Rec. nº 56/09.0TTBJA.E1[1]
T. T. Beja
Apelação
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I. M…, residente na Rua …, em Beja, propôs acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra J… Ldª, , com sede na Rua de …, Beja, representada pelo sócio-gerente L….
Alegou em síntese que:
- celebrou, em 10 de Setembro de 1998, um contrato de trabalho com a Ré;
- foi-lhe comunicado, em 27 de Dezembro de 2008, pelo sócio-gerente da Ré que se encontrava suspensa por motivo disciplinar, devendo abandonar o local de trabalho, o que fez;
- recebeu, em 8 de Janeiro de 2009, uma carta da Ré, datada de 7 de Janeiro de 2009, comunicando-lhe que comparecesse, de imediato, ao serviço, uma vez que não tinham sido apurados factos integradores de procedimento disciplinar;
- a Ré enviou-lhe, em 22 de Janeiro de 2009, uma carta comunicando-lhe que lhe tinha sido movido um processo disciplinar com intenção de despedimento com justa causa, juntando nota de culpa, imputando-lhe faltas injustificadas ao trabalho desde 10 de Janeiro de 2009 até 22 de Janeiro de 2009;
- enviou à Ré, em 6 de Fevereiro de 2009, uma carta registada, que foi recebida em 9 de Fevereiro de 2009, procedendo à resolução do contrato de trabalho, invocando que lhe foram pagas quantias inferiores ao seu vencimento, nos meses de Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, por transferência bancária e sem disponibilizar recibo e que foi sujeita a uma suspensão de trabalho sem qualquer fundamento;
- a ré aceitou a resolução do contrato por si efectuada mas não a existência de fundamento legal válido e, em 10 de Fevereiro de 2009, enviou uma carta comunicando a decisão de despedimento com justa causa por faltas injustificadas.
Conclui pedindo que o seu despedimento seja considerado ilícito por o respectivo procedimento ser inválido, não pretendendo a sua reintegração e, em consequência, a condenação da Ré:
- no pagamento de indemnização nos termos do disposto no artigo 439 a) do Código do Trabalho, a qual deve ser fixada no máximo, devido ao tempo de trabalho (12 anos), indemnização essa que ascende, contabilizando-se 45 dias, por cada ano ou fracção, até à presente data em €10 514,00 (dez mil quinhentos e catorze euros);
- no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal;
- nos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 2009 no montante de €286,50;,
- no pagamento do subsídio de férias e férias não gozadas que se venceram em 1 de Janeiro de 2009 no montante de €1 146,00.
Caso assim não seja entendido, deve ser considerada lícita a resolução do contrato de trabalho, promovida por si, devendo a Ré ser condenada ao pagamento de uma indemnização, nos termos do disposto no artigo 443º do Código do Trabalho, a fixar em 45 dias por cada ano completo de antiguidade, no montante de €8595,00.
A Ré contestou defendendo que moveu à Autora um processo disciplinar que culminou em despedimento devido às faltas dadas pela Autora ao serviço depois de ter sido mandada comparecer após a suspensão ao trabalho que lhe tinha sido ordenada.
No decurso do processo disciplinar, em 9 de Fevereiro de 2009, a Autora procedeu à resolução do contrato de trabalho que mantinha com a Ré, que foi aceite por esta, ou seja o contrato de trabalho, entre as partes, cessou em 9 de Fevereiro de 2009, contudo tal resolução não pode ser considerada efectuada com justa causa como pretende a autora por inexistência de fundamento legal para tanto.
Acrescenta que a Autora faltou ao serviço sem qualquer justificação, desde 9 de Janeiro de 2009 até ao dia 22 de Janeiro de 2009, data em que recebeu a nota de culpa, enviada pela ré.
A Ré deduziu pedido reconvencional, com fundamento na insubsistência da justa causa alegada pela Autora, peticionando o pagamento por esta de uma indemnização, a calcular nos termos do disposto no artigo 448º do Código do Trabalho, ou seja, equivalente a dois meses de salário.
Termina concluindo que a acção deve ser julgada totalmente improcedente por não provada, devendo a ré ser absolvida de todos os pedidos formulados, e em consequência que seja:
- declarada insubsistente, por não provada, a alegada resolução contratual, por parte da Autora;
- julgado procedente por provado o despedimento da Autora efectuado pela Ré;
- condenada a Autora a pagar à Ré a quantia de €1146,00, a título de indemnização por aviso prévio em falta, acrescido de juros legais após a notificação.
O pedido reconvencional formulado pela Ré foi admitido.
Os autos foram objecto de saneamento, tendo sido dispensada a realização de audiência preliminar e a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.
Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu:
- condenar a Ré a pagar à Autora o montante de mil quatrocentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos e absolver a Ré de todos os demais pedidos formulados pela autora nestes autos, julgando a acção parcialmente procedente.
- julgar improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré, absolvendo do mesmo a Autora.
