Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I.1- Alegações
I. A..., S.A, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26/9/2024, proferido no âmbito do proc. 560/18.0BELRS que julgou improcedente a impugnação relativa à contribuição extraordinária sobre o sector energético [CESE] referente ao ano de 2017, por considerar que o referido acórdão colide com o Acórdão também ele, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do processo n.º 478/21.9BEALM, datado de 04/05/2023.
II. A Recorrente veio apresentar alegações de recurso a fls. 3020 a 3026 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
A. Quer no processo n.º 478/21.9BEALM quer nos presentes autos esteve em causa a impugnação da legalidade de actos de liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), emitidos a sujeitos passivos que actuam no sector do gás natural, com base na arguição de que o tributo é inconstitucional,
B. No Acórdão do processo n.º 478/21.9BEALM, em linha com jurisprudência constitucional reiterada, foi decidido que a CESE é inconstitucional, uma vez que, estando demonstrado que a respectiva receita serve fundamentalmente – ou, em potência, exclusivamente – para a redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), o qual é um problema regulatório do subsector da produção de electricidade, então a inclusão no campo de incidência de sujeitos passivos que não integram aquele subsector, incluindo em particular os operadores do subsector do gás natural (aqui em questão), constitui uma violação do princípio constitucional da Igualdade (artigo 13.º da CRP).
C. No entanto, o Acórdão ora recorrido seguiu um caminho em contradição frontal com a sua posição no aresto citado, na medida em que julgou perfeitamente conforme à CRP a CESE aplicável ao subsector do gás natural.
D. E isto porque, apesar de reconhecer que as empresas do tipo da Recorrente em nada estão ligadas ao SEN – e, nessa medida, em nada estão ligadas ao problema regulatório para cuja solução serviu a criação da CESE –, entendeu que ainda assim beneficiarão das demais políticas gerais de sustentabilidade do sector energético que o tributo é suposto financiar.
E. Note-se, de resto, que o Acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão fundamento mesmo no que concerne a esta tese sobre o alegado contributo das empresas do sector do gás (e as demais não electroprodutoras) para as políticas energéticas gerais.
F. O Acórdão recorrido desconsidera as alterações introduzidas no regime da CESE pela Lei n.º 33/2015, de 27 de Abril. Ou seja, o Acórdão recorrido parte do pressuposto de que a Lei n.º 33/2015, de 27 de Abril, não introduziu qualquer evolução no essencial do regime. O acórdão diz que se está a falar da mesma figura tributária, sempre com a mesma fundamentação jurídico-constitucional. E, assim, aplicou à CESE os mesmos princípios, a mesma grelha de análise do acórdão fundamento.
G. Estamos assim perante dois acórdãos que incidem sobre a mesma questão fundamental de direito – a CESE é ou não inconstitucional, por violação do princípio da Igualdade, na parte em que incide sobre os sujeitos passivos que actuam no subsector do gás natural –, tendo a ela dado respostas diametralmente opostas. Essa contradição deve ser dirimida por este Supremo Tribunal Administrativo, no sentido da resposta dada pelo Acórdão fundamento.
I.2- Por despacho do juiz Desembargador do TCA Sul, a fls. 3175 do SITAF, foram remetidos os autos ao STA para recurso de “… Uniformização de Jurisprudência interposto do Ac. deste TCAS proferido no processo principal n.º 560/18.0BELRS e já transitado.”
