Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
Em 13.12.2019, A […Eulália …] intentou contra B [Maria …], C [ Victor …], D [Jorge …], e E [Oitante, SA ...], ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe uma indemnização no valor de €60.500,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação e até efetivo e integral cumprimento.
A fundamentar o peticionado, alegou em síntese:
A A. foi aliciada por funcionários do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., numa agência de Castelo Branco, para aplicar fundos que estavam à sua guarda pertencentes à herança aberta por óbito de José ….., que fora seu marido, no valor de €50.000,00, em obrigações da Rentipar Investimentos SGPS, S.A., com o ISIN PTRNRAOE0003, e com data de maturidade em 30/12/2016, as quais, no decurso de respetivo processo de partilha, lhe foram adjudicadas, tendo-lhe tal investimento sido apresentado como muito seguro, sem risco, no que a A. confiou, uma vez que não era uma investidora profissional.
O empréstimo obrigacionista vendido aos balcões do BANIF foi feito e mantido para financiar os donos do BANIF, escamoteando aos investidores tal facto e ainda as dificuldades financeiras quer dos beneficiários do empréstimo, quer do BANIF (que era o principal ativo da sociedade emitente do empréstimo), bem como a relação existente entre o BANIF e o grupo RENTIPAR.
No caso, ocorreu a violação dos deveres de informação (quer aquando da venda das obrigações em apreço ao balcão do Banif, quer subsequentemente até à intervenção do Banco de Portugal, em 2015, que aplicou medida de resolução), o que contribuiu decisivamente para que a A. fosse enganada quanto às condições e riscos do investimento efetuado em obrigações da referida Rentipar Investimentos SGSP, S.A., o que responsabiliza o intermediário financeiro – BANIF –, bem como as entidades para quem foram transferidos os seus ativos e ainda os administradores e outros responsáveis pelo empréstimo obrigacionista em apreço e pela sua venda aos balcões do BANIF, nas condições em que ela ocorreu e foi mantida.
A 1ª R. era a principal representante da família ROQUE nos órgãos de administração do grupo RENTIPAR, que promoveu o empréstimo obrigacionista em apreço, bem sabendo os termos em que essa operação ia ser desencadeada e foi mantida.
O 2º R. era administrador do BANIF à data da emissão das obrigações em apreço.
O 3º R. passou a ser administrador do BANIF em 2012, situação que se manteve, pelo menos, até à data da aplicação da medida de resolução supra referida, bem conhecendo a situação do BANIF e da RENTIPAR e a forma como a venda das obrigações em apreço tinha sido efetuada aos balcões do BANIF.
Os 1ª e 2º RR. estavam conscientes dos termos em que foram omitidos os deveres de informação em apreço, nada tendo feito para alterar a situação até à data da intervenção do Banco de Portugal, o mesmo sucedendo com o 3º R., a partir do momento em que passou a ser administrador do BANIF.
A responsabilidade do BANIF relativamente à venda das obrigações em apreço aos balcões do BANIF deve considerar-se transferida para a 4ª R., que sucedeu ao BANIF quanto a tal matéria, nos termos da medida de resolução determinada pelo Banco de Portugal.
A RENTIPAR INVESTIMENTOS SGPS, S.A. não teve condições para honrar os compromissos decorrentes do empréstimo obrigacionista, vindo a ser declarada insolvente, o que veio a impedir a A. de ser reembolsada ou de qualquer forma paga ou indemnizada pelo investimento efetuado nas obrigações em apreço, o qual perdeu na sua totalidade.
A A. não teria efetuado o investimento em apreço se tivesse sido informada dos riscos acima descritos e da relação conflitual supra mencionada.
Citados, os RR. contestaram:
- a 4ªR, por exceção, invocando a sua ilegitimidade substantiva, e por impugnação, e terminou pedindo a procedência da exceção perentória invocada, e a sua absolvição do pedido, ou, caso assim não se entenda, a improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido;
- o 3ºR., por exceção, invocando a ineptidão da PI, a ilegitimidade da A. e a sua, e por impugnação, e terminou pedindo a procedência das exceções dilatórias invocadas, com a sua consequente absolvição da instância, ou caso assim não se entenda, a improcedência da ação e absolvição do pedido;
- a 1ªR., por exceção, invocando a ineptidão da PI, a ilegitimidade da A. e a sua, e por impugnação, e terminou pedindo a procedência das exceções dilatórias invocadas, com a sua consequente absolvição da instância, ou caso assim não se entenda, a improcedência da ação e absolvição do pedido;
- o 2ºR., por exceção, invocando a prescrição de eventual direito da A., e por impugnação, e terminou pedindo a procedência da exceção perentória invocada, devendo ser absolvido dos pedidos, ou, caso assim não se entenda, a improcedência da ação e absolvição dos pedidos.
Convidada a fazê-lo, respondeu a A. à matéria das exceções, pugnando pela sua improcedência.
Realizou-se audiência prévia, na qual a A. desistiu do pedido quanto à 4ªR., desistência que foi homologada por sentença, após o que foi dada a palavra aos mandatários para se pronunciarem quanto ao conhecimento do mérito no saneador, vindo a ser deferida a pronúncia por escrito, o que fizeram.
Em 15.2.2022, foi proferido saneador sentença, que, no âmbito da apreciação da exceção dilatória de ineptidão da PI, concluiu pela manifesta improcedência da ação, pelo que a julgou improcedente e absolveu os 1ª, 2º e 3º RR. do pedido.
