Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório.
Nos presentes autos de inventário para partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio de J… e M…, estes requereram a anulação da venda judicial por meio de negociação particular, realizada nos autos em 16.10.2019, por omissão das formalidades legais, designadamente falta de comunicação da proposta e da data e local da venda.
Por despacho proferido em 17 de junho de 2020 foi indeferido o pedido de anulação da venda judicial.
Deste despacho veio a interessada M… interpor o presente recurso, formulando, com relevância, as seguintes conclusões:
1. Como reconhece o próprio tribunal, à venda no âmbito do processo de inventário são aplicáveis as disposições previstas para execução, sem prejuízo dos princípios gerais do direito e das regras previstas para o processo declarativo com as devidas adaptações. Ou seja, compete ao EV respeitar tais normas e por via delas, notificar as partes de todos os atos praticados e a praticar, em especial os obrigatórios por lei.
2. Acontece que, o EV, como o próprio aceita e o tribunal a quo assume, nunca notificou as partes da manutenção desta proposta, nem nunca notificou as partes da adjudicação/aceitação da mesma, e muito menos da data e local da realização da escritura, prejudicando não só exercício do contraditório e eventuais reclamações por eventuais irregularidades, como também, vedou às partes a possibilidade de transigirem até à venda de forma a por termo ao processo como é sua pretensão. Atropelando, assim, todas as regras que lhe estavam impostas pelas normas aplicáveis à venda executiva e pelo respeito do princípio do contraditório.
3. Com efeito, atento ao disposto no artigo 3º n.º 3 do C.P.C, 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4. Assim, o incumprimento pelo tribunal do disposto no art.º 3.º n.º 3 e 4 do C.P.C é suscetível de integrar a prática da nulidade processual prevista no art.º 195.º n.º 1 do mesmo diploma legal, pois foi omitido um ato que a lei prescreve, que consistia em dar a possibilidades partes de exercer o contraditório, sendo que a intensidade desta violação é tal, uma vez que se trata de um princípio estruturante do direito processual civil, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada.
Omissão essa que é suscetível de influir no exame e na decisão da causa, uma vez que demonstra uma gritante violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, expressamente consagrados nos arts. 3º, nº 3 e 4º do C.P.C. e também no art. 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
5. Pois dispõe o artigo 195º, nº 1, do CPC, que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
6. A notificação às partes da proposta de compra, adjudicação e local e data da realização da venda, constituem notoriamente imposições legais cujo não cumprimento prejudica gravemente a partes e obviamente influi na decisão e desfecho da causa, para efeitos do artigo 195.º n.º 1 do C.P.C, pois nem permitiu, que algum remidor se manifestasse, e também não permitiu que as partes chegassem acordo até à concretização da venda, o que é um direito constitucional que lhes assiste.
7. O que gritantemente, desrespeita as normas impostas para a execução, em particular no âmbito deste processo de jurisdição voluntária, em que se privilegia que o bem se mantenha no património familiar quando possível, inquinando o ato de nulidade e de todo o processado subsequente ao seu cometimento, o que se invoca. Pois as partes tinham o direito de chegar acordo antes da realização da venda e tal direito foi-lhes negado por via da violação das regras impostas, designadamente da notificação às partes.
8. Pelo que, e diferentemente do entendimento sufragado pelo tribunal a quo, as omissões cometidas e desrespeito pelo princípio do contraditório, não constitui uma mera irregularidade e não tem por pressuposto apenas o direito de um eventual remidor, já que as partes podem a todo tempo transacionar no processo até à efetivação da venda. O que lhes foi negado. Por isso, é a venda nula, devendo assim ser declarada pelo Tribunal da Relação.
9. Como reconhece o tribunal a quo, o EV apenas informou a 20/09/2019 o tribunal da manutenção da proposta apresentada, mas não notificou as partes da sua aceitação, e nem o tribunal o fez, sendo que, não colhe a argumentação da aceitação tácita, já que não se pode aceitar o que nunca que lhes foi notificado.
10. O contraditório nunca foi assegurado. Só que, estando em causa a aplicação de um princípio fundamental em matéria processual (o direito ao contraditório), exige-se a utilização de um procedimento que garanta segurança de tudo oque se passa no procedimento. Assim sendo, há que concluir que não foi respeitado o contraditório em relação às partes, pois deveriam ter sido notificadas da aceitação da proposta e do dia, hora e local de realização da escritura.
11. A omissão de tais normas legais e consequentemente a falta de contraditório tem como consequência uma nulidade processual, pois a omissão do dever de consulta tem influência determinante na decisão subsequente que o agente de execução/EV vier a tomar, com vista a satisfazer simultaneamente os interesses do Requerente e Requerida.
