I. Relatório
1. B…………., Procurador da República, a exercer funções no DIAP de Faro; A……………., Procurador da República, a exercer funções no Juízo Criminal da Comarca de Coimbra; C…………….., Procuradora da República, a exercer funções no DIAP da Comarca de Coimbra; D…………………, Procuradora da República, a exercer funções no Juízo de Trabalho da Guarda; E………., Procurador da República; F……………., Procurador da República, a exercer funções no Juízo de Família e Menores do Seixal; G……………, Procuradora da República, a exercer funções no Juízo Criminal de Setúbal; H………………, Procuradora da República, a exercer funções na Procuradoria-Geral Regional de Évora; I…………….., Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora da República, a exercer funções no DIAP de Portimão; J…………….., Procurador da República, a exercer funções no DIAP de Penafiel, vêm, em coligação, (art. 12.º do CPTA), e invocando o disposto nos art.s 112º, nº 2, al. a), 114º, nº 1, al. a), 120º, 129.º e 131.º, todos do CPTA, requerer a providência cautelar de suspensão da eficácia de ato já executado, da Deliberação n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, publicada no DR de ...., que procedeu à nomeação em comissão de serviço, dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, bem como de todos atos administrativos subsequentes, no âmbito do procedimento concursal de seleção para o cargo de Magistrado do Ministério Público Coordenador de comarca aberto em 16.12.2020 pelo CSMP, que lhe vieram dar cumprimento.
2. No seu Requerimento Inicial invocam, em síntese, que:
- A Deliberação 219-B/2021, ao permitir a colocação de coordenadores de comarca, que já o tivessem sido nos 6 anos anteriores, viola o art.º 162.º do EMP (Lei n.º 68/2019, de 27.08), com as alterações constantes da Lei n.º 2/2020, o RMMMP, que uniformiza a limitação do número de renovações das comissões de serviço, entendimento expresso no Parecer Conselho Consultivo da PGR nº 34/2019, de 03.12.2020 (doc. 9).
- Na verdade resulta deste art.º 162.º do EMP que um magistrado coordenador de comarca não pode ver a respetiva comissão de serviço renovada mais do que uma vez (seja em que comarca for) e apenas pode exercer uma terceira comissão de serviço na situação excecional expressamente prevista na parte final do n.º 2.
- O CSMP, seguindo a Deliberação de 12.05.2020, ao nomear magistrados coordenadores de comarca em terceira renovação de comissão de serviço, mesmo que em outras comarcas, violou o nº 2 do art. 162º por não se estar perante nenhuma das exceções aí previstas e ainda o art. 100º da LOSJ já que por não estar em causa a inexistência de outro candidato foram preteridos outros candidatos.
- Não havia qualquer fundamento para a dispensa de audiência prévia dos interessados com fundamento na urgência do procedimento, para além da abertura do concurso ser omissa quanto à urgência, já que as comissões de serviço dos magistrados coordenadores das comarcas objeto do concurso terminariam em 31.12.2020, tendo o plenário do CSMP, em 6.10.2020 deliberado prorrogá-las até 28.02.2021, tendo podido proceder a nova prorrogação ou designar substitutos.
- Ao contrário do que se estabeleceu na alínea D) do Anúncio (doc. 3), os três nomes selecionados pelo júri para magistrados coordenadores de cada comarca não foram sujeitos a votação pelo Conselho.
- Houve participação de membros do júri em sessões relativas ao procedimento concursal, verificando-se impedimento na sua participação, o que acarretou o desrespeito pelo princípio da imparcialidade – art. 266º, nº 2 CRP e art. 69º CPA.
- Relativamente aos critérios de avaliação dos candidatos, tendo estes sido graduados com base em avaliação curricular e entrevista, encontrando-se os fatores de avaliação da apreciação curricular definidos no art. 25º, nº 3 do RMMMP e Anúncio (doc. 1), deveriam estes ter sido densificados no Anúncio ou na avaliação elaborada no parecer pelo júri, relativamente a cada um dos candidatos, concretizada numa grelha, de que resultaria uma avaliação casuística clara, transparente, percetível e sindicável, implicando a sua inexistência, uma deficiente fundamentação dos critérios de avaliação.
- O parecer final do júri e as listas de graduação dos candidatos não foram publicadas no SIMP e no portal do Ministério Público, daí advindo a inobservância do art. 20º, nº 8 do RMMP.
- Apenas em 01.03.2021, e, a solicitação de um dos candidatos, o parecer foi enviado através da plataforma SIMP, e após a publicação em DR. com identificação dos candidatos nomeados.
- Resulta assim a violação dos arts. 20º, nº 8 e 25º, nº 5 do RMMP e 21º, nº 2, als. i) e j) do EMP, fundamento de anulação (art. 163º, nº 1 CPA).