I.3- Contra-alegações
Foram produzidas contra-alegações pelo Representante da Fazenda Publica, no âmbito da instância com o seguinte quadro conclusivo:
A) Assim, quanto à alegação de que existe contradição quanto à mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul nos presentes autos referente à CESE liquidada no ano de 2017 e o acórdão fundamento proferido pelo mesmo Tribunal no processo de impugnação judicial nº 478/21.9BEALM referente à CESE liquidada no ano de 2018 e que CESE é inconstitucional por violação do princípio da igualdade:
B) Desde logo, quanto à questão da constitucionalidade, foi na sequência da sentença proferida nos presentes autos, onde foi decidida a não inconstitucionalidade da al. m) do art. 2º (onde se enquadra a actividade da recorrente), conjugada com os nºs. 2 e 5 do art. 3º do RCESE, por não violação do princípio da igualdade, que foi proferido o acórdão recorrido que decidiu a não inconstitucionalidade do regime da CESE, mas, embora se refira às als. d) e m) do art. 2º do RCESE, a verdade é que a norma que está em causa nos presentes autos é apenas a norma que enquadra a actividade da recorrente, constante da aludida al. m) do art. 2º do RCESE; C) Sendo que, por seu turno, o acórdão fundamento veio a decidir apenas a inconstitucionalidade da al. d) do art. 2º por violação do princípio da igualdade estabelecido no art. 13º da CRP, pelo que nos parece que a questão fundamental de direito decidida neste acórdão fundamento não é exactamente a mesma que foi decidida no acórdão recorrido;
D) Por outro lado, é jurisprudência unânime e consolidada do STA que não considera inconstitucional qualquer das normas constates do regime jurídico da CESE, pelo menos referentes à CESE liquidada até ao ano de 2017 objecto dos presentes autos, a saber, entre muitos outros, os acórdãos do STA proferidos entre 16/09/2020 e 29/11/2023 nos processos de impugnação judicial nºs. 387/17.6BEMDL, 415/16.1BEVIS, 314/18.3BEVIS, 545/19.9BEPRT, 1676/19.0BEPRT, 810/18.2BESNT, 1471/17.1BEPRT, 1587/18.7BEPRT, 585/21.8BEAVR;
E) Acresce que, tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento prolataram as suas decisões com base no decidido em anteriores acórdãos do Tribunal Constitucional (o acórdão recorrido fundamenta a decisão de não inconstitucionalidade do regime da CESE na sua maior parte com base no decidido nos acórdãos do TC nºs. 07/2019, 735/2021 e 736/2021 e o acórdão fundamento fundamenta a decisão de inconstitucionalidade com base no decidido no acórdão do TC nº 101/2023), sendo que, na realidade, a alegada contradição verificar-se-ia substancialmente, não nos acórdãos do TCAS, mas sim nos acórdãos do TC aí invocados, pelo que, desde já, não nos parece que o recurso de uniformização de jurisprudência possa ser utilizado para apreciar decisões divergentes derivadas de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional;
F) Assim, em primeiro lugar, nos termos do nº 1 do art. 284º do CPPT, o recurso de uniformização de jurisprudência apenas pode ser admitido quando exista uma contradição entre acórdãos dos TCA ou do STA quanto à mesma questão fundamental de direito e, no caso dos autos, como se referiu acima nas alíneas B e C), a questão fundamental de direito decidida no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não é a mesma, dado que no acórdão recorrido esteve fundamentalmente em causa a al. m) do art. 2º do RCESE (onde na realidade se encontra enquadrada a impugnante/recorrente) e no acórdão fundamento esteve em causa a al. d) do art. 2º do mesmo normativo legal;
G) Em segundo lugar, nos termos do nº 3 do art. 284º do CPPT, o recurso de uniformização de jurisprudência não pode ser admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, sendo que existe jurisprudência reiterada e consolidada do STA, acima descrita na alínea D), que não considera inconstitucional qualquer das normas constates do regime jurídico da CESE, pelo menos referentes à CESE liquidada até ao ano de 2017 e o acórdão ora impugnado também se refere à CESE de 2017, objecto dos presentes autos;
H) Em terceiro lugar, nos termos das als. a) e b) do nº 1 do art. 284º do CPPT, o recurso de uniformização de jurisprudência apenas pode ser admitido quando exista uma contradição quanto à mesma questão fundamental de direito entre acórdãos dos TCA ou do STA, mas, como acima se demonstrou na alínea E), na realidade, a alegada contradição, a existir, verificar-se-ia substancialmente, não nos invocados acórdãos do TCAS, mas sim nos acórdãos do TC e o recurso de uniformização de jurisprudência não pode ser utilizado para apreciar decisões divergentes derivadas de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional;
I) Pelo que, desde logo, em nosso entender, encontrando-se violados o nº 1 e as suas als. a) e b) e o nº 3 do art. 284º do CPPT, o recurso de uniformização de jurisprudência não pode ser admitido;
J) De resto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da CESE também se manteve-se unânime e consolidada até ao regime jurídico da CESE em vigor em 2017, como se pode aferir, entre muitos outros, pelos acórdãos do TC nºs. 658/2022, 580/2022, 581/2022, 782/2022, 846/2022, 142/2023, 183/2023, 327/2024 e 301/2024, todos referentes à CESE liquidada no ano de 2017 referente às empresas energéticas do subsector do gás;
K) Sendo que, mesmo quanto ao regime da CESE em vigor pelo menos em 2018 e 2020 vieram a ser proferidas decisões de não inconstitucionalidade, como se pode aferir pelo acórdão do TC nº 345/2024 que julgou não inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2º da RCESE respeitantes aos operadores de todos os subsectores do sector energético nacional constantes desta norma, tendo também sido proferidos, entre outros, os acórdãos do Plenário do TC nº 324/2024 e nº 325/2024 e, ainda, o mais recentemente foi proferido o acórdão do TC nº 295/2025 relativo à CESE de 2020, onde se decidiu em todos eles pela não inconstitucionalidade de todas ou de uma ou outra das normas constantes dos arts. 2º, 3º, 4º, 11º e 12º, da RCESE;