12. Esta nulidade processual fica sujeita ao regime das nulidades secundárias, de acordo com o regime previsto nos art.ºs 195.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, n.º 3, 201.º e 202.º, do CPC. Regra geral, quando julgada procedente, essa nulidade implica a anulação de todos os atos do processo de execução posteriores à omissão do contraditório, mesmo que a nulidade seja invocada depois da venda, da adjudicação ou da remição.
13. No caso dos autos, O EV não formalizou uma decisão de escolha do proponente, tendo antes requerido ao juiz a autorização para venda naquelas condições, sendo que posteriormente realizou a venda sem notificação às partes, com preterição de todas as formalidades legais e violação do contraditório. Pelo exposto, deve ser declarada a nulidade da venda e anulados todos os atos praticados após se ter verificado a preterição do contraditório.
14. Também não colhe o argumento do tribunal a quo, que as partes não tinham de estar presentes no ato de venda, já que é um direito constitucional que lhes assiste e não pode ser preterido pelo tribunal ou pelo EV.
15. Sem prejuízo, refira-se ainda que a Recorrente por diversos requerimentos suscitou várias questões que até à data nunca mereceram despacho, nomeadamente:
d) que o Senhor EV fosse notificado para vir demonstrar aos autos quais as diligências de venda encetadas, a forma de publicitação, as eventuais propostas apresentadas.
e) que fosse ordenando que a venda fosse tramitada por leilão eletrónico.
f) que fosse indeferido o pedido de remuneração efetuado pelo Senhor EV, nos termos fundamentados, tal como a respetiva emissão de recibo requerida.
16. O que constitui uma omissão de pronuncia e fere de nulidade a decisão ora proferida que continua a ser omissa quanto ao submetido à apreciação do tribunal. Pois os requerimentos apresentados a 08/04/2019 e 17/06/2019, continuam sem pronúncia relativamente aos assuntos acima elencados.
17. As partes nem sequer souberam quais as diligências realizadas para a publicitação da venda, ou seja, que anúncios é que foram eventualmente publicados e que meios é que foram usados para o efeito.
18. No entanto, não obstante o requerido pela Recorrente (“deve o Senhor EV ser notificado para vir demonstrar aos autos quais as diligências de venda encetadas, a forma de publicitação, as eventuais propostas apresentadas, ordenando-se ainda que a venda seja tramitada por leilão eletrónico conforme supra exposto, declarando-se para os devidos e legais efeitos que não se aceita a proposta apresentada pela Proponente, pelos motivos invocados.
Mais, deve ser indeferido o pedido de remuneração efetuado pelo Senhor EV, nos termos fundamentados, tal como a respetiva emissão de recibo requerida.”) o tribunal a quo nunca se pronunciou e objetivamente violou o dever de pronúncia e o cumprimento do pelo princípio do contraditório, o que fere de nulidade todo o processado.
19. Ao abrigo do artigo 283º n.º 2 do C.P.C, é lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa. A violação das normas supracitadas pelo EV e pelo tribunal a quo, consubstanciadas na não notificação às partes da aceitação da proposta, realização da escritura com indicação do local, hora e data, tal como o não respeito pelo contraditório, vedou às mesmas o possibilidade e direito que esta norma lhes confere. O que constitui uma nulidade insanável que prejudica gravemente a partes e obviamente influi na decisão e desfecho da causa.
20. Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou os artigos art.º 3.º n.º 3 e 4, 195.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, n.º 3, 201.º e 202.º, 283º n.º 2 do CPC, e 13ºn.º 1 e 20º n.º 4 da C.R.P, entre outros.
Termos em que devem Vossas Excelências julgar procedente o presente Recurso, e proferir Douto Acórdão que revogue a Decisão em crise, declarando a nulidade da venda e de todos os atos antecedentes e subsequentes à preterição as formalidades legais, assim se fazendo Justiça.
O interessado José Ribeiro veio aderir às alegações de recurso e às conclusões apresentadas pela recorrente Maria Natália, subscrevendo as mesmas, tudo nos termos e para os efeitos previstos no art.º 634.º do CPC.
Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais decidendas consiste em saber:
a) se o despacho recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia;
b) se deve ser anulada a venda do imóvel.
III- Fundamentação fáctico-jurídica.