Inconformada com a sentença a A. interpôs recurso de apelação, tendo concluído:
1. A Recorrente trabalhou para a Recorrida desde 10 de Setembro de 1998 até 27 de Dezembro de 2008.
2. Em 27 de Dezembro de 2008 a Recorrente foi chamada pela testemunha MS…, genro do sócio gerente, que não é sócio da Recorrida J…, Lda., nem trabalhador da mesma, sendo funcionário público do Hospital de Beja, como consta do seu depoimento, o qual lhe comunicou que se encontrava suspensa por motivo disciplinar e que devia abandonar o local de trabalho, o que a Recorrente fez, não se encontrando presente o sócio-gerente da Recorrida e seu legal representante, conforme depoimentos das testemunhas A… (20090505103430_23289_64193 da gravação áudio) e MS… (20090505105658_23289_64193 da gravação audio).
3. Existindo manifesta contradição entre os factos dados como provados e a prova produzida e constante da gravação da audiência de julgamento.
4. Pelo que a matéria de facto constante da gravação da audiência de julgamento impunha decisão diversa da recorrida no que respeita às alíneas B- (pág. 6) e D- a- (pág. 7), concretamente ao facto de não ter sido o sócio - gerente da Recorrida quem comunicou à Recorrente que se encontrava suspensa por motivo disciplinar, o que foi efectuado por quem não tinha legitimidade para tal, o que constitui violação do artigo 417, nº 2 do Código do Trabalho.
5. Da decisão recorrida, e no que respeita à matéria de direito, consta, além do mais, o seguinte (pág. 13): « ... provou-se apenas que a autora foi suspensa de funções, que lhe foi pedido para abandonar o local de trabalho, tendo tal suspensão sido efectuada, por escrito de acordo com o disposto no are 417º, nº 2 do Código do Trabalho de 2003 ... »
6. E ainda (pág. 17):
«A entidade empregadora tem o poder de determinar a suspensão preventiva do trabalhador no âmbito da instauração de um processo disciplinar quer em vista ao despedimento, quer em vista à aplicação de qualquer outra sanção disciplinar, de acordo com o disposto nos artigos 417, nº 1 e 371, nº 3 do Código do Trabalho de 2003, mas poderá efectuar tal suspensão antes da entrega da nota de culpa nos termos do nº 2 do artigo 417 do Código do Trabalho pelo que, por maioria de razão o poderá fazer no âmbito de procedimento disciplinar que não vise o despedimento».
7. Mais consta da decisão recorrida (pág. 18):
«... relativamente aos factos que levaram à sua suspensão, os quais são, aliás completamente desconhecidos nos presentes autos, o Tribunal não pode deixar de considerar que os preceitos a que comparecesse, de imediato, ao serviço, uma vez que não tinham sido apurados factos integradores de procedimento disciplinar, sendo de salientar que a Recorrida não juntou quaisquer elementos respeitantes às averiguações que eventualmente terá efectuado. (B, C, D -a e -b DOS FACTOS págs. 6 e 7 da decisão recorrida)
12. Resultou igualmente provado (E- e- DOS FACTOS - pág. 9) que «A suspensão a que a autora foi sujeita sem qualquer fundamento, impedindo-a de trabalhar, as repercussões que essa situação criou, tanto no local de trabalho como fora do mesmo, bem como o não pagamento atempado das retribuições a que tinha direito, conduziram a que considerasse não existirem condições para a manutenção da relação de trabalho, de acordo com o teor do documento nº 4 junto com a petição inicial, que se dá como reproduzido».
13. A Recorrente esteve suspensa preventivamente do trabalho durante 13 (treze dias), desde 27 de Dezembro de 2008 até 8 de Janeiro de 2009, em violação do artigo 417, n° 2 do Código do Trabalho.
14. Essa suspensão preventiva constituiu violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador, porquanto não teve qualquer tipo de justificação.
15. Pelo que existe fundamento para a declaração de licitude da justa causa invocada pela Recorrente como fundamento da resolução do seu contrato de trabalho e, como tal, a condenação da Recorrida ao pagamento da indemnização prevista no artigo 443 do Código do Trabalho.
A Ré contra-alegou, tendo concluindo:
1. A recorrida suspendeu preventivamente a recorrente, com fundamento na instauração de um processo de averiguação.
2. Não tendo sido apurada qualquer matéria disciplinar, foi a recorrente notificada para se apresentar imediatamente ao serviço.
3. O que esta não fez.
4. Pelo contrário e com base na não comunicação por escrito daquela suspensão – o que se provou ser falso – a recorrente resolveu o contrato de trabalho, antes mesmo de concluído o processo disciplinar que entretanto lhe havia sido instaurado por faltas injustificadas.
5. Assim, pois, não houve qualquer despedimento ilícito da recorrente, por parte da recorrida.
6. Houve sim “ resolução” do contrato de trabalho por parte da recorrente, sem ter qualquer fundamento legal para tanto.
7. No que concerne aos salários em atraso, porque não decorreu o prazo de 60 dias sobre o vencimento de qualquer deles, igualmente não tinha a recorrente fundamento legal para a resolução do contrato de trabalho.