L) E, mais recentemente, foram proferidos pelo Tribunal Constitucional os acórdãos nº 65/2025, nº 68/2025 e nº 164/2025, onde, em suma, julgaram a não inconstitucionalidade mormente do nº 2 do art. 1º e da al. b) do art. 2º do regime jurídico da CESE de 2020, os quais, embora se refiram aos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis, neles se encontra expresso que a sua orientação se pode aplicar mutatis mutandi a todos os outros subsectores da energia constantes do regime jurídico da CESE, onde se inclui a al. d) do art. 2º do RCESE;
M) E a jurisprudência que se retira dos citados acórdãos do TC pode também aplicar-se à CESE liquidada de 2017, objecto dos presentes autos. N) E em todos esses arestos do STA e também do TC se retira, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que as receitas da CESE se destinam ao FSSSE e que é este fundo, constituído não só pelas receitas da CESE como por outras transferências e que é com todas as receitas previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas sociais e ambientais do sector energético (e não financiar só com as receitas da CESE, pelo que, mormente quanto à CESE liquidada nos anos de 2018 e seguintes, a alteração promovida pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE se mostra irrelevante em termos da aferição da constitucionalidade das normas que integram a RCESE);
O) E retirando-se ainda desses arestos do TC que a cobrança da CESE oferece estabilidade ao sector energético e que todos os operadores deste sector, onde os impugnantes do sector do gás se integram, extraem como vantagem o benefício de grupo de não se acharem confrontados com um sector instável, nomeadamente desorganizado ou em rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e de racionalização da exploração dos recursos nacionais, assim como da medida transitória e excepcional da redução da dívida tarifária, daí que se compreenda a chamada ao financiamento da acção pública neste domínio, constituindo, pois, todos estes considerandos um nexo causal entre a actividade da impugnante e a prestação que lhe é exigida através da CESE;
P) Pelo exposto, desde logo, não deve ser admitido o presente recurso de uniformização de jurisprudência e, caso o recurso seja admitido, o que não concedemos, em face das decisões de não inconstitucionalidade proferidas nas várias instâncias judiciais, mormente no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Constitucional, cuja jurisprudência se pode aplicar á CESE autoliquidada nos presentes autos, não devem ser desaplicadas as normas da RCESE invocadas pelas recorrentes, mantendo-se a autoliquidação da CESE do ano de 2017 na ordem jurídica.
I.4- Parecer do Ministério Público,
Foi junto Parecer, a fls. 3190 a 3194 do SITAF, com os seguintes termos:
“1. Âmbito do recurso
Vem o presente recurso interposto, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17/9, para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por, segundo a recorrente, o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26/9/2024, proferido no âmbito do proc. 560/18.0BELRS, está em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4/5/2023, proferido no âmbito do proc. nº 478/21.9 BEALM.
Segundo a recorrente, existe contradição, entre acórdão recorrido e acórdão fundamento, quanto à mesma questão fundamental de direito, que aquela enuncia pela seguinte forma:
“Estamos assim perante dois acórdãos que incidem sobre a mesma questão fundamental de direito – a CESE é ou não inconstitucional, por violação do princípio da Igualdade, na parte em que incide sobre os sujeitos passivos que actuam no subsector do gás natural –, tendo a ela dado respostas diametralmente opostas.”.
Foram apresentadas contra-alegações de recurso, onde foi invocado que em ambos os acórdãos não foi decidida a mesma questão fundamental de direito, que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência unânime e consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, assim, no entender da recorrida, o recurso não deve ser admitido, quando assim não se entenda, vem pedida a manutenção na ordem jurídica do acórdão recorrido.
2- Da admissibilidade do recurso
São requisitos para o prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência:
- contradição entre dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo; - trânsito em julgado do acórdão (decisão) fundamento;
- existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; - ser a orientação perfilhada no acórdão (decisão) impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Por sua vez quanto à caracterização da questão fundamental de direito:
- deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão (decisão) em oposição, -que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto;
- a oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
- não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos (decisões) sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
- as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais.
3. Apreciação
Em termos substanciais, verifica-se que no acórdão recorrido estava em causa a autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), ano de 2017.
Por sua vez, no acórdão fundamento recorrido estava em causa a autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), ano de 2018.
Em ambos os casos, os sujeitos passivos do tributo exerciam a actividade de comercialização de gás natural.
O acórdão recorrido apreciou e decidiu, entre outras, a seguinte questão:
“Erro de julgamento, na medida em que o tributo em apreço viola o princípio da igualdade tributária, porquanto se trata de medida impositiva em relação a uma entidade que não integra o sector de produção de electricidade”.
