Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A Autora, AA, devidamente identificada, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Junho de 2023, veio pedir a correção do seguinte erro: “No n.º 14 da matéria dada como provada é afirmado que a classificação atribuída pelo Conselho Superior do Ministério Público foi tomada com dois votos de vencido, o que não é verdade, tendo tido oposição de seis dos membros do colégio”.
2. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu alegando que no ponto 14 da matéria de facto dada como provada é referido expressamente que os 2 votos contra foram proferidos na deliberação da Secção para Apreciação Profissional do CSMP, em 28-1-2020, o que corresponde à verdade e resulta da acta junta como documento ..., também expressamente referida no acórdão.
3. Sem vistos dados a manifesta simplicidade da questão procedeu-se à conferência.
4. Adiantando a conclusão a requerente não tem razão.
O ponto 14 da matéria de facto do acórdão diz o seguinte: ´
“14- Na sequência da Inspecção ordinária sub judice, foi proferido o Acórdão da Seção para Apreciação Profissional, em 28.01.2020, que deliberou, com 2 votos contra, atribuir à A. a classificação de Bom com Distinção. (Doc.... PA aqui dado por rep.)”
Consultando a acta para onde remete o ponto 14 verificamos que efetivamente em 28-1-2020, a Secção para Apreciação Profissional deliberou com dois votos de vencido. Não existe assim qualquer erro.
É certo que após reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, foi proferida a deliberação (objecto desta Acção) com seis votos contra, como se explicita no ponto 18:
“(…)
18- A aqui autora reclamou para o Plenário do CSMP, que, em 15.09.2020 aderindo aos fundamentos do acórdão da Secção manteve a classificação de Bom com Distinção, votando contra os Drs. Pedro Baranita, Carlos Teixeira, Alexandra Chícharo das Neves, António Maciel, Ana Paula Leite, Patrícia Cardoso e Raquel Mota (…)”
Portanto, em suma, o recorte da matéria de facto do acórdão não contém qualquer erro devendo ser indeferido o pedido de correção, sem prejuízo de se reconhecer que efetivamente existe um erro na numeração dos factos provados. A seguir ao ponto 14, vem o ponto 18, quando deveria vir o ponto 15.
5. Face ao exposto os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal acordam em indeferir o pedido de correção de erro material.
Contudo, como do ponto 14 se passou para o ponto 18, deve corrigir-se a numeração do ponto 18, que passa a ser o ponto 15.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Setembro de 2023. - António Bento São Pedro (relator) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Augusto Araújo Veloso.