1. No despacho recorrido considerou-se a seguinte factualidade, que não vem posta em causa:
1. A relação de bens, apresentada em 7.12.2011, é composta pelo imóvel em causa neste incidente, que aí consta como verba n.º 1, constando ainda dois móveis sujeitos a registo que integram as verbas 2 e 3, sendo as verbas a 4 a 47 constituídas pelos móveis que integram o recheio da verba n.º 1, (fls. 13 a 17);
2. Na conferência de interessados, realizada em 5.4.2016, não houve acordo nem as verbas que compõem a relação de bens foram licitadas, pelo que os interessados requereram a venda judicial de todos os bens, tendo consequentemente sido proferido despacho a decidir a venda do imóvel que integra a verba n.º 1 por meio de propostas em carta fechada e, caso se frustrasse a mesma, por meio de negociação particular do imóvel e bem assim dos bens móveis que integram a relação de bens, (fls. 132). Neste despacho foi ainda ordenado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 786º do CPC, com a citação dos cônjuges, credores, Finanças, etc.;
3. Em 18.1.2016 frustrou-se a venda por meio de propostas em carta fechada, (fls. 166);
4. Em 23.1.2017 foi decidida a venda por negociação particular (fls. 177);
5. Em sede de recurso desta decisão foi proferido Aresto pelo Tribunal da Relação de Évora que manteve o decidido no despacho impugnado que ordenara a venda por negociação particular, (fls. 245);
5. Em 20.3.2019 o Sr. Encarregado da Venda veio apresentar uma proposta de aquisição pela B…, Lda. no montante de € 144.800,00, (fls. 295 e 296), cujo valor seria pago no ato da escritura;
6. Esta proposta foi notificada às partes, ordenada por despacho proferido em 25.3.2019, (fls. 297);
7. Em 31.5.2019 foi proferido despacho, notificado às partes por carta expedida em 3/6/2019, onde se refere que o valor patrimonial do bem é de € 160.776,00 na sequência de uma avaliação realizada em 2018, mas que, nos autos consta uma avaliação anterior, datada de 2014, no montante de € 170.000,00, pelo que o valor mínimo para a venda seria de 85% do valor mais elevado, ou seja, € 144,500,00 e ainda que foi apresentada uma proposta de valor superior, de € 144.800,00, (fls. 312);
8. Seguidamente, em 11.6.2019 o Sr. Encarregado da Venda dirige-se aos autos requerendo a notificação da interessada M… para permitir a realização de 6 visitas ao imóvel nos 10 dias seguintes, (fls. 313);
9. Nessa sequência a interessada M… veio pedir uma reavaliação do imóvel, (fls. 316);
10. E, por requerimento de 24.6.2019, a interessada M… veio informar os autos que, em 19.3.19, pelas 10 horas, o Sr. Encarregado da Venda e os seus colaboradores realizaram a visita ao imóvel e realizaram um registo fotográfico de todas as divisões (fls. 319);
11. Finalmente, em 11.9.2019, é proferido despacho a indeferir a realização de nova avaliação e a definir que o preço mínimo da venda é de € 144.500,00, (fls. 325);
12. Em 20.9.2019 Sr. Encarregado da Venda veio informar os autos que se mantinha a proposta de aquisição no montante de € 144.800,00 pela “B…, Lda.” apresentada em 20.3.2019, (fls. 326);
13. Foi ordenada a emissão de certidão para realização da venda por despacho de 27.9.19, (fls. 328);
14. A venda, por documento particular, foi realizada em 16.10.2019 e pago o respetivo preço, (fls. 331 a 339);
15. Em 29.10.19 foi proferido despacho a ordenar a investidura da compradora na posse e a autorizar o arrobamento se necessário, (fls. 353);
16. Em 4.11.2019 a interessada M… veio aos autos dizer que não foi informada da proposta apresentada, e que a omissão dessa notificação constitui uma nulidade insanável e requerer a consequente anulação da venda, (fls. 355 a 359);
17. Em 13.11.2019 a interessada M… veio invocar a nulidade prevista no artigo 195º do CPC decorrente de não ter sido notificada da proposta de aquisição apresentada, (fls. 363 a 365);
18. Em 9.12.19 foi proferido despacho a ordenar a sustação do ordenado por despacho de 29.10.19, isto é, do ato de investidura da sociedade compradora na posse, (fls. 391);
19. Em 17.12.19 o Sr. Encarregado da Venda juntou despacho proferido pela Sra. Conservadora do Registo Predial no qual refere que o pedido de registo de aquisição do imóvel pela sociedade compradora foi averbado como provisório por natureza e por dúvidas porquanto da certidão judicial junta com o pedido de registo não consta que o despacho que ordenou a venda judicial datado de 11.9.2019 tenha transitado em julgado, para além de ter sido requerida no inventário a declaração da nulidade da venda efetuada em 16.10.2019;
20. Em 16.12.19 e 12.3.20 foi ordenada a notificação do Sr. Encarregado da Venda para informar acerca das condições em que foi realizado o negócio (fls. 403 e 416);
21. Em 18.12.19 o interessado J… veio invocar a nulidade da venda por não ter sido notificado do valor da proposta e da data de realização da venda para poder informar os seus filhos para o exercício do direito de remição, para além de arguir a nulidade do despacho de 29.10.19, e vem ainda desistir da venda dos bens móveis e alegar pretender por fim ao processo de inventário por meio de transação, (fls. 401);
22. Em 6.1.20 o Sr. Encarregado da Venda veio informar que apenas executou um mandado de venda no âmbito de um inventário e que informou o tribunal da proposta apresentada e que não tendo a venda ocorrido num processo executivo não lhe cabe a si efetuar as notificações, e que a proposta de venda foi apresentada em 20.3.19 e que 20.9.19 veio informar o tribunal que a proposta se mantinha, (fls. 404 e 405);
23. Em 22.4.20 o Sr. Encarregado da Venda veio ainda esclarecer que ainda que tenha ocorrido a preterição das formalidades previstas nos artigos 819º e 820º do CPC, tal omissão não implicaria a nulidade da venda.