8. Assim, a sentença ora sob recurso não merece qualquer censura, pelo que deverá ser mantida.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever manter-se a sentença recorrida.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos.
Delimitado que está o objecto do recurso pelas conclusões das recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto dada como provada;
2. Saber se a suspensão preventiva da recorrente desde 27/12/2008 a 8/01/09 violou o direito à ocupação efectiva e constitui fundamento para a resolução do contrato de trabalho com justa causa.
II. Cumpre apreciar e decidir:
2.1. O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
A) Em 10 de Setembro de 1998 foi celebrado entre a autora e a ré um contrato de trabalho a termo certo, o qual, devido à sua prorrogação no tempo, passou a contrato de trabalho por tempo indeterminado.
B) Em 27 de Dezembro de 2008, a autora iniciou o trabalho pelas 9 horas, tendo, cerca de 15 minutos depois, sido chamada pelo sócio gerente da ré, o qual lhe comunicou que se encontrava suspensa por motivo disciplinar, devendo abandonar o local de trabalho, o que a autora fez.
C) Em 8 de Janeiro de 2009, recebeu uma carta, datada de 7 de Janeiro de 2009, comunicando-lhe “Que considerando que não foram apurados quaisquer factos integrantes de procedimento disciplinar, solicita-se a V. Ex.ª a sua comparência imediata ao serviço”, de acordo com o teor do documento nº 2 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.
D) Em 22 de Janeiro de 2009, a ré enviou uma carta à autora através do seu Ilustre Mandatário, recebida em 26 de Janeiro de 2009, informando-a que lhe fora movido um processo disciplinar com intenção de despedimento com justa causa, juntando nota de culpa onde, em síntese, consta o seguinte:
a- Em 27 de Dezembro de 2008, a ré comunicou à autora que lhe ia instaurar um processo de averiguação suspendendo-a do exercício das suas funções até conclusão do processo pelo que desde aquela data a autora deixou de comparecer ao serviço;
b- A ré concluiu pela inexistência da matéria disciplinar e, em 9 de Janeiro de 2009, comunicou à autora que deveria apresentar-se, de imediato, ao serviço, o que era suposto ter acontecido pelo menos em 10 de Janeiro de 2009.
c- A autora nunca mais se apresentou ao trabalho, faltando ininterruptamente desde 10 de Janeiro de 2009 até 22 de Janeiro de 2009, data da carta enviada, sem justificar a ausência ao serviço.
d- A autora faltou injustificadamente ao serviço mais de 10 dias seguidos.
e- O número de faltas injustificadas constitui nos termos da alínea g) do nº 3 do artigo 396 do Código do Trabalho, motivo para o despedimento com justa causa, pretendendo a entidade patronal proceder ao despedimento.
f- À trabalhadora arguida foi concedido o prazo de 10 dias úteis para contestar a nota de culpa.
E) A autora, por carta, datada e registada em 6 de Fevereiro de 2009, recebida pela ré, em 9 de Fevereiro de 2009, veio, nos termos do artigo 442º do Código do Trabalho, proceder à resolução do contrato de trabalho invocando, em síntese, o seguinte:
a- Ter estado suspensa do trabalho desde 27 de Dezembro de 2008 até 8 de Janeiro de 2009, suspensão, essa, que não lhe foi comunicada, por escrito, nem enviada nota de culpa.
b- Ter recebido, em 8 de Janeiro de 2009, uma carta da ré, comunicando-lhe que não tinham sido apurados quaisquer factos integradores de procedimento disciplinar e solicitando a sua imediata comparência no serviço.
c- Em 31 de Dezembro de 2008, a ré transferiu para a conta bancária da autora a importância de €420,08, montante inferior ao vencimento mensal e sem envio do respectivo recibo.
d- Em 26 de Janeiro de 2009, a ré transferiu para a conta bancária da autora a importância de €622,47 que supõe respeitar ao subsídio de Natal sem ter sido enviado o respectivo recibo.
e- A suspensão a que a autora foi sujeita sem qualquer fundamento, impedindo-a de trabalhar, as repercussões que essa situação criou, tanto no local de trabalho como fora do mesmo, bem como o não pagamento atempado das retribuições a que tinha direito, conduziram a que considerasse não existirem condições para a manutenção da relação de trabalho, de acordo com o teor do documento nº 4 junto com a petição inicial, que se dá como reproduzido.