Inconformada com a decisão, dela apelou a A., tendo no final das respetivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A. –Na sentença foi bem identificado o objeto do litígio, que tem a ver com a violação do dever de informação por parte dos RR., a qual contribuiu para que os investidores, entre eles a A., fossem enganados quanto às condições e riscos do investimento efetuado em obrigações da RENTIPAR INVESTIMENTOS SGPS, S.A
B. –Salvo melhor opinião, é bem evidente a gravidade do que foi escamoteado aos destinatários da oferta relativa às obrigações emitidas pela RENTIPAR INVESTIMENTOS, que o BANIF intermediou, pelo seguinte:
o enorme risco a que se expunham os obrigacionistas, tendo em conta a elevadíssima exposição do grupo RENTIPAR ao BANIF, que, no art. 5.º da PI, se afirma ser de mais de 190 milhões de euros e os RR. D e B , nas suas contestações, admitem ser pelo menos de 80 milhões de euros; tal exposição não tinha garantias dadas (como se diz no art. 5.º da PI), representava 20% da situação líquida do BANIF (como se diz no art. 6.º da PI) e era de montante superior ao valor do empréstimo obrigacionista em causa (60 milhões de euros); na ficha técnica, onde são referidos os riscos associados à operação, é omitida esta informação (cfr. doc. 1 junto à PI); acresce que, nessa ficha técnica, nem sequer estava devidamente esclarecido que a RENTIPAR FINANCEIRAS SGSP era a entidade que controlava o emitente e o intermediário financeiro, a qual por sua vez era controlada pela família ….ROQUE (não sendo, todavia, este o aspeto mais relevante, que era efetivamente a enorme exposição ao risco que foi escamoteada aos investidores).
C. –Na sentença recorrida, o Tribunal não põe em causa que a questão da violação dos deveres de informação foi devidamente formulada. O problema estaria na circunstância de a A. não ter concretizado devidamente os factos imputados a cada um dos RR., que os permitisse responsabilizar pela alegada violação dos deveres de informação.
D. –Na sentença recorrida, diz-se que a A. se limitou a alegar, de forma vaga, genérica e conclusiva, o fundamento da responsabilização dos RR., em termos insuficientes para alicerçar a causa de pedir dessa ação, gerando a sua ineptidão, a qual não seria suscetível de sanação, donde extrai a conclusão da improcedência da ação, o que levou o Tribunal a absolver os RR. do pedido.
E. –Ressalvado o devido respeito, não tem razão o tribunal a quo, como decorre da matéria articulada nos arts. 13.º a 17.º da PI.
F. –Vejamos então a imputação a cada um dos RR. da factualidade que lhes diz respeito, de onde se extraem as suas condutas ou omissões que os responsabilizam.
G. –Relativamente ao 2.º R., C – que, nos termos já admitidos na sentença, foi administrador do BANIF desde 26/10/2009 até 29/07/2015 –, a factualidade que lhe diz respeito é a seguinte:
o 2.º R. era administrador do BANIF à data da emissão das obrigações em apreço, situação que se manteve até ao ano de 2015, pouco tempo antes das deliberações do Banco de Portugal (de 19 e 20 de Dezembro de 2015), em que o BANIF foi declarado “em risco” – cfr. art. 15.º da PI; o 2.º R. sabia os termos em que a venda das obrigações em apreço foi efetuada aos balcões do BANIF, como intermediário financeiro da operação, bem conhecendo a situação do BANIF e da RENTIPAR – cfr. art. 15.º da PI; o 2.º R. estava consciente dos termos em que foram emitidos os deveres de informação em apreço, nada tendo feito para alterar a situação até à data da intervenção do Banco de Portugal – cfr. art. 17.º da PI.
H. –Em face dessa factualidade expressamente alegada, conjugada com a factualidade relativa à violação dos deveres de informação devidamente identificada na PI, pode aplicar-se o direito à situação dos autos, concluindo que efetivamente o 2.º R., C, contribuiu para a violação dos deveres de informação em causa – maxime, o dever de informar sobre os riscos envolvidos na operação, bem como sobre os potenciais conflitos de interesse a ela subjacentes –, os quais estão plasmados, entre outros, nos arts. 304.º, 312.º, 312.º-B e 312.º-C, todos do CVM, na redação então vigente.
I. –É que o 2.º R., enquanto administrador do BANIF, tinha os deveres de diligência, de lealdade e de transparência (cfr., para a sua caracterização, por todos, GONÇALO CASTILHO DOS SANTOS, “A responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente”, 2008, págs. 98 e ss.), que lhe impunham que tivesse diligenciado para que o BANIF não tivesse colocado o empréstimo obrigacionista em pauta sem advertir os investidores dos riscos envolvidos.
J. –E essa obrigação continuava a manter-se durante a vigência da operação, nos termos da ficha técnica (cfr., por ex., data de maturidade em 30/12/2016, com a possibilidade de haver exercício da opção de venda dos obrigacionistas em 30/12/2015 ou ainda a possibilidade de reembolso antecipado, a partir de 30/06/2012). Ora, isso implicava que esse dever de informação se manteria durante a operação, nos termos do art. 312.º-C, n.º 4 do CVM e ainda nos termos dos arts. 305.º-B e 305.º-D do mesmo código.
K. –A responsabilidade pessoal do 2.º R., enquanto titular do órgão de administração do intermediário financeiro, decorre expressamente dos arts. 304.º, n.º 5 e 305.º-D, n.º 1, ambos do CVM.
L. –Relativamente ao 3.º R., D – que, nos termos já admitidos na sentença, foi administrador do BANIF desde 23/03/2012 até à data da intervenção do Banco de Portugal, ou seja Dezembro de 2015 –, a factualidade que lhe diz respeito é a seguinte:
o 3.º R. foi nomeado administrador do BANIF em Março de 2012, situação que se manteve até à intervenção do Banco de Portugal (em Dezembro de 2015), em que o BANIF foi declarado “em risco” – cfr. art. 16.º da PI; o 3.º R. sabia os termos em que a venda das obrigações em apreço foi efetuada aos balcões do BANIF, como intermediário financeiro da operação, bem conhecendo a situação do BANIF e da RENTIPAR – cfr. art. 16.º da PI; o 3.º R. estava consciente – a partir do momento em que foi nomeado administrador do BANIF – dos termos em que foram emitidos os deveres de informação em apreço, nada tendo feito para alterar a situação até à data da intervenção do Banco de Portugal – cfr. art. 17.º da PI.