O acórdão recorrido louvando-se no Acórdão do STA, de 20/12/2023, proc. nº 01339/20.4BELRS, que transcreve na parte pertinente, decidiu que a sentença recorrida ao decidir no sentido daquele acórdão do STA não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
O acórdão fundamento considerou que “Em face da jurisprudência fiscal assente, impor-se-ia negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida, a qual manteve na ordem jurídica a autoliquidação questionada. Sem embargo, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2023 de 16/03/2023, consignou-se que, «a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois, concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição».
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2023 de 16/03/2023, decidiu : “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)”.
Como se verifica da leitura do acórdão do Tribunal Constitucional nº101/2023, o juízo de inconstitucionalidade efectuado radicou no facto de o Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), manteve-se inalterado até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, tendo o Tribunal Constitucional considerado que a ordem de prioridades que as despesas do FSSSE visavam satisfazer foi “invertida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018”.
No acórdão recorrido, ao invés do acórdão fundamento, não foi tido em conta o regime do Decreto-Lei n.º 109-A/2018.
Alega a recorrente que “Por fim, convém sublinhar que o Acórdão recorrido desconsidera as alterações introduzidas no regime da CESE pela Lei n.º 33/2015, de 27 de Abril”.
Do exposto, resulta que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não decidiram as questões que lhe foram submetidas com base no mesmo enquadramento jurídico.
O acórdão recorrido, relativo à CESE de 2017, fundamentou-se na jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional que entendia, pela conformidade constitucional da CESE.
O acórdão fundamento, relativo à CESE 2018, fundamentou-se numa inflexão do posicionamento adoptado.
“I- A questão fundamental a que importa dar resposta é a de saber se as normas do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (“CESE”), em particular os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º, na versão e período de vigência conferidos pelo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), que prorrogou a CESE para 2020, padecem de inconstitucionalidade.
II- Até ao ano de 2018 foi entendido, de forma reiterada, que não eram inconstitucionais as normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo.
III- A partir de 2019, porém, houve uma inflexão do posicionamento, até então maioritário. Isto é, do exercício de 2019 em diante, houve uma inversão da jurisprudência, passando-se a decidir no sentido da inconstitucionalidade da CESE.
IV- Esta nova linha jurisprudencial, tem na sua base o acórdão n.º 101/2023 do TC, cuja linha argumentativa e dos acórdãos que o seguiram é plenamente transponível para o caso sub judice, relativo à CESE de 2020, que se refere, justamente, a um sujeito passivo que exerce a sua atividade no âmbito do provisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados, atividade expressamente referida nos vários arestos aludidos”, Ac. do STA de 12/2/2025, proc. nº 0345/21.6BEVIS, sublinhados nossos.
Em suma, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento ao não decidirem as questões que lhe foram submetidas com base no mesmo enquadramento jurídico, não decidiram a mesma questão fundamental de direito.
Por tal motivo, entre ambos os acórdãos inexiste contradição quanto à mesma questão fundamental de direito.
Por outro lado, conforme refere a entidade recorrida, nas suas contra-alegações, no que se refere à CESE ano de 2017, o acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, conforme os acórdãos do STA que enumera, a título exemplificativo, na conclusão D), das suas contra-alegações de recurso.
Assim, não se mostram preenchidos todos os requisitos que permitem a apreciação do recurso.
4. Conclusão: Emite-se parecer no sentido de, por ausência de todos os requisitos de que depende a apreciação do recurso, não deverá ser conhecido o objecto do mesmo.”
I.5- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
O acórdão do TCA Sul sob recurso, considerou como provados os seguintes factos:
A) A ora Impugnante, com sede em Lisboa, desenvolveu, pelo menos desde 1993 e inclusive no ano de 2017, a actividade de comercialização de gás natural no estado gasoso ou liquefeito, incluindo o aprovisionamento e a sua colocação em território nacional ou no mercado internacional (facto não controvertido).
B) Com referência ao ano de 2017, procedeu a Impugnante, mediante a entrega da Declaração Modelo 27 datada de 31/5/2017 (doc. 1 da PI, aqui dado por reproduzido), à autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) sobre o valor do excedente do valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento (de gás natural) de longo prazo em regime de take-or-pay, tendo sido apurado o valor desse excedente, após o deferimento de um pedido de revisão oficiosa relativo a essa autoliquidação, em 1.825.020.662,00 € e, por aplicação da taxa de 1,77%, uma CESE a pagar no montante de 32.302.865,71 € (doc. 6 da PI, aqui dado por reproduzido).
C) Não tendo a Impugnante procedido ao pagamento da aludida CESE, foi elaborada a liquidação n.º ...02, de juros compensatórios e de mora (doc. 5, aqui dado por reproduzido), e instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...90, que foi suspenso em 8/8/2017, após a apresentação de garantia por fiança (fls. 177 a 180 do PA de Reclamação, aqui dadas por reproduzidas).