F) Em 9 de Fevereiro de 2009, a ré enviou à autora uma carta, através do seu Mandatário, recebida em 10 de Fevereiro de 2009, que se junta e dá por reproduzida e da qual consta, em síntese, o seguinte:
a- É reproduzida em parte a carta em que a autora procedia à comunicação da resolução do contrato de trabalho;
b- Não existirem fundamentos legais para a resolução do contrato de trabalho pela autora;
c- A autora ter sido notificada por escrito da sua suspensão não tendo querido assinar e receber essa comunicação;
d- Não ser a suspensão motivo de resolução do contrato de trabalho;
e- A autora apesar de não ter sido encontrada matéria disciplinar na sua conduta e ter-lhe sido comunicado pela ré que deveria apresentar-se, de imediato, ao serviço, faltou injustificadamente ao trabalho por mais de 10 dias seguidos.
f- Por essas faltas a ré instaurou-lhe o processo disciplinar, enviando-lhe uma nota de culpa que a autora recebeu em 26 de Janeiro de 2009, inexistindo fundamento para a resolução do contrato de trabalho.
g- A transferência para a conta da autora de €480,28 em 31 de Dezembro de 2008 respeita ao salário até 26 de Dezembro de 2008.
h- A transferência para a conta da autora, em 9 de Fevereiro de 2009 de €607,96 respeita a 26 dias de Janeiro e 11 dias de Fevereiro.
i- Não tendo passado 60 dias sobre o vencimento daquelas remunerações, de acordo com o nº 1 do artigo 308 do Regulamento do Código do Trabalho, não poderia a autora ter resolvido o contrato de trabalho.
j- Aceitação da resolução do contrato de trabalho pela autora, não aceitando a ré a existência de fundamento legal válido.
G) Em 9 de Fevereiro de 2009, a autora enviou uma carta à ré recebida em 10 de Fevereiro de 2009 contestando a nota de culpa, de acordo com o teor do documento nº 5 junto à petição inicial.
H) Em 11 de Fevereiro de 2009, a ré enviou uma carta à autora, através do seu ilustre Mandatário, carta essa recebida pela autora, em 10 de Fevereiro de 2009, de acordo com o teor do documento nº 6 junto à petição inicial e onde consta:
a- A autora não apresentou até 9 de Fevereiro de 2009, contestação dos factos imputados pela ré, tendo o prazo para o efeito terminado naquela data;
b- Dando como provado que em 27 de Dezembro de 2008, a ré comunicou à autora a instauração de um processo de averiguações, suspendendo-a do exercício de funções até conclusão do processo.
c- Por tal motivo a autora deixou de comparecer ao serviço.
d- A ré conclui pela inexistência de matéria disciplinar e por carta recebida pela autora em 9 de Janeiro de 2009, comunicou-lhe que deveria apresentar-se de imediato ao serviço;
e- A autora não se apresentou ao serviço, faltando ininterruptamente desde 10 de Janeiro de 2009 até 22 de Janeiro de 2009, nunca mais tendo comparecido ao serviço sem qualquer justificação.
f- A autora faltou ininterruptamente ao serviço por mais de 10 dias seguidos.
I) Nos termos da alínea g) do nº 3 do artigo 396º do Código do Trabalho a autora foi despedida com justa causa.
J) A autora não se apresentou ao serviço quando lhe foi comunicado pela ré para o fazer, facto que motivou a abertura de processo disciplinar com intenção de despedimento porque a autora faltou ao serviço, sem ter apresentado qualquer justificação por mais de 10 dias seguidos.
2.2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
2.2.1. Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto:
O art. 712º nº1 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Tribunal da Relação poder alterar a decisão do tribunal de 1ª instância nas seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Por seu turno, o art. 685º -B do CPC, estabelece as regras a que tem de obedecer a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Assim, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso previsto na alínea b) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Antes de mais, importa ainda frisar que o art. 396º do Código Civil refere que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, o que nos leva a concluir que na nossa lei processual civil vigora o princípio da livre apreciação da prova testemunhal segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
De qualquer forma, a livre apreciação e convicção da prova não é uma operação puramente subjectiva, por meio da qual se chega a uma conclusão unicamente baseada em impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, de tal modo que a convicção pessoal seja sempre uma convicção objectivável e motivável – trata-se em suma, da convicção da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável.
Como refere o Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 384, segundo o princípio da livre apreciação das provas “o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal.”
Intimamente relacionados com este princípio da livre apreciação e convicção estão os princípios da oralidade e imediação. O primeiro exige que a produção da prova e a discussão, na audiência de julgamento, se realizem oralmente, de modo que todas as provas excepto aquelas cuja natureza o não permite, terão de ser apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com os participantes ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma percepção directa ou formal. Esta percepção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal.
Estes princípios possibilitam o indispensável contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova (cfr. ainda Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 386). Só eles permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelas testemunhas.
Longe da plenitude da prova efectuada em julgamento importa, na reapreciação da prova, ter a necessária cautela para não desvirtuar os aludidos princípios, dando primazia à verdade formal em detrimento da sempre tão desejada verdade material.
Tendo o julgamento sido gravado e estando disponíveis todos os elementos de prova torna-se viável a sua reapreciação.
O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto:
A convicção do tribunal sobre a matéria de facto dada como provada resultou, em primeiro lugar da confissão e admissão da ocorrência de parte de alguns dos factos pela ré, em sede da sua contestação e do teor da prova documental junta aos autos, a qual não foi impugnada nem posta em causa por qualquer outro meio de prova.
Em segundo lugar, da valoração crítica e formulada ao abrigo das regras de experiência comum e de vida, em conjunto, da prova testemunhal produzida em audiência.