M. –Em face dessa factualidade expressamente alegada, devidamente conjugada com a factualidade relativa à violação dos deveres de informação devidamente identificada na PI, pode aplicar-se o direito à situação dos autos, concluindo que também o 3.º R., D, contribuiu para a violação dos deveres de informação em causa – maxime, o dever de informar sobre os riscos envolvidos na operação, bem como sobre os potenciais conflitos de interesse a ela subjacentes –, os quais estão plasmados, entre outros, nos arts. 304.º, 312.º, 312.º-B e 312.º-C, todos do CVM, na redação então vigente.
N. –É que o 3.º R., enquanto administrador do BANIF nomeado em março de 2012, ainda que não tivesse essa qualidade no momento da emissão do empréstimo obrigacionista em apreço, também tinha os deveres de diligência, de lealdade e de transparência, que lhe impunham que tivesse diligenciado para que o BANIF tivesse atempadamente advertido os investidores dos riscos envolvidos, os quais se mantiveram durante a vigência da operação, nos termos acima expostos quanto ao 2.º R. (cfr. supra n.º 14). Ora, apesar de ter consciência do “logro” em que estavam tais investidores, nada fez para os advertir de tais riscos, deixando “correr o marfim” até à intervenção do Banco de Portugal, quando já era tarde para fazerem fosse o que fosse.
O. –A responsabilidade pessoal da 1.ª R., enquanto titular do órgão de administração do intermediário financeiro, decorre expressamente dos arts. 304.º, n.º 5 e 305.º-D, n.º 1, ambos do CVM.
P. –Relativamente à 1.ª R., B – que, nos termos já admitidos na sentença, à data da emissão do empréstimo obrigacionista, era vogal do Conselho de Administração da RENTIPAR INVESTIMENTO, posição que manteve até 27/12/2014, passando então a Presidente do Conselho de Administração, tendo ainda a qualidade de administradora do BANIF entre 2012 e 2014 –, a factualidade que lhe diz respeito é a seguinte:
a 1.ª R., após a morte do pai, à data de emissão do empréstimo obrigacionista e até à intervenção do Banco de Portugal, era a principal representante da Família ROQUE nos órgãos de administração do grupo RENTIPAR (RENTIPAR INVESTIMENTOS e RENTIPAR FINANCEIRA) – cfr. art. 14.º da PI; desde a morte do pai, em 19/05/2010, a 1.ª R. acompanhava e superentendia efetivamente a operação do BANIF, situação em que se encontrava à data do empréstimo obrigacionista que foi promovido pelo BANIF e até à data de intervenção do Banco de Portugal, em Dezembro de 2015 – cfr. art. 14.º da PI; a 1.ª R. estava consciente dos termos em que foram emitidos os deveres de informação em apreço, nada tendo feito para alterar a situação até à data da intervenção do Banco de Portugal – cfr. art. 17.º da PI; o BANIF era controlado pelo grupo RENTIPAR, particularmente pela RENTIPAR FINANCEIRA SGPS, que por sua vez era controlada pela família de H… ROQUE, sendo a 1.ª R. filha deste – cfr. art. 8.º da PI, art. 15.º da contestação da 1.ª R. e art. 22.º da contestação do 2.º R.; a 1.ª R. foi igualmente administradora do BANIF entre 2012 e 2014, como está admitido na sentença.
Q. –Em face dessa factualidade expressamente alegada, devidamente conjugada com a factualidade relativa à violação dos deveres de informação devidamente identificada na PI, pode aplicar-se o direito à situação dos autos, concluindo que também a 1.ª R., B, contribuiu para a violação dos deveres de informação em causa, nos termos já acima referidos quanto aos 2.º e 3.º RR
R. –No que diz respeito à responsabilidade da 1.ª R. à data da emissão do empréstimo obrigacionista, importa ter presente que a 1.ª R. era uma das pessoas que dirigia efetivamente a atividade do intermediário financeiro, como expressamente se alegou no art. 14.º da PI, situação que está abrangida pela previsão do art. 304.º, n.º 5, do CVM, que se refere expressamente “às pessoas que dirigem efetivamente a atividade do intermediário financeiro”.
S. –Acresce, quanto à 1.ª R., que a sua responsabilidade quanto à violação dos deveres de informação também decorre de ela ser, à data da emissão do empréstimo, administradora da entidade emitente, cabendo-lhe assim, nessa qualidade, especiais deveres de diligência, de lealdade e de transparência na elaboração e fiscalização da ficha técnica do empréstimo em causa, os quais a mesma ostensivamente violou.
T. –A propósito, importa ter presente que os princípios gerais previstos no art. 7.º do CVM – segundo os quais a qualidade de informação nas ofertas públicas de valores mobiliários deve ser “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita” – também se aplicam aos emitentes das obrigações, como, aliás, igualmente se extrai da circunstância das entidades emitentes de valores mobiliários estarem sujeitas à supervisão da CMVM (cfr. art. 359.º, n.º 1, al. c), do CVM), bem como dos princípios e normas constantes dos arts. 121.º, n.º 3, 135.º, n.º 1, 149.º, n.º 1, al. b), e 248.º, todos do CVM.
U. –Pelo exposto, não assiste razão à sentença recorrida quanto à sua alegação de que a factualidade descrita na PI não caracteriza devidamente as condutas ou omissões dos RR. pelas quais eles devem ser responsabilizados.
V. –Duas notas finais (por cautela).
W. –Primeira:mesmo que a factualidade alegada carecesse de ser completada, para melhor concretizar a causa de pedir, ainda assim impunha-se que o Tribunal, ao abrigo do art. 590.º, n.º 4, do CPC, tivesse convidado a A. a suprir tal insuficiência, o que constitui um poder-dever do juiz (cfr., por todos, ac. do TRG, de 29/09/2016, proferido no proc. n.º 7949/15.4T8VNF-A.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt); não procedendo a esse convite, o Tribunal a quo infringiu tal dispositivo legal, o que acarreta uma nulidade, a qual pode ser arguida em recurso, como ora se faz, e deve ser declarada pelo Tribunal ad quem.