- Verifica-se o requisito do “periculum in mora” (art. 120º, nº 1 CPTA), pois só a concessão da presente providência poderá impedir perpetuar prejuízos irreparáveis na esfera jurídica dos requerentes, encontrando-se também verificado os requisitos a que aludem os arts. 129º e 131º do CPTA.
E, se esta providência não for decretada, mais se consolidarão os cargos dos nomeados.
- O ato suspendendo, acarreta consequências pessoais e profissionais urgentes.
- Verifica-se também o requisito previsto no art. 120º, nº 2 do CPTA, pois o decretamento da providência requerida não implica danos para o interesse público, porque a suspensão da deliberação de 24.02.2021, face à sua invalidade gerada pela violação flagrante dos princípios constitucionais e estatutários que enformam a atividade da magistratura do Ministério Público, traduz-se na defesa do interesse público que coincide com o interesse dos magistrados.
- O deferimento da presente providência apenas implica uma nova graduação e nomeação dos magistrados candidatos a coordenadores de comarca.
2. O CSMP opôs-se ao decretamento da providência requerida, arguindo a falta de interesse em agir, a que se refere o art. 129º do CPTA, pois mesmo que a providência requerida fosse deferida, não teria como consequência a eventual seleção e nomeação automática dos requerentes para os cargos em questão, e não resultaria qualquer utilidade relevante para os interesses em causa.
- Pugna ainda pela improcedência da providência requerida por não se verificarem os requisitos previstos no art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA, por - inexistir fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela visa assegurar no processo principal – periculum in mora; não ser provável que a pretensão formulada, ou a formular nesse processo principal, venha a ser julgada procedente – fumus boni juris; - e por fim que os danos que resultariam para os interesses públicos da sua concessão seriam superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa para os interesses particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo (art. 36º, nºs 1, al. f) e 2 CPTA).
II. Fundamentação
- Matéria de facto
Consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e o posicionamento das partes:
1. Em 23.12.2020 foi publicado no SIMP anúncio de abertura, pelo Conselho Superior do Ministério Público, do concurso de seleção para o cargo de Magistrado do Ministério Público Coordenador de Comarca, a exercer em comissão de serviço “…que, na sessão de 16 de dezembro de 2020, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou abrir procedimento concursal de seleção para o cargo de Magistrado do Ministério Público Coordenador de comarca, a exercer em comissão de serviço” (Doc. 1, junto com o Requerimento Inicial (RI), que se dá por expressamente reproduzido);
2. No referido anúncio consta informação, designadamente, acerca dos lugares a concurso das diferentes comarcas, dos requisitos de candidatura, do prazo e modo de candidatura, do método ou forma de graduação dos candidatos, bem como da composição do júri
3. A 07.01.2021 foi dada a conhecer a recomposição do júri nos termos que segue: “O Conselho Superior do Ministério Público procedeu à recomposição do júri do concurso, passando a integrar o Vice-Procurador-Geral da Republica, Dr. ………., que preside, e, como vogais, a Dr.a …………., o Dr. …………….. e o Dr……….” (conforme Doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
4. Em 04.02.2021 foi divulgada na plataforma SIMP a lista de candidatos admitidos no Concurso (Doc. 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), a qual veio a ser retificada e republicada em 09.02.2021 (conforme Doc. 4 junto aos autos e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
5. O CSMP em sessão plenária de 24.02.2021 deliberou atribuir o caráter urgente ao concurso, dispensar a audiência prévia dos candidatos, fixar a metodologia a seguir e graduar os candidatos deliberando proceder à nomeação dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca (a ata nº 10/2021 junta aos autos como doc. 5 junto com o RI, que se dá como expressamente reproduzido);
6. No DR de ....., foi publicada a Deliberação do CSMP n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, que procedeu à nomeação, em comissão de serviço, dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca.