As testemunhas depuseram com isenção e credibilidade e relataram os factos que presenciaram, sem que tivesse resultado qualquer tipo de contradição entre os depoimentos prestados que se assumisse como relevante, prova que foi determinante para a resposta dada aos artigos 2º e 5º da contestação.
Vejamos então se assiste razão à recorrente quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
A Autora impugna a matéria de facto dada como provadas nas alíneas B. e D. a) alegando que resulta do depoimento das testemunhas que a comunicação que lhe foi feita da suspensão por motivo disciplinar e a comunicação de que a Ré lhe iria instaurar um processo disciplinar não foi efectuada pelo sócio-gerente da Ré mas sim pelo seu genro Manuel Sebastião Januário de Sousa, pessoa que não tinha legitimidade para tal.
Nas referidas alíneas consta o seguinte:
B) Em 27 de Dezembro de 2008, a autora iniciou o trabalho pelas 9 horas, tendo, cerca de 15 minutos depois, sido chamada pelo sócio gerente da ré, o qual lhe comunicou que se encontrava suspensa por motivo disciplinar, devendo abandonar o local de trabalho, o que a autora fez.
D) Em 22 de Janeiro de 2009, a ré enviou uma carta à autora através do seu Ilustre Mandatário, recebida em 26 de Janeiro de 2009, informando-a que lhe fora movido um processo disciplinar com intenção de despedimento com justa causa, com intenção de despedimento com justa causa, juntando nota de culpa onde, em síntese, consta o seguinte:
a- Em 27 de Dezembro de 2008, a ré comunicou à autora que lhe ia instaurar um processo de averiguação suspendendo-a do exercício das suas funções até conclusão do processo pelo que desde aquela data a autora deixou de comparecer ao serviço.
Antes de mais, importa referir que foi a própria Autora, nos artigos 2º e 4º a) da sua petição inicial, que imputou os referidos factos ao sócio-gerente da Ré e à Ré.
Reapreciada a prova produzida resulta dos depoimentos das testemunhas A… e MS… que a comunicação à Autora de que estava suspensa até à conclusão do processo de averiguação foi efectuado por este último a mando do seu sogro que é o sócio- gerente da Ré.
Não restam assim dúvidas que o acto praticado pelo genro do sócio-gerente da Ré MS… vinculou a Ré, o que de resto não foi posto em causa por esta.
Em suma, para todos os efeitos, a comunicação à Autora de que estava suspensa até à conclusão do processo de averiguação emanou da Ré, através do genro do seu sócio-gerente, o que importa consignar.
A posição agora defendida pela Autora de que a pessoa que efectuou a aludida comunicação não tinha legitimidade para tal, para além de contrariar a sua própria alegação, não é sustentada pela prova produzida.
Dos depoimentos já referidos e do depoimento da testemunha M… resulta ainda que na altura em que foi efectuada a referida comunicação foi apresentada à Autora a carta que se encontra a fols. 82 dos autos a comunicar-lhe a suspensão do exercício das suas funções até à conclusão do processo de averiguações, carta essa que a Autora não quis assinar.
Uma vez que este facto tem relevo para a decisão da causa acrescenta-se à matéria de facto provada.
2.3. Apreciada a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto é altura de se consignar a factualidade dada como provada, que se considera fixada:
A) Em 10 de Setembro de 1998 foi celebrado entre a autora e a ré um contrato de trabalho a termo certo, o qual, devido à sua prorrogação no tempo, passou a contrato de trabalho por tempo indeterminado.
B) Em 27 de Dezembro de 2008, a autora iniciou o trabalho pelas 9 horas, tendo, cerca de 15 minutos depois, sido chamada pelo genro do sócio gerente da ré, MS…, que a mando do sogro, comunicou-lhe que se encontrava suspensa por motivo disciplinar, apresentando-lhe a carta que se encontra a fols. 82 dos autos a comunicar-lhe a suspensão do exercício das suas funções até à conclusão do processo de averiguações, carta essa que a Autora não quis assinar. Foi-lhe ainda comunicado que devia abandonar o local de trabalho, o que a autora fez.
C) Em 8 de Janeiro de 2009, recebeu uma carta, datada de 7 de Janeiro de 2009, comunicando-lhe “Que considerando que não foram apurados quaisquer factos integrantes de procedimento disciplinar, solicita-se a V. Ex.ª a sua comparência imediata ao serviço”, de acordo com o teor do documento nº 2 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.
