Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo requereu a resolução de um conflito negativo de competência gerado entre o Tribunal Central Administrativo Sul, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Está em causa a competência para o conhecimento de um processo de execução de julgado, requerida por A…, B…, C… em que a decisão exequenda foi proferida, em 1.ª instância, pelo Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, em processo de recurso contencioso instaurado antes da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Este Supremo Tribunal Administrativo já apreciou questões idênticas várias vezes, sendo uniforme a jurisprudência no sentido de ser competente o Tribunal Central Administrativo Sul para o conhecimento do processo de execução, que deve correr por apenso ao processo em que foi proferida a sentença exequenda, nos termos do art. 164.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
É esta a fundamentação essencial dos acórdãos de 7-4-2005, processo n.º 189/05; de 29-9-2005, processo n.º 709/05, de 25-5-2005, processo n.º 420/05 e 18-5-2006, processo n.º 430/06:
“O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária Administrativa e Tributária cujos aspectos essenciais começaram a vigorar em 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, art. 7 da Lei n.º 4-A/2003, de 19.2, cujo art. 2.º alterou o art. 7.º da Lei n.º 15/2002). O que originou uma sucessão de leis processuais no tempo. À falta de norma expressa, a regra, nesta matéria, é a de que, aos actos processuais se aplica a lei que vigorar no momento da sua prática (art. 142º, n.º 1, do CPC); já a forma do processo é determinada pela lei vigente na data da propositura (n.º 2).
Sucede, todavia, que o problema foi resolvido por via legislativa, no art. 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor". Definiu, contudo, que as novas disposições se aplicavam de imediato às providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.º 2) e às execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código. O regime jurídico do CPTA é, por isso, aplicável àquele requerimento executivo.
Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no arts. 164.º, nºs 1 e 2 (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º nºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art. 7º, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art. 90.º n.º 1. Portanto, o Tribunal competente para conhecer da execução baseada em sentença é o da emissão da sentença exequenda.
A posição adoptada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul assenta no pressuposto errado de que, na vigência do ETAF de 2002 e do CPTA, os tribunais centrais administrativos apenas têm competência para apreciação, em primeiro grau de jurisdição de acções de regresso propostas contra magistrados, o que não tem suporte normativo, pois, além dos processos cuja competência lhe é atribuída em primeiro grau de jurisdição, aquele Tribunal é competente também para todos aqueles cuja competência lhe é atribuída por outros diplomas legais, designadamente a que deriva do n.º 4 do art. 5.º da lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, com remissão para as normas reguladoras dos processos executivos contidas no CPTA.
Na verdade, naquele n.º 4 do art. 5.º estabelece-se que «as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código»
E do art. 164.º, n.º 1 e 2, do CPTA resulta a Administração que a execução cabe ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição e é tramitada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão exequenda.
O referido art. 5.º, n.º 4, conjugado com este art. 164.º, n.º 1 e 2, estabelece um regime especial sobre a competência para os processos de execução de julgados, que se traduz em ser sempre ao Tribunal que em primeira instância proferiu a decisão exequenda que compete apreciar o respectivo pedido de execução de julgado.
Sendo esta a competência que resulta da Lei n.º 15/2002 e do CPTA e sendo a organização e competência dos Tribunais matéria inserida na reserva relativa de competência legislativa a Assembleia da República [art. 165.º, n.º 1, alínea p) da CRP], não pode aquela considerar-se alterada por diplomas não emitidos pela Assembleia da República nem pelo Governo ao abrigo de autorização legislativa, como é o caso do DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro.
Termos em a acordam em declarar competente para o conhecimento do processo em causa o Tribunal Central Administrativo Sul.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Setembro de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Rosendo Dias José – António Bento São Pedro.