D) Em 27/9/2017 a Impugnante apresentou reclamação contra a autoliquidação e a liquidação de juros acima referidas em B) e C), dando origem ao processo de reclamação n.º ...57 (doc. 2 da PI e o PA de Reclamação, aqui dados por reproduzidos).
E) Por Ofício de 21/11/2017, foi comunicado à Impugnante o projecto de indeferimento da reclamação acima referida no facto anterior (doc. 3, aqui dado por reproduzido) e, posteriormente, foi comunicado à Impugnante o despacho, proferido pelo Director da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) em 18/12/2017, que indeferiu a aludida reclamação, nos termos e com os fundamentos constantes da Informação n.º ...17 (para a qual remete a Informação n.º ...17), cujo teor, no essencial, é o seguinte (doc.s 4 e 3 da PI e o PA de Reclamação, aqui dados por integralmente reproduzidos):
«14. […] não é de modo algum despiciendo aqui deixar perfeitamente sublinhando que, mantendo- se inalterado o quadro legal em vigor, e tendo sido aqui suscitadas aquelas questões, designadamente a inconstitucionalidade CESE então autoliquidada, facilmente se alcança que a interposição deste meio de reacção parece-nos desde logo constituir nem mais nem menos que um acto manifestamente inútil por nunca poder ser deferido o pedido aí formulado, em virtude da Administração Tributária estar sujeita ao princípio da legalidade e não poder deixar de aplicar uma norma com base em fundamentos deste género, a menos que, por exemplo, o Tribunal Constitucional já tenha declarada a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem aos direitos, liberdades e garantias, o que de modo algum é o caso patenteado nos autos.»
«23. Ao invés do que sucede com os tribunais, que têm constitucionalmente o direito e o dever de fiscalização da constitucionalidade das leis, desaplicando-as, caso estejam em contradição com as normas constitucionais, à Administração Tributária, porém, não é reconhecido este direito de fiscalização prévia, impondo-se antes, como princípio geral, a observância da lei por força do denominado princípio da legalidade.»
«32. Quanto à posição que sobre este assunto tem sido acolhida pela Jurisprudência, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ("STA"), proferido no âmbito do processo n.° 0860/10, de 12 de Outubro de 2011, onde a propósito de saber se os mesmos motivos que levaram o legislador à dispensa da reclamação graciosa prévia quando existam orientações genéricas emitidas pela Administração Tributária, justifica também a dispensa quando o interessado pretenda impugnar a autoliquidação com exclusivo fundamento na inconstitucionalidade da norma, se referiu que "Nesse caso, e a menos que esteja em causa o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias […], a AT não pode recusar-se a aplicar a norma com fundamento em inconstitucionalidade".»
«34. No que se refere à violação dos citados artigos do TFUE por parte do regime da CESE, valem aqui as considerações acima tecidas sobre a vinculação ao princípio da legalidade e a falta de competência dos órgãos da administração para ajuizar da inconstitucionalidade das normas, com as necessárias adaptações.
35. Fazendo a ponte entre estas considerações e o caso concreto ora em análise, parece-nos então de concluir que uma qualquer nossa análise acerca desta questão, tal como nos é suscitada, fica desde logo prejudicada.»
«DA CONCLUSÃO
Em conformidade com o anteriormente exposto, porquanto se demonstrar vedado a esta Unidade dos Grandes Contribuintes outro entendimento que não o até aqui referido, somos de propor que o pedido formulado nos autos seja integralmente indeferido […]».
F) Constando do «Relatório Independente de Garantia Razoável de Fiabilidade», da PWC, datado de 20/4/2015, o valor de 86.404.000,00 € como «margem operacional das vendas [no mercado internacional] de Gás Natural referente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 31 de Dezembro de 2013», «obtida através dos contratos de longo prazo ToP» (doc. 14 da PI, aqui dado por reproduzido).
