Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…, identificado nos autos, vem arguir a nulidade do acórdão deste Pleno, proferido a fls. 308-314.
Aduz, em síntese, os seguintes fundamentos:
- nos autos foi proferido, a fls. 153, despacho que determinou que o recurso contencioso passasse à tramitação urgente, nos termos do art. 81º da LPTA, com cumprimento do disposto no art. 67º do RSTA;
- prolatado o acórdão da Secção que conheceu da impugnação contenciosa, a interessada particular B…, interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Administrativo;
- o recurso foi admitido por despacho que foi notificado ao ora arguente;
- sendo que desde a notificação desse despacho que admitiu o recurso, “o aqui arguente e agravado de nenhum acto, que tenha sido praticado nos autos, foi notificado” a não ser do acórdão do Pleno (a fls. 308-314);
- não existe prova da agravante ter efectuado a notificação prevista nos arts. 229º-A e 260º - A do CPC, em relação à apresentação das alegações, para efeito do aqui arguente, como agravado, responder nos termos previstos no nº 2 do art. 743º do CPC;
- sucedendo ainda que a agravante B…, apresentou as alegações dentro do prazo geral de 30 dias, mas muito para além do prazo mais curto previsto para os processos urgentes que lhe era aplicável por força daquele despacho de fls. 153;
- a falta daquela notificação de apresentação das alegações por parte da agravante constituiu a omissão de acto processual que a lei lhe impunha;
- e a apresentação das alegações por parte da agravante para além do respectivo prazo legal constituiu a prática de acto que a lei lhe não permitia;
- o que conduz a que o respectivo recurso tivesse de ser julgado deserto (nº 2 do art. 291º e nº 3 do art. 690º, ambos dos CPC) e obstava à prolação do acórdão do Pleno.
2. Respondendo, a B…, recorrente no recurso jurisdicional, veio dizer, no essencial, que:
- as alegações de recurso foram tempestivamente apresentadas tendo como referência o prazo de 30 dias;
- e esse era, no caso em apreço, o prazo legalmente previsto para as apresentar, uma vez que a atribuição de carácter urgente ao processo, apenas tem os efeitos previstos no art. 6º da LPTA, a saber: decurso do prazo em férias, maior brevidade da prática dos actos pelos magistrados e funcionários da secretaria. De acordo com a jurisprudência do STA (acórdão de 2002/08/21 – rec. nº 1245/02) a qualificação de urgente não impõe o entendimento que é aplicável o artigo 113º da LPTA;
- por outro lado, o disposto no nº 1 do art. 229º-A do CPC não tem aplicação em sede de alegações de recurso jurisdicional, conforme é jurisprudência do STJ (acórdão de 2004.02.10 – P. 3407/2003, in C. J., 2004, I, 53);
- o mandatário não tinha, pois, de ser notificado da apresentação das alegações pela recorrente, devendo apresentar as suas alegações sucessivas no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a recorrente alegar, nos termos do disposto no art. 106º da LPTA;
- não é aplicável ao caso a norma do artigo 743º/2 do CPC, sendo que o prazo para o recorrido alegar conta-se a partir do termo do prazo do recorrente, sem dependência da notificação da apresentação da alegação deste (cf. acórdão STA de 2004/03/16 – rec. nº 2067/02);
- assim, deve ser julgada improcedente a arguição de nulidade.
3. O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos
“Sem prejuízo de acompanhar o alegado pela recorrente “B…”, a fls. 334 e seguintes, a verdade é que se me afigura que a pretensa extemporaneidade da alegação de recurso apresentada não reveste virtualidade para ferir de nulidade o acórdão proferido a fls. 308 e seguintes, uma vez que se trataria de irregularidade que lhe é estranha e, como tal, não integra qualquer das nulidades elencadas no nº 1 do art. 668º do C.P. Civil.
Termos em que se é de parecer que deve ser indeferida a arguição de nulidade”.
Vêm os autos à conferência para decisão:
4. Decore do relato supra que o arguente pretende ver anulado o acórdão deste Pleno, de fls. 308-314, enquanto termo subsequente de dois anteriores actos processuais supostamente feridos de nulidade. Por ordem cronológica, a apresentação, pelo recorrente jurisdicional, das alegações do recurso para além do prazo legalmente previsto para o efeito e o incumprimento, por aquela mesma parte, do disposto no art. 229º-A do CPC, com referência às ditas alegações
Vejamos.
4.1. Comecemos pela apresentação tardia das alegações do recurso jurisdicional.
Diremos, antes de mais, que não há obstáculo a que o tribunal conheça desta questão. A arguição, apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do acórdão, deve considerar-se tempestiva, de acordo com o previsto no art. 205º/1 do CPC, uma vez que os autos mostram que o arguente, depois da notificação do despacho que admitiu o recurso jurisdicional de nada mais foi notificado e não teve qualquer intervenção nos autos.