X. –Segunda:em qualquer caso, ainda que se entendesse que ocorria a ineptidão da PI pelo motivo invocado, a consequência só poderia ser a da absolvição da instância dos RR. e não a sua absolvição do pedido, uma vez que a situação dos autos não se subsume à previsão legal do art. 278.º, n.º 3, do CPC, uma vez que a falta sempre poderia vir a ser suprida noutra ação.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e, em conformidade, a elaboração de despacho saneador.
Os apelados contra-alegaram, todos pugnando pela improcedência da apelação, e manutenção da sentença recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as questões a decidir são:
a) -se a factualidade descrita na PI caracteriza devidamente as condutas ou omissões dos RR. pelas quais eles devem ser responsabilizados;
b) -assim não se entendendo,
- se devia ter havido convite ao aperfeiçoamento; da nulidade processual por omissão de tal convite;
- se a consequência devia ter sido a absolvição da instância.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido assentou a sua decisão no seguinte quadro factual:
Em 30-12-2011 a Rentipar Investimentos emitiu 1.200 obrigações, com o valor nominal unitário de 50.000,00 euros.
À data, a ré B era vogal do conselho de administração da Rentipar Investimentos, posição que manteve até 27 de Fevereiro de 2014, passando então a presidente do conselho de administração.
A ré, nessa data não era membro do Conselho de administração do Banif, tendo integrado este apenas em 2012 e até Julho de 2014, como administradora não executiva, com o cargo de vice-presidente.
O réu C foi designado como vogal do Conselho de administração do Banif em 26/10/2009 para o triénio 2009/2011.
À data da emissão das obrigações o réu exercia o cargo de vogal como administrador não executivo.
Por deliberação de 23 de Março de 2012 o réu foi designado vogal e membro do conselho de administração do Banif para o triénio 2012/2014.
Em 29 de Julho de 2015 o réu renunciou.
O réu D foi designado administrador do Banif em 23 de Março de 2012, para o triénio 2012/2014, tendo assumido as funções de vice-presidente e presidente da comissão executiva, tendo sido reconduzido nos cargos em 26 de Agosto de 2015 e cessado funções em Dezembro de 2015, na sequência da medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O tribunal recorrido absolveu os RR. do pedido, com a seguinte fundamentação: “… Aceitando que a autora subscreveu uma obrigação no montante de 50.000,00 nas circunstâncias por si descritas, o que não está provado pois a autora não juntou o documento comprovativo daquela subscrição, e que o intermediário financeiro omitiu informações relevantes, que determinaram uma subscrição que redundou em prejuízo para autora que perdeu a totalidade do capital investido, qual a responsabilidade dos administradores do Banif nessa situação? No que concerne à responsabilidade dos intermediários financeiros o Código dos Valores Mobiliários no seu art. 304.º nº 1 prevê que os intermediários financeiros orientem a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. No nº 5 desse preceito legal consigna-se: “Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares dos órgãos de administração e às pessoas que dirigem efetivamente a atividade do intermediário financeiro ou do agente vinculado e aos colaboradores do intermediário financeiro, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de atividades de intermediação financeira ou de funções operacionais que sejam essenciais á prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência”. Por seu turno, o art. 304º-A nº1 do CVM prevê que “os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública”. E no seu nº 2 preceitua: “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.” Resulta claramente do disposto neste art. 304º-A, respeitante à responsabilidade do intermediário financeiro, a ausência de qualquer alusão a qualquer das pessoas que figuram no nº 5 do art. 304º, sendo que aí se prevê, em termos gerais, um conjunto de deveres funcionais de proteção dos legítimos interesses dos clientes e da eficiência do mercado. Esta disposição legal não abrange especificamente as pessoas referidas no nº 5 do art. 304º, para lá de lhes impor deveres de zelo e diligência, exercitáveis no plano interno da própria instituição financeira, quando esta for porventura chamada a responder em função do seu não cumprimento por aqueles. Encontram-se assim os intermediários financeiros adstritos a deveres principais (os indicados de proteção dos legítimos interesses dos clientes, de informação e publicidade) e a deveres acessórios de boa-fé nas relações que estabelecem com todos os intervenientes no mercado (n.º 2 do artigo 304.º do CVM). Como refere José Gomes Ferreira in “Responsabilidade civil dos funcionários e administradores das instituições de crédito perante o artigo 304º, nº 5, do CVM”, publicado in “Direito das Sociedades em Revista”, Ano 10º, Volume 19º, Março de 2018, pg. 99 a 130: “Sejamos claros: é sobre o intermediário financeiro - e não sobre os seus administradores ou colaboradores – que recaem os princípios e deveres enunciados nos artigos 304º e seguintes do CVM. É este que se obriga à prestação principal que caracteriza o concreto contrato de intermediação financeira em causa (gestão de carteira, consultoria para investimento, execução de ordens, colocação de valores mobiliários ou gestão de sistemas de negociação multilateral), de acordo com a bitola de diligência aplicável; é este que fica sujeito aos correspondentes deveres secundários gerais (lealdade e cuidado) e especiais (legais e contratuais, próprios de cada contrato em causa); é este que tem que se organizar de forma adequada à prestação desses serviços. Efetivamente, o sentido normativo destes preceitos não é o de forçar todos e cada um dos sujeitos elencados no artigo 304º, nº 5, por exemplo, a prestar um determinado conselho de investimento a um cliente num âmbito de um contrato de consultoria para investimento (artigo 294º do CVM), a prestar-lhe as correspondentes informações (artigo 312º do CVM), ou a manter uma determinada organização interna para o efeito (artigos 305º a 305º-E do CVM e 73º RGIC), registando e conservando documentos (artigos 307ºa 307º-B). Nada disso faria sentido. Os deveres consagrados nos artigos 304º e seguintes CVM são imputados apenas e tão só ao intermediário financeiro. É este que contrata com os seus clientes; é na esfera deste que se constituem os deveres próprios dessa relação. São deveres que, pelo seu conteúdo, só são possíveis na esfera do