D) Em 22 de Janeiro de 2009, a ré enviou uma carta à autora através do seu Ilustre Mandatário, recebida em 26 de Janeiro de 2009, informando-a que lhe fora movido um processo disciplinar com intenção de despedimento com justa causa, com intenção de despedimento com justa causa, juntando nota de culpa onde, em síntese, consta o seguinte:
a- Em 27 de Dezembro de 2008, a ré comunicou à autora que lhe ia instaurar um processo de averiguação suspendendo-a do exercício das suas funções até conclusão do processo pelo que desde aquela data a autora deixou de comparecer ao serviço;
b- A ré concluiu pela inexistência da matéria disciplinar e, em 9 de Janeiro de 2009, comunicou à autora que deveria apresentar-se, de imediato, ao serviço, o que era suposto ter acontecido pelo menos em 10 de Janeiro de 2009.
c- A nunca mais se apresentou ao trabalho, faltando ininterruptamente desde 10 de Janeiro de 2009 até 22 de Janeiro de 2009, data da carta enviada, sem justificar a ausência ao serviço.
d- A autora faltou injustificadamente ao serviço mais de 10 dias seguidos.
e- O número de faltas injustificadas constitui nos termos da alínea g) do nº 3 do artigo 396 do Código do Trabalho, motivo para o despedimento com justa causa, pretendendo a entidade patronal proceder ao despedimento.
f- À trabalhadora arguida foi concedido o prazo de 10 dias úteis para contestar a nota de culpa.
E) A autora, por carta, datada e registada em 6 de Fevereiro de 2009, recebida pela ré, em 9 de Fevereiro de 2009, veio, nos termos do artigo 442 do Código do Trabalho, proceder à resolução do contrato de trabalho invocando, em síntese, o seguinte:
a- Ter estado suspensa do trabalho desde 27 de Dezembro de 2008 até 8 de Janeiro de 2009, suspensão, essa, que não lhe foi comunicada, por escrito, nem enviada nota de culpa.
b- Ter recebido, em 8 de Janeiro de 2009, uma carta da ré, comunicando-lhe que não tinham sido apurados quaisquer factos integradores de procedimento disciplinar e solicitando a sua imediata comparência no serviço.
c- Em 31 de Dezembro de 2008, a ré transferiu para a conta bancária da autora a importância de €420,08, montante inferior ao vencimento mensal e sem envio do respectivo recibo.
d- Em 26 de Janeiro de 2009, a ré transferiu para a conta bancária da autora a importância de €622,47 que supõe respeitar ao subsídio de Natal sem ter sido enviado o respectivo recibo.
e- A suspensão a que a autora foi sujeita sem qualquer fundamento, impedindo-a de trabalhar, as repercussões que essa situação criou, tanto no local de trabalho como fora do mesmo, bem como o não pagamento atempado das retribuições a que tinha direito, conduziram a que considerasse não existirem condições para a manutenção da relação de trabalho, de acordo com o teor do documento nº 4 junto com a petição inicial, que se dá como reproduzido.
F) Em 9 de Fevereiro de 2009, a ré enviou à autora uma carta, através do seu Mandatário, recebida em 10 de Fevereiro de 2009, que se junta e dá por reproduzida e da qual consta, em síntese, o seguinte:
a- É reproduzida em parte a carta em que a autora procedia à comunicação da resolução do contrato de trabalho;
b- Não existirem fundamentos legais para a resolução do contrato de trabalho pela autora;
c- A autora ter sido notificada por escrito da sua suspensão não tendo querido assinar e receber essa comunicação;
d- Não ser a suspensão motivo de resolução do contrato de trabalho;
e- A autora apesar de não ter sido encontrada matéria disciplinar na sua conduta e ter-lhe sido comunicado pela ré que deveria apresentar-se, de imediato, ao serviço, faltou injustificadamente ao trabalho por mais de 10 dias seguidos.
f- Por essas faltas a ré instaurou-lhe o processo disciplinar, enviando-lhe uma nota de culpa que a autora recebeu em 26 de Janeiro de 2009, inexistindo fundamento para a resolução do contrato de trabalho.
g- A transferência para a conta da autora de €480,28 em 31 de Dezembro de 2008 respeita ao salário até 26 de Dezembro de 2008.
h- A transferência para a conta da autora, em 9 de Fevereiro de 2009 de €607,96 respeita a 26 dias de Janeiro e 11 dias de Fevereiro.
i- Não tendo passado 60 dias sobre o vencimento daquelas remunerações, de acordo com o nº 1 do artigo 308 do Regulamento do Código do Trabalho, não poderia a autora ter resolvido o contrato de trabalho.
j- Aceitação da resolução do contrato de trabalho pela autora, não aceitando a ré a existência de fundamento legal válido.
G) Em 9 de Fevereiro de 2009, a autora enviou uma carta à ré recebida em 10 de Fevereiro de 2009 contestando a nota de culpa, de acordo com o teor do documento nº 5 junto à petição inicial.
H) Em 11 de Fevereiro de 2009, a ré enviou uma carta à autora, através do seu ilustre Mandatário, carta essa recebida pela autora, em 10 de Fevereiro de 2009, de acordo com o teor do documento nº 6 junto à petição inicial e onde consta:
a- A autora não apresentou até 9 de Fevereiro de 2009, contestação dos factos imputados pela ré, tendo o prazo para o efeito terminado naquela data;
b- Dando como provado que em 27 de Dezembro de 2008, a ré comunicou à autora a instauração de um processo de averiguações, suspendendo-a do exercício de funções até conclusão do processo.
c- Por tal motivo a autora deixou de comparecer ao serviço.
d- A ré conclui pela inexistência de matéria disciplinar e por carta recebida pela autora em 9 de Janeiro de 2009, comunicou-lhe que deveria apresentar-se de imediato ao serviço;
e- A autora não se apresentou ao serviço, faltando ininterruptamente desde 10 de Janeiro de 2009 até 22 de Janeiro de 2009, nunca mais tendo comparecido ao serviço sem qualquer justificação.
f- A autora faltou ininterruptamente ao serviço por mais de 10 dias seguidos.