24. Neste Tribunal da Relação, por decisão sumária de 28/11/2018, foi a ora recorrente condenada na multa de 2 Ucs por litigância de má fé (fls. 623 a 629 do processo eletrónico) – facto aditado nos termos do art.º 607.º/4 do CPC ex vi art.º 663.º/2.
2. Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
Dizem os recorrentes que por diversos requerimentos suscitaram várias questões apresentadas em 08/04/2019 e 17/06/2019, que até à data nunca mereceram despacho, nomeadamente que o Senhor EV fosse notificado para vir demonstrar aos autos quais as diligências de venda encetadas, a forma de publicitação, as eventuais propostas apresentadas, que fosse ordenando que a venda fosse tramitada por leilão eletrónico, que fosse indeferido o pedido de remuneração efetuado pelo Senhor EV, nos termos fundamentados, tal como a respetiva emissão de recibo requerida, o que constitui uma omissão de pronuncia e fere de nulidade o decisão ora proferida, pois continua a ser omissa quanto ao submetido à apreciação do tribunal.
Mas sem razão.
Nos termos do art.º 615.º/1, al. d), do CPC, aplicável aos despachos ex vi art.º 613.º/3), a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nulidade que só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário.
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art.º 608.º/2 do C. P. Civil.
E a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de a sentença deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tem sido entendimento pacífico da doutrina e na jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art.º 615º nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na sua apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
Como escreve Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, pág. 57, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”. E acrescenta, citando Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pg. 143, que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
No caso concreto, o despacho ora recorrido pronunciou-se sobre o requerimento apresentado em 4/11/2019, pela recorrente M…, no qual arguiu a nulidade da venda e a sua anulação, nos termos do art.º 839.º/1, al. c), do CPC.
Assim, o despacho recorrido conheceu o que tinha de conhecer – a invocada nulidade da venda do imóvel.
Se a recorrente suscitou outras questões em anteriores requerimentos, não tinham necessariamente que ser apreciadas no despacho em causa, o qual teve por objeto a única questão colocada – a nulidade da venda.
A questão jurídica que constitui o objeto único do recurso foi devidamente conhecida no despacho recorrido.
Esta era, pois, a verdadeira questão que se impunha conhecer e que foi apreciada, não os vários argumentos alinhados.
Destarte, não se deteta qualquer omissão de pronúncia.
3. Anulação da venda do imóvel.
Sustentam os recorrentes que o tribunal a quo nunca notificou as partes da manutenção da proposta de venda do imóvel, nem nunca notificou as partes da adjudicação/aceitação da mesma, e muito menos da data e local da realização da escritura, prejudicando não só exercício do contraditório e eventuais reclamações por eventuais irregularidades, como também, vedou às partes a possibilidade de transigirem até à venda de forma a por termo ao processo como é sua pretensão, atropelando, assim, todas as regras que lhe estavam impostas pelas normas aplicáveis à venda executiva e pelo respeito do princípio do contraditório.
Defendem, pois, que ao não serem notificados da proposta de compra, adjudicação, local e data da realização da venda, foram omitidas formalidades que a lei prescreve, que prejudicam gravemente a partes e obviamente influi na decisão e desfecho da causa, nos termos do artigo 195.º n.º 1 do C.P.C, pois nem permitiu, que algum remidor se manifestasse, e também não permitiu que as partes chegassem acordo até à concretização da venda, o que é um direito constitucional que lhes assiste.