intermediário enquanto pessoa coletiva. Ainda que os sujeitos identificados no artigo 304º, nº 5, tenham uma qualquer intervenção direta ou indireta no caso, fazem-no no quadro das funções exercidas no seio da pessoa coletiva. Atuam não em nome próprio, mas em nome da pessoa coletiva, a qual se deve organizar internamente de forma adequada ao cumprimento das suas obrigações. Perante isto, somos forçados a concluir que o sentido do nº 5 do artigo 304º é outro: é o de corresponsabilizar cada um dos sujeitos nele identificados pelo incumprimento dos deveres do intermediário financeiro quando tenham contribuído com culpa para o efeito. Temos, portanto, uma extensão, não dos deveres, mas das consequências do seu incumprimento pelo intermediário financeiro, mas apenas quando os sujeitos em causa tenham violado com culpa os seus próprios deveres. Significa isto que tais sujeitos não respondem objetivamente pelos atos do intermediário financeiro para com o seu cliente. Nos termos gerais do artigo 483º, nº 2, do Código Civil, estamos perante responsabilidade subjetiva: cada sujeito responde apenas pelos seus atos próprios”. O que significa que a eventual responsabilidade dos titulares dos órgãos de administração do intermediário financeiro apenas poderá radicar num comportamento ilícito daqueles, de natureza dolosa ou meramente negligente, ou seja, desde que aqueles tenham agido culposamente. Tal significa a necessidade de alegação e prova de concretas ações e/ou omissões em que tais titulares tenham incorrido, violadoras dos seus deveres, causadoras de prejuízo aos clientes do intermediário financeiro. No caso em análise, a autora limitou-se, para responsabilizar os réus, a alegar que eles conheciam, por causa das suas funções, a situação do Banif e da Rentipar, conheciam a forma como a venda das obrigações tinha sido efetuada aos balcões do Banif e estavam conscientes dos termos em que foram omitidos os deveres de informação em apreço. Esta alegação vaga, genérica, conclusiva é insuficiente em termos de poder conduzir à responsabilização dos réus, sendo que não foram alegados nenhuns factos imputando aos réus uma qualquer concreta atuação atinente à intermediação financeira que alegadamente prejudicou a autora. Relativamente à intermediação financeira em que esteve envolvida, a autora não alegou qualquer facto donde resulte uma concreta atuação de cada um dos réus, individualmente, violadora da obrigação de informar a autora, recomendando e advertindo-a acerca dos riscos da operação, o que aliás se compreende uma vez que estes não tiveram qualquer intervenção direta na subscrição da obrigação em causa. A responsabilização do intermediário financeiro por prejuízos causados aos seus clientes não acarreta, automaticamente, a responsabilização dos seus administradores, inexistindo norma legal que permita conclusão contrária. Inexiste, igualmente, norma legal que imponha aos intermediários financeiros, em casos como o dos autos, o dever de proceder aa atualizações permanentes em caso de alteração das informações veiculadas no momento da realização da operação de investimento. Em suma: as alegações constantes da petição inicial são vagas e genéricas, não abarcam os factos essenciais integrantes da causa de pedir, sendo que não permitem, com um mínimo de rigor, identificar uma qualquer concreta atuação atinente à intermediação financeira que alegadamente prejudicou a autora. Como se referiu supra cabe ao autor alegar os factos que consubstanciam a pretensão por si formulada; cabe-lhe a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir. No caso dos autos, a autora não procedeu dessa forma e a falta de alegação de factos essências importa na ineptidão da petição inicial por falta de indicação da causa de pedir. …”.
Concluiu, depois, que a referida falta não era suscetível de sanação, não havendo, pois, razão para proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, e nos termos do nº 3 do art. 278º do CPC, concluiu pela manifesta improcedência da ação, por não existem factos que permitam responsabilizar os réus nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 304º e 304º-A do CVM.
Insurge-se a apelante contra o decidido, sustentando que não assiste razão ao tribunal recorrido quando entende que a A. não caracteriza devidamente as condutas ou omissões dos RR. pelas quais eles devem ser responsabilizados, porquanto o alegado nos arts. 13º a 17º da PI, complementado com a factualidade já admitida pelo tribunal recorrido, e conjugado com a factualidade relativa à violação dos deveres de informação devidamente identificada na PI, permite concluir que os RR. contribuíram para a violação dos deveres de informação em causa, maxime, o dever de informar sobre os riscos envolvidos na operação, bem como sobre os potenciais conflitos de interesse a ela subjacentes (plasmados, entre outros, nos arts. 304º, 312º, 312º-B e 312º-C, todos do CVM, na redação então vigente); enquanto administradores do BANIF, tinham os deveres de diligência, de lealdade e de transparência, que lhes impunham que tivessem diligenciado para que o BANIF não tivesse colocado o empréstimo obrigacionista em pauta sem advertir os investidores dos riscos envolvidos, mantendo-se essa obrigação durante a vigência da operação, nos termos da ficha técnica.
Relativamente à 1ª R., refere ainda que acresce o facto de ser uma das pessoas que dirigia efetivamente a atividade do intermediário financeiro, cabendo-lhe na qualidade de administradora da entidade emitente especiais deveres de diligência, de lealdade e de transparência na elaboração e fiscalização da ficha técnica do empréstimo em causa, os quais a mesma ostensivamente violou.
Conclui dizendo que não se pode esperar que o investidor conheça a agenda e o dia-a-dia de cada um dos titulares dos órgãos de administração dos intermediários financeiros e dos emitentes, bastando-lhe demonstrar que, pela qualidade em que tais pessoas estavam investidas, tinham deveres de conduta que lhes impunham que agissem de uma determinada maneira.
Os apelados sustentam o acerto do decidido.
Apreciemos.
Nesta ação a A. apresenta, como causa de pedir, um comportamento do Banif alegadamente violador do dever de informação que sobre ele impendia enquanto intermediário financeiro, que o fez incorrer em responsabilidade civil, no âmbito das relações que manteve com a A., sua cliente, levando-a a efetuar uma aplicação financeira contrária à sua vontade, adquirindo um título com risco de investimento, e tendo subjacente uma relação entre a emitente e o intermediário financeiro [1].