O acórdão do TCA Sul – acórdão fundamento – proferido no âmbito do processo nº 478/21.9 BEALM, datado de 04/05/2023, julgou como provada a seguinte matéria de facto:
A) A Impugnante, S........ - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL, S.A., é uma sociedade anónima, com sede em território nacional, que integra o setor energético nacional, desenvolvendo a sua atividade no âmbito do «aprovisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados» (facto não controvertido - cf. artigo 38.º da petição inicial «p.i.» e artigo 2.º da contestação);
B) Em 30.6.2020, a Impugnante apresentou a Declaração Modelo 27, de substituição, referente ao ano de 2018, na qual efetuou a autoliquidação da «Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético» no valor de € 1.279.958,53 (cf. «Declaração Modelo 27» e Documento de Cobrança constantes do PAT, de fls. 660 a 662 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);
C) Em 30.6.2020, foi emitida, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a liquidação de juros compensatórios n.º ………..023, no valor de €2.043,87 (cf. «Demonstração de Liquidação de Juros CESE» constante do PAT, a fls. 663 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);
D) Em 11.2.2021, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra o ato de autoliquidação da CESE e respetiva liquidação de juros compensatórios, a que se referem as alíneas B) e C) supra, dando origem ao processo de reclamação graciosa n.º …………….463 (cf. documento constante do PAT, de fls. 488 a 663 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
E) Em 4.3.2021, a Divisão de Justiça Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, elaborou a «INFORMAÇÃO N.º 41-AIR2/2021», propondo o indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, de cujo teor se extrai o seguinte:
«INFORMAÇÃO N.º 41-AIR2/2021
Com referência aos presentes autos de procedimento administrativo de reclamação graciosa que correm seus termos junto da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), instaurados sob o registo em epígrafe, somos, conforme segue, e ao abrigo da norma inserta no art.º 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), atenta a redação conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, ao n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, a informar com correspondência ao “quadro-síntese” infra, para os termos e efeitos de Consideração Superior.
Assim:
§ I. DA PARTE RECLAMANTE
1. A Contribuinte S... Soc Distribuição Gás Natural, S.A. (doravante Reclamante), (…) vem, nos termos previstos no art.º 131.º do CPPT, aplicável por força da remissão inscrita no art.º 10.º do Regime legal da CESE, apresentar reclamação graciosa: i) do ato de autoliquidação da CESE Nº 2020 24, de 30/06/2020, referente ao ano de 2018, no valor de € 1.279.958,53, efetuado ao abrigo do disposto no art.º7.º nº 6 do referido Regime legal; ii) da liquidação de juros de mora nº 2020-88023, no valor de € 2.043,87.
(…)
§ IV. DA ANÁLISE DO PEDIDO
9. Compulsado o teor da petição inicial apresentada pela Reclamante, e considerando que nos autos está em causa dirimir se o ato tributário sindicado enferma ou não dos vícios que lhe são apontados, somos então a aferir da bondade dos argumentos nesta sede trazidos ao nosso conhecimento. Isto pari pasu com o itinerário percorrido pela apresentante.
Disto isto,
§ IV.I. Da Contribuição Especial Sobre o Setor Energético
§ IV.I.I. Dos argumentos da Reclamante
10. A Reclamante não se conformando com o ato tributário de autoliquidação em apreço, vem argumentar, em síntese, que o mesmo, praticado em sede de CESE, se encontra inquinado por violação do direito nacional, traduzido na violação de diversos princípios constitucionais, tais como o princípio da capacidade contributiva, o princípio da tributação pelo rendimento real, o princípio da equivalência, o princípio da proporcionalidade, o princípio da igualdade proporcional e o princípio da não consignação.
Por isso,
11. Requer aqui o exposto no ponto 4 da presente informação.
12. É sobre isto, no essencial, que se suporta todo o seu entendimento, o qual, por razões de economia processual, nos inibimos de aqui transcrever, considerando-o aqui reproduzido, com todas as consequências legais.
§ IV.I.I.II. Da apreciação
13. Sem prejuízo de desde já se referir que, consabido, reiterando, não cabe no elenco das atribuições e competências da Administração Tributária aferir da bondade de uma qualquer norma face ao preconizado na nossa Lei Fundamental, ainda assim não poderemos, sem mais, deixar de tecer algumas considerações acerca do assunto que ora nos apraz, a ponto de aqui deixar bem vincado que, na verdade, relativamente ao argumentado pela ora Reclamante não é de conferir valor jurídico suficientemente bastante para resolver a questão em causa; de modo algum, pois não é isso que resulta da lógica dessa novação tributária estabelecida pelo legislador fiscal nacional.
Senão vejamos:
14. Em primeiro lugar, de acordo com os argumentos aqui trazidos ao nosso conhecimento, é-nos sugerido um juízo acerca da bondade das normas legais em questão face à Constituição da República Portuguesa (CRP).
Ora,
15. A subordinação da Administração Tributária à CRP significa, desde logo, em geral, o dever de conformação da atividade administrativa, quer tenha ou não conteúdo normativo, pelas normas constitucionais, procurando conferir a máxima efetividade possível aos direitos fundamentais, significando isto, assim, em especial, nomeadamente, que são nulos e não anuláveis todos os atos administrativos ofensivos do conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias.
16. Diante desta dimensão do princípio da constitucionalidade imediata impõe-se que a Administração Tributária esteja ab initio vinculada às normas consagradoras no âmbito de direitos, liberdades e garantias.