Assim sem deixar de dar nota da controvérsia, quer se inclua este acto, praticado depois de decorrido o respectivo prazo peremptório, na categoria das nulidades secundárias das quais o tribunal só pode conhecer “sobre reclamação dos interessados” (arts 201º/1 e 202º do C.P.Civil) (ALBERTO DOS REIS, “Comentário, II, p. 508) quer se considere mais correcta a qualificação como nulidade principal sui generis,( LEBRE DE FREITAS, “Código de Processo Civil”, Anotado, I, p. 348) radicada no art. 145º/3 do CPC e a conhecer oficiosamente (ANSELMO DE CASTRO, “Direito Processual Civil Declaratório”, III, p. 115), não há porque não conhecer da questão que, a proceder, implicará o trânsito em julgado do acórdão recorrido.
Posto isto, apreciando, adiantamos que ao arguente não assiste razão nesta parte.
Independentemente da questão de saber se o deferimento da pretensão da parte que requereu o julgamento urgente do recurso, de acordo com o previsto no art. 81º/3 da LPTA, equivale a atribuir àquele a natureza de processo urgente na fase de recurso jurisdicional (sentido este que é muito problemático em face da letra da lei) e ainda que se parta desse pressuposto, as alegações, que respeitaram o prazo de 30 dias, previsto no art. 106º LPTA devem ter-se como tempestivamente apresentadas.
É jurisprudência deste Supremo Tribunal, da qual não vemos razão para divergir que, “nenhum preceito da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos proclama, como princípio geral, que, nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devem ser processados nos termos dos arts. 113/115 desta LPTA, que “ao enumerar exaustivamente os meios processuais cujos recursos jurisdicionais seguem a forma especialíssima de processo urgente, o legislador revelou que não existe um modelo de recurso jurisdicional próprio de processos urgentes” e que, por consequência, nos processos urgentes não elencados na LPTA, salvo norma expressa, os recursos jurisdicionais seguem a forma comum prevista nos artigos 102º e seguintes da LPTA (cf. acórdãos da Secção de 2001.05.30- rec. nº 47432 e de 2002.08.21 – rec. nº 1245/02).
Deste modo, não se verifica a primeira das nulidades arguidas.
4.2. Também não há lugar à invocada nulidade por omissão de notificação da apresentação das alegações, nos termos e para os efeitos previstos no art. 743º/2 do CPC.
É certo que no art. 743º/2 do CPC, na redacção actual, introduzida pela reforma de 1995, está prevista a notificação da apresentação da alegação do agravante, contando-se a partir dela o prazo para o agravado responder. O mesmo se determina naquele diploma para os recursos de apelação (art. 698º/2) e de revista (art. 724º/1).
Todavia, o processo nos tribunais administrativos rege-se, em primeira linha, pela LPTA e só supletivamente pela lei de processo civil. Em matéria de prazo para oferecer alegações o art. 106º da LPTA contém uma disciplina particular diferente da consagrada no art. 743º/2 do CPC. Naquela não há menção à notificação da apresentação das alegações e, para o recorrido, o prazo para alegar conta “do termo do prazo do recorrente”. A norma da LPTA, é especial, não foi expressamente revogada pelo legislador dos Decretos–Leis nº 329-A/95, de 12.2 e 180/96, de 25.9 e não há subsídio interpretativo que suporte a ideia que foi sua intenção inequívoca regular aquela matéria no contencioso administrativo.
Assim, à data da prática do acto processual em causa, aquela norma era ainda vigente. Não havia, pois, lugar à aplicação do regime geral do art. 743º/2 do CPC e, de acordo com o regime da LPTA, como se escreveu no acórdão STA de 2004.08.12 – rec. nº 212/04, “a notificação do despacho de admissão do recurso, ele mesmo, já assegura o princípio da igualdade das armas e do contraditório, pelo que nenhuma outra comunicação é necessário efectuar” (cfr., no mesmo sentido, acórdãos da Secção de 2003.12.17 – rec. nº 1499/03, de 2003.02.11 – rec. nº 217/02 e de 2004.03.16 – rec. nº 2067/02)
O mesmo é dizer que não foi omitida a prática de qualquer acto prescrito na lei com influência na decisão da causa.
5. Pelo exposto, acordam em desatender a arguição de nulidade do acórdão.
Custas pelo requerente.
Taxa de justiça: 70 € (setenta euros)
Lisboa, 23 de Janeiro de 2007. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.