7. Foi publicado no Sistema de Informação do Ministério Público a informação da realização da deliberação de 24.02.2021, enviando cópia da ata da Sessão (Docs. 6 e 7 juntos com o RI, que se dão como expressamente reproduzidos);
8. Em 12.05.2020 o Plenário do CSMP, em sessão extraordinária debruçou-se sobre o tema da Comissão de Serviço dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca – Definição, Renovação e ou Prorrogação, deliberando que:
“i) Os magistrados que já exerceram duas comissões de serviço como magistrados do Ministério Público coordenadores numa mesma comarca podem candidatar-se a nova comissão de serviço como coordenadores de comarca em comarca distinta, sem que lhes seja oponível a restrição prevista artigo 162.º, n.º 2, parte final, do Estatuto do Ministério Público; e
ii) “Os magistrados que exerceram duas comissões de serviço, como magistrados do Ministério Público coordenadores, em comarcas distintas, podem candidatar-se a uma terceira, ainda que numa das comarcas em que hajam exercido a comissão de serviço, sem que lhes seja oponível a restrição prevista artigo 162.º, n.º 2, parte final, do Estatuto do Ministério Público (doc. 1).” (ata nº 15/2020 junta como doc. 1 junto com a oposição, que aqui se dá por expressamente reproduzido);
9. Em 24.05.2021 a Senhora Procuradora-Geral da República no uso de delegação de poderes conferida pelo CSMP de 16.06.2020 proferiu a Resolução Fundamentada, nos termos e para efeitos do art. 128º, nº 1, do CPTA (Doc. anexo à oposição, que aqui se dá por expressamente reproduzida)
O DIREITO
1. O CSMP invoca a falta de interesse em agir dos requerentes, nos termos do art. 129º do CPTA, alegando o mesmo que se a providência requerida fosse deferida não teria como consequência a eventual seleção e nomeação automática dos requerentes para os cargos em questão, pelo que não resultaria para os aqui requerentes qualquer utilidade relevante.
Diferentemente da legitimidade o interesse em agir consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial distinguindo-se do interesse direto em demandar, determinante da legitimidade do autor.
Pode dar-se o caso de o autor, sendo embora parte legítima, não ter necessidade de recorrer à tutela do tribunal para satisfação do seu direito, quer porque não foi violado, quer porque não se encontra sequer ameaçado.
A doutrina dominante designadamente Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pág. 253; e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 172, sustentam que o interesse em agir constitui um pressuposto processual.
Castro Mendes, Lições, Vol. I, pág. 488, tem opinião contrária, argumentando que a nossa lei contempla mesmo casos de ação inútil, nos arts. 449.º n.º 2 c) e 66.º n.º 2 e n.º 3 do Código de Processo Civil então em vigor.
A este propósito José Carlos Vieira de Andrade in Justiça Administrativa 18ª edição pág. 294 refere que:
“. (…) Normalmente designada por “interesse processual “ou “interesse em agir” este pressuposto exige a verificação objetiva de um interesse real e atual, isto é, da utilidade na procedência do pedido e constitui um pressuposto comum, diretamente decorrente da ideia de economia processual (…). Assim no que respeita à ação administrativa, o interesse processual complementa a legitimidade ativa, na medida em que não basta a titularidade da posição substantiva para justificar o recurso aos tribunais(...) “
Devemos, assim, entender que o interesse em agir continua no novo CPTA a ser um pressuposto da ação quer a nível principal quer a nível cautelar.
Alegam os requerentes no art. 33º do r.i. que, no seu entender, a deliberação é, por diversas razões, inválida, como depois expõem.
E referem que a manutenção da deliberação os impedirá de ocuparem um cargo relevante para as suas carreiras, o que se revela ilegal e que continuarão a sofrer os impactos altamente prejudiciais desta decisão na sua esfera jurídica.
Mas não dizem que, por força da alteração da deliberação seriam eles os nomeados.
Apenas nos artigos 77º e 78º da r.i. referem que, na Comarca de ......, para a qual foi nomeado K…………., foram preteridos os concorrentes, a. L……………. b. D……………….. c. M……………. e d. N…………….
É certo que a concorrente b. é uma das requerentes mas não referem que, entre os quatro candidatos seria ela a nomeada.
Também nos artigos 79º e 80º referem que, na Comarca do ....., para a qual foi nomeado O…………., foram preteridos os concorrentes, a. P………….. b. C………………… c. Q…………………. d. D………………… e e. N………....……
É certo que a candidata b. é uma das requerentes, mas também não referem que, entre os quatro candidatos, seria ela a nomeada.
Assim, no caso sub judice, a alegação de que a principal consequência da suspensão da eficácia da Deliberação é ter de se proceder a uma nova graduação e nomeação dos magistrados candidatos a magistrados coordenadores de comarca não é suficiente para que se possa dizer que os mesmos têm interesse cautelar em agir já que não alegam que seriam eles os nomeados em resultado dessa nova graduação a fazer.
Não alegam, assim, que, ainda que a providência requerida fosse deferida, a consequência da eventual seleção seria a sua nomeação automática para os cargos em questão, e muito menos o requerem.
Pelo que não se vê qual a utilidade que resultaria para a sua esfera jurídica da suspensão do ato.
Não ocorre, pois, interesse em agir.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
a) Julgar procedente a exceção de falta de interesse em agir;
b) Em consequência, indeferir a providência cautelar.
Custas pelos requerentes.
Lisboa, 1/07/2021
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que os Juízes Conselheiros Adjuntos Drs. Cláudio Monteiro e Carlos Luís Medeiros de Carvalho têm voto de conformidade.
Ana Paula Soares Leite Martins Portela