Demandou os 1ª, 2º e 3º RR., por incorrerem em responsabilidade civil pela violação dos deveres de informação mencionados, nos termos do art. 304º do CVM [2], alegando:
13.º A violação dos deveres de informação responsabiliza o intermediário financeiro – BANIF –, bem como as entidades para quem foram transferidos os seus ativos e ainda os administradores e outros responsáveis pelo empréstimo obrigacionista em apreço e pela sua venda aos balcões do BANIF, nas condições em que ela ocorreu e foi mantida.
14.º A 1.ª R. era a principal representante da família ROQUE nos órgãos de administração do grupo RENTIPAR, que promoveu o empréstimo obrigacionista em apreço, bem sabendo os termos em que essa operação ia ser desencadeada e foi mantida, tal como acima descrito, situação que se manteve até 2015, ou seja, até à data da aplicação da medida de resolução determinada pelo Banco de Portugal em relação ao BANIF; acompanhava e superentendia efetivamente a operação do BANIF, pelo menos, desde a morte do pai, ou seja, já se estava nessa situação à data em que o empréstimo obrigacionista foi promovido nos seus balcões, situação que se manteve até à intervenção do Banco de Portugal.
15.º O 2.º R. era administrador do BANIF à data da emissão das obrigações em apreço, situação que se manteve, pelo menos, até à data da aplicação da medida de resolução supra referida, bem conhecendo a situação do BANIF e da RENTIPAR e a forma como a venda das obrigações em apreço foi efetuada aos balcões do BANIF.
16.º O 3.º R. passou a ser administrador do BANIF em 2012, situação que se manteve, pelo menos, até à data da aplicação da medida de resolução supra referida, bem conhecendo a situação do BANIF e da RENTIPAR e a forma como a venda das obrigações em apreço tinha sido efetuada aos balcões do BANIF.
17.º Os 1.ª e 2.º RR. estavam conscientes dos termos em que foram omitidos os deveres de informação em apreço, nada tendo feito para alterar a situação até à data da intervenção do Banco de Portugal; idem para o 3.º R., a partir do momento em que passou a ser administrador do BANIF.
Os RR. B, C e D são demandados atentos os seus cargos (de administradores) no Banif, uma vez que em causa está a atuação e responsabilidade contratual deste enquanto intermediário financeiro por incumprimento do dever de informação para com a sua cliente, a A.
Assim sendo, desde logo se dirá que irreleva a factualidade alegada na 1ª parte do art. 14º da PI, relativamente à 1ª R. e ao seu cargo na emitente das obrigações em causa.
E a restante factualidade alegada será suficiente para responsabilizar aqueles RR., nos termos requeridos?
Ao contrário do que a apelante parece sustentar, a responsabilização do intermediário financeiro por prejuízos causados a clientes no âmbito da atividade de intermediação financeira (admitindo-se que se verifica) não acarreta, automaticamente, a responsabilização dos respetivos administradores.
O art. 312º estipula os deveres de informação aos investidores, estipulando no nº 1 que “O intermediário financeiro presta, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, …”, elencando, exemplificativamente, de seguida algumas informações que o intermediário financeiro deve prestar para esse fim [3].
Essa informação é prestada, necessariamente, antes da prestação do serviço, uma vez que visa uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada pelo investidor, apenas estando o intermediário financeiro obrigado, posteriormente, a notificar o cliente de qualquer alteração significativa na informação prestada, nomeadamente a relativa aos instrumentos financeiros (arts. 312º-B, nº 4 e 312º-F, do CVM, vigentes à data da subscrição da obrigação em causa).
Dispõe o art. 304º que “1-Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. 2-Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 3-Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objetivos de investimento do cliente. 4-Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, sem prejuízo das exceções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 382.º 5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração e às pessoas que dirigem efetivamente a atividade do intermediário financeiro ou do agente vinculado e aos colaboradores do intermediário financeiro, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de atividades de intermediação financeira ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência.”.
E o art. 304º-A, estipula que “1-Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2-A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.”.
Responsável perante o cliente é o intermediário financeiro, a pessoa coletiva com quem o cliente contrata/negoceia.
E estando-se no âmbito da responsabilidade contratual, os intermediários financeiros são responsáveis pela atuação dos seus funcionários nos termos do art. 800º, nº 1, do CC.
O que não é afastado pelo disposto no nº 5 do art. 340º.
Gonçalo André Castilho dos Santos, em A responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente, Almedina, pág. 232, refere que o mencionado preceito estabelece que os princípios e os deveres referidos no CVM para efeitos de exercício da atividade do intermediário são aplicáveis aos titulares do órgão de administração daquele, elevando “o grau de exigência colocado na conduta profissional de alguns dos representantes do intermediário financeiro. Também eles, por força do artigo 304º, nºs 2 e 5, estão, assim, vinculados à prossecução de “elevados padrões de diligência, lealdade e transparência”. O artigo 340º, nº 5, é uma norma reguladora da responsabilidade pessoal dos sujeitos aí mencionados, não alterando em nada o status imputacional conferido ao intermediário financeiro. Além de um intuito co-responsabilizador entre representante e representado, permite-se, na perspetiva do intermediário financeiro, uma maior facilidade no recurso ao direito de regresso entre responsáveis segundo o mesmo padrão de culpabilidade e, na perspetiva do cliente, uma acrescida tutela preventiva (porque dissuasiva da incúria profissional) e reparadora (porque expansiva do potencial universo de responsáveis).”.
Tal responsabilização não é, porém, automática por força do mero exercício de tais funções.