17. Ao invés do que sucede com os tribunais, que têm constitucionalmente o direito e o dever de fiscalização da constitucionalidade das leis, desaplicando-as, caso estejam em contradição com as normas constitucionais, à Administração Tributária, porém, não é reconhecido este direito de fiscalização prévia, impondo-se antes, como princípio geral, a observância da lei por força do denominado princípio da legalidade.
18. A Administração não é um órgão de fiscalização da constitucionalidade e a submissão desta à lei não visa apenas a proteção dos direitos dos particulares, mas também a defesa e prossecução de interesses públicos. A concessão ao poder administrativo de ilimitados ou vastos poderes para o controlo da constitucionalidade das leis a aplicar levaria a uma anarquia administrativa, invertendo a relação entre a Lei e a Administração, atentando frontalmente contra o princípio da divisão dos poderes, tal como está consagrado na CRP.
19. É este o entendimento que, aliás, se encontra maioritariamente firmado, quer na doutrina quer na jurisprudência, no sentido de se recusar, como regra geral, à Administração a competência para desaplicar normas que considere inconstitucionais.
20. É imensa a doutrina acerca desta questão. //
(…)
23. Se a nossa Lei Fundamental sublinhadamente aponta no sentido da necessária conformação da atividade administrativa nacional pelos preceitos e princípios constitucionais e se são nulos, e não anuláveis (por conseguinte, não sanáveis), os atos administrativos ofensivos de direitos, liberdades e garantias, têm de ser os tribunais a decidir sobre essa conformação; e têm de ser os tribunais administrativos, e não os próprios órgãos da Administração dita ativa, a apreciar e a decidir acerca de não aplicar leis inconstitucionais e a declarar a nulidade ou a anular atos administrativos inconstitucionais.
(…)
28. É de referir também o recente Acórdão n.º 7/2019, do Tribunal Constitucional (TC), de 08 de janeiro de 2019, proferido no âmbito de um caso concreto –Processo n.º 141/16 - que decidiu não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos art.ºs 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o Regime Jurídico da CESE.
29. Fazendo a ponte entre estas considerações e o caso concreto ora em análise, parece-nos então de concluir que uma qualquer nossa análise acerca desta questão, tal como nos é suscitada, fica desde logo prejudicada.
30. Deste modo, através de uma adequada ponderação dos interesses em causa, e atendendo que a própria Administração Tributária se limitou a fazer a interpretação das normas aplicáveis aos factos, sempre sobre o espetro do princípio da legalidade, somos de parecer que, em nossa opinião, face ao que até aqui foi dito não subsistem razões atendíveis para os termos e efeitos de anulação do ato tributário da CESE ora colocado em crise pela Reclamante.
§ IV.2. Da indemnização por garantia indevida
32. A Reclamante peticiona, em caso de deferimento do pedido deduzido quanto à anulação da autoliquidação da CESE, que lhe seja atribuída a indemnização prevista nos artigos 171.º do CPPT e 53.º da LGT.
33. Na medida em que peticionado não merece acolhimento, fica, deste modo, prejudicada a análise da peticionada indemnização.
§ V. DA CONCLUSÃO
Em conformidade com o anteriormente exposto, somos de propor que o pedido formulado nos autos seja indeferido, de acordo com o teor do “quadro-síntese” desde logo melhor identificado no introito desta nossa informação, com todas as consequências legais.
(…)» (cf. «INFORMAÇÃO N.º 41-AIR2/2021» junta como doc. 2 da p.i. de fls. 138 a 147
dos autos, constando, igualmente, do PAT de fls. 669 a 678 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);
F) Em 6.5.2021, a Divisão de Justiça Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, elaborou «INFORMAÇÃO N.º 94-AIR2-2021» no sentido de converter o projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa em decisão definitiva (cf. «Informação» junta como doc. 3 da p.i. a fls. 149 e 156 dos autos, constando, igualmente, do PAT a fls. 683 a 692 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);
G) Em 6.5.2021, o Chefe de Divisão de Justiça Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, exarou despacho de concordância com a «INFORMAÇÃO» referida na alínea anterior, indeferindo o pedido formulado no procedimento de reclamação graciosa n.º …………….463 (cf. despacho exarado na «Informação» junta como doc. 3 da p.i. a fls. 149 dos autos, constando, igualmente, do PAT a fls. 683 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
H) Em 6.5.2021, o Diretor do Serviço Central emitiu o ofício n.º 185, dirigido ao Mandatário da Impugnante, por via do qual comunica a decisão de indeferimento da reclamação graciosa a que se refere a alínea anterior (cf. ofício junto como doc. 3 da p.i. a fls. 148 dos autos, constando, igualmente, do PAT a fls. 693 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
I) A Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou contra a Impugnante os processos de execução fiscal n.º ……………515 e n.º …………….252 para cobrança coerciva da «Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético», referente ao ano de 2018, no montante de € 1.279.958,53, acrescido de juros de mora e custas (cf. «Informação» constante do PAT a fls. 479 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);
J) A Impugnante prestou garantia no âmbito dos processos de execução fiscal identificados na alínea anterior, no valor de € 1.624.892,33 e de € 2.710,99, respetivamente (cf. «Informação» constante do PAT a fls. 479 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);
K) Em 31.8.2021, a petição inicial dos autos deu entrada no Tribunal (cf. «comprovativo de entrega» de fls. 1 a 3 dos autos).”