Ora, sobre estas questões se pronunciou o tribunal a quo nos seguintes termos:
“(…)
A arguição de nulidade que nos ocupa tem por base a omissão da notificação aos inventariados do dia designado para a venda, omissão essa que obstou a que pudessem exercer os direitos que a lei lhe confere, designadamente, comunicar a venda aos filhos para que pudessem exercer o direito de remição.
No caso dos autos os inventariados não foram notificados pelo tribunal da data da realização da venda, nem do local da realização da venda.
Efetivamente, a decisão que designa o dia e a hora para a abertura das propostas e que fixa o valor base dos bens a vender, tem de ser notificada ao executado, e esta norma é aplicável à venda por negociação particular por remissão do anterior artigo 811º, n.º 2, do CPC.
Perante uma omissão que repute integrar a nulidade atípica prevista no artigo 195º do CPC, deve o interessado na prática do ato omitido, sob pena de aquela se vir a sanar no decêndio posterior à data em que dela teve conhecimento, reclamar dessa nulidade.
Não se tratando, no caso, de vício substantivo que gere a anulabilidade ou nulidade do negócio jurídico, nem sendo, a anulação escorada no disposto no anterior artigo 909º, nº 1, c), do CPC, não é de conhecimento oficioso, nem invocável a todo o tempo.
Importa também referir que estas disposições legais se inserem na venda executiva, sabendo-se que a execução visa satisfazer os direitos do exequente à custa do património do executado, importando que aquele resultado dever ser atingido sem sacrifício excessivo dos interesses deste último.
Por essa razão, se impõe a audição tanto do exequente como do executado, quer sobre a modalidade de venda, quer sobre o valor base do bem a vender, para além de não poderem ser aceites, no contexto da venda mediante propostas em carta fechada, propostas de valor inferior ao preço mínimo.
De igual modo, face a tais exigências, justifica-se também, em atenção ao interesse comum de que os bens sejam vendidos pelo maior preço possível, que a decisão de venda não seja modificada sem audição dos interessados.
Sucede, contudo, que não é este o caso dos autos.
Por um lado e em primeiro lugar, os inventariados de algum modo foram prejudicados, porquanto foi proferido despacho em 25.3.19 a ordenar a sua notificação acerca dos termos do negócio, permitindo-lhes amplo tempo de exercício de quaisquer direitos que entendessem.
E, foram igualmente notificados do despacho de 11.9.19 que fixou o preço mínimo abaixo do valor da (única) proposta apresentada.
Mas, demonstrado que não foram notificados pelo EV, nem pelo tribunal, da data ou local da realização do negócio, daí não resulta que se tenham coartado direitos aos inventariados e menos ainda que não lhes tenham sido concedidos todas as oportunidades de lograr obter uma melhor proposta ou diligenciar no sentido de a venda ter lugar pelo melhor preço possível.
A inventariada não foi, é certo, notificada da decisão do tribunal para a realização da venda, de que apenas tomou conhecimento em 22.10.2019, quando notificada da realização da venda, vindo em 4.11.19, no termo do prazo de 10 dias, invocar a nulidade da venda.
Todavia, a falta de notificação da data da venda, ainda que possa constituir uma irregularidade para efeitos do disposto no artigo 195º, n.º 1 do CPC, não afeta a validade da venda do bem.
Isto porquanto, desde a data da conferência de interessados em 2016 tinha ficado determinada esta modalidade de venda, quer porque os inventariados tinham conhecimento da proposta apresentada desde março de 2019.
Pretendendo a executada diligenciar pela obtenção de melhores propostas, conhecedora daquela proposta deveria ter dirigido um requerimento ao processo ou ao EV solicitando que lhe fosse concedido um prazo superior ou suplementar para diligenciar pela obtenção de melhores propostas.
A atitude da inventariada foi outra, foi a de esperar a notificação da realização da venda para arguir a sua nulidade.
Na ausência de qualquer manifestação de oposição à proposta apresentada, no silêncio da executada e por ausência de quaisquer outras propostas, observado o valor mínimo fixado para a venda, podia EV proceder à venda do imóvel.
A possibilidade de obter melhores propostas não seria conferida à Inventariada através da notificação da decisão de aceitação. Por outro lado, os inventariados ou os seus mandatários não tinham de estar presentes aquando da realização do negócio da venda.
Não se vislumbra, assim, que a ausência de notificação da decisão de aceitação da proposta da sociedade adquirente tenha afetado, por qualquer modo, a possibilidade da inventariada se opor ao valor proposto e obter melhor preço, porquanto essa possibilidade já lhe fora concedida antes daquela decisão e não seria após a sua tomada, consumada a venda, que o processo regrediria para uma fase anterior de prospeção de mercado.