Como se escreveu no Ac. da RL de 13.9.2018, P. 19549/16.7T8LSB.L1-2 (Jorge Leal), em www.dgsi.pt, citado pelo apelado VN....., “… no n.º 5 do art.º 304.º do CVM não se contém qualquer desvio às regras gerais de responsabilização civil, contratual ou delitual. Isto é, a imputação de responsabilidade diretamente ao titular do órgão de administração do intermediário financeiro e/ou às pessoas que efetivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das atividades de intermediação pressupõe a alegação e prova de concretas ações ou omissões em que essas entidades tenham incorrido, violadoras dos seus deveres, causadoras de prejuízos aos clientes do intermediário financeiro. Uma coisa é a determinação da responsabilidade do intermediário financeiro, …, pessoa coletiva, e outra é a responsabilização das pessoas singulares, integradas na sua organização, que intervieram no concreto ato prejudicial, sejam meros trabalhadores, comissários, dirigentes ou administradores. Contrariamente ao aventado pelos apelantes, a responsabilização do intermediário financeiro por prejuízos causados a clientes no âmbito da atividade de intermediação financeira não acarreta, automaticamente, a responsabilização dos respetivos administradores”, que não encontra suporte em nenhuma norma legal.
A responsabilidade em causa tem natureza delitual [4], e não dispensa a alegação e prova de concretos factos perpetrados no exercício das respetivas funções e violadores dos seus deveres causadores de prejuízos aos clientes do intermediário financeiro.
Nesse mesmo sentido se pronuncia José Gomes Ferreira, no artigo citado na sentença recorrida, como resulta da parte aí transcrita.
Este autor, no artigo referido, escreve que o sentido do nº 5 do art. 304º “… é o de co-responsabilizar cada um dos sujeitos nele identificados pelo incumprimento dos deveres do intermediário financeiro quando tenham contribuído com culpa para o efeito”, havendo “… uma extensão, não dos deveres, mas das consequências do seu incumprimento pelo intermediário financeiro, mas apenas quando os sujeitos em causa tenham violado com culpa os seus próprios deveres. Significa isto que tais sujeitos não respondem objetivamente pelos atos do intermediário financeiro para com o seu cliente. Nos termos do art. 483º/2 do CC, estamos perante responsabilidade subjetiva: cada sujeito responde apenas pelos seu próprios atos. Assim, na apreciação da ilicitude e da culpa, não pode deixar de se distinguir entre a conduta devida pelo intermediário financeiro e a conduta devida por cada um daqueles sujeitos individualmente considerados. Por exemplo, o facto de se concluir, num determinado caso concreto, que intermediário financeiro deveria ter adotado uma outra conduta na prestação de informação ao seu cliente não quer dizer que todos os sujeitos referidos no art. 304º/5 atuaram ilicitamente. Caso a caso haverá que determinar qual era a conduta devida por cada um e qual o comportamento efetivamente adotado”.
Retomando ao caso em apreço, constata-se que a A. nenhum facto alega no sentido de identificar as condutas, ou omissões, funcionais concretas dos referidos RR. que deram causa à conduta alegadamente ilícita do intermediário financeiro (o Banif).
A factualidade alegada – de que a 1ª R acompanhava e superentendia efetivamente a operação do BANIF, à data em que o empréstimo obrigacionista foi promovido nos seus balcões, situação que se manteve até à intervenção do Banco de Portugal, estando consciente dos termos em que foram omitidos os deveres de informação em apreço, nada tendo feito para alterar a situação até à data da intervenção do Banco de Portugal; de que o 2º R. era administrador do BANIF à data da emissão das obrigações em apreço, situação que se manteve até à data da aplicação da medida de resolução, bem conhecendo a situação do BANIF e da RENTIPAR e a forma como a venda das obrigações em apreço foi efetuada aos balcões do BANIF, estando consciente dos termos em que foram omitidos os deveres de informação em apreço, nada tendo feito para alterar a situação até à data da intervenção do Banco de Portugal; e de que o 3.º R. passou a ser administrador do BANIF em 2012, situação que se manteve, pelo menos, até à data da aplicação da medida de resolução, bem conhecendo a situação do BANIF e da RENTIPAR e a forma como a venda das obrigações em apreço tinha sido efetuada aos balcões do BANIF, estando consciente, a partir do momento em que passou a ser administrador do BANIF, dos termos em que foram omitidos os deveres de informação em apreço, nada tendo feito para alterar a situação até à data da intervenção do Banco de Portugal – é manifestamente vaga, conclusiva e insuficiente para concluir por uma conduta ilícita e culposa dos RR. à luz do preceito referido, como entendeu o tribunal recorrido.
É na ponderação das normas jurídicas em que se fundamenta o pedido formulado que se encontra a resposta à questão de saber se os factos alegados são suficientes e perfeitos ou não, e, portanto, se cabe convite ao aperfeiçoamento.
No caso, a causa de pedir é complexa, como supra mencionado, e a A. limitou-se a alegar factualidade manifestamente vaga, conclusiva e insuficiente para concluir por uma conduta ilícita e culposa dos RR.
Face ao que se deixa equacionado, a alegação da A. é insuscetível de levar à procedência do pedido, por não terem sido alegados os factos essenciais consubstanciadores do pedido, pelo que não faz sentido apurar se devia ter havido convite ao aperfeiçoamento.
Dispõe o art. 590º do CPC, que, findos os articulados, incumbe ao juiz “convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido” (nº 4).
Só faz sentido ponderar o convite ao aperfeiçoamento quando a falta ou deficiência da alegação não atinja os factos essenciais.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 7.6.2022, P. nº 3786/16.7T8BRG.L1.S3 (Manuel Capelo), em www.dgsi.pt, “O poder de convidar ao aperfeiçoamento dos articulados, para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada (art. 590 nº 4 do CPC), tem de ser entendido em rigorosos limites e isto porque esta invitação pode apenas ter lugar quando existam insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correções. Ou seja, anomalias que não ponham em causa, em absoluto, o conhecimento da questão jurídica e a decisão do seu mérito, mas que permitam que este conhecimento e decisão (com o convite, se aceite) sejam realizados de forma mais eficaz. Não deve assim convidar-se a aperfeiçoar uma petição inepta, mas apenas a que seja deficiente, sendo o critério decisivo para distinguir, como antes apontámos, o que define se a petição permite ou não, como foi apresentada, o conhecimento e decisão sobre o mérito do pedido – … Em reforço do que defendemos, tem-se presente como importante que a não aceitação, por parte do Autor, do convite ao aperfeiçoamento que lhe tenha sido feito não determina que o processo termine (não pode convidar-se a aperfeiçoar e subsequentemente, determinar a ineptidão), o que provocaria, nessa situação, que a ação prosseguisse sem factos essenciais ao conhecimento do direito. A verificação da ineptidão da petição inicial determina a imediata absolvição da instância, sem possibilidade de permitir esse aperfeiçoamento.”.
No mesmo sentido, sumaria-se no Ac. do STJ de 11.11.2021, P. nº 27384/13.8T2SNT-B.L2.S1 (Rijo Ferreira), em www.dgsi.pt, que “… II.–Na falta de causa de pedir omite-se a alegação dos factos que integram o núcleo essencial da concreta situação de que emerge a pretensão deduzida, permitindo a sua individualização. III.–Na insuficiência/deficiência da causa de pedir, não obstante resultar individualizada a concreta situação donde emerge a pretensão deduzida, foi omitida a alegação de factos de que depende a procedência da ação. IV.–A falta de causa de pedir, que é, por regra, insuprível, implica a nulidade de todo o processo, é de conhecimento oficioso, até ao saneador ou, se a ação não comportar saneador, até à sentença final. Mas constitui, também, exceção dilatória de conhecimento oficioso. V.–A insuficiência da causa de pedir é suprível através do convite ao aperfeiçoamento e a persistência da insuficiência dá lugar à improcedência da ação (por ausência de factos de que dependia a pretensão deduzida) e não à absolvição da instância.VI.–Como critério de diferenciação entre falta de causa de pedir e deficiência da causa de pedir deve formular-se um juízo de prognose acerca da delimitação do caso julgado, pressupondo uma sentença favorável ao autor: se for então possível determinar concretamente qual a situação jurídica que foi objeto de apreciação jurisdicional, sem correr riscos de repetição da causa, não se verificará a falta de causa de pedir. …”.
No caso a A. omitiu os factos concretizadores/essenciais da causa de pedir, distinguindo-se das situações em que a narração dos factos é deficiente, mas é possível identificar o facto jurídico em que o autor assenta a sua pretensão, caso em que o juiz deverá lançar mão do art. 590º, nº 4, do CPC.
Não havia, pois, lugar ao convite ao aperfeiçoamento, no que sufragamos a opinião do tribunal.
No que já não acompanhamos o tribunal recorrido é que seja caso de aplicar o disposto no nº 3 do art. 278º do CPC.
Esta disposição só tem sido aplicada e só é pertinente para a falta de pressupostos processuais, não se aplicando quando ocorre ineptidão da petição por falta de causa de pedir – neste sentido, cfr. Lebre Freitas e Isabel Alexandre, no CPC Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 565.
Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol., 2ª ed. rev. e ampliada, pág. 38, a propósito do nº 3 do art. 288º do CPC61, a que corresponde o atual art. 278º, nº 3, escrevia que a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial (entre outras que concretiza), seguramente, fica excluída deste regime, “uma vez que, conduzindo à nulidade de todo o processo, visa estabelecer a segurança jurídica quanto ao seu objeto, conformado pelo pedido e pela causa de pedir, sendo de todo injustificada uma decisão de mérito perante uma petição com vícios tão graves quantos aqueles que constam do art. 193º [5]”.
A ineptidão da petição inicial é uma exceção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos RR. da instância – arts. 186º, nºs 1 e 2, al. a), 278º, nº 1, al. b), 576º, nºs 1 e 2, e 577º, al. b), do CPC.
Em conclusão, procede parcialmente a apelação, devendo alterar-se a decisão recorrida, com a absolvição dos RR. da instância.
As custas da apelação, na modalidade de custas de parte, são da responsabilidade da apelante e dos apelados, que se fixam em 2/3 e 1/3, respetivamente (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se, em consequência, a decisão recorrida, julgando-se procedente a exceção dilatória de ineptidão da PI, e absolvendo-se os RR. da instância.
Custas pela apelante e apelados, na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente.
Lisboa, 2022.10.11
Cristina Coelho
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
[1] Alegou a A. que o “investimento foi-lhe apresentado como muito seguro, sem risco” (art. 2º), “não tendo experiência em investimentos na área de mercado de capitais, como era do conhecimento dos funcionários do BANIF que lhe propuseram essa operação” (art. 3º);“Não lhe foi dito que a RENTIPAR INVESTIMENTOS SGPS era uma empresa maioritariamente detida pela família de HORÁCIO ROQUE, que controlava quer o BANIF, quer o Grupo RENTIPAR” (art. 4º), que aquela “atravessava enormes dificuldades financeiras, com uma exposição de mais de 190 milhões de euros ao BANIF e sem garantias dadas, o que colocava quer o grupo RENTIPAR, quer o BANIF numa situação de grande fragilidade financeira” (art. 5º), sendo que “A exposição financeira do grupo RENTIPAR ao BANIF representava 20% da situação líquida do BANIF, à data de 31 de Dezembro de 2011” (art. 6º); o “empréstimo obrigacionista vendido aos balcões do BANIF foi feito e mantido para financiar os donos do BANIF, escamoteando aos investidores tal facto e ainda as dificuldades financeiras quer dos beneficiários do empréstimo, quer do BANIF (que era o principal ativo da sociedade emitente do empréstimo), bem como a relação existente entre o BANIF e o grupo RENTIPAR.” (art. 9º).
[2] Diploma de que serão todos os preceitos legais citados, sem menção expressa a outro.
[3] Estabelecendo o nº 1 do art. 7º que “A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.”.
[4] Neste sentido cfr. o Ac. do STJ de 29.10.2020, P. 2766/16.7T8VFR.L1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), em www.dgsi.pt.
[5] Atual art. 186º do CPC.