pelos DL nº 246/95 de 14/9, nº 222/99 de 22/6, nº 250/2000 de 13/10, nº 285/2001 de 3/11 e nº 201/02 de 26/9) e se, no caso em apreço, deve ou não ceder face aos outros interesses conflituantes, designadamente o interesse da efectiva realização dos fins da actividade judicial (artº 205º da C.R.P.). Neste sentido, vide entre outros o Acórdão desta RG, Recurso 1914/08-2 e o Acórdão de 22.02.2011, Proc. 415/09.9TBGMR-A.G1, in dgsi.pt.
Assim, a resolução da questão passa pela ponderação dos interesses em conflito no caso: de um lado, os interesses invocados pela requerente/cabeça de casal no acesso à informação bancária, ou seja, o seu interesse particular no acesso à prova em função da sua posição no processo, bem como o interesse público na realização da justiça, dada a necessidade de concordância entre valores constitucionais conflituantes (artigo n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa); do outro lado, quanto à requerida, os interesses relativos ao direito à reserva da vida privada e outros de relevante valor social, variáveis de acordo com o sigilo em causa, consagrando-se um direito ao segredo, que, no caso presente (segredo bancário), se destina essencialmente a tutelar a privacidade, o bom nome dos clientes dos bancos, proteger o funcionamento normal das instituições, evitando a degradação da sua imagem e desconfiança entre o público (cfr. José Maria Pires, Direito Bancário, 1º, pág. 120).
No caso sub iudice, afigura-se-nos patente que o interesse na obtenção daquela informação bancária se reveste de importância relevante, por várias ordens de razões:
- A requerente da informação é também cabeça de casal, cabendo-lhe por lei fornecer os elementos necessários para prosseguimento do inventário, relacionando inclusive todos os bens, a sua identificação e situação jurídica – artºs 2079, 2087, 2088, todos do Código Civil.
- A titular das contas bancárias a informar é interessada no inventário, sendo legatária de bens do inventariado, e é alegado um conluio entre ela e o de cujus enquanto ele vivia para prejudicar a cabeça-de-casal (que é filha do inventariado), pelo que a sua postura de recusa em dar o seu assentimento à informação é, no mínimo, estranha.
- A informação bancária respeita a período de tempo e a momento da vida em que o de cujus era vivo e é invocado um pretenso conluio entre a requerida e o de cujus, enquanto vivo, com o intuito de prejudicar a cabeça-de-casal (que é filha do inventariado e alegadamente proveniente de um relacionamento amoroso ocasional).
- Finalmente, estando em causa uma partilha consequente a um óbito, sendo invocado um pretenso conluio entre a requerida e o de cujus, enquanto vivo, com o intuito de prejudicar a cabeça-de-casal (que é filha do inventariado e alegadamente proveniente de um relacionamento amoroso ocasional), e dizendo-se que o dinheiro foi levantado das contas bancárias do requerido uns meses antes de este falecer e entregue á referida B…, sua irmã, a quem foram legados, através de testamento, todos os bens imóveis de que era proprietário, óbito ocorrido em 11/06/2001, manifestamente, em termos de certeza e segurança jurídicas, para se aferir do património do de cujus, e atentos os factos invocados, tal diligência é imprescindível ao apuramento dos bens da herança, tanto mais que a cabeça de casal tem o dever de os relacionar devidamente.
Como se sublinha no Ac. do STJ de 14/1/97 “o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça (a menos que, contra o «civilizado» artº 1º do CPC, se privilegiasse a «justiça» privada!) ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português (veja-se designadamente o artº 519º do CPC, quer antes quer depois da recente reforma)” - BMJ 463, 472 -.
“Os interesses protegidos com o sigilo devem ceder na medida necessária à satisfação de outros direitos quando, no caso concreto, se mostre a prevalência destes. Será designadamente o caso quando, para a realização de direitos de natureza subjectiva, por via jurisdicional, seja necessária a cedência do sigilo para tal realização, assumindo-se esta, em função do concreto direito em causa, como superior aos interesses protegidos pelo sigilo, pelo prisma dos valores e princípios da colectividade, constitucionalmente consagrados e os que resultam do ordenamento jurídico como um todo” – citado acórdão desta Relação, no Recurso 1914/08-2.
No caso sub iudice mostra-se razoável que os interesses protegidos com o sigilo bancário, como seja a reserva da vida privada da requerida, de cariz patrimonial, sejam arredados pela vontade da requerente de relacionar, enquanto cabeça de casal, todos os bens que integravam precisamente o património do de cujus, nomeadamente quantias em dinheiro, já que de outra forma não tem meio de obter a sua identificação e montante, sendo que esses bens se reportam a período de tempo em que o de cujus ainda era vivo.
In casu, na ponderação do interesse na administração da justiça e dos valores que determinam o sigilo bancário, segundo o critério do interesse preponderante ou prevalecente, pode concluir-se que o primeiro deve sobrepor-se ao segundo.
Assim, é de deferir o requerido.
Sumariando:
1. Segundo o critério do interesse preponderante ou prevalecente, na pendência de inventário subsequente a óbito, em que é alegada sonegação ou ocultação de quantias bancárias, ainda que temporalmente anterior ao óbito, mas com o intuito de prejudicar um interessado, o interesse na administração da justiça prevalece sobre os valores que determinam o sigilo bancário, como a reserva de intimidade da vida privada, na sua vertente patrimonial, quando a obtenção da informação relativa a contas bancárias é imprescindível ao relacionamento dos bens que possam integrar o património do de cujus e reporta-se ao período de tempo imediatamente anterior ao óbito.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em deferir o requerido levantamento do sigilo bancário por parte do Millenium BCP.
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 25 de Junho de 2013
José Estelita de Mendonça
Antero Veiga
Maria Luísa Ramos