I) Nos termos da alínea g) do nº 3 do artigo 396 do Código do Trabalho a autora foi despedida com justa causa.
J) A autora não se apresentou ao serviço quando lhe foi comunicado pela ré para o fazer, facto que motivou a abertura de processo disciplinar com intenção de despedimento porque a autora faltou ao serviço, sem ter apresentado qualquer justificação por mais de 10 dias seguidos.
2.4. Fixada a matéria de facto dada como provada passaremos a apreciar a última questão suscitada pela recorrente que consiste em saber se a suspensão de que foi alvo de 27/12/2008 a 8/01/09 violou o seu direito à ocupação efectiva e integra fundamento para a resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Uma vez que o contrato de trabalho que ligava a Autora à Ré cessou em 9/02/2009, o regime legal aplicável é o que resulta do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8.
A resolução é uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho, prevista no art. 384º al. c) do Código do Trabalho.
Como refere Monteiro Fernandes[2] a resolução pelo trabalhador respeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio, operando a resolução imediatamente o seu efeito extintivo.
A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos artigos 441º a 446º do Código do Trabalho e para que o trabalhador tenha direito, por via judicial, à indemnização prevista no artigo 443º do referido diploma, pressupõe sempre que este proponha uma acção declarativa de processo comum, invocando factualidade susceptível de integrar justa causa de resolução do contrato de trabalho, pedindo que se declare a licitude da resolução e a condenação da indemnização respectiva.
Como é o trabalhador que está a invocar o direito, no caso à indemnização, cabe-lhe a ele fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja a existência de justa causa (art. 342º nº1 do Código Civil).
Por isso, o Professor Monteiro Fernandes, na obra e local já citados, frisa que para que a resolução seja lícita é preciso que o trabalhador invoque e demonstre a existência de justa causa.
A recorrente, nas suas conclusões, defende que se provou factualidade susceptível de integrar justa causa para a resolução do contrato de trabalho ao abrigo do art. 441º do Código do Trabalho.
Como tem salientado a doutrina e a jurisprudência, nem toda a violação de obrigações contratuais por parte do empregador confere ao trabalhador o direito de resolver o contrato, sendo necessário que o comportamento seja ilícito, culposo e que em razão da sua gravidade implique a insubsistência da relação laboral.[3]
O conceito de justa causa acolhido pelo art. 441º nº1 do Código do Trabalho tem de ser entendido de forma similar com o consagrado no art. 396º nº1 do mesmo diploma legal, tanto mais que o nº4 do primeiro preceito legal citado refere que a justa causa imputável ao empregador deve ser apreciada nos termos estabelecidos para o despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Ponderando a doutrina e jurisprudência mais recente sobre a matéria[4], parece ser incontornável que se verifique um comportamento ilícito do empregador, violador dos deveres que lhe são impostos e das garantias do trabalhador que, pelo seu grau de culpa, condicione a relação laboral, de forma a que seja inexigível a sua manutenção por parte do trabalhador.
No fundo, somos sempre reconduzidos a uma cláusula geral do teor da que consta no art. 396º nº1 do CT de 2003, com a particularidade de a apreciação da justa causa de resolução pelo trabalhador não poder ser tão exigente como nos casos de apreciação da justa causa de despedimento.
No caso concreto dos autos temos que a Ré, em 27 de Dezembro de 2008, comunicou à Autora que esta se encontrava suspensa até à conclusão do processo de averiguações.
Nessa comunicação não foi efectuada qualquer referência aos factos imputados à Autora nem à intenção de proceder ao despedimento. Também nada foi dito no sentido de que a presença da Autora se mostrava inconveniente.
Em 8 de Janeiro de 2009 a Autora recebeu uma carta, datada de 7 de Janeiro de 2009, comunicando-lhe “que considerando que não foram apurados quaisquer factos integrantes de procedimento disciplinar, solicita-se a V. Ex.ª a sua comparência imediata ao serviço”
Nos termos do art. 371º nº3 do Código do Trabalho iniciado o procedimento disciplinar pode o empregador suspender o trabalhador, se a presença deste se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.
No caso dos autos e segundo a comunicação efectuada pela Ré à Autora a suspensão ocorreu no início de um processo de averiguação não tendo sequer se dado início ao procedimento disciplinar.
Nestas circunstâncias, parece ter ocorrido alguma precipitação da entidade patronal em suspender a Autora, tanto mais que decorridos onze dias comunicou-lhe que não tinham sido apurados quaisquer factos integrantes de procedimento disciplinar e solicitou-lhe que comparecesse ao serviço.