II.2- De Direito
I. São três as questões que importa dirimir:
a) Ocorre efetiva oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de Direito?
b) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, pode considerar-se, ainda assim, que o presente recurso não deve ser admitido pelo facto de a orientação perfilhada na decisão recorrida corresponder à jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal ?
c) Sendo negativa a resposta à questão anterior, deve ser provido o recurso ?
II. Importa começar por recordar os requisitos de admissibilidade previstos para o presente recurso, interposto nos termos do artigo 284.º do CPPT – sob a epígrafe “Recurso para Uniformização de Jurisprudência”:
- que o Acórdão Recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
- que a orientação perfilhada no Acórdão Recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo;
- que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPPT.
III. Entende-se que é idêntica a questão fundamental de Direito quando:
- as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
- o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida;
- quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos.
Assim expostos, em abstrato, os requisitos de admissibilidade e conhecimento do mérito do recurso, impõe-se, agora, indagar da sua verificação in casu.
Vejamos, então.
IV. Vertendo ao recurso em análise, impõe-se começar por constatar o óbvio: o tributo e o circunstancialismo material das decisões em confronto é, indiscutivelmente, próximo. E tal nem sequer é dado a qualquer discussão:
· está em causa o tributo conhecido por CESE;
· os sujeitos passivos envolvidos nas decisões são ambos comercializadores de gás natural;
· o demais circunstancialismo factual relevante relativo à relação jurídica tributária também é amplamente idêntico.
V. Porém, e na linha do explanado igualmente pelo Ministério Público no seu Parecer junto aos autos, esta semelhança – para os efeitos em que aqui é considerada – é meramente aparente, quando analisada em detalhe.
Na verdade, de um ponto de vista estritamente jurídico, as coisas já não se passam de um modo semelhante.
A suposta oposição das decisões relativas à CESE tem por fundamento uma inflexão da jurisprudência constitucional, a qual, até ao Acórdão n.º 101/2023, de 16 de Março de 2023, era absolutamente unívoca e sedimentada.
Assim, tal inovação jurisprudencial do Tribunal Constitucional passou a distinguir, cristalinamente, dois períodos relevantes para efeitos da sua análise sobre a conformidade constitucional deste tributo no que respeita às empresas de comercialização de gás natural e outras ligadas ao setor.
Nas várias redacções da CESE até 2017, vigorava uma regra de plena conformidade constitucional, no que tangia aos múltiplos princípios constitucionais que aquele tribunal superior foi chamado a escrutinar.
Porém, a partir da CESE 2018 – fruto das relevantes alterações jurídicas e, acrescentaríamos, financeiras, introduzidas na redacção do tributo – aquela jurisprudência sofreu uma fundamental alteração e passou a considerar que certos sujeitos passivos da CESE não podem ser chamados à respetiva responsabilidade, por se ter desfeito, quanto a eles, o traço mínimo de sinalagmaticidade grupal difusa exigida por este género de tributos.
É o que se extrai, nitidamente, da mencionada decisão constitucional, quando esclarece que: “a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar”.
VI. Ora, estando em causa um distinto fundamento jurídico-financeiro, logo se compreende que a jurisprudência constitucional pudesse ter sofrido uma tal inflexão, sem qualquer quebra de integridade analítica por parte do Tribunal Constitucional.
E, por isso mesmo, também se tem de compreender que este Supremo Tribunal não possa ser chamado a pronunciar-se sobre normas jurídico-financeiras bem distintas como as que regulam a CESE, em 2017, por um lado, e em 2018, por outro.
Donde, frutos das distintas redacções para o mesmo tributo, não há como efetivamente poder uniformizar jurisprudência: precisamente, porque as normas interpretandas num e noutro caso (entenda-se, num e noutro ano) são distintas, torna-se impossível a formação de uma verdadeira oposição de sentidos entre os acórdãos em confronto que importasse dirimir.
VII. Impõe-se, por conseguinte e sem mais considerações, concluir pelo não conhecimento do mérito do recurso.
III. CONCLUSÕES
Sendo distintas as redacções das normas que, em momentos diferentes, regem o mesmo tributo, não se forma uma verdadeira oposição de sentidos entre os acórdãos em confronto.
IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da Taxa de Justiça.
Lisboa, 25 de Setembro de 2025. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.