Assim, ainda que se constate a omissão de um ato que a lei prescreve, tal omissão não influiu de modo algum sobre a venda do bem, posto que esta se consumou em conformidade com a única proposta apresentada no âmbito da venda por negociação particular, não tendo sido apresentada nenhuma outra. Neste sentido se pode ler no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.2.19 elaborado pela Desembargadora Relatora Dr. Micaela Sousa: “Notificada a executada de que os autos de execução prosseguiam com a venda do imóvel penhorado por negociação particular e notificada do conteúdo da proposta de aquisição apresentada pelo exequente, não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas, nem tendo aquela, dentro do prazo legal previsto no artigo 141º do Código de Processo Civil subsequente à notificação da proposta, proposto aquisição por melhor preço ou a intenção de o fazer, a omissão de notificação da decisão de aceitação da proposta do exequente, não sendo suscetível de influir na realização da venda nos termos já aceites, não integra a nulidade prevista no artigo 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”
A Inventariada teve a oportunidade de, em tempo útil, e desde a ausência de propostas em carta fechada, ou mesmo depois, após decisão de venda por meio da negociação particular de apresentar uma proposta de melhor valor, limitando-se o EV a agir dentro dos limites do seu mandado, vendendo pelo preço que a Inventariada já tinha conhecimento desde março de 2019.
Do silêncio da inventariada decorre, necessariamente, uma aceitação tácita quanto aos termos da proposta de aquisição, devendo aquela saber, tanto mais porque patrocinada por mandatária judicial, que na ausência de oposição e de apresentação de qualquer outra proposta, respeitado o valor mínimo da venda, o ato que se seguiria seria a alienação do bem pelo valor proposto – cf. no sentido de o silêncio implicar aceitação tácita da proposta, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8-03-2018, relatora Albertina Pedroso, processo n.º 7867/11.5TBSTB-B.E1; cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2009, relator Lopes do Rego, processo n.º 321-B-1997.S1, sustentando que não carecem de ser notificadas às partes as diligências meramente executivas que, no plano prático, visam concretizar uma venda extrajudicial, já previamente determinada e definida nos seus elementos essenciais.
Sendo conhecida a proposta desde março e nada tendo sido oposto, tendo o EV realizado o negócio pelos valores conhecidos, as legítimas expectativas criadas e a confiança dos cidadãos no sistema de justiça seriam afetadas se se considerasse que podia a inventariada, face à efetiva notificação da decisão de aceitação, discutir ainda a valia da proposta ou apresentar novas propostas, quando o não fez em devido tempo.
No que concerne à impossibilidade de os filhos poderem exercer o direito de remição, invocada pelo Inventariado para também arguir a nulidade da venda, não colhem igualmente os argumentos apresentados.
O direito de remição é um mecanismo de proteção do património do executado, visando permitir que este conserve na esfera dos seus familiares diretos o bem penhorado em caso de adjudicação ou venda, sem prejudicar a satisfação do crédito exequendo. Funciona como um direito de preferência a favor da família no confronto com estranhos. Exercido o direito de remição, a alienação executiva do bem subsiste, ocorrendo apenas uma substituição quanto à pessoa do adquirente – cf. Marco Carvalho Gonçalves, op. cit., pág. 472.
O artigo 843º do CPC estabelece limites temporais para o exercício do direito de remição visando a proteção da estabilidade do ato de transmissão dos bens, fixando-o, no caso das modalidades de venda distintas da venda por propostas em carta fechada, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (cf. alínea b) do n.º 1).
Não se pode, é certo, escamotear o facto de esse direito dever ser exercido até à assinatura do título da venda, que se afigura ter tido lugar sem que dela a Inventariada tenha tido conhecimento.
Contudo, esta circunstância não é de molde a afetar a validade da venda por omissão de uma formalidade essencial no decurso dos seus trâmites.
E, se o remidor não tiver tido conhecimento atempado da venda executiva e se pretender exercer o seu direito já depois daquele prazo, poderá fazê-lo, desde que alegue que só teve conhecimento da venda depois do decurso desses prazos – cf. neste sentido, cf. Marco Carvalho Gonçalves, op. cit., pág. 473; em sentido distinto encontram-se, contudo, decisões dos tribunais superiores, exigindo a comprovação de justo impedimento, como o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2009, relator Jorge Arcanjo, processo n.º 877/2002.C1; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2015, relator Arlindo Oliveira, processo n.º 386/12.4TBSRE-B.C1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2016, relator Filipe Caroço, processo n.º 577/10.2TBSJM-B.P1.
Cumpre notar que o exercício do direito de remição pressupõe que se tenha realizado a venda dos bens do devedor e que esta seja válida e eficaz. Se a venda for anulada não se dá a transmissão dos bens na qual o familiar do devedor possa remir (o que não obsta, claro está, a uma nova venda válida e eficaz, em que esse direito possa ser exercido).
Por outro lado, o direito de remição não é um direito do executado, mas sim do cônjuge que dele não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e dos seus descendentes ou ascendentes, ainda que o executado nele tenha interesse por estar em causa a manutenção do património na sua família.
E, não existe uma previsão legal expressa no sentido da necessidade da comunicação da data em que será lavrado o instrumento da venda aos titulares do direito de remição, diversamente do que sucede para os demais preferentes – cf. art.ºs 800º, n.º 2 e 819º do CPC; cf. José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume 2º, Reimpressão, pág. 483- “Ao contrário do que sucede com os titulares do direito de preferência, os titulares do direito de remição não são notificados para o exercer; têm, por isso, de estar alerta, a fim de se apresentarem no momento próprio ou dentro do prazo legal.”
Ora, os inventariados foram atempadamente notificados da proposta da modalidade de venda e do preço mínimo, ficando assim em condições de informar os seus filhos interessados em exercer o direito de remição. Se o não fez ou este não exerceu o direito em tempo, sibi imputet.
Concluindo, tendo existido aceitação tácita dos termos da alienação por parte dos interessados, realizando-se a venda com observância das condições constantes da proposta comunicada, a ausência de notificação da decisão de aceitação dessa venda, constitui omissão que não influi na venda judicial, quer por não ter impedido a apresentação de ofertas de aquisição por melhor preço, quer por não ter obstaculizado o exercício do direito de remição, pelo que não se mostra preenchido o fundamento para a anulação do ato de venda, nos termos previstos no artigo 195º por remissão da alínea c), do n.º 1, do artigo 839º, ambos do CPC, indeferindo-se o pedido de anulação da venda judicial.
Por último, da conduta provavelmente concertada dos inventariados, primeiro o inventariado que não reagia até que passou a ser pessoalmente notificados dos despachos, e da inventariada que obstaculizou as visitas ao imóvel, recorreu do despacho que fixou a modalidade da venda, e voltou a tentar interpor outro posteriormente que não foi recebido, tentam obstar à venda do bem que acordaram em vender na conferência de interessados como forma de dividirem o património do dissolvido casal, protelando o andamento dos autos instaurados em 2011, o que é legalmente reprovável por fazerem um uso anormal do processo (artigo 612º, do CPC). É verdade que se trata de jurisdição voluntária e que os inventariados podem por termo aos autos por transação, todavia, não podem tentar anular uma venda judicial que pretenderam, sem fundamento, já tendo saído da esfera da sua disponibilidade a divisão do património por acordo” – fim de citação (nosso sublinhado).
Ora, a verdade é que não podemos deixar de acompanhar a orientação seguida no despacho recorrido, que apreciou devidamente, e bem, as questões suscitadas, pelo que pouco mais nos resta acrescentar.
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Como se refere no despacho recorrido, considerando que os presentes autos de Inventário foram instaurados em 01/09/2011, é-lhe aplicável o regime do inventário regulado no Código de Processo Civil, na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, face ao disposto no art.º 7.º da Lei 23/2013, de 5 de março, que aprovou o regime jurídico do processo de inventário, e art.º 29.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que expressamente prescreve que aos processos de inventário instaurados antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, mantêm a tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de agosto de 2013.
Assim, á venda judicial aplicam-se as regras da venda no processo executivo por força do disposto no artigo 463.º/3 do CPC, atual art.º 549.º, n.º 2.
A anulação do ato da venda, nos termos do art.º 195.º do CPC (alínea c) do n.º1 do art.º 839.º), remete-nos para o regime geral sobre as nulidades dos atos.
Ora, resulta do artigo 195º, nº 1, do CPC, que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, (só) produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
E concluindo-se, por força desta disposição legal, que um ato tem de ser anulado, ter-se-á, de acordo com o que determina o nº 2 do artigo, que anular os termos subsequentes que daquele ato dependam absolutamente.
Qualquer decisão do agente de execução sobre a venda é notificada aos interessados (exequente, executado e credor reclamante com garantia real sobre o bem a vender), nos termos do nº 6 do artigo 812º do CPC, dela cabendo reclamação para o juiz, de cuja decisão não cabe recurso, segundo o nº 7 do mesmo artigo.
A recorrente, invoca a nulidade processual por não ter sido notificada da data da celebração da escritura pública de venda, bem como de ausência de notificação da manutenção da proposta de venda do imóvel e da adjudicação/aceitação da mesma, prejudicando não só exercício do contraditório e eventuais reclamações por eventuais irregularidades, como também, vedou às partes a possibilidade de transigirem até à venda de forma a por termo ao processo como é sua pretensão.
Ora, a venda por negociação particular foi ordenada por despacho proferido na conferência de interessados, realizada em 5.4.2016, caso se frustrasse a venda do imóvel por meio de propostas em carta fechada. E frustrada 18.1.2016 a venda por meio de propostas em carta fechada, por despacho de 23.1.2017 foi decidida a venda por negociação particular, despacho que foi confirmado, em sede de recurso desta decisão, pelo Tribunal da Relação de Évora.
E em 20.3.2019 o Sr. Encarregado da Venda veio apresentar uma proposta de aquisição pela Budgest, Lda. no montante de € 144.800,00, cujo valor seria pago no ato da escritura, sendo que esta proposta foi notificada às partes, por despacho proferido em 25.3.2019.
Assim, competia ao Encarregado da Venda celebrar a dita escritura pública de venda, pelo valor mínimo fixado, ou seja, € 144,500,00, nos termos prescritos no art.º 833.ºdo CPC, não prevendo a lei adjetiva a notificação aos interessados da data da celebração da escritura pública, assim como da manutenção dessa proposta, sendo que dela foram notificados, pelo que bem sabiam que o imóvel iria ser vendido por esse valor, no caso, de € 144,800,00.
E carece de fundamento a invocação da violação do princípio do contraditório.
Com efeito, de acordo com o n. º1 do art.º3.º, do CPC, “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”.
E o seu n.º 3 impõe ao juiz o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de facto ou de direito sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Como é sabido, o princípio do contraditório traduz-se na imposição de que as decisões judiciais sejam consequência de um processo justo e equitativo – artigos 20.º [1], da CRP, e 3.º, n.º 3 [2], do C. P. Civil, e consubstancia-se na igualdade das partes na apresentação de argumentos a respeito dos pontos determinantes para a decisão a proferir e a da possibilidade de as partes “influenciarem” a decisão judicial argumentando quanto ao sentido que a mesma deve ter.
Como ensina o Professor Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, ob. Cit., pág. 48, “o art.º 3.º, n.º3, 1.ª parte, “impõe ao juiz, de modo programático, o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório”, princípio que é corolário do princípio da igualdade das partes estabelecido no art.º 3.º-A.
E acrescenta que a violação deste princípio inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do art.º 201.º/1 do C. P. Civil (atual art.º 195.º), e que dada a sua importância é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é suscetível de influir no exame ou decisão da causa.
Ora, no caso dos autos não estamos, inquestionavelmente, perante qualquer violação do princípio do contraditório na vertente da igualdade das partes na apresentação de argumentos sobre a realização da venda do imóvel, pois as partes pronunciaram-se sobre essa venda e respetivo montante, foram notificados da decisão que ordenou a venda e dela recorreram, sem sucesso.
Como se sublinha na decisão recorrida, “a Inventariada teve a oportunidade de, em tempo útil, e desde a ausência de propostas em carta fechada, ou mesmo depois, após decisão de venda por meio da negociação particular de apresentar uma proposta de melhor valor, limitando-se o EV a agir dentro dos limites do seu mandado, vendendo pelo preço que a Inventariada já tinha conhecimento desde março de 2019”.
Por isso, não se vê em que se consubstancia essa violação, pois os recorrentes não têm que se pronunciar sobre a concretização da venda, a qual foi realizada por montante acima do valor mínimo determinado judicialmente.
Mas ainda que outro fosse o entendimento, a verdade é que as irregularidades processuais invocadas não revelam qualquer influência na decisão da causa, no caso a venda do imóvel.
E quanto à possibilidade de transação, as partes tiveram mais que tempo suficiente para a realizar (cerca de 4 anos). Se não o fizeram, sibi imputet.
Deste modo, o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo ser mantido.
Resumindo, o recurso é manifestamente improcedente.
Vencidos no recurso, suportarão os recorrentes as respetivas custas da apelação - art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
V. Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente as apelações e manter a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 2020/12/17
Este Acórdão vai ser assinado digitalmente, pelos Juízes Desembargadores:
Tomé Ramião (Relator)
Francisco Xavier (1.º Adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2.º Adjunto)
[1] É o seguinte o teor da norma: «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».
[2] É o seguinte o teor da norma: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».