De qualquer forma, a factualidade apurada também não indicia que o comportamento da entidade empregadora foi injustificado tendo havido intenção de obstar à prestação efectiva do trabalho.
Apesar de se considerar que a suspensão da Autora não obedeceu aos requisitos legais, por ter ocorrido antes do inicio do procedimento disciplinar e a entidade patronal não ter justificado que a sua presença se mostrava inconveniente, parece-nos que não estamos perante um comportamento ilícito do empregador, violador dos deveres que lhe são impostos e das garantias do trabalhador que, pelo seu grau de culpa, condicione a relação laboral, de forma a que seja inexigível a sua manutenção por parte do trabalhador.
Assim, nada há a apontar à sentença recorrida quando decidiu que não ocorreu justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela Autora com fundamento no disposto no art. 441º nº1 e 2 do Código do Trabalho.
III. Pelo exposto, acorda-se, na secção social deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar a apelação improcedente mantendo a sentença recorrida nos precisos termos referidos neste acórdão.
Custas a cargo da recorrente.
(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2010/05/18
Joaquim António Chambel Mourisco (relator)
António Gonçalves Rocha
Alexandre Ferreira Baptista Coelho
[1] Sumário a que alude o art. 713º nº7 do Código de Processo Civil, na redacção do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto:
Não se tendo provado que o comportamento da entidade empregadora foi injustificado, não tendo havido intenção de obstar à prestação efectiva do trabalho, a suspensão preventiva de um trabalhador que não obedeceu aos requisitos legais não é de molde a integrar um comportamento ilícito do empregador, violador dos deveres que lhe são impostos e das garantias do trabalhador que, pelo seu grau de culpa, condicione a relação laboral, de forma a que seja inexigível a sua manutenção por parte do trabalhador.
[2] Direito do Trabalho, 13ª edição, Almedina, pág. 610.
[3] Cfr. Pedro Romano Martinez, Apontamentos sobre a Cessação do contrato de Trabalho à Luz do Código do Trabalho, edição da A.A.F.D.L, Lisboa 2005, pág. 153 e segs.
Direito do Trabalho, Júlio Manuel Vieira Gomes, Coimbra Editora, pág 1038 e segs.
[4] Cfr. por todos Acórdão do STJ de 27/10/2009, Processo nº 614/06.5TTBCL.S1, in www.dgsi.pt/jstj.
Na doutrina cfr:
- O Prof. João Leal Amado, Contrato de Trabalho - À luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009, págs. 443 e 444 e Salários em atraso – Rescisão e suspensão do contrato, Revista do Ministério Público 1992, nº51, págs. 161 e segs, sustenta que “a tese segundo a qual a noção legal de justa causa de despedimento deve ser exportada para o domínio da rescisão do contrato pelo trabalhador parece-me, com efeito, de rejeitar: a ideia de configurar a justa causa como uma categoria genérica, aplicável, nos mesmos termos, para o trabalhador e entidade patronal (a chamada concepção bilateral e recíproca de justa causa) era de facto acolhida pela LCT, mas foi completamente aniquilada pela CRP; esta, acentuando a estabilidade do emprego no que toca ao despedimento e a liberdade de trabalho no que toca à rescisão, tornou nítido que os valores e interesses em presença diferem profundamente, consoante o contrato cesse por iniciativa de uma ou outra das partes.”
- O Prof. Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol.I, Coimbra Editora, págs. 1044 e 1045 e Da rescisão do Contrato de Trabalho por Iniciativa do Trabalhador, V Congresso Nacional de Direito do Trabalho – Memórias, Coimbra, 2003, pág. 148, defende que é duvidoso que deva existir uma simetria entre a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador e a justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador, argumentando, desde logo, que, no primeiro caso, o art. 441º nº4 remete para o nº2 do art. 396º e não para o nº1. Termina o seu raciocínio afirmando que “Daí que, para nós, seja defensável que, nesta situação (resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador), o limiar da gravidade do incumprimento do empregador possa situar-se abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador que justifica o despedimento”.
- O Mestre Albino Mendes Baptista, Notas sobre a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador no novo Código do Trabalho in a A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, págs. 548 e 549, defendeu:
“Como se sabe, a jurisprudência proferida ao abrigo da LCCT vincou sistematicamente a ideia de que a justa causa de rescisão do contrato devia ser analisada nos termos da justa causa de despedimento, invocando para o efeito o disposto no nº4 do art. 35º da LCCT.
Deste modo, é necessário que, além da verificação dos elementos objectivo e subjectivo, se conclua que se tornou impossível a manutenção da relação laboral.
Só que nesta apreciação nunca poderá ser esquecido que enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reacção alternativos á rescisão (ou executa o contrato ou rescinde). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa quando invocada pelo trabalhador.”
- A Prof. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 1ª edição, Almedina, 2006, pág. 911, também se pronuncia no sentido de a fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador impor uma apreciação dos requisitos exigidos para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em moldes não tão estritos e exigentes como no caso de justa causa disciplinar, designadamente na apreciação da relação entre o comportamento ilícito e culposo